13 Anos de Direito Digital

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INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

Patricia Peck Pinheiro

PESQUISA

13 ANOS DE DIREITO DIGITAL

NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Patricia Peck Pinheiro Advogados

2013

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INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

SUMÁRIO

PESQUISA 13 ANOS DE DIREITO DIGITAL – TENDÊNCIA 2013 ................................................... 5

I –PROVA DIGITAL .................................................................................................................. 6 I. 1. MENSAGENS ELETRÔNICAS ....................................................................................................... 6 I. 2. REDES SOCIAIS ............................................................................................................................. 7

II – CONTRATOS ELETRÔNICOS .............................................................................................. 8

II. 1. CONTRATO DIGITALIZADO E CONTRATO ELETRÔNICO: INSTRUMENTOS APTOS PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO ..................................................................................................................... 8

II. 2. CONTRATOS ELETRÔNICOS BANCÁRIOS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA ELETRÔNICA ........................................................................................................................................ 8

II. 3. CELEBRAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL VIA E-MAIL ....................................................... 9

II. 4. PROVA ELETRÔNICA EM AÇÃO MONITÓRIA ........................................................................ 10

II. 5. COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS DECORRENTES DE CONTRATOS VIRTUAIS ............................................................................................................................................. 10

III – PRIVACIDADE, DEVER DE INFORMAÇÃO E REMOÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA ..... 12 III. 1. REMOÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA ......................................................................... 12

IV - MARCA E DOMÍNIO NA INTERNET .................................................................................. 14

IV. 1. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO À MARCA E AO NOME EMPRESARIAL (art. 5º, XXIX, CF, art. 1.166 CC, art. 130 da LEI 9279/96) ............................................................................. 15

IV. 2. INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO OFENSIVO À PESSOA JURÍDICA ................................. 15

IV. 3. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO À PESSOA JURÍDICA ............................................................................................................................................ 16

V – FRAUDES ELETRÔNICAS .................................................................................................. 17

V. 1. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FRAUDE ELETRÔNICA ........... 17

V.2. RESPONSABILIDADE DA LOJA VIRTUAL EM FRAUDE ELETRÔNICA ................................ 18

VI – E-COMMERCE ............................................................................................................... 20 VI. 1. SITES INTERMEDIÁRIOS DE VENDAS ON LINE .................................................................... 20 VI. 2. MEIOS DE PAGAMENTO ........................................................................................................... 21 VI. 3. COMPRAS COLETIVAS ............................................................................................................. 22 VI. 4. CLASSIFICADOS ON LINE ........................................................................................................ 23

VII - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO E DE ACESSO .................... 24 VII. 1. DEVER DE REMOVER O CONTEÚDO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO 24

VII. 2. DEVER DOS PROVEDORES DE SERVIÇO DE INFORMAR O IP DE ACESSO ................... 25

VII. 3. DEVER DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET DE FORNECER OS DADOS CADASTRAIS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO IP .................................................................. 25

VII. 4. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR QUE NÃO FORNECER AS INFORMAÇÕES ........ 26

VII.5. RESPONSABILIDADE DA “LAN HOUSE” SE NÃO HOUVER A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO ............................................................................................................................................. 27

VIII - E-MAIL E EQUIPAMENTOS CORPORATIVOS .................................................................. 28

IX - NEGÓCIOS VIRTUAIS E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS ............................................................. 31

IX. 1. TRIBUTAÇÃO DO E-BOOK ...................................................................................................... 31

IX. 2. TRIBUTAÇÃO DOS PROVEDORES DE INTERNET................................................................ 31

IX. 3. PENHORA ON LINE .................................................................................................................. 31

IX. 4. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ..................................................................................................................................... 32

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X - CRIANÇAS, ADOLESCENTES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO ................................................... 33

X. 1. PROIBIÇÃO DE ACESSO A “LAN HOUSE” ............................................................................. 33

X. 2. POSSIBILIDADE DE PROIBIR O FUNCONAMENTO DE “LAN HOUSE” PRÓXIMO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO .................................................................................................. 33

X. 3. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELAS OFENSAS PUBLICADAS POR MENORES ......... 33

X. 4. EVASÃO ESCOLAR E USO INDEVIDO DA INTERNET ........................................................... 34

X. 5.CONTRATO CELEBRADO POR MENOR DE IDADE QUE SE DECLARA MAIOR ................. 34

X. 6. PUBLICAÇÃO OFENSIVA A PROFESSOES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO ......................... 35 XI – BUSCA E APREENSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA ELETRÔNICA ................................... 36

XII – PROCESSO ELETRÔNICO ............................................................................................... 38

XII.1. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ELETRÔNICO ......... 38

XII.2. ASSINATURA DIGITAL E DISPENSA DO NOME DO ADVOGADO NA PETIÇÃO ............... 38

XIII – OUTRAS QUESTÕES INTERESSANTES ............................................................................ 39

XIII. 1. PUBLICAÇÃO NA INTERNET COMO MEIO DE CIÊNCIA .................................................... 39

XIII. 2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE OFENSAS NA INTERNET ................................ 40

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PESQUISA 13 ANOS DE DIREITO DIGITAL – TENDÊNCIA 2013

Nesta pesquisa, procuramos demonstrar a tendência 2013 do Direito Digital nas decisões do Judiciário

Brasileiro. Em síntese, procuramos delinear quais os pontos a serem observados pelas empresas, com

base nos entendimentos judiciais de 2012/2013.

Novamente, constatamos que o Direito Digital está cada vez mais presente nos conflitos submetidos ao

Judiciário, seja de forma indireta, como no caso das provas e evidências em meios digitais, seja

diretamente, como nos casos envolvendo manifestações em redes socias, ilícitos praticados por meio de

ferramentas on line e responsabilização de usuários e provedores.

Assim, a compreensão das ferramentas eletrônicas e dos serviços na internet passou a ser obrigatória

aos julgadores brasileiros, que vêm lidando com estas questões diariamente. Os principais pontos

envolvendo o Direito Digital nos quais houve evolução na forma de compreender a matéria e maior

quantidade de casos julgados são os seguintes:

Provas eletrônicas são hoje aceitas inclusive para matérias antes controvertidas, comprovando

relações jurídicas, obrigações, ilícitos, e até mesmo como prova da celebração e rescisão de contratos.

Mesmo a negociação através da troca de e-mails é considerada válida para obrigar ao cumprimento da

obrigação, bem como responsabilizar o proponente ou aceitante por perdas e danos.

Documentos digitalizados são dispensados da juntada dos originais pelos Juízes, uma vez que em boa

parte dos Tribunais brasileiros já tramitam processos em versão digital, apenas. A política de paperless

está consolidada com a adoção do peticionamento eletrônico para as novas ações em quase todos os

Estados.

Ilícitos praticados por meio de publicações na internet ou do envio de mensagens eletrônicas (tais

como ofensas pessoais, fraudes, violação de marcas e patentes, violação de direitos autorais) são hoje

provados com maior facilidade. Na maioria dos casos os Juízes não têm exigido a confecção de ata

notarial, mas apenas a impressão da página ou das mensagens.

A obrigação dos provedores de internet e de serviços on line de fornecer informações, bem como de

remover conteúdos ilícitos, já é matéria pacificada. O que tem se renovado nesta matéria são os casos

cada vez mais frequentes em que os provedores são responsabilizados por perdas e danos por

recusarem-se à remoção, bem como um aumento nos casos de execução da multa por

descumprimento da obrigação.

As empresas são consideradas responsáveis pelos ilícitos praticados dentro de suas instalações ou por

meio de seus equipamentos. Assim, cresce a necessidade de fiscalização e conscientização dos

funcionários para o uso das ferramentas tecnológicas, sendo essencial a adoção de regras claras sobre

o uso dos recursos por todos os colaboradores (políticas, normas, códigos de conduta). Dessa forma, a

empresa poderá se precaver de uma eventual responsabilidade, bem como fundamentar a demissão

por justa causa do empregado.

Com base nisso é que foram colhidas as decisões abaixo, procurando demonstrar o atual alcance e

importância do Direito Digital no Poder Judiciário.

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I –PROVA DIGITAL

A prova digital nada mais é do que um meio de prova exibido em suporte digital, dentre estes mensagens (e-mails), comprovantes de transações, nota fiscal e duplicata eletrônica, contratos. A diversificação de provas documentos que atualmente são produzidos apenas em formato digital tem forçado o Poder Judiciário a aceitar a evidência em seu formato original, dispensando a apresentação do documento físico. Deve ser considerado ainda que a maioria dos Tribunais brasileiros já utiliza o processo eletrônico, que, nos termos da Lei 11.419/2006, somente exige a apresentação do original se a autenticidade for contestada pela parte contrária em incidente próprio. Assim, não obstante o avanço do processo eletrônico, a lei ainda determina a preservação do documento físico (art. 11, §2º). Contudo, o incidente de autenticidade de documentos produzidos exclusivamente em formato eletrônico ainda não foi tratado no Poder Judiciário. I. 1. MENSAGENS ELETRÔNICAS “APELAÇÃO. Instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir Autora que ultrapassou a pontuação permitida em lei no período de doze meses Sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo Inadmissibilidade Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg. STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Inobservância pela autora do artigo 257, § 7º, do CTB Recursos providos.” (TJSP, Apelação 0030867-02.2009.8.26.0344, Relator(a): Fermino Magnani Filho, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2013) “AÇÃO MONITÓRIA DOCUMENTOS PROVA ESCRITA - E-MAILS. A prova documental escrita originária de documento eletrônico (e-mail) emitido por empresas comerciais solicitando pedido de produto é documento hábil para a propositura de ação monitória, para os fins do art. 1102, "a" do CPC. Embargos monitórios procedentes e recurso parcialmente provido apenas para constituição de título executivo” (TJSP, Apelação 0007090-80.2005.8.26.0100, Relator Clovis Castelo, julgado em 25/03/2013) “INÉPCIA DA INICIAL Preliminar rejeitada por decisão de saneamento do feito da qual não se insurgiu o autor Preclusão consumada Preliminar afastada. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Preliminar afastada em primeiro grau através de despacho saneador Matéria de ordem pública Conhecimento Alegação de competência da Vara de Família para julgamento do feito em razão da existência de união estável entre autora e réu Pretensão inicial que não diz respeito a reconhecimento ou dissolução da sociedade conjugal Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminar apreciada através de decisão interlocutória Oferecimento de agravo de instrumento pelo réu Decisão que negou seguimento ao recurso interposto Preclusão consumada Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA Empréstimo feito ao réu através de depósitos bancários. Réu revel Alegação de tratar-se de doação que não restou comprovada Mensagem via documento eletrônico (e-mail) confessando a existência da dívida, enviado à autora não impugnado em contestação Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial que não foi elidida por prova em contrário Sentença mantida Art. 252, do RITJESP Recurso improvido.” (TJ/SP, Apelação nº: 0125971-11.2008.8.26.0100, Rel. Des. Ligia Araújo Bisogni, Julgado em 14/09/2011)

