10º DecisãO Da AçãO Civel PúBlica

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Tribunal de Justiça ilo E$tado de São Paulo http://www.tj.sp.go\r.br/portaltjlPaginas/Pesquisas/Primeira _ InsÚ\nci... Tribunal de Justiça do, Estado de SÃO PAULO Processos -1a Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível Pág. Principal Voltar Imprimir ~/09/2Ó08 18:49:35 Processo Comarca/Fórum Processo NO Cartório!Vara Competê'ncia NOde Ordem/Controle, Grupo Ação Tipo de Distribuição Distribuído em Moeda Valor da Causa Qtde. Autor(s) Qtde. Réu(s) F6rum dé Jacareí - -Processo nO;292.01.2005.009433-4 parte(S)-do processo processo pl'incipal and<lmentos CÍVEL F6rum de Jacareí 292.01.2.005..009433-4 28. vata Cível Cível 889/2.0.05 Fazenda Pública Municipal Ação Civil Publicà Livre 15/0'1/2.oÓ5 às 15h 23m 129 Real 1.000,.00 1 1 PÁRTE{S) DO PROCESSO [Topo] Requerente MUNICIPIO DE JACAREI Advogado: 164303/5P WAGNERTADEUBACCARO MARQOE$ " ~~y~-~~~~:~~~?~~~~~--~~~~-~~~~~~~~-~~-~!~y~- Requerido PRODE5A AGRICULTURALTDA Advogado: 12225/5P $AMlR-ACHOA Advogado: 154338/5P PAULO RICARDO GOlS TEIXEIRA i ' -~ ~~y~~~~:_~~~~~~~~~--y~~~-~~-~~~-~~~~~~~---_.. PROCESSO PRINCIPAL [Topo] I ProceSso Principal 292.01.2000.009003~4 Redistribuido em .06/05/2.000 Reivindicatória -, .«\NDAMENTO(S) DO PROCESSO [topo] (Existem 6 andamentos cadastrados .) Despacho Proferid0889/05 - apensado ao 2.074/04 Fls. 317/~18 e '- 322/34.0; reitero o indeferimento da liminar de fi. 199' destes autos, a qual não foi atacada por'qpalquer recurso. Nos' autos nO 2..074/04, que tem continêl1cia erp relação a este,s autos, o indeferimento da liminar de fi. 276 foi mantida pela Instância 5uperior (fi. 176/179 do apenso). Trata-se de laudo e documentos sem o crivá do , ' contraditório. Ademais, sobre essa questão d& laudo unilateral, deixei assentado o entendim~nto do juizo qU<lndo prestei informações no agravo de Instrumento, em 54laud<ls, nos autos nO 3.123/00 (reivindicatória), in verbi~ "O laudo de Vistoria Técnica elabor<ldopela Enuenharl<l Florestal da Secretaria do Meio.Ambiente junt<ldo <lOSautos foi produzido sem o crivo do contr,aditório, de modo que não se pode <lcêitá-Io como ptova inequívoca, em respeito aos Princípios ConstitucionaIS de Igualdade PrOcessu<ll, Contr<lditório e Ampla Defesa, Não é que este,juizo não tenha se "sensibilizado'; di<lnte do l<luClo.ApenélS tem-se cOnvencimento de que para form<lr a convicção é necesÁ"o que o I<ludo tenha sido feito por perito de çonf'aança.do juizo, sOb o crivod~ c:cmttadi,tófio. A'ssim,'o Ministério Plablico ~I<I ter sa~a Célutél<lr de a~i~ de p~vàs, oportunizando:ã- PRObESA a pélrticipáção e o pleno exercício do contr<lditório. Contudo, não 11» ~ pr~erindo produzir a proV<lde form<l unilateral. Aopropósito, o Colendo Superi~r Tribunal de Justiç<l já teve a oportunidade de decidir que "frov<l inequrvoc<l é <I,quela<Irespeito d<lqU<l1não mais se admite qàalquer discuSsão. A simples demor<l na solução da dem<ln~a não 24/04/2008 - , I de2 26/9/2008 18:51

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Tribunal de Justiça ilo E$tado de São Paulo http://www.tj.sp.go\r.br/portaltjlPaginas/Pesquisas/Primeira _ InsÚ\nci...

Tribunal de Justiça do, Estado de SÃO PAULO

Processos -1a Instância -Comarcas do Interior e Litoral -CívelPág. Principal Voltar Imprimir

~/09/2Ó08 18:49:35

Processo

Comarca/Fórum

Processo NO

Cartório!Vara

Competê'ncia

NOde Ordem/Controle,

Grupo

Ação

Tipo de Distribuição

Distribuído em

Moeda

Valor da Causa

Qtde. Autor(s)

Qtde. Réu(s)

F6rum dé Jacareí - -Processo nO;292.01.2005.009433-4parte(S)-do processo processo pl'incipal and<lmentos

CÍVELF6rum de Jacareí292.01.2.005..009433-4

28. vata CívelCível

889/2.0.05

Fazenda Pública MunicipalAção Civil PublicàLivre

15/0'1/2.oÓ5 às 15h 23m 129Real

1.000,.0011

PÁRTE{S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente MUNICIPIO DEJACAREIAdvogado: 164303/5P WAGNERTADEUBACCAROMARQOE$

