12.1. Evolução legislativa :
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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
1212
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 22
12.1. Evolução legislativa:
– apesar da igualdade de direitos estabelecida em lei, os filhos havidos fora do casamento não gozam da presunção de paternidade
outorgada aos filhos de pais casados entre si;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 33
– o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (art. 1.607);
– a igualdade de direitos dos filhos, independentemente de sua origem, fixada na Constituição, representa o último estágio da problemática e traduz tendência universal.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 44
12.2. Reconhecimento de filiação:
– o reconhecimento da filiação como marco a estabelecer
o parentesco entre pai e mãe não casados e o filho;
– o ato de reconhecimento, espontâneo ou coativo, é capaz
de gerar direitos e obrigações;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 55
– no reconhecimento espontâneo, alguém, por meio de ato e manifestação solene e válida, declara que determinada pessoa é seu filho;
– o reconhecimento judicial decorre da sentença na ação de investigação de paternidade, em que se reconhece que determinada pessoa é progenitor da outra;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 66
– a Lei no 8.560/92 introduz no ordenamento a possibilidade da iniciativa atribuída ao juiz da investigação quando do assento do nascimento constar apenas o nome da mãe e for indicado o pai presumido.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 77
12.2.1. Reconhecimento voluntário. Lei no 8.560/92. Atual Código:
– a Lei no 8.560/92 regula a matéria de investigação de paternidade e dos filhos havidos
fora do casamento;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 88
– o art. 1.609 dispõe que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, podendo ocorrer no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento, por manifestação direta perante o juiz;
– o reconhecimento é ato unilateral e personalíssimo;
– no caso do filho maior de idade, a lei exige seu consentimento (art. 1.614);
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 99
– o reconhecimento é ato irrevogável, como decorrência da eficácia retroativa e da constitutividade do ato (art. 1.610);
– a condição ou o termo não subordinam o reconhecimento (art. 1.613);
– o ordenamento admite o reconhecimento póstumo.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1010
12.2.2. Averiguação oficiosa de paternidade:
– quando no registro apenas a maternidade é
estabelecida e constam das declarações da mãe o suposto pai, o juiz deve ouvi-lo sobre a paternidade que lhe está sendo atribuída;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1111
– uma vez confirmada a paternidade pelo pai indicado, lavra-se o termo de reconhecimento que será remetido ao Registro Civil para averbação;
– a negativa do pai notificado implica a remessa dos autos ao Ministério Público para a propositura da ação investigatória.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1212
12.2.3. Oposição ao reconhecimento:
– o filho maior somente pode ser reconhecido com seu consentimento (art. 1.614);
– na hipótese de reconhecimento de filho menor, entende-se que ele pode impugnar a paternidade quando
atingir a maioridade;
– a impugnação pelo filho menor deve ocorrer nos quatro anos que se seguirem
à maioridade ou à emancipação.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1313
12.2.4. Anulação do reconhecimento:
– pode ocorrer do registro emanar vícios de vontade ou
defeitos formais, alegados erro ou coação;
– a modificação do registro somente é possível com ação anulatória.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1414
12.3. Investigação de paternidade:
– a ação de investigação de paternidade é a que cabe aos filhos contra os pais ou seus herdeiros, para demandar-lhes o reconhecimento da filiação;
– ação de estado por definição é inalienável, imprescritível e irrenunciável;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1515
– o art. 1.616 aduz que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento;
– são legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o Ministério Público;
– o nascituro também pode demandar a paternidade como autoriza o art. 1.609, parágrafo único;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1616
– na investigação, embora demanda imprescritível, as pretensões de cunho material que podem acrescentar-se a ela, como a petição de herança, podem prescrever;
– com muita freqüência a investigação tem seu pedido cumulado com alimentos, petição de herança e cancelamento de registro civil;
– o exame genético é ônus processual da parte e sua recusa opera presunção contra ele.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1717
12.3.1. Provas científicas de paternidade:
– as dificuldades do passado para apontar a paternidade genética;
– o atual exame de DNA, e a perfeição de outras técnicas derivadas
que permitem atingir a quase absoluta certeza da paternidade;
– a paternidade não se resume a um mero dado biológico.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1818
12.4. Efeitos do reconhecimento:
– de efeito ex tunc, declaratório, com eficácia erga omnes;
– a indivisibilidade do reconhecimento;
– os efeitos patrimoniais do reconhecimento e a equiparação de direitos hereditários ao reconhecido;
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 1919
– a sujeição do filho ao poder familiar pelo reconhecimento;
– o art. 1.611 dispõe que o filho reconhecido por um dos cônjuges não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
12. FILIAÇÃO FORA DO CASAMENTO
V. VI 2020
12.5. Investigação de maternidade