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I. 2. REDES SOCIAIS “RESPONSABILIDADE CIVIL Trote em universidade Corte de cabelo Provas que não logram demonstrar que o autor tenha sido extorquido ou passado pelo terror psicológico que narra na inicial, tendo inclusive exibido com orgulho o novo visual nas redes sociais Autor que trabalha como modelo publicitário Alegado prejuízo material tampouco evidenciado Transtorno corriqueiro na vida de quem entra na universidade Improcedência mantida Recurso improvido” (TJ/SP, Apelação 9156962-83.2009.8.26.0000, Relator(a): Luiz Ambra, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/05/2012)

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II – CONTRATOS ELETRÔNICOS

II. 1. CONTRATO DIGITALIZADO E CONTRATO ELETRÔNICO: INSTRUMENTOS APTOS PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO

Contrato digitalizados e registrados em Cartório de Títulos e Documentos, bem como contratos originalmente produzidos em meio eletrônico, assinados digitalmente, podem instruir um processo de execução, uma vez que, nos termos do artigo 365, VI, CPC, têm a mesma validade do documento original. “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade da execução em razão a ausência de título executivo. Descabimento. Título executivo extrajudicial válido. Documento eletrônico disciplinado pela Medida Provisória 2.200/01. Nulidade do título. Impossibilidade. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. Ônus da apelante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação 0002904-56.2008.8.26.0246, Relator Afonso Braz, Julgado em 04/12/2012) “EXECUÇÃO. Contrato de empréstimo bancário. Determinação de juntada do original do título exequendo. Descabimento. Inicial instruída com documento digitalizado, registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Documento eletrônico considerado original, nos termos do inciso VI, acrescentado ao artigo 365, do CPC pela Lei n.º 11.419/06. Recurso provido para afastar a determinação de juntada do original do contrato. Prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recurso provido para esse fim. "A execução de contrato bancário pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do título exequendo. Hipótese que não se equipara à execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação.” (TJ/SP, Processo nº 0134877-57.2012.8.26.0000, Relator(a): Gilberto dos Santos, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/07/2012)

II. 2. CONTRATOS ELETRÔNICOS BANCÁRIOS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA ELETRÔNICA

“Ação cautelar de exibição de documento. Contrato eletrônico de mútuo bancário. Ausência de avença escrita. Imposição do dever de exibir contrato escrito e assinado. Descabimento. Evolução tecnológica que permite a realização de operações bancárias pela via eletrônica. Dados da contratação inseridos no próprio extrato expedido pelo caixa eletrônico. Valor do mútuo, indicação dos encargos, data de vencimento, número de prestações. Validade plena. Recurso em parte provido.” (TJSP, Apelação 0094150-95.2008.8.26.0000, Relator(a): Erson T. Oliveira, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2012) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS CONTRATO ELETRÔNICO DE COMPRA E VENDA DE CÂMERA FOTOGRÁFICA DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO OPERAÇÃO NÃO REGISTRADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA RÉ INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA, QUEM TEM A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA ADEQUADA MANUTENÇÃO DOS REGISTROS DE COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A COISA CONTRATADA OU DEVOLVER O DINHEIRO NÃO CUMPRIMENTO DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA DE RECEBER O BEM CONTRATADO COM A RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DESPENDIDO FATO QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE DOS RELACIONAMENTOS COMERCIAIS CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS CABIMENTO NA ESPÉCIE APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP, Apelação 9181693-80.2008.8.26.0000, Relator(a): Andrade Neto, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/05/2012)

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II. 3. CELEBRAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL VIA E-MAIL

Além dos contratos celebrados com assinatura digital e dos contratos digitalizados, a negociação mediante a troca de mensagens eletrônicas também tem validade como prova da celebração e rescisão de contratos. Assim, outras provas eletrônicas, tais como e-mails, podem instruir uma ação de cobrança, revisão ou rescisão do contrato. “(...) AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ART. 25, III, DA LEI Nº 8.906/94 PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ART. 219, § 4º, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- A prescrição de honorários advocatícios tem regramento especial, previsto no art. 25, III, da Lei nº 8.906/94, sendo seu prazo quinquenal, afastada a incidência do art. 206, § 2º, do CC.; II- Não sendo o retardamento no cumprimento da citação ocasionado por desídia da autora, mas por manobra da ré, incogitável a aplicação da norma do § 4º, do art. 219 do CPC, devendo ser obedecida a regra da Súmula 106 do C. STJ. AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTRATO NÃO ASSINADO E-MAIL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORANDO SEUS TERMOS OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Confessada a contratação, nos termos do contrato não assinado pelas partes, de rigor o reconhecimento das obrigações dele derivadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS APELOS NÃO PROVIDOS. Ofertando versões que contrariam os documentos por eles mesmos produzidos, aliado ao fato de haverem interposto recursos com nítido caráter protelatório, pertinente a sua condenação como litigante de má-fé.” (TJSP, Apelação 0000885-29.2005.8.26.0296, Relator(a): Paulo Ayrosa, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2013) "PROVA Cerceamento de defesa Inocorrência Hipótese em que o magistrado reconheceu o direito da apelada com base em prova documental 'E-mail' que revela a rescisão contratual de representação comercial sem justa causa Indenização devida - Livre convencimento e persuasão racional Desnecessidade de oitiva de testemunhas Recurso improvido.” (TJ/SP, Apelação 0011410-76.2010.8.26.0011, Relator(a): J. B. Franco de Godoi, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/08/2012). “Contrato Prestação de serviços educacionais. Rescisão operada via e-mail e incontroversa nos autos. Pretensão ao pagamento das mensalidades faltantes do curso. Inviabilidade. Restrição de crédito em nome da autora em razão do suposto débito. Dano moral. Indenização bem arbitrada e harmoniosa com os fatos. Redução. Inviabilidade. Procedência da ação de rescisão como proposta e improcedência da reconvenção. Sentença mantida. Art. 252 do R. I. da Corte. Apelação não provida. (TJSP, Apelação 9000959-71.2008.8.26.0506, Relator(a): Maia da Rocha, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2012) Contudo, essa matéria não é unânime e depende das peculiaridade do caso concreto. Em alguns casos a comunicação eletrônica não é suficiente para comprovar a rescisão de um contrato:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO - CONSULTA DE CRÉDITO CONTRATO SUPOSTAMENTE RESCINDIDO VIA SISTEMA DE MENSAGEM ELETRÔNICA (MSN) PROVA INOCORRÊNCIA SIMPLES TEXTO DE DIÁLOGO IMPRESSO, DESPROVIDO DE ASSINATURA ELETRÔNICA OU QUALQUER MEIO QUE LHE CONFIRA AUTENTICIDADE OU IDONEIDADE INSUFICIÊNCIA COBRANÇAS POSTERIORES - NEGATIVAÇÃO DEVIDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Ausente prova induvidosa de que a empresa prestadora do

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serviço foi cientificada prévia e adequadamente sobre a resilição do contrato, que previa necessidade de comunicação por escrito e assinada, nos termos dos arts. 472 e 473 do CC/02, tem-se por devido o débito cobrado, configurando a sua inscrição no rol de inadimplentes, neste aspecto, exercício regular de direito a negativação. Simples texto impresso de diálogos, contendo supostamente "log" de conversas em comunicadores pessoais (MSN, chat, ICQ, etc), além de não possuir qualquer data, não preenche os requisitos de idoneidade e segurança exigida pelo contrato e pela lei em vigor. (TJ/SP, Apelação 0007756-22.2009.8.26.0236, Relator(a): Clóvis Castelo, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2012)

II. 4. PROVA ELETRÔNICA EM AÇÃO MONITÓRIA

Documentos eletrônicos podem servir como início de prova documental e instruir uma ação monitória para cobrança de dívida (nota fiscal eletrônica, faturas, duplicata sem aceite). Contudo, cópias impressas de mensagens eletrônicas não são aceitas como prova documental para fins de monitória: “EMBARGOS MONITÓRIOS Cobrança de prestação de serviços e de fornecimento de materiais adicionais a incontroverso contrato pré-existente Notificação e e-mail trocados entre as partes que, todavia, não constituem provas escritas hábeis para ensejar o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 1.102a do CPC A primeira, porque produzida unilateralmente e, os segundos, porque neles não se constata confissão ou aquiescência da ré ao pleito da autora, mas, sim, mero pedido de esclarecimento não satisfeito Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA Hipótese em que os honorários advocatícios foram realmente fixados em valor excessivo, o que ora se corrige Recurso provido nesta parte.” (TJSP, Apelação 0039328-05.2008.8.26.0309, Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2012). “1. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO MONITORIA. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitoria, como por exemplo, a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite, c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, e) telegrama, f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva. (...)” (TJSP, Apelação com Revisão n° 1.112.554-0/2, Relator(a): Adilson de Araujo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/03/2009)

II. 5. COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS DECORRENTES DE CONTRATOS VIRTUAIS

No caso das relações de consumo, o foro competente para a solução de controvérsias é o domicílio do consumidor. Esta premissa vale para as compras em estabelecimentos virtuais. No entanto, para negociações realizadas por e-mail, por exemplo, em que não há contrato formalizado, ou então o contrato não prevê o foro de eleição, o foro competente para a solução de controvérsias passa a ser o domicílio do proponente (o lugar do ato é lugar onde o contrato foi proposto, art. 100, V, a, CPC, c/c art. 435 CC). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo civil. Competência territorial. Internet. Contrato eletrônico. Serviço de atribuição de ISBN. Obrigação de fazer e indenização - É competente o foro do lugar em que expedida a proposta contratual (CPC art. 100, V, a c/c CC art. 435). Proposta que se considera expedida na sede da pessoa jurídica proponente (LICC art. 9o, § 2o) - Decisão mantida por outro fundamento

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legal. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 9035508-39.2009.8.26.0000, Relator(a): Egidio Giacoia, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/12/2009).

