2. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO SOBRE OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.doc
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METODOLOGIA PBL – CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
ARTIGO CIENTÍFICO
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO SOBRE OS CONTRATOSDE CARTÃO DE CRÉDITO
Bruno Alexn!ro To"#$%&'
Je($(el Louren)o*
Jul(ne Ben+o,
T-(.o /(ll(n Lon.o L(no0
RESUMO1 O presente artigo traz uma problemática envolvendo uma ação derevisão de contrato de cartão de crédito, ajuizada pelo cliente contratante em face dobanco contratado, o prestador do serviço. No caso em questão, se trabalha naposição de advogado do banco, buscando a reforma de decisão proferida por juiz deprimeiro grau, favorável ao autor da ação.
PALA2RAS3C4A2ES1 DIREITO5 BANC6RIO5 JURISPRUDÊNCIA5 CARTÃO5CRÉDITO5
'5 INTRODU7ÃO
informação e o conhecimento da população não acompanha a evolução
galopante das relaç!es comerciais, gerando a cada dia, mais desacordos em
contratos. "uito destes desacordos são gerados pela ansiedade do contratante e
também pela #nsia do neg$cio por parte do contratado.
O caso em foco é do %r. &oão 'ereira da %ilva que ajuizou ação para revisão
de contrato de cartão de crédito em face do (anco )elta %*. O mesmo obteve
sucesso em seus pedidos, tendo o juiz prolatado sentença resolutiva de mérito onde+
i- reconhece o contrato como de adesão, subordinandoo ao /$digo de )efesa de
/onsumidor0 ii- afasta a capitalização mensal de juros pactuados nos contratos0 iii-
afasta as ta1as de juros remunerat$rios eleitas pelo (anco )elta %*, sendo
necessária a fi1ação no patamar de 234 doze por cento- ao ano0 iv- veda a
1 (acharelando em )ireito, 5N6%O/67%/, bonnerbruno8hotmail.com03 (acharelando em )ireito, 5N6%O/67%/, jeiziel.rl8gmail.com0
9 (acharelando em )ireito, 5N6%O/67%/, julianeebento8gmail.com0: (acharelando em )ireito, 5N6%O/67%/, t;lino8gmail.com02
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cobrança cumulada da comissão de perman@ncia com a correção monetária0 v-
estabelece o 6N'/ como Andice de correção monetária0 vi- afasta a incid@ncia dosencargos morat$rios em razão da aus@ncia de culpa pelo inadimplemento da
obrigação0 vii- defere a compensação de valores, considerando os valores pagos a
mais por &oão 'ereira da %ilva, o que deverá ser verificado em liquidação de
sentença por cálculo aritmético.
Boi necessária a ampla pesquisa de jurisprud@ncias dos tribunais superiores,
visto que o assunto é recente e carece de maiores discuss!es doutrinários. O artigo
objetiva o embasamento para uma apelação em face da sentença prolatada pelo juiz
da 3C vara de )ireito (ancário de &oinville*%/.
*5 O CONTRATO DE ADESÃO8 O CARTÃO DE CR9DITO E O DIREITO DO
CONSUMIDOR
/om a e1pansão mercadol$gica do Dltimo século EE e, automaticamente,
com aumento das operaç!es comerciais de consumo, surgiu uma figura contratual
chamada de contrato de adesão. Fratase de uma forma contratual originada em
decorr@ncia da oferta em massa de produtos e serviços para consumo, onde se
objetiva a rapidez na conclusão do neg$cio, já e1istindo um modelo pré
estabelecido, sem que o contratante tenha liberdade de alterar suas cláusulas.
/omo bem define o art. G: da Hei I.?JI de 22 de setembro de 2KK?, o nosso /$digo
de )efesa do /onsumidor+
rt. G:. /ontrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sidoaprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmentepelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possadiscutir ou modificar substancialmente seu conteDdo.
'ortanto, verificase que o contratante é, na verdade, um aderente ao
contrato, pois não se possibilita que discuta os termos do mesmo. forma do
contrato de adesão é massivamente caracterizada atualmente, sendo a regra nas
relaç!es de consumo, onde na prática o consumidor, diante de uma grande
variedade de opç!es, possui tend@ncia a optar pelo que mais lhe atende as
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necessidades de consumo, dei1ando de lado as quest!es jurAdicas 'O<FO0
LO"7%, 3?23-.No caso em análise, o contrato de cartão de crédito foi contratado perante o
(anco )elta %*, instituição financeira regulada pelas normas do (anco /entral.
instituição financeira é vista como fornecedora, nos moldes do artigo M do /)/+
rt. M Bornecedor é toda pessoa fAsica ou jurAdica, pDblica ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, quedesenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, e1portação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.P 2 'roduto é qualquer bem, m$vel ou im$vel, material ou imaterial.P 3 %erviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, decrédito e securitária, salvo as decorrentes das relaç!es de caráter trabalhista.
)enotase então, que o contrato de um serviço prestado por uma instituição
financeira, se sujeita as normas do /$digo de )efesa do /onsumidor, visto em
@nfase o P3, que cita que a empresa, que e1erce atividades de natureza bancária e
financeira, é caracterizada como fornecedor.O cartão de crédito, serviço prestado pela instituição financeira, é definido por
Hacerda Bilho 2KK?, p. G3-+
O instituto constitui uma espécie de contrato de crédito Q um contrato de usoeventual de um crédito previamente aberto e aprovado Q cumprindo essafinalidade independente da espécie de cartão de que se esteja tratando,seja bilateral, trilateral ou plurilateral com caracterAsticas bancárias ou nãobancárias, dado a intervenção ou não da empresa especializada e deinstituição financeira.