" ~~y~-~~~~:~~~?~~~~~--~~~~-~~~~~~~~-~~-~!~y~-Requerido PRODE5A AGRICULTURALTDA

Advogado: 12225/5P $AMlR-ACHOAAdvogado: 154338/5P PAULORICARDO GOlSTEIXEIRA i '

-~ ~~y~~~~:_~~~~~~~~~--y~~~-~~-~~~-~~~~~~~---_..PROCESSO PRINCIPAL [Topo]

I

ProceSso Principal 292.01.2000.009003~4Redistribuido em .06/05/2.000Reivindicatória-,

.«\NDAMENTO(S) DO PROCESSO [topo]

(Existem 6 andamentos cadastrados .)Despacho Proferid0889/05 -apensado ao 2.074/04 Fls. 317/~18 e '-322/34.0; reitero o indeferimento da liminar de fi. 199' destes autos,a qual não foi atacada por'qpalquer recurso. Nos' autos nO 2..074/04,que tem continêl1cia erp relação a este,s autos, o indeferimento daliminar de fi. 276 foi mantida pela Instância 5uperior (fi. 176/179 doapenso). Trata-se de laudo e documentos sem o crivá do , 'contraditório. Ademais, sobre essa questão d& laudo unilateral,deixei assentado o entendim~nto do juizo qU<lndo presteiinformações no agravo de Instrumento, em 54laud<ls, nos autos nO3.123/00 (reivindicatória), in verbi~ "O laudo de Vistoria Técnicaelabor<ldopela Enuenharl<l Florestal da Secretaria do Meio.Ambientejunt<ldo <lOSautos foi produzido sem o crivo do contr,aditório, demodo que não se pode <lcêitá-Io como ptova inequívoca, em respeitoaos Princípios ConstitucionaIS de Igualdade PrOcessu<ll,Contr<lditório e Ampla Defesa, Não é que este,juizo não tenha se"sensibilizado'; di<lnte do l<luClo.ApenélS tem-se cOnvencimento deque para form<lr a convicção é necesÁ"o que o I<ludo tenha sidofeito por perito de çonf'aança.do juizo, sOb o crivod~ c:cmttadi,tófio.A'ssim,'o Ministério Plablico ~I<I ter sa~a Célutél<lrde a~i~ de p~vàs, oportunizando:ã- PRObESA a pélrticipáçãoe o pleno exercício do contr<lditório. Contudo, não 11»~ pr~erindoproduzir a proV<lde form<l unilateral. Aopropósito, o ColendoSuperi~r Tribunal de Justiç<l já teve a oportunidade de decidir que"frov<l inequrvoc<l é <I,quela<Irespeito d<lqU<l1não mais se admiteqàalquer discuSsão. A simples demor<l na solução da dem<ln~a não

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TriblIDal de Justiça do Estado de Sijo,Paulo http:/ fwww.tj.sp.gov.br/portaltjfPaginàsfPesquisasfPrimeira _ Instanci...

pode, de modo genérico, ser considerada cqmo caracterização daexistência de fundado receip de dano irreparável ou de difícilreparação, salvo as situaçõe~ excepcionalíssimas" (STJ - 10 Turma -REsp. 113.368-PR - rei. Min. José Delgado - j. 07.04.97 - deramprovimento, V.u. - DJU 19.05.97 - p. 20.593 - citado por TheotônioNegrão in "Código d~ Proçesso Civil e Legislação Processual em

, vigor', Ed. Saraiva, 360 ed., p. 376, nota.6 ao art. 273)". Prossiga-se~ ~~~-~~~~~~~~-~~-~~!~~~~~~-~=-~~~:_---------------------------

28/03/2007 Despacho ProferidoVISTOS. Em que pese a revelia da requel'ida.(fls.153 e 307YO), deixe-se a contestação de fls. 228/253 nos autos,mas sem efeitQ jurídico algum. Fls. 218/225: Ciêncli! às partes. ( oMP encaminha cópia do laudo do DEPRN) Prossiga-se com a perícia.,

_ Após, vista ao MP.Int. Jacarei,28 de màrço de 2007. MARCELODE: ~~_~~~~~~~~_~!_~i~_~~_~~~~ ~_____

12/12/2006 Despacho ProferidoVISTOS. Renumere-se os autos a partir- de-fls.231, certiTlÇélndo-se. Certifique ~ serventia sobre-a tempestividadedos quesitos da requerida. Após, ao MP sobre todo o processado.Jacarei, 12 de d~zembro de 2006. MARCELODE-MORAESSABBAGJuiz de Direito -

~ ~ ~ ~--------07/12/2005' Despacho ProferidoErtiFlCo e dou fé haver decorrido o prazo legal

sem que a requerida citada às fls. 152 apresentasse contestação,estando os autos com vista ao a~tor.

3-õ/õãi2õõ-5 ~ ~p;~~~~-~ÃP;~~~d~-~~j)~;;;~-------------------------------." 292.01.2000.009003-4/000000-000 em 30/08/2005

i-i/õ7i2õõ-5 ~--~---~ p~~~~-õi~~ib~id~-~;~;t~i~-~i-2~:"~;~<:i~~i ,---~--~-~ ~ ~ ~ ~ ~ ~...................SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

(Nenhuma Súmula cadastrada.)

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,:-Ver5ão: 08.{)8.07.0 \.