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INTENSIVO I – Direito Tributário – Eduardo Sabbag – 02.07.2012 Material de aula elaborado pelo monitor Anderson Miranda INTENSIVO I Disciplina: Direito Tributário Prof. Eduardo Sabbag Data: 02.07.2012 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. Anotações de aula II. Lousas da Aula III. Simulados I. ANOTAÇÕES DE AULA 1. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Obs.: é preciso compreender que o fato gerador não é a mera valorização imobiliária, como também não é a obra pública. A exação depende que a valorização advenha da obra pública, ou seja, que aquela esteja atrelada a esta. Que tipo de obra enseja o tributo? Obra pública. Vale ressaltar que a lista de obras a ensejar a espécie tributária em comento vem exposta no art. 2º do Decreto-Lei 195/67. Contudo, o rol lá previsto não é taxativo. Havendo obra pública que promova valorização, o contribuinte poderá ser alvo de dois tributos: a contribuição de melhoria (fato gerador instantâneo – paga-se uma única vez) e o IPTU, com o incremento da base de cálculo, sem se cogitar na impossibilidade da incidência de ambos. Motivo: art. 4º do CTN (a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador). Base de Cálculo: é o “quantum” de valorização experimentada pelo imóvel. Veja-se que a base de cálculo não tem nada a ver com o custo da obra ou com o valor da obra. Nota-se, portanto, que não se pode cobrar o mesmo valor de todos os beneficiários. A contribuição de melhoria brasileira não tem a ver com a contribuição de melhoria germânica ou estadunidense. No Brasil, prevalece o sistema de duplo limite (ou misto): 1) Limite individual: parte-se da valorização individualmente detectada;

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  • INTENSIVO I Direito Tributrio Eduardo Sabbag 02.07.2012 Material de aula elaborado pelo monitor Anderson Miranda

    INTENSIVO I

    Disciplina: Direito Tributrio

    Prof. Eduardo Sabbag

    Data: 02.07.2012

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA

    ndice

    I. Anotaes de aula

    II. Lousas da Aula

    III. Simulados

    I. ANOTAES DE AULA

    1. CONTRIBUIO DE MELHORIA

    Fato gerador: valorizao imobiliria decorrente de uma obra pblica.

    Obs.: preciso compreender que o fato gerador no a mera valorizao imobiliria, como tambm no

    a obra pblica. A exao depende que a valorizao advenha da obra pblica, ou seja, que aquela esteja

    atrelada a esta.

    Que tipo de obra enseja o tributo? Obra pblica.

    Vale ressaltar que a lista de obras a ensejar a espcie tributria em comento vem exposta no art. 2 do

    Decreto-Lei 195/67. Contudo, o rol l previsto no taxativo.

    Havendo obra pblica que promova valorizao, o contribuinte poder ser alvo de dois tributos: a

    contribuio de melhoria (fato gerador instantneo paga-se uma nica vez) e o IPTU, com o incremento

    da base de clculo, sem se cogitar na impossibilidade da incidncia de ambos. Motivo: art. 4 do CTN (a

    natureza jurdica do tributo definida pelo fato gerador).

    Base de Clculo: o quantum de valorizao experimentada pelo imvel. Veja-se que a base de

    clculo no tem nada a ver com o custo da obra ou com o valor da obra. Nota-se, portanto, que no se

    pode cobrar o mesmo valor de todos os beneficirios.

    A contribuio de melhoria brasileira no tem a ver com a contribuio de melhoria germnica ou

    estadunidense. No Brasil, prevalece o sistema de duplo limite (ou misto):

    1) Limite individual: parte-se da valorizao individualmente detectada;

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    2) Limite global ou total: respeita-se o teto de valor gasto com a obra. Importante: veja que o

    tributo vem evitar o locupletamento injustificado do particular e, ao mesmo tempo, obsta que

    o Estado se locuplete se pudesse arrecadar mais do que gastou.