O cartão de crédito, geralmente, é emitido de forma eletrRnica, não gerando
contrato fAsico. ssim que o indivAduo utilizao pela primeira vez, passará a aderir a
um contrato de crédito determinado previamente SNOFFO, 3?23-. 'ortanto, se
verifica que o cartão de crédito, vem através de um contrato de adesão sujeito,
portanto, as normas do /$digo de )efesa do /onsumidor.
:5 JUROS REMUNERAT;RIOS E A LEI DA USURA
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Fratandose a respeito do tema, os juros remunerat$rios são aqueles devidos
ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital, sendo então osinteresses devidos como compensação pela utilização do capital alheio. demais,
podem ser empregados sem uma limitação legal de ta1as, devendo ser observados
pelo menos os princApios da razoabilidade e proporcionalidade para uma aplicação
mais digna desta ta1a N7<T &5N6O<, 3??I-.
<essaltase que nos contratos bancários, e1istem diversas fontes que
prestigiam o tema, como as leis, sDmulas, entendimentos jurisprudenciais e
doutrinas que serão abordados a seguir. lém disso, é necessário entender o que é
uma 6nstituição Binanceira.
Hei :.GKG*>:, que regula a atividade bancária, em seu art. 2J prev@ que+
rt. 2J. /onsideramse instituiç!es financeiras, para os efeitos da legislaçãoem vigor, as pessoas jurAdicas pDblicas ou privadas, que tenham comoatividade principal ou acess$ria a coleta, a intermediação ou aplicação derecursos financeiros pr$prios ou de terceiros, em moeda nacional ouestrangeira, e a cust$dia de valor de propriedade de terceiros.
%Dmula n GK> editada pelo %upremo Fribunal Bederal disp!e que Uas
disposiç!es do )ecreto 33.>3>*2KMM não se aplicam Vs ta1as de juros e aos outros
encargos cobrados nas operaç!es realizadas por instituiç!es pDblicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacionalW. O referido decreto referese V lei de
usura, a qual limitava a aplicação dos juros remunerat$rios e aos outros encargos
cobrados pelos bancos ao má1imo de 234 ao ano, que restou inaplicável ap$s a
edição da referida sumula.
%Dmula n >:I editada pelo %upremo Fribunal Bederal disp!e que Ua normado PM do rt. 2KM da /onstituição, revogada pela emenda constitucional :?*3??M,
que limitava a ta1as de juros reais a 234 ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada V edição de lei complementarW. 7ntendese, portanto, que esta sDmula
revogou o art. 2K3 da constituição no que tangia a limitação de juros pelas
instituiç!es bancárias, por ser contrária a legislação do ordenamento brasileiro.
Os seguintes entendimentos jurisprudenciais dos Fribunais %uperiores
corroboram com a e1plicação do tema+
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7"7NF+ /6X6H. L<XO <7L6"7NFH NO <7/5<%O 7%'7/6H. YZO <7X6%6ONH )7 /ONF<FO (N/[<6O. H67NYZO
B6)5/6[<6. &5<O% <7"5N7<F\<6O%. (5%6X6))7 NZO/ON%FF). 6NF7H6L]N/6 ) %^"5H MI3 )O %F&. '7)6)O )7"N5F7NYZO ) F5F7H )7B7<6) N O<6L7" '< X7)< 6N%/<6YZO )O NO"7 )O 5FO< 7" /)%F<O% <7%F<6F6XO% )7/<_)6FO 7 '< "NF]HO N 'O%%7 )O (7". BHF )7/5"'<6"7NFO )7 <7=56%6FO /ON%5(%FN/6)O NO )7'\%6FO)% '</7H% 7NF7N)6)% /O"O )7X6)%. <7XOLYZO )F5F7H N% 6N%F`N/6% O<)6N[<6%. 25 A <ur(=>ru!?n#( !e=+Cor+e @ ==en+e no =en+(!o !e ue o= <uro= re"uner+r(o= #or!o=>el= (n=+(+u()e= (nn#e(r= no =ore" l("(+)o (">o=+ >eloDe#re+o n **5H*H:: Le( !e U=urK8 +eor !o !(=>o=+o n S"ulHSTF. 6ntelig@ncia da %Dmula MI3 do %F&. ...-. g<g no <7sp2MMJ?G>*<%, <el. "inistro H56% B7H6'7 %HO"ZO, =5<F F5<",
julgado em 2K*22*3?2M, )&e ?>*23*3?2M-.
7"7NF+ L<XO% <7L6"7NF6% NO <7/5<%O 7%'7/6H./'6FH6SYZO "7N%H )O% &5<O%.B5N)"7NFO%/ON%F6F5/6ONH 7 6NB</ON%F6F5/6ONH. =57%FZO/ON%F6F5/6ONH =57 NZO BO6 O(&7FO )O <7/5<%O7EF<O<)6N[<6O. %^"5H 23>*%F&. &5<O% <7"5N7<F\<6O%.H6"6FYZO 7" 234 O NO. 6"'O%%6(6H6))7. ...-. 35 Conor"e <ur(=>ru!?n#( >#(# !o STJ8 = (n=+(+u()e= (nn#e(r= no =e=u<e(+" l("(+)o !o= <uro= re"uner+r(o= e=+(>ul! n Le( !eU=ur De#re+o **5H*H::K8 S"ul HSTFQ e=+(>ul)o !e <uro=re"uner+r(o= =u>er(ore= '* o no8 >or =( =8 no (n!(##orn) u=(0 são inaplicáveis aos juros remunerat$rios dos contratos
de mDtuo bancário as disposiç!es do art. GK2, c*c o art. :?> do //*3??30...-. g<g no <7sp 2?:K:GM*"%, <el. "inistro <5H <^&O, =5<FF5<", julgado em 32*?G*3?2M, )&e ?2*?J*3?2M-.
