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Diário Oficial Estado de Pernambuco Poder Legislativo Recife, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Ano XCII • N 0 217 CERTIFICADO DIGITALMENTE Reunião Solene Assembleia ganha iluminação e decoração de Natal Diário de Pernambuco recebe homenagem pelos 190 anos U ma festa com direito a show pirotécnico e apresentação musical marcou a inauguração, on- tem, da tradicional ilumina- ção de Natal do Museu Pa- lácio Joaquim Nabuco, sede da Assembleia Legislativa de Pernambuco. No evento, também foi lançada a Cam- panha Natal do Bem, para arrecadação de alimentos para a população carente. O dispositivo que ilumi- nará a sede do Legislativo estadual foi acionado pelo presidente da Casa, deputado Guilherme Uchoa (PDT). O ato foi seguido por queima de fogos durante três minutos no Rio Capibaribe, acompanha- da pela interpretação de “Aleluia”, de Haendel, pelo Coral Vozes de Pernambuco, formado por servidores da Casa, juntamente com o Coro de Câmara do Conservatório Pernambucano. Na sequên- cia, cantaram “Ave Maria”, de Schubert. Desde 2002, o Museu Palácio Joaquim Nabuco é iluminado para o Natal e Ano Novo, tornando-se um dos pontos mais apreciados por moradores e visitantes do Recife nesse período. Uchoa enfatizou que a tradição ajuda a abrilhantar as festivi- dades numa região histórica do Recife. “Buscamos, tam- bém, dentro do espírito na- talino, mobilizar os servi- dores e deputados a praticar a solidariedade com os mais carentes. Por isso, desejo que a campanha tenha êxito e possamos fazer algumas pes- soas mais felizes no Natal deste ano”, expressou. A celebração chamou a atenção de quem transitava em frente ao prédio histórico na Rua da Aurora. O admi- nistrador de empresas Nilton Moraes fez questão de filmar a apresentação do coral com o celular. “Me aproximei quando ouvi a música. A Ave Maria foi muito bem tocada e a iluminação criou um astral muito bom”, avaliou. “Estou vendo pela primeira vez, e achei muito bonito”, regis- trou a promotora de vendas Silvana Maria da Silva. A ornamentação está sen- do feita com milhares de microlâmpadas em LED. A tecnologia foi escolhida por permitir uma economia de energia de até 90% em rela- ção às lâmpadas tradicionais. O entorno do prédio também foi enfeitado, combinando as cores dourado, vermelho, verde e azul, além de guirlan- das em formato de bolas vermelhas e estrelas azuis. A decoração permanecerá até o dia 6 de janeiro de 2016. A campanha Natal do Bem vai arrecadar alimentos não perecíveis até o próximo dia 17. O recolhimento será feito nos gabinetes dos par- lamentares e em toda a área administrativa da Casa. No dia 21, quando ocorre a últi- ma Reunião Plenária do exer- cício 2015 da Alepe, os pro- dutos serão entregues para uma instituição filantrópica. Ao longo do período, deputados e gestores dos diversos setores da Alepe receberão embalagens com enfeites natalinos, que de- verão ser reaproveitadas pa- ra armazenar os alimentos doados por funcionários e pelo público. “É um serviço que a Casa presta num mo- mento de solidariedade, união e esperança por dias melhores”, afirma o primei- ro-secretário da Alepe, Dio- go Moraes (PSB). Legislativo também lançou Campanha Natal do Bem, de arrecadação de alimentos para a população carente EVENTO - Show pirotécnico e apresentação musical chamaram a atenção dos transeuntes RINALDO MARQUES Jornal mais antigo em circulação na América La- tina, o Diário de Pernam- buco recebe, ontem, ho- menagem da Assembleia Legislativa pelos 190 anos. O periódico, editado desde o Império, é hoje controlado pelo Grupo R2, empresa dos irmãos Mau- rício e Alexandre Rands. A solenidade aconteceu a requerimento do presi- dente da Alepe, deputado Guilherme Uchoa (PDT). O chefe do Poder Le- gislativo lembrou que, as- sim como o Parlamento, a imprensa tem como fim a construção de uma socie- dade mais justa e a defesa da democracia. “O com- promisso com a verdade dos fatos e a salvaguarda dos valores republicanos norteiam o trabalho do Diario de Pernambuco”, registrou Uchoa. Durante a cerimônia, um exemplar da edição comemorativa do cente- nário do jornal – guardada pela Superintendência do Patrimônio Histórico da Alepe – permaneceu ex- posta no Plenário do Pa- lácio Joaquim Nabuco. O presidente da Casa entre- gou, aos irmãos Rands, placa alusiva à homena- gem. Maurício Rands regis- trou que a ocasião cele- brou não apenas o veículo de comunicação, mas to- dos os pernambucanos. “A identidade de um povo é também aquilo que ela lê, então esta solenidade prestigia a ‘pernambuca- nidade’ ”, declarou. CERIMÔNIA - Iniciativa partiu do presidente da Assembleia, deputado Guilherme Uchoa RINALDO MARQUES 01/12/2015 21:40:40 94876787705193 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC SERASA RFB v2: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 824268227302517995 Hora Legal Brasileira: 01/12/2015 21:40 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

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Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Legislativo Recife, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015Ano XCII • N0 217

CERTIFICADO DIGITALMENTE

Reunião Solene

Assembleia ganha iluminaçãoe decoração de Natal

DDiiáárriioo ddee PPeerrnnaammbbuuccoo rreecceebbee hhoommeennaaggeemm ppeellooss 119900 aannooss

Uma festa com direitoa show pirotécnico eapresentação musical

marcou a inauguração, on-tem, da tradicional ilumina-ção de Natal do Museu Pa-lácio Joaquim Nabuco, sededa Assembleia Legislativa dePernambuco. No evento,também foi lançada a Cam-panha Natal do Bem, paraarrecadação de alimentospara a população carente.

O dispositivo que ilumi-nará a sede do Legislativoestadual foi acionado pelopresidente da Casa, deputadoGuilherme Uchoa (PDT). Oato foi seguido por queima defogos durante três minutos noRio Capibaribe, acompanha-da pela interpretação de“Aleluia”, de Haendel, peloCoral Vozes de Pernambuco,

formado por servidores daCasa, juntamente com o Corode Câmara do ConservatórioPernambucano. Na sequên-cia, cantaram “Ave Maria”,de Schubert.

Desde 2002, o MuseuPalácio Joaquim Nabuco éiluminado para o Natal e AnoNovo, tornando-se um dospontos mais apreciados pormoradores e visitantes doRecife nesse período. Uchoaenfatizou que a tradiçãoajuda a abrilhantar as festivi-dades numa região históricado Recife. “Buscamos, tam-bém, dentro do espírito na-talino, mobilizar os servi-dores e deputados a praticar asolidariedade com os maiscarentes. Por isso, desejo quea campanha tenha êxito epossamos fazer algumas pes-

soas mais felizes no Nataldeste ano”, expressou.

A celebração chamou aatenção de quem transitavaem frente ao prédio históricona Rua da Aurora. O admi-nistrador de empresas NiltonMoraes fez questão de filmara apresentação do coral como celular. “Me aproximeiquando ouvi a música. AAveMaria foi muito bem tocada ea iluminação criou um astralmuito bom”, avaliou. “Estouvendo pela primeira vez, eachei muito bonito”, regis-trou a promotora de vendasSilvana Maria da Silva.

A ornamentação está sen-do feita com milhares demicrolâmpadas em LED. Atecnologia foi escolhida porpermitir uma economia deenergia de até 90% em rela-

ção às lâmpadas tradicionais.O entorno do prédio tambémfoi enfeitado, combinando ascores dourado, vermelho,verde e azul, além de guirlan-das em formato de bolasvermelhas e estrelas azuis. Adecoração permanecerá até odia 6 de janeiro de 2016.

A campanha Natal doBem vai arrecadar alimentosnão perecíveis até o próximo

dia 17. O recolhimento seráfeito nos gabinetes dos par-lamentares e em toda a áreaadministrativa da Casa. Nodia 21, quando ocorre a últi-ma Reunião Plenária do exer-cício 2015 da Alepe, os pro-dutos serão entregues parauma instituição filantrópica.

Ao longo do período,deputados e gestores dosdiversos setores da Alepe

receberão embalagens comenfeites natalinos, que de-verão ser reaproveitadas pa-ra armazenar os alimentosdoados por funcionários epelo público. “É um serviçoque a Casa presta num mo-mento de solidariedade,união e esperança por diasmelhores”, afirma o primei-ro-secretário da Alepe, Dio-go Moraes (PSB).

Legislativo também lançou CampanhaNatal do Bem, de arrecadação de

alimentos para a população carente

EVENTO - Show pirotécnico e apresentação musical chamaram a atenção dos transeuntes

RINALDO MARQUES

Jornal mais antigo emcirculação na América La-tina, o Diário de Pernam-buco recebe, ontem, ho-menagem da AssembleiaLegislativa pelos 190anos. O periódico, editadodesde o Império, é hojecontrolado pelo Grupo R2,empresa dos irmãos Mau-rício e Alexandre Rands.A solenidade aconteceu arequerimento do presi-dente da Alepe, deputadoGuilherme Uchoa (PDT).

O chefe do Poder Le-gislativo lembrou que, as-

sim como o Parlamento, aimprensa tem como fim aconstrução de uma socie-dade mais justa e a defesada democracia. “O com-promisso com a verdadedos fatos e a salvaguardados valores republicanosnorteiam o trabalho doDiario de Pernambuco”,registrou Uchoa.

Durante a cerimônia,um exemplar da ediçãocomemorativa do cente-nário do jornal – guardadapela Superintendência doPatrimônio Histórico da

Alepe – permaneceu ex-posta no Plenário do Pa-lácio Joaquim Nabuco. Opresidente da Casa entre-gou, aos irmãos Rands,placa alusiva à homena-gem.

Maurício Rands regis-trou que a ocasião cele-brou não apenas o veículode comunicação, mas to-dos os pernambucanos. “Aidentidade de um povo étambém aquilo que ela lê,então esta solenidadeprestigia a ‘pernambuca-nidade’ ”, declarou.CERIMÔNIA - Iniciativa partiu do presidente da Assembleia, deputado Guilherme Uchoa

RINALDO MARQUES

01/12/201521:40:40

94876787705193

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCOCNPJ: 10921252000107

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:Certificado ICP-Brasil - AC SERASA RFB v2: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 824268227302517995Hora Legal Brasileira: 01/12/2015 21:40 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.comO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

2 — Ano XCII • N0 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015

PLENÁRIOMMaaiiss áágguuaa ppaarraa SSuurruubbiimm

Obra que levará água para aBarragem de Jucazinho, nomunicípio de Surubim, Agreste,recebeu, ontem, elogios dodeputado Dr. Valdi (PP). Oreservatório, cujo nível está novolume morto – quando osistema de bombeamentoconvencional já não conseguecaptar a água –, deve receberincremento do Sistema Siriji, emVicência, Mata Norte, segundo anunciou o Governodo Estado nessa segunda (30). Ao custo de R$ 40milhões, a intervenção deve beneficiar outrosmunicípios da região, que enfrentam racionamento deágua e convivem com a ameaça de colapso noabastecimento. “Parabenizo o governador PauloCâmara, por garantir esse investimento, mesmodurante a crise econômica pela qual passamos”,considerou o parlamentar. “O Governo está sensívelao sofrimento dos menos favorecidos”.

FFaalleecciimmeennttoo

O deputado João Eudes (PRP)lamentou, durante a ReuniãoPlenária de ontem, o falecimento,na última semana, dosempresários Leonardo Gomes daSilva e Severino Elias Paixão edo administrador de empresasCosmo Joaquim da Silva, todosmoradores de Pesqueira, Agrestedo Estado. O parlamentarrelembrou a história de vida eressaltou a importância de cada um para a economia domunicípio. Falecido aos 80 anos, Gomes construiu suacarreira no ramo da avicultura e, aos 75, ainda atuante,construiu o Frigorífico Frango do Dia. Paixão, falecidoaos 92, foi gestor da fábrica de doces Rosa. Cosmo foigerente das fábricas Peixe e Palmeiron e secretário-executivo da Secretaria de Agricultura. “Pesqueira viucom muita tristeza e preocupação os últimos suspirosde três pessoas importantes. Que Deus conceda a essesilustres amigos e conterrâneos o descanso eterno eilumine seus familiares na condução dos seus dias”,expressou o deputado.

DDiiaa MMuunnddiiaall ccoonnttrraa aa AAiiddss

A continuidade de medidaspreventivas e a resolução dosproblemas no tratamento daspessoas infectadas pelo HIV emPernambuco foram cobradas,ontem, por Teresa Leitão (PT).No Dia Mundial de Combate àAids, a deputada destacou que oEstado tem o maior número decasos registrados no Nordeste,indicador já abordado pelaComissão de Combate ao HIV/AIDS, Tuberculose eHepatite da Assembleia, a qual preside. “O colegiadoidentificou problemas como falta de medicamentosretrovirais, leitos insuficientes em hospitais dereferência, e falta de equipes multiprofissionais paraatender pessoas afetadas. Essas questões precisam sersanadas com a maior rapidez possível”, apontou. Elatambém cobrou ações educativas contínuas, queincluam redução de danos e combate à violência degênero. Teresa Leitão ressaltou, ainda, que a campanhade prevenção contra a Aids deste ano terá foco nosjovens de 15 a 24 anos, das classes C, D e E. “Aincidência da doença tem aumentado vertiginosamentenessa parcela da população”, pontuou.

Novo direcionamentopara a execução doFundo Estadual de

Apoio ao DesenvolvimentoMunicipal (FEM) pelas pre-feituras de Pernambuco rece-beu o primeiro sinal verde pa-ra vigorar. AComissão de Jus-tiça aprovou, nesta terça (1), oProjeto de Lei nº 42/2015,juntamente com a EmendaModificativa nº1/2015, queobriga a destinação de 25%dos recursos do fundo para asáreas de educação e saúde. Oprojeto, de autoria do depu-tado Miguel Coelho (PSB),ainda vai ser apreciado poroutros seis colegiados.

Apresentada pelos depu-tados Ângelo Ferreira (PSB)e Rogério Leão (PR), aemenda também faz um des-taque aos 122 municípiosque integram a Região doSemiárido. Com o objetivode contribuir para o forta-lecimento hídrico dessaslocalidades, os gestores des-ses municípios ficarão obri-gados a cumprir os seguintespercentuais: mínimo de 15%para a saúde e/ou educação;e mínimo de 10% para a áreade recursos hídricos. Antesda mudança, o projeto origi-nal previa a destinação de30% do FEM apenas para aárea de educação.

Durante a discussão, o de-putado Romário Dias (PTB)apresentou sugestão visandoassegurar o uso adequado do

recurso: “É importante que seestabeleça que esses per-centuais não poderão ser utili-zados a título de cumprimen-to dos repasses previstos naLei de Responsabilidade Fis-cal”, frisou. Por essa norma,os municípios são obrigadosa obedecer os limites consti-tucionais relativos à educaçãoe à saúde, 25% e 15%, res-pectivamente.

Relator do projeto na Co-missão, o deputado TonyGel (PMDB) acatou asugestão e se comprometeua apresentar uma emendaantes da votação da matériaem Plenário. “Acredito sermesmo importante frisar notexto do projeto que essespercentuais não podem sercumulativos com o queprevê a Lei de Responsa-bilidade Fiscal”, completou.

Durante a reunião, coorde-nada pelo vice-presidente docolegiado, Ângelo Ferreira,foram aprovadas mais 36 pro-postas. Entre elas, o PL493/2015, que altera a Lei Es-tadual nº 6.123/68, conhecidacomo Estatuto dos Servidoresdo Estado de Pernambuco.De autoria do Poder Execu-tivo, a matéria foi aprovadanos termos de substitutivo a-presentado pelo relator, depu-tado Antônio Moraes (PSDB).Com a presença de represen-tantes da Polícia Militar, aComissão também concedeuparecer favorável a três proje-tos de interesse da categoria.Outras duas propostas foramdistribuídas para relatoria.PLENÁRIO - Durante a Reu-nião Plenária, à tarde, o depu-tado Miguel Coelho voltou adefender a emenda ao seu

projeto. “Após conversascom prefeitos e parlamenta-res, o novo texto destina 25%do repasse para saúde e edu-cação, porque ano passado jáse fixou que 5% dos recursosseriam destinados às políticaspúblicas para a mulher, e nãoachamos recomendável vin-cular um percentual superiora 30%, como previa o projetooriginal”, justificou Coelho.

Segundo o parlamentar,neste ano, o Governo do Esta-do anunciou mais de R$ 263milhões para cidades pernam-bucanas investirem em infra-estrutura, educação, saúde, se-gurança, desenvolvimento so-cial, meio ambiente e susten-tabilidade, por meio do FEM.“Dessa forma, serão quase R$70 milhões que poderão incre-mentar a saúde pública e aeducação básica”, salientou.

Iniciativa está prevista em projeto de lei do deputado Miguel CoelhoJARBAS ARAÚJO

ALTERAÇÃO - Proposta recebeu emenda modificativa, que também foi acatada

Justiça aprova mais recursospara educação e saúde

Lucas Ramos pede que água da transposiçãopossa ser usada em Cabrobó

A liberação da águagerada pela Transposição doRio São Francisco para oshabitantes de Cabrobó foicobrada pelo deputadoLucas Ramos (PSB), naReunião Plenária de ontem.O deputado se solidarizouao pedido do prefeito dacidade, Auricélio Torres,para que as famílias quevivem no entorno do canalda transposição possamutilizar as águas da Barra-gem de Tucutu, a primeirarepresa do Eixo Norte daobra, localizada no muni-cípio. Atualmente, a barra-gem está com as comportas

fechadas, esperando a con-clusão das obras que per-

mitirão que a água siga até arepresa do município vizi-nho de Terra Nova, que fica36 km ao norte.

“É uma incoerência semtamanho: como Cabrobópode não ser atendido pelatransposição? É cruel queessas águas saiam do mu-nicípio sem deixar nenhumbenefício para as famíliasque estão ao lado do canal”,criticou. “O que o prefeitopede não é impossível. OMinistério da IntegraçãoNacional e a própria presi-dente Dilma Rousseff foramalertados para essa situa-ção”, apontou o primeiro

vice-líder do Governo naCasa.

Em aparte, Rodrigo No-vaes (PSD) reforçou ascríticas ao Governo Federal:“Essa água está evaporando,sem utilização. É um crimedeixá-la sem uso na seca queestamos sofrendo”. O depu-tado ainda considerou que aobra da transposição podegerar desapontamento mes-mo depois de concluída. “ORiacho do Navio, por exem-plo, não tem garantia de queserá perenizado. Existe umapreocupação muito grandecom o momento pós-trans-posição”, alertou.

ROBERTO SOARES

SERTÃO - Abastecimento

Rio São Francisco

Denúncias sobre apossível atuação demilícias armadas em

áreas do entorno do Comple-xo Industrial e Portuário deSuape, no Cabo de SantoAgostinho, levaram a Comis-são de Cidadania a promover,ontem, uma audiência públicana Câmara de Vereadores domunicípio da Região Metro-politana do Recife. Posseiros,instalados em terrenos próxi-mos, acusam funcionários doempreendimento de intimidarfamílias e destruírem planta-ções e construções, com oamparo de policiais militares.

Vídeos com imagens deabusos desses profissionaisforam apresentados, no iníciodos trabalhos, pela ONG Fó-rum Suape. “Mais de 25 milfamílias, que residem há déca-das na região, estão sendoexpulsas para dar lugar ao tãopropagado desenvolvimentode Suape”, revelou a vice-coordenadora da entidade,Nivete Azevedo.

Acoordenadora jurídica doPorto de Suape, Caroline Ca-valcanti, afirmou que “ne-nhum funcionário da empresatem autorização para portararmas e que o complexo não

compactua com qualquer tipode violência”. Sobre a acu-sação de que profissionais daempresa estariam apreen-dendo bens materiais dos pos-seiros, Caroline explicou quehá uma parceria entre Suape ea Prefeitura de, durante asações de reintegração de pos-se, recolher os materiais eguardar em um galpão parti-cular. Segundo o subcoman-dante do 18° Batalhão, MajorAdilson Gomes, “os policiaismilitares acompanham asações para garantir a integri-dade física dos envolvidos”.

O presidente da Comissãode Cidadania da Câmara deVereadores do Cabo de SantoAgostinho, vereador Ricardi-nho (PPS), defendeu “a pu-nição dos que estão impedin-do os cidadãos de trabalharem

em paz”. Já a promotora deCidadania do Cabo de SantoAgostinho, Janaína Bezerra,propôs a criação de um Termode Ajustamento de Conduta(TAC).

O TAC foi um dos quatroencaminhamentos anunciadosao final da audiência pelo pre-sidente da Comissão de Cida-dania da Alepe, deputadoEdilson Silva (PSOL). Oparlamentar informou outrasmedidas: formulação de de-núncia ao Ministério PúblicoFederal, para que haja a in-vestigação da prática de milí-cias; encontro do colegiadocom a Prefeitura do Cabo deSanto Agostinho para que seposicione sobre a apreensãode materiais de posseiros, e areunião de boletins de ocor-rência para que a Polícia Civil

instaure um inquérito.“Avaliocomo positiva a audiência pú-blica, já que conseguimosreunir autoridades das maisdiversas instituições públicasrelacionadas ao assunto”,frisou. PLENÁRIO - À tarde, no temporeservado para a Comunica-ção de Lideranças, EdilsonSilva fez um balanço dos en-caminhamentos. “Formamosum grupo de trabalho com oMPPE e a Polícia Civil paratratar dos boletins de ocorrên-cia denunciando a situaçãonos últimos oito anos”, desta-cou. O parlamentar registrouum público de mais de 300pessoas na reunião, mas la-mentou a ausência de repre-sentantes da Secretaria Esta-dual de Justiça e Direitos Hu-manos.

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • N0 217 — 3

Comissão de Cidadania recebeu denúncias de posseiros que vivem no entorno

PPaarrllaammeennttaarreessddeeccllaarraamm aappooiioo

àà ffáábbrriiccaa ddaa JJeeeepp eemm ddiissppuuttaa ppoorriisseennççããoo ddee IIPPTTUU

Decisão judicial favorá-vel à montadora Jeep emprocesso contra a Prefeiturade Goiana, na Zona da MataNorte, motivou, ontem, odiscurso do deputado Aluí-sio Lessa (PSB). A controla-dora da fábrica, Fiat Chrys-ler Automóveis (FCA), exi-ge na Justiça o cumprimentode protocolo de intenções,assinado em 2010, no qual agestão municipal sinalizaisentar a empresa do paga-mento de IPTU durante 20anos. A nova gestão da cida-de, por sua vez, não reco-nhece os efeitos do acordo,e cobra os tributos devidosdesde a instalação da plantaindustrial no município.

No final de novembro,em liminar, a Justiça obri-gou a prefeitura a emitir cer-tidão considerando quitadasas obrigações da FCAcom ofisco municipal. O docu-mento permite que a monta-dora volte a receber recursosdo financiamento junto àSuperintendência do De-senvolvimento do Nordeste(Sudene).

“A parte mais beneficia-da, a Prefeitura de Goiana,está rasgando os acordos”, a-firmou Aluísio Lessa. “Oprefeito Fred Gadelha (PTB)

diz que não tem recursos pa-ra pagar a folha, a ilumina-ção, a limpeza urbana e a saú-de, e que a solução é o IPTU.Mas o município firmou oprotocolo, e ele deve ser hon-rado, independentemente dequem ocupe a gestão”, con-siderou.O socialista aindaqueixou-se da falta de apoioda Câmara Municipal à ges-tão local, o que impossibili-taria a aprovação de lei quegarantisse o benefício à FCA.

Antônio Moraes (PSDB),em aparte, afirmou “que apostura da prefeitura de nãocumprir o acordo provocainsegurança aos investido-res”. Zé Maurício (PP) opi-nou que “tal conduta é umdescaso do prefeito paracom o esforço que Pernam-buco fez para ter esse empre-endimento”. Miguel Coelho(PSB) disse temer por fu-turos negócios para o Esta-do. “Neste momento de ins-tabilidade econômica, vergestores públicos querendoanular acordos passa um si-nal negativo”. Rodrigo No-vaes (PSD) endossou. “Umdos maiores investimentosdas últimas décadas sofrecom a falta de compromissoe sensibilidade da Prefeiturade Goiana”, protestou.

ROBERTO SOARES

JUSTIÇA - Sentença reconheceu direito da montadora

Economia

PPrriisscciillaa KKrraauussee ddeennuunncciiaa ssuussppeennssããoo ddee eexxaammeessppoorr ppaarrttee ddaa PPrreeffeeiittuurraa ddoo RReecciiffee

A deputada Priscila Krau-se (DEM) criticou, ontem, aPrefeitura do Recife porsuspender a realização de trêsexames considerados essen-ciais pelo Ministério da Saú-de para investigação dos ca-sos de microcefalia. Denún-cia do Sindicato dos Médicosde Pernambuco (Simepe),aponta que as análises paracitomegalovírus, rubéola etoxoplasmose não estãosendo realizadas.

Os três procedimentosintegram o protocolo do Mi-nistério da Saúde para diag-nóstico de microcefalia,uma má-formação que fazcom que bebês nasçam comcrânio menor do que o con-siderado normal, correndo orisco de retardo mental. Deacordo com Priscila, a infor-mação consta no Comuni-

cado Interno nº 372/2015 daSecretaria de Saúde, queinclui outros exames sus-pensos. A deputada acreditaque a decisão seja um “equí-voco burocrático” e cobroua anulação da medida.

“Não adianta ter entrevistado prefeito Geraldo Julio no

jornal demonstrando a boaintenção, que acredito serverdadeira, e, por outro lado,colocar um comunicadosuspendendo a realização dosexames”, pontuou. Prisciladestacou, entretanto, a reu-nião de trabalho realizadanessa segunda (30), entre ogovernador Paulo Câmara,150 prefeitos e o ministroMarcelo Castro (Saúde) eGilberto Occhi (IntegraçãoNacional). Na ocasião, Câ-mara anunciou um investi-mento de R$ 25 milhões parao enfrentamento ao mosquitoAedes aegypti.

Em aparte, o líder daOposição, Sílvio Costa Fi-lho (PTB), afirmou que aPrefeitura do Recife, emtrês anos de mandato, utili-zou R$ 100 milhões parafazer propaganda, em vez

de promover campanhaseducativas sobre a preven-ção contra o Aedes aegypti.De acordo com o primeirovice-líder do Governo, Lu-cas Ramos (PSB), os gover-nos anteriores ao do prefeitoGeraldo Julio combateramde forma insuficiente o mos-quito da dengue.

O presidente da Comis-são de Saúde, Odacy Amo-rim (PT), anunciou que ocolegiado visitará unidadesde saúde para acompanharas ações adotadas. Zé Mau-rício (PP), Pastor CleitonCollins (PP) e Dr. Valdi(PP) reforçaram o pedido dePriscila Krause para que asuspensão dos exames sejarevista. Edilson Silva (PSOL)e Teresa Leitão (PT) critica-ram o possível uso da de-núncia na disputa política.

ROBERTO SOARES

AÇÃO - Procedimentos

Microcefalia

JOÃO BITA

ENCAMINHAMENTO - Colegiado vai propor Termo de Ajustamento de Conduta

AAççããoo ddee mmiillíícciiaass nnaa rreeggiiããoo ddoo CCoommpplleexxooddee SSuuaappee mmoottiivvaa aauuddiiêênncciiaa ppúúbblliiccaa

4 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

Altera o caput do art. 11 da LeiComplementar nº 12, de 27 dedezembro de 1994, que dispõesobre a organização, as atribui-ções e o Estatuto do MinistérioPúblico de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, oGovernador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 daConstituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do PoderLegislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo aseguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 dedezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, asatribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambucopassa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seugabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ouPromotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade edez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação demembros do Conselho Superior do Ministério Público para taisfunções.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e

194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔAPresidente

REPUBLICADO

ATO Nº 605/15O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloinciso Xll, do Art. 64 do Regimento Interno,RESOLVE: dispensar da função gratificada de Chefe de Expediente– PL- EXP, da Superintendência de Gestão de Pessoas, a servidoraNORMA SUELI PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 42.062, ora àdisposição deste Poder Legislativo, a partir do dia 1º de dezembro docorrente ano, nos termos das Leis nºs. 13.774/09, 15.161/13 e15.341/13.

Sala Torres Galvão, 01 de dezembro de 2015.

Deputado GUILHERME UCHOAPresidente

ATO Nº 606/15O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloinciso Xll, do Art. 64 do Regimento Interno,RESOLVE: Designar para a função gratificada de Chefe deExpediente – PL- EXP, da Superintendência de Gestão de Pessoas,a servidora JOSEFA JOSENAIDE BARBOSA DO REGO, matrícula

nº 313, do Quadro de Pessoal Permanente deste Poder Legislativo, apartir de 1º de dezembro do corrente ano, nos termos das Leis nºs.13.774/09, 15.161/13 e 15.341/13.

Sala Torres Galvão, 01 de dezembro de 2015.

Deputado GUILHERME UCHOAPresidente

Centésima Quadragésima Segunda Reunião Ordinária daPrimeira Sessão Legislativa Ordinária da Décima OitavaLegislatura, realizada em 02 de dezembro de 2015, às 14:30horas.

Ordem do Dia

Discussão Única do Parecer de Redação Final nº 1594/2015Autora: Comissão de Redação Final

Oferece Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 440/2015 deautoria do Deputado Eduíno Brito que dispõe sobre a inclusão noCalendário de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia Estadualdas Filhas de Jó e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DE - 02/12/2015

Discussão Única do Parecer de Redação Final nº 1595/2015Autora: Comissão de Redação Final

Oferece Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2015 deautoria do Deputado Miguel Coelho que altera a Lei nº 12.829, de9 de junho de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual do Livro,a fim de estabelecer prioridade na adoção de livros paradidáticosde autores pernambucanos na programação das escolas públicase privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dáoutras providências.

DIÁRIO OFICIAL DE - 02/12/2015

Discussão Única do Parecer de Redação Final nº 1596/2015Autora: Comissão de Redação Final

Oferece Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 423/2015 deautoria do Deputado José Humberto Cavalcanti que confere aoMunicípio de João Alfredo o Título de Capital do Polo Moveleiro.

DIÁRIO OFICIAL DE - 02/12/2015

Discussão Única do Parecer de Redação Final nº 1597/2015Autora: Comissão de Redação Final

Oferece Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015 deautoria do Deputado Ricardo Costa que obriga a permanência deMédico Veterinário Responsável Técnico em local de exibição ouexposição de animais em eventos públicos ou privados, depequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do Estado dePernambuco, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DE - 02/12/2015

Segunda Discussão do Projeto de Lei Complementar n° 560/2015Autor: Poder Judiciário

Altera a Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007,que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estadode Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de2007 e dá outras providências.

Regime de Urgência

Pareceres Favoráveis das 1ª, 2ª e 3ª Comissões.

Votação Nominal

Quórum para Aprovação: Maioria Absoluta

DIÁRIO OFICIAL DE - 17/11/2015

Segunda Discussão do Projeto de Lei Complementar n° 633/2015Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Regime de Urgência

Com Emenda Aditiva nº 01 e Emenda Modificativa nº 02ambas de autoria do Poder Executivo.

Pareceres Favoráveis das 1ª, 2ª e 3ª Comissões.

Votação Nominal

Quórum para Aprovação: Maioria Absoluta

DIÁRIO OFICIAL DE - 21/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Complementar n° 571/2015Autor: Poder Executivo

Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, quedispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª e 3ª Comissões.

Votação Nominal

Quórum para Aprovação: Maioria Absoluta

DIÁRIO OFICIAL DE - 18/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Complementar n° 634/2015Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobreo Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª e 3ª Comissões.

Votação Nominal

Quórum para Aprovação: Maioria Absoluta

DIÁRIO OFICIAL DE - 21/11/2015

Segunda Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 591/2015Autor: Pode Executivo

Altera a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobrea estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

Regime de Urgência

Pareceres Favoráveis das 1ª, 2ª e 3ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 19/11/2015REPUBLICADO EM - 20/11/2015

Segunda Discussão do Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto deLei Ordinária n° 302/2015Autora: Comissão de Constituição, Legislação e JustiçaAutor do Projeto: Deputado Aluísio Lessa

Estabelece a obrigatoriedade de realização de manutençãosemestral nos veículos de transporte escolar, a fim de garantir asegurança dos alunos das escolas municipais do Estado dePernambuco.

Pareceres Favoráveis das 1ª, 3ª, 5ª e 11 Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 23/09/2015

Segunda Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 361/2015Autor: Deputado Miguel Coelho

Confere ao Município de Petrolina o Título de CapitalPernambucana do Sertão do São Francisco.

Pareceres Favoráveis das 1ª, 3ª e 5ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 13/08/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 561/2015Autor: Poder Executivo

Revoga dispositivo da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, queinstitui o ICMS, relativamente à tributação do ICMS nas operaçõescom energia elétrica.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª, 3ª e 11ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 18/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 563/2015Autor: Poder Executivo

Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui asistemática de tributação do ICMS referente a refinaria depetróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída internae na importação de matérias-primas e outros insumos destinadosaos estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª, 3ª e 12ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 18/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 569/2015Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 15.549, de 10 de julho de 2015, que autoriza oEstado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel que indica.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª, 3ª e 4ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 18/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 572/2015Autor: Poder Executivo

Revoga a Lei nº 12.556, de 7 de abril de 2004, que concedeisenção do ICMS nas saídas internas de gás natural utilizado porusina termoelétrica.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª, 3ª e 12ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 18/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 590/2015Autor: Poder Executivo

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, osimóveis que indica.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª e 3ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 19/11/2015

Primeira Discussão do Projeto de Lei Ordinária n° 632/2015Autor: Poder Executivo

Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234,de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembrode 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.277, de25 de março de 2011, relativamente aos incentivos ou benefíciosfiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.

Parecer Favorável da 1ª Comissão.