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III – PRIVACIDADE, DEVER DE INFORMAÇÃO E REMOÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA

O conceito de privacidade sempre muda. Isso de acordo com o que a sociedade pensa como sendo privado, próprio do indivíduo e sem qualquer necessidade de ingerência. O Pode Judiciário reflete o pensamento da sociedade e mostra quais mudanças que estão ocorrendo em relação a este conceito. Alguns exemplos que demonstram quais informações podem ser divulgadas ou não na rede mundial de computadores: “CONSTITUCIONAL E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATO ILÍCITO DANOS MORAIS DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE LISTA COM NOMES E VENCIMENTOS DE SERVIDORES ILEGALIDADE RECONHECIMENTO. 1. Conquanto indiscutível o direito a informações dos órgãos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII, CF), isso não significa, em absoluto, a supressão ao direito à privacidade e intimidade (art. 5º, X, CF). 2. Aplicação da teoria da concordância prática ou da harmonização que consiste, essencialmente, na coordenação dos princípios em conflito para o efeito de obstar a total imolação de um deles, pois nenhum direito fundamental, calcado na Constituição Federal, possui, em verdade, valência absoluta frente a outros direitos também fundamentais. 3. A harmonização se opera com a provocação da Administração pelo interessado nas informações, desde que haja justa causa, ou, no mínimo, fundada suspeita da existência de ilegalidade ou abuso de poder. 4. Os vencimentos dos servidores, salvo fundada suspeita de ilegalidade ou abuso de poder, é questão a ser mantida em sigilo em nome dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. A Constituição Federal não faz distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público. O servidor público não é cidadão de segunda categoria para ser alijado da proteção assegurada pelo texto constitucional. Ilegalidade reconhecida. Indenização devida. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores provido.” (TJSP, Apelação 0012544-12.2010.8.26.0053, julgada em 12/06/2013) “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Responsabilidade civil por atividade de imprensa. Reportagens veiculadas em televisão e Internet supostamente ofensivas ao autor. Autor preso preventivamente, investigado e denunciado criminalmente acusado da prática de diversos delitos. Matérias que narram denúncias de corrupção ativa e de extorsão praticadas juntamente com o prefeito da cidade de Rosana (SP). Matérias verdadeiras, pertinentes e de interesse público. Acusação criminal que não integra o direito à intimidade e privacidade do agente. Decretação de segredo de justiça que impede a divulgação apenas de cópias e trechos tirados da ação penal, mas não a divulgação do fato em si. Exercício da liberdade de imprensa. Eventual violação a direito à honra do requerente coberta pelas excludentes de ilicitude do artigo 27 da Lei de Imprensa. Ação improcedente. Recurso não provido.” (TJ/SP, Apelação nº. 0184264-37.2009.8.26.010, Des. Rel. Francisco Loureiro, Julgado em 22/09/2011) III. 1. REMOÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Outra questão controversa é possibilidade de remover o nome das ferramentas de busca na internet, conforme demonstram os dois precedentes que julgaram diversamente: “Agravo de Instrumento - Ação inibitória com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais - Liminar deferida para que a agravante proceda à varredura do sistema de buscas Google e o bloqueio de acesso a conteúdo com remissão a evento difamatório em nome do autor, bem como do site de relacionamentos Orkut, para eliminar perfis e mensagens que façam remissão ao mesmo fato como "erro médico", "vítimas de erro médico", entre outras - Insurgência - Impossibilidade jurídica e técnica do pedido, tendo em vista o comando extremamente genérico e a não capacidade de

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realização de monitoramento e fiscalização do conteúdo que é inserido na Internet por terceiros - Responsabilidade do agravante pela perpetuação de abusos, já que o próprio recorrente direciona aos links correspondentes às páginas de terceiros quando o internauta efetua pesquisa com os termos escolhidos, o que lhe permite proceder ao bloqueio de referidos sites quando efetivada pesquisa nominal - Princípio da dignidade da pessoa humana - Decisão mantida - Recurso improvido. ( TJSP, Agravo de Instrumento 0290700-92.2010.8.26.0000, Relator(a): Octavio Helene, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/05/2011 ) “Agravo de Instrumento. Internet Google Antecipação da tutela que visa ao bloqueio de acesso de consulta ao nome do autor dos resultados de buscas no Google Concessão descabida Agravante que é mero provedor de internet que disponibiliza ferramenta de busca, sem poderes para gerir conteúdo de sites de terceiros Inexistência sequer de conteúdo difamatório em tais sites Pretensão do agravado de impedir acesso de terceiros a fatos que envolvam sua pessoa, por sua mera conveniência. Dá-se provimento ao recurso.” (TJSP, Agravo de Instrumento 0121823-24.2012.8.26.0000, Relator(a): Christine Santini, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/09/2012)

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IV - MARCA E DOMÍNIO NA INTERNET

A primeira manifestação da marca de uma empresa na internet é expressa pelo nome do domínio. Como a verdadeira localização na rede mundial de computadores, o endereço eletrônico é o meio pelo qual se é localizado na rede. Da mesma forma que o registro da marca impede o registro de domínios similares, também a exibição da marca em publicações na internet sem autorização de seus titulares é passível de remoção, principalmente quando o conteúdo é negativo e atinge a reputação da marca ou do nome da empresa.

“PROPRIEDADE INDUSTRIAL Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório visando impor à ré a abstenção de utilização de domínio na internet Impossibilidade Comprovação de registro da marca pela requerente que apesar de não lhe atribuir exclusividade, confere-lhe o direito de uso do domínio na internet. Inocorrência de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide Improcedência da ação principal e da medida cautelar confirmada Sentença mantida Recurso não provido.” (TJ/SP, Apelação nº: 0035429-24.2006.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, Julgado em 29/11/2011) “Apelação. Direito Empresarial. Domínio na internet. Cancelamento e abstenção de uso. Nome de domínio que coincide com a marca objeto do depósito, pela autora, de pedido de registro no INPI. Acesso ao sítio que automaticamente direciona o internauta à página destinada aos produtos da corré, similares àquele oferecido pela autora e destinados ao mesmo público-alvo. Concorrência desleal caracterizada. Necessidade de cancelamento do registro. Dano moral à pessoa jurídica, embora possível, não caracterizado no caso concreto. Apelo a que se dá parcial provimento.” (TJ/SP, Apelação nº 0009528-39.2009.8.26.0068, Des. Rel. Pereira Calças, Julgado em 08/11/2011) “PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Ação de abstenção de atos de concorrência desleal, objetivando sejam as rés obstadas a usar os nomes de domínio www.webmotos.com.br e www.webmotos.com — Alegação de concorrência desleal - Reforma da sentença que se impõe - Existência de similitude de atividades empresariais das partes - Autora que registrou seu nome precedentemente perante o INPI - Descabimento, entretanto, do pleito indenizatório - Apelo parcialmente provido.” (TJ/SP, Apelação nº. 9134892-72.2009.8.26.0000, Des. Rel. Sebastião Carlos Garcia, Julgado em 08/11/2011) Com o crescimento do valor de bens intangíveis, dentre os quais a marca, verificou-se também o aumento de seu uso indevido por terceiros e principalmente concorrentes. Na internet, o local de maior uso indevido da marca tem sido os sites de busca, nos locais denominados “links patrocinados”. Sobre esse tema, o Poder Judiciário já se manifesta reconhecendo a ilicitude de sua contratação, veja-se:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “INTERNET”. “GOOGLE AD WORDS”. “LINK” PATROCINADO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTAR NEGÓCIOS. USUÁRIO QUE ERA REDIRECIONADO PARA O “SITE” DE CONCORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL ADEQUADAMENTE ARBITRADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUMULA 227 DO STJ. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao defeito do serviço “Ad Words” oferecido pela ré, frustrando as expectativas da autora, ora contratante, que pretendia incrementar suas atividades empresariais. Apurou-se que quando o usuário da “internet” acessava o site do “Google” e pesquisava pelo nome da autora, no espaço reservado para os links patrocinados, embora aparecesse o “site” da autora, os usuários eram encaminhados para o “site” de seus maiores concorrentes. Argumenta o réu em sua defesa que os alegados danos foram causados por terceiros concorrentes da

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autora, cuja conduta – uso indevido de marca – não poderia ser por ela evitada. Afirmou, no mais, que não existe tecnologia capaz de impedir que determinadas palavras-chaves sejam utilizadas por terceiros, especialmente porque não tem como aferir quem é concorrente de quem e quais marcas ou expressões estão protegidos. No entanto, tais teses defensivas não podem ser opostas contra a autora porque configurado está o fato do serviço, inserindo-se a situação retratada nos autos em típico risco do negócio. Desse modo, não se exime a responsabilização civil e consumerista do réu, porquanto se trata de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade normalmente desenvolvida pelo réu. A pessoa jurídica é passível de lesão em sua honra objetiva, compreendendo esta, como ofensa à imagem, ao seu bom nome, diminuição do conceito público de que goza na sociedade. Nesse sentido, a Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”. In casu, pode-se entender que o serviço contratado operou-se de forma contrária ao que foi ajustado, ou seja, ao invés de atrair a clientela, houve um desvio da clientela. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJ/RJ, Apelação nº 0003615-70.2008.8.19.0209, Des. Rel. Roberto De Abreu E Silva, Julgado em 20/07/2011) IV. 1. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO À MARCA E AO NOME EMPRESARIAL (art. 5º, XXIX, CF, art. 1.166 CC, art. 130 da LEI 9279/96) “VERIFICADA. ATÉ O MOMENTO, CERTA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO, DETERMINA-SE À AGRAVANTE A RETIRADA DE VÍDEOS POSTADOS QUE VIOLEM DIREITOS DAS AGRAVADAS SOB PENA DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 656.443-4/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e são agravadas LODUCCA PUBLICIDADE LTDA. e DAFRA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso Ré de ação de obrigação de fazer (fundada no domínio da marca virtual) não se conforma com r. decisão interlocutória que, antecipando a tutela, lhe proibiu a exibição de certo filme com o título atual ou outro qualquer que se lhe dê e que se direcione à marca e ao nome empresarial Dafra. Impôs-lhe ainda amparo de providências capazes de prontamente identificar e obstar a exibição fraudulenta, tudo sob pena de multa. (...) Razoável é que, uma vez cientificada da existência do vídeo pelas agravadas, providencie a agravante a sua retirada no prazo de vinte e quatro horas, identificando, se possível, o usuário que o postou, sob pena de multa diária de um salário mínimo. Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso.” (TJ/SP, Relator Antônio Vilenilson, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº. 656.443-4/5, Julgado em 01/09/2009). (grifa-se) “Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Alegação de exibição de vídeos no site Youtube, com utilização de expressões ofensivas contra os devedores dos clientes da autora. Sentença de procedência. Vídeos já removidos. Identificação do usuário com o fornecimento dos únicos dados disponíveis pela ré, ou seja, IP (internet Protocol) e cadastro. Impossibilidade de fornecimento de nome, endereço e documentação do usuário. Sentença já cumprida Ré que deu causa ao ajuizamento da demanda e deve suportar os ônus sucumbenciais Apelação provida em parte.” (TJ/SP, Relator Romeu Ricupero, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº. 992.08.073333-5, Julgado em 18/03/2010). IV. 2. INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO OFENSIVO À PESSOA JURÍDICA “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Empresa-autora que sofreu ofensa à sua imagem por comentário postado em site do requerido - Procedência da demanda - Inconformismo - Inadmissibilidade - Documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes - Requerido que não nega a propriedade do site, mas somente imputa a autoria do comentário em discussão a terceira pessoa - Responsabilidade pelo conteúdo postado em sua página da internet, da qual exerce ou deveria exercer o controle devido - Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral - Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ônus da prova - Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não demonstrado - Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil - Nexo causal e