7"7NF+ /6X6H 7 '<O/7%%5H. /<FZO )7 /<_)6FO. )X6). YZO<7X6%6ONH. &5<O%. H6"6FYZO. /O"6%%7%. 6. s administradoras decartão de crédito inseremse entre as instituiç!es financeiras regidas pelaHei n. :.GKG*2K>:. 66. Não se aplica a limitação de juros de 234 ao anoprevista na Hei de 5sura aos contratos de cartão de crédito. 666. us@ncia deprequestionamento impeditiva do e1ame do recurso especial em toda apretensão deduzida pela parte. 6X. <ecurso especial não conhecido. %F&<esp :J2.JG3*<% , <elator+ "inistro /7%< %BO< <O/, )ata de&ulgamento+ 23*?K*3??>, F: =5<F F5<"- grifos nossos-
)iante deste e1posto, podese dizer que as 6nstituiç!es Binanceiras não se
sujeitam V limitação dos juros remunerat$rios estipulada na Hei de 5sura, o )ecreto
n 33.>3>*MM, tendo em vista que com a edição da %Dmula GK> do %FB tal
diverg@ncia restou pacificada, podendo assim estipular tais juros com ta1as
superiores a 234 ao ano sem que caracterize cobrança abusiva. lém disso,
registrase que pertinente ao caso Vs administradoras de cartão de crédito inserese
entre as instituiç!es financeiras pelas pela Hei n. :.GKG*>: mencionada acima.
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05 CAPITALIA7ÃO DE JUROS MENSAL
7ntendese como capitalização de juros, ou anatocismo, a incorporação de
juros ao valor principal da dAvida, sobre o qual incidem novos encargos. Nesse
conte1to, os juros mensais seriam a incorporação dos juros mensais ao valor
principal da divida e assim sucessivamente, mensalmente.
Hei n. 33>3>*MM, a Hei de 5sura, trazia certas vedaç!es, conforme
mencionado no t$pico dos juros remunerat$rios, e dentre elas estava da
impossibilidade de capitalização mensal de juros.
Ocorre que com o advento da Hei n. :.GKG*>:, o %upremo Fribunal Bederal por
intermédio da sumula n GK>, reconheceu a compet@ncia do /onselho "onetário
Nacional para regulamentar as ta1as de juros, afastando em tese a Hei da 5sura.
6gualmente, ap$s a edição da "edida 'rovis$ria n. 32J?*?2, o entendimento
dos Fribunais %uperiores reconheceu a possibilidade da capitalização mensal dos
juros, como se v@ a seguir+
/6X6H 7 '<O/7%%5H. <7/5<%O 7%'7/6H <7'7F6F6XO. Y7%<7X6%6ONH 7 )7 (5%/ 7 '<77N%ZO /ONX7<F6) 7" )7'\%6FO./ONF<FO )7 B6NN/6"7NFO /O" L<NF6 )7 H67NYZOB6)5/6[<6. /'6FH6SYZO )7 &5<O%. &5<O% /O"'O%FO%.)7/<7FO 33.>3>*2KMM "7)6) '<OX6%\<6 3.2J?M>*3??2. /O"6%%ZO)7 '7<"N]N/6. "O<. /</F7<6SYZO.2. capitalização de juros vedada pelo )ecreto 33.>3>*2KMM Hei de 5sura-em intervalo inferior a um ano e permitida pela "edida 'rovis$ria 3.2J?M>*3??2, desde que e1pressamente pactuada, tem por pressuposto acircunst#ncia de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados aocapital e sobre eles passam a incidir novos juros.
3. 'or outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, deta1a de juros simples e ta1a de juros compostos, métodos usados naformação da ta1a de juros contratada, prévios ao inAcio do cumprimento docontrato. mera circunst#ncia de estar pactuada ta1a efetiva e ta1a nominalde juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo deformação da ta1a de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo)ecreto 33.>3>*2KMM.M. Feses para os efeitos do art. G:M/ do /'/+ _ permitida a capitalizaçãode juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados ap$sM2.M.3???, data da publicação da "edida 'rovis$ria n. 2.K>M2J*3??? emvigor como "' 3.2J?M>*3??2-, desde que e1pressamente pactuada. capitalização dos juros em periodicidade inferior V anual deve vir pactuadade forma e1pressa e clara. previsão no contrato bancário de ta1a de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir acobrança da ta1a efetiva anual contratada.
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:. %egundo o entendimento pacificado na 3C %eção, a comissão deperman@ncia não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remunerat$rios ou morat$rios.G. _ lAcita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estadode inadimpl@ncia, que decorre da falta de demonstração da abusividade dascláusulas contratuais questionadas.>. <ecurso especial conhecido em parte e, nessa e1tensão, provido. <7spKJM.I3J*<%, <el. "inistro H56% B7H6'7 %HO"ZO, <el. p* c$rdão "inistra"<6 6%(7H LHHOFF6, %7L5N) %7YZO, julgado em ?I*?I*3?23,)&e 3:*?K*3?23-.