Depende de Parecer das 2ª, 3ª e 12ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 21/11/2015

Discussão Única da Indicação n° 2886/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Paudalho e aoSecretário de Saúde no sentido de implementarem políticas deCombate a Proliferação das Doenças Transmitidas peloMosquito Aedes Aegypti, no Município de Paudalho, com oobjetivo único de melhorar a segurança e a qualidade de vida dasmulheres daquela localidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2887/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Paudalho e aoSecretário de Saúde no sentido de implementarem políticas deCombate a Proliferação das Doenças Transmitidas peloMosquito Aedes Aegypti, no Município de Surubim, com oobjetivo único de melhorar a segurança e a qualidade de vida dasmulheres daquela localidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2888/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Vitória de SantoAntão e ao Secretário de Saúde no sentido de implementarempolíticas de Combate a Proliferação das DoençasTrasmitidas pelo Mosquito Aedes Aegypti, no Município deVitória de Santo Antão, com o objetivo único de melhorar asegurança e a qualidade de vida das mulheres daquelalocalidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2889/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Vitória de SantoAntão e ao Secretário de Saúde no sentido de implementarempolíticas de Combate a Proliferação das Doenças Trasmitidaspelo Mosquito Aedes Aegypti, no Município de Serra Talhada,com o objetivo único de melhorar a segurança e a qualidade devida das mulheres daquela localidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2890/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Vitória de SantoAntão e ao Secretário de Saúde no sentido de implementarempolíticas de Combate a Proliferação das Doenças Trasmitidaspelo Mosquito Aedes Aegypti, no Município de Escada, com oobjetivo único de melhorar a segurança e a qualidade de vida dasmulheres daquela localidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2891/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Caruaru e aoSecretário de Defesa Social no sentido de viabilizarem reforçopolicial para o Loteamento João Barreto, no Município de Caruaru,com o objetivo único de melhorar a segurança básica daquelalocalidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2892/2015Autor: Dep. Adalto Santos

Apelo ao Governador do Estado, ao Prefeito de Caetés e aoSecretário de Defesa Social no sentido de viabilizarem reforçopolicial para o Município de Caetés, com o objetivo único demelhorar a segurança básica daquela localidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Ordem do Dia

Atos

Lei

PODER LEGISLATIVOMESA DIRETORA: Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Vice-Presidente, Deputado AugustoCésar; 2º Vice-Presidente, Deputado Pastor Cleiton Collins; 1º Secretário, Deputado Diogo Moraes;2º Secretário, Deputado Vinícius Labanca; 3º Secretário, Deputado Romário Dias; 4º Secretário,Deputado Eriberto Medeiros; 1° Suplente, Deputado André Ferreira; 2° Suplente, Deputado RogérioLeão; 3° Suplente, Deputado Beto Accioly; 4° Suplente, Deputado Adalto Santos. Procurador-Geral - Ismar Teixeira Cabral; Superintendente-Geral - Roberta Santana do Amaral; Secretária-Geral da Mesa Diretora - Ana Olímpia Celso de M. Severo; Superintendente de Planejamento eGestão - Sheila Carina de Aquino Cunha; Superintendente Administrativo - Maria do SocorroChristiane Vasconcelos Pontual; Superintendente de Gestão de Pessoas - Cristiane Alves de Lima; Superintendente deTecnologia da Informação - Arthur Steiner de Moura (em exercício); Chefe do Cerimonial - Francklin Bezerra Santos;Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Aldo Mota; Superintendente de Segurança Legislativa - TenenteCoronel Renildo Alves de Barros Cruz; Superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo -Cynthia Barreto; Auditora-Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente da Escola do Legislativo - SebastiãoRufino; Consultor-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Ouvidor-Geral - Deputado Adalto Santos; Ouvidor Executivo -Douglas Stravos Diniz Moreno; Superintendente de Comunicação Social - Margot Queiroz Dourado; Chefe deDepartamento de Imprensa - Cláudia Lucena; Editora - Verônica Barros; Subeditores - Fellipe Marques, Isabelle CostaLima; Repórteres - André Zahar, Edson Alves Jr., Gabriela Bezerra, Helena Alencar, Ivanna Castro e Luciano Galvão Filho;Fotografia: Roberto Soares (Gerente de Fotografia), Breno Laprovítera (Edição de Fotografia), Lucas Neves, João Bita,Rinaldo Marques e Giovanni Costa (estagiário); Diagramação e Editoração Eletrônica: Alécio Nicolak Júnior e AndersonGalvão; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone: 3183-2368. Fax 3217-2107. PABX3183.2211. Nosso e-mail: [email protected].

Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 5Discussão Única da Indicação n° 2893/2015Autor: Dep. Eduíno Brito

Apelo ao Governador do Estado e ao Superintendente Regionaldo DNIT no Estado de Pernambuco no sentido de viabilizarem ainstalação de lombadas eletrônicas com faixa de pedestre notrecho que liga a BR 232 KM 253, em frente a distribuidora coca-cola Pau Brasil no município de Arcoverde.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2894/2015Autor: Dep. Eduíno Brito

Apelo ao Governador do Estado e ao Superintendente Regionaldo DNIT no Estado de Pernambuco no sentido de viabilizarem ainstalação de lombadas eletrônicas com faixa de pedestre notrecho que liga a BR 232 KM 254.6, em frente ao posto Moxotó nomunicípio de Arcoverde.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2895/2015Autor: Dep. Eduíno Brito

Apelo ao Governador do Estado e ao Superintendente Regionaldo DNIT no Estado de Pernambuco no sentido de viabilizarem ainstalação de lombadas eletrônicas no trecho que liga oLoteamento Mãe Rainha e a comunidade do Sítio Malhada daPedra no município de Sanharó.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2896/2015Autor: Dep. Eduíno Brito

Apelo ao Governador do Estado, ao Secretário Estadual deAgricultura e Reforma Agrária e ao Presidente da EmpresaPernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA no sentido deviabilizarem a perfuração de poços no município de Sanharó.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2897/2015Autora: Dep. Priscila Krause

Apelo à Diretora Presidente da Companhia de Trânsito eTransporte Urbano do Recife (CTTU) no sentido de realizar estudosobre a viabilidade de implantar ações de melhoria do tráfego daRua Arnoldo Magalhães, bairro de Casa Amarela.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2898/2015Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado eao Secretário de Saúde no sentido de reforçar as ações doProjeto: Estruturação da Assistência Domiciliar do SUS, nomunicípio de Terra Nova.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2899/2015Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado eao Secretário da Casa Civil no sentido de incluírem nas metas daAtividade Assistência Financeira a Projetos Multissetoriaisem Entidades e Municípios, o município de Paranatama.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2900/2015Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado eao Secretário de Educação do Estado no sentido de incluírem nasmetas da atividade: Ampliação do Programa Escola Aberta, nomunicípio de Serrita.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2901/2015Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado eao Secretário de Educação no sentido de reforçarem as ações doPROJOVEM-URBANO, no município de Lajedo.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2902/2015Autor: Dep. Henrique Queiroz

Apelo ao Governador do Estado, ao Secretário Estadual deTransportes e ao Diretor-Presidente do Departamento deRodagem - DER no sentido de viabilizarem a duplicação da PE-45que liga o município de Escada à cidade de Vitória de SantoAntão.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2903/2015Autor: Dep. Henrique Queiroz

Apelo ao Governador do Estado, ao Secretário de Transportes, aoDiretor Presidente do DER-PE e à Superintendência Regional doDNIT-PE no sentido de viabilizarem a instalação de uma (01)lombada eletrônica (redutor de velocidade) em caráter de urgênciano trecho da BR-232, antes do acesso ao município de Vitória deSanto Antão, nas proximidades do retorno sentido Gravatá-Recife,onde ocorrem inúmeros acidentes devido ao grande número deveículos e caminhões que utilizam aquele trecho da BR-232.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2904/2015Autor: Dep. Henrique Queiroz

Apelo ao Governador do Estado, ao Secretário de Transportes eao Presidente do Departamento de Rodagem - DER no sentido deviabilizarem a duplicação da PE-50, importante rodovia que liga omunicípio de Limoeiro à cidade de Vitória de Santo Antão.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃOEDITAL DE CONVOCAÇÃO

REUNIÃO ORDINÁRIAConvoco, nos termos do art. 118, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Deputados ADALTO SANTOS (PSB), ERIBERTO MEDEIROS (PTC), HENRIQUE QUEIROZ (PR),JÚLIO CAVALCANTI (PTB), LUCAS RAMOS (PSB), MIGUEL COELHO (PSB), ROMÁRIO DIAS (PTB) e SÍLVIO COSTA FILHO (PTB), membros titulares, e, além desses, os suplentes: EDUÍNO BRITO(PHS), JOAQUIM LIRA (PSD), JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI (PTB), PEDRO SERAFIM NETO (PDT), PRISCILA KRAUSE (DEM), RICARDO COSTA (PMDB), TERESA LEITÃO (PT), VINÍCIUSLABANCA (PSB) e WALDEMAR BORGES (PSB), para comparecerem à Reunião Ordinária deste Colegiado, a ser realizada às 11h (onze horas) do dia 02 (dois) de dezembro de 2015 (quarta-feira),no Plenarinho III, localizado no 2º (segundo) andar do Anexo I desta Assembleia Legislativa – Edifício Senador Nilo Coelho.Apreciação dos Relatórios Geral e de Redação Final das Emendas Modificativas ao Projeto de Lei Ordinária nº 484/2015 (PPA 2016-2019) e ao Projeto de Lei Ordinária nº 485/2015 (LOA 2016).

DISCUSSÃO DE PROJETOS:

I) PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR:1.Projeto de Lei Complementar nº 571/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estadode Pernambuco.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Henrique Queiroz.2.Projeto de Lei Complementar nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquotado imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento).)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Eriberto Medeiros.3.Projeto de Lei Complementar nº 634/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado dePernambuco.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Miguel Coelho.4.Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenizaçãopor invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Lucas Ramos.

II) PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA:1.Projeto de Lei Ordinária nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho (Ementa: Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao DesenvolvimentoMunicipal - FEM.)Relator: Deputado Clodoaldo Magalhães.1.1 Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria do Deputado Ângelo Ferreira (Ementa: Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2015.), ao Projeto de Lei Ordinária nº 42/2015, deautoria do Deputado Miguel Coelho (Ementa: Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.)Relator: Deputado Clodoaldo Magalhães.2.Projeto de Lei Ordinária nº 561/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Revoga dispositivo da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, relativamente à tributação do ICMSnas operações com energia elétrica.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Sílvio Costa Filho.3.Projeto de Lei Ordinária nº 572/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Revoga a Lei nº 12.556, de 7 de abril de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural utilizadopor usina termoelétrica.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Lucas Ramos.4.Projeto de Lei Ordinária nº 632/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junhode 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.277, de 25 de março de 2011, relativamente aos incentivos oubenefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Eriberto Medeiros.5.Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernandode Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Lucas Ramos.6.Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valordevido.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Miguel Coelho.

III) EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS:1.Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Substitui o Projeto de Lei Complementar n° 638/2015, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoçãodos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidas correlatas.), ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Poder Executivo (Ementa: Institui o Plano de Cargose Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidas correlatas.)Regime de UrgênciaRelator: Deputado Sílvio Costa Filho.

RECIFE, 1 DE dezembro DE 2015.

DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃESPRESIDENTE

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTEEDITAL DE CONVOCAÇÃO

REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICAConvoco, nos termos do Art. 93, inciso IV do Regimento Interno deste Poder, os parlamentares: José Humberto Cavalcanti (PTB), Raquel Lyra (PSB), Edílson Silva (PSOL) e Aluísio Lessa (PSB)membros titulares; Ângelo Ferreira (PSB), Waldemar Borges (PSB), Lucas Ramos (PSB), Socorro Pimentel (PSL) e Odacy Amorim (PT) membros suplentes, para comparecerem a Audiência Públicarequerida pela Deputada Teresa Leitão e pela Veradora Marília Arraes, que será realizada às 14h30m (quatorze horas e 30 minutos) do dia 03 de dezembro de 2015 (quinta-feira), no Auditório, 6º andardo anexo I ao Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de debater a revitalização da Lagoa da Boa Ideia, localizada no bairro de San Martin em Recife, que encontra-se em situação de abandonoe de ocupação irregular, ocasionando danos ambientais.

RECIFE, 1 DE dezembro DE 2015.

Deputado Zé MaurícioPresidente da Comissão de Meio Ambiente

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTEEDITAL DE CONVOCAÇÃO

REUNIÃO ORDINÁRIAConvoco, nos termos do Art. 118, inciso I do Regimento Interno deste Poder, os parlamentares: José Humberto Cavalcanti (PTB), Raquel Lyra (PSB), Edílson Silva (PSOL) e Aluísio Lessa (PSB)membros titulares; Ângelo Ferreira (PSB), Waldemar Borges (PSB), Lucas Ramos (PSB), Socorro Pimentel (PSL) e Odacy Amorim (PT) membros suplentes, para comparecerem à Reunião Ordináriaque será realizada às 10:00 (dez horas) no dia 02 de dezembro de 2015 (quarta-feira), no Plenarinho III, 2º andar do anexo I ao Palácio Joaquim Nabuco, com a finalidade de:

1. Discutir os Projetos de Lei:Projeto de Lei nº 42/2015 que altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal-FEM. De autoria do Deputado Miguel Coelho

Projeto de Lei Ordinária nº 628/2015 que autoriza supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas sem que especifica. De autoria do Poder Executivo;

RECIFE, 1 DE dezembro DE 2015.

Deputado Zé MaurícioPresidente da Comissão de Meio Ambiente

6 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2905/2015Autor: Dep. Álvaro Porto

Apelo ao Governador do Estado e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária no sentido de regularizarem, de forma imediata,os repasses do Governo Estadual para o Programa Leite deTodos.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2906/2015Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Prefeito da Cidade de Olinda e ao Secretário de ObrasPublicas no sentido de providenciarem, com a urgência que se faznecessária, à limpeza do Rio Fragoso, localizado entre os bairrosde Jardim Fragoso e Jardim Atlântico- Olinda.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única da Indicação n° 2907/2015Autor: Dep. Antônio Moraes

Apelo ao Governador do Estado e ao Secretário de Defesa Socialno sentido de unirem esforços para coibir as ações criminosas quevem ocorrendo no município de Vicência, Mata Sul do Estado.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única do Requerimento n° 1468/2015Autor: Dep. Clodoaldo Magalhães

Voto de Congratulações com a população de Primavera, naocasião dos seus 52 anos de emancipação política, a sercomemorado no dia 20 de dezembro de 2015.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única do Requerimento n° 1469/2015Autor: Dep. Tony Gel

Solicita que seja transcrito nos Anais desta Casa Legislativa oartigo: A flexibilização do mal, de autoria do Governador doEstado de Pernambuco, Paulo Câmara, publicado no jornal Diáriode Pernambuco, seção Opinião, em 27 de novembro de 2015.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única do Requerimento n° 1470/2015Autora: Dep. Simone Santana

Voto de Aplausos à Senhora Liana Ventura, eleita Presidente daFundação Panamericana de Oftalmologia.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única do Requerimento n° 1471/2015Autora: Dep. Simone Santana

Voto de Aplausos à Desembargadora Margarida Cantarelli, eleitaPresidente da Academia Pernambucana de Letras - APL.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única do Requerimento n° 1472/2015Autor: Dep. Aluísio Lessa

Voto de Aplausos ao município de Primavera pelos seus 52 anosde emancipação política, em 20 de dezembro do corrente ano.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

Discussão Única do Requerimento n° 1473/2015Autor: Dep. Aluísio Lessa

Voto de Aplausos ao município de Saloá pelos seus 52 anos deemancipação política, em 20 de dezembro do corrente ano.

DIÁRIO OFICIAL DE - 01/12/2015

CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁ-RIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DADÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 1 DEDEZEMBRO DE 2015.

EXPEDIENTE

PARECERES NºS 1546, 1547 E 1548 - DA COMISSÃO DE REDA-ÇÃO FINAL dando Redação Final aos Projetos nºs 495, 541 e 554.À Imprimir.

PARECER Nº 1549 - DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTEopinando favorável ao Projeto de Lei Ordinária nº 520.À Imprimir.

PARECERES NºS 1550 E 1551 - DA COMISSÃO DECONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA opinando favorávelaos Projetos nºs 560 e 591. À Imprimir.

PARECER Nº 1552 - DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA opinando favorável ao Projeto de LeiComplementarnº 633, juntamente com as Emendas 01 e 02. À Imprimir.

PARECERES NºS 1553 E 1554 - DA COMISSÃO DEADMINISTRAÇÃO PÚBLICA opinando favorável aos Projetos nºs560 e 591. À Imprimir.

PARECER Nº 1555 - DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA opinando favorável ao Projeto de Lei Complementar nº

633, juntamente com as Emendas nºs 01 e 02. À Imprimir.

PARECERES NºS 1556 E 1557 - DA COMISSÃO DEFINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO opinando favorávelaos Projetos nºs 560 e 591. À Imprimir.

PARECER Nº 1558 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS,ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO opinando favorável ao Projeto deLei Complementar nº 633, juntamente com as Emendas nºs 01 e02. À Imprimir.

OFÍCIOS NºS 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 613, 614,619 E 620 - DA SECRETARIA DA MULHER DE PERNAMBUCOprestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 2663,2662,2658, 2670, 2659, 2657, 2611, 2609, 2656, 2612, 2610 e 2661, deautoria do Deputado Adalto Santos.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIO Nº 094 - DO CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIADAS CIDADES DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestandoesclarecimento acerca das Indicações nºs 2518, 2484 e 2494, deautoria dos Deputados Bispo Ossésio Silva, Zé Maurício e ViníciusLabanca.Dê-se conhecimento àqueles Parlamentares.

OFÍCIO Nº 1214 - DO DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIADE TRANSPORTES DO GOVERNO DE PERNAMBUCOprestando esclarecimento acerca da Indicação nº 2202, de autoriado Deputado Lucas Ramos.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIO Nº 0397 - DO SECRETÁRIO DE TRANSPORTE ETRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA prestandoesclarecimento a acerca da Indicação nº 2582, de autoria doDeputado Zé Maurício.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIO Nº 069 - DO CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DEAPOIO AO MINISTRO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAprestando esclarecimento acerca da Indicação nº 1820, de autoriado Deputado José Humberto Cavalcanti.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIOS NºS 136, 137 E 138 - DO DIRETOR PRESIDENTE DOCENTRO DE ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA DEPERNAMBUCO - CEASA prestando esclarecimento acerca dasIndicações nºs 2722, 2720 e 2724, de autoria do Deputado AdaltoSantos.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIOS NºS 880 E 882 - DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCOprestando esclarecimento acerca das Indicações nºs 2739 e 2737,de autoria do Deputado Miguel Coelho.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIO Nº 881 - DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIAE INOVAÇÃO DO GOVERNO DE PERNAMBUCO prestandoesclarecimento acerca da Indicação nº 2805, de autoria doDeputado João Eudes.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

OFÍCIO Nº 286 - DO DIRETOR PRESIDENTE E SECRETÁRIODE HABITAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO EOBRAS - CEHAB prestando esclarecimento acerca da Indicaçãonº 879, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

CT/DARI / 074 - DO DIRETOR DE RELAÇÕESINSTITUCIONAIS DA TIM CELULAR prestando esclarecimentoacerca da Indicação nº 1401, de autoria do Deputado MiguelCoelho.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

CT/DARI / 075 E 076 - DO DIRETOR DE RELAÇÕESINSTITUCIONAIS DA TIM CELULAR prestando esclarecimentoacerca das Indicações nºs 1290 e 1292, de autoria da DeputadaSimone Santana.Dê-se conhecimento àquela Parlamentar.

CT/DARI / 078 - DO DIRETOR DE RELAÇÕESINSTITUCIONAIS DA TIM CELULAR prestando esclarecimentoacerca da Indicação nº 2162, de autoria do Deputado RodrigoNovaes.Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

CARTA COPP Nº 0490 - DA GESTORA DO GRUPONEOENERGIA - CELPE prestando esclarecimento acerca daIndicação nº 1932, de autoria do Deputado José HumbertoCavalcanti. Dê-se conhecimento àquele Parlamentar.

REQUERIMENTO - DO DEPUTADO ADALTO SANTOSsolicitando dispensa da presença nas reuniões Plenárias dos dias01 e 02 de dezembro de 2015.Deferido.

Projeto de Resolução N° 650/2015

Título de Cidadão

Ementa: Concede o Título de Cidadão Pernambucanoao Ilustríssimo Dr. Ademário Andrade Tavares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLVE:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Pernambucano, aoIlustríssimo Dr. Ademário Andrade Tavares.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

É com muita satisfação que justifico a concessão do Título deCidadão de Pernambuco ao Dr. Ademário Andrade Tavares,pesquisador e professor de Direito em várias instituições no Estadode Pernambuco. Nascido em Aracaju (Sergipe), em 07 de maio de1973, Ademario Andrade Tavares reside no Recife há mais de 10anos. Ele é casado com a portuguesa Paula Castro e pai de duasfilhas (Carolina e Sofia, ambas pernambucanas). Filho da médica eprofessora Elizabete Tavares e de Ademario Tavares Bispo, tem umairmã (Lissa Tavares) e um irmão (Gilberto Tavares), tambémprofessores universitários.

Ademário é formado em Direito pela Universidade Federal deSergipe (UFS) e fez Doutorado em Direito Constitucional naUniversidade de Barcelona, Espanha. É especialista em DireitoPúblico, com forte atuação na área de Direito Constitucional e DireitoEleitoral. Recentemente, tem se dedicado também ao tema dosDireitos Humanos, com ênfase nos temas relacionados comEstrangeiros, Imigrantes e Refugiados.

Em Pernambuco lecionou nas Faculdades Integradas doRecife (FIR), Faculdade Damas, na Escola Superior da Magistraturade Pernambuco (ESMAPE) e na Escola Superior de Adovocacia(ESA), da OAB/Pernambuco. Atualmente leciona na FaculdadeASCES, em Caruaru, e na Faculdade de Olinda (FOCCA), em Olinda.Na FOCCA é o responsável pelo Programa de Apoio Acadêmico aoDiscente, o PróDiscente, que tem como objetivo final a formação dealto nível dos graduandos de Direito daquela faculdade, por via dedebates e estudos sobre temas contemporâneos do Direito, daPolítica e da conjuntura social de Pernambuco em um contextointernacional.

Desde que chegou a Pernambuco, Ademario já lecionou paramais de 8.000 estudantes, participou de 85 bancas de avaliação deconclusão de curso e de mestrado, e publicou mais de 20 trabalhoscientíficos e técnicos. Também é responsável pelo Núcleo deAssuntos Internacionais da Faculdade Asces desde 2008, tendoparticipado diretamente na construção de Convênios de Colaboraçãocom a Universidade do Porto, em Portugal, a Universidad Tecnológicade Pereira, na Colômbia, e as universidade de Valência, Málaga,Castilha-La Mancha e León, na Espanha. Neste período, foi oresponsável pela mobilidade acadêmica de mais de 100 estudantespernambucanos que foram estudar no exterior, bem como de receberestudantes de outros países que vieram estudar em Pernambuco,projetando o nome de nosso estado no cenário acadêmicointernacional.

É membro do Grupo Internacional de Pesquisa Miigre, doInstituto de Derecho Público da Universidade de Barcelona, uma redeinternacional de pesquisadores que se dedicam ao tema dasmigrações em todo mundo. O grupo planeja a realização de umevento internacional em 2016, com sede na cidade do Recife.

Diante do exposto, peço aos nobres colegas desta CasaLegislativa, o total apoio a minha propositura de conceder,merecidamente, o Título de Cidadão de Pernambuco ao Dr. AdemárioAndrade Tavares.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Professor LupércioDeputado

Às 1ª e 11ª Comissões.

Parecer N° 1550/2015Projeto de Lei Complementar nº 560/2015Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEICOMPLEMENTAR N. 100, DE 21 DENOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBREO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIADO ESTADO DE PERNAMBUCO, A LEIORDINÁRIA N. 13.332, DE 7 DE NOVEMBRODE 2007, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOSTERMOS DO ART. 96, II, “B”, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V,“C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITU-CIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº560/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que visaalterar a Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, quedispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado dePernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de 2007 edá outras providências.O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza deautonomia administrativa e financeira, a qual é garantidaconstitucionalmente e exercida pelo Tribunal de Justiça dePernambuco, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativae financeira.”Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativaprojetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviçosauxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dosservidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outrasfunções, nos termos do do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art.48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

........................................................................................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aosTribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,observado o disposto no art. 169:

..........................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seusserviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem comoa fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dostribunais inferiores, onde houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao PoderJudiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:...........................................................................................V – propor à Assembléia Legislativa:...........................................................................................c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como decomarcas;”Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactosfinanceiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciadospela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qualcompetirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal edas leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Internodeste Poder Legislativo.Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinadospela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nasdisposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 560/2015, de autoria do Tribunal de Justiçado Estado.

Teresa LeitãoDeputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº560/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Teresa Leitão.Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão,Tony Gel, Waldemar Borges.

Parecer N° 1551/2015Projeto de Lei Ordinária nº 591/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015,MODIFICANDO A COMPETÊNCIA DEALGUMAS SECRETARIAS DO PODEREXECUTIVO ESTADUAL, E DAR OUTRASPROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOSDO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃOESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Ordinária nº 591/2015, de autoria do Governadordo Estado, que visa alterar a competência de algumas Secretarias doPoder Executivo Estadual.A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .........................................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-seinserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao

Pareceres de Comissões

Projeto

Expediente

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 7Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos naadministração direta, autárquica e fundacional, ou aumento dedespesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, deórgãos e de entidades da administração pública.”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 591/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº591/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão,Tony Gel, Waldemar Borges.

Parecer N° 1552/2015Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria doGovernador do Estado e Emendas nºs 01 e 02, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A LEICOMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRODE 2003 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTOCONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVADO GOVERNADOR DO ESTADO, NOSTERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONS-TITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVI-DORES PÚBLICOS DO ESTADO). INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITU-CIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria doGovernador do Estado , que visa alterar a Lei Complementar nº 49,de 31 de janeiro de 2003.O objetivo da Emenda Aditiva proposta é assegurar, em casos deintervenção do Estado no Município, nos termos do art. 91 daConstituição Estadual, que os servidores estaduais cedidos oudesignados para integrar a equipe de assessoramento do Interventorterão resguardados os direitos e vantagens de seus cargos deorigem, porquanto estão cumprindo missão constitucional decompetência do Estado.

A medida se impõe, especialmente neste momento em que foidecretada a intervenção no Município de Gravatá, por solicitação doTribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de que o Interventornomeado pelo Estado possa contar com servidores qualificados emotivados como membros de sua equipe.

Por outro lado, a Emenda Aditiva tem a finalidade de assegurar, emcasos de intervenção do Estado no Município, medida excepcionalcom rígidos contornos na Constituição, a formação de equipequalificada e motivada, com servidores estaduais cedidos oudesignados.Por fim, a Emenda Modificativa tem a finalidade de alterar a vacatiolegis, passando a vigorar a partir de 18 de novembro de 2015.A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.O projeto de lei ora em análise versa sobre o resguardo dos direitose vantagens dos servidores cedidos ou designados para integrar aequipe de assessoramento do Interventor, cuja iniciativa é privativa doGovernador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da ConstituiçãoEstadual, in verbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a

qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade;”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 633/2015, de autoria do Governador doEstado e Emendas nºs 01 e 02, de mesma autoria.

Teresa LeitãoDeputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº633/2015, de autoria do Governador do Estado e Emendas nºs 01 e02, de mesma autoria.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.

Relator : Teresa Leitão.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel,Waldemar Borges.

Parecer N° 1553/2015Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Complementar Nº 560/2015Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AL-TERAR A LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕESOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAM-BUCO, A LEI ORDINÁRIA N. 13.332, DE 7 DENOVEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOSLEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de LeiComplementar Nº 560/2015, de autoria do Poder Judiciário doEstado, através do Ofício Nº 818 –GP de 16 de novembro de 2015,para análise e emissão de parecer;

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 13.332, de 7 denovembro de 2007, no que tange à gratificação para substituiçõeseventuais, e o Código de Organização Judiciária do Estado dePernambuco para criar e transformar Varas Judiciais, alterando suascompetências, e criar novas estruturas e arranjos institucionais noâmbito da administração da Justiça;

A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de suaapreciação no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiçaa quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A Projeto de Lei em comento encontra-se tramitando nesta CasaLegislativa sob o regime de urgência, nos termos do Requerimento Nº1430/2015.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei Complementar objetiva alterar a Lei Complementarnº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código deOrganização Judiciária do Estado de Pernambuco, e inseremodificações na Lei Ordinária nº 13.332, de 07 de novembro de 2007.Dentre os objetivos imediatos da presente

proposição está a redução das despesas de pessoal do Tribunal deJustiça de Pernambuco – TJPE e a busca por uma gestão maiseficiente e rigorosa na gestão orçamentária e de pessoal;

Além disso, cuida de implementar uma série de medidas queapontam para a readequação da estrutura judiciária, beneficiandouma melhor governança técnica e favorecendo a celeridade e aeficiência no julgamento das demandas judiciais. Podemos citar acriação da Central de Flagrantes da Capital

para fins de definitiva implantação do Projeto “Audiência de Custódia”do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; da nova Vara de ExecuçõesPenais, conforme orientação do CNJ; da 3ª Vara de ViolênciaDoméstica e Familiar contra a Mulher da Capital; e do 2º JuizadoCível e das Relações de Consumo de Petrolina, desafogando o 1ºJuizado Cível daquela Comarca;

Pretende-se, igualmente, implantar o Comitê Gestor do ProcessoJudicial Eletrônico, o Comitê Gestor das Metas, a Diretoria Cível do 1ºGrau de Jurisdição da Capital e reestruturar a Câmara Regional doTribunal de Justiça. Para tanto, o projeto opta por não criar cargoscomissionados, instituindo somente funções gratificadas, de forma agarantir que a gestão seja conduzida por servidores de carreira doPoder Judiciário estadual;

Outros pontos de destaque são a implantação da Política deGovernança Diferenciada da Execução Fiscal, proposta pela

Convoco nos termos do artigo 118, inciso I do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, osDeputados titulares: ADALTO SANTOS (PSB); AUGUSTO CÉSAR (PTB), BISPO OSSÉSIO SILVA(PRB), EDUÍNO BRITO (PHS), LULA CABRAL (PSB), ROGÉRIO LEÃO (PR), e os Deputadossuplentes: ALUÍSIO LESSA (PSB), AGLAILSON JÚNIOR (PSB), EDILSON SILVA (PSOL), JOELDA HARPA (PROS), PROFESSOR LUPÉRCIO (SD), RODRIGO NOVAES (PSD) e TERESALEITÃO (PT), para se fazerem presentes à Reunião Ordinária a ser realizada às 11 (onze) horas,do dia 2 de dezembro de 2015, no Plenarinho II, localizado no 5º andar, do Anexo I desta CasaLegislativa – Edifício Senador Nilo Coelho.

DISTRIBUIÇÃO

I) PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA:01) Projeto de Lei Ordinária nº 573/2015, de autoria do Deputado Henrique Queiroz (EMENTA:Inclui o tema relacionado a Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso nosestabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências);02)Projeto de Lei Ordinária nº 574/2015, de autoria do Deputado Zé Maurício (EMENTA: Obriga adisponibilização de exemplar impresso de uma cartilha com orientações sobre o diagnóstico,tratamento e prevenção do Diabetes, nos estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos ouprivados, do Estado de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicosinstitucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências);03)Projeto de Lei Ordinária nº 575/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho (EMENTA: Definea Vaquejada como prática esportiva e cultural, estabelecendo regras de segurança para os animais,vaqueiros e público em geral, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências);

DISCUSSÃO

I) PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR01) Projeto de Lei Complementar nº 571/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Altera oart. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares doEstado de Pernambuco);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA02) Projeto de Lei Complementar n° 626/2015, de autoria do Ministério Público(EMENTA: Autoriza supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreassem que especifica);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO03) Projeto de Lei Complementar n° 631/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Concederedução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cujaalíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três porcento);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA04) Projeto de Lei Complementar n° 634/2015, de autoria do Poder Executivo(EMENTA: Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO JOEL DA HARPA05) Projeto de Lei Complementar n° 637/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Autorizarevisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento deindenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de SegurançaPenitenciária);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO EDUÍNO BRITO06) Projeto de Lei Complementar n° 638/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Institui oPlano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado dePernambuco, e determina adoção de medidas correlatas );RELATOR: DEPUTADO JOEL DA HARPA6.1) Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Institui o Plano de Cargos eCarreiras, estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, edetermina adoção de medidas correlatas).Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO JOEL DA HARPA

II) PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA01) Projeto de Lei Ordinária nº 542/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Modifica a Leinº 13.294, de 20 de setembro de 2007, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e o ConselhoEstadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, e dá outras providências);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO EDUÍNO BRITO02)Projeto de Lei Ordinária nº 543/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Autoriza o Estadode Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica);RELATOR: DEPUTADO ADALTO SANTOS03) Projeto de Lei Ordinária nº 552/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Institui o FundoPenitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e DireitosHumanos);Abrangência a Emenda Modificativa Nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,Legislação e JustiçaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA04) Projeto de Lei Ordinária nº 553/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Modifica a Leinº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazerno Estado de Pernambuco);RELATOR: DEPUTADO EDUÍNO BRITO05) Projeto de Lei Ordinária nº 556/2015, de autoria do Tribunal de Contas do Estado EMENTA:Versa sobre a autorização de cessão de uso de imóvel público, situado na Travessa do Costa, BoaVista, no Município do Recife, neste Estado, em favor da Associação dos Auditores do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos);RELATOR: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO

06) Projeto de Lei Ordinária nº 561/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Revogadispositivo da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, relativamente àtributação do ICMS nas operações com energia elétrica);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO07) Projeto de Lei Ordinária nº 563/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Modifica a Leinº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente arefinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação dematérias-primas e outros insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários da mencionadasistemática );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA08) Projeto de Lei Ordinária nº 569/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA: Altera a Lei nº15.549, de 10 de julho de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvelque indica );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ADALTO SANTOS09) Projeto de Lei Ordinária nº 572/2015, de autoria do Poder Executivo EMENTA:. Revoga a Leinº 12.556, de 7 de abril de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás naturalutilizado por usina termoelétrica);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO EDUÍNO BRITO10) Projeto de Lei Ordinária n° 590/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Autoriza oEstado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, os imóveis que indica );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR11) Projeto de Lei Ordinária n° 628//2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Autorizasupressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas sem queespecifica);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO12) Projeto de Lei Ordinária n° 629/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Determina oacesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, dascasas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, nasituação que especifica );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO EDUÍNO BRITO13) Projeto de Lei Ordinária n° 630/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Altera a Lei nº11.925, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto deRecursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA14) Projeto de Lei Ordinária n° 632/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Modifica as Leisnº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junhode 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942,de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.277, de 25 de março de 2011, relativamente aos incentivos oubenefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR15) Projeto de Lei Ordinária n° 635/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Institui a políticade apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco);Regime de urgênciaAbrangência a Emenda Modificativa Nº 01/2015, de autoria da Deputada Priscila KrauseRELATOR: DEPUTADO JOEL DA HARPA16) Projeto de Lei Ordinária n° 639/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Altera a Lei nº13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo paraconstituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislaçãoespecífica);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA17) Projeto de Lei Ordinária n° 640/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Modifica a Leinº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual deFernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa dePreservação Ambiental);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ALUÍSIO LESSA18) Projeto de Lei Ordinária n° 642/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Dispõe sobrea concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbitodo Estado de Pernambuco);Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR19) Projeto de Lei Ordinária n° 643/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Autoriza acelebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobreo valor devido );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO20) Projeto de Lei Ordinária n° 644/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA: Dispõe sobreo Fretamento no âmbito do Estado de Pernambuco );Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO JOEL DA HARPA21) Projeto de Lei Ordinária n° 645/2015, de autoria do Poder Executivo (EMENTA Disciplina aregularização fundiária de imóveis utilizados por entidades).Regime de urgênciaRELATOR: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO

RECIFE, 2 DE dezembro DE 2015.