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dano moral configurados - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 9102817-48.2007.8.26.0000, Relator(a): J.L. Mônaco da Silva, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/09/2012) “Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor (cfr. Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade, Editora Renovar, p. 98). Os comentários, como posto acima, se apresentaram como ofensivos e não contavam com base sólida alguma de veracidade. Possuíam apenas o único fim de denegrir a imagem da apelada. Nítido, portanto, o dever de indenizar. Com relação ao valor a ser indenizado, como é sabido, a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e exemplar da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função exemplar, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No caso concreto, a sentença fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 15.000,00. O valor se mostra comedido, diante do comportamento altamente reprovável da recorrente, e apenas não é majorado à míngua de recurso da prejudicada.” (0090574-02.2005.8.26.0000, Apelação Cível, Relator(a): Francisco Loureiro, Comarca: F.D. AMÉRICO BRASILIENSE/ARARAQUARA, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/06/2009) IV. 3. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO À PESSOA JURÍDICA “AGRAVO INTERNO Obrigação de fazer Tutela específica Remoção de vídeo de página eletrônica Medida que visa evitar dano ao exercício da atividade da empresa agravada - Decisão liminar não eivada de ilegalidade ou abuso de poder Inexistência de risco de irreversibilidade Multa que tem por finalidade obrigar a parte ao cumprimento da obrigação na forma específica Agravo interno desprovido. (TJSP, Agravo Regimental 0197205-23.2012.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio de Godoy, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2012). “Agravo de Instrumento - Ação Cautelar. Interposição contra a concessão de liminar que determinou a remoção de vídeo publicado em sítio eletrônico ofensivo à imagem de pessoa jurídica - "Fumus boni jure" que se caracteriza pela responsabilidade atribuída a quem disponibiliza meios sobre o uso que deles se faz - Potencialidade ofensiva do conteúdo do vídeo a configurar o "periculum in mora " Afastada a determinação de prévio controle e retirada de novas inserções por terceiros em razão de impossibilidade técnica, mantida a obrigação de conservação dos elementos de identificação dos autores - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 0282548-21.2011.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/02/2012)

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V – FRAUDES ELETRÔNICAS

O aumento das fraudes eletrônicas é proporcional ao aumento do o uso da rede mundial de computadores. Vários sistemas de pagamento são objetos desta fraude. Pelo aumento do uso de sistemas bancários, por exemplo, tem-se visto o aumento do numero de fraudes sob apreciação do Poder Judiciário. V. 1. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FRAUDE ELETRÔNICA “DANOS MATERIAIS E DANO MORAL MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS - Pretensão do réu de reformar sentença que julgou procedente ação com pedido de indenização por danos materiais, com pedido cumulado de indenização por dano moral, em razão de movimentações não autorizadas na conta corrente do autor Descabimento Hipótese em que, em se tratando de relação de consumo, cabia ao réu demonstrar a regularidade das movimentações financeiras na conta corrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu - Má prestação do serviço que evidencia responsabilidade do recorrente pelos danos causados - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DANO MORAL Responsabilidade civil Fixação do valor da indenização Pretensão do réu de que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais e recurso adesivo do autor para que o valor da indenização seja majorado (R$ 6.000,00) Cabimento apenas do recurso adesivo do autor Hipótese em que o valor fixado a título de indenização se mostra insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, que teve seu nome inclusive negativado Indenização fixada em R$10.000,00, que se mostra adequado diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, além de compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara em vários outros casos análogos, já julgados RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.” (TJSP, Apelação 0057433-31.2010.8.26.0577, julgado em 08/05/2013, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva) No texto do acórdão citado acima, encontramos a seguinte citação: “Ainda, oportuno mencionar a doutrina de Patrícia Peck Pinheiro, in “Direito Digital”, com a qual comungo integralmente: “Para nós está claro que no mundo virtual as instituições bancárias têm de ter a mesma segurança, solidez e credibilidade perante os seus clientes que no mundo real - ou até mais, pelas características da rede. O custo de cada operação feita por clientes em uma agência bancária é cerca de duas vezes maior do que o custo da mesma operação feita por telefone e dez vezes maior que a feita por Internet. Se a extensão virtual de um banco representa tamanha redução de custos para esse banco, é justo esperar que reverta também em grandes investimentos na segurança do cliente virtual. O banco é integralmente responsável por qualquer dano ao cliente enquanto este estiver em seu espaço virtual. Um roubo virtual sofrido por um cliente quando operava no site de um banco é de responsabilidade desse banco. Por isso mesmo, as operações financeiras virtuais deve, obrigatoriamente, estar cobertas por seguro total”. Outros exemplos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N° 7/STJ. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgamento submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe

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12/9/2011) e consagrado na Súmula nº 479/STJ. 2. Somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores, dentre as quais se encontra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme se colhe da dicção do inciso II do citado dispositivo. 3. Hipótese em que o tribunal de origem não considerou presente nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da instituição financeira. Consectariamente, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1388725/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) “RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA. Danos morais e materiais - Movimentações fraudulentas efetuadas em conta-corrente do autor, a sua revelia, mediante sistema de internet banking - Relação que se subsume ao Direito Consumerista (súmula 297/STJ) - Responsabilidade objetiva pelo vicio do serviço só ilidível feita prova, pelo Banco- demandado, de que os lançamentos suspeitos decorreram de culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (ou prova conclusiva de que a transferência para conta-poupança e o pagamento de conta foram feitos pela autora) - O substrato probatório, ademais, aporta expressiva verossimilhança às alegações do autor- Inteligência do CDC, art. 14, §3°; CC, art. 642, do CC/02; súmula 28 do STJ - Eventual fraude cometida por falsário ignorado não é genuíno fato de terceiro, porque não elide o nexo causai (já que há obrigação contratual de zelar pela segurança das operações); é, quando muito, "fortuito interno" à organização da atividade bancária - Risco do negócio - Ônus probatório de que não se desincumbiu o réu - Danos materiais configurados, correspondentes apenas ao que se perdeu (montante sonegado e consectàrios daí decorrentes), e ao que se deixou de lucrar - Parcialmente reformada a sentença nesse particular, que concedera ao autor reparação superior ao seu prejuízo real - Danos morais, por outro lado, não verificados no caso - Ônus de sucumbência a ser repartidos pelas partes - Apelação do réu parcialmente provida, prejudicado o exame do recurso do autor.” (TJSP, Apelação 0065799-78.2009.8.26.0000, Relator Fernandes Lobo, julgado em 11/04/2013). V.2. RESPONSABILIDADE DA LOJA VIRTUAL EM FRAUDE ELETRÔNICA “ILEGITIMIDADE PASSIVA Estabelecimento comercial Inocorrência - Cobrança indevida em fatura de cartão de crédito A ré Submarino faz parte da cadeia na prestação de serviços de cartão de crédito à autora e, tendo isso em vista, responde solidariamente com o Banco-réu pelo evento danoso Inteligência do art. 14 do CDC Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Compra de passagem aérea pela internet Configuração Valores superiores ao devido lançado nas faturas do cartão de crédito da autora Dano decorrente do serviço oferecido pelos réus, qual seja, a compra de passagens aéreas pela internet por meio de cartão de crédito Responsabilidade objetiva configurada Art. 14 do CDC Alegação de que a culpa seria do Banco-réu, por não ter estornado o valor Irrelevância - No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se discute a culpa do fornecedor - Não há qualquer prova que corrobore a alegação da corré Submarino, de que teria informado ao Banco-réu sobre a cobrança indevida - Ainda que a culpa tivesse sido do Banco-réu, a responsabilidade nas relações de consumo estende-se solidariamente a todos os integrantes da cadeia - Art. 7º, parágrafo único, do CDC Dever de reparar o dano configurado Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ocorrência - A corré procedeu de modo temerário ao interpor o presente recurso, valendo-se de argumentos que em nada se relacionam à causa de pedir ora discutida Alega inexistir prova do dano moral e ser indevido o arbitramento da indenização por dano moral, sendo que jamais houve pedido de dano moral feito pela autora Afirma ainda não ter praticado ato ilícito, já que o dano teria sido causado por conduta fraudulenta praticada por terceiro, mas nunca foi levantada qualquer questão relacionada à fraude - Recorreu apenas por recorrer, sem ter se dado ao trabalho de ao menos utilizar o modelo correto ao elaborar seu recurso - Incidiu nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VII do art. 17 do CPC Responde por multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre aquele montante, verbas que serão

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revertidas em favor da autora. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 141728-45.2008.8.26.0100, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2012)

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VI – E-COMMERCE

VI. 1. SITES INTERMEDIÁRIOS DE VENDAS ON LINE O Poder Judiciário mantém o entendimento segundo o qual os sites de leilão virtual e outros sites intermediários de vendas on line são integrantes da cadeia de fornecedores, e, assim, são responsáveis pelos prejuízos, principalmente quando demonstrado que o pagamento é feito diretamente para o site ou quando recebem comissão pelas vendas. “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2. O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido. (REsp 1107024/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. MERCADO LIVRE. OPÇÃO PELA MODALIDADE “MERCADO PAGO”. MENSAGEM ELETRÔNICA (EMAIL) ENVIADO POR TERCEIRO FRAUDADOR COMO SE FOSSE O PROVEDOR PRESTADOR DO SERVIÇO. RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAR O RISCO NÃO SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O risco de um terceiro obter as informações e enviar mensagem eletrônica como se fosse o provedor deveria ser claramente advertido, assim como a imposição de que o consumidor-vendedor verifique no site sua conta antes de remeter o produto. Não pode o fornecedor de serviços se utilizar de fontes grandes e claras em cores chamativas no seu site para alardear as qualidades de seu produto e deixar as informações sobre os riscos e medidas de segurança para serem explicitadas apenas no contrato de adesão. Se a informação não foi comprovadamente fornecida de maneira adequada ao consumidor – ônus que incumbe ao fornecedor – o risco da atuação fraudulenta de terceiro deve recair sobre o fornecedor, o qual deve responder perante o consumidor e buscar o terceiro em ação regressiva. Fato ensejador de dano patrimonial, pelo envio da mercadoria sem recebimento do preço prometido, mas não de dano moral. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJ/RJ, Apelação Cível Nº: 0200216-28.2007.8.19.0001, Des. Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, Julgado em 13/04/2011) “ILEGITIMIDADE DE PARTE Preliminar arguida pela empresa ré de ilegitimidade passiva Rejeição Hipótese em que está configurada uma relação de consumo entre as partes Ré que, como empresa intermediadora de negócios em site de anúncios, está legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, a fim de responder pelos prejuízos suportados pelo autor PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Preliminar arguida pela ré de que o ônus da prova incumbia ao autor Rejeição Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das suas alegações, cabia à empresa ré o ônus de provar a inidoneidade dos e-mails recebidos pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu Decisão que