L<XO <7L6"7NFH NO <7/5<%O 7%'7/6H. &5<O%<7"5N7<F\<6O%. H6"6FYZO. 234 O NO. %6%F7" B6NN/76<ON/6ONH. 6N'H6/(6H6))7. 7N5N/6)O N. GK>*%FB. )F )7/7H7(<YZO )O /ONF<FO. 6"'O%%6(6H6))7 )7 N[H6%7, NO
/%O. 7N5N/6)O N. G*%F&. /'6FH6SYZO )7 &5<O%.'7<6O)6/6))7 6NB7<6O< N5H. 'O%%6(6H6))7. <7/5<%O7%'7/6H <7'<7%7NFF6XO N. KJM.I3J*<%. /O"6%%ZO )7'7<"N]N/6. 'O%%6(6H6))7. 7N5N/6)O N. :J3*%F&. 2.6naplicabilidade do limite de juros em 234 ao ano aos contratos celebradoscom instituiç!es integrantes do %istema Binanceiro Nacional, conforme7nunciado n. GK>*%FB, salvo nas hip$teses previstas em legislaçãoespecAfica <7sp :?J.?KJ*<%-. 3. 'ossibilidade de capitalização de jurosnos contratos bancários em periodicidade inferior V anual a partir da ediçãoda "' n. 3.2J?MG*3??2. M. 6mpossibilidade de aferir a data da celebraçãodo contrato, ante a incid@ncia do 7nunciado n. G*%F&. ... G. L<XO<7L6"7NFH )7%'<OX6)O. g<g no <7sp >I2.KIM*<%, <el. "inistro'5HO )7 F<%O %N%7X7<6NO, F7</76< F5<", julgado em
3I*?I*3?23, )&e ?G*?K*3?23-
L<XO <7L6"7NFH. L<XO 7" <7/5<%O 7%'7/6H. YZO<7X6%6ONH. /ONF<FO (N/[<6O. /'6FH6SYZO )7 &5<O%.FE% "7N%H 7 N5H 7E'<7%%"7NF7 /ONF<F)%.H7LH6))7. 2. No julgamento do <ecurso 7special KJM.I3J, jugadosegundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 3C %eção, asseguintes teses para os efeitos do art. G:M/ do /'/+ _ permitida acapitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratoscelebrados ap$s M2.M.3???, data da publicação da "edida 'rovis$ria n.2.K>M2J*3??? em vigor como "' 3.2J?M>*3??2-, desde quee1pressamente pactuada. capitalização dos juros em periodicidadeinferior V anual deve vir pactuada de forma e1pressa e clara. previsão no
contrato bancário de ta1a de juros anual superior ao duodécuplo da mensalé suficiente para permitir a cobrança da ta1a efetiva anual contratada. 3.ip$tese em que foram e1pressamente pactuadas as ta1as de juros mensale anual, cuja observ#ncia, não havendo prova de abusividade, é de rigor. M. gravo regimental provido. g<g no <7sp IJ.J:J*<%, <el. "inistra"<6 6%(7H LHHOFF6, =5<F F5<", julgado em 2>*?I*3?23, )&e33*?I*3?23-.
'or derradeiro, entendese que é permitida a capitalização mensal de juros,
desde e1pressamente pactuada no contrato e sendo ap$s a edição da "edida
'rovis$ria 32J?*?2, não configurando assim, nenhuma irregularidade.
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5 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
comissão de perman@ncia, aplicada na diversidade de operaç!es
contratuais bancárias, tratase de um incidente, no qual é autorizada a cobrança do
mutuo ap$s o vencimento da obrigação, pelo perAodo de inadimplemento, instituAda
pelo (anco /entral do (rasil, através da <esolução 2.23K*2KI>. No entanto, como
pressuposto de validade e legalidade, fazse imprescindAvel que ine1ista a cobrança
concomitante de comissão de perman@ncia aos juros remunerat$rios, morat$rios e
eventuais multas contratuais.
Ocorre que, diante da comple1idade de resolução de conflitos envolvendo
operaç!es bancárias, nas quais é carente a doutrina, devendo o nobre julgador
pautarse e apreciar tão somente decis!es e entendimentos jurisprudenciais no que
tange, inclusive, as operaç!es envolvendo contratos de adesão relacionados ao
cartão de crédito em que são cobrados, além da comissão de perman@ncia, demais
encargos remunerat$rios e morat$rios.
Neste conte1to, em decorr@ncia da promulgação da Hei :.GKG*>: e, em razão
de ter sido instituAda por $rgão competente, o art. K da lei supramencionada torna
legAtima a e1igibilidade da comissão de perman@ncia, tendo em vista a outorga pelo
/onselho "onetário Nacional /"N-, de poderes ao (anco /entral do (rasil,
tornando facultativa a aplicação aos bancos e sociedades mercantis.
Fodavia, em sede de limitação V abusividade da cobrança da comissão de
perman@ncia, a %Dmula M? do %uperior Fribunal de &ustiça institui que Ua comissão
de perman@ncia e a correção monetária são inacumuláveisW. ssim, em que pese a
semelhança entre ambas as cobranças, não se constitui o juros compensat$rios
e*ou remunerat$rios sendo, portanto, uma espécie de correção monetária do saldo
devedor.