    Quando se paga o tributo:

    Pelo fato de a contribuio de melhoria se mostrar como regra anterioridade (anual e nonagesimal), o

    tributo ter que respeitar tais esperas. importante notar que o pagamento dever pressupor uma obra

    finda e, naturalmente, provocadora de valorizao.

    Obs.: ver art. 9 do Decreto-lei 195/67 que retrata hiptese de obra composta por etapas, ao trmino das

    quais o tributo seria exigido.

    Um pouco de jurisprudncia:

    Obra de Asfaltamento: j houve a instituio de vrias taxas de asfaltamento no Brasil, todas

    consideradas inconstitucionais, diante da ausncia do servio pblico especfico e divisvel. Nesse rumo,

    o STF sacramentou a ideia de que o tributo adequado a contribuio de melhoria.

    O STF tambm entendeu que a obra de recapeamento asfltico no ensejar o tributo, uma vez que gera

    apenas um benefcio, sem contar o fato de que um dever de manuteno da via pblica custevel por

    meio de impostos.

    Importante (procedimento): o art. 82, I, do CTN prev a necessidade de publicao prvia de um edital,

    no qual sero revelados dados sobre a obra: oramento do custo, zona de benefcio, etc. Perceba que isso

    torna o tributo democrtico, transparente e participativo, conforme a lio de Hugo de Brito Machado. A

    participao est prevista no art. 82, II e III, do CTN, mediante a possibilidade de contraditrio em

    processo administrativo.

    Artigos de lei que fundamentam a contribuio de melhoria: 145, III da CF/88 e 81 e 82 do CTN.

    2. TAXA

    Artigos de lei: 145, II da CF/88; 75 a 79 do CTN.

    Fato gerador: a taxa poder se manifestar por meio de duas aes estatais, ou seja, dois diferentes

    fatos geradores:

    1) Servio pblico: taxa de servio art. 79 do CTN;

    2) Poder de polcia: taxa de polcia (ou de fiscalizao) art. 78 do CTN.

    Taxa de polcia:

    O art. 78 do CTN nico dispositivo que traz o conceito de poder de polcia, sendo um exemplo de ponto

    de convergncia entre o direito tributrio e o direito administrativo.

    Conceito: o poder de polcia a ao estatal de fiscalizao que limita o exerccio de direitos e

    liberdades individuais em prol da coletividade.

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    Pista terminolgica: taxa de fiscalizao de ...

    Jurisprudncia importante (TFA Taxa de Fiscalizao Ambiental): o STF decidiu um importante caso

    ligado mencionada taxa, entendendo que no h a necessidade de uma concreta fiscalizao, bastando

    a existncia de um aparato administrativo hbil a empreend-la (RE 416.601). Obs.: a banca FGV j

    pediu em prova.

    Taxa de servio:

    A taxa de servio ser exigida quando este for especfico e divisvel. Alm disso, a utilizao do servio

    poder ser efetiva ou potencial. Vamos aos conceitos:

    a) Especfico (singular ou ut singuli): o servio pblico prestado em unidades autnomas de

    utilizao, sendo possvel detectar/identificar o sujeito passivo (art. 79, II, do CTN);

    b) Divisvel: o servio pblico quantificvel (art. 79, III, do CTN);

    c) Utilizao efetiva: palpvel, concreta (art. 79, I, do CTN);

    d) Utilizao potencial: o servio, sendo de utilizao obrigatria, poder ser colocado disposio do

    beneficirio e, mesmo no sendo frudo, provocar a exigncia da taxa (art. 79, I, do CTN).

    Importante: o servio pblico contrrio aos parmetros acima no ensejar taxa no Brasil. Ele chamado

    de geral (universal ou ut universi), ou seja, aquele prestado indistintamente coletividade. Exemplos:

    1) Segurana pblica;

    2) Iluminao pblica (STF, smula 670);

    Obs.: com o insucesso das taxas, a EC 39/2002 retomou a sua existncia por meio da chamada

    contribuio para o servio de iluminao pblica (COSIP), conforme se nota do art. 149-A da CF/88.