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reconheceu a preclusão da produção da prova pericial que ficou irrecorrida PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS SISTEMA ELETRÔNICO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS VENDA DE PRODUTOS POR MEIO DA EMPRESA MERCADO LIVRE - Pretensão da empresa ré de reforma da sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais Descabimento Hipótese em que, configurada uma relação de consumo, a empresa ré responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios por ela oferecido RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação 0208520-78.2008.8.26.0100, Relatora Ana Lourdes Coutinho Silva, julgado em 30/01/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE RESERVA EM HOTEL POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA ACIONADA CANCELAMENTO E DIRECIONAMENTO PARA HOTEL DE CATEGORIA INFERIOR INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CABIMENTO ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE EM EXAME SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A atividade empresarial da acionada, notoriamente conhecida, revela que se trata de prestadora de serviço por meio de provedor de 'internet', com captura de ofertas de produtos diversos (passagens, hotéis, pacotes, etc.), mas que não se limita meramente ao serviço de consultoria, atuando como intermediária ou participante em negócio jurídico entre o usuário e o anunciante escolhido pelo consumidor através do 'site' eletrônico. Aliás, confere-se que a compra foi realizada na plataforma da acionada, ou seja, não é remetida para negociação direta com o fornecedor do produto e assim, há que se observar a responsabilidade objetiva e solidária proclamada pelo artigo 14 da lei consumerista, reconhecida a falha na prestação de serviços da acionada. Danos materiais devidos e danos morais fixados em consonância aos princípios norteadores de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros da Câmara em situações parelhas. (TJSP, Apelação 0055502-78.2011.8.26.0602, Relator Clovis Castelo, julgada em 17/06/2013) Contudo, no caso de violação ao direito de marca, a posição da jurisprudência ainda não está firme quanto à responsabilidade do anunciante de produtos falsificados. Basta observar o exemplo abaixo, em que não foi acolhida a pretensão de suspender os anúncios de produtos falsificados: “Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Direito marcário. Titular da marca "Brasileirinhas" pleiteia que a empresa responsável pelo site "mercado livre" se abstenha de divulgar produtos com a sua marca que estão sendo falsificados e comercializados por seu intermédio. Impossibilidade. Origem do produto anunciado é de responsabilidade do usuário vendedor, não do "site". Contrafação não comprovada. Ação improcedente. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 9103410-43.2008.8.26.0000, Relator Pedro Baccarat, julgado em 29/08/2013) VI. 2. MEIOS DE PAGAMENTO “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Danos materiais e morais Contrato de prestação de serviços Intermediação pela Internet Mercado Livre Sistema de pagamentos Mercado Pago Anúncio de produto por parte do autor Compra efetuada por terceira pessoa E-mail fraudulento noticiando o recebimento do pagamento Envio do produto por correio Responsabilidade objetiva do fornecedor, que se intitula a forma mais rápida e segura de comprar pelo Mercado Livre Hipótese em que o prestador de serviços não verifica a correção dos danos fornecidos pelos usuários e permite que, com o simples ato da compra (independentemente do efetivo pagamento), o vendedor tenha acesso ao endereço de correio eletrônico e telefone do adquirente, dando, com isso, margem à ocorrência de fraudes Dever de indenizar reconhecido Danos materiais fixados em R$ 1.600,00 Danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 Sentença reformada para se julgar parcialmente procedente o pedido inicial Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação 9000749-64.2011.8.26.0037, Relator Spencer Almeida Ferreira, julgado em 06/02/2013) “Indenizatória - Cobrança indevida Cartão de crédito Ilegitimidade passiva Restituição em dobro - Danos morais Quantum indenizatório 1. A empresa que presta serviço de instalação e manutenção de equipamentos em estabelecimentos comerciais, para que esses possam realizar operações com

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cartões de crédito, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute cobranças indevidas em faturas. 2. Não se demonstrando devidas as cobranças realizadas, a administradora do cartão de crédito deve restituir, em dobro, as quantias debitadas da conta corrente do usuário. Artigo 42, parágrafo único,do Código de Defesa do Consumidor. 3. É cabível a indenização por danos morais quando os fatos narrados demonstram uma situação atípica dos aborrecimentos corriqueiros. 4. Na fixação do quantum indenizatório devem-se obedecer certos critérios, levando-se em conta as condições econômicas e sociais das partes, assim como a intensidade do dano, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso da ré Cielo provido. Parcialmente provido o do Banco Santander para fixar a indenização em R$10.000,00.” (TJSP, Apelação 0012192-71.2009.8.26.0576, Relator(a): Itamar Gaino, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/05/2011) VI. 3. COMPRAS COLETIVAS O site de compra coletiva gera uma relação direta com o consumidor, inclusive porque recebe o pagamento deste gerando o cupom. Muitos consumidores confiam na oferta baseados na reputação do site. Assim, se há quebra de expectativa, o site responde objetivamente perante o consumidor, garantido o direito de regresso contra o fornecedor que não honrou com a obrigação. Não se equipara aos sites de anúncios, visto que o site de compras é quem recebe o pagamento e cabe a ele o repasse ao parceiro. O Judiciário Brasileiro tem entendido pela responsabilidade objetiva do site de Compra Coletiva. “AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NÃO ATENDIDA EMPRESA MANTENEDORA DO SÍTIO ELETRÔNICO EM QUE REALIZADAS AS TRANSAÇÕES QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA, RECEBENDO COMISSÃO PELAS VENDAS, E INTEGRANDO, PORTANTO, A CADEIA DE FORNECEDORES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA DANO MORAL RECONHECIDO INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR ARBITRADO COM ADEQUAÇÃO AO CASO (R$ 5.000,00), ESTANDO EM CONSONÂNCIA, ADEMAIS, COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA. - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 0002820-26.2012.8.26.0566, Relator Edgard Rosa, Julgado em 27/03/2013) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM PROGRAMADA PARA A LUA-DE-MEL DOS CONSUMIDORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO E DA ADMINISTRADORA DO SITE RECONHECIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MONTANTES ADEQUADOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. I. A administradora de site de compras coletivas se enquadra no conceito de fornecedora e, assim, é objetivamente responsável, perante o consumidor, pelos danos decorrentes dos produtos e serviços anunciados por seus parceiros comerciais (arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do CDC). II. Para a fixação do valor da indenização do dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento. III. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre os limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação, respeitados os critérios elencados nas alíneas do referido parágrafo, conforme ocorreu in casu.” (TJSP, Apelação 0006562-12.2012.8.26.0032, julgado em 20/05/2013)

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VI. 4. CLASSIFICADOS ON LINE “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANÚNCIO ERÓTICO FALSO PUBLICADO EM SITES DE CLASSIFICADOS NA INTERNET. DEVER DE CUIDADO NÃO VERIFICADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM CADEIA POR MAIS DE UM FORNECEDOR. SITE DE CONTEÚDO QUE HOSPEDA OUTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. 1. No caso, o nome do autor foi anunciado em sites de classificados na internet, relacionando-o com prestação de serviços de caráter erótico e homossexual, tendo sido informado o telefone do local do seu trabalho. O sítio da rede mundial de computadores apontado pelo autor como sendo o veiculador do anúncio difamante - ipanorama.com - é de propriedade da ré TV Juiz de Fora Ltda., a qual mantinha relação contratual com a denunciada, Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do portal O Click, que se hospedava no site da primeira ré e foi o disseminador do anúncio. Este último (O Click) responsabilizava-se contratualmente pela "produção de quaisquer dados ou informações culturais, esportivas, de comportamento, serviços, busca, classificados, webmail e outros serviços de divulgação". 2. Com efeito, cuida-se de relação de consumo por equiparação, decorrente de evento relativo a utilização de provedores de conteúdo na rede mundial de computadores, organizados para fornecer serviços em cadeia para os usuários, mediante a hospedagem do site "O click" no site "ipanorama.com".3. Assim, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor fundada na solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema. 4. No caso em apreço, o site O click permitiu a veiculação de anúncio em que, objetivamente, comprometia a reputação do autor, sem ter indicado nenhuma ferramenta apta a controlar a idoneidade da informação. Com efeito, é exatamente no fato de o veículo de publicidade não ter se precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veiculou, que reside seu agir culposo, uma vez que a publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros. 5. Mostrando-se evidente a responsabilidade civil da empresa Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do site O click, configurada está a responsabilidade civil da TV Juiz de Fora, proprietária do site ipanorama.com, seja por imputação legal decorrente da cadeia de consumo, seja por culpa in eligendo. 6. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Recurso especial provido.” (REsp 997.993/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 06/08/2012)

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VII - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO E DE ACESSO

VII. 1. DEVER DE REMOVER O CONTEÚDO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO Após muita discussão e pela variedade de serviços prestados pelos provedores da internet, ainda não é unânime o entendimento sobre as suas respectivas responsabilidades. O que se tem visto é a responsabilização após a ciência do provedor, ou seja, a partir do momento em que há uma notificação válida dos provedores é que eles passam a ser responsabilizados por determinado fato. Assim ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e dessa forma vem decidindo os Tribunais estaduais. Da mesma forma, nos casos em que não identificado o usuário autor do ilícito, o provedor deve responder por perdas e danos.

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, foi disponibilizado material didático em blogs, na internet, sem autorização da parte autora. Notificada sobre a ilicitude, a Google não tomou nenhuma providência, somente vindo a excluir os referidos blogs, quando intimada da concessão de efeito suspensivo-ativo no Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.228523-8/001. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação de material didático sem autorização foi fixado, em 04.08.2011, o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 259482/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 30/04/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (ORKUT) - AUSÊNCIA DE RETIRADA IMEDIATA DO MATERIAL OFENSIVO - DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NA INTERNET - SÚMULA N. 7 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Contudo, o provedor de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar imediatamente o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico. 2. Revela-se impossível o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e com conteúdo ofensivo, porque demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 308.163/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

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A remoção do conteúdo deve ser feita em 24 horas da notificação: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/08/2012)

VII. 2. DEVER DOS PROVEDORES DE SERVIÇO DE INFORMAR O IP DE ACESSO “Tutela antecipada. Obrigação de fazer. Decisão que determina à provedora de acesso à internet o fornecimento dos IP's que acederam a caixa postal de usuário. Manutenção. Não se admite que a prestadora de serviço invoque deficiência técnica na prestação de serviço para justificar a impossibilidade de fazer. Prestação de acesso à internet e oferecimento de serviço de mensagens eletrônicas que pressupõem, por força do preceito constitucional de inviolabilidade da intimidade, um serviço seguro e protegido contra terceiros. O que implica não só impedir que terceiros acessem indevidamente contas de e-mail, mas também a possibilidade de identificar esses supostos invasores em caso de violação, a fim de prevenir responsabilidades. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 0242790-98.2012.8.26.0000, Relator Júlio Vidal, julgado em 26/02/2013) VII. 3. DEVER DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET DE FORNECER OS DADOS CADASTRAIS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO IP “Agravo retido Ação de obrigação de fazer Impossibilidade de cumprimento de liminar afastada Dados originalmente fornecidos pela agravada que foram complementados posteriormente, com a efetiva apresentação de informações necessárias ao cumprimento da medida Insuficiência de dados superada Recurso improvido. Apelação Ação de obrigação de fazer ajuizada pela apelada buscando obrigar a apelante a fornecer dados do titular do IP indicado na exordial constantes em seus bancos de dados Sentença que julgou a ação procedente, obrigando a apelante a fornecer as informações requisitadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 Recusa injustificada Possibilidade de cumprimento da obrigação, na medida em que a apelante, na qualidade de fornecedora de serviço de acesso à internet, certamente possui os dados cadastrais do usuário do IP indicado Serviço de acesso à internet via telefonia móvel oferecido pela apelante que pressupõe a cobrança pelo tráfego de dados, de modo que necessária a individualização do usuário Descabida a alegação da apelante de que não possui condições técnicas para a identificação do usuário Multa Fixação em montante elevado que enseja a redução