Na mesma circunst#ncia, decidiu o Fribunal de &ustiça do 7stado do <io
Lrande do %ul+
'7HYZO /X7H. YZO <7X6%6ONH. /ONF<FO )7 /<FZO )7/<_)6FO. &5<O% <7"5N7<F\<6O%, /'6FH6SYZO, /O"6%%ZO
)7 '7<"N]N/6 7 /O<<7YZO "ON7F[<6. /$digo de )efesa )o/onsumidor. plicase na espécie o /)/. &uros remunerat$rios. 6ne1isteabusividade na cobrança de juros remunerat$rios superiores a 234 ao ano,
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METODOLOGIA PBL – CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
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considerando os percentuais usualmente praticados no mercado.'recedentes do %F&. 'ara a verificação de abusividade nos contratos de
cartão de crédito, na aus@ncia de indicação especAfica para a espécie natabela do (/7N, adotase a ta1a média aplicada ao cheque especial,limitada V ta1a do contrato. 6n casu, mantidos os juros pactuados, poisinferiores V ta1a média. /apitalização. 6nviável a cobrança de capitalizaçãodos juros em periodicidade inferior V anual, porquanto ausente contrataçãoe1pressa, consoante entendimento do %F&. /omissão de perman@ncia. usente demonstração da contratação da comissão de perman@ncia, restainviável a sua cobrança. /orreção monetária. O Andice de correçãomonetária a ser aplicado é o 6L'" por ser o que melhor espelha a variaçãodo valor da moeda. '7HYZO '</6H"7NF7 '<OX6). pelação/Avel N J??GIG?:M2J, Xigésima Ferceira /#mara /Avel, Fribunal de &ustiçado <%, <elator+ /arlos 7duardo <ichinitti, &ulgado em M?*?K*3?2:-. F&<% /+ J??GIG?:M2J <% , <elator+ /arlos 7duardo <ichinitti, )ata de
&ulgamento+ M?*?K*3?2:, Xigésima Ferceira /#mara /Avel, )ata de'ublicação+ )iário da &ustiça do dia ?J*2?*3?2:-
inda, no que concerne a correção monetária, entende o Fribunal de &ustiça
do 7stado do %ergipe+
pelação /Avel ção de <evisão /ontrato de /artão de /rédito Himinar concedida 'reclusão consumativa us@ncia de instrumento contratual plicação do /)/ aos contratos de crédito "ulta de mora limitada a 34sobre o valor da prestação Himite dos juros de mora a 24 ao m@s /orreção monetária pelo 6N'/ &uros remunerat$rios compostos pela ta1aselic mais spread de >4 ao ano 'roibição de capitalização dos juros emqualquer periodicidade onorários advocatAcios mantidos em 2G4 "antida a condenação em despesas processuais <ecurso conhecido enão provido. 2. Não cabe argir a reforma da decisão interlocut$ria nãoagravada, posto que operouse a preclusão consumativa0 3. juntada decontrato ap$crifo equivale V não apresentação de contrato algum0 M. O/$digo de )efesa do /onsumidor, conforme solidificado entendimento, éaplicável Vs instituiç!es financeiras0 :. multa por inadimpl@ncia limitase a34 sobre o valor da prestação0 G. Os juros de mora não podem ultrapassar o limite de 24 ao m@s0 >. 'ela aus@ncia de contrato que permita conhecer da correção monetária utilizada, é aplicável o 6N'/0 J. decisão do &uAzo aquo determinou que os juros remunerat$rios fossem limitados V ta1a %elicmais spread de >4 ao ano. _ entendimento desta /orte que, quandoausente o contrato, aplicamse os juros de 234 ao ano, o que constituiriamodificação prejudicial ao apelante0 I. )evese manter o entendimentomonocrático0 K. capitalização de juros s$ é permitida em perAodos anuais,desde que pactuada. usente o contrato, fica proibida a capitalização emqualquer periodicidade0 2?. condenação em honorários advocatAcios em2G4 sobre o valor da condenação não se mostra abusiva0 22. Xencido oapelante, deverá restituir ao apelado*autor todas as despesas processuais,inclusive os custos relacionados V realização de perAcia eventualmenterealizada em liquidação de sentença0 23. %entença mantida. <ecursoconhecido e não provido.
Outrossim, em observ#ncia e concord#ncia V %Dmula :J3 do %uperior Fribunal de &ustiça, subtraise que, Ua cobrança de comissão de perman@ncia cujo
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valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remunerat$rios e morat$rios
previstos no contrato e1clui a e1igibilidade dos juros remunerat$rios, morat$rios eda multa contratualW. ssim, observase que é ilAcita e ine1igAvel a cobrança da
comissão de perman@ncia simultaneamente aos demais encargos, quais sejam,
juros remunerat$rios, morat$rios e multa contratual e, ainda, vincula como
pressuposto de validade a obedi@ncia aos limites legais dos paradigmas relativos V
correção monetária. ssim, noutro diagn$stico V %Dmula 3K: do %uperior Fribunal de
&ustiça, entendese que Unão é potestativa a cláusula contratual que prev@ a
comissão de perman@ncia, calculada pela ta1a média de mercado apurada pelo
(anco /entral do (rasil, limitada V ta1a do contratoW.
)este modo, é pacAfico o entendimento jurisprudencial no que concerne a
aplicação de encargos que versem a comissão de perman@ncia em concomit#ncia
aos demais encargos contratuais, considerando abusiva a cláusula contratual com
estipulação de comissão de perman@ncia+
<7/5<%O 7%'7/6H. /ONF<FO (N/[<6O. )"6N6%F<)O< )7/<FZO )7 /<_)6FO. 6N%F6F56YZO B6NN/76<. %^"5H 3IM*%F&.