Deputado Ângelo FerreiraPresidente

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEDITAL DE CONVOCAÇÃO

REUNIÃO ORDINÁRIA

8 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015Corregedoria Nacional de Justiça, e a duplicação da capacidade dejulgamento das Varas de Entorpecentes da Capital, com vistas aconferir maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento dotráfico de entorpecentes no Recife;

Em relação ao art. 1º do Projeto, dá-se nova redação ao art. 39 da Leinº 13.332/2007, com vistas ao contingenciamento das despesas compessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com a alteração,reduz-se de R$ 2.112,48 (dois mil, cento e doze reais e quarenta eoito centavos) para R$ 800,00 (oitocentos reais) o teto da Gratificaçãode Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores de outro órgãoda administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quetenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambucoantes de 1º de julho de 2015. Mantém-se a vedação à gratificação emquestão para servidores cedidos a partir da vigência da Lei. Trata-sede medida indispensável ao equilíbrio orçamentário do PoderJudiciário;

Todas as alterações almejadas pela Administração Judiciáriarepresentam impacto anual de R$ 1.845.220,05 (um milhãooitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte reais e cincocentavos). Entretanto, a economia com a extinção de cargoscomissionados, funções gratificadas e pagamento de gratificaçõesimplicam redução anual imediata de R$ 10.978.574,40 (dez milhões,novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais equarenta centavos);

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que oProjeto de Lei Complementar N° 560/2015 está em condições de seraprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende aointeresse público em aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao povopernambucano

Aluísio LessaDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de LeiComplementar no 560/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estadode Pernambuco

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Ângelo Ferreira.Relator : Aluísio Lessa.Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César,Bispo Ossésio Silva.

Parecer N° 1554/2015Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Ordinária Nº 591/2015Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AL-TERAR A LEI Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRODE 2015 ATENDIDOS OS PRECEITOSLEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de LeiOrdinária Nº 591/2015, de autoria do Poder Executivo, através daMensagem Nº 154 de 18 de novembro de 2015 para análise eemissão de parecer;

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Estadual nº 15.452/2015,que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo

A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de suaapreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação eJustiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidadeda matéria;

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativasob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da ConstituiçãoEstadual.

2. Parecer do Relator

O projeto em apreço visa alterar as competências de oito órgãos decúpula do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, quais sejam:Gabinete do Governador; Casa Militar; Assessoria Especial doGovernador; Secretaria da Casa Civil; Secretaria de Planejamento eGestão; Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria deDesenvolvimento Social, Criança e Juventude; e Secretaria da Microe Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

Sabe-se que o sucesso das Políticas Públicas de qualquer Governodepende essencialmente da eficiência das ações desenvolvidas porsua máquina administrativa. Isso significa que o Estado só poderápromover satisfatoriamente seu papel se conseguir preparar suaestrutura organizacional no sentido de entregar à população produtosque tragam benefícios concretos de modo rápido e consistente;

As secretarias, por exemplo, que compõem a cúpula administrativado Estado, devem possuir a autonomia técnica, financeira eadministrativa suficiente para desempenhar suas funções, massempre prestando contas ao Governador, ao qual são diretamentesubordinadas;

Além de deverem ter uma organização interna eficiente, é importanteque os órgãos do Poder Executivo atuem conjuntamente de modocoordenado, de modo a diminuir os gastos orçamentários e maximizaros resultados das Políticas Públicas, gerando assim uma sinergia dasações de todo o Estado. Buscando concretizar esses objetivos, o Projetode lei ora analisado tem o mérito de fazer alterações em oito importantesórgãos do Executivo Estadual, ajustando suas competências com oobjetivo de melhor atender aos anseios da população.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que oProjeto de Lei Ordinária no 591/2015 está em condições de seraprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse públicoao fazer alterações na estrutura administrativa do Poder ExecutivoEstadual com o fito aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

Aluísio LessaDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelorelator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de LeiOrdinária Nº 591/2015, de autoria do Poder Executivo,

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Ângelo Ferreira.Relator : Aluísio Lessa.Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César,Bispo Ossésio Silva.

Parecer N° 1555/2015Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Complementar Nº 633/2015Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AL-TERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31DE JANEIRO DE 2003, COM AS ALTE-RAÇÕES PROMOVIDAS E DA OUTRASPROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRE-CEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRI-TO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de LeiComplementar Nº 633/2015, através da Mensagem 162 de 20 denovembro de 2015, juntamente com as Emendas: Aditiva Nº 01 eModificativa Nº 02/2015 ambos de autoria do Poder Executivo, paraanálise e emissão de parecer;.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar nº 49, de 31de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estruturae o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.Além de revogar a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013;

A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de suaapreciação no }âmbito da Comissão de Constituição, Legislação eJustiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidadeda matéria.

O Projeto de Lei em comento encontra-se tramitando nesta CasaLegislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 daConstituição Estadual.

2. Parecer do Relator

O referido Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 49, de 31 dejaneiro de 2003. A proposição esclarece que as Funções Gratificadasde Direção e Assessoramento do Quadros de Cargos Comissionadose Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser designadas edispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas aoregime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nashipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Acrescenta-se que na hipótese de intervenção do Estado dePernambuco em Município, poderá ocorrer a cessão de servidores,empregados e militares do Estado, da administração direta e indiretaestadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquantoperdurar a medida interventiva;

Além de revogar a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013, quetransforma os cargos de provimento em comissão do Quadro deCargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivoelencados, em funções gratificadas de Direção e Assessoramento, noâmbito do Executivo Estadual;

A Emenda Aditiva Nº 01/2015, apresentada pelo Governo do Estadoobjetiva acrescentar ao art. 78-A da Lei Complementar 49, de 2003,incluído pelo Projeto de Lei, o § 5º que possibilita, na hipótese deintervenção do Estado de Pernambuco em Município e enquantoperdurar a medida interventiva, a cessão de servidores integrantesdas carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e119, de 26 de junho de 2008, fora do limite máximo nelas fixado;

A Emenda Modificativa Nº 02/2015, também de autoria do Governodo Estado com a finalidade de alterar o art. 2º do Projeto de LeiComplementar, objetivando fazer com que seus efeitos retroajam àdata da decretação da intervenção estadual, ocorrida em 18 denovembro de 2015, de modo a respaldar as medidas excepcionaisdesde então adotadas;

Nesse contexto, o objetivo do projeto é resguardar os direitos evantagens dos cargos de origem dos servidores estaduais, nos casosde intervenção do Estado em determinado Município, quando foremcedidos ou designados para integrar a equipe de assessoramento doInterventor, uma vez que estão cumprindo uma missão constitucionalde competência do Estado;

O momento é oportuno e a medida necessária, pois recentemente foideterminada a intervenção em um Município de Pernambuco,mediante decreto do Poder Executivo, e o Interventor nomeado peloEstado necessitará compor uma equipe de servidores qualificados emotivados;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que oProjeto de Lei Complementar no 633/2015, modificado pela EmendaAditiva Nº 01/2015, está em condições de ser aprovado por estecolegiado técnico, uma vez que as alterações propostas atendem aointeresse público, pois objetivam resguardar os direitos e vantagensdos cargos de origem dos servidores estaduais, nos casos deintervenção do Estado em Município, nos termos do art. 91 daConstituição Estadual.

Augusto CésarDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelorelato, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de LeiComplementar Nº 633/2015, juntamente com as alterações proposta

pelas Emendas: Aditiva Nº 01 e Modificativa Nº 02/2015, ambos deautoria do Poder Executivo,

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Ângelo Ferreira.Relator : Augusto César.Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César,Bispo Ossésio Silva.

Parecer N° 1556/2015COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃOPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 560/2015Origem: Poder JudiciárioAutoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, que altera aLei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõesobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de 2007 e dá outrasprovidências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n°560/2015, oriundo do Poder Judiciário, encaminhado através do ofícion° 818/2015 - GP, datada de 16 de novembro de 2015, assinada peloExmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves.O projeto em questão busca realizar uma série de modificações tantono plano de cargos de parte dos servidores do Poder Judiciário,inclusive cedidos, como na sua estrutura administrativa e judiciária.Conforme enumerado pelo autor do projeto, são realizadas asseguintes alterações:a)Reduzir as despesas de pessoal do Tribunal de Justiça dePernambuco - TJPE;b) Implantar a Política de Governança Diferenciada da ExecuçãoFiscal, proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça;c)Criar a Central de Flagrantes da Capital, para fins de definitivaimplantação do Projeto “Audiência de Custódia” do ConselhoNacional de Justiça - CNJ;d)Criar nova Vara de Execuções Penais, conforme orientação doCNJ;e)Duplicar a capacidade de julgamento das Varas de Entorpecentesda Capital, com vistas a conferir maior estrutura ao Sistema de Justiçapara enfrentamento do tráfico de entorpecentes, no Recife; f)Criar a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daCapital;g)Criar o 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina,desafogando o 1º Juizado Cível daquela Comarca;h)Estruturar o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e oComitê Gestor das Metas;i)Reestruturar a Câmara Regional do Tribunal de Justiça; (j) ampliar aestrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição;j)Disciplinar a designação dos Presidentes dos Colégios Recursais. Foi encaminhado ainda declaração com o valor estimado de impactoorçamentário-financeiro para implementação das medidas.

2. Parecer do Relator

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,com fulcro nos arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado dePernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.Sendo assim, verifica-se que algumas das medidas implementadastrazem impacto nas despesas do Poder Judiciário, algumas pararedução, outras para ampliação.Isso porque, por um lado, o projeto cria funções gratificadas, aomesmo tempo em que extingue outras e ainda reduz o valor dealgumas já existentes. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, em seu art. 21,que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesacom pessoal e não atenda às exigências dos arts. 16 e 17 da LeiComplementar, o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169da Constituição e o limite legal de comprometimento aplicado àsdespesas com pessoal inativo.Em conformidade com a mencionada Lei Complementar, aproposição apresentou, declaração com os valores estimados deimpacto orçamentário-financeiro, assinada pelo Coordenador dePlanejamento, Gestão Estratégica e Orçamento.Da análise do documento, verifica-se que as medidas que importamaumento de despesas, ou seja, a criação de funções gratificadas,apresentam-se em valor muito inferior às demais.Ademais, o § 2º do art. 17 da LRF afirma que para criação dedespesas obrigatórias de caráter continuado é possível havercompensação dos impactos financeiros pela redução permanente dadespesa, o que se aplica ao presente caso, tendo em vista quevárias funções gratificadas e cargos em comissão estão sendoextintos.Somando-se todos os valores de despesas criadas e reduzidas,encontra-se o valor negativo de R$ 9.133.354,35, o que indica ampladiminuição do valor total de despesas de pessoal do Poder Judiciário.Portanto, fundamentado no exposto e considerando ainexistência de conflitos com as legislações orçamentária,financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer destaComissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pelaaprovação do Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, oriundodo Poder Judiciário.

Sílvio Costa FilhoDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças,Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementarnº 560/2015, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça doEstado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Sílvio Costa Filho.Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos,Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.

Parecer N° 1557/2015COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃOPARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 591/2015Origem: Poder ExecutivoAutoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 591/2015, que altera a Lei nº15.452, de 15 de janeiro de 2015. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 591/2015,oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem n°154/2015, datada de 18 de novembro de 2015, assinada pelo Exmo.Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo Henrique SaraivaCâmara.A proposta busca modificar a Lei Estadual nº 15.452/2015, que tratada estrutura administrativa e de funcionamento do Poder Executivo,com fito de alterar atribuições de Secretarias do Estado.O autor do projeto, invocando a relevância da matéria, solicitou atramitação por meio do regime de urgência de que trata o art. 21 daConstituição Estadual.

2. Parecer do Relator

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,com fulcro nos arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da resolução nº905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado dePernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.A proposição busca tão somente modificar atribuições de Secretariasde Estado e outros órgãos do Poder Executivo, por meio de alteraçãoda Lei nº 15.452/2015. São objeto dos ajustes o Gabinete do Governador, a Casa Militar, aAssessoria Especial ao Governador, a Secretaria da Casa Civil, aSecretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria deDesenvolvimento Econômico, a Secretaria de DesenvolvimentoSocial, Criança e Juventude e a Secretaria da Micro e PequenaEmpresa, Trabalho e Qualificação.No que tange à matéria atinente à presente comissão, verifica-se quenão há impacto orçamentário-financeiro, pois trata-se de meraalteração de atribuições de Secretarias já existentes, sem criação denovos encargos ao Poder Público, conforme declara o autor doprojeto em sua justificativa: Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º doDecreto 31.926, de 12 de junho de 2008, informo que a alteraçãoproposta não implica em aumento da despesa, razão pela qual deixode indicar dotação orçamentária.Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência deconflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária,opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de LeiOrdinária nº 591/2015, oriundo do Poder Executivo.

Lucas RamosDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças,Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº591/2015, de autoria do Governador do estado, está em condições deser aprovado.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Lucas Ramos.Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos,Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.

Parecer N° 1558/2015COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃOPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 633/2015Origem: Poder ExecutivoAutoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, que altera aLei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n°633/2015, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através damensagem n° 162/2015, datada de 20 de novembro de 2015,assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco,Paulo Henrique Saraiva Câmara.A proposta busca alterar a Lei Complementar nº 49/2003, que dispõesobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do PoderExecutivo, com o objetivo de assegurar, em casos de intervenção doEstado de Pernambuco em algum de seus municípios, nos termos doart. 91 da Constituição Estadual, que os servidores estaduais cedidosou designados para integrar a equipe de assessoramento doInterventor terão resguardados os direitos e vantagens de seuscargos de origem, porquanto estarem cumprindo missãoconstitucional de competência do Estado.Posteriormente, foram apresentadas, pelo Poder Executivo Estadual,a Emenda Aditiva nº 01/2015 e a Emenda Modificativa nº 02/2015. Aprimeira visa acrescer ao art. 78-A da Lei Complementar 49, de 2003,incluído pelo Projeto de Lei, o § 5º que possibilita a cessão deservidores integrantes das carreiras de que tratam as LeisComplementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, fora dolimite máximo nelas fixado, na hipótese de intervenção do Estado dePernambuco em Município e enquanto perdurar a medidainterventiva. A medida se impõe, especialmente neste momento em que foidecretada a intervenção no Município de Gravatá, por solicitação doTribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de que o Interventornomeado pelo Estado possa contar com servidores qualificados emotivados como membros de sua equipe.A segunda emenda, por sua vez, visa a alterar o art. 2º do Projeto deLei em questão com o objetivo de fazer com que seus efeitosretroajam à data da decretação da intervenção estadual, ocorrida em18 de novembro de 2015, de modo a respaldar as medidasexcepcionais desde então adotadas.

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 9Nesse sentido, o autor do projeto, invocando a relevância da matéria,solicitou a tramitação por meio do regime de urgência de que trata oart. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,com fulcro nos arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado dePernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.A proposição busca tão somente assegurar, em casos de intervençãodo Estado em algum dos seus municípios, nos termos do art. 91 daConstituição Estadual, que os servidores estaduais cedidos oudesignados para integrar a equipe de assessoramento do Interventorterão resguardados os direitos e vantagens de seus cargos deorigem, porquanto estarem cumprindo missão constitucional decompetência do Estado.No que tange à matéria atinente à presente comissão, verifica-se quenão há impacto orçamentário-financeiro. Portanto, fundamentado noexposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislaçõesorçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que oparecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação sejapela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 633/2015,alterado pelas Emendas nº 01/2015 e nº 02/2015, oriundas do PoderExecutivo Estadual.

Miguel CoelhoDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças,Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementarnº 633/2015, de autoria do Governador do Estado, alterado pelasEmendas nº 01/2015 e nº 02/2015, oriundas do Poder ExecutivoEstadual, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Miguel Coelho.Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos,Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.

Parecer N° 1559/2015Projeto de Lei Ordinária nº 42/2014, de autoria do DeputadoMiguel Coelho, e Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria doDeputado Ângelo Ferreira

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AL-TERAR A REDAÇÃO DO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº14.921, DE 11 DE MARÇO DE 2013, PARAESTABELECER QUE, NO MÍNIMO, 30%(TRINTA POR CENTO) DOS RECURSOS DOFUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DE-SENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FEM SEJAMINVESTIDOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO.EMENDA MODIFICATIVA QUE VISAESTABELECER PERCENTUAIS MÍNIMOSDE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FEMNAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO/SAÚDE ERECURSOS HÍDRICOS. MATÉRIA INSERIDANA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEINCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDA-DE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DELEI ORDINÁRIA Nº 42/2015 E DA EMENDAMODIFICATIVA Nº 01/2015.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2014, de autoria do DeputadoMiguel Coelho, e a Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria doDeputado Ângelo Ferreira, que visam alterar a Lei Estadual nº 14.921,de 11 de março de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio aoDesenvolvimento Municipal - FEM.A Proposição Principal visa alterar a redação do parágrafo único doart. 1º da Lei Estadual nº 14.921, de 11 de março de 2013, paraestabelecer que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos doFundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM sejaminvestidos na área de educação.Por sua vez, a Emenda Modificativa visa estabelecer percentuaismínimos de aplicação dos recursos do FEM nas áreas deeducação/saúde e recursos hídricos, da seguinte forma:1) com relação aos municípios do semiárido: a) 15%, no mínimo, nas áreas de educação e/ou saúde;b) 10%, no mínimo, na área de recursos hídricos.2) com relação aos demais municípios, 25%, no mínimo, nas áreasde educação e/ou saúde.

2. Parecer do Relator

As Proposições vêm arrimadas art. 194, II, e 204 do RegimentoInterno desta Assembleia Legislativa.A matéria versada nas Proposições ora em análise encontra-seinserida na competência residual dos Estados-Membros, nostermos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da

Carta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .........................................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições das Proposiçõesora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho,e da Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria do Deputado ÂngeloFerreira.

Tony GelDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho, e da EmendaModificativa nº 01/2015, de autoria do Deputado Ângelo Ferreira.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Tony Gel.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1560/2015Projeto de Lei Complementar nº 493/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR OSARTS. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209,218, 220 E 239 DA LEI ESTADUAL N° 6.123,DE 20 DE JULHO DE 1968. MATÉRIAINSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVARESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOSTERMOS DO ART. 25, § 1º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO, NOSTERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTOPELO RELATOR.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Lei Complementar nº 493/2015, de autoria doGovernador do Estado, que visa alterar os arts. 82, 130, 132, 194,196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei Estadual n° 6.123, de 20de julho de 1968.A Mensagem Governamental apresenta os seguintesesclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora emanálise:“Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa EgrégiaAssembleia o Projeto de Lei Complementar em anexo, que tem oobjetivo de alterar os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218,220 e 239, todos da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõesobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.As modificações pontuais ora propostas estão fundadas nosprincípios da moralidade e da eficiência, e têm por escopo atualizaralguns dispositivos do texto legal, em vigor há quase cinquenta anos.Nesse contexto, torna-se expressa a vedação de concessão delicença para trato de interesse particular a ocupantes exclusivamentede cargos em comissão e servidores em estágio probatório, mantidoo prazo máximo de concessão inicial da licença em quatro anos.Quanto à prorrogação, poderá ocorrer por períodos sucessivos de nomáximo dois anos, desde que não haja prejuízo ao serviço. Finalmente, a proposição prevê a hipótese de interrupção da licençanão somente a pedido do servidor, mas no interesse daAdministração.É incluída a vedação à utilização do cargo para lograr proveito deoutrem, uma vez que a regra atual limita-se a vedar proveito pessoaldo servidor. É inserida a desídia no rol de atitudes vedadas aoservidor e passíveis de demissão; assim como são incluídos os atosde improbidade administrativa no rol de condutas capazes de ensejara penalidade de demissão.Busca-se ainda viabilizar a efetiva apuração e punição à infração deabandono de cargo; e adequar as regras pertinentes à prescrição e àaplicação de sanções à jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, fundada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.A proposição ora apresentada torna expressa a possibilidade deconversão de exoneração em demissão; ressalva a possibilidade deajuizamento de ação judicial, caso inviável o ressarcimento de danoà Administração mediante desconto na remuneração do servidor; e,finalmente, ajusta a redação do art. 196 às alterações promovidas noart. 140 pela Lei Complementar nº 47, de 2003.É importante ressaltar que as modificações propostas não acarretamaumento de despesas.”A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserida na competência residual dos Estados-Membros, nostermos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pelaConstituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,

consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .........................................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-seinserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, conformedetermina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Entretanto, se faz necessário a apresentação de Substitutivo com asseguintes finalidades:a) introduzir alterações sugeridas pelo Fórum dos Servidores;b) estabelecer regra semelhante a do art. 2.028 do Código Civilquanto à observância do prazo prescricional majorado referente aoart. 209, III, da Lei Estadual nº 6.123, de 1968;c) especificar que a interrupção do prazo prescricional somenteocorre no caso de instauração de sindicância quando esta for decaráter punitivo, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ.Eis o entendimento do STJ quanto à questão acima mencionada:“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DALEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.I - Consoante preceitua o inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112/90, aação disciplinar para a aplicação da pena de suspensão é de 2 anos.Na hipótese, gira a discussão acerca da interrupção do referido prazo,se da instauração da sindicância ou do processo administrativodisciplinar.II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo aqual somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem ocondão de interromper o prazo prescricional, e não aquelasmeramente investigatórias ou preparatórias de um processodisciplinar (MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, DJe 30/04/2014).III - Segurança denegada.” (STJ, Terceira Seção, MS nº 12783/DF,rel. Min. NEFI CORDEIRO, pub. no DJe de 01/07/2015)Eis o Substitutivo que ora proponho:

SUBSTITUTIVO Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 493/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de LeiComplementar nº 493/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 493/2015 passa a ter aseguinte redação:

“Ementa: Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outrasprovidências.

Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da LeiEstadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 82. ....................................................................................................

..................................................................................................................

II - .............................................................................................................

.................................................................................................................

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMOEDITAL DE CONVOCAÇÃO

REUNIÃO ORDINÁRIAConvoco, nos termos do Art. 118, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, os Deputados: Miguel Coelho (PSB), LucasRamos (PSB), Romário Dias (PTB) e Álvaro Porto (PTB) membros titulares; Júlio Cavalcanti (PTB), Pedro Serafim Neto (PDT),Simone Santana (PSB), João Eudes (PRB) e Rogério Leão (PR) membros suplentes, para se fazerem presente à ReuniãoOrdinária que será realizada às 10h30min (dez horas e trinta minutos) do próximo dia 02 de dezembro de 2015 (quarta-feira), noPlenarinho II, 5º andar do anexo I ao Palácio Joaquim Nabuco, onde estará em pauta as seguintes matérias:

DISCUSSÃO:

1) Substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 509/2015,de autoria da deputada Teresa Leitão.(Ementa: Dispõe sobre a criação e implementação do Programa Educa Legal – PE no âmbito das instituições que oferecem cursosde Graduação e Pós-graduação da rede de ensino público e privado no Estado de Pernambuco..).Relator: deputado Romário Dias.2) Projeto de Lei Ordinária nº 563/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a refinariade petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumosdestinados aos estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.).Regime de UrgênciaRelator: deputado Miguel Coelho.3) Projeto de Lei Ordinária nº 572/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Revoga a Lei nº 12.556, de 7 de abril de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural utilizadopor usina termoelétrica..).Regime de UrgênciaRelator: deputado Miguel Coelho.4) Projeto de Lei Complementar nº 631/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota doimposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento).).Regime de UrgênciaRelator: deputado Aluísio Lessa.5) Projeto de Lei Ordinária nº 632/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº14.277, de 25 de março de 2011, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna doICMS.).Regime de UrgênciaRelator: deputado Miguel Coelho.6) Projeto de Lei Ordinária nº 635/2015, de autoria do Poder Executivo, juntamente com emenda modificativa nº 01/2015, deautoria da deputada Priscila Krause.(Ementa: Institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco.).Regime de Urgência.Relator: deputado Júlio Cavalcanti.7) Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, de autoria do Poder Executivo, juntamente com emenda modificativa nº 01/2015, deautoria da deputada Priscila Krause.(Ementa: Altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição decrédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica.).Regime de Urgência.Relator: deputado Miguel Coelho.8) Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernandode Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.).Regime de Urgência.Relator: deputado Aluísio Lessa.9) Substitutivo nº 01/2015, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 644/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Dispõe sobre o Fretamento intermunicipal.).Regime de Urgência.Relator: deputado Júlio Cavalcanti.10) Projeto de Lei Ordinária nº 645/2015, de autoria do Poder Executivo.(Ementa: Disciplina a regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais, ou para fins comerciais, industriais ou deserviços, localizados em área de regularização fundiária de interesse social.).Regime de Urgência.Relator: deputado Miguel Coelho.

RECIFE, 1 DE dezembro DE 2015.

Deputado Aluísio LessaPresidente

10 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita apretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar aoserviço. (AC)

Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo outitular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticadoinfração passível de demissão, ainda que apurada somente após odesligamento, a exoneração será convertida na penalidade dedemissão, observados o contraditória e a ampla defesa.” (AC)

Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja emestágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração,licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazonão superior a quatro anos. (NR)

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão dalicença, podendo esta ser negada quando não convier ao interessepúblico. (NR)

§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caputpoderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade nãosuperior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse daAdministração.” (AC)

Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, apedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)

Art. 194. ...................................................................................................

.................................................................................................................

I - .............................................................................................................

..................................................................................................................

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública; (NR)

..................................................................................................................

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartiçõespúblicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ouassistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundograu, e de cônjuge ou companheiro; (NR)

..................................................................................................................

XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas quemantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou(NR)

Art. 196. ................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Públicaobedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção deação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério daAdministração. (NR)

..................................................................................................................

Art. 204. ...................................................................................................

..................................................................................................................

I - ..............................................................................................................

................................................................................................................

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XVe XVI do art. 194; (NR)

..................................................................................................................

XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses,sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;

XV - improbidade administrativa; (AC)

................................................................................................................

Art. 209. ...................................................................................................

..................................................................................................................

III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição defunção, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.(NR)

§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se àsinfrações disciplinares capituladas também como crime,independentemente de instauração de inquérito policial ou doajuizamento da ação penal. (NR)

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato puníveldisciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar ainstauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráterpunitivo. (NR)

§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo,que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)

§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa aoretorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdãoadministrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquerprocedimento administrativo para apuração da infração.” (AC)

“Art. 218. .................................................................................................

.................................................................................................................

II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até15 (quinze) dias; ou” (NR)

Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deveexceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do atoque constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)”

Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormenteestabelecido no inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123, de1968, se, na data de entrada em vigor da presente Lei, já houvertranscorrido mais da metade do tempo nele previsto.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda nãoalcançados pela prescrição.”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 493/2015, de autoria do Governador doEstado, nos termos do Substitutivo acima proposto.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº493/2015, de autoria do Governador do Estado, nos termos doSubstitutivo acima proposto.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1561/2015Projeto de Lei Ordinária nº 542/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEINº 13.294, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007,QUE CRIA O FUNDO DE MANUTENÇÃO EDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOBÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PRO-FISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, E OCONSELHO ESTADUAL DE ACOMPA-NHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOFUNDEB, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIALEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARADISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO,NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELORELATOR.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Lei Ordinária nº 542/2015, de autoria doGovernador do Estado, que visa modificar a Lei nº 13.294, de 20 desetembro de 2007, que cria o Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dosProfissionais da Educação - FUNDEB, e o Conselho Estadual deAcompanhamento e Controle Social do FUNDEB, e dá outrasprovidências.A presente proposição revoga os incisos IV, X, XI, XIII e XIV do art. 5ºda Lei nº 13.294, de 20 de setembro de 2007 e tem por objetivopromover a adequação desta Lei à Portaria FNDE nº 481, de 11 deoutubro de 2013, que estabelece procedimentos e orientações sobrecriação, composição e funcionamento e cadastramento dosConselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, deâmbito federal, estadual, distrital e municipal, e revoga a Portaria nº430, de 10 de dezembro de 2008.Consoante informado através do Ofício Circular nº01/2014/CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC, de 1º de outubro de 2014, oConselho Estadual do FUNDEB contém segmentos adicionais emsua composição, razão por que se recomendou ao Governo doEstado alterar sua composição, de modo a regularizar a situação docitado Conselho junto ao FNDE. Ressalte-se que referidas alterações não ensejaram impactoorçamentário-financeiro, consoante justificativa anexada.A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência legislativa concorrente da União, Estadose Distrito Federal para dispor sobre educação e ensino, nos termosdo art. 24, IX, da Constituição Federal, in verbis:“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:...........................................................................................IX - educação, cultura, ensino e desporto;”Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-seinserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos naadministração direta, autárquica e fundacional, ou aumento dedespesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;...................................................................................VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, deórgãos e de entidades da administração pública.”Registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei oraem análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Entretanto, a fim de regulamentar melhor a representação daConfederação Nacional dos Trabalhadores em Educação –CNTE/PE, proponho a aprovação da seguinte Emenda Aditiva:

EMENDA ADITIVA Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 542/2015

Ementa: Acrescenta art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº542/2015 e renumera o atual art. 2º para art. 3º.

Art. 1º Fica acrescido art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária, com aseguinte redação:“Art. 2º O representante de que trata o inciso VII do art. 5º da LeiEstadual nº 13.294, de 20 de setembro de 2007, será o Sindicato dosTrabalhadores em Educação de Pernambuco- SINTEPE, atémanifestação da Confederação Nacional dos Trabalhadores emEducação, seccional Pernambuco – CNTE/PE.”Art. 2º O atual art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 542/2015 ficarenumerado para art. 3º.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 542/2015, de autoria do Governador do Estado,com as alterações propostas pelo relator.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº542/2015, de autoria do Governador do Estado, com as alteraçõespropostas pelo relator.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1562/2015Projeto de Lei Ordinária nº 543/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR OESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, AOMUNICÍPIO DO RECIFE, PELO PRAZO DE05 (CINCO) ANOS, O DIREITO DE USO DOBEM IMÓVEL INTEGRANTE DE SEUPATRIMÔNIO, LOCALIZADO NA RUA JORGECOUCEIRO DA COSTA EIRAS, E DAROUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADEDE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV,DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTI-TUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 543/2015,de autoria do Governador do Estado, que objetiva autorizar o Estadode Pernambuco a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 05(cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seupatrimônio, localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n,Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado.

Consoante mensagem governamental nº 138/2015, in verbis:

Tenho a honra de encaminhar, em cumprimento ao art. 15, inciso IV,da Constituição do Estado de Pernambuco, para apreciação dessaAugusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado dePernambuco a ceder, a título gratuito, ao Município do Recife, peloprazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrantede seu patrimônio, localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras,s/n, Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado.

O Projeto de Lei em questão objetiva possibilitar uma melhorprestação de serviços públicos de educação voltados para o ensinofundamental, mediante construção de instalações físicas que serãoincorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes, sendo, portanto,evidente o interesse público da medida ora proposta.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégiaCasa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração,reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestosde alta estima e distinta consideração.

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 543/2015, por fim, que a cessãode uso de bens imóvel tem limite de prazo e a sua renovação dar-se-á mediante Lei específica, conforme exigência contida no § 2º do art.4º da Constituição Estadual.O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição doEstado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta AssembleiaLegislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveisde sua propriedade.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe oseguinte, in verbis:“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, nãopoderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso,senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado,observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

A cessão de uso objetiva ceder ao Município do Recife, pelo prazo de05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seupatrimônio, localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n,

Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado. O encargo previstono caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses apósassinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena derescisão contratual.O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente,ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe adestinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado deconservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendopor perdas e danos.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível elícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de naturezaconstitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição emanálise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão deConstituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto deLei Ordinária nº 543/2015, de autoria do Governador do Estado.

Teresa LeitãoDeputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº543/2015 de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Teresa Leitão.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1563/2015Projeto de Lei Ordinária nº 552/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O FUN-DO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DEPERNAMBUCO – FUNPEPE, NA SECRE-TARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOSE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVARESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOSTERMOS DO ART. 25, § 1º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELORELATOR.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 552/2015,encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº139/2015, de 13 de novembro de 2015, que visa criar o FundoPenitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE.Segundo consta da Mensagem Governamental, a justificativa é aseguinte:“Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa o anexoProjeto de Lei que cria o Fundo Penitenciário do Estado dePernambuco – FUNPEPE com a finalidade de aprimorar a gestão dosistema penitenciário, aprimorando a utilização dos recursosprovenientes de fontes, como as oriundas do Fundo PenitenciárioNacional – FUNPEN, de convênios, acordos ou contratos bem comoas multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nostermos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.

É importante destacar que a presente proposição beneficiadiretamente o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco,tendo em vista que, a exemplo de outros Estados da Federação quejá instituíram seus respectivos fundos, passará a auferir os valoresrelativos às multas penais.

Trata-se, portanto, de medida alvissareira que permitirá reter noscofres públicos estaduais recursos que, de outra sorte, seriamnecessariamente encaminhados ao fundo nacional.

Por outro lado, a criação do Fundo Penitenciário do Estadoracionalizará a aplicação de recursos, na medida em que a finalidadeprecípua inerente ao Projeto de Lei é financiar e apoiar atividades eprogramas de modernização e aprimoramento do sistemapenitenciário estadual.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membrosque compõem essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei,aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustresDeputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.”

A tramitação observa o regime ordinário.

2.Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembléiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 11Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .....................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Verifico, ainda, que inexistem quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice àaprovação da proposição legislativa em referência.Por fim, proponho a aprovação de Emenda Aditiva com o objetivo deincluir entre as despesas que poderão ser custeadas com os recursosdo FUNPEPE as com “programas de qualidade de vida dosservidores do sistema penitenciário estadual”:

EMENDA ADITIVA Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 552/2015

Ementa: Acrescenta inciso X ao art. 3º do Projeto de LeiOrdinária nº 552/2015.

Art. 1º Fica acrescido inciso X ao art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº552/2015, com a seguinte redação:“Art. 3º ......................................................................................................................................X – programas de qualidade de vida dos servidores do sistemapenitenciário estadual.”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 552/2015, de autoria do Governador do Estado,com as alterações propostas pelo relator.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº552/2015, de autoria do Governador do Estado, com as alteraçõespropostas pelo relator.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1564/2015Projeto de Lei Ordinária nº 553/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR ALEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997,QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DEESPORTES E LAZER NO ESTADO DEPERNAMBUCO E DAR OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, NOS TER-MOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONS-TITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVA-ÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVAPROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição,Legislação e Justiça o Projeto de Ordinária nº 553/2015, deautoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual deEsportes e Lazer no Estado de Pernambuco.A proposta visa a reativar o Conselho Estadual de Esporte e Lazer,que, entre outras finalidades, tem a competência de formular epropor diretrizes e estratégias nas ações governamentais noâmbito do esporte e lazer.