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Arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, com limitação da exigibilidade por 30 dias depois de decorrido o prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação Recurso parcialmente provido” VII. 4. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR QUE NÃO FORNECER AS INFORMAÇÕES A responsabilidade do provedor que não fornecer as informações pode ter dois fundamentos: 1) conversão em perdas e danos por descumprimento da obrigação de fazer, fulcro no artigo 461, §3º, CPC; 2) danos morais com fundamento na responsabilidade civil (art. 186/927 CC) ou até por falha na prestação de serviços. A matéria, contudo, não é unânime nos Tribunais. “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Identificação de usuários de IP's e fornecimento de seus dados cadastrais APELAÇÃO DA RÉ Alegações de incompetência de juízo e ilegitimidade de parte Quebra de sigilo Inocorrência Não enquadramento na Lei nº 9.296/96 Juízo Cível competente Requerida que, além de ser concessionária de serviços de telecomunicações, dispõe de provedor de acesso à Internet Legitimidade passiva reconhecida Dever de informação dos dados dos usuários, seja na qualidade de empresa de telefonia, seja na qualidade de provedor Medida de possível cumprimento Fornecimento de informações apenas de dois dos 18 endereços IP's Descumprimento de ordem judicial caracterizado Alegação de impossibilidade técnica - Possibilidade de conversão em perdas e danos, a teor do art. 461, § 1º, do CPC Prova do dano material consubstanciada nos Boletins de Ocorrência lavrados pelas vítimas das fraudes Ação procedente Sucumbência a cargo da ré, vencida, nos termos do art. 20, do CPC Sentença mantida Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR Dano moral Requerida que, por si, não ocasionou nenhum dano de ordem moral ao autor, não podendo, na espécie, ser responsabilizada por atos de terceiros Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, uma vez não se tratar as ações dos fraudadores de risco inerente à sua atividade Inexistência, ademais, de prova do alegado dano Recurso improvido.” (TJSP, Apelação 9173058-76.2009.8.26.0000, Relator Salles Rossi, julgado em 15/05/2013) “OBRIGAÇÃO DE FAZER - O banco tomou conhecimento do envio de mensagem eletrônico ilícito (e-mail), enviada em nome do empregado de nome Adriano Fontes por possível hacker (anônimo) com intuito de prejudicá-lo, a outros funcionários e, inclusive, ao banco - Devem os provedores de serviços utilizar meios tecnológicos e equipamentos informáticos que possibilitem a identificação dos dados de conexão dos usuários, para que tais informações sejam disponibilizados a quem de direito, em caso de ato ilícito, pois nem sempre os dados cadastrais contendo os nomes e endereços e demais danos pessoais dos usuários estarão corretos ou atualizados - Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal assegurou o direito à intimidade, proclamando no art. 5°., inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas de dados e telefônicas; apesar da magnitude do direito em destaque, de cunho constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto, cedendo espaço para as hipóteses em pessoas escondendo no anonimato utilizam-nas para acobertar a prática de atividade ilícita, devendo o provedor da internet ser obrigado a prestar as informações necessárias e suficientes - Artigo 461, do CPC - Descabe a execução específica através do mecanismo previsto pelo art. 461 do CPC, em virtude da obrigação de prestar as informações requeridas pelo Autor - Obrigação de fazer que se resolve em perdas e danos, que corretamente e de forma razoável foram arbitrados em R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), corrigidos - Recurso não provido. PERDAS E DANOS – (...) Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível 0135762-07.2008.8.26.0002, Relator(a): Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/10/2011) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. FALHA DA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que recebeu mensagens de cunho ofensivo, havendo a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de identificação adequada dos usuários dos

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serviços. 2.A empresa de telefonia Brasil Telecom, por seu turno, não obteve êxito em provar a inviabilidade técnica na apuração dos dados exigidos pela parte autora, ou mesmo que se cercou de todas as medidas de segurança a fim de resguardar os usuários. 3.A ré BCP S.A. reconhece que não exige qualquer cadastro para utilizar o serviço de torpedo via Internet, conduta temerária adotada, pois passível de gerar danos das mais diversas espécies, na medida em que não é aferido quem efetivamente está contratando os serviços da referida empresa, condição indispensável para formação de contrato de forma válida e eficaz. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser responsabilizadas as empresas rés pela falha da identificação dos usuários dos seus serviços, conduta abusiva na qual assumiram o risco de causar lesão a postulante, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº 70024308199, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2008) VII.5. RESPONSABILIDADE DA “LAN HOUSE” SE NÃO HOUVER A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Os estabelecimentos de conexão à internet mediante locação (“lan house”) estão obrigados a manter cadastro atualizado de usuários por força das legislações estaduais e municipais. Antes das leis, não havia esta obrigatoriedade.

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra - Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos - Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro - Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) - Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada - Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos - Procedência mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 0056150-26.2008.8.26.0000, Relator(a): Salles Rossi, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2008). “Ação de Exibição de Documentos. Ausência de obrigação legal de exigir e manter dados dos usuários de computadores locados para acesso à internet antes da vigência da Lei Estadual 12.228/06 Improcedência Decisão mantida Ratificação dos fundamentos Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.” (TJSP, Apelação 9237332-83.2008.8.26.0000, Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/05/2012 )

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VIII - E-MAIL E EQUIPAMENTOS CORPORATIVOS

Sobre as ferramentas de trabalho tecnológicas é que se tem notado a maior evolução no entendimento dos Tribunais pátrios. Em meados de 2000, os Tribunais entendiam que o e-mail corporativo ainda era de propriedade do empregado, razão pela qual seu monitoramento configurava violação à intimidade, veja-se: “(...) entendo que houve violação ao direito à intimidade do obreiro. Com efeito, e-mail nada mais é que correio eletrônico. Ou seja, correspondência enviada pelo computador. Ainda que se utilize o computador da empresa, o endereço (eletrônico) pertence ao reclamante. Manifesta a violação de correspondência, ainda que eletrônica, fere a garantia à intimidade (Constituição Federal, art. 5°, inc.VIII)” (TRT02, Relator Fernando Antonio Sampaio da Silva, RO 20000 34734 0, j. em 03/08/2000). Atualmente, ao contrário disso, constata-se que os Tribunais passaram a entender que a tecnologia colocada à disposição do trabalhador é de propriedade e responsabilidade da empregadora, razão pela qual cabe-lhe regulamentar o uso, de acordo com sua melhor estratégia. “UTILIZAÇÃO DE E-MAIL CORPORATIVO PARA RECEBER E ENVIAR MATERIAL PORNOGRÁFICO – CONDUTA CONTRÁRIA À NORMA INTERNA DA EMPRESA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA CARACTERIZADA - O uso de correio eletrônico tem se tornado cada vez mais comum nas empresas, tornando se importante equipamento de trabalho para potencializar a consecução do serviço. E, como instrumento de trabalho, deve ser usado com parcimônia pelo empregado, o qual deve ser diligente em utilizá-lo de forma adequada, observando os fins a que destinam. A conduta do Reclamante incorreu em desrespeito à norma da empresa que expressamente proíbe o uso de seus recursos de informática para fins não profissionais, vedando expressamente sua utilização para divulgação de materiais contrários aos bons costumes. A gravidade da conduta do empregado que recebe material pornográfico e divulga para terceiros, utilizando-se de email corporativo da empresa abala a fidúcia que deve existir nas relações de trabalho, mesmo porque pode ocasionar ato lesivo à imagem da empresa e sua responsabilização perante terceiros. Assim, restando incontroverso que o Reclamante, mesmo ciente da proibição imposta pela Reclamada, utilizou-se de e-mail corporativo da Reclamada para receber e divulgar material pornográfico, pois ele próprio admite tal fato, agiu a Reclamada dentro do seu poder regulamentar disciplinar em demitido por justa causa. Nego provimento. (...)” (TRT 23ª Região, TRT - RO-0031600-92.2010.5.23.0076, Des. Rel. Leila Calvo, Julgado em 03/08/2011) "Visando apurar a materialidade em questão, o hard disc do computador pertencente à DEATUR foi submetido à perícia técnica, cujo laudo encontra-se encartado às fls. 205/219, onde os expertos concluíram que foram localizadas imagens pornográficas armazenados o disco rígido na área do usuário denominado POLICIAL, bem como links de acesso ao mensageiro online denominado “eBuddy” para MSN, Yahoo, GTALK, Facebook, ICQ, MySpace e AIM (AOL), através do usuário [email protected]'. Referida prova material , aliada ao relatório de fls. 26, bem coo às declarações do próprio sindicato, tanto em sede de apuração preliminar, quanto no interrogatório da presente sindicância, açliadas aos depoimento de Renato Candido de Oliveira à fls. 334/335, demonstram que o sindicado realmente fez uso do equipamento em questão para assuntos particulares nas ocasiões mencionadas na portaria inaugural (fls. 528) (...) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Investigador de Polícia - Pretensão de anular a pena de suspensão imposta - Inadmissibilidade - Processo administrativo que teve trâmite legal, assegurando ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa - Sentença improcedente - Não pode o Poder Judiciário entrar no mérito do ato administrativo e, assim, não se pode sustentar a procedência do pedido, no entendimento de que as justificativas apresentadas não eram bastante para supedanear a penalidade aplicada - Recurso desprovido.” (TJ/SP, Apelação n° 0012911-36.2010.8.26.005, Des. Rel. Samuel Junior, Julgado em 31/05/2011)