FE )7 &5<O% <7"5N7<F\<6O%. H6"6FYZO 7" 234 O NO.6"'O%%6(6H6))7. '7<"6F6) 6N/6)]N/6 )7 /O"6%%ZO )7'7<"N]N/6. 6N)7N6SYZO 'O< )NO% "O<6% 6N)7X6).6N%/<6YZO H/6F )O NO"7 )O )7X7)O< NO /)%F<O )76N)6"'H7NF7%. 2. /om a edição da %Dmula 3IM*%F&, a %egunda %eçãodesta /orte firmou orientação no sentido de reconhecer a qualidade deinstituição financeira das administradoras de cartão de crédito, bem como avalidade da cláusulamandato. 3. _ entendimento desta /orte que, por forçada Hei :.GKG*>:, não se aplicam as limitaç!es fi1adas pelo )ecreto33.>3>*MM, quanto V ta1a de juros remunerat$rios de 234 ao ano, aoscontratos celebrados com instituiç!es integrantes do %istema BinanceiroNacional, ut sDmula GK>*%FB, salvo nas hip$teses previstas em legislaçãoespecAfica. M. comissão de perman@ncia é devida para o perAodo de
inadimpl@ncia, não podendo ser cumulada com correção monetária sDmulaM?*%F&- nem com juros remunerat$rios, calculada pela ta1a média dos jurosde mercado, apurada pelo (anco /entral do (rasil, tendo como limitemá1imo a ta1a do contrato %Dmula 3K:*%F&-. :. Não cabe indenização por danos morais quando a inscrição do nome do devedor em cadastro deproteção ao crédito é feita licitamente. G. <ecurso especial conhecido eprovido <7sp >KK.2I2*"L, relator o em. "inistro Bernando Lonçalves, )&2M*?>*3??G.
6nclusive+
L<XO <7L6"7NFH NO L<XO 7" <7/5<%O 7%'7/6H.7"(<LO% 7E7/5YZO. /ONF<FO% (N/[<6O%. /O"6%%ZO )7
'7<"N]N/6. 'O%%6(6H6))7 )7 /O(<NY %7" /5"5HYZO/O" O5F<O% 7N/<LO% "O<F\<6O%. <7'7F6YZO %6"'H7% )O
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6N)_(6FO. 'H6/YZO ) %^"5H IM )O %F&. 2. comissão deperman@ncia pode ser cobrada de acordo com o enunciado 3K: da %Dmula
deste Fribunal, desde que sem cumulação com correção monetáriaenunciado M? da %Dmula- e com juros remunerat$rios e morat$rios e multa3C %eção, g<g no <7sp J?>.M>I*<%, <el. "inistra Nanc ndrighi,un#nime, )&5 de I.I.3??G-. 3. _ cabAvel a repetição do indébito, de formasimples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais,tendo em vista o princApio que veda o enriquecimento sem causa do credor,independentemente da comprovação do equAvoco no pagamento. M. jurisprud@ncia da %egunda %eção se firmou no sentido de que não seaplicam as mesmas ta1as cobradas por estabelecimento bancário Vrestituição de valores indevidamente lançados a débito em conta decorrentista, entendimento que também se aplica Vs aç!es revisionais c*crepetição de indébito 7)cl nos 7)cl no g<g no g 2M2>?GI*LO, <el."inistro &oão Otávio de Noronha, )&e 32*22*3?2M-. :. gravo regimental a
que se nega provimento.
H5 ENCARGOS MORAT;RIOS E A CULPA DO INADIMPLEMENTO
=uando tratamos de culpa em inadimplemento, há que se observar sobre o
descumprimento da obrigação contratual, ainda que se tratasse de contrato de
adesão, caso haja a falta do pagamento configura o inadimplemento e logo a culpa
também.
"onteiro 2KKJ, p. I- define obrigação como sendo+
... a relação jurAdica, de caráter transit$rio, estabelecida entre devedor ecredor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econRmica, positivaou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindolhe oadimplemento através de seu patrimRnio.
O inadimplemento pode ser desconsiderado quando o credor estiver de certa
forma, impossibilitando receber a prestação assumida, dessa maneira se afasta a
culpa do devedor, haja vista a falta de interesse do credor, assim subtendendo que
tornase inDtil a prestação assumida.
avendo o inadimplemento por culpa do devedor, podemos afirmar que, de
acordo com o art. MIK do /$digo /ivil, que e1iste a possibilidade de reparação de
danos ocorridos pela mora, além das cláusulas contratuais assumidas como
encargos morat$rios. ssim, para dei1ar de e1istir a prestação e o inadimplemento,
é preciso que a obrigação tenha se tornado impossAvel, sem que o devedor coopere
para tal impossibilidade.