Nesse contexto, atende-se reivindicação da comunidadeesportiva, que almeja maior participação nas escolhas e nodirecionamento das ações voltadas para o esporte, ao mesmotempo em que se propiciará o desenvolvimento de políticaspúblicas de inclusão com práticas esportivas de caráter lúdico ecompetitivo. Ademais, a presente medida permitirá recolocar oEstado de Pernambuco no foco das discussões esportivas deâmbito nacional.

Destaco que a proposição normativa em questão, por restringir-sea alterações eminentemente técnicas, não tem impactoorçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federalnº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nostermos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que nãolhes sejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas asmatérias que não lhes estiverem vedadas implícita ouexplicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios(CF, art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatóriapelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização

própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípiossensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in DireitoConstitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nascompetências da União e dos Municípios, deve-se considerá-lacompetência remanescente dos Estados-membros, com fulcro noart. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .........................................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador doEstado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da ConstituiçãoEstadual, in verbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos naadministração direta, autárquica e fundacional, ou aumento dedespesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado,de órgãos e de entidades da administração pública.”Todavia, faz-se necessária a aprovação de Emenda Modificativa afim de proceder alterações meramente redacionais. Assim, tem-se:

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 553/2015

Ementa: Modifica a ementa e o art. 1º do Projeto de LeiOrdinária nº 553/2015

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 553/2015 passa ater a seguinte redação:“Ementa: Modifica a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, queinstituiu o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado dePernambuco, e dá outras providências.”Art. 2º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 553/2015passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 11.443, de 1º dejulho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazerno Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintesalterações:.................................................................................................................”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer destaComissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeiçãodo Projeto de Lei Ordinária nº 553/2015, de autoria do Governadordo Estado, com as alterações propostas.

Teresa LeitãoDeputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº553/2015, de autoria do Governador do Estado, com a emendaproposta.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Teresa Leitão.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1565/2015Projeto de Lei Ordinária nº 556/2015Autor: Tribunal de Contas do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A AUTORIZAÇÃODE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICOPERTENCENTE AO TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE PERNAMBUCO, SITUADONA TRAVESSA DO COSTA, BOA VISTA, NOMUNICÍPIO DO RECIFE, NESTE ESTADO,EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOSAUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DE PERNAMBUCO, SOCIEDADECIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINSLUCRATIVOS, E DAR OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERADE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO,CONFORME PREVISTO NO ART. 19 DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMONO ART. 194, INCISO IV, DO REGIMENTOINTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTI-TUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2015, de autoria do Tribunalde Contas do Estado, que visa a autorização de cessão de uso deimóvel público pertencente ao Tribunal de Contas do Estado dePernambuco, situado na travessa do costa, Boa Vista, no municípiodo Recife, neste estado, em favor da associação dos auditores doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sociedade civil dedireito privado sem fins e dá outras providências.Conforme justificativa apresentada no Ofício nº 00055/2015 TCE-PE/PRES/GLEG, o Projeto de Lei apresentado tem como objetivo:

“ Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa AugustaAssembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após a aprovaçãodo Tribunal Pleno deste TCE, o anexo Projeto de Lei Ordinária, queversa sobre a autorização de cessão de uso de imóvel público,situado na Travessa do Costa, Boa Vista, no Município do Recife,neste Estado, em favor da Associação dos Auditores do Tribunal de

Contas do Estado de Pernambuco, sociedade civil de direito privadosem fins lucrativos.

É importante esclarecer que a citada Associação, conforme seus atosestatutários, além de promover e defender as atribuições dos cargospúblicos providos por seus associados, tem por finalidade atuar nadefesa das atribuições deste Tribunal de Contas e trabalhar em favordas boas práticas de gestão pública, buscando contribuir noaperfeiçoamento dos órgãos públicos situados no Estado dePernambuco.

É de ser ressaltado ainda que o imóvel em questão, de propriedadedeste Tribunal de Contas, é de metragem pequena e irregular,medindo 4,77 m de perfilamento da Rua da Aurora, 37,50 m ao longoda Travessa do Costa, 9,85 m no flanco esquerdo da casa nº 44 daTravessa do Costa, 8,20 m de fundos paralela à Travessa do Costa,5,08 m de fundos da casa nº 987, da Rua da Aurora, e 29,30 m noflanco direito da casa 987, da Rua da Aurora, com uma área total de220,53 m2, representando uma área remanescente situada naTravessa do Costa e não se encontra afetado diretamente aosserviços desta Corte.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membrosque compõem essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei,aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustresDeputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

A tramitação do projeto de lei em análise observa o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da ConstituiçãoEstadual, bem como art. 194, IV, do Regimento Interno destaAssembleia Legislativa.Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se insertana esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conformedetermina o art. 19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 556/2015, de autoria do Tribunal de Contas doEstado.

Zé MaurícioDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº556/2015, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Zé Maurício.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1566/2015Projeto de Lei Ordinária nº 561/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR DISPO-SITIVO DA LEI Nº 10.259, DE JANEIRO DE1989, QUE INSTITUI O ICMS, RELATIVA-MENTE À TRIBUTAÇÃO DO ICMS NASOPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA EDAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVACONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS EDISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBREDIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRES-CRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, CONFORMEESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONS-TITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OUILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 561/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa revogar dispositivo daLei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS,relativamente à tributação do ICMS nas operações com energiaelétrica. Proposição tramita sob regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 561/2015, de autoria do Governador do Estado.

Romário DiasDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº561/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Romário Dias.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1567/2015Projeto de Lei Ordinária nº 563/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEINº 13.072, DE JULHO DE 2006, QUEINSTITUI A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃODO ICMS REFERENTE À REFINARIA DEPETRÓLEO, RELATIVAMENTE AO DIFERI-MENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA INTERNA ENA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS EOUTROS INSUMOS DESTINADOS AOSESTABELECIMENTOS BENEFICIÁRIOS, EDAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVACONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS EDISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBREDIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRES-CRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, CONFORMEESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 563/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributaçãodo ICMS referente à refinaria de petróleo, relativamente aodiferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumos destinados aos estabelecimentosbeneficiários da mencionada sistemática.A proposição tramita sob regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 563/2015, de autoria do Governador do Estado.

Teresa LeitãoDeputada

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº563/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

12 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.

Relator : Teresa Leitão.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1568/2015Projeto de Lei Ordinária nº 569/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº15.549, DE JULHO DE 2015, QUE AUTORIZAO ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR,COM ENCARGO, IMÓVEL QUE INDICA EDAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSI-DADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV,DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIO-NALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APRO-VAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 569/2015,de autoria do Governador do Estado. Consoante dispõe justificativa, in verbis:

”Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,à elevada deliberação dessa Assembleia Legislativa, o incluso Projetode Lei, que altera a Lei nº 15.549, de 10 de julho de 2015, queautoriza o Estado de Pernambuco a doar à Empresa SUAPE –Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros imóvel comárea total de 214,5113 ha (duzentos e quatorze hectares, cinquenta eum ares e treze centiares), inserido na área denominada “SuapeGlobal”, para o aumento de capital social da referida Empresa Públicapor meio de incorporação.

A presente proposição justifica-se para permitir o adequadoenquadramento contábil da Empresa SUAPE, afastando quaisquerdúvidas e conferindo, como via de consequência, segurança fiscal.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa naapreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicitoa observância do regime de urgência de que trata o art. 21 daConstituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seusdignos Pares protestos de elevado apreço e consideração”

O projeto tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição doEstado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta AssembleiaLegislativa autorizar o Estado a doar com encargos.

De acordo com a proposição, alteram-se os artigos 1º e 2º da Lei nº15.549, de 10 de julho de 2015, que autoriza o Estado dePernambuco a doar, com encargo, imóvel que indica, passando avigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a incorporar àEmpresa Suape – Complexo Industrial Portuário Governador EraldoGueiros, imóvel, de sua propriedade, com área total de 214,5113 ha(duzentos e quatorze hectares, cinquenta e um ares e trezecentiares), inserido na área denominada “Suape Global”, Municípiode Ipojuca, neste estado.”Vejo que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atenderelevante interesse público.

Ademais, não vislumbro quaisquer óbices de natureza constitucionalou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão deConstituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto deLei Ordinária nº 569/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sílvio Costa FilhoDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº569/2015, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Sílvio Costa Filho.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Zé Maurício.

Parecer N° 1569/2015Projeto de Lei Complementar nº 571/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART.62 DA LEI N° 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTODOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAM-BUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIALEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOSMEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVADO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS

TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº571/2015, de autoria do Tribunal de Justiça, que visa alterar o art. 62da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre oEstatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.Consoante justificativa apresentada pelo autor, as modificações ora

propostas visam estabelecer a previsão em lei dos familiares quegeram o direito de afastamento do militar em caso de luto, bem comoo momento da concessão do afastamento em virtude de núpcias e deluto.Ademais, ressalte-se que não há aumento de despesa.A tramitação observa o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. ............................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:(...)IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade”Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 571/2015, de autoria do Governador doEstado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº571/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão,Tony Gel.

Parecer N° 1570/2015Projeto de Lei Ordinária nº 572/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR A LEI Nº12.556, DE 7 ABRIL DE 2004, QUE CON-CEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDASINTERNAS DE GÁS NATURAL UTILIZADOPOR USINA TERMOELÉTRICA E DAROUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVACONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS EDISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBREDIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORMEPRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTI-TUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVADO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFOR-ME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 572/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa revogar a Lei nº

12.556, de 7 de abril de 2004, que concede isenção do ICMS nassaídas internas de gás natural utilizado por usina termoelétrica.Proposição tramita sob regime de urgência.Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 572/2015, de autoria do Governador do Estado.

Ricardo CostaDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº572/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Ricardo Costa.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1571/2015Projeto de Lei Ordinária nº 590/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISAAUTORIZAR O ES-TADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR,MEDIANTE LICITAÇÃO, OS IMÓVEIS QUEINDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOSCONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMEN-TAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DECOMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVOPARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR,CEDER E ARRENDAR BENS IMÓVEIS (ART.15, INCISO IV, DA CE/89). INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OULEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projetode Lei Ordinária nº 590/2015, de autoria do Governador do Estado,que visa autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, mediantelicitação, os imóveis que indica.Conforme informado na Mensagem nº 153/2015, de 18 de novembrode 2015:Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa,o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco aalienar, mediante licitação, os imóveis que indica, tendo comoobjetivos:

I - reduzir despesas com vigilância, manutenção, conservação eeventuais dispêndios com taxas urbanas de imóveis que não estãosendo utilizados pela administração estadual direta ou indireta;

II - evitar esbulhos ou turbação de posse dos imóveis em questão eassim reduzir despesas e eventuais constrangimentos comprocedimentos judiciais para reintegração de posse;

III - impedir a degradação do ambiente e das condições de segurançados locais em foco, com a consequente desvalorização do patrimôniodo Estado e dos particulares instalados no entorno; e

IV - auferir receita para aplicação em investimentos necessários aodesenvolvimento do Estado.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me àconvicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensávelpara a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, natramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de quetrata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência,e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração edistinto apreço.

A proposição tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição doEstado de Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno destaAssembléia Legislativa.

Nos termos dos art 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta AssembléiaLegislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado dePernambuco, bem como o recebimento de doação com encargo.Havendo compatibilidade na modalidade de licitação escolhida epresente o interesse público, inexistem quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 590/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº590/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1572/2015Projeto de Resolução nº 593/2015Autor: Deputado Francismar Pontes

EMENTA: proposição que visa CONCEDER O TÍTULOHONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBU-CANO AO SENHOR JOSÉ RAIMUNDO DOSSANTOS COSTA E DAR OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 199,X E 271 A 275 DO REGIMENTO INTERNODESTE PODER LEGISLATIVO. ATENDIDOSOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVA-ÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 593/2015,de autoria do Deputado Francismar Pontes, que visa conceder oTítulo Honorífico de Cidadão Pernambucano ao Senhor JoséRaimundo dos Santos Costa e dar outras providências.

2. Parecer do Relator

A presente proposição vem arrimada no art. 199, X, do RegimentoInterno deste Poder Legislativo.

Inicialmente, é mister destacar que o homenageado possui vasto rolde serviços prestados ao Estado de Pernambuco, consoantejustificativa apresentada, in verbis:

O juiz de Direito José Raimundo dos Santos Costa, nasceu nomunicípio de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão. Chegou aoRecife no mês de fevereiro de 1984. Estudou na UniversidadeCatólica de Pernambuco, tendo concluído o Curso de Direito emjunho de 1992, e no mês de dezembro do mesmo ano, concluiu oCurso de História pela Universidade Federal de Pernambuco.Aprovado através de concurso público para o Poder Judiciário, foinomeado em 29 de junho de 1994 para o cargo de Juiz Substituto de1ª Entrância, sendo empossado em 15 de Agosto de 1994 edesignado para exercício na Comarca de Trindade. Em 20 denovembro de 1995, foi promovido por merecimento para a Comarcade Ouricuri, e, em seguida, designado para a comarca de Carpina em15 de setembro de 1998 de onde foi promovido por merecimento paraa Comarca da Capital em junho de 2005.

Na área educacional, o homenageado também lecionou as ciênciasjurídicas, pois foi professor convidado das disciplinas: Introdução àFilosofia, História Moderna II e III, do curso de História, da Faculdadede Formação de Professores do Araripe - FAFOPA, na cidade deAraripina. Também exerceu a função de professor concursado dasdisciplinas, Direito Comercial e Direito Tributário do curso deAdministração de Empresas da Faculdade das Ciências daAdministração de Limoeiro. Já na Escola Superior da Magistratura dePernambuco - Núcleo Regional Caruaru, no período de Junho/2000 aDezembro/200, exerceu a nobre função de professor da disciplinaDireito Tributário – I, sendo, atualmente, professor da disciplina DireitoProcessual Civil III do Curso de Preparação da Magistratura, damesma Escola em Recife. É professor do Curso de Direito daUniversidade Salgado de Oliveira –UNIVERSO, das disciplinas,Direito Empresarial e Direito Processual Civil.

Foi Coordenador dos programas de gestão da Escola Superior daMagistratura de Pernambuco, tendo sido o coordenador e instrutordos programas de capacitação de magistrados e servidores doTribunal de Justiça de Pernambuco em gestão judiciária e emuniformização de procedimentos. Foi Juiz Corregedor Auxiliar da 1ªEntrância, na gestão biênio 2010/2011, sendo responsável, entreoutras pela orientação e fiscalização dos Juízes e servidores dasComarcas da 1ª entrância a fim de ser prestado um serviçojurisdicional eficiente e célere para a sociedade;

Possui os seguintes cursos de pós-graduação latu sensu: Curso dePreparação à Magistratura, na Escola Superior da Magistratura dePernambuco (concluído em Agosto de 1994), o Curso deEspecialização em Direito Criminal na Universidade Regional doCarirí, Crato-CE –URCA (concluído em Maio de 1996), Curso deEspecialização em Filosofia – com habilitação para o MagistérioSuperior, na Universidade Federal de Pernambuco (concluído emagosto de 2000), Especialização em Direito Público e Privado, comHabilitação para o Magistério Superior na Universidade Federal dePernambuco (concluído em Outubro de 2001); Curso de Pós-graduação – Especialização em Direito Privado (Civil e Empresarial)na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE(concluído em junho/2007) e Especialização de direito civil eprocessual civil, na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco– ESMAPE (concluído em 2013). Fez o curso de Mestrado emGestão Pública pela Universidade Federal de Pernambuco (concluídoem 2012) e atualmente é Mestrando em Direito Constitucional daFaculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Participou doPrograma de intercâmbio internacional de aperfeiçoamento de juízes,

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 13realizado de 19 a 23 de maio de 2008 na cidade de Mendoza,República Argentina. Participou do International Judicial Research &Training Program, realizado de 8 a 19 de junho de 2009 naFORDHAM LAW SCHOOL, New York City - USA e do - Workshop“Teaching Methods Used by the National Judicial Institute” no dia 16de Setembro de 2010, em Ottawa, Canadá. Participou do IIIPrograma de Aperfeiçoamento do Jueces, na Universidad Nacionalde Cuyo na Província de Mendonça, República da Argentina de 1º a7 de maio de 2011. Participou do 1º Congresso Internacional daAssociação dos Magistrados do Brasil realizado nas cidades deToronto, Montreal e Ottawa, no Canadá de 07 a 17 de setembro de2010. Recebeu os títulos de cidadão honorários das cidades deTrindade, Ouricuri, Ipubi, Santa Cruz da Veneranda, Santa Filomenae de Carpina todos do Estado de Pernambuco.

Em face de dos seus numerosos trabalhos publicados na RevistaJurídica da ESMAPE, é um profissional das ciências jurídicasrespeitado pelos seus colegas e ela sociedade pernambucana.

Diante da justa explicação exposta, solicito o apoio dos meus paresna apreciação e aprovação do Título Honorífico de CidadãoPernambucano ao Senhor José Raimundo dos Santos Costa.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Resolução nº 593/2015, de autoria do Deputado FrancismarPontes.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº593/2015, de autoria do Deputado Francismar Pontes.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1573/2015Projeto de Resolução nº 595/2015Autor: Deputado Ângelo Ferreira

EMENTA: proposição que visa CONCEDER O TÍTULOHONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBU-CANO AO AGRÔNOMO GUTEMBERGGRANGEIRO MACIEL E DAR OUTRASPROVIDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.199, X E 271 A 275 DO REGIMENTO INTER-NO DESTE PODER LEGISLATIVO. ATENDI-DOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITU-CIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 595/2015,de autoria do Deputado Ângelo Ferreira, que visa conceder o TítuloHonorífico de Cidadão Pernambucano ao agrônomo GutembergGrangeiro Maciel e dar outras providências.

2. Parecer do Relator

A presente proposição vem arrimada no art. 199, X, do RegimentoInterno deste Poder Legislativo.

Inicialmente, é mister destacar que o homenageado possui vasto rolde serviços prestados ao Estado de Pernambuco, consoantejustificativa apresentada, in verbis:

Gutemberg Grangeiro Maciel nasceu em 07 de outubro de 1950 noEstado da Paraíba, na cidade de Antenor Navarro, atualmente SãoJoão do Rio do Peixe. A sua formação profissional, sempre na áreaagrícola, iniciou-se em 1969, no Curso Médio de Técnico Agrícola doColégio Agrícola Vidal de Negreiros, no município paraibano deBananeiras, tendo concluído o curso em 1971. Em agosto de 1972ingressou na Graduação em Engenharia Agronômica na tradicionalEscola de Agronomia do Nordeste, no município de Areias, tambémno estado da Paraíba. Após sua formação acadêmica em 1976, foiaprovado em um concurso, e passou a integrar o quadro defuncionários do Estado de Pernambuco, e aqui construiu família etoda a sua trajetória profissional, prestando seus conhecimentos coma maior dedicação. Sempre em prol de facilitar a vida do homem docampo.

Sua vida profissional começou ainda no ano de 1976 na ANCAR,Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural, queposteriormente se transformou em EMATER - PE, e atualmentePERPART, exercendo a função de Extensionista Agrícola, quepermanece até a presente data. Gutemberg sempre se especializouna área de irrigação e drenagem, tendo concluído o curso deespecialista na província de Mendonza e San Juan na Argentina.Gutemberg participou de grandes projetos do nosso Estado,enfrentando grandes desafios durante sua jornada profissional eemprestando sua experiência a vários órgãos e em diversosmunicípios. Cabe destacar algumas funções que desenvolveu combastante afinco, sempre em prol da causa rural e do homem docampo:

·Chefe de Explotação Agronômica, de 1978 a 1979, no município deSalgueiro;·Coordenador Regional do PROVÁRZEAS, de 1981 a 1982, nomunicípio de Salgueiro; ·Assessor Regional de Recursos Hídricos, de 1983 a 1987, nomunicípio de Salgueiro;·Coordenador Regional da EMATER-PE, de 1988 a 1990, em Belémdo São Francisco;·Assessor Regional da EMATER-PE, de 1992 a 1995, no municípiode Belém do São Francisco;·Secretário de Agricultura do município de Sertânia, de 1998 a 2004;·Secretário de Agricultura do município de Salgueiro, janeiro de 2005a janeiro de 2007;

·Gerente Geral da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária doEstado de Pernambuco, de 10 de janeiro de 2007 a 31 de janeiro de2011;·Gerente Técnico e de Operações do PRORURAL, ligado àSecretaria de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco, de 01 defevereiro de até a presente data.

Enquanto assumiu grandes projetos do governo de Pernambuco,Gutemberg continuou se aprofundando em várias áreas relacionadasà agricultura, dentre elas se destacam os seguintes cursos deespecialização:

Curso de Extensão Rural;Engenharia de Irrigação e Drenagem na Universidade Federal daParaíba, em Campina Grande;

Destacamos, também, a atuação de Gutemberg na gerência geral daSecretaria de Agricultura de Pernambuco, local onde podedesenvolver vários projetos que melhoram e/ou facilitam a vida dotrabalhador rural:

Elaborou e implantou projetos do PRONAF, convênio com o MDA,com destaque para a Apicultura criando entrepostos de mel, comotambém construção de centrais de comercialização de agriculturafamiliar;

Implantou projetos pilotos de caprinocultura e ovinocultura em váriosmunicípios do sertão, com distribuição de reprodutores e todos osequipamentos para as associações de produtores;

Elaborou e implantou dezenas de projetos de abatedouros por todo ointerior do Estado, equipando-os e treinando os trabalhadores dosmesmos;

Implantou o Programa Balde Cheio em municípios do AgresteSetentrional e do Sertão pernambucano;

Participou da elaboração do Projeto Chapéu de Palha do saudosogovernador Eduardo Campos, no ano de 2007, juntamente com osprofissionais João Dourado, Marcelo Sá e Roldão Joaquim;

Participou da elaboração e acompanhamento das ações doPrograma de Estiagem, no processo de venda de milho, em convêniocom a CONAB. Também na aquisição e distribuição de forragens nasregiões do Agreste e Sertão pernambucanos.

Gutemberg tem emprestado sua larga experiência em váriosconselhos na área de agricultura, tais como:

- Foi secretário executivo do Conselho Estadual de DesenvolvimentoSustentável do Estado de Pernambuco no período de março de 2007até abril de 2014;

- Foi membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estadode Pernambuco no período de março de 2007 até dezembro de 2013;

- É membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambucodesde março de 2007;

- É membro Titular do Conselho Fiscal do IPA desde o ano de 2011.

Portanto, em reconhecimento aos esforços que o agrônomoGutemberg Grangeiro Maciel, empreendeu no Agreste, Sertão eZonas da Mata Norte e Sul do nosso Estado, propiciando a elevaçãoda qualidade de nossa agricultura, caprinocultura, apicultura, e tantasoutras atividades rurais, que possibilitaram a modernização denossos pequenos produtores e criadores rurais é que venhoapresentar este Projeto de Resolução, pois trata-se uma pessoa quemuito honrou a Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Resolução nº 595/2015, de autoria do Deputado Ângelo Ferreira.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº595/2015, de autoria do Deputado Ângelo Ferreira.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1574/2015Projeto de Lei Complementar nº 626/2015Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART.61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DEDEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBREA ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E OESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPERNAMBUCO. MATÉRIA RELATIVA À AU-TONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO,NOS TERMOS DO 127, § 2º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº626/2015, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco,que visa alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 dedezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições eo Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, a fim de prever oauxílio-moradia e o auxílio-alimentação como verba indenizatória.

A proposição tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual c/c art. 194, V, do Regimento Interno desta AssembléiaLegislativa.Inicialmente, ressalto que o Poder Ministério Público do Estado dePernambuco goza de autonomia administrativa e financeira, a qual égarantida constitucionalmente.Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativaprojetos de lei que visem dispor sobre sua organização efuncionamento, bem como sobre a política remuneratória e planos decarreira de seus membros e servidores, nos termos do art. 127, § 2ºda Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, inverbis:

“Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis.

........................................................................................

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor aoPoder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviçosauxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provase títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporásobre sua organização e funcionamento:”;

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 daConstituição da República Federativa do Brasil, propor ao PoderLegislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,provendo-os por concurso público de provas e títulos, a políticaremuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre suaorganização e funcionamento”Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactosfinanceiros decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão serapreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, àqual competirá analisar os aspectos da Lei de ResponsabilidadeFiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do RegimentoInterno deste Poder Legislativo.Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinadospela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nasdisposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 626/2015, de autoria do Ministério Público doEstado de Pernambuco.

Romário DiasDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de LeiComplementar nº 626/2015, de autoria do Ministério Público doEstado de Pernambuco.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Romário Dias.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1575/2015Projeto de Lei Ordinária nº 628/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR SU-PRESSÃO DE SEGMENTOS DE VEGE-TAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE (APP), LOCALIZADA NOMUNICÍPIO DE IPOJUCA, E DETERMINAROUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZAÇÃOCONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º,§ 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃOSUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OURECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEME-LHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREASDEGRADADAS, NO MÍNIMO, COMIDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMEN-TO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIO-NAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIO-NALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APRO-VAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projetode Lei Ordinária nº 628/2015, de autoria do Governador do Estado,que visa autorizar supressão de segmentos de vegetação depreservação permanente nas áreas em que especifica.A Mensagem Governamental n. 157/2015 apresenta os seguintesesclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora emanálise:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa,o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de vegetação emÁrea de Preservação Permanente (APP), no Município de Ipojuca.

A proposta em questão fundamenta-se no art. 8º da Lei nº 11.206, de31 de março de 1995, que “dispõe sobre a Política Florestal do Estadode Pernambuco”, e se justifica em face da necessidade de executarobras de dragagem para o alargamento do canal marítimo próximoaos Estaleiros Vard Promar e Atlântico Sul (Cluster Naval), localizadoem Suape, no Município do Ipojuca, a fim de aperfeiçoar as condiçõesde infraestrutura local e, por consequência, trazer mais segurançapara as embarcações e para o meio ambiente.

Ressalto que a supressão do trecho de vegetação que ora se autorizaserá devidamente equalizada conforme determinação legal, peloComplexo Industrial Portuário de Suape, que promoverá acompensação florestal no Engenho da Ilha.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membrosque compõem essa Casa na apreciação do anexo Projeto de Lei,aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustresDeputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, aotempo em que solicito a observância, na sua tramitação, do regime deurgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado dePernambuco.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e noart. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerácondicionada à compensação da vegetação suprimida com apreservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área nomínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art.8º da Lei nº 11.206, de 1995.Dispõe o citado dispositivo legal:“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetaçãopermanente, salvo quando necessário a execução de obras, planosou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existamEstado nenhuma outra alternativa de área de uso......................................................................................§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá sercomposta com a preservação ou recuperação de ecossistemasemelhante, em no mínimo correspondente a área degradada quegarante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos,anteriormente a conclusão da obra.”Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990,de 29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação davegetação suprimida com a preservação ou recuperação deecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente àdegradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade naproposição ora em análise.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 628/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº628/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1576/2015Projeto de Lei Ordinária nº 629/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR OACESSO PELO PODER EXECUTIVO ES-TADUAL AO CIRCUITO DE CÂMERAS DEVIGILÂNCIA DA REDE BANCÁRIA, DASCASAS LOTÉRICAS E DOS DEMAIS ESTA-BELECIMENTOS QUE REALIZAM SERVI-ÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, NA SITUA-ÇÃO QUE ESPECIFICA E DAR OUTRASPROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS PARA TRATARDE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OULEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1.Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análisee emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 629/2015, deautoria do Governador do Estado, que visa determinar o acesso peloPoder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância darede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentosque realizam serviços de natureza bancária, na situação queespecifica.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembléiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).

14 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. ..............................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.” (grifo nosso)Ademais, em consulta aos julgados do Supremo Tribunal Federal – amais alta corte constitucional do país, observa-se que a jurisprudênciase encontra pacífica, no sentido de incluir a segurança pública no rolde prerrogativas constitucionais indisponíveis, obrigando o Estado acriar condições objetivas de acesso ao serviço, conforme sedepreende do teor do seguinte aresto:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVILPÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIADE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODEREXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucionalindisponível, garantido mediante a implementação de políticaspúblicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condiçõesobjetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. Épossível ao Poder Judiciário determinar a implementação peloEstado, quando inadimplente, de políticas públicasconstitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questãoque envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.

(RE 559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144) Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão noâmbito de competência do Estado, como se verifica do art. 101 daCE/89, ipsis litteris:“Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito eresponsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordempública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio easseguramento da liberdade e das garantias individuais através dosseguintes órgãos permanente.§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas emsistema, na forma da lei.” (grifo nosso)Ademais, ratificando, pois, esse entendimento, vê-se que a matéria,objeto da proposição, também encontra respaldo no art. 145 daCE/89, in verbis:

“Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais dacidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadãoao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energiaelétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer esegurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental ecultural.“ (grifo nosso)

Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que esteColegiado Técnico, segundo o disposto no art. 94, inciso I doRegimento Interno, analisa tão somente a constitucionalidade,legalidade e juridicidade das proposições e ele submetidas.Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e aomérito das disposições contidas na proposição, ora em análise,deverão ser observados, tendo em vista a supremacia do interessepúblico, nas demais comissões meritórias para as quais foradistribuído o presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária n° 629/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°629/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1577/2015Projeto de Lei Ordinária nº 630/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº11.925, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, QUEDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E A ES-TRUTURA DO INSTITUTO DE RECURSOSHUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH-PE, EDAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVARESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOSTERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRI-VATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROV-AÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Ordinária nº 630/2015, de autoria do Governadordo Estado, que visa alterar a Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001,que dispõe sobre as atribuições e a estrutura do Instituto de RecursosHumanos de Pernambuco – IRH-PE.A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .........................................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-seinserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, deórgãos e de entidades da administração pública.”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 630/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº630/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1578/2015Projeto de Lei Complementar nº 631/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER RE-DUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITOPRESUMIDO DO ICMS NA SAÍDA INTERNADE MERCADORIA CUJA ALÍQUOTA DOIMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃOINTERNA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 23%(VINTE E TRÊS POR CENTO) E DAROUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSER-TA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CON-CORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS EDISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBREDIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRES-CRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GO-VERNADOR DO ESTADO, CONFORMEESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONS-TITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OUILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n°631/2015, de autoria do Governador do Estado, que visa concederredução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saídainterna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operaçãointerna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento).Proposição tramita sob regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,

conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 631/2015, de autoria do Governador doEstado.

Tony GelDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº631/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Tony Gel.Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes,Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio CostaFilho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1579/2015Projeto de Lei Ordinária nº 632/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR ASLEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002,Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, E Nº14.277, DE 25 MARÇO DE 2011,RELATIVAMENTE AOS INCENTIVOS OUBENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EMFUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMSE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVACONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS EDISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBREDIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRES-CRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GO-VERNADOR DO ESTADO, CONFORMEESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 632/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa modifica as Leis nº11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002,nº 12.2r40, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 dedezembro de 2009, e nº 14.277, de 25 de março de 2011,relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos emfunção da alíquota interna do ICMS.Proposição tramita sob regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer destaComissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovaçãodo Projeto de Lei Ordinária nº 632/2015, de autoria do Governadordo Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº632/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1580/2015Projeto de Lei Complementar nº 634/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974, QUEDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOSPOLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DEPERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COM-PETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOSESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DOART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALE PRIVATIVA DO GOVERNADOR DOESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV,DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITU-CIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº634/2015, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Leinº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dosPoliciais-Militares do Estado de Pernambuco.Consoante justificativa apresentada pelo autor, a modificação ora

proposta, que é destituída de qualquer impacto financeiro, limita-se aassegurar que o Secretário de Defesa Social seja o responsável paraconcessão da licença para tratar de interesse particular prevista noreferido artigo aos militares estaduais, observando o julgamento deconveniência e oportunidade, de acordo com o interesse do serviço,ouvido o Comandante Geral da Corporação.A tramitação observa o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. ............................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:(...)IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade”Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto deLei Complementar nº 634/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº634/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes,Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio CostaFilho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 15

Parecer N° 1581/2015Projeto de Lei Ordinária nº 635/2015, de autoria do Governadordo Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria daDeputada Priscila Krause

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INS-TITUIR A POLÍTICA DE APOIO E INCENTIVOAO DESENVOLVIMENTO DO COOPE-RATIVISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DEPERNAMBUCO. EMENDA QUE OBJETIVAACRESCENTAR UM REPRESENTANTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA NA COMPO-SIÇÃO DO CONSELHO DE COOPERA-TIVISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO –CECOOPE. PROPOSIÇÃO QUE GUARDASINTOMIA COM O DISPOSTO NO ART. 139,PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ALÍNEA “F”,DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (APOIO AOCOOPERATIVISMO E A OUTRAS FORMASDE ASSOCIATIVISMO). INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OUILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DAPROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDAMODIFICATIVA Nº 01/2015.

1.Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análisee emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 635/2015, deautoria do Governador do Estado, que visa instituir a política de apoioe incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito doEstado de Pernambuco, bem como a Emenda Modificativa nº01/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembléiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserida na Política de Desenvolvimento Urbano do Estado, conformeart. 139, parágrafo único, I, “f” da Constituição Estadual, in verbis:“Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competênciae com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição daRepública, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando aliberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social,com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e osMunicípios:I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para osetor público e indicativo para o setor privado, através,prioritariamente;

....................................................................................f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;”Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que esteColegiado Técnico, segundo o disposto no art. 94, inciso I doRegimento Interno, analisa tão somente a constitucionalidade,legalidade e juridicidade das proposições e ele submetidas.Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito dasdisposições contidas na proposição ora em análise deverão serobservados, tendo em vista a supremacia do interesse público, nasdemais comissões meritórias para as quais foi distribuído.

Consigne-se, por fim, que não se vislumbram quaisquer óbices denatureza constitucional ou legal à aprovação da Proposição Principale da Emenda Modificativa apresentada pela Deputada PriscilaKrause.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária n° 635/2015, de autoria do Governador do Estado, eda Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada PriscilaKrause.

Romário DiasDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°635/2015, de autoria do Governador do Estado, e da EmendaModificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Romário Dias.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1582/2015Projeto de Lei Complementar nº 637/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A RE-VISÃO DE ENQUADRAMENTO, DISPÕESOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL ESOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOPOR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACI-DENTE E POR MORTE DE AGENTE DE SE-GURANÇA PENITENCIÁRIA E DAR OUTRASPROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NOORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTA-DUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DOESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV,DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO).PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação eJustiça o Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria doGovernador do Estado , que visa autorizar revisão deenquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre opagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e pormorte de Agente de Segurança Penitenciária.Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa,o anexo Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão deenquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre opagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de SegurançaPenitenciária.A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejamcorrigidos os enquadramentos que foram executados em desacordocom o disposto na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro2009, ao mesmo tempo em que cria parcela de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenhama sua remuneração reduzida pela correção.Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte deAgente de Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover aintegração normativa do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição daRepública, viabilizadora do direito à aposentadoria especial peloexercício de atividade de risco por integrante da carreira de Agente deSegurança Penitenciária.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.O projeto de lei ora em análise versa sobre o resguardo dos direitose vantagens dos servidores cedidos ou designados para integrar aequipe de assessoramento do Interventor, cuja iniciativa é privativa doGovernador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da ConstituiçãoEstadual, in verbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a

qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:........................................................................................IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade;”Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 637/2015, de autoria do Governador doEstado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº637/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes,Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, TeresaLeitão, Tony Gel.