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Por outro lado, o monitoramento do e-mail pessoal do colaborador tem se mostrado como “inaceitável” pela jurisprudência, na grande maioria dos casos. O que demonstra a dificuldade para o próprio Judiciário delimitar até onde vai o poder do empregador e inicia a zona de vida íntima do funcionário. Isso faz com que muitas empresas tenham então proibido seus colaboradores de acessarem conta de email particular a partir de equipamentos e conexão de internet corporativa. “(...) Parece-me imperativo, a propósito, desde logo, distinguir duas situações básicas: -e-mail- particular ou pessoal do empregado e -e-mail- corporativo. No caso de -e-mail- particular ou pessoal do empregado ---- em provedor próprio deste, ainda que acessado louvando-se do terminal de computador do empregador ---- ninguém pode exercer controle algum de conteúdo das mensagens porquanto a Constituição Federal assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade como também o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação pessoal, ainda que virtual. É, portanto, inviolável e sagrada a comunicação de dados em e-mail particular. (…)” Nesses termos, por violar os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e do sigilo da correspondência, reputo ilícita as provas carreadas aos autos às fls. 65/66, 75/77, 86/92 e 98, sendo imprestáveis para demonstrar a existência de amizade íntima entre a reclamante e a sua primeira testemunha. (...) DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DO E-MAIL PESSOAL DO EMPREGADO.PROVA ILÍCITA CONFIGURADA. Ilícitas são as provas utilizadas pelo empregador que têm como origem o e-mail pessoal do empregado, eis que há a violação dos princípios constitucionais da privacidade e da intimidade, bem como ao sigilo da correspondência, previstos, respectivamente, nos incisos X e XII da Constituição da República.”” (TRT02, Processo Nº 02683-2008-085-02-00-4-4ª Turma, Des. Rel. Maria Isabel Cueva Moraes, Julgado em 26/07/2011) Decisão que entende não ser motivo de justa causa o recebimento/armazenamento no disco rígido de e-mails com conteúdo erótico. Caso curioso – o empregado tinha assinado termos de responsabilidade e tinha inequívoco conhecimento de regras, mas mesmo assim foi afastada a justa causa. Vale a ressalva de que se o conteúdo for de pedofilia, devido a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente em 2009 aí já tem se dado a justa causa, pela prática do crime de armazenagem trazido pelo tipo novo. “(...) Ocorre que o autor simplesmente gravou, armazenou arquivos para leitura posterior, sem que se tenha cogitado, nos autos, de divulgação, por qualquer meio, tampouco de acesso a páginas de conteúdo impróprio, na Internet. Considerá-lo um pervertido, como faz a ré, tem algo de inquisitorial e, pior, de um sentimento de 'posse' em relação à pessoa do empregado. (...) Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 500/508 das razões de recurso de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, vez que nenhuma delas aborda a questão sob o enfoque conferido no v. acórdão recorrido, no sentido de que a conduta da reclamada denota inegável abuso do poder de despedir, o que gera nulidade da ruptura contratual, especialmente pelo fato se ter sido aplicada, liminarmente, a pena mais grave possível a empregado que não possuía qualquer restrição na ficha funcional, na medida em que o fato, incontroverso, do reclamante receber via e-mails mensagens de conteúdo erótico/pornográfico e armazena-las em seu disco rígido (e não em arquivos da rede da empresa), jamais poderia ser considerada infração grave, até mesmo porque ausente qualquer determinação em contrário e, também, pelo fato de que ele (reclamante) não repassava tais e-mails para dentro ou fora da empresa, bem como não -visitava- sites de conteúdo pornográfico em seu ambiente de trabalho. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296, item I. (...)” ( TST, Processo Nº TST-RR-1304300-75.2005.5.09.0029, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Julgado em 19/10/2011)

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Se houver negligência no monitoramento e ocorrer a prática de ilícitos a partir do e-mail corporativo, o empregador pode responder por perdas e danos: “Internet e responsabilidade civil por e-mail da conta corporativa - Caso em que funcionária utiliza a caixa de mensagem para informar, a todos os destinatários catalogados pelo empregador, fatos relacionados com a execução de um contrato por ela celebrado com escola de informática e que seria cie interesse de outros empregados - Divergência entre os integrantes da Turma Julgadora sobre a incidência da responsabilidade objetiva (arte. 14, da Lei 8078/90, 932, III, 933, 927, § único e 186, do CC e 5o, V e X, cia CF), prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o empregador somente responde quando negligenciar o dever de controle de conteúdo das mensagens ilícitas; e indevidas - Ressalva do relator que considera que a responsabilidade objetiva resulta do poder que o empregador tem de controlar o acesso e pela guarda da coisa - Unanimidade, contudo, quanto ao entendimento da não confirmação de ilicitude da comunicação, mas, sim, exercício regular do direito de expressão - Não provimento.” (TJ/SP, Apelação 224790-33.2008.8.26.0000, Relator(a): Enio Zuliani, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2009) Em alguns casos, inclusive, a empresa e até mesmo os sócios podem responder pelos ilícitos gerados a partir de computadores ou da conexão de internet da empresa: “Dano moral. Transmissão virtual de mensagem ofensiva, por meio de e-mail anônimo, para tanto criado. Não incidência da Lei de Imprensa, matéria cuja apreciação no agravo se ressalvou. Decadência afastada. Responsabilidade solidária do sócio e da empresa cujas quotas titula, em sua maioria, em suas dependências havidos os fatos e instaladas as CPUs apreendidas. Indenização. Sentença revista. Parcialmente provido o recurso do autor e prejudicado o dos réus.” (TJSP, Apelação 9206198-14.2003.8.26.0000, Relator(a): Claudio Godoy, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/08/2011) “Indenização por danos morais - Tendo o e-mail ofensivo à autora partido de computador da ré apelante, emerge clara sua responsabilidade por ter falhado no dever de vigilância e escolha de seus funcionários, bem como foi negligente em não manter um sistema de segurança em seus equipamentos de informática - Culpa "in e/igendo" e '*in vigilando" - Responsabilidade caracterizada - Indenização devida, pois o dano decorre do próprio fato da coisa - Valor fixado que se mostra adequado - Responsabilidade da co-requerida Universo Online S/A afastada - Apelante é prestador de serviços na área da internet, fornecendo aos usuários serviço de envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico, inexistindo, pois, nexo causai entre os danos sofridos pela autora e a conduta da apelante, na medida em que esta não elabora os e- mails, apenas possibilita que sejam repassados entre àqueles que optam por se comunicar eletronicamente - Juros de mora a partir do evento danoso - Ação procedente em parte - Provido o recurso da co-requerida Universo Online S/A e improvido os demais recursos.” (TJSP, Apelação 9217111-79.2008.8.26.0000, Relator(a): Beretta da Silveira, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/09/2008) “Dano moral - Internet - Mensagens eletrônicas (e- mails) encaminhados por pessoa jurídica para clientes, fazendo alusão a supostas irregularidades que teriam sido cometidas pela autora, sua concorrente - Ausência de elementos mínimos que apontem para a veracidade do conteúdo das mensagens, que violou a imagem e a honra objetiva da pessoa jurídica autora - Dever de indenizar os danos morais - Ré que não negou que as mensagens partiram de seus equipamentos, sendo irrelevante a utilização por seus empregados, diante do disposto no art. 932 do CC - Sentença de procedência mantida - Recurso da ré não provido.” (TJSP, 0090574-02.2005.8.26.0000, Apelação Cível, Relator(a): Francisco Loureiro, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/06/2009).

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IX - NEGÓCIOS VIRTUAIS E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

IX. 1. TRIBUTAÇÃO DO E-BOOK Nos Tribunais estaduais, a posição predominante é de que os livros eletrônicos também estão abarcados pela imunidade tributária constitucional, tal como os livros impressos em papel. A matéria ainda aguarda a decisão definitiva do STF.

“EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

IX. 2. TRIBUTAÇÃO DOS PROVEDORES DE INTERNET O ICMS não incide sobre os serviços prestado pelos provedores de Internet, conforme Súmula 334 do STJ. Da mesma forma, o STJ também entende que não incide o ISS. Súmula 334 do STJ: O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. “TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97), consoante teor da Súmula 334/STJ. 2. O ISS incide sobre a prestação serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles que cabem o ICMS (art. 156, inciso III, da Constituição Federal). 3. Não havendo expressa disposição acerca do serviço de valor adicionado na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, nem qualquer identidade entre esse serviço e outro congênere nela expressamente previsto, não ocorre a incidência do ISS. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 719.635/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009) IX. 3. PENHORA ON LINE “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN-JUD - PEDIDO REALIZADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.382/2006 - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, no qual analisou as matérias que, na sua compreensão, foram relevantes para solução da controvérsia. II - Com a edição da Lei n. 11.382/06, responsável pela inserção do art. 655-A, no Código de Processo Civil, conferiu-se ao Poder Judiciário mecanismo compatível com a modernidade tecnológica, notadamente, a Internet, por meio da qual se determina, por meio do denominado sistema BACEN-JUD, a ordem de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores. III - Contudo, para melhor aplicação do novel diploma legal, a jurisprudência desta Corte Superior estabeleceu dois entendimentos, tendo como norte a vigência da Lei n.º 11.382/2006. Nesse contexto, se o pedido de penhora on line for requerido antes da vigência da Lei n.º 11.382/2006, entende-se que tal medida é

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cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Todavia, se o pedido de penhora on line for realizado após a vigência da supracitada lei, a orientação assente é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Na espécie, o pedido de penhora on line realizou-se na vigência do novo diploma legal. IV - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1159807/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011) IX. 4. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS “INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA FIXA E INTERNET Interrupção na prestação dos serviços, por falha da fornecedora Relação de consumo caracterizada Ônus da prova que incumbia à ré, acerca da regular prestação dos serviços, o que não ocorreu Dever de indenizar o consumidor pelos danos causados- Danos materiais comprovados documentalmente Danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços Ação procedente - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido”. (TJ/SP, Apelação nº 0035049- 38.2010.8.26.0007, Des. Rel. Salles Vieira, Julgado em 10/11/2011)

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X - CRIANÇAS, ADOLESCENTES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO

X. 1. PROIBIÇÃO DE ACESSO A “LAN HOUSE” "APELAÇÃO CÍVEL – Art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Permanência de adolescente em estabelecimento de diversão eletrônica após horário permitido pela Portaria do Juízo - Sentença de improcedência - Competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre a matéria - Constitucionalidade da Lei estadual n" 12.228/06 - Poder normativo conferido ao Magistrado pela norma federal para editar portarias, visando regulamentar peculiaridades locais - Ausência de afronta ao princípio da hierarquia das normas - Aplicabilidade da portaria do juízo n°001/2006 - Ausência de elementos para julgamento do mérito - Sentença anulada, com determinação". (TJSP, Apelação 9178586-91.2009.8.26.0000, Relator(a): Moreira de Carvalho, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 22/11/2010) X. 2. POSSIBILIDADE DE PROIBIR O FUNCONAMENTO DE “LAN HOUSE” PRÓXIMO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MANDADO DE SEGURANÇA - Estabelecimento comercial - Serviços de informática e acesso à Internet. Indeferimento de alvará de funcionamento - Observar distância mínima de 300 metros de um estabelecimento de ensino de qualquer graduação - Admissibilidade - O ato administrativo encontra apoio na Lei Municipal n° 8.560/03. Recurso improvido. (TJSP, Apelação 0218090-97.2008.8.26.0000, Relator(a): Walter Swensson, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/10/2008) X. 3. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELAS OFENSAS PUBLICADAS POR MENORES “Reparação por danos morais - Campanha difamatória pela Internet - Blog criado pela colega de escola para prática de bullying - Responsabilidade do genitor em razão da falta de fiscalização e orientação - Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização, considerando a extensão do dano, a época dos fatos e a realidade das partes.” (TJSP Apelação 9136878-66.2006.8.26.0000, Relator(a): Miguel Brandi, Ógão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/12/2010) “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG - PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de

