101 Perguntas Sobre Teoria Geral Dos Recursos

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    Estudo Dirigido Direito Processual Civil

    RecursosATUALIZADO COM AS LEIS 11.187/05 - 11.232/05 - 11.280/06

    1) Faa breve eptome sobre quando e como nasceram os recursos.

    2) Quando teve inicio a moderna noo de recurso?

    3) Hodiernamente, o que recurso?

    4) Quais as principais funes do recurso?

    5) O que pode ser objeto de recurso?

    6) Qual a finalidade de se inserir em um sistema legal os recursos?7) O duplo grau sempre esteve inserto nas Constituies brasileiras?

    8) O duplo grau de jurisdio, atualmente, preceito constitucional?

    9) Qual a natureza jurdica do recurso?

    10) Defina:

    a. Juzo ad quem

    b. Juzo a quo

    c. Vcio intrnsecod. Vcio extrnseco

    11) Em sede de recursos, defina:

    a. Reforma

    b. Invalidao

    c. Esclarecimento

    12) Difira recurso de ao autnoma de impugnao.

    13) Quais as maneiras de interposio dos recursos?14) No direito brasileiro qual a principal funo do recurso?

    15) Como se classificam os recursos quanto a:

    a. Extenso

    b. Contedo

    16) Quais so requisitos para o cabimento do recurso na forma adesiva?

    17) Quando a parte no poder interpor recurso adesivo?

    18) O recurso adesivo considerado acessrio do principal. Explique essa

    assertiva.

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    19) O que sucumbncia recproca?

    20) Na sucumbncia recproca pode haver recurso principal? E acessrio?

    21) Qual a importncia dos princpios para a teoria dos recursos?

    22) Quais so os princpios informativos dos recursos?23) Defina os seguintes princpios

    a. Lgico

    b. Jurdico

    c. Poltico

    d. Econmico

    24) Quais so os princpios fundamentais dos recursos?

    25) Defina os seguintes princpios:

    a. Duplo grau de jurisdio

    b. Complementaridade

    c. Taxatividade

    d. Voluntariedade

    e. Efeito devolutivo ou vedao da reformatio in pejus

    f. Singularidade

    g. Fungibilidade

    h. Dialeticidade

    i. Consumao

    26) O que juzo de admissibilidade?

    27) O que juzo de mrito?

    28) O que dvida objetiva?

    29) O que dvida subjetiva?

    30) Quais so os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos?

    31) Discorra sobre os pressupostos subjetivos dos recursos.

    32) No juzo de mrito, como pode se dar o provimento jurisdicional?

    33) Os termos condies da ao e pressupostos processuais podem ser

    utilizados na fase recursal? Explique.

    34) O que ocorre quando o juzo de admissibilidade rejeitado? E quando

    admitido?

    35) Qual o efeito do recurso, quando admitido, depois de proferida a

    deciso?

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    36) Qual a funo primordial do efeito substitutivo?

    37) Havendo recurso, sendo este conhecido, provido ou improvido, quando

    se formar a coisa julgada?

    38) Qual a importncia da aferio do momento em que se forma a coisajulgada em sede recursal?

    39) Como se classificam os pressupostos de admissibilidade dos recursos?

    40) Defina e classifique os pressupostos genricos objetivos de

    admissibilidade dos recursos?

    41) Defina e classifique os pressupostos genricos subjetivos de

    admissibilidade dos recursos?

    42) Defina pressupostos objetivos de:a. Cabimento

    b. Tempestividade

    c. Regularidade formal

    d. Existncia de fato impeditivo ou extintivo

    e. Preparo

    43) Explique os pressupostos genricos de admissibilidade subjetivos:

    a. Interesse em recorrer

    b. legitimidade

    44) Como se afere o cabimento de um recurso?

    45) Qual a conseqncia da perda do prazo para interposio do recurso?

    46) Qual a regra geral aplicvel aos prazos?

    47) Se proferida a deciso em audincia, quando comea a fluir o prazo? E

    no sendo proferida em audincia?

    48) O que vem a ser protocolo integrado?

    49) Em sede recursal como se d:

    a. Interrupo

    b. Suspenso

    50) No havendo obedincia s formas pr-determinadas para interposio

    do recurso, o que ocorrer?

    51) Havendo necessidade de sustao do prazo, em sede recursal, qual a

    regra aplicvel? H excees? Cite os artigos do CPC que trata sobre o

    assunto.

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    52) Para que haja desistncia na fase recursal necessria anuncia do

    recorrido?

    53) Qual a penalidade imposta pelo no pagamento do preparo?

    54) Em que momento deve ser feito o preparo?55) Qual a conseqncia d realizao do preparo intempestivo?

    56) O preparo insuficiente, feito no ltimo dia de interposio do recurso,

    leva a desero?

    57) Existem recursos que no exigem preparo?

    58) Na relao processual qual (is) parte (is) tem interesse em recorrer?

    59) O que sucumbncia? E como ela pode ser?

    60) Em se de recursos defina parte.61) A quem a lei concede oportunidade de oferecimento de recurso?

    62) Quem a lei considera terceiro prejudicado?

    63) Havendo denunciao da lide e, ingressando o denunciado no processo,

    ser ele (denunciado) considerado parte ou terceiro interessado?

    64) Pode o Ministrio Pblico interpor recursos? Se afirmativo como se dar

    esta interveno?

    65) Pode o Ministrio Pblico, em processo proposto contra menor ou

    incapaz, ir contra o interesse destes?

    66) Quais so os efeitos dos recursos?

    67) O que efeito devolutivo?

    68) Qual o significado do brocado tantum devolutum quantum apelatum?

    69) Qual o campo de abrangncia do efeito devolutivo?

    70) O que foi impugnado pode ser objeto de recurso? Justifique a resposta.

    71) O que efeito suspensivo?

    