Parecer N° 1583/2015Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria doGovernador do Estado, Substitutivo nº 01/2015, de mesmaautoria

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM INSTITUIR OPLANO DE CARGOS E CARREIRAS, ES-TABELECE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃODOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAM-BUCO, E DETERMINA ADOÇÃO DE MEDI-DAS CORRELATAS E DAR OUTRASPROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADORDO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTI-TUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº638/2015, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir oPlano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dosMilitares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidascorrelatas e Substitutivo nº 01/2015, de mesma autoria, que tem afinalidade de substituir o Projeto de Lei Complementar n° 638/2015,que institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios depromoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e determinaadoção de medidas correlatas.Consoante justificativa apresentada pelo autor, o presente Projeto deLei Complementar visa assegurar aos Militares do Estado, a partir doexercício de 2018, a possibilidade de promoção pelo critério de tempode efetivo serviço que irá substituir, a partir do exercício de 2022 ocritério de promoção por antiguidade.Ainda, os cursos de habilitação e/ou formação, de que tratam os arts.7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008,passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação eHabilitação de Praças - CFHP, ora instituído.A presente proposição dá continuidade ao processo de

reconhecimento do servidor militar estadual, o qual busca a suavalorização através da organização da carreira militar.A tramitação observa o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. ............................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:(...)IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade”Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios deinconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador doEstado, e do Substitutivo nº 01/2015, de mesma autoria.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº638/2015, de autoria do Governador do Estado, e do Substitutivo nº01/2015, de mesma autoria.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes,Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio CostaFilho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1584/2015Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, aoSubstitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº638/2015, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INS-TITUIR O PLANO DE CARGOS E CAR-REIRAS, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DEPROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADODE PERNAMBUCO, E DETERMINA ADO-ÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS. SUBE-MENDA QUE VISA ALTERAR O CRITÉRIODE ANTIGUIDADE DECENAL PREVISTO NAPROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA IN-SERIDA NA INICIATIVA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOSDO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃOESTADUAL. SUBEMENDA QUE ACARRETAAUMENTO DE DESPESAS EM PROJETO DEINICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADORDO ESTADO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 19DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELAREJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITU-CIONALIDADE.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2015, de autoriado Deputado Joel da Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto deLei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do Estado.A Proposição Principal visa instituir o Plano de Cargos e Carreiras,estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado dePernambuco, e determina adoção de medidas correlatas.Por sua vez, a Subemenda ora em análise objetiva reduzir de 10(dez) anos para 7 (sete) anos o intervalo para a promoção automáticapelo critério de antiguidade.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno destaAssembleia Legislativa.

A matéria tratada no projeto de lei em questão é de iniciativa é deiniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina oart. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:(...)II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos naadministração direta, autárquica e fundacional, ou aumento dedespesa pública, no âmbito do Poder Executivo;(...)IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento decargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar para a inatividade”A Subemenda ora em análise, ao reduzir o intervalo para a promoçãoautomática por antiguidade, acarreta aumento de despesa emproposição de iniciativa privativa do Governador do Estado.Pela razão acima exposta, a proposição ora em análise viola o § 3ºdo art. 19 da Constituição Estadual, o qual estabelece que “não serápermitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa doGovernador”.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício deinconstitucionalidade, da Subemenda nº 01/2015, de autoria doDeputado Joel da Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de LeiComplementar nº 638/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, daSubemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, aoSubstitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015,de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.

Parecer N° 1585/2015Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUEUNIFORMIZA O PROCEDIMENTO ADMI-NISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DECRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADODE PERNAMBUCO, NÃO DISCIPLINADO EMLEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, e dar outrasprovidências. MATÉRIA INSERIDA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEINCONSTITUCIONALIDADE OU LEGALI-DADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 639/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.178,de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimentoadministrativo para constituição de crédito não tributário do Estado dePernambuco, não disciplinado em legislação específica e dá outrasprovidências.A proposição normativa em questão alteração proposta destina-se anormatizar procedimentos a serem adotados pela administraçãoquanto à constituição de crédito não tributário, antes de seuencaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para inscrição emdívida ativa não tributária.A proposição também confere tratamento normativo específico paraas hipóteses em que o valor originário do crédito a ser inscrito emdívida ativa é expresso em Unidade Fiscal de Referência – UFIR,definindo o momento de conversão para o Real, além dos critérios deatualização. Trata-se de uma adequação da lei em vigor visando otimizar osprocedimentos administrativos nesta matéria. Importante transcrever a justificativa encaminhada pelo Sr.Governador do Estado, mensagem n. 168/2015, vejamos:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa,o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.178, de 29 de dezembrode 2006, que uniformiza o procedimento administrativo paraconstituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco,quando não disciplinado em legislação específica.

A alteração proposta destina-se a normatizar procedimentos a seremadotados pela administração quanto à constituição de crédito nãotributário, antes de seu encaminhamento à Procuradoria Geral doEstado para inscrição em dívida ativa não tributária.

A proposição também confere tratamento normativo específico paraas hipóteses em que o valor originário do crédito a ser inscrito emdívida ativa é expresso em Unidade Fiscal de Referência – UFIR,definindo o momento de conversão para o Real, além dos critérios deatualização.

A iniciativa possui o relevante papel de aperfeiçoar as disposiçõesnormativas vigentes, assegurando maior transparência epadronização à atuação administrativa voltada à constituição doscréditos de natureza não tributária neste Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa naapreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito

16 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 daConstituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, aotempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares osmeus protestos de alta estima e distinta consideração.”

O projeto de lei em referência tramita sob regime sob regime deurgência.

2. Parecer do Relator

O art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco no art.194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa dãosuporte à proposta de lei citada acima.A matéria versada no projeto de lei ora em análise encontra-seinserida na competência residual dos Estados-Membros, nostermos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. ............................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Por outro lado, não existem quaisquer óbices de naturezaconstitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição oraem análise.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária n° 639/2015, de autoria do Governador do Estado.

Tony GelDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°639/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Tony Gel.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1586/2015Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela DeputadaPriscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, deautoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AL-TERAR A LEI ESTADUAL Nº 13.178, DE 29DE DEZEMBRO DE 2006, QUE UNIFORMIZAO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PA-RA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRI-BUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,NÃO DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃOESPECÍFICA. EMENDA QUE OBJETIVARETIRAR DA MODIFICAÇÃO PROPOSTA NAPROPOSIÇÃO PRINCIPALAADIÇÃO DO § 5ºDO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 13.178, DE29 DE DEZEMBRO DE 2006. emenda que nãose coaduna com o princípio pas de nullité sansgrief, DECORRENTE DOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA SUPREMACIA DOINTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO,DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇAJURÍDICA, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁNULIDADE SEM A EFETIVA COMPROVA-ÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PELAREJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITU-CIONALIDADE.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2015,apresentada pela Deputada Priscila Krause, ao Projeto de LeiOrdinária nº 639/2015, de autoria do Governador do Estado.A Proposição Principal visa alterar a Lei Estadual nº 13.178, de 29 dedezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativopara constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco,não disciplinado em legislação específica.Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva retirar da modificaçãoproposta na Proposição Principal a adição do § 5º do art. 3º da LeiEstadual nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno destaAssembleia Legislativa.O dispositivo cuja supressão a Emenda ora em análise objetiva tema seguinte redação:“A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativode apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não geranulidade processual, desde que a intimação preencha os requisitos eas finalidades legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término doprocesso, com a respectiva notificação do devedor.”O dispositivo em questão apenas explicita na lei um entendimento jáadotado na Procuradoria-Geral do Estado no sentido de que a

ausência de lavratura do TCC no início do processo não geranulidade processual, desde que não tenha havido prejuízo para adefesa.Trata-se de procedimento amplamente aceito pela doutrina e pelajurisprudência pátrias, tendo em vista o postulado pas de nullité sansgrief.A Emenda ora em análise, portanto, não se coaduna com o postuladopas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem aefetiva comprovação da ocorrência de prejuízo.No tocante ao tema, Marçal Justen Filho (Curso de direitoadministrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 323/324) assinalaque:“A nulidade deriva da incompatibilidade do ato concreto com valoresjurídicos relevantes. Se certo ato concreto realiza os valores, aindaque por vias indiretas, não pode receber tratamento jurídicoequivalente ao reservado para atos reprováveis. Se um ato, apesarde não ser o adequado, realizar as finalidades legítimas, não pode serequiparado a um ato cuja prática reprovável deve ser banida.A nulidade consiste num defeito complexo, formado pela (a)discordância formal com um modelo normativo e que é (b)instrumento de infração aos valores consagrados pelo direito. Demodo que, se não houver a consumação do efeito (lesão a uminteresse protegido juridicamente), não se configurará invalidadejurídica.Aliás, a doutrina do direito administrativo intuiu essa necessidade,afirmando o postulado de pas de nullité sans grief (não há nulidadesem dano).”Tal princípio decorre do princípio constitucional da supremacia dointeresse público sobre o privado, conforme se observa da doutrinanacional:“O princípio do prejuízo consiste na representação, dentro doordenamento jurídico brasileiro, de tal instituto francês, determinandoque, mesmo nas nulidades relativas, quanto nas absolutas, o atoprocessual deve ser considerado, desde que não acarrete dano paraqualquer das partes. Permite, assim, que o direito seja materializado,através do aproveitamento máximo dos atos processuais.(...)O prejuízo, que invalida o ato processual, é aquele que impossibilitaa este alcançar a sua finalidade. Cabe à Administração invalidar o atodanoso, tendo em vista que se submete ao princípio da legalidade, noentanto, a este princípio deve ser agregado o da razoabilidade, quepermite reconhecer, em certas circunstâncias especiais, aconvalidação do ato administrativo.(...)É possível deduzir que no âmbito administrativo há a prevalência doprincípio do interesse público sobre o da legalidade estrita.” (MELLO,Shirlei Silmara de Freitas, BORGES, Ana Paula Dutra. Apontamentossobre as inflexões do princípio da eficiência no processoadministrativo brasileiro. Disponível na Internet: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9543. Acesso em: 30 de maio de 2014)“Não há como negar que o critério do interesse público tem sidoaplicado tendo em vista a imperiosa necessidade de se preservaremalgumas relações jurídicas que, embora decorrentes de atos nulos,não poderiam ser desconstituídas, já que a invalidação das mesmasconstituiria fragrante injustiça, além de acarretar a eclosão deinúmeros problemas fáticos.” (ZANCANER, WEIDA. Da convalidaçãoe da invalidação dos atos administrativos, 2. Ed., 3. Tir., São Paulo:Malheiros, 2001, p. 89.Por outro lado, o postulado em questão também decorre dosprincípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica,conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:“Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe aoespírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relaçõesque não comprometem insuprivelmente o interesse público,conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que aconvalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida.”(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,13ª ed., 2001, Malheiros Editores, p. 419.Registre-se, por fim, que o postulado pas de nullité sans grief foipositivado na legislação acerca do processo administrativo no âmbitoda Administração Pública Estadual, conforme se observa do art. 55 daLei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, in verbis:“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão aointeresse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentaremdefeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própriaAdministração.”Vê-se, portanto, que a Emenda ora em análise encontra-se emflagrante choque com o ordenamento constitucional e legal acerca dadeclaração de nulidade dos atos jurídicos.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício deinconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2015,apresentada pela Deputada Priscila Krause, ao Projeto de LeiOrdinária nº 639/2015, de autoria do Governador do Estado.

Tony GelDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, daEmenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela Deputada PriscilaKrause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, de autoria doGovernador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Tony Gel.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1587/2015Projeto de Lei Ordinária nº 640/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEINº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989,QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITODO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDODE NORONHA E DISPÕE SOBRE A SUACOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, RELATIVA-MENTE À TAXA DE PRESERVAÇÃO AM-BIENTAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARADISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO,CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVAPRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I,DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXIS-TÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTI-TUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 640/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbitodo Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a suacompetência tributária, relativamente à Taxa de PreservaçãoAmbiental.A medida é justificada pela necessidade de imposição de limites àvisitação turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente.Quando se trata de uma ilha, esses limites são maiores, tendo emvista a capacidade de infraestrutura limitada, especialmente no queconcerne a recursos energéticos e a saneamento básico.O Arquipélago de Fernando de Noronha está, atualmente, comsobrecarga no quantitativo de turistas em relação ao limiteestabelecido, sendo ainda projetado um considerável incremento doturismo nacional, em consequência do aumento valor do dólar.Em 2014, Fernando de Noronha recebeu mais de setenta mil turistas,o que representa um aumento de 20% (vinte por cento) emcomparação ao fluxo turístico registrado em 2013. Tal ritmo decrescimento é bem maior ao dos demais destinos indutores dePernambuco, a exemplo de Ipojuca e Recife.Isto posto, faz-se necessário o aumento real da Taxa de PreservaçãoAmbiental com o fito de limitar economicamente a entrada de turistase incrementar a receita necessária para custear os impactosprovocados ao meio ambiente.

Proposição tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 640/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº640/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1588/2015Projeto de Lei Ordinária nº 641/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE AORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBU-TÁRIO DO ESTADO, DISCIPLINAR OSÓRGÃOS E CARGOS QUE O INTEGRAM EDAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIAINSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVACONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS EDISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBREDIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRES-CRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, CONFORMEESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 641/2015,

de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre aorganização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos que o integram.A presente proposição normativa visa promover a necessáriareformulação na estrutura do Contencioso Administrativo-Tributáriodo Estado - CATE, medida indispensável para se obter uma melhor emais racional distribuição do trabalho naquela esfera de deliberaçãoe julgamento, agregando qualidade, eficiência e redução do tempo detramitação dos processos.

Proposição tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I e VI, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, deórgãos e de entidades da administração pública.Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 641/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº641/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1589/2015Projeto de Lei Ordinária nº 642/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE ACONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DOICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DECARÁTER DESPORTIVO NO ÂMBITO DOESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTANA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCOR-RENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITOFEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITOTRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NOART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADORDO ESTADO, CONFORME ESTABELECE OART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃOESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEINCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDA-DE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 642/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre aconcessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades decaráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.Proposição tramita sob regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competêncialegislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal paradispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, daConstituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;”Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 17Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 642/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº642/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1590/2015Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A CE-LEBRAÇÃO DE ACORDOS COM CRE-DORES DE PRECATÓRIOS JUDICIAISMEDIANTE APLICAÇÃO DE DESÁGIOSOBRE O VALOR DEVIDO E DAR OUTRASPROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DOGOVERNADOR DO ESTADO, CONFORMEESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIADE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADEOU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 643/2015,de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a celebraçãode acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicaçãode deságio sobre o valor devido.

Proposição tramita sob regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termosdo art. 25, § 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. .........................................................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, inverbis:“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, aoProcurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formasprevistos nesta Constituição.§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leisque disponham sobre:I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matériatributária;”Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Leiora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ouilegalidade.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer destaComissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovaçãodo Projeto de Lei Ordinária nº 643/2015, de autoria do Governadordo Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº643/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1591/2015Projeto de Lei Ordinária nº 644/2015, de autoria do Governadordo Estado, e Substitutivo nº 01/2015, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE OFRETAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DEPERNAMBUCO E DAR OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO QUE TEM AFINALIDADE DE ALTERAR INTEGRAL-MENTE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº644/2015. MATÉRIA, QUANTO AO TRANS-PORTE INTERMUNICIPAL, INSERTA NACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUALDOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOSDO ART. 25, § 1º C/C ART. 21, XII, “E” E ART.30, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INE-XISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTI-TUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELAAPROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 644/2015,de autoria do Governador do Estado e o Substitutivo nº 01/ 2015, quevisam dispor sobre o Fretamento no âmbito do Estado dePernambuco.O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembleiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise, no que dizrespeito ao transporte intermunicipal, encontra-se inserta nacompetência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25,§ 1º, da Constituição Federal.Como leciona Alexandre de Moraes:“A regra prevista em relação à competência administrativa dosEstados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que sãoreservadas aos Estados as competências legislativas que não lhessejam vedadas pela Constituição.Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matériasque não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.São vedações implícitas as competências legislativas reservadaspela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF,art. 30).São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelosEstados-membros na sua auto-organização e normatização própria,consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis,estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed.Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competênciasda União e dos Municípios, deve-se considerá-la competênciaremanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, daCarta Magna, cuja redação é a seguinte:“Art. 25. ..............................................................................................................................................§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.”Efetivamente, à União compete explorar “os serviços de transporterodoviário interestadual e internacional de passageiros”, nos termosdo art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal; aos Municípios cabe aexploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art.30, V, da Carta Magna.Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar osserviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º doart. 25 da Lei Maior.Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária nº 644/2015, de autoria do Governador do Estado, eSubstitutivo nº 01/2015, de mesma autoria.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº644/2015, de autoria do Governador do Estado, e Substitutivo nº01/2015, de mesma autoria .

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1592/2015Projeto de Lei Ordinária nº 645/2015Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISCIPLINAR AREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS

UTILIZADOS POR ENTIDADES SOCIAIS, OUPARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OUDE SERVIÇOS, LOCALIZADOS EM ÁREA DEREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTE-RESSE SOCIAL E DAR OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, §§1º E 2º, ALÍNEA “g” DA CONSTITUIÇÃOESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DEVÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OULEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1.Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análisee emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 645/2015, deautoria do Governador do Estado, que visa disciplinar a regularizaçãofundiária de imóveis utilizados por entidades sociais, ou para finscomerciais, industriais ou de serviços, localizados em área deregularização fundiária de interesse social.O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da ConstituiçãoEstadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta AssembléiaLegislativa.A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-seinserta na Política de desenvolvimento urbano do Estado, conformeart. 144, §§1º e 2º, alínea “g” da Constituição Estadual. Ipsis litteris:

“Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada eexecutada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizesfixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, aocrescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dosseus habitantes.§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a suafunção social, quando condicionado às exigências fundamentais deordenação da cidade.§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas aodesenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverãoassegurar:.......................................................................................g) a promoção de programas habitacionais para a população que nãotem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento evenda de unidades habitacionais;”

Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que esteColegiado Técnico, segundo o disposto no art. 94, inciso I doRegimento Interno, analisa tão somente a constitucionalidade,legalidade e juridicidade das proposições e ele submetidas.Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e aomérito das disposições contidas na proposição, ora em análise,deverão ser observados, tendo em vista a supremacia do interessepúblico, nas demais comissões meritórias para as quais foradistribuído o presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Lei Ordinária n° 645/2015, de autoria do Governador do Estado.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n°645/2015, de autoria do Governador do Estado.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1593/2015Projeto de Resolução nº 648/2015Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: proposição que visa CONCEDER O TÍTULOHONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCA-NO A GUILHERME AUGUSTO MACHADO EDAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTELI-GÊNCIA DOS ARTS. 199, X E 271 A 275 DOREGIMENTO INTERNO DESTE PODERLEGISLATIVO. ATENDIDOS OS PRESSU-POSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS EREGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 648/2015,de autoria do Deputado Ricardo Costa, que visa conceder o TítuloHonorífico de Cidadão Pernambucano a Guilherme AugustoMachado e dar outras providências.

2. Parecer do Relator

A presente proposição vem arrimada no art. 199, X, do RegimentoInterno deste Poder Legislativo.

Inicialmente, é mister destacar que o homenageado possui vasto rolde serviços prestados ao Estado de Pernambuco, consoantejustificativa apresentada, in verbis:

O Projeto de Resolução, que ora estamos encaminhando a MesaDiretora desta Assembleia Legislativa, é a forma que escolhemospara homenagear Dr. Guilherme Augusto Machado, nasceu em 24 demarço de 1958, em Minas Gerais, filho de Arnaldo Machado e MariaGonçalves Machado a quem desejamos também tornar CidadãoPernambucano, pela sua representatividade em todo o nordestebrasileiro quando dentre outras importantes ações, dirigiu a fusão dosDiários Associados do Nordeste com a Canadá Investimentos,

formando o Sistema Opinião de Comunicação o maior sistema nareferida área, tornando-se também, membro do seu Conselho deAdministração.

Dono de um respeitável e representativo currículo, formou-se pelaUniversidade Federal de Minas Gerais –FMG, em Análise deSistemas de Informação e lá, iniciou sua carreira profissional no S/AEstado de Minas, no ano de 1979, cursando à época EngenhariaElétrica na Universidade Católica de MG.

Começou a construir sua careira profissional nos Diários Associadosde Minas, onde ocupou o cargo de Diretor de Tecnologia e Industrialem 2001, assumindo em 2004, também, a Diretoria de TecnologiaCorporativa.

Já em 2015 participou do spin-off corporativo para criação do GrupoR2 formado pelo Diário de Pernambuco, Rádios Globo e Clubeassumindo sua vice-presidência executiva.

Na sua bagagem, consta também o Curso de especialização emadministração pela North Western University, de Chicago, Consultoriaem Tecnologia pela Innovacion Periodistica – Universidade deNavarra, Espanha, gestor da EMDATA Tecnologia parceira da CTEXTSolutivos (Michigan – USA), palestrante em eventos da indústria decomunicação no Brasil e exterior, vice-presidente da Sucesu-MG,professor de lógica e programação nas áreas de informática,sistemas da informação e experiência de 30 anos nos DiáriosAssociados. É casado com Glaucia de Paula Nogueira Machado,arquiteta, e tem como filhas, Mariana Nogueira Machado, Médica, eRita Nogueira Machado, Advogada.

Ante o exposto, consideramos plenamente justificado o nosso Projetode Resolução, no qual solicitamos para este ilustre mineiro, o TituloHonorifico de Cidadão Pernambucano, pelo que vimos solicitar dosnossos ilustres pares na Casa Joaquim Nabuco, que a ele dispensema melhor das acolhidas no sentido da sua aprovação em Plenário.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissãode Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projetode Resolução nº 648/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa.

Antônio MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelorelator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº648/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Antônio Moraes.Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa,Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, ZéMaurício.

Parecer N° 1594/2015A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto deLei Ordinária nº 440/2015, já aprovado em segunda e últimadiscussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é deParecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Dispõe sobre a inclusão no Calendário deEventos do Estado de Pernambuco o DiaEstadual das Filhas de Jó e dá outrasprovidências.

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado dePernambuco, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de outubro.

Parágrafo único. Na data referida no caput, poderão serpromovidas palestras e atividades comemorativas.

Art. 2° O Dia Estadual das Filhas de Jó não será consideradoferiado civil.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Everaldo CabralDeputado

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Francismar Pontes.Relator : Everaldo Cabral.Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi,Everaldo Cabral, Francismar Pontes.

Parecer N° 1595/2015A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivoao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2015, já aprovado em segunda eúltima discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte RedaçãoFinal:

Ementa: Altera a Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005,que dispõe sobre a Política Estadual do Livro,a fim de estabelecer prioridade na adoção delivros paradidáticos de autores pernambu-canos na programação das escolas públicas eprivadas situadas no âmbito do Estado dePernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 12.829, de 9 de junho de 2005, passa a vigoraracrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. As escolas públicas e privadas situadas no âmbito doEstado de Pernambuco deverão priorizar a adoção de, no mínimo, 2(dois) livros paradidáticos de autores pernambucanos na suaprogramação. (AC)

18 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo diz respeito às escolas que adotam ou venham a adotar livros paradidáticos na suaprogramação e desde que o conteúdo se enquadre na grade curricular. (AC)

§ 2º Da quantidade mínima determinada no caput deste artigo deve-se priorizar pelo menos um livro de autor, caso existente, do respectivomunicípio onde se encontrar a escola. (AC)

§ 3º Dependendo da necessidade previamente constatada, as escolas que adotarem livros paradidáticos, nos termos do caput deste artigo,deverão disponibilizá-las, também, em braile. (AC)”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Everaldo CabralDeputado

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Francismar Pontes.Relator : Everaldo Cabral.Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.

Parecer N° 1596/2015A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 423/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é deParecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Confere ao Município de João Alfredo o Título de Capital do Polo Moveleiro.

Art. 1º Fica conferido ao Município de João Alfredo o Título de Capital do Polo Moveleiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Everaldo CabralDeputado

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Francismar Pontes.Relator : Everaldo Cabral.Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.

Parecer N° 1597/2015A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015, já aprovado em segunda e últimadiscussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Obriga a permanência de Médico Veterinário Responsável Técnico em local de exibição ou exposição de animais emeventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outrasprovidências.

Art. 1º Torna obrigatória a permanência de um Médico Veterinário Responsável Técnico em locais de exibição e/ou exposição de animais emeventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, durante todo o período de duração do evento.

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá determinar, em regulamentação própria superveniente, a quantidade deprofissionais necessários, de acordo com a quantidade e porte dos animais, bem como levando observando o tipo, o tamanho e duração decada evento.

Art. 3º Os responsáveis pela exposição, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste art. será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípiosda proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e ampla defesa.

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá aos órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas na presente Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a preste Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Everaldo CabralDeputado

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2015.

Presidente: Francismar Pontes.Relator : Everaldo Cabral.Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.

Substitutivo N° 01/2015Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 544/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 544/2015 passa a ter a seguinte redação:

“EMENTA: Modifica a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a Estrutura Organizacional e Administrativa da AssembleiaLegislativa do Estado de Pernambuco e a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dosservidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 15.161 de 27 de novembro de 2013, a qual passará a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ......................................................................................................

XVIII - SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA (SUINT).”

“Art. 18-A. A Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), subordinada à Presidência, dotada de pessoal, estrutura e as atribuiçõesdefinidas nesta Lei, compete, assegurar o eficiente exercício das atividades de Inteligência e de Polícia Judiciária, nas questões diretamenteligadas às atividades e os interesses do Poder Legislativo Estadual, desenvolvendo as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e monitorar as atividades e atribuições dos órgãos que lhe são subordinados;

II - assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os Deputados da Assembleia Legislativa nas questões atinentes à Polícia Civil;

III - atuar em conjunto a Superintendência Militar de Segurança, quando necessário;

IV - assessorar, atender demanda investigatória e/ou apoiar a Corregedoria, a Ouvidoria e as Comissões Parlamentares de Inquérito daAssembleia Legislativa;

V - promover a investigação de fatos ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, que afetemou lhe interessem conhecer, determinando, conforme o caso, a instauração de sindicância, averiguação preliminar ou a instauração de inquéritopolicial;

VI - realizar outras atividades determinadas pela Presidência da ALEPE, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º Ficam subordinadas à SUINT as Gerências a seguir denominadas com as respectivas atribuições:

I - à Gerência de Inteligência compete:

a. executar e desenvolver ações e atividades de Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de dados, deinformações e análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do Poder Legislativo;

b. articular-se com outros órgãos de Inteligência, no interesse da ALEPE;

c. atuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos da ALEPE;

d. realizar outras atividades, quando determinadas por superiores hierárquicos, âmbito de suas atribuições.

II - à Gerência de Investigação compete:

a. registrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada, mantendo registro atualizado;

b. proceder a investigação de crimes ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, alémdaqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante instauração de inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos àJustiça;

c. executar outras atividades correlatas à suas atribuições;

III - à Gerência Administrativa Cartorial, compete:

a. apoiar as demais gerências, conforme demandarem, em atividades próprias de cartório e registros de atividades em geral;

b. atender as demandas de natureza administrativas da SUINT e seus órgãos subordinados;

c. executar outras atividades correlatas à suas atribuições;

IV - A Gerência de Segurança Patrimonial, compete:

a. apoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT;

b. controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa;

c. fiscalizar a entrada e saída de objetos;

d. Garantir a segurança interna do Plenário;

e. Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos.

V - à Chefia de Expediente, compete:

a. auxiliar o Superintendente, quanto à organização de arquivos e serviço de secretaria;

b. executar a organização e o trâmite documental, interna e externamente;

§ 2º O cargo comissionado e as funções gratificadas que integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta Lei,a qual passa a integrar o Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

§ 3º As funções gratificadas descritos nos incisos I, II, III e V do § 1º deste artigo serão providas por integrantes da Polícia Civil os quais serãocolocados à disposição da ALEPE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante solicitação de seu Presidente, com ônus para o órgãode origem.

§ 4° A instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de Superintendente ouAssessor Técnico Especial.

§ 5º Excluem-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais e demais profissionais de defesa social, que já estejam à disposição do PoderLegislativo Estadual desempenhando outras funções fora do âmbito das atribuições da SUINT.

§ 6º A Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoalda Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 3º O caput do art. 9º da Lei n º 15.160, de 27 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º Os servidores de que trata o art. 5º, inciso III, serão lotados, exclusivamente, na Gerência de Segurança Patrimonial , sendo vedada asua lotação em qualquer outro setor constante da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os §§ 2º e 5º do art. 10 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

ANEXO ÚNICO

SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA

ComissionadosFunção Símbolo Quant.

Superintendente Chefe PL-SSC-1 1Assessor Técnico Especial PL-ASS-1 1

ComissionadosFunção Símbolo Quant.Gerente PL-FGE-1 4

Chefe do Expediente PL-EXP 1

Justificativa

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Deputado Guilherme UchôaPresidente

Deputado Augusto César1º Vice-Presidente

Deputado Pastor Cleiton Collins2º Vice-Presidente

Deputado Diogo Moraes1º Secretário

Deputado Romário Dias3º Secretário

Deputado Eriberto Medeiros4º Secretário

Substitutivo

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 19Deputado Rogério Leão

2º Suplente

Às 1ª , 2ª e 3ª Comissões.

Indicação N° 2908/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas asformalidades regimentais, seja enviado APELO ao Ilmo. Sr.Presidente do SESC, Josias Silva Albuquerque, no sentido deviabilizar a CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DECOOPERAÇÃO TÉCNICA E A DISPONIBILIZAÇÃO DOPROJETO ODONTOSESC, DURANTE UM PERÍODO DETRÊS MESES, PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃOCARENTE DE FLORESTA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Ilmo. Sr. Josias Albuquerque, Presidentedo SESC.

Justificativa

É indiscutível a qualidade do serviço prestado e oferecido peloSESC nos mais diversos municípios do país. Os projetosdesenvolvidos são sempre uma demonstração de trabalhosério, comprometido com a qualidade de vida dos cidadãos epreocupado com a formação social e cultural, sobretudo comrelação às classes menos favorecidas financeiramente.Nesse sentido, pleiteamos por meio da presente indicação adisponibilização dos serviços prestados pelo ProjetoODONTOSESC, no sentido de promover a realização dotratamento dentário da população carente de Floresta. Essemesmo serviço foi desempenhado alguns anos atrás nessamesma cidade, portanto já é algo conhecido por uma boa partedos cidadãos que conhecem a qualidade atestada doODONTOSESC.Apresentamos esta indicação e contamos com a aprovaçãodos demais Pares.

Sala das Reuniões, em 11 de novembro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2909/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas asformalidades regimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr.Governador de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Ilmo. Sr.Secretário de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco,Nilton Mota, e ao Ilmo. Sr. Presidente do Instituto Agronômicode Pernambuco (IPA), Gabriel Alves Maciel, no sentido deviabilizar a CONSTRUÇÃO DE UMA PASSAGEM MOLHADAINTERLIGANDO OS ASSENTAMENTOS MALHADAVERMELHA E ANGICO, EM FLORESTA. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Rosângela de Moura Maniçoba NovaesFerraz, Prefeita de Floresta; Rinaldo Sampaio Novaes, Vice-prefeito de Floresta; Murilo Alexandre de Almeida, Presidenteda Câmara dos Vereadores de Floresta; Beto Souza, Vereador;Bia Numeriano, Vereadora; Gilberto Quirino, Vereador; FavinhoFerraz, Vereador; Chichico Ferraz, Vereador; GuilhermeNovaes, Vereador; Jarbas Carvalho, Vereador; Zé de Emílio,Veredor; Ézio Feitosa, Vereador; Dinho Ferraz, Vereador;Romoaldo Torres, Vereador; José Geovane Sampaio Novaes,Secretário de Saúde; Jorge Côrte Real, Deputado Federal;Elbiane Leal Novaes de Carvalho Lima, –; Eanes NovaesPereira, –; Francisco Sampaio Novaes (Tico), -; Silvano Ferraz,-; Carlos Murilo, –; Hugo Eugênio, –; Geraldo Freire da Silva, –;Hercílio Lira, –; Maria Cremilda da Silva Sá, –; Eladir AndradeSá, -; Erinaldo Brejinho, –; Presbítero Paulo, –; SebastiãoGomes Lima, –; Roberto Luciano de Amaral, -; Cláudio JoséNovaes, –; Antonio Jota Filho, –; Célio Régis Novaes, –; VitalManoel Novaes, –; Fernando Carajás, -; Flávio Nunes Novaes(Nego), –; Maria Dilma Marques Torres Novaes Goiana, –;Manoel Freire Maranhão ( Mano), –; José Nivaldo de Sá (Zebinha), –; Bartolomeu Lopes da Silva (Nico), –; Ulisses deSouza Flor, –; Raimundo Novaes (Raimundão), –; RenatoMenezes, –; Ancilon Gomes Filho, –; Marcos Antonio de Sá(Manoel do Brejinho), –; Eraldo Menezes de Sá, –; DagmarNovaes, –; Antonio Teotônio, –; Juarez Florentino Carvalho, –;Maria Alice Menezes (Lili), –; Luiz Aureliano de Sá, –; TeresinhaNovaes, –; Adelina Margarida de Jesus Torres, –; Pedro de SáNovaes, –; João Sampaio Novaes, –; Luís Antonio GomesLeão, –; Luiz Araújo Ferraz, –; Joselena Valgueiro, –; JoséEudes de Sá (Zezinho), –; Alípio Carvalho, –; Ovídio Ferraz, –;Anézio Bosco de Menezes, –; Franklin Barreto Novaes, –; JoãoLuiz da Silva, –; Flávio Menezes Novaes, -; Luizinho pedreiro,-.

Justificativa

Pela presente indicação pleiteamos a construção de umaPassagem Molhada no município de Floresta, maisprecisamente na área entre os assentamentos MalhadaVermelha e Angico. Trata-se de uma região banhada pelo rioPajeú, onde habitam diversas famílias. Floresta é um município estratégico do Sertão de Itaparica,pois é um centro de integração da região e passam pelomunicípio três rios: São Francisco, Pajeú e Riacho do Navio. A construção dessa passagem molhada é de sumaimportância, uma vez que facilitará o deslocamento de todosaqueles que moram, trabalham, ou simplesmente desenvolvemalguma atividade na região. Estudantes, comerciantes e atémesmo os idosos e pessoas enfermas, ou seja, aqueles quenecessitam de cuidados especiais, serão beneficiados.Sabe-se do momento de estiagem que vive o semi-árido háalguns anos e, portanto, parece ser o momento certo para arealização de tal construção. Nesse sentido, submetemos a seguinte indicação ao Plenáriodesta Casa e contamos com a aprovação dos demais Pares, nosentido de viabilizar a construção da Passagem Molhada entreos assentamentos Malhada Vermelha e Angico, em Floresta.

Sala das Reuniões, em 5 de novembro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2910/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE JATOBÁ.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Robson Silva Barbosa, Prefeito de Jatobá;Eduardo Gomes de Sá Júnior, Presidente da Câmara dosVereadores; Alessandro Silva Feitoza, Vereador; Dione Laertison,Vereador; Eraldo José de Souza, Vereador; Jailton Pereira daSilva, Vereador; Moisés Bezerra da Silva, Vereador; MardônioTolentino Varjão, Vereador; Nestor Soares de Araújo, Vereador;Rua Rio Formoso, 21, CEP 56470-000, Vereador; PauloReginaldo Novaes, Vereador; João Gomes de Araújo, -.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2911/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE TERRA NOVA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Aloismar Laerto Freire Sá, Prefeito de TerraNova; Márcio Henrique de Sá Callou, Vereador; Eduardo Callou,Vereador; Esdras Carvalho Mororó, -.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2912/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE INAJÁ.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Leonardo Martins, Prefeito de Inajá; LafrankLaranjeira de Araújo, Presidente da Câmara dos Vereadores de

Inajá; Adésio Lima de Carvalho, Vereador; Antonio Neto Gomes,Vereador; Benício Pedro da Silva, Vereador; Cristiano GomesBezerra, Vereador; Edson Nunes Magalhães, Vereador; Franciscode Assis Nunes, Vereador; Jaco Adilson Rodrigues Cabral,Vereador; José Nildo da Silva, Vereador; Lomanto Paz de Araújo,Vereador; Paulo Ricardo de Jesus, Vereador; José AuricélioGomes (Célio da Hiran), –; Lobão, Presidente da Associação MCLobo Mau; José Humberto de Carvalho, –; Rádio Inajá FM, -;Vilma Maria Gomes, -; Afonso de Araújo Campos, –; Ana MariaNunes Novaes Primo, -; Eráclito Antônio Torres, –; EronidesPantaleão, –; Francisco Lopes(Diniz), –; José Lima dos Santos(Cabelinho), –; José Pantaleão Neto, –; Jucicléia Gomes deOliveira, –; Leonidas Mariano da Silva, –; Maria Cristina deOliveira Silva, –; Miqueias Thiago de Vasconcelos, –; PauloBezerra Torres, –; Pedro Pompeu Torres, –.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2913/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja encaminhado um apelo ao Exmo. SrMinistro dos Transportes, Gilberto Kassab, ao Exmo SrGovernador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Exmo.Sr Secretário dos Transportes, Sebastião Oliveira, ao Exmo. SrDiretor Presidente do DER, Carlos Augusto Barros, a PrefeituraMunicipal de Betânia e a Câmara Municipal de Betânia no sentidode viabilizar a reforma da Rodovia PE-340, no trecho que vai dasaída do centro da cidade de Betânia até o entroncamento com aBR-232, no município de Betânia.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Gilberto Kassab, Ministro dos Transporte;Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; SebastiãoOliveira, Secretário dos Transportes; Carlos Augusto Barros,Diretor Presidente do DER; Eugenia de Souza Araújo, Prefeita deBetânia; Fabio Macedo, Vice-Prefeita de Betânia; ERONILDOJOSÉ DE LIMA, PRESIDENTE DO PRB EM BETÂNIA.

Justificativa

A citada rodovia PE-340, no trecho que a via passa pelo municípiode Betânia está precisando de reforma. É uma rodovia com umtrânsito bem movimentado de veículos particulares, de transportecoletivo e complementar, motos entre outros, pois é uma dasprincipais vias para o Sertão pernambucano. Isto posto,esperamos sensibilizar os responsáveis pela reforma da malharodoviária do nosso Estado, de modo que os serviços sejamrealizados com a maior brevidade possível e, por conseguinte,amenizando os riscos de acidentes e facilitando à locomoção doshabitantes e turistas que residem e visitam essa região.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2914/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE MIRANDIBA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Bartolomeu Tiburtino de Carvalho, Prefeito deMirandiba; Cicero Jazon da Silva, Presidente da Câmara dosVereadores; Cassiano Lopes da Silva, Vereador; AncelmoRodrigues do Nascimento, Vereador; Claudynadson Gomes daCruz (Natinho), Vereador; Rádio Nova FM, -; Rose Clea Maximode Carvalho, -; Cícera Janeide Nunes de Magalhães, -.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos e

onde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2915/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE IBIMIRIM.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) José Adauto da Silva, Prefeito de Ibimirim;Reklejavik Vicente da Silva (Guega), Vereador; Silvio EraldoGomes da Silva, -.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2916/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE MANARI.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Gilvan de Albuquerque Araújo, Prefeito deManari; Otaviano Martins, Presidente da Câmara dos Vereadoresde Manari; Adenildo José Filho, Vereador; Cicero Jose da Silva,Vereador; Cicero Faustino da Silva, Vereador; Cícero de OliveiraSantos, -; José Santos Vieira, ,.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhor

Indicações

qualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2917/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE SERRA TALHADA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Luciano Duque, Prefeito de Serra Talhada;Agenor Melo, Presidente da Câmara dos Vereadores; JoséRaimundo Filho, Vereador; Alfredo de Souza Rodrigues, Vereador;Antonio Rodrigues de Lima, Vereador; Averalda Pereira Nunes deCarvalho, Vereadora; Cícero Fernandes da Silva, Vereador;Edimundo Izidório Alves, Vereador; Francisco Pinheiro de Barros,Vereador; Gilson Pereira Leite, Vereador; José Jaime Inácio deOliveira, Vereador; Levison Magalhães Lisboa, Vereador; ManoelCasciano da Silva, Vereador; Márcio Augusto Figueiredo Inácio deOliveira, Vereador; Nailson da Silva Gomes, Vereador; SinézioRodrigues Alves, Vereador; Nomenando Ferraz, –; André Terto, -;Anderson (Rádio Cultura FM), -; Rádio Voz do Sertão, -; RádioLíder, -; Clóvis Carvalho Filho (Dr. Clovinho), –; Domingos Sávioda Fonseca Carvalho (Dr. Fonseca), –; Bertoldo de Souza, –;Francisco Barbosa (Dr. Barbosa), –.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2918/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE CARNAUBEIRA DA PENHA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Simão Lopes Gonçalves (Dr. Neto), Prefeito deCarnaubeira da Penha; Henry Luiz Lopes Candido, Presidente daCâmara dos Vereadores; Jotanilton Cicero Bezerra (Jota),Vereador; Cledson Ferreira Barbosa, Vereador; Edivaldo Manoelda Silva, Vereador; Edson Gabriel da Silva, Vereador; ErasmoAlaesse da Silva, Vereador; Jonilson Honório Bezerra, Vereador;José Pedro da Silva, Vereador; Maria das Dores dos Santos,Vereadora; Gió (Giovani Siqueira Novaes), -; Jackson NovaesSoares, Capitão da Polícia Militar.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhor

qualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2919/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE BODOCÓ.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Danilo Delmondes Rodrigues, Prefeito deBodocó; Jose Alves Feitosa, Vice-Preifeito de Bodocó; LucelioFurtado Luna, Presidente da Câmara dos Vereadores de Bodocó;Dario Elisio Aragão de Brito, Vereador; Francisco Luiz da Silva,Vereador; José Hélio Sampaio Morais, Vereador; Roberto Farias,Vereador; José Pereira de Andrade, Vereador; Francisco Torres deSiqueira (Chico Neco), Vereador; Pedro Leonardo Cavalcante,Vereador; Jorge Furtado Leite Filho, Vereador; Arão LeandroTavares e Silvaneide Maria Gomes Mirandiba, Vereador.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2920/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE TACARATU.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) José Gerson da Silva, Prefeito de Tacaratu;Aecio Jader Campos, Presidente da Câmara dos Vereadores;Givaldo Torres de Oliveira, Vereador; Antenor Gomes de Oliveira,Vereador; Caique Tertuliano Campos Braga, Vereador; FranciscoFilipe Araújo Carvalho, Vereador; Hildefonso Gomes de Sá Araújo,Vereador; Luciano João dos Santos, Vereador; Luiz GonzagaNunes, Vereador; Paulo Sérgio de Carvalho, Vereador; RicardoTorres Filho, Vereador; Sérgio Murilo Rodrigues Nóia, Vereador.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2921/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário de Agricultura eReforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota, no sentido deviabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DEFORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURAFAMILIAR NA CIDADE DE PETROLÂNDIA. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Lourival Simões, Prefeito de Petrolândia;Fabiano Jaques Marques, Vereador; Rogerinho Novaes,Vereador; José Luiz dos Santos, Vereador; Maria Helena Gomesde Souza, -; Isaque Almeida, -; Armando Rodrigues, -; CíceroMoura, -; Domingos Sávio Barbosa Gomes, -; José Mauricio,Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 7 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2922/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas asformalidades regimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr.Governador de Pernambuco, Paulo Câmara e ao Secretário deAgricultura e Reforma Agrária de Pernambuco, Sr. Nilton Mota,no sentido de viabilizar a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMADE FORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DAAGRICULTURA FAMILIAR NA CIDADE DE BELÉM DO SÃOFRANCISCO.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Gustavo Henrique Granja Caribé, Prefeito deBelém do São Francisco; Antônio Temístocles Marques deCarvalho, Presidente da Câmara dos Vereadores; Lourivaldo ReisDias (Vavá do Bode), Vereador; Valdir Moreno, Vereador; JoséNeto e Ana Nogueira, Vereador; Jorge Côrte Real, DeputadoFederal; Helionaldo Lustosa, -; Ronaldo Lustosa, -; Licínio AntônioLustosa Roriz, Presidente da ASSIESPE (Associação dasAutarquias de Pernambuco); Rádio Educadora de Belém, -; IryaonLaércio Teixeira Dunes, Presidente da ABRAME (AssociaçãoBelemita e Região de Apicultores e Meliponicultores); PastorSérgio Mário Lima, -; Pastor Kléber Romão, -; Bruno Mozart,Presidente da AMB – Associação dos Mototaxistas de Belém doSão Francisco; Paulo Roriz Dantas, Diretor da AGRODAN;Robério de Souza Barbosa, -; Maestro Ladislau José dos Santos,-; Maria Luzélia Fonseca Barros Silva, -; Américo Gomes Silva, -;Charles Sá, -; Isa Maria Belfort Caribé, -; Joselito Nogueira, -;Maria Elma Coelho de Oliveira Carvalho, -; Célia Lucas de BarrosFerraz, Diretora da Escola Estadual Maria Emilia Cantarelli; LéoCarvalho, -.

Justificativa

A agricultura familiar é uma das mais importantes formas deprodução de alimentos do país. Hoje, aproximadamente 70% detodo o alimento consumido na mesa das famílias brasileiras éproveniente dessa cultura e isso reflete a realidade dodesenvolvimento econômico promovido pela agricultura familiar.Esta gera muito mais empregos do que a agricultura empresariale se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica eambiental.É importante que o Governo incentive esse tipo de cultura emtodas as regiões do estado, mas principalmente onde ela seapresenta mais necessária para a geração de novos empregos eonde se tem potencial para o desenvolvimento da agriculturafamiliar.O Governo do Estado já possui um programa que contempla a

agricultura familiar, o “Fortalecimento Organizacional daAgricultura Familiar”, promovido pela Secretaria de Agricultura eReforma Agrária. Tal programa se preocupa em capacitar eprofissionalizar os agricultores familiares, buscando a melhoria dobeneficiamento, da industrialização e da produção agropecuária. O programa estadual de fomento à agricultura familiar possuialguns tipos de ações, dentre as quais, cita-se com maior ênfasea questão da infraestrutura de apoio ao agricultor. A finalidade éproporcionar um suporte para os negócios dos produtos geradospela agricultura familiar.Dessa forma, submetemos a presente indicação ao Plenário destaCasa e contamos com o apoio dos demais parlamentares. Aefetivação do apelo aqui realizado contribuirá para uma melhorqualidade de vida do pequeno agricultor desse município e,consequentemente, impulsionará a economia local, gerando umamaior arrecadação também para o Estado.

Sala das Reuniões, em 7 de outubro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2923/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara, e ao Secretário de Saúde, Dr. JoséIran da Costa Júnior, no sentido de que seja viabilizada aIMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE PRONTOATENDIMENTO (UPA) NO MUNICÍPIO DE ARARIPINA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Alexandre José Alencar Arraes,Prefeito de Araripina.

Justificativa

O presente apelo encaminhado a esta Casa Legislativa tem comoobjetivo pleitear a construção de uma Unidade de ProntoAtendimento (UPA) na cidade de Araripina. Este município estálocalizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano, tem umapopulação de aproximadamente 80 mil habitantes e a principalfonte de renda vem da gipsita. Diante de uma população relativamente grande, comparando-seàs demais cidades sertanejas, é compreensível o apelo que aquise faz de uma unidade para atendimento de emergência de médiacomplexidade. Sem dúvidas, uma UPA em Araripina melhorariamuito a qualidade do atendimento médico na região.Ante o exposto, solicitamos à Secretaria de Saúde dePernambuco que seja sensível ao nosso pedido, analise ascondições da região e dê os encaminhamentos necessários nosentido de implantar a UPA em Araripina.Contamos com o apoio dos demais Pares desta Casa.

Sala das Reuniões, em 23 de novembro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2924/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja enviado um veemente apelo ao Exmo. Sr.Governador do Estado de Pernambuco Paulo Henrique SaraivaCâmara e ao Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado, José Irande Costa Junior, no sentido de determinarem o envio de carrospara aplicação de inseticida químico de combate a dengue (fumacê ) na Cidade de Passira, incluindo os sítios localizados emsua adjacência.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Severino Silvestre de Albuquerque, Prefeito dePassira; Fia de Sebastião, Vereadora; Toinho de Antonio Luiz,Vereador; Tao de Sebastiao Luiz, Vereador; Dede da Cerâmica,Vereador; Ernandinho, Vereador; Vanessa Gabriel, Vereadora;Renya Carla, Vereador; Jamilson, Vereador; Paulo Jp, Vereador;Junior de Cida, Vereador; Everaldo Luiz, Vereador; SeverinoPereira da Silva, Aposentado; Roberto Pereira da Silva, Agricultor;Alcineide Pereira da Silva, Morador; Lindomar Clemente Carvalho,Moradora; Maria Soares da Conceição, Moradora; LucieneClemente Carvalho, Moradora; Rosângela Pereira da Silva,Moradora; Paulo Pereira da Silva, Morador; Nicolau Ferreira daSilva, Morador; Paulo câmara, Governador de Pernambuco; JoséIran de Costa Junior, Secretário de Saúde do Estado.

Justificativa

A Cidade de Passira em especial os Sítios vem enfrentando umsurto de dengue, em índice alarmante, causando àquelacomunidade inúmeros transtornos pelos efeitos que a doençaocasiona. De sorte que o município carece do apoio daintervenção do Estado para que sejam tomadas providências deprevenção e combate ao mosquito causador da referida doença.Em face do exposto, torna-se imperioso, pela secretaria doEstado, o envio emergêncial na indicada Cidade, através do enviode carros adaptados para aplicação de inseticida químico(fumacê) nos principais focos do mosquito transmissor da doença,assim como uma campanha de conscientização da populaçãopara alertar a nessecidade de prevenção e eliminação depotenciais focos do Aedes Aegypit.Isto posto, resta justificando a presente indicação, solicitamos,portanto, aos nobres pares o acolhido desta proposição.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Professor LupércioDeputado

Indicação N° 2925/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja enviado APELO ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Paulo Câmara, no sentido de BUSCARINVESTIMENTOS NO SETOR DE ENERGIA RENOVÁVELPARA O MUNICÍPIO DE FLORESTA. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exma. Sra. Rosângela de Moura ManiçobaNovaes Ferraz, Prefeita de Floresta; Rinaldo Sampaio Novaes,Vice-prefeito de Floresta; Murilo Alexandre de Almeida,Presidente da Câmara dos Vereadores de Floresta; BiaNumeriano, Vereadora; Chichico Ferraz, Vereador; FavinhoFerraz, Vereador; Gilberto Quirino, Vereador; Jarbas Carvalho,Vereador; Ézio Feitosa, Vereador; Beto Souza, Vereador; DinhoFerraz, Vereador; Zé de Emílio, Vereador; Guilherme Novaes,Vereador; Romoaldo Torres, Vereador; José Geovane SampaioNovaes, Secretário de Saúde; Exmo. Sr. Jorge Côrte Real,Deputado Federal; Elbiane Leal Novaes de Carvalho Lima, –;Eanes Novaes Pereira, –; Francisco Sampaio Novaes (Tico), -;Silvano Ferraz, -; Carlos Murilo, –; Hugo Eugênio, –; GeraldoFreire da Silva, –; Hercílio Lira, –; Maria Cremilda da Silva Sá, –;Eladir Andrade Sá, -; Erinaldo Brejinho, –; Presbítero Paulo, –;Sebastião Gomes Lima, –; Roberto Luciano de Amaral, -; CláudioJosé Novaes, –; Antonio Jota Filho, –; Célio Régis Novaes, –; Sr.Vital Manoel Novaes, –; Fernando Carajás, -; Flávio NunesNovaes, -; Maria Dilma Marques Torres Novaes Goiana, –;Manoel Freire Maranhão, –; José Nivaldo de Sá, –; BartolomeuLopes da Silva, –; Ulisses de Souza Flor, –; Raimundo Novaes, –;Renato Menezes, –; Ancilon Gomes Filho, –; Marcos Antonio deSá, –; Eraldo Menezes de Sá, –; Dagmar Novaes, –; AntonioTeotônio, –; Juarez Florentino Carvalho, –; Maria Alice Menezes,–; Luiz Aureliano de Sá, –; Teresa Novaes, –; Adelina Margaridade Jesus Torres, –; Pedro de Sá Novaes, –; João SampaioNovaes, –; Luís Antonio Gomes Leão, –; Luiz Araújo Ferraz, –;Joselena Valgueiro, –; José Eudes de Sá, –; Alípio Carvalho, –;Ovídio Ferraz, –; Anézio Bosco de Menezes, –; Franklin Barreto

20 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 21Novaes, –; João Luiz da Silva, –; Flávio Menezes Novaes, ,;Luizinho pedreiro, ,.

Justificativa

O clima semiárido presente no nordeste do Brasil é propício ainvestimentos de implantação de energias renováveis, é o queaponta uma série de estudos desenvolvidos pelas mais diversasagências e institutos dedicados à proteção do meio ambiente. O Sertão de Pernambuco, além de possuir o clima semiárido, éuma região extremamente pobre e historicamente esquecida pelogoverno. Nesse sentido, a implantação de um parque produtor deenergia eólica e fotovoltaica, como o de Tacaratu, pode, além decontribuir com a produção de energia renovável, também ter comofoco a redução da pobreza na região. Somente para ilustrar, durante a construção do parque eólicoFonte dos Ventos e das centrais fotovoltaicas Fontes Solar I e II,em Tacaratu, Sertão do Itaparica, foram gerados mais de 600empregos.Diante disso, na presente indicação pleiteamos junto aoGovernador do Estado, Paulo Câmara, para que se sensibilizecom a situação econômica do sertão e envide esforços no sentidode explorar o potencial sertanejo para a produção de energiasrenováveis, viabilizando a implantação de um complexo deenergias eólica e fotovoltaica em Floresta. Saliente-se, ainda, asituação econômica sertaneja fragilizada em virtude da grandeseca vivida nos últimos cinco anos.Através do mapa eólico de Pernambuco, identifica-se Florestacomo sendo a terceira maior potência do estado. É necessário queesse grande potencial seja explorado, gerando empregos para aregião e contribuindo com a situação energética do Brasil. Diante disso, submetemos esta indicação ao Plenário desta Casae contamos com a aprovação dos demais Pares.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 2926/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um apelo ao Exmo. Sr.Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Exmo.Sr. Secretário de Defesa Social, Alessandro Carvalho e aoComandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, Cel. CarlosD’Albuquerque, no sentido de reforçar o policiamento no bairro doTotó na cidade do Recife.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado dePernambuco; Alessandro Carvalho, Secretário de Defesa Social;Cel. Carlos D’Albuquerque, Comandante Geral da Polícia Militarde Pernambuco; Geraldo Julio, Prefeito do Recife; Vicente AndréGomes, Presidente da Câmara; Alfredo Santana, Vereador doRecife.

Justificativa

A indicação que ora submeto a esta Casa Legislativa tem porfinalidade fazer um apelo às autoridades acima citadas para queunam esforços no sentido de reforçar o policiamento do citadolocal. O atendimento ao referido pleito certamente trarásignificativa relevância para a segurança da região em tela, bemcomo promoverá impactos positivos sobre o bem-estar de todosque ali residem. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares aaprovação desta indicação.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2927/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um apelo ao Exmo. Sr.Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Exmo.Sr. Secretário de Defesa Social, Alessandro Carvalho e aoComandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, Cel. CarlosD’Albuquerque, no sentido de reforçar o policiamento no bairro doBongi na cidade do Recife.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado dePernambuco; Alessandro Carvalho, Secretário de Defesa Social;Cel. Carlos D’Albuquerque, Comandante Geral da Polícia Militarde Pernambuco; Geraldo Julio, Prefeito do Recife; Vicente AndréGomes, Presidente da Câmara; Alfredo Santana, Vereador doRecife; Ana Lúcia, Coordenadora do PRB Mulher emPernambuco.

Justificativa

A indicação que ora submeto a esta Casa Legislativa tem porfinalidade fazer um apelo às autoridades acima citadas para queunam esforços no sentido de reforçar o policiamento do citadolocal. O atendimento ao referido pleito certamente trarásignificativa relevância para a segurança da região em tela, bemcomo promoverá impactos positivos sobre o bem-estar de todosque ali residem. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares aaprovação desta indicação.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2928/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um apelo ao Exmo. Sr.Governador do Estado, Dr. Paulo Henrique Saraiva Câmara e aoExmo. Sr. Frederico da Costa Amâncio, no sentido de viabilizarema construção de uma Escola de Referência de Ensino Médio parao município de Chã Grande, neste Estado. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Daniel Alves, Prefeito de ChãGrande; Exmo. Sr. Gilvan Pereira, Presidente da Câmara deVereadores de Chã Grande; Ilmo. Sr. Paulo Sérgio Paulino daSilva, Editor-Chefe do Blog Chã Grande News.

Justificativa

A construção de uma Escola de Referência de Ensino Médio paraChã Grande, município integrante da área da Gere Mata Centro,constitui iniciativa das mais procedentes, haja vista a cidadecontar apenas com uma escola estadual.Em função das demandas e do crescimento da populaçãoestudantil a cidade já contempla a implantação desse benefício,dentro das prioridades que a Educação representa como meio detransformação humana e social.Por representar pleito da maior procedência, solicitamos aosNobres Pares o acolhimento da presente proposição, quanto asua aprovação.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Indicação N° 2929/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado apelo ao Exmo. Sr. Secretário deDefesa Social, Alessandro Carvalho, no sentido de viabilizar atransferência da Delegacia de Homicídios atualmente localizadano Complexo Policial para a antiga sede da Delegacia Municipal,em Vitória de Santo Antão, neste Estado.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Exmo. Sr. Alessandro Carvalho,Secretário de Defesa Social do Estado; Exmo. Sr. Elias Alves deLira, Prefeito de Vitória de Santo Antão; Exmo. Sr. AmaroNogueira da Silva, Presidente da Câmara de Vereadores deVitória de Santo Antão; Ilmo. Sr. Djalma Gomes da Silva,Presidente do CDL de Vitória de Santo Antão; Ilmo. Sr. ArakenPessoa de Albuquerque, Presidente da Associação Comercial,Industrial e Agropecuária da Vitória de Santo Antão; Ilmo. Sr.Ibirapuã Gonçalves, Diretor Geral do Jornal “A Verdade”; Ilmo.Sr. José Edalvo, Diretor Geral do Jornal da Vitória; Ilmo. Sr. LuizCarlos, Diretor da Rádio Vitória FM; Ilmo. Sr. Tyago Leão,Redator do Blog Nossa Vitória.

Justificativa

A presente indicação que ora é submetida a esta Casa Legislativatem como finalidade precípua transmitir o apelo às autoridadesresponsáveis pela segurança no Estado, no sentido de viabilizartransferência da Delegacia de Homicídios atualmente localizadano Complexo Policial para a antiga sede da Delegacia Municipal,em Vitória de Santo Antão.Atualmente encontra-se disponível o prédio onde funcionava aDelegacia Municipal, no momento desativado, de modo adescentralizar o complexo policial nesse município, composto dequatro unidades: Delegacia Regional, Municipal, da Mulher eHomicídios.Em face da elevada demanda de atividades, haja vista Vitória deSanto Antão ser um município polo da região, as atuaisinstalações estão sobrecarregadas, justificando assim a mudançada Delegacia de Homicídios para o prédio ora citado,proporcionando assim a melhoria na prestação de serviços dentrodas suas competências e especificidades.O atendimento ao procedente pleito, efetivamente, trarásignificativa melhoria para a região em tela, bem como promoveráimpactos positivos sobre o bem-estar de todos que ali residem.Por representar pleito da maior procedência, solicitamos aosNobres Pares o acolhimento da presente proposição, quanto asua aprovação.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Indicação N° 2930/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas asformalidades regimentais, que seja feito apelo ao ExcelentíssimoSenhor Governador do Estado, Paulo Câmara, aoExcelentíssimo Senhor Vice-Governador do Estado, Raul Henrye ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação, Fredericoda Costa Amâncio, no sentido de incluir nas metas do projeto:Expansão da Oferta de Bibliotecas Públicas, o município deTriunfo/PE.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Luciano Fernando de Sousa, Prefeito doMunicípio de Triunfo; João Hermano de Souza Lima, Vice-Prefeito do Município de Triunfo; Antônio Estevão da Silva,Vereador da Câmara Municipal de Triunfo; Everaldo Martins daSilva, Vereador da Câmara Municipal de Triunfo; José CarlosRodrigues dos Santos, Vereador da Câmara Municipal deTriunfo; Lucimar Feitosa Ventura, Vereador da CâmaraMunicipal de Triunfo; Aluisio Rodrigues de Lima, Vereador daCâmara Municipal de Triunfo; Anselmo Martins Pereira,Vereador da Câmara Municipal de Triunfo; Marcos Daniel deSouza Lima, Vereador da Câmara Municipal de Triunfo;Joeldes Moreno de Medeiros, Vereador da Câmara Municipalde Triunfo; Djaci Marques de Souza, Vereador da CâmaraMunicipal de Triunfo; Sandra Gusmão da Silva, Vereadora daCâmara Municipal de Triunfo; Selma Fernandes dos Santos,Vereadora da Câmara Municipal de Triunfo; Rádio Triunfo FM,Direção.

Justificativa

A proposição em pauta visa promover a implantação de umabiblioteca pública no município acima referido, o que será degrande valia para sua comunidade. Isto por que a expansão daoferta, a informação e a cultura virão gerar novos conhecimentosa população escolarizável e ao restante dos seus moradores.Isto ocorrendo, trará melhoria no suporte bibliográfico dacomunidade em geral, é uma ação há muito esperada por todosaqueles que veem na implantação da referida biblioteca, tambémuma iniciação cultural, o que ainda não possui e sonham empossuir.Por assim ser, é que tomamos a iniciativa de nos dirigir asautoridades governamentais, especificamente ao ExcelentíssimoSenhor Secretário de Educação e Esportes, no sentido doatendimento desta indicação, cujo teor oferecerá ao município aoportunidade de não continuar na marginalidade em termosculturais.Dando como justificada a nossa propositura, resta-nos pleitear dosnossos ilustres pares que conosco tem assento na Casa JoaquimNabuco que se dignem a conceder-lhe a melhor das colhidasobjetivando a sua aprovação em plenário.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 2931/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas asformalidades regimentais que seja formulado apelo aoExcelentíssimo Senhor Governador de Pernambuco, Dr. PauloCâmara, ao Excelentíssimo Senhor Vice-Governador dePernambuco, Raul Henry e a Excelentíssima SenhoraSecretária da Mulher, Silvia Maria Cordeiro, no sentido deincluir nas metas do Projeto: Implantação da política de reforçoestratégico para as mulheres metropolitanas e rurais, omunicípio de Brejão/PE.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Ronaldo Ferreira de Melo, Prefeito domunicípio de Brejão; Etivan Lopes Peixoto, Vice-Prefeito domunicípio de Brejão; Saulo Henrique de Barros, Vereador domunicípio de Brejão; José Araújo Sobrinho, Vereador do municípiode Brejão; José Luciano Tenório da Silva, Vereador do municípiode Brejão; Joathan José Bezerra de Melo, Vereador do municípiode Brejão; Lindoberto Nascimento de Lima, Vereador do municípiode Brejão; Adevanio Fausto Bezerra, Vereador do município deBrejão; Lucivaldo Tenório Pinto, Vereador do município de Brejão;Carlos Alberto de Barros, Vereador do município de Brejão;Francisco de Assis M. de Oliveira, Vereador do município deBrejão; Rádio Brejão FM, Diretoria.

Justificativa

A proposição que ora estamos encaminhando a Mesa Diretoradesta Casa Legislativa, tem como objetivo oferecer a centenas demulheres que vivem no citado município tanto em sua áreametropolitana quanto em sua área rural, políticas públicas visandodiminuir as desigualdades que hoje em dia vêm ocorrendo.Assim sendo é que estamos nos dirigindo as autoridadesgovernamentais por meio da propositura em pauta de formaestender as ações a serem postas em prática através do referidoprojeto, o que virá corrigir as desigualdades existentes comrelação às mulheres algo que não entendemos em um mundoglobalizado e ainda mais por tudo aquilo que vem fazendo comoprofissional, o que em muitas das vezes melhor que os próprioshomens.Enquanto parlamentar estarei sempre lutando para que elas sejamtratadas profissionalmente da mesma forma que os homens, hajavista, que esta forma desigual, que vem sendo adotada ao longodos séculos, além de desumana ainda persiste, constituindo-secomo um tabu a ser quebrado a nível mundial.Acreditamos que o nosso pleito, será atendido de imediato, face asensibilidade dos que fazem hoje o Governo do Estado dePernambuco, que já começou a tentar mudar este quadro, vez queo Projeto de Lei, nomeado no bojo desta propositura, vemalcançando ano a ano um relativo sucesso, o que nos levou atomar essa iniciativa. Ante tais considerações, damos como plenamente justificado esterequerimento pelo que vimos solicitar dos nossos ilustres paresnesta Casa, no sentida de que dispensem ao mesmo a melhor dasacolhidas no sentido de sua viabilização.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 2932/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja formulado um veemente apelo aoExcelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco,Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Vice-governador doEstado, Raul Henry e ao Excelentíssimo Senhor Secretário deEducação, Frederico da Costa Amâncio, no sentido de incluir noPrograma do Projeto: Melhoria e Expansão de EducaçãoProfissional para o exercício em pauta, o município deDormentes/PE.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Roniere Macedo, Prefeito do município deDormentes; Avelar Gomes de Macedo, Vice-Prefeito do municípiode Dormentes; Maria do Rosário Macedo Coelho, Vereadora domunicípio de Dormentes; Jeolandio José Coelho, Vereador domunicípio de Dormentes; José Macedo de Coelho, Vereador domunicípio de Dormentes; Ernandio de Macedo Coelho, Vereadordo município de Dormentes; Maria da Paz Coelho Cavalcanti,Vereadora do município de Dormentes; Jurandir Ribeiro Torres,Vereador do município de Dormentes; Carlos Fernando Yotsuya,Vereador do município de Dormentes; Lomanto José Ferreira,Vereador do município de Dormentes; Jerônimo CíceroDamasceno, Vereador do município de Dormentes; JoaquinaAlbertina de Macedo, Vereadora do município de Dormentes;Sandreane Torres Galvão, Vereadora do município de Dormentes.

Justificativa

A proposição que ora estamos encaminhando a Mesa Diretoradesta Casa Legislativa, tem como objetivo a inclusão do municípiode Dormentes, na programação do projeto: Melhoria e Expansãoda Educação Profissional, tendo em vista a necessidade prementede qualificar jovens e adultos da sua população, para o mercadode trabalho, tendo em vista a crescente demanda de mão de obranas empresas que estão sendo implantadas na regiãometropolitana do Estado. Além do mais, a filosofia governamental de interiorizar de formamais agressiva as ações preconizadas no projeto acima referido,servirá como reforço ao pleito, que ora estamos lhe dirigindoatravés da presente indicação, em cujo atendimento acreditamospiamente, face a sensibilidade daqueles que dirigem o Estado dePernambuco. Isto acontecendo trará enormes benefícios à população domunicípio que anseia por oportunidades reais de uma vida maisdigna o que, no entanto esta ligada a sua efetiva qualificaçãoprofissional.Assim sendo, resta-nos solicitar junto aos nossos aos nossosilustres pares que como nos tem assento na Casa JoaquimNabuco, que acolham a proposição em tela viabilizando a suaaprovação em Plenário.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 2933/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um veemente apelo a Exma.Ministra do Meio Ambiente, Sra Izabella Texeira, a Exma.Presidente do IBAMA, Sra Marilene Ramos, ao Exmo. Governadordo Estado de Pernambuco, Sr Paulo Câmara, ao Exmo.Secretário de Planejamento e Gestão, Sr Danilo Cabral, ao Exmo.Presidente da COMPESA, Sr. Roberto Tavares, a Exma.Presidente da CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente, Sra.Simone Nascimento de Souza, a Prefeitura Municipal deTamandaré e a Câmara Municipal de Tamandaré no sentido deviabilizar a melhoria da qualidade da água no município deTamandaré.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Izabella Texeira, Ministra do Meio Ambiente;Marilene Ramos, Presidente do IBAMA; Paulo Câmara,Governador do Estado de Pernambuco; Hildo Hacker, Prefeito deTamandaré; Isaias Honorato da Silva Marques, Vereador; GilsonCarlos dos Santos, Vereador; Raimundo Nonato Lopes Junior,Vereador; Geraldo Ramos de Lima, Vereador; Paulo CesarMendes de Jesus, Vereador; José de Araujo Barros, Vereador;Adriano Candido da Silva, Vereador.