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desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS” (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010) “Ação Indenizatória. Direito de imagem. Aluna de estabelecimento de ensino particular, que tira fotografia das nádegas de uma das professoras, e as divulga no site de relacionamento "Orkut". Fato que viola o direito de imagem e trouxe constrangimentos para a autora onde leciona. Responsabilização dos pais pelos atos dos filhos menores. Sentença que se prestigia. Dano moral excessivamente arbitrado. Redução. Recurso parcialmente provido.” (TJRJ, Apelação 0036918-53.2009.8.19.0205, DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 13/06/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL) X. 4. EVASÃO ESCOLAR E USO INDEVIDO DA INTERNET “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aluna que se evadia da escola para freqüentar lan house conhecendo pessoas pela Internet que a iniciaram no consumo de álcool e drogas - Responsabilidade objetiva do Estado não configurada - Culpa exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade do Estado, ante a ausência de nexo de causalidade - Ação improcedente - Recurso não provido.” (TJSP, Apelação 9222774-09.2008.8.26.0000, Relator(a): Urbano Ruiz, Data do julgamento: 15/12/2008) X. 5.CONTRATO CELEBRADO POR MENOR DE IDADE QUE SE DECLARA MAIOR “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATO CELEBRADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. EMISSÃO DE FALSA DECLARAÇÃO QUANTO À IDADE. VALIDADE DA AVENÇA. O contrato celebrado por menor relativamente incapaz, sem a necessária assistência dos responsáveis legais, é passível de anulação, ex vi do art. 171 do Código Civil, desde que o negócio não o beneficie. Não se reconhece a anulabilidade do contrato, porém, quando o menor, no momento da celebração, emitiu declaração falsa quanto à sua idade. Exegese do art. 180 do Código Civil. Hipótese em que o autor declarou-se maior de idade à ré, fornecendo informação inverídica quanto à sua data de nascimento. Em tal contexto, não se deve admitir que o relativamente incapaz pretenda eximir-se da obrigação, invocando a menoridade. COBRANÇA LÍCITA. VALORES DEVIDOS. Evidenciada a contratação e efetiva utilização dos serviços de Internet 3G pelo autor, deve este arcar com a contraprestação devida, não havendo falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em dano moral. Sentença de improcedência confirmada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado nos autos que o autor alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a penalidade aplicada por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC. REVOGAÇÃO DA

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AJG. INVIABILIDADE. Para que haja a revogação do benefício da AJG deve aportar, aos autos, comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do beneplácito, não sendo o reconhecimento da litigância de má-fé motivo legal para tanto. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70050728278, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/10/2012) “INDENIZAÇÃO - Danos morais - Menor entre dezesseis e vinte anos que se declarando maior e casada celebrado contrato de empréstimo com o Banco - Aplicação do artigo 155 do Código Civil de 1916 - O menor entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior- Caso em que a autora declarou-se "casada", quando tinha vinte anos e era solteira apenas do documento, quando, na realidade, convivia maritalmente como namorado com o qual tinha uma filha de quatro anos de idade - Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza ("Nemo turpitudinem suam audire potest") - Danos morais inexistentes - Órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC, ACSP, e outros) - Artigo 43 do CDC (Lei n° 8.078/90) - Inserção do nome do correntista no cadastros do CCF do Banco Central do Brasil e, por tabela, no SERASA, SCPC e outros - Fato que não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral, porque a correntista agiu com dolo ao preencher o cadastro - Recurso não provido. (TJSP, Apelação 9133995-20.2004.8.26.0000, Relator(a): Paulo Hatanaka, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/08/2007) X. 6. PUBLICAÇÃO OFENSIVA A PROFESSOES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Publicação em página da internet de comentário ofensivo ao bom nome da instituição de ensino. Dano moral configurado - Súmula nº 227 do STJ - Confirmação da r. sentença, nos moldes do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação 9057995-08.2006.8.26.0000, Relator(a): Helio Faria, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/10/2011) “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIFAMAÇÃO CONTRA PROFESSORA. Exibição e divulgação de foto adulterada em reunião escolar, mostrando a apelante (professora) nua e em posição erótica, denegrindo-lhe a imagem. A ausência material da foto, não afasta sua existência, que se encontra corroborada por outras provas. Sursis processual aceito pela ré no processo criminal embora não gere presunção de culpa, auxilia a formação da convicção do julgador. Indenização devida. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP, Apelação 9212024-16.2006.8.26.0000, julgado em 24/02/2011, Relator Paulo Alcides)

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XI – BUSCA E APREENSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA ELETRÔNICA

A produção da prova eletrônica, quando evidente a prática de ilícito, pode ser feita por meio da clonagem de todas as informações encontradas nos equipamentos de onde foi feito o acesso à internet. Para isso se faz necessária uma medida cautelar de busca e apreensão, medida esta peculiar dos litígios envolvendo o Direito Digital, tais como fraudes, invasões de servidores, acesso à informação confidencial e outros ilícitos por meios eletrônicos. A medida tem natureza cível, e visa produzir a prova que poderá fundamentar uma ação para responsabilização do autor do ilícito. “MEDIDA CAUTELAR – Produção antecipada de provas – Perícia que tem por objeto a análise de documentos digitais e contratos eletrônicos, dados portanto de fácil dispersão – Hipótese em que se caracteriza o fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a prova de determinados fatos durante a pendência da ação – Antecipação determinada – Recurso improvido.” (Extinto 1º TAC/SP – Agravo de Instrumento nº 1216320-9 – 10ª Câmara – Rel. Juiz João Camillo – j. 25.11.03 – v.u. – g.n.) “MEDIDA LIMINAR EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE DIREITO CONSTITUCIONAL DO PROPRIETÁRIO INTELECTUAL, DE FISCALIZAÇÃO DO ADEQUADO USO ECONÔMICO DA SUA OBRA, E DAS GARANTIAS À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. Prova da titularidade do direito de propriedade intelectual. Necessidade de fazer prova acerca o uso lícito ou não dos programas de sua titularidade por parte das empresas agravadas. Possibilidade concreta de os agravados apagarem os programas assim que cientes da ação, inviabilizando o resultado útil da demanda, e posteriormente retornarem ao uso indevido. Presença inquestionável do fumus boni júris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar requerida. Recurso a que se dá parcial provimento.” (0017227-18.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 31/05/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Interlocutória que determinou a emenda à inicial no entendimento de que os pedidos são incompatíveis entre si. Inicial que não se afigura inepta, posto que os pedidos formulados pela autora são cumuláveis e congruentes. Sem a produção antecipada da prova seria impossível cogitar-se de resultado favorável ou de eficácia de tal resultado, certo que a busca e apreensão cautelar, no caso de que cuidam estes autos, ostenta caráter incidental, na medida em que objetiva viabilizar a realização de outra medida cautelar. Reforma que se impõe, para determinar, com base no art. 805 do CPC, que o Juízo nomeie perito que compareça ao endereço em que se encontram os equipamentos indicados, com o fim de, no local, sem apreendê-los, gravar os respectivos conteúdos, para exame posterior oportuno, sob o crivo do contraditório, confirmada a antecipação de tutela recursal parcialmente concedida. Recurso a que se dá parcial provimento.” (0065283-82.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. JESSE TORRES - Julgamento: 03/07/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) “Tendo em vista a volatilidade dos sistemas que operam nos microcomputadores, bem como a notória facilidade de se fulminar qualquer dado em poucos instantes, agiu bem o Ilustre Julgador singular ao conceder a medida, liminarmente e sem a audiência da parte contrária. Tem-se, portanto, correta a homologação da perícia pelo Juízo "a quo", visto que nos casos de medida cautelar de vistoria a citação da parte é dispensada se a diligência foi concedida "inaudita altera pars", caso em que se cita depois, podendo o Requerido, na medida do possível, requerer diligências complementares, formulação de quesitos complementares, ou ainda agravar da decisão concessória da medida liminar. (TJPR, AC 2290164 PR Apelação Cível, Des. Luis Espíndola, decisão proferida em 21/06/2005)

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRAFAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, é de ser mantida a decisão recorrida, que AUTORIZOU A VISTORIA NOS COMPUTADORES DAS REQUERIDAS. Acaso não fosse deferida a medida inaudita altera parte, haveria a possibilidade de frustrar-se a medida cautelar. Incidência do artigo 849 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70026000109, decisão proferida em 02/09/2008, Rel. Des. Iris Helena Nogueira – g.n.)

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XII – PROCESSO ELETRÔNICO

XII.1. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ELETRÔNICO O envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, conforme o art. 18, § 2º, da Resolução nº 01/2010 do STJ. A autenticidade dos documentos eletrônicos deve ser contestada em incidente próprio, consoante determina o artigo 11 da Lei 11.419/2006, razão pela qual a própria lei ainda prevê, no § 3º deste mesmo artigo, a necessidade de preservação dos documentos originais: “Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.” A posição do STF foi consolidada em recurso noticiado no dia 25 de junho de 2013, cujas informações são sigilosas em razão da matéria (Direito de Família). (Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110164) XII.2. ASSINATURA DIGITAL E DISPENSA DO NOME DO ADVOGADO NA PETIÇÃO Para a petição eletrônica ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. Fonte: Superior Tribunal de Justiça, RESP 1347278, Julgado em 19/06/2013, Relator Luis Felipe Salomão.

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XIII – OUTRAS QUESTÕES INTERESSANTES

XIII. 1. PUBLICAÇÃO NA INTERNET COMO MEIO DE CIÊNCIA “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. RESP 1.046.376/DF. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação da Portaria no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores - internet -, ou se seria imprescindível a notificação pessoal. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.046.376/DF, em 11.2.2009, reafirmou entendimento segundo o qual é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação na rede mundial de computadores - internet. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1205170/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011)

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XIII. 2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE OFENSAS NA INTERNET “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO COMPETENTE. ART. 100, V, "A", DO CPC. LUGAR DO ATO OU FATO. LOCAL EM QUE SE IRRADIAM OS EFEITOS DA NOTÍCIA VEICULADA VIA INTERNET. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a lide de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discutem danos morais praticados por meio de comunicação de grande circulação, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 100, V, "a", do CPC. Deve ser considerado o "lugar do ato ou fato" aquele em que a notícia irá produzir maior repercussão, no caso, a cidade de Barretos, onde se localiza a sede da ora agravada, entidade que organiza o principal rodeio do país e que se reputa ofendida pelas notícias veiculadas pela organização não governamental de proteção aos animais ora agravante. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1118840/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011)