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/om fulcro no entendimento do %uperior Fribunal de &ustiça+
/6X6H 7 '<O/7%%5H. L<XO% <7L6"7NF6%. /ONF<FO )7B6NN/6"7NFOL<NF6)O 'O< H67NYZO B6)5/6[<6./O"6%%ZO )7 '7<"N]N/6.6N/5"5H(6H6))7 /O"=56%=57< O5F<O% 7N/<LO% <7"5N7<F\<6O% O5"O<F\<6O%. /'6FH6SYZO )O% &5<O%. <F. GK2 //*3??3.B5N)"7NFO6NF/)O. %^"5H N. 3IM%FB.)7%/</F7<6SYZO ) "O<. ONO<[<6O%)XO/F/6O%./O"'7N%YZO.6 %egundo o entendimento pacificado na e. %egunda%eção g<g no<7sp n. J?>.M>I*<%, <elatora "inistra Nanc ndrighi,un#nime, )&5 de ?I.?I.3??G-, a comissão de perman@ncia não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remunerat$rios ou morat$riosque,previstos para a situação de inadimpl@ncia, criam incompatibilidadepara o deferimento desta parcela. /onstatada a presença dos jurosmorat$rios e da multa contratual para o perAodo de inadimpl@ncia,inviável aconcessão da comissão de perman@ncia conforme contratada.66 6nviável orecurso que dei1a de atacar o fundamento do ac$rdão julgado, que comfulcro no art. GK2 do novo /$digo /ivil afastou a insurg@ncia acerca dacapitalização mensal dos juros %Dmula n.3IM*%FB-.666 descaracterizaçãoda mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no casoconcreto a capitalização mensal dos juros,entendimento amparado na jurisprud@ncia pacificada na %egunda %eção do %F&, nos termos do <7sp n.2>M.II:*<%, <el. p* ac$rdão "in. <u <osado de guiar, e <7sp n.J2M.M3K*<%, <el. p* ac$rdão "in. /arlos lberto "enezes )ireito. 6X =uando ocorrer sucumb@ncia parcial na ação, imp!emse a distribuição e
compensação de forma recAproca e proporcional dos honoráriosadvocatAcios, nos termos do art. 32, caput, da lei processual. X gravosimprovidos. %F& g<g no <7sp+ 2?3GI:3 <% 3??I*??2>3M23, <elator+"inistro H)6< '%%<6NO &5N6O<, )ata de &ulgamento+ 2G*?G*3??I,F: =5<F F5<", )ata de 'ublicação+ )&e 3M*?>*3??I-
)essa forma, denotase que é cabAvel a aplicação de encargos morat$rios,
caso haja a inadimpl@ncia do devedor e esteja estipulado em contrato. Dnica
hip$tese do não cabimento dos encargos morat$rios, seria no caso de cumulação
com o comissão de perman@ncia.
5 COMPENSA7ÃO DOS 2ALORES
/om intuito de e1tinção da obrigação entre as partes, a compensação de
valores é um instituto que busca por um fim na obrigação quando as partes forem
credoras e devedoras na mesma relação comercial.
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No disposto do art. 2??K do /$digo /ivil, U%e duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaç!es e1tinguemse, até ondese compensaremW.
inda no que aduz sobre a compensação, o c$digo civil disp!e em seu art.
2?2? disp!e+ compensação efetuase entre dAvidas lAquidas, vencidas e de coisas
fungAveisW.
'ortanto, denotase que para e1istir a aplicação do instituto de compensação
de valores, a relação estabelecida entre as partes terá que preencher alguns
requisitos indispensáveis.
No tocante, o %uperior Fribunal de &ustiça entende que+
L<XO <7L6"7NFH 7" <7/5<%O 7%'7/6H YZO <7X6%6ONH Q/ONF<FO )7 /<FZO )7 /<_)6FO 5%]N/6 )7'<7=57%F6ON"7NFO /O"'7N%YZO 7 <7%F6F56YZO )7XHO<7% 'LO% "6O< 'O%%6(6H6))7 Q &5<O% 'O%F7<6O<7% 7)6YZO )O /\)6LO /6X6H %^"5H 3IM*%FB 7"'<7%% )7/<F7% )7 /<_)6FO H76 )7 5%5< 5%]N/6 )7 H6"6FYZO Q/\)6LO )O /ON%5"6)O< 'H6/YZO O% /ONF<FO%(N/[<6O% FE )7 &5<O% %5'7<6O< 234 'O%%6(6H6))7
%^"5H 3K>*%F& L<XO NZO '<OX6)O. 2. Não se conhece dorecurso quando o artigo legal supostamente violado não foi apreciado peloFribunal de origem, faltandolhe o necessário prequestionamento. %Dmulas3I3 e MG>*%FB. 3. compensação e a restituição de valores pagos a maior tem sido admitida pela jurisprud@ncia desta /orte, caso seja verificada acobrança de encargos ilegais, a fim de ser evitado o enriquecimento semcausa do credor, independentemente da comprovação de erro nopagamento. 'recedentes. M. 7m relação aos juros que venceram a partir davig@ncia do atual /$digo /ivil, em 22*?2*3??M, não logrou o recorrentedemonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutandotodos os $bices apontados, permanecendo inc$lume o c$rdão impugnado,em tal ponto. %Dmula 3IM*%FB- :. Us empresas administradoras de cartãode crédito são instituiç!es financeiras e, por isso, os juros remunerat$rios
por elas cobrados não sofrem as limitaç!es da Hei de 5suraW %Dmula 3IM%F&-. G. plicase o /$digo de )efesa do /onsumidor aos contratosbancários, nos termos do que enuncia o art. M, P 3, da Hei n I.?JI, de22.K.2KK? >. O simples fato de o contrato estipular uma ta1a de juros acimade 234 a.a. não significa, por si s$, vantagem e1agerada ou abusividade.7sta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, oabuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a ta1aconvencionada pelos litigantes. J. U Os juros remunerat$rios, não cumuladoscom a comissão de perman@ncia são devidos no perAodo de inadimpl@ncia,V ta1a média de mercado estipulada pelo (anco /entral do (rasil, limitadaao percentual contratado.W %Dmula 3K>*%F&- I. legaç!es do agravantenada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisumagravado. K. gravo regimental não provido. g<g no <7sp >I33KK * <%
L<XO <7L6"7NFH NO <7/5<%O 7%'7/6H 3??:*?22:G3KJ-
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ssim, de acordo com o entendimento do %F&, para que haja a compensação
de valores, terá que ser comprovado V má fé da instituição financeira, além de ter que preencher os demais requisitos já estabelecidos pelo /$digo civil.
V5 CONCLUSÃO
p$s intensa análise das jurisprud@ncias e leis referidas aos contratos de
crédito bancário, mais especificamente onde se definem os cart!es de crédito, é
possAvel concluir que é cabAvel a apelação em relação a sentença proferida em
desfavor do (anco )elta %*.