Justificativa

A população tem reclamado, devido ao mal cheiro, e a cor muitoamarelada e barrenta da água, o abastecimento de água ficamuito precário, causando grandes transtornos ao município. Estepleito tem o objetivo de atender a solicitação dessa população noque se refere à melhoria do abastecimento de água, recursoessencial para que as necessidades básicas de uma pessoasejam atendidas, como também para a continuidade dodesenvolvimento sócio-econômico da região. Considerando comoplenamente justificado o pleito contido nesta proposição, tendo emvista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustrespares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, nointuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2934/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um apelo ao Exmo. Sr.Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, ao Exmo.Sr. Secretário de Defesa Social, Alessandro Carvalho, aoComandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, Cel.CarlosD’Albuquerque, a Prefeitura Municipal de Betânia e a CâmaraMunicipal de Betânia no sentido de reforçar o policiamento nomunicípio de Betânia.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Paulo Câmara, Governador do Estado dePernambuco; Alessandro Carvalho, Secretário de Defesa Social;Cel.Carlos D’Albuquerque, Comandante Geral da Polícia Militar dePernambuco; Eugenia de Souza Araújo, Prefeita de Betânia;ERONILDO JOSÉ DE LIMA, PRESIDENTE DO PRB EMBETÂNIA.

Justificativa

A indicação que ora submeto a esta Casa Legislativa tem porfinalidade fazer um apelo às autoridades acima citadas para queunam esforços no sentido de reforçar o policiamento do citadolocal. O atendimento ao referido pleito certamente trarásignificativa relevância para a segurança da região em tela, bemcomo promoverá impactos positivos sobre o bem-estar de todosque ali residem. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares aaprovação desta indicação.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2935/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas asformalidades regimentais, que seja formulado um veementeapelo a Exma. Ministra do Meio Ambiente, Sra Izabella Texeira, aExma. Presidente do IBAMA, Sra Marilene Ramos, ao Exmo.Governador do Estado de Pernambuco, Sr Paulo Câmara, aoExmo. Secretário de Planejamento e Gestão, Sr Danilo Cabral,ao Exmo. Presidente da COMPESA, Sr. Roberto Tavares, aExma. Presidente da CPRH - Agência Estadual de MeioAmbiente, Sra. Simone Nascimento de Souza, a PrefeituraMunicipal do Ipojuca e a Câmara Municipal do Ipojuca no sentidode viabilizar a melhoria da qualidade da água no município doIpojuca.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento a(o) Izabella Texeira, Ministra do MeioAmbiente; Marilene Ramos, Presidente do IBAMA; PauloCâmara, Governador do Estado de Pernambuco; RobertoTavares, Presidente da COMPESA; Simone Nascimento deSouza, Presidente da CPRH - Agência Estadual de MeioAmbiente; Carlos Santana, Prefeito do Ipojuca; ALBERICO DESOUZA LOPES, VEREADOR; ELIETE MARIA LINS,VEREADORA; GERALDO HILARIO DA SILVA, VEREADOR;GILDO JOSE DA SILVA, VEREADOR; GILMAR COSTA DASILVA, VEREADOR; JOSÉ ALVES BEZERRA JUNIOR,VEREADOR; LEONIDES FERREIRA DE LIMA, VEREADOR;OLAVO AGUIAR SEVE, VEREADOR; PAULO JOSE DONASCIMENTO, VEREADOR; RICARDO JOSE DE SOUZA,VEREADOR; IVALDO JOSÉ DOS SANTOS, PRESIDENTE DOPRB EM IPOJUCA.

Justificativa

A população tem reclamado, devido ao mal cheiro, e a cor muitoamarelada e barrenta da água, o abastecimento de água ficamuito precário, causando grandes transtornos ao município. Estepleito tem o objetivo de atender a solicitação dessa população noque se refere à melhoria do abastecimento de água, recursoessencial para que as necessidades básicas de uma pessoasejam atendidas. Considerando como plenamente justificado opleito contido nesta proposição, só nos resta solicitar dos nossosilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação,no intuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2936/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um veemente apelo a Exma.Ministra do Meio Ambiente, Sra Izabella Texeira, a Exma.Presidente do IBAMA, Sra Marilene Ramos, ao Exmo. Governadordo Estado de Pernambuco, Sr Paulo Câmara, ao Exmo.Secretário de Planejamento e Gestão, Sr Danilo Cabral, ao Exmo.Presidente da COMPESA, Sr. Roberto Tavares, a Exma.Presidente da CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente, Sra.Simone Nascimento de Souza, a Prefeitura Municipal de Barreirose a Câmara Municipal de Barreiros no sentido de viabilizar amelhoria da qualidade da água no município de Barreiros.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Izabella Texeira, Ministra do Meio Ambiente;Marilene Ramos, Presidente do IBAMA; Paulo Câmara,Governador do Estado de Pernambuco; Roberto Tavares,Presidente da COMPESA; Carlos Artur Soares de Avellar Júnior,Prefeito de Barreiros; Wálter Buarque de Lima, Presidente daCâmara.

Justificativa

A população tem reclamado, devido ao mal cheiro, e a cor muitoamarelada e barrenta da água, o abastecimento de água ficamuito precário, causando grandes transtornos ao município. Estepleito tem o objetivo de atender a solicitação dessa população noque se refere à melhoria do abastecimento de água, recursoessencial para que as necessidades básicas de uma pessoasejam atendidas, como também para a continuidade dodesenvolvimento sócio-econômico da região. Considerando comoplenamente justificado o pleito contido nesta proposição, tendo emvista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustrespares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, nointuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2937/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um veemente apelo a Exma.Ministra do Meio Ambiente, Sra Izabella Texeira, a Exma.Presidente do IBAMA, Sra Marilene Ramos, ao Exmo. Governadordo Estado de Pernambuco, Sr Paulo Câmara, ao Exmo.Secretário de Planejamento e Gestão, Sr Danilo Cabral, ao Exmo.Presidente da COMPESA, Sr. Roberto Tavares, a Exma.Presidente da CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente, Sra.Simone Nascimento de Souza, a Prefeitura Municipal deSirinhaém e a Câmara Municipal de Sirinhaém no sentido deviabilizar a melhoria da qualidade da água no município deSirinhaém.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Izabella Texeira, Ministra do Meio Ambiente;Marilene Ramos, Presidente do IBAMA; Paulo Câmara,Governador do Estado de Pernambuco; Danilo Cabral, Secretáriode Planejamento e Gestão; Roberto Tavares, Presidente daCOMPESA; Simone Nascimento de Souza, Presidente da CPRH- Agência Estadual de Meio Ambiente; Franz Hacker, Prefeito deSirinhaém; Débora Serafim, Vice-prefeita; Eronildo Ramos daSilva, Presidente da Câmara; Rodrigo Ribeiro de Oliveira,Vereador; Ricardo Sérgio Lacet Pessoa, Vereador e Secretário deSaúde; José Amaro Mendes Pereira Filho, Vereador; Inaldo JoséSoares da Silva, Vereador; Antonio Firmino Alves Neto, Vereador;Domintílio Bezerra de Andrade, Vereador; Eduardo José da Silva,Vereador; Adelson Euzébio dos Santos, Vereador; OlímpioMachado Gouveia Lins Filho, Vereador; Carlos Eduardo Berto,Vereador; José Alfredo de Souza, Vereador; José Jaime de Araújo,Diretor do Posto de Saúde da Barra de Sirinhaém; PastorGlebson, Responsável da Igreja Universal em Barra de Sirinhaém;Celia Regina Lins, Liderança; Gerino Cassimiro, Liderança;Gerson Egito de Oliveira, Diretor do Posto de Saúde de Ibiratinga;João Cândido da Silva, Liderança; José Marcio da Silva,Liderança; José Marcos dos Santos, Liderança; Luiz CarlosDamasio, Liderança; Mauricio Antonio de Oliveira, Liderança;Sérgio Rodrigues Feitosa, Liderança; Severino José da Silva,Liderança; Suelisson Ferreira da Silva, Liderança; ZenildoOliveira, Secretário de Esportes e Eventos de Sirinhaém; AlfredoFerraz, Secretário de Meio Ambiente e DesenvolvimentoEconômico; Bruno Rafael, Secretário de Agricultura; LeonardoLira, Secretário de Turismo; Nailza Bandeira, Secretária deEducação e Cultura; Geovânia Maria, Secretária de Administraçãoe Finanças; Jéssica Oliveira, Secretária de Governo; Marliete LeiteBrito, Secretária de Assistência Social e Trabalho; GersonCâmara, Secretário de Planejamento e Controle Interno; CélioFernando, Secretário de Infra-Estrutura; Jailton Macedo,Secretário de Serviços Públicos; Thiago Gouveia, Coordenador doPRB na Mata Sul e Presidente do PRB em Sirinhaém; PastorAlmeida Santos, Responsável da Igreja Universal em Sirinhaém;Anderson Vicente da Silva (Tutu Sat), Liderança; AmaroMalaquias da Silva Filho, Liderança; Nadilson José, Liderança;Ronaldo José, Presidente da Colônia de Pescadores; DouglasSilva, Direção da Rádio Atividade 98,5 FM; Jonatas Lins,Evangelista; Ademir Henrique, Liderança; Flávio Wanderley,Liderança; Dr. Jeferson Andrade, Dirigente do PSDB; RicardoAndrade, Presidente do PSDB em Sirinhaém; Antonio Amaro,Dirigente do PSDB; MARINALVA DO NASCIMENTO, Presidentedo PC do B em Sirinhaém; ARINALDO BANDEIRA, Liderança;GIVALDO OLIVEIRA, Liderança; RUTE GOUVEIA, liderança;SEVERINO JOSÉ, Liderança; ANA MARIA DA SILVA COSTA,LIDERANÇA; CAMILA MACHADO LEOCADIO LINS,PRESIDENTE DO PSB EM SIRINHAÉM; DR. ALBERTOMACHADO, EX-PREFEITO DE SIRINHAÉM; FERNANDOURQUIZA, PRESIDENTE DO PTB EM SIRINHAÉM; CARLOSROBERTO GOMES - CORONEL GB, DIRIGENTE DO PRB EMSIRINHAÉM; ELIEL EDSON OLIVEIRA, Liderança do PRB emSirinhaém.

Justificativa

A população tem reclamado, devido ao mal cheiro, e a cor muitoamarelada e barrenta da água, o abastecimento de água ficamuito precário, causando grandes transtornos ao município. Este

pleito tem o objetivo de atender a solicitação dessa população noque se refere à melhoria do abastecimento de água, recursoessencial para que as necessidades básicas de uma pessoasejam atendidas, como também para a continuidade dodesenvolvimento sócio-econômico da região. Considerando comoplenamente justificado o pleito contido nesta proposição, tendo emvista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustrespares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, nointuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 23 de novembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 2938/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador doEstado, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo Senhor Vice-Governador de Pernambuco, Raul Henry e ao ExcelentíssimoSenhor Secretário da Defesa Social Alessandro CarvalhoLiberato, no sentido de providenciar junto ao Ilustríssimo SenhorCel. PM Geral da Policia Militar, Antônio Francisco PereiraNeto, ações de fiscalização mais efetiva nas Escolas da RedeEstadual de Ensino do município de Capoeiras/PE.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Lucineide Almeida da Silva, Prefeita doMunicípio de Capoeiras; Júlio Valença da Costa, Vice-Prefeito doMunicípio de Capoeiras; Antônio Ferreira de Melo, Vereador daCâmara Municipal de Capoeiras; Afreu Antônio da Silva, Vereadorda Câmara Municipal de Capoeiras; Ailton Lino de Araújo,Vereador da Câmara Municipal de Capoeiras; Antônio Alberto DaSilva, Vereador da Câmara Municipal de Capoeiras; Carlos JuniorRodrigues, Vereador da Câmara Municipal de Capoeiras; Edsonde Almeida Costa, Vereador da Câmara Municipal de Capoeiras;Erico Barbosa Calado, Vereador da Câmara Municipal deCapoeiras; Geraldo Soares De Barros, Vereador da CâmaraMunicipal de Capoeiras; José Nielson dos Santos, Vereador daCâmara Municipal de Capoeiras; Romero Reino Barros, Vereadorda Câmara Municipal de Capoeiras; Professora Rosana dasNeves Souto Albuquerque, Gestora da Escola de Referência emEnsino Médio Nossa Senhora do Perpetuo Socorro.

Justificativa

A presente proposição visa melhorar a segurança nas escolasestaduais do referido município de Capoeiras/PE.A fiscalização que estamos solicitando, não diz respeito apenas aolocal de entrada do das escolas, mas também as suasdependências internas, para coibir ações indevidas no que tangeao consumo de drogas ilícitas, brigas constantes entre alunos, queresultam quase sempre em agressões físicas e outros delitos.O atendimento desta propositura, que consideramos como de altarelevância, e por se tratar de filosofia governamental em promovera paz nas escolas, resultará em amplos benefícios para acomunidade escolar, haja vista que tanto alunos, comoprofessores e funcionários, ao se sentirem mais protegidos,poderão conseguir um incremento qualitativo nas atividadeseducacionais.Somando-se a isto, o Estado estará sedimentando o caminho quehá muito vem perseguindo no alcance de estabelecer metas maisconsistentes na área da educação e na segurança, visto que noPrograma de Trabalho da Secretaria de Desenvolvimento SocialCriança e Juventude, existe projeto voltado para a melhoria dasegurança nas escolas, cujos recursos orçamentários são daordem de R$ 29, 5 milhões que poderiam ser suplementados,caso houvesse necessidade para tal. Ante as considerações alinhadas acima, resta-nos pleitear dosnossos ilustres pares nesta Casa Legislativa que dispensem aproposição em tela, a melhor das acolhidas no intuito de suaviabilização.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 2939/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja feito apelo ao Excelentíssimo SenhorGovernador do Estado, Paulo Câmara, ao Excelentíssimo SenhorVice-Governador do Estado, Raul Henry e o ExcelentíssimoSenhor Secretário de Saúde, José Iran Costa Júnior, no sentidode incluir nas metas do Programa Vigilância em Saúde, a cargo dareferida secretaria, na atividade: Fortalecimento das Ações dePrevenção e Tratamento das Doenças Sexuais transmitidas, bemcomo Hepatites Virais e Sífilis Congênita, o município deSurubim/PE.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Dom Severino Batista de França, Bispo daDiocese de Nazaré; Túlio José Vieira Duda, Prefeito do Municípiode Surubim; Fabricio Gonçalves de Brito, Vereador Presidente daCâmara Municipal de Surubim; Roselia Maria dos Anjos Silva,Vereadora da Câmara Municipal de Surubim; Josivaldo José daSilva, Vereador da Câmara Municipal de Surubim; Frederico JorjeGomes Lafaytte, Vereador da Câmara Municipal de Surubim;Luciano Medeiros Filho, Vereador da Câmara Municipal deSurubim; José da Costa Silva, Vereador da Câmara Municipal deSurubim; Paulo Cesar Antunes Lima, Vereador da CâmaraMunicipal de Surubim; Severino Barbosa de Farias Filho, Vereadorda Câmara Municipal de Surubim; Lucio Fabricio da Silva,Vereador da Câmara Municipal de Surubim; Salatiel Jose de Lima,Vereador da Câmara Municipal de Surubim; Izabel Cristina deAraújo Morais Vilar Oliveira, Professora Gestora da EscolaTécnica Antônio Arruda de Farias; Sônia Maria da Silva Barbosa,Professora Gestora da Escola Ana Faustina; Alessandra Marcosde Aguiar, Professora Gestora da Escola Maria Cecília BarbosaLeal; João Rodrigues dos Santos Filho, Prof. Gestor da Escola deReferência em Ensino Médio Natalícia Mª Figueirôa da Silva;Sônia de Arruda Cruz, Professora Gestora da Escola deReferência em Ensino Médio Severino Farias; Sanchirles da CostaSilva, Professora Gestora da Escola de Referência em EnsinoMédio Carlos Soares da Silva; Rádio Surubim AM, Diretoria;Associação Comercial de Surubim, Diretoria; Associação deProteção à Maternidade e Infância de Surubim, Diretoria.

Justificativa

A atividade a que acima nos referimos é de suma importância parao citado município, vez que a incidência dos males acima

discriminados vem se elevando a cada dia. E como o Governo doEstado pretende, através da sua Secretária de Saúde, diminuirsignificativamente os índices dessas doenças, é que tomamos ainiciativa de encaminhar a Mesa Diretora desta Casa, aproposição em tela para ser analisada pelas autoridadesgovernamentais.Sabemos que é da vontade governamental universalizar açõespreventivas e de tratamento a essas enfermidades tornando-asmais efetivas, de forma a salvar vidas preciosas, no intuito demodificar o atual quadro morbimortalidade no estado.Ante tais considerações resta-nos solicitar dos nossos ilustrespares na Casa Joaquim Nabuco que dispensem a esta proposiçãoa melhor das acolhidas, no que acreditamos tendo em vista o seuelevado alcance social.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 2940/2015Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja formulado um veemente apelo aoExcelentíssimo Ministro da Integração Nacional, Sr Gilberto Occhi,ao Excelentíssimo Governador do Estado de Pernambuco, SrPaulo Câmara, ao Excelentíssimo Diretor Presidente do ITEP(Instituto de Tecnologia de Pernambuco), Sr José GeraldoEugênio de França, ao Exmo. Presidente da COMPESA, Sr.Roberto Tavares, a Prefeitura Municipal de Moreno e a Câmaramunicipal de Moreno no sentido de viabilizar a conclusão dasobras da Barragem do Engenho Pereira no município de Moreno.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Gilberto Occhi, Ministro da IntegraçãoNacional; Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco;José Geraldo Eugênio de França, Diretor Presidente do ITEP(Instituto de Tecnologia de Pernambuco); Roberto Tavares,Presidente da COMPESA; Adilson Gomes Filho, Prefeito deMoreno; Admilson Barbosa de Figueredo, Presidente da Câmara;OLDEMIR MENDES FÉLIX FILHO, PRESIDENTE DO PRB DEMORENO.

Justificativa

As obras estão paralisadas da barragem do Engenho Pereira nomunicípio de Moreno, e com o custo de quase 40 milhões , estabarragem tem como finalidade garantir o abastecimento de águade Moreno e de parte da cidade de Jaboatão dos Guararapes. Aobra tem o objetivo ainda de conter possíveis enchentes nessesmunicípios. O Instituto de Tecnologia de Pernambuco (ITEP)possui contrato direto com a Companhia PernambucanadeSaneamento (Compesa) para realizar o controle tecnológico emonitoramento do Plano de Controle Ambiental (PCA) doempreendimento. O Governo de Pernambuco, em parceria com o Governo Federal,para construir oito barragens em todo o Estado. Cinco delas,localizadas na Mata Sul e no Agreste, tem como principal objetivoconter as enchentes queassolaram municípios cortados pelasbacias dos rios Una e Sirinhaém. Esses empreendimentostambém poderão, no futuro, ajudar no abastecimento de águadessas regiões.Lembrando dos dez anos atrás, se fez passar um filme na mentede muitos moradores em Moreno, Jaboatão e Vitória, a enchentede 2005 parecia querer fazer uma reprise. Informações nãoparavam de chegar na morenpe.com de vários bairros dessesmunicípios citados, fotos chegavam via redes sociais, entramos aovivo pela rádio moreno em edição extraordinária, e essesmunicípios e outras regiões em alerta máximo.Em Vitória de Santo Antão comércio foi invadido pela água, aavenida principal foi tomada pelas águas, em Jaboatão emespecial a população da Muribeca, viu a pista principal dá lugar aoRio Jaboatão que transbordou em vários pontos, onde carrossentiam dificuldades de passar em especial os grandes.Já Moreno, vários bairros foram alagados, moradores daCambonge deixavam suas casas levando seus móveis com medode uma nova enchente igual a 2005, eram caminhões e carrossendo carregados, a APAC através da Defesa Civil do municípioemitia alertas de que o nível do rio estava subindo, o prefeito domunicípio com sua equipe da prefeitura nas ruas ao lado dadefesa civil solicitando as famílias a imediata retirada das áreasafetadas e de risco. Realmente foi um dia de incertezas paraessas famílias que residem nessas áreas de risco em Moreno.Agora diante desse fato cabe aos morenenses e as autoridadesdo município pressionarem o estado, cobrarem dos senhoresdeputados e do governador Paulo Câmara a imediata retomadapara construção da barragem do Engenho Pereira, para quepossa conter risco de enchentes em Moreno e Jaboatão. Morenomais uma vez se ver impotente diante da força da natureza e dodescompromisso do estado em prover a solução para quemomentos como esses não sejam mais repetidos ou que pelomenos se amenizem, e o estado só precisa tomar uma ação,construir a barragem tão sonhada por esse povo. Fonte:http://morenope.com/default.php?pagina=noticias.php&site_id=1030&pagina_id=99460&tipo=post&post_id=60Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação destaindicação.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Requerimento N° 1474/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja transcrito nos Anais desta Casa Legislativa o artigodo Dr. Sérgio Gondim, publicado no dia 12 de novembro de 2015, noJornal do Commercio. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. José Iran Costa Júnior, Secretário deSaúde; Exmo. Sr. Dr. Antônio Figueira, Secretário da Casa Civil; Ilma.Sra. Silvia Rissin, Presidente da Fundação Alice Figueira; Ilmo. Sr. Dr.Alex Caminha, Chefe de Gabinete do IMIP; Ilmo. Sr. Dr. Ênio LustosaCantarelli, -; Ilmo. Sr. Dr. Sérgio Gondim, -; Ilma. Sra. Dra. TeresaCampos, -.

Justificativa

Na última quinta-feira, 12 de novembro, o Jornal do Commerciopublicou um artigo escrito pelo Dr. Sérgio Gondim. De maneiraespecífica, o texto trás um olhar crítico com relação a atual situaçãodo Imip, envolvendo os alunos, os profissionais de saúde e a criseeconômica na qual se encontra o país. O Dr. Sérgio se mostra preocupado com a situação dos hospitais e dareação dos profissionais da área de saúde. Diante da crise, saláriosatrasados e ausência de materiais essenciais ao atendimento médicosão constantes, e aí vem a maior preocupação: enquanto profissionalda área de saúde, como reagir aos fatos quando a principal matériaem questão é a vida das pessoas?Portanto, segue na íntegra o referido artigo:Sérgio Gondim“Por circunstâncias da vida, nunca trabalhei no Imip. Em certaocasião, até cheguei a considerar essa possibilidade, ao tomarconhecimento mais detalhado do seu projeto de assistência e ensino.Não foi possível, diante de compromissos previamente assumidos.Fiquei assistindo e, indiretamente, vibrando com as conquistas eprincipalmente com a qualidade do serviço prestado. A estruturamontada, as equipes, o modelo de assistência e, em especial, oproduto final entregue a população mais pobre, se constituíram umpatrimônio do estado de Pernambuco e como tal precisa ser tratado.Não se faz uma obra como o Imip do dia para a noite, mas bem queé possível destruí-lo em uma só canetada.Estamos cansados de saber que a crise atual é profunda. Não podeser ignorada, assim como não se deve ignorar o drama dosimigrantes naufragando no Mediterrâneo. A sociedade pode estarcerta de que os nossos refugiados sociais estão também naufragandonas filas para atendimento, nas UPAs e, pasmem, dentro doshospitais. Estamos assistindo a preocupação do mundo com a crisedos imigrantes. Aqui, não vemos nenhuma reação proporcional àcatástrofe humana que se passa no atendimento a saúde, bemembaixo do nosso nariz. Saiba o gestor que o corte de verbas parasaúde implica diretamente em mortes.No “meu” hospital público também vi agora o que nunca vira, comcarências inimagináveis em outros tempos magros. Oposicionamento dos médicos na enfermaria e dos gestores é de nãoceder ao aperto financeiro e sim pressionar, constranger, pedir favor,se cotizar, mas jamais achar que faltar heparina para quem temtrombose é uma consequência natural da crise, antibiótico parasepticemia, que é normal faltar recurso diagnóstico para quem precisasaber a doença que tem.Costumo fazer uma analogia para motivar os estudantes de medicinae médicos residentes com os quais trabalho diariamente. Peço paraimaginarem que estamos fazendo um filme sobre os horrores quevivemos. Comparo com os filmes que retrataram o nazismo. No filmeatual, cada um de nós teria um papel. Eu não seria Hitler, estou certodisso, mas preciso ter cuidado para não assumir o papel do soldadoque por acaso estava do lado forte e que, mesmo não sendoresponsável pela ordem de matança, maltratava os judeus,empurrava para o forno, dava uma coronhada gratuita ou se omitia.Procuro estimular que cada um faça a sua lista, todo dia, comoSchindler e mesmo diante das dificuldades se esforce para salvarvidas, tanto quanto possível.Quando vejo o que ocorre no Imip e nos hospitais públicos, exacerboa intolerância para com os que desperdiçam dinheiro público,desviam, roubam, fazem propaganda e shows. São hediondos. Nãotomam consciência do poder que têm e que milhares de vidas estãoem jogo a partir de sua decisão administrativa. Parece que preferempensar na sua carreira política, sem preocupação com o papel queteriam no filme.Não pensei viver esse retrocesso na saúde e é preocupante anaturalidade com que se recebe a notícia das dificuldades do Imip,como se nelas não estivessem embutidas as vidas de milhares depessoas menos favorecidas. Pessoas estas que por dever deconsciência, humanidade e justiça, teríamos que zelar ou será queprecisaremos da foto de uma mãe com uma criança nos braços,morta, na porta de um hospital com as fronteiras fechadas, paraatentar sobre a gravidade da situação.Sou testemunha dos serviços prestados pelo Imip e da suaimportância para a população do Estado. Não posso fazer muito e seido esforço do secretário de saúde, mas garanto que se osgovernantes não tiverem sensibilidade para direcionar o pagamentodo que devem, priorizando a vida das pessoas, me esforçarei paraque todos percebam o verdadeiro papel de cada um, nesse filme deterror.”Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação desterequerimento.

Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2015.

Rodrigo NovaesDeputado

Requerimento N° 1475/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja consignado na Ata dos Trabalhos no dia dehoje, um VOTO DE APLAUSO pela passagem do DIA DA BÍBLIA,celebrado no segundo domingo de dezembro do corrente ano.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Pastor José Wellington da Costa Júnior,Presidente do Conselho Administrativo da CPAD; Senhor RonaldoRodrigues de Souza, Diretor Executivo da CPAD; Senhora MárciaCarneiro, Gerente de Comunicação Social da SBB; Senhora LucianaGarbelini, Assessora de Imprensa da SBB; Museu da Bíblia, SetorAdministrativo; Centro Cultural da Bíblia, Setor Administrativo; SenhorRudi Zimmer, Diretor Executivo da Sociedade Bíblica do Brasil - SBB;Senhor Reuel Klayber F. Silva, Secretário Regional da SBB -Recife/PE; Pastor José Wellington Bezerra da Costa, Presidente daCGADB - Convenção Geral de Deus no Brasil; Pastor José Carlos deLima, Presidente da UMADENE - União de Ministros dasAssembleias de Deus no Nordeste; Pastor Roberto José dos Santos,Presidente da COMADALPE - Convenção de Ministros Evangélicosda Igreja Assembleia de Deus em Abreu e Lima no Estado dePernambuco; Pastor Ozíres Teixeira Pessoa, Presidente daConvenção Fraternal de Ministros das Assembleias de Deus doEstado do Ceará – CONFRADECE; Pastor Ozíres Teixeira PessoaJúnior, 1º Vice-Presidente da Convenção Fraternal de Ministros dasAssembleias de Deus do Estado do Ceará – CONFRADECE; PastorAlexandre Araújo Pessoa, 1º Secretário da Convenção Fraternal deMinistros das Assembleias de Deus do Estado do Ceará –CONFRADECE; Pastor Raimundo Alexandre de Paulo Pereira, 1ºTesoureiro da Convenção Fraternal de Ministros das Assembleias deDeus do Estado do Ceará – CONFRADECE; Pastor Josias Almeida,Presidente de Honra da COMADESPE – Convenção de Ministros dasAssembleias de Deus no Estado de São Paulo e Outros; PastorCarlos Roberto, Presidente da COMADESPE – Convenção deMinistros da Assembleias de Deus no Estado de São Paulo e Outros;Pastor Levi Agnaldo, Secretário Adjunto da COMADESPE -Convenção de Ministros das Assembleias de Deus no Estado de São

Requerimentos

22 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015

Recife, 2 de dezembro de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCII • 217 – 23Paulo e Outros; Pastor Ailton José Alves, Presidente da Convençãodas Assembleias de Deus em Pernambuco – CONADEPE; PastorAilton José Alves Júnior, Vice-Presidente da IEADPE; Pastor DanielNunes da Silva, Presidente da Convenção de Ministros da IgrejaEvangélica Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado daParaíba – COMEAD – CGPB; Pastor Martim Alves da Silva,Presidente da Convenção das Assembleias de Deus do Rio Grandedo Norte – CEMADERN; Pastor João Bezerra da Silva, Presidente daConvenção dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus noCeará – CONADEC; Pastor Maurino Pinheiro do Nascimento,Presidente da Convenção Fraternal de Obreiros do Ministério daAssembleia de Deus de Fortaleza/CE – CIMADEC; Pastor JoséTeixeira Rêgo Neto, Presidente da Convenção de Ministros daAssembleia de Deus Bela Vista no Estado do Ceará - COMADECE;Pastor Virgínio José de Carvalho Neto, Presidente da ConvençãoEstadual das Assembleias de Deus no Estado de Sergipe –CONEADESE; Pastor Nestor Henrique de Mesquita, Presidente daConvenção das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus do Piauí-CIEADEP; Pastor José Orisvaldo Nunes de Lima, Presidente daConvenção das Assembleias de Deus no Estado de Alagoas –COMADAL; Pastor José Alves Cavalcante, Presidente da Convençãodos Ministros das Igrejas Assembleias de Deus do Seta no Sul doMaranhão – COMADESMA; Pastor Pedro Aldi Damasceno,Presidente da Convenção Estadual da Igreja Evangélica Assembleiade Deus no Maranhão – CEADEMA; Pastor Waldomiro Pereira daSilva, Presidente da Convenção Estadual das Assembleias de Deusna Bahia – CEADEB; Pasto 5 Israel Alves Ferreira, Presidente daConvenção Fraternal de Ministros da Assembleia de Deus no Estadoda Bahia – CONFRAMADEB; Pastor Francisco Tércio, Presidente daAssembleia de Deus – Ministério Novas de Paz; Pastor FranciscoSilva, Presidente da Assembleia de Deus – Vida e Paz - MinistérioCamaragibe e São Lourenço da Mata/PE; Pastor Abimael Flôr daSilva, Presidente da Assembleia de Deus – Ministério Goiana; PastorJosé Bezerra, Presidente da Assembleia de Deus – Ministério NovaAbreu e Lima/PE; Pastor Carlos Ribeiro, Presidente da Assembleia deDeus – Ministério Salgueiro; Pastor Hélio Roberto, Presidente daAssembleia de Deus – Ministério Paulista-PE; Pastor Aluízio NunesMachado, Presidente do Campo de Itaitinga/CE; Pastor e DeputadoMarco Feliciano, Presidente da Igreja Assembleia de Deus MinistérioCatedral do Avivamento; Pastor Elis Clermentino, Presidente daAssembleia de Deus Excelência; Pastor Moíses Batista, Presidenteda igreja Evangélica Assembleia de Deus Harmonia; Pastor CisinoBernardino, Presidente dos Gideões Missionários da Última Hora;Pastor Edson José Machado, Professor e Capelão; Pastor Ney SilvaLadeia, Presidente da Igreja Batista da Capunga; Diácono LyncolnAraújo, Diretor do Seminário Teológico Batista do Norte do Brasi;Diácono José Carlos Gomes da Silva, Dirigente de Congregação emSão Lourenço da Mata; Diáconisa Clarice Machado Dos Santos,Igreja Batista Pituba em Salvador/BA; Presbitéro Marcos EugênioCavalcanti Marques, Coordenador de Área; PresbitéroSilvio JoséRodrigues de Castro, Assembleia de Deus em Abreu e Lima -COMADALPE; Pastor Walter Filho, Presidente do ConselhoFederativo de Teólogos; Pastor Jorge Leibe de Souza, Presidente daOTIB - Ordem Federal dos Teólogos do Brasil; Pastor EdnaldoAnastácio do Nascimento, Presidente Nacional do Tribunal Federalde Justiça de Paz do Brasil; Achiles Franco, Evangelista e Capelão;Pastor Fábio Alves Galdino, 2º Vice-Presidente do Ministério - Vida ePaz em Camaragibe/São Lourenço da Mata/PE; Pastor MarceloViana, 2º Secretário do Ministério Vida e Paz em Camaragibe/SãoLourenço da Mata/PE; Evangelista Abraão Coutinho, CoordenadorPedagógico e Professor; Pastor Francisco Eurico, Deputado Federal;Pastor Hidekazu Takayama, Deputado Federal; Dom FernandoSaburido, Arcebispo de Olinda e Recife.

Justificativa

Celebrado no segundo domingo de dezembro, o Dia da Bíblia foicriado em 1549, na Grã-Bretanha pelo Bispo Cranmer, que incluiu adata no livro de orações do Rei Eduardo VI. O Dia da Bíblia é um diaespecial, e foi criado para que a população intercedesse emfavor da leitura da Bíblia. No Brasil a data começou a sercelebrada em 1850, quando chegaram da Europa e EUA osprimeiros missionários cristãos evangélicos. Porém, a primeiramanifestação pública aconteceu quando foi fundada aSociedade Bíblica do Brasil, em 1948, no Monumento doIpiranga, em São Paulo (SP). E, graças ao trabalho de divulgaçãodas Escrituras Sagradas, desempenhado pela entidade, o Dia daBíblia passou a ser comemorado não só no segundo domingo dedezembro, mas também ao longo de todas a semana que antecedea data.Desde dezembro de 2001, essa comemoração tão especialpassou a integrar o calendário oficial do país, graças à LeiFederal 10.335, que instituiu a celebração do Dia da Bíblia emtodo o território nacional. Hoje, as celebrações se intensificarame diversificaram. Realização de cultos, carreatas, shows,maratonas de leitura bíblica, exposições bíblicas, construção demonumentos à Bíblia e distribuição maciça de Escrituras sãoalgumas das formas que os cristãos encontraram de agradecera Deus por esse alimento para a vida.As igrejas planejam e realizam cultos especiais no Dia da Bíblia.Nestes cultos é lembrado o grande amor de Deus ao entregar a suaPalavra aos homens e o valor dessa Palavra na vida das pessoas.Em geral, nesses cultos são recolhidas ofertas especiais para ajudarna distribuição da Bíblia no Brasil e no mundo. Os monumentos – Jávem de décadas o costume de levantar monumentos à Bíblia empraças públicas das cidades. O monumento à Bíblia é um testemunhopúblico da importância da Bíblia para as pessoas e para a sociedadee, ao mesmo tempo, um marco da importância da Bíblia para a culturado povo.A primeira tradução completa do Novo Testamento para oportuguês foi feita por João Ferreira Annes de Almeida epublicada em 1681. A tradução foi impressa na Holanda, mas foifeita na cidade de Batávia (hoje Jacarta), na ilha de Java (hojeparte da Indonésia). Almeida, que era natural de Torre de Tavares,Portugal, faleceu em 1691, deixando a tradução do AntigoTestamento incompleta (conseguiu traduzir até Ezequiel 48.21).A tradução foi finalizada por Jacobus op den Akker, que era pastor daIgreja Reformada Holandesa, colega de Almeida. A Bíblia completaem português foi publicada, em dois volumes, no ano de 1753. A primeira impressão da Bíblia completa em português, em umúnico volume, na tradução de Almeida, foi feita em Londres, em1819. Antes disso, em 1809, foi publicado pela primeira vez oNovo Testamento de Almeida pela Sociedade Bíblica Britânica eEstrangeira (que havia sido fundada em 1804), para distribuiçãoem países de fala portuguesa. A tiragem foi de cinco milexemplares.O Voto de Aplauso que ora se apresenta é de extrema importância,para que possamos estar todos os dias de nossa vida emconsonância com a palavra de Deus. O ato se dá contando com aexcelentíssima colaboração de nossos ilustres pares.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Ricardo CostaDeputado

Requerimento N° 1476/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja encaminhado um VOTO DE APLAUSO aoCentro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife (CPOR/R), napessoa de seu Comandante, o Sr. Cel. JOSÉ ANTONIO DE SÁJUNIOR, pela passagem do seu aniversário de 82 anos de criação,celebrado no dia 13 de novembro do corrente ano.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Sr. Cel. JOSÉ ANTONIO DE SÁ JUNIOR,Comandante do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva doRecife (CPOR/R).