    Estamos pagando este tributo at os dias de hoje.

    3) Limpeza pblica de logradouro: limpeza pblica varrio, capinao e limpeza de bueiro.

    servio pblico geral e, por isso, nunca poder ocorrer taxao. diferente da coleta de lixo, que

    servio divisvel e especfico e a cobrana de taxa nesse caso constitucional, conforme smula

    vinculante n. 19.

    4) Outros exemplos.

    Obs.: quando no se puder criar a taxa, o tributo a incidir ser o imposto (servios universais).

    Dicas finais:

    1) Base de clculo da taxa: custo da ao estatal (pois o tributo bilateral). diferente da base de

    clculo do imposto, que o valor do bem ou do servio (arts. 145, 2 da CF/88 e 77, pargrafo

    nico do CTN). Assim, base de clculo de taxa diferente de base de clculo de imposto,

    conforme smula vinculante n. 29. Exemplo de vcio: taxa com base de clculo de IPTU;

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    2) Taxa X Tarifa:

    TAXA TARIFA (ESPCIE DE PREO PBLICO)

    Tributo No tributo

    compulsria facultativa/voluntria

    Obedece aos princpios tributrios No obedece aos princpios tributrios

    Depende de lei Depende de contrato

    Obrigao ex lege Obrigao ex voluntate

    Corresponde receita derivada (aquela oriunda dos

    tributos)

    Corresponde receita originria

    Exemplos (taxao): TFA Exemplos (tarifao): tarifa de nibus (transporte

    pblico);

    Pedgio*

    * Pedgio: tem natureza jurdica controvertida, razo pela qual complexo solicit-lo em prova de

    concurso. Entretanto, o STF j teve oportunidade de julgar o famoso selo-pedgio, criado em 1988,

    tendo sido associado espcie taxa de servio (RE 181.475). Curiosamente, h uma insero do termo

    pedgio no texto constitucional quando se trata do tributrio princpio da liberdade ao trfego de pessoas

    e bens (art. 150, 5, da CF/88). Isso, de certa forma, refora a natureza tributria do gravame. Por

    outro lado, o pedgio brasileiro vem assumindo uma feio que o aproxima da tarifao (desrespeito aos

    princpios tributrios; existncia de vias alternativas; valores abusivos, etc.). Portanto, entendemos por

    bem considerar o pedgio como tributo (STF), salientando que no formato domstico ele mais se

    aproxima de uma tarifa.

    3. IMPOSTOS

    Artigos de lei: 145, I, da CF/88; art. 16 do CTN.

    Conceito: tributo no vinculado ao estatal.

    um tributo unilateral, pois ns agimos e ns pagamos.

    Receita do imposto: para o custeio difuso dos servios pblicos gerais.

    Princpio da no afetao dos impostos: art. 167, IV, da CF/88. A receita de imposto no pode estar

    atrelada a rgo, fundo ou despesa. Ex.: ICMS. Majorao de 17% para 18 %. Esse 1% dedicado

    construo de moradias populares. Impossibilidade. Contudo, esse princpio comporta excees, conforme

    o prprio texto do dispositivo.

    A lei que cria imposto no Brasil a lei ordinria. Lei complementar se destina a apenas dois impostos: o

    IGF e os impostos residuais.

    Dispositivos com meno a impostos: art. 150, VI, a, b, c e d (imunidade tributria); art. 145,

    1 da CF/88 (princpio da capacidade contributiva).

    Criao de imposto no Brasil 4 pessoas polticas:

    O poder de criar o tributo se chama competncia tributria.

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    Campos competenciais privativos:

    Municpios trs impostos: ITBI (ITIV), IPTU e ISS (ISSQN);

    Estados trs impostos: ICMS, IPVA e ITCMD;

    DF seis impostos: ITBI, IPTU, ISS, ICMS, IPVA e ITCMD.