Os pedidos acatados pelo 71mo. &uiz da 3C vara de )ireito (ancário de
&oinville*%/ prejudicou em e1cesso o réu da lide. Bica claro que o contrato de cartão
de crédito deverá subordinarse ao /$digo de )efesa do /onsumidor, além de ser
entendido como contrato de adesão.
'orém essa subordinação ao /)/ possui limites. Bi1ar a ta1a de juros aos
234 ao ano não é válido, visto que o prestador do serviço de crédito é instituição
financeira, não sujeita a lei da usura. 6sto também é valido para a capitalização de
juros mensais, liberadas para as instituiç!es financeiras.
comissão de perman@ncia tem possibilidades de ser cobrada, porém
impossAvel a sua cumulação com os encargos morat$rios. 7stes encargos que
também possuem cabimento visto que o devedor, o %r. &oão 'ereira da %ilva,
também contribuiu para o inadimplemento. 'ortanto caberão escolher quais dos dois
a serem incidentes no cálculo. compensação de valores está de acordo, visto que
ambos são devedores e credores de si mesmo.
/aberá com os demais argumentos a interposição de recurso de apelação no
7grégio Fribunal de &ustiça de %anta /atarina. pesquisa contribuiu de forma geral,
no aprendizado ao )ireito bancário, matéria bastante singular e, ao mesmo tempo,
de difAcil entendimento nas primeiras visualizaç!es.
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REFERÊNCIAS
(<%6H. De#re+o **5H*H8 !e !e r(l !e '::5 <io de &aneiro, <&+ 'oder 71ecutivo.(<%6H. Le( n 058 !e :' !e !e$e"ro !e 'H05 (rasAlia, )B+ %enado Bederal.
(<%6H. Le( n V5WV8 !e '' !e =e+e"ro !e 'W5 /$digo de )efesa do/onsumidor. (rasAlia, )B+ %enado Bederal.
(<%6H. Me!(! >ro(=r( n *5'W8 !e *: !e .o=+o !e *WW'. (rasAlia, )B+ 'oder 71ecutivo.
(<%6H. Le( n 'W50WH8 !e 'W !e <ne(ro !e *WW*5 (rasAlia, )B+ %enado Bederal.
(<%6H. %uperior Fribunal de &ustiça. S"ul n :W5 (rasAlia, )B+ 2KK2. )isponAvelem http+**;;;.stj.jus.br*%/ON*sumulas*toc.jspktipovisualizacaonulllivresumulaM?b%5"5thesaurus&5<6)6/O)O/: cesso em+ ?I. &un. 3?2G.
(<%6H. %uperior Fribunal de &ustiça. S"ul n *05 (rasAlia, )B+ 3??:. )isponAvelem http+**;;;.stj.jus.br*%/ON*sumulas*toc.jspktipovisualizacaonulllivresumula3K:b%5"5thesaurus&5<6)6/O cessoem+ ?I. &un. 3?2G.
(<%6H. %uperior Fribunal de &ustiça. S"ul n 0*5 (rasAlia, )B+ 3?23. )isponAvelem http+**;;;.stj.jus.br*%/ON*sumulas*toc.jspktipovisualizacaonulllivresumula:J3b%5"5thesaurus&5<6)6/O cessoem+ ?I. &un. 3?2G.
(<%6H. %upremo Fribunal Bederal. S"ul n H5 (rasAlia, )B+ 2KJ>. )isponAvelem+ http+**;;;.stf.jus.br*portal*cms*verFe1to.aspkservicojurisprudencia%umulapaginasumulaG?2>?? cesso em+ ?I jun. 3?2G.
(<%6H. %upremo Fribunal Bederal. S"ul n H0V5 (rasAlia, )B+ 3??M. )isponAvelem+ http+**;;;.stf.jus.br*portal*cms*verFe1to.aspk
servicojurisprudencia%umulapaginasumula>?2J?? cesso em+ ?I jun. 3?2G.
H/7<) B6HO, Bausto 'ereira de. Cr+e= !e #r@!(+o. /uritiba+ &uruá, 2KK?.
N7<T &5N6O<, Nelson. C!(.o C((l Co"en+!o. >. 7d. %ão 'aulo+ <F, 3??I.
'O<FO, ntonio &osé "aristrello. 7conomia comportamental e contratos de adesão.Re(=+ !e D(re(+o E">re=r(l 1 RDE, (elo orizonte, v.K, n.2, p.G2JM, 3?23.
(<<O% "ONF76<O, ahington de. Cur=o !e !(re(+o #((l. Xol:. 3KC 7d.. %ão'aulo+ 7ditora %araiva, 2KKJ.
<= >?:? <ev.??'ágina 2G de 2>
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http://slidepdf.com/reader/full/2-o-entendimento-jurisprudencial-brasileiro-sobre-os-contratos-de-cartao 16/16
METODOLOGIA PBL – CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
ARTIGO CIENTÍFICO
SNOFFO, "árcio. O #on+r+o !e #r+o !e #r@!(+o e <ur(=>ru!?n#( !oSu>er(or Tr(unl !e Ju=+()5 3?23. M2 f. Frabalho de conclusão de /urso7specialização em )ireito /ivil plicado- Q 5niversidade Bederal do <io Lrande do%ul, 'orto legre, 3?23. )isponAvel em+https+**;;;.lume.ufrgs.br*bitstream*handle*2?2IM*>KK:2*???IJ:JMG.pdfksequence2. cesso em+ ?G abr. 3?2G.
<= >?:? <ev.??'ágina 2> de 2>