Justificativa

No dia 13 de novembro do corrente ano, o Centro de Preparação deOficiais da Reserva do Recife (CPOR/R) realizou a sua formaturacomemorativa ao seu 82º aniversário. A cerimônia, realizada na sede do CPOR/R, foi presidida peloExcelentíssimo Senhor General de Divisão Márcio Roland Heise,Comandante da 7ª Região Militar; e contou com a presença doGeneral de Divisão Geraldo Gomes de Mattos Filho, AssessorEspecial do Comandante Militar do Nordeste; General de Brigada ArnoRibeiro Jardim Junior, Inspetor de Saúde do Comando Militar doNordeste; antigos Comandantes do CPOR/R; Oficiais da Reserva; edemais Autoridades Militares e Civis. Na solenidade, da qual pude participar, o CPOR/R concedeu o“Diploma de Amigo do CPOR/R” para aqueles que contribuíram paraa formação dos Alunos do Estabelecimento de Ensino e agracioupersonalidades militares com as Medalhas Marechal Trompowsky;Praça Mais Distinta; do Instituto Docente dos Magistérios Militar,Thomaz Coelho, nos graus Ouro e Prata; Aspirante Mega; e Heróis deCasa Forte.O Centro de Preparação de Oficiais da Reservar do Recife (CPOR/R)foi fundado em 13 de novembro de 1933, e hoje é considerado oEstabelecimento de Ensino Militar mais antigo do Estado dePernambuco. Subordinado à Diretoria de Educação Superior Militar(DESMil), destina-se à formação dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe(Oficial R/2) do Exército Brasileiro da linha do Ensino Militar Bélico.O CPOR/R teve como sua primeira sede na Rua do Hospício, ao ladodo antigo QG da 7ª Região Militar, e seis anos mais tarde, transferiu-se para o Forte das Cinco Pontas, de onde, após um ano, retornou àsua sede original. Posteriormente, mudou-se para a Rua Benfica, onde hoje funciona oInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Atualmente, estáocupando o “Velho Casarão de Casa Forte” para onde transferiu-se,em 1949.Fundado apenas com o Curso de Infantaria, recebeu, ao longo dotempo os cursos de Artilharia e Intendência (1944), Engenharia (1951),Comunicações (1968), Material Bélico (1978) e Cavalaria (2010).Ao longo de sua existência, já formou mais de onze mil Aspirantes aOficial da Reserva, tendo alguns participado em missões de paz daOrganização das Nações Unidas (Angola e Haiti) e emprego real nasOperações de Garantia da Lei e da Ordem (nos Estados dePernambuco, Bahia, Maranhão, Sergipe e Rio de Janeiro),demonstrando o valor do Oficial R2 do CPOR/R.Neste Estabelecimento de Ensino passaram Governadores, Ministros,Parlamentares, Médicos, advogados e outras personalidades quefazem o dia-a-dia desta cidade e, não raramente, adquirem projeçãoregional e nacional.Com orgulho, os alunos do CPOR/R podem ser consideradoslegítimos herdeiros dos heróis daqueles que tombaram na Batalha deCasa Forte, ocorrida no contexto das lutas para expulsão dosinvasores estrangeiros de Pernambuco no Século XVII. Afinal, ocasarão que ora ocupa foi erguido sobre o mesmo chão ondetombaram aqueles brasileiros.Constitui-se assim, o CPOR do Recife, em um vigoroso traço de uniãoentre o Exército e a sociedade pernambucana (fonte: sítio eletrônicodo CPOR/R - http://www.cporr.ensino.eb.br/).Por estas razões, nada mais louvável por parte desta Casa senão aapresentação de um Voto de Aplauso a uma das instituições maisimportantes na história do Estado de Pernambuco, pela passagem dosseus 82 anos de criação.Pelo exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação desterequerimento.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Zé MaurícioDeputado

Requerimento N° 1477/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja consignado na Ata dos Trabalhos de hoje umVoto de Congratulações ao Ferroviário Esporte Clube do Cabo, pelos54 anos de fundação, a ser comemorado no dia 18 de dezembro docorrente ano.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Erinaldo José do Nascimento, Presidente doFerroviário; George Hilton, Ministro do Esporte; Carlos Geraldo deOliveira, Secretário Nacional de Esporte, Educação, Lazer e InclusãoSocial; Paulo Câmara, Governador do Estado de Pernambuco; FelipeCarreras, Secretário de Turismo, Esportes e Lazer; EvandroCarvalho, Presidente da Federação Pernambucana de Futebol; JoséIvaldo Gomes, Prefeito do Cabo de Santo Agostinho; Mário AndersonBarreto, Presidente da Câmara; Alexandre Gabriel, Presidente doPRB do Cabo de Santo Agostinho.

Justificativa

O Ferroviário Esporte Clube do Cabo (conhecido como Ferroviário eFerroviário do Cabo, de monogramo FECC) é uma agremiaçãobrasileira de futebol sediada no bairro do Centro, cidade do Cabo deSanto Agostinho, estado de Pernambuco.O Trinca-ferro foi fundado no dia 18 de dezembro de 1961. Sua maiorconquista é o Campeonato Pernambucano de Futebol da 3ª Divisãode 2000, além de um vice-campeonato da mesma competição em1999.O Ferrim tem como cores o verde, branco e grená e manda seusjogos no Estádio Gileno de Carli.Seu grande rival é a Associação Desportiva Cabense, com quem fazo conhecido Clássico Ca-Fé, duelo do Trinca-ferro contra o Azulão.O Ferroviário Esporte Clube do Cabo foi fundado em 18 de dezembrode 1962 e dedicou-se a alguns campeonatos amadores, até seprofissionalizar, definitivamente, poucos anos depois.Seus principais feitos são o título do Campeonato Pernambucano deFutebol da 3ª Divisão de 2000 e o vice-campeonato do CampeonatoPernambucano de Futebol da 3ª Divisão de 1999.Apesar de nunca ter alcançado a elite do futebol pernambucano -esteve perto de quebrar a escrita por três vezes, sendo a última em2009 -, ficou conhecido após ter no comando técnico, Cláudio Adão,

um dos principais jogadores do Brasil nas décadas de 1970 e 1980.O Ferroviário tem como mascote o pássaro trinca-ferro.O mascote surgiu após um Clássico Ca-Fé, válido pelo CampeonatoPernambucano da Série A2 de 2012 e vencido pela Cabense por 4x0,onde um torcedor ferroviarino, sentindo-se furioso pela derrota,tentava, sem sucesso,quebrar um dos corrimões de ferro daarquibancanda do Estádio Gileno de Carli sendo, pouco depois,contido pela segurança do estádio.O fato levou a própria torcida ferroviarina gritar nas sociais earquibancadas: “Ah, é trinca ferro!”.Após este caso curioso, a torcida do Ferroviário, por perceber que ogrito lembrava o nome do pássaro e que o clube não tinha mascote,adotou o animal como símbolo.Considerando como plenamente justificado, só nos resta solicitar dosnossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessáriaaprovação, no intuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Requerimento N° 1478/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja consignado na Ata dos Trabalhos de hoje umVoto de Congratulações ao Santa Cruz Futebol Clube, pela conquistado Vice-campeonato Brasileiro da Série B de 2015.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) George Hilton, Ministro do Esporte; CarlosGeraldo de Oliveira, Secretário Nacional de Esporte, Educação, Lazere Inclusão Social; Paulo Câmara, Governador do Estado dePernambuco; Evandro Carvalho, Presidente da FederaçãoPernambucana de Futebol; Alírio Moraes, Presidente do Santa CruzFutebol Clube; Felipe Carreras, Secretário de Turismo, Esportes eLazer; Geraldo Júlio, Prefeito da Cidade do Recife; Alfredo Santana,Vereador do Recife; Daniel Cerqueira, Coordenador do PRBJuventude em Pernambuco; André Santos, Secretário Geral do PRB-PE.

Justificativa

Neste último sábado, Santa Cruz e Vitória se enfrentaram no EstádioArruda, pela última rodada do Campeonato Brasileiro da Série B e,em duelo direto pelo vice-campeonato da Segundona, os donos dacasa venceram por 2 a 0. Os gols foram marcados por Allan e DanielCosta.Com o resultado, o Santa Cruz foi chegou à marca de 67 pontos etirou a segunda colocação do Vitória, que permaneceu com 66. Alémde se sagrar vice-campeão, o Tricolor do Arruda ficou mais próximode alcançar uma vaga na Copa Sul-Americana de 2016.O jogoApesar de as duas equipes já terem garantido o acesso à Série A, ojogo não começou morno como muitos esperavam. Logo aos seteminutos, o Santa já teve uma boa chance de abrir o placar. Grafiterecebeu no ataque, tocou de calcanhar para Luisinho, que fez bompasse para Daniel Costa. O meia chutou forte, mas a bola foi por cimado gol.O Vitória não perdeu tempo e respondeu logo no minuto seguinte.Diego Renan mandou uma bomba de fora da área e obrigou TiagoCardoso a fazer uma grande defesa.Aos 15, foi a vez de Vander quase abrir o placar para o Vitória. Oatacante recebeu livre dentro da área, mas chutou fraquinho, nasmãos do goleiro.Com 23 jogados, o Santa ficou muito perto de abrir o placar. Grafiterecebeu grande passe de Lelê, saiu cara a cara com FernandoMiguel, driblou o goleiro e mandou para o gol. Porém, antes de a bolaentrar, Ramon se jogou e salvou o lance quase em cima da linha.Cinco minutos depois, mais uma vez Grafite quase inaugurou oplacar. O veterano saiu na frente de Fernando Miguel, chutou forte erasteiro, mas o goleiro do Leão esticou a perna e fez bem a defesa.Depois de muito pressionar, Santa finalmente abre o placarCom a pressão do Santa aumentando cada vez mais, a Cobra Coralchegou ao gol aos 35 minutos, mas a arbitragem anulou o lance emarcou impedimento. Daniel Costa cobrou na área e Danny Moraiscabeceou para o gol, mas a o auxiliar viu bem a irregularidade.Aos 39, foi a vez de Allan mandar para as redes e, desta vez, em umlance legal. O lateral esquerdo aproveitou bem a cobrança deescanteio, subiu e jogou para o fundo do gol.A pressão era enorme e o Santa Cruz ainda acertou a trave antes dofinal do primeiro tempo. Cobrança de escanteio na área do Vitória.Fernando Miguel afastou, Luisinho pegou a sobra e, de primeira,mandou a bola na trave.No segundo tempo, a pressão da Cobra Coral continuou e a equipeteve duas oportunidades nos cinco primeiros minutos. Aos quatro,Guilherme Mattis saiu jogando errado, Luisinho tocou para Lelê, quedriblou Fernando Miguel e chutou para o gol, mas goleiro do Vitóriaconseguiu se recuperar e espalmou para escanteio.Em seguida, Daniel Costa cobrou escanteio na área do Vitória, adefesa do Leão tocou de leve e a bola entrou no gol, ampliando oplacar no Arruda. Na comemoração, os pernambucanos abraçaramDaniel Costa.Jogo parecia decidido, mas três gols agitaram o ArrudaAos 19 minutos, o Vitória quase diminuiu. Na cobrança de escanteio,a defesa do Santa cortou, mas Marcelo pegou bonito, sem pulo. Abola passou por cima e assustou a meta de Tiago Cardoso.Aos 37 minutos, quando o jogo já parecia decidido, o Vitória colocoufogo no jogo. Vander recebeu na direita, na entrada da área do Santa,cortou o marcador e mandou um chutaço no ângulo para fazer umgolaço no Arruda.Ainda houve tempo para o Santa fazer mais um. Raniel driblou DiogoMateus, entrou na área do Vitória e sofreu pênalti de GuilhermeMattis. Na cobrança, Bruno Moraes deslocou Fernando Miguel ecolocou a bola no canto para fechar o placar e dar o vice-campeonatoao Santa Cruz.Considerando como plenamente justificado, só nos resta solicitar dosnossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessáriaaprovação, no intuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Bispo Ossésio SilvaDeputado

Requerimento N° 1479/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja formulado na Ata dos trabalhos de hoje um Voto deAplauso ao município de Chã Grande, na passagem dos 52 anos deEmancipação Política, dia 20 de dezembro do corrente.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Daniel Alves, Prefeito de Chã Grande;

Exmo. Sr. Gilvan Pereira, Presidente da Câmara de Vereadores deChã Grande; Ilmo. Sr. Paulo Sérgio Paulino da Silva, Editor-Chefe doBlog Chã Grande News.

Justificativa

Situado em área de 83,7 km², seu acesso é através da PE - 71, BR232, via Vitória de Santo Antão, com limites ao norte com Gravatá, aosul como Amaraji e Primavera, a leste com Pombos e a oeste comGravatá, Chã Grande teve seus primeiros povoamentos entre osanos de 1875 e 1878, quando pessoas oriundas de cidadespróximas, em especial Vitória de Santo Antão, começaram a chegaras suas terras que futuramente formariam a vila de Mumbucas, depropriedade do Sr. Joaquim Amaro.A vila, que mais tarde passou a pertencer ao senhor José Machado,foi rebatizada, recebendo o nome de Chã das Palmeiras, por seencontrar localizada em uma chã(terreno plano), no alto de um morroe ser essa região repleta de palmeiras. Aos poucos, as palmeirasforam derrubadas pelo povoamento e a vila passou a ser conhecidapor Chã Grande, atual nome, em vista de se encontrar a localizadaárea grande.O distrito de Chã Grande integrava o território de Gravatá e tinhacomo sede a vila do mesmo nome. A Lei Estadual de número 4.961,de 20 de dezembro de l963, criou o atual município e elevou a suasede à categoria de cidade. A sua instalação ocorreu em 15 de marçode l964.Administrativamente, o município é composto do distrito-sede e dospovoados Vila de Santa Luzia, Malhadinha e Beatriz Alves.Com uma população estimada de 21.274 habitantes, de vocaçãoagrícola, através do cultivo de várias culturas, a cidade possui um soloapropriado a essas plantações, que resultou em fortes investimentosna área do agro-negócio, com escoamento da produção de horti-frutigranjeiros aos grandes centros receptores direcionados ao Ceasa. Asatividades econômicas secundárias de Chã Grande estão voltadas aocomércio e a indústria, em especial, manufatureira.Em função de seu clima, o turismo tem sido incrementado, comchegada de turistas para desfrutar das potencialidades do local. Alémdisso, o Mosteiro da Escuta do Senhor, dos monges beneditinos,manifestações populares, como o carnaval, os festejos juninos, asfestas religiosas, do Padroeiro São Sebastião, Festival Nordestino doAgricultor, entre outros eventos que credenciam a importância domunicípio em valorizar suas tradições.A paisagem do Vale dos Caldeirões tem encantando todos os quevisitam a cidade, local esse que fica a menos de cinco minutos docentro urbano e que empolga as pessoas que ali chegam paraapreciar o espetáculo da natureza nas rochas esculpidas ao longo demilhares de anos.Ao completar 52 anos de Emancipação, em 20 de dezembro próximo,Chã Grande pontifica sua vocação de cidade progressista, de gentehospitaleira, de economia emergente, educação propositiva, aliado aocrescimento urbano e populacional. O culto e o respeito ao passadotêm sido aspectos marcantes na “Terra do Chuchu”, como éconhecida essa cidade, que não descuida do compromisso decaminhar rumo ao desenvolvimento, com ênfase no bem-estar social.Por traduzir o reconhecimento de data tão significativa para a históriadessa cidade, propomos a presente iniciativa, ao ensejo de seuacolhimento pelos Nobres Pares que compõem esta CasaLegislativa.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Requerimento N° 1480/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja consignado na Ata dos trabalhos de hoje um Votode Aplauso a Associação Cultural Japonesa do Recife pela realizaçãoda 19ª Feira Japonesa, dia 22 de novembro do corrente, em Recife.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Ilmo. Sr. Yasuhiro Mitsui, Cônsul do Japão emPernambuco; Imo. Sr. Akira Iyoda, Presidente da Associação CulturalJaponesa do Recife; Ilmo. Sr. Francisco Fernandes Amâncio,Presidente da Anbej.

Justificativa

A realização da 19ª. Feira Japonesa, dia 22 de novembro do corrente,no bairro do Recife, marcou também a celebração dos 120 anos doTratado de Amizade Japão-Brasil, estabelecido em 05 de novembrode 1895, em Paris. Uma extensa programação iniciada pela manhã e que se estendeuaté a noite atraiu ao local centenas de pessoas, que tiveram aoportunidade de assistir a exibição de danças típicas, apresentaçãodo grupo de percussão Ren Taiko, com tambores japoneses e oMaracatu Yalu. Outras atrações despertaram a atenção do públicopresente, desde a culinária, incluindo sushis, yakisobas, aos origamise ikebanas, além de danças do povo oriental.Essa feira já faz parte do calendário nipônico das entidades culturaisque representam o Japão em nosso Estado, a exemplo daAssociação Cultural Japonesa do Recife, Associação Nordestina dosEx-Bolsistas e Estagiários no Japão (Anbej) e do Consulado Japonês,em Recife, na pessoa do Cônsul Yasuhiro Mitsui que, em poucotempo em nossa Capital, já realiza um trabalho dos mais brilhantesnessa representação diplomática em Pernambuco.De parabéns, portanto, todos que contribuíram na realização desseevento que, a cada ano, cresce de importância e atrai um númeromaior de público.Por representar o reconhecimento desta Casa Legislativa a iniciativadas mais relevantes no âmbito da contribuição cultural japonesa emnosso meio, justificamos este expediente, ao ensejo de seuacolhimento pelos Nobres Pares.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Requerimento N° 1481/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja formulado na Ata dos trabalhos de hoje um Voto deAplauso ao município de Chã de Alegria, na passagem dos 52 anosde Emancipação Política, dia 20 de dezembro do corrente.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Marcos Gomes do Amaral, Prefeito deChã de Alegria; Exmo. Sr. Jorge Diomedes, Presidente da Câmara deVereadores de Chã de Alegria; Exmo. Sr. Claudio Estácio Honório daCosta, Ex-Prefeito de Chã de Alegria; Exmo. Sr. Marcio Anderson deLorena Figueira, Secretário de Saúde de Chã de Alegria; Ilmo. Sr.Darlan Ferraz, Diretor da Rádio Asdeca FM.

Justificativa

O município de Chã de Alegria comemora no próximo 20 de dezembro,52 anos de Emancipação Política, a partir de sua criação através da LeiEstadual de n° 4.985, de 20 de dezembro de 1963, que deu a sua sedeo predicamento de cidade. Ainstalação ocorreu em 01 de março de 1964.A área onde se localiza o território sede fazia parte das terras que foramdoadas a David Pereira do Rosário, por uma descendente de DuarteCoelho Pereira, na segunda metade do século XVIII. As primeiras casasde Chã de Alegria tiveram sua formação inicial na atual Rua do Rosáriopelos idos de 1842. Os pretos Corcovado, iniciaram a exploração doterritório, construindo casas de taipa, uma pequena casa de oração,iniciando assim o povoamento de uma “chã”, com poucas edificações,porém muito alegre, vindo daí o nome empregado até hoje: Chã deAlegria, cujo gentílico é alegriense.O distrito de Chã de Alegria integrava o território de Glória do Goitá, tendosido criado por Lei Municipal de 08 de janeiro de 1909.No momento em que completa 52 anos de Emancipação, nesse 20 dedezembro, Chã de Alegria exercita sua vocação de cidade progressista,de gente amistosa, de economia ascendente, educação propositiva,convergindo para um crescimento urbano, populacional e sobretudohumano. O culto ao passado e as tradições populares, religiosas, dopadroeiro são características marcantes dessa cidade interiorana, quecaminha altaneira, rumo ao futuro, com real importância em seus valoreshumanos e bem-estar social.Associando-nos a data de tamanho significado para o povo alegriense,justificamos a presente iniciativa, ao ensejo de sua aprovação pelosNobres Pares que compõem esta Casa Legislativa.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Requerimento N° 1482/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja consignado na Ata dos trabalhos de hoje um Voto deAplauso ao município de Itaquitinga pela passagem dos 52 anos deEmancipação Política, dia 20 de dezembro do corrente.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Pablo José de Oliveira Morais, Prefeito deItaquitinga; Exmo. Sr. Iran Matos de Oliveira, Presidente da Câmara deVereadores de Itaquitinga.

Justificativa

O topônimo que originou Itaquitinga é composto de dois termos: Itaqui,para arenito e tinga, branco, ou seja, areia branca, segundo opesquisador José de Almeida Maciel.Para outro pesquisador, Luis Caldas Tibiriça, o termo tem origem em ita-ky-tinga, que significa “pedra branca aguçada”.A Lei Municipal n° 52, de 3 de agosto de 1892, de Goiana, dividiu omunicípio em 5 distritos, deles fazendo parte o povoado de SãoSebastião de Areias. O Decreto-Lei Estadual n° 952, de 31 de dezembrode 1943 mudou o nome do distrito de Areias para Itaquitinga. Foiconstituído município autônomo através da Lei Estadual n° 4.952 de 20de dezembro de 1963, o que criou e também elevou a sua sede àcategoria de cidade. A sua instalação ocorreu em 23 de maio de 1964.Administrativamente, o município compõe-se da sede e do povoado deChã de Sapé.Com uma área de 103.442 km², população de cerca de 17 mil habitantes,distante 82 quilômetros da Capital, faz parte da Mata Setentrional doEstado, Itaquitinga tem com base econômica a agricultura, o artesanato,comércio. A região é bastante rica em manifestações populares, aexemplo do maracatu, ciranda. Nas celebrações, o padroeiro é SãoSebastião, com intensa participação dos munícipes durante festejos emsua homenagem. O município tem associado seu crescimento a valorização profissional doservidor, preocupação com a saúde, educação e vem se preparandopara atender os novos desafios que surgem a cada dia. Ao completar 52 anos de Emancipação Política, nesse 20 de dezembro,Itaquitinga pontifica sua vocação de cidade progressista, de gentehospitaleira, de economia emergente, educação propositiva, naconvergência de vertiginoso crescimento urbano e populacional, com orespeito do culto ao passado, as tradições. O compromisso com o bem-estar social, com o futuro e o desenvolvimento são marcas presentes nagestão profícua que esse município vem recebendo nos últimos anos.Por traduzir o reconhecimento de data tão auspiciosa para a história dopovo itaquitinguense, justificamos a presente iniciativa, ao ensejo de seuacolhimento pelos Nobres Pares que compõem esta Casa Legislativa.

Sala das Reuniões, em 30 de novembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Requerimento N° 1483/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja enviado um VOTO DE PESAR pelo falecimento doSr. Sinval Peixoto Gama, ocorrido em 30 de novembro de 2015. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Sr Roberto Zaidan Gama, Sociólogo.

Justificativa

Venho requerer Voto de Pesar para homenagear a memória do Sr. SinvalPeixoto Gama, de 94 anos. Natural de Penedo/AL, Sinval residiu boaparte de sua vida na cidade do Recife, dedicando-se ao serviço público.Foi superintendente do Palácio do Campo das Princesas por quase duasdécadas.Seu falecimento, nesta segunda-feira (30), deixou consternados todosaqueles que o conheceram. Transmito os nossos mais sinceros pêsamesaos familiares e amigos pela perda irreparável de um grande exemplopara todos.Destarte, faz jus apresentar esse VOTO DE PESAR, a fim de prestar estahomenagem.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Beto AcciolyDeputado

Requerimento N° 1484/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja consignado na Ata dos trabalhos de hoje um Voto deAplauso à Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Município deOrobó, pela realização da Festa da Padroeira, dia 08 de dezembro docorrente.

Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Cléber José de Aguiar, Prefeito de Orobó;Exmo. Sr. Severino Luiz de Abreu, Presidente da Câmara de Vereadoresde Orobó; Revmo. Sr. D. Fernando Saburido, Arcebispo de Olinda eRecife; Ilmo. Sr. Padre Antônio Inácio, Administrador Diocesano daDiocese de Nazaré da Mata; Ilmo. Sr. Padre Vanduy Bione de Araújo,Pároco da Matriz de Nossa Senhora da Conceição; Ilmo. Sr. LúcioBarbosa, Diretor da Rádio Orobó FM; Ilmo. Sr. Luiz Duarte, Redator doBlog Orobó Agora; Ilmo. Sr. Evaldo Souza, Redator do Blog EdinhoSoares.

Justificativa

As homenagens dedicadas a Padroeira de Orobó, Nossa Senhora daConceição, serão realizadas no período de 29 de novembro a 8 dedezembro do corrente, em programação que irá reunir grande número dedevotos, em atos litúrgicos, procissão pelas principais ruas, culminandocom shows de artistas da região, encerrando assim o tradicional evento.A importância de Nossa Senhora da Conceição é de tamanha relevânciaque ela é a mais cultuada em mais de 500 paróquias brasileiras. EmPernambuco, é padroeira de 27 cidades. No Recife mesmo não sendo apadroeira, é cultuada como uma das maiores festas populares ereligiosas, no Morro da Conceição, traduzindo assim o sentimento danossa comunidade católica.De parabéns portanto, todos os paroquianos da Matriz de Nossa Senhorada Conceição de Orobó, por essas homenagens, das quais nosassociamo-nos através desta iniciativa, ao ensejo de seu acolhimentopelos Nobres Pares que integram esta Casa Legislativa.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Joaquim LiraDeputado

Requerimento N° 1485/2015Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais que seja enviado um Voto de Aplauso ao Delegado JoséOliveira Silvestre Júnior, diretor do CORE- Comando de Operações eRecursos Especiais e ao Delegado Paulo José Pereira de Moraes, pelaatuação em defesa do patrimônio e coibindo as ações das torcidasorganizadas.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a(o) Exmo. Sr. Dr. Paulo Câmara, Governador dePernambuco; Exmo. Sr. Dr. Alessandro Carvalho, Secretário de DefesaSocial de Pernambuco; Exmo. Sr. Dr. Antônio Barros, Chefe da PolíciaCivil de Pernambuco.

Justificativa

Os Senhores delegados Dr. José Oliveira Silvestre Júnior, diretor doCORE – Comando de Operações e Recursos Especiais e Dr. Paulo JoséPereira de Moraes, com vários anos na Polícia Civil, vêm se destacandojunto com suas equipes na defesa do patrimônio, em especial nocombate as torcidas organizadas.Os referidos delegados tiveram atuação determinante em duasoperações importantes, as denominadas: Gol de Placa, na qualprenderam alguns membros de torcidas organizadas envolvidas emilícitos e a Operação Arquibancada, no qual teve como objetivo prenderos envolvidos na tentativa de invasão do Clube Náutico Capibaribe, e nainvasão do IMIP – Instituto Materno Infantil de Pernambuco, amém dosconflitos das estações de metrô do Recife.Pelo exposto, solicito aos nobres Pares que aprovem este pleito, emvirtude das ações dos delegados e suas equipes promovidas em favor dasociedade.

Sala das Reuniões, em 1 de dezembro de 2015.

Socorro PimentelDeputada

PORTARIA Nº 316/15O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO, Deputado DIOGO MORAES, no usode suas atribuições e por decisão da Mesa Diretora,RESOLVE: determinar ponto facultativo para o expediente do dia 07de dezembro de 2015, devendo a jornada de trabalho serdevidamente compensada através de banco de horas.

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Em, 01 de dezembro de 2015.

Deputado DIOGO MORAESPrimeiro Secretário

PORTARIA Nº 317/15O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: cancelar a gratificação pela participação na elaboração noCadastro e na Folha de Pagamento do Departamento de Gestão deRemuneração, da servidora JOSEFA JOSENAIDE BARBOSA DOREGO, matrícula nº 313, do Quadro de Pessoal Permanente destePoder, a partir do dia 1º de dezembro do corrente ano, nos termos dasLeis nºs 12.322/03, 12.772/05 e 13.328/07, com a alteração que lhefoi dada pela Lei nº 15.161/13.

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Em, 01 de dezembro de 2015.

Deputado DIOGO MORAESPrimeiro Secretário

PORTARIA Nº 318/15O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições,

RESOLVE: atribuir à servidora NORMA SUELI PEREIRA DA SILVA,matrícula nº 42062, ora à disposição deste Poder Legislativo, aGratificação de Assessoramento, Símbolo PL-ASS-2, daSuperintendência de Gestão de Pessoas, a partir de 1º de dezembrodo corrente ano, nos termos da Lei nº 15.161/ 2013.

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Em, 01 de dezembro de 2015.

Deputado DIOGO MORAESPrimeiro Secretário

PORTARIA Nº 224/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 456785/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1265/2015,RESOLVE: Conceder à servidora FERNANDA DA SILVA PINHO,matrícula nº 543, do Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, 06(seis) meses de licença prêmio, para gozo oportuno, correspondentesao 1° (primeiro) decênio, completado em 03 de janeiro de 2008, nostermos do Art.112, Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º,inciso IV, da Lei Complementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 225/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 217070/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1264/2015,RESOLVE: Conceder ao servidor CARLOS ALBERTO CAMPELO,matrícula nº 248, do Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, 06(seis) meses de licença prêmio, para gozo oportuno, correspondentesao 3° (terceiro) decênio, completado em 07 de junho de 2015, nostermos do Art.112, Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º,inciso IV, da Lei Complementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 226/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº. 315278/2015, Parecerda Procuradoria Geral nº. 1124/2015 e laudo da Junta Médica e deAposentadoria da ALEPE,RESOLVE: conceder ao servidor SEVERINO SILVESTRE DEMOURA, matrícula nº 283, do Quadro de Pessoal Permanente destePoder, prorrogação da licença para tratamento de saúde, por mais 60(sessenta) dias, a partir de 06 de outubro de 2015, nos termos doArt.109, inciso II da Lei nº 6.123/68.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 227/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 461088/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1270/2015,RESOLVE: Conceder à servidora TERESA CRISTINA NOGUEIRAMOTA, matrícula nº 292, do Quadro de Pessoal Permanente destePoder, 06 (seis) meses de licença prêmio por cada decênio, paragozo oportuno, correspondentes aos 2° (segundo) e 3º (terceiro)decênios, completados, respectivamente, em 17 de março de 2004 e17 de março de 2014, nos termos do Art.112, Parágrafo Único, da Leinº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 228/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 464966/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1269/2015,RESOLVE: Conceder ao servidor JOÃO CARLOS BARBOSA LIMA,matrícula nº 220, do Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, 06(seis) meses de licença prêmio, para gozo oportuno, correspondentesao 3° (terceiro) decênio, completado em 27 de junho de 2014, nostermos do Art.112, Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º,inciso IV, da Lei Complementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 229/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e

tendo em vista o Requerimento Funcional nº 460654/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1268/2015,RESOLVE: Conceder ao servidor ANDRÉ COSTA SALGADO,matrícula nº 304, do Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, 06(seis) meses de licença prêmio, para gozo oportuno, correspondentesao 2° (segundo) decênio, completado em 03 de junho de 2006, nostermos do Art.112, Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º,inciso IV, da Lei Complementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 230/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 459628/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1266/2015,RESOLVE: Conceder à servidora GERANA ALVES VIEIRA MELO,matrícula nº 219, do Quadro de Pessoal Permanente deste Poder, 06(seis) meses de licença prêmio por cada decênio, para gozooportuno, correspondentes aos 2° (segundo) e 3º (terceiro) decênios,completados, respectivamente, em 28 de maio de 2004 e 28 de maiode 2014, nos termos do Art.112, Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68e Art. 1º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 231/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 484228/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1267/2015,RESOLVE: Conceder à servidora MARIA CERIZE MOREIRAFLORENTINO, matrícula nº 236, do Quadro de Pessoal Permanentedeste Poder, 06 (seis) meses de licença prêmio por cada decênio,para gozo oportuno, correspondentes aos 2° (segundo) e 3º(terceiro) decênios, completados respectivamente, em 1º defevereiro de 2005 e 1º de fevereiro de 2015, nos termos do Art.112,Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º, inciso IV, da LeiComplementar nº 16/96.

Sala Austro Costa,01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 232/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 473004/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1272/2015,RESOLVE: Conceder ao servidor PAULO ROBERTO FERNANDESPINTO JÚNIOR, matrícula nº 451, do Quadro de PessoalPermanente deste Poder, 06 (seis) meses de licença prêmio, paragozo oportuno, correspondentes ao 2° (segundo) decênio,completado em 07 de março de 2014, nos termos do Art.112,Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º, inciso IV, da LeiComplementar nº 16/96.

Sala Austro Costa,01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 233/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 471500/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1271/2015,RESOLVE: Conceder ao servidor CHARLES ANDREWS SOUZARIBEIRO, matrícula nº 409, do Quadro de Pessoal Permanentedeste Poder, 06 (seis) meses de licença prêmio, para gozooportuno, correspondentes ao 2° (segundo) decênio, completadoem 15 de junho de 2006, nos termos do Art.112, Parágrafo Único,da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº16/96.

Sala Austro Costa,01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

PORTARIA Nº 234/15A SUPERINTENDENTE GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, etendo em vista o Requerimento Funcional nº 803490/2015 e Parecerda Procuradoria Geral nº 1275/2015,RESOLVE: conceder ao servidor VALDEVINO ALVES DOSSANTOS FILHO, matrícula nº 488, do Quadro de PessoalPermanente deste Poder, 06 (seis) meses de licença prêmio, paragozo oportuno, correspondentes ao 1° (primeiro) decênio,completado em 15 de janeiro de 2009, nos termos do Art.112,Parágrafo Único, da Lei nº 6.123/68 e Art. 1º, § 2º, inciso IV, da LeiComplementar nº 16/96.

Sala Austro Costa, 01 de dezembro de 2015.

ROBERTA SANTANA DO AMARALSuperintendente Geral

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24 – Ano XCII • 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 2 de dezembro de 2015