    Unio demais impostos: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, imposto residual (art. 154, I) e imposto

    extraordinrio (de guerra art. 154, II da CF/88).

    A competncia tributria um poder poltico indelegvel.

    Art. 153 da CF/88: impostos federais, competncia da Unio;

    Art. 155 da CF/88: impostos estaduais, competncia dos estados e do DF;

    Art. 156 da CF/88: impostos municipais, competncia dos municpios e do DF;

    Art. 147, parte final, da CF/88: competncia tributria do DF.

    II. LOUSAS DA AULA

    II.1 TABELA TAXA X TARIFA:

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    II.2 CAMPOS COMPETENCIAIS PRIVATIVOS:

    II.3 COMPETNCIA TRIBUTRIA DAS PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO INTERNO:

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    II.4 O MENININHO:

    III - SIMULADOS

    III.1 (VUNESP - 2008 - TJ-SP Juiz) A contribuio de melhoria

    a) tem por fato gerador a valorizao de imvel, em razo de obra pblica, e ser calculada pela parcela

    de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados.

    b) tem como fato gerador a prestao de servio pblico especfico e divisvel, listado em carter

    exemplificativo na Lei Federal.

    c) pode ser instituda somente por Estados, Municpios e Distrito Federal.

    d) no permite questionamento administrativo pelo contribuinte, antes de seu lanamento.

    III.2 (Prova: PUC-PR - 2011 - TJ-RO Juiz) Dadas as assertivas abaixo, assinale a nica

    CORRETA:

    a) A base de clculo tem como uma de suas funes confirmar a hiptese de incidncia dos tributos, da

    porque as taxas no podem ter base de clculo idntica dos impostos.

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    b) constitucional a adoo, no clculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de clculo

    prpria de determinado imposto, desde que no haja integral identidade entre uma base e outra.

    c) As taxas de polcia s podem ser cobradas se resultarem em benefcio ao contribuinte.

    d) As taxas devem observar apenas o princpio da remunerao ou retributividade.

    e) O valor da taxa ser exatamente o valor gasto pela movimentao do ente estatal em favor do

    contribuinte, devendo recompor esses gastos.

    III.3 (CESPE - 2009 - PGE-PE - Procurador de Estado) O governador de determinado estado

    da Federao enviou projeto de lei ao legislativo local estabelecendo acrscimo de 10% no

    valor do IPTU, a ttulo de multa tributria, sempre que o adquirente deixar de registrar o

    contrato de compra e venda de um imvel. O governador tambm enviou projeto relativo ao

    IPVA, prevendo desconto ao condutor de veculo automotor e embarcao que, no exerccio

    anterior, no tiver cometido infrao de trnsito ou na via martima; alm do aumento no valor

    do referido imposto, proporcional ao nmero de infraes cometidas, e multa tributria por

    cada ano em que no houver registro da transferncia de propriedade do veiculo, autorizando

    o secretrio de fazenda a atualizar anualmente o valor venal dos automveis. A respeito dessa

    situao hipottica, assinale a opo correta.

    a) O projeto referente ao IPVA trata de extrafiscalidade tributria.

    b) Ao estado vedado legislar acerca de multa incidente sobre o IPTU, por ser esta de competncia do

    municpio em razo de ter natureza tributria.

    c) Por falta de legislao complementar federal relativa ao IPVA, o estado pode estabelecer normas gerais

    acerca de tal tributo, como fato gerador, base de clculo e contribuinte, e, consequentemente, sua

    incidncia ou no sobre embarcaes.

    d) As questes referentes ao IPVA, por se tratar de legislao sobre trnsito, so de competncia da

    Unio, no podendo ser exercidas pelo governador.

    e) O valor venal do automvel a base de clculo do IPVA, entretanto, sua atualizao no est sujeita

    ao princpio da legalidade estrita estabelecida para as normas tributrias.

    GABARITO:

    III.1 A;

    III.2 B;

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    III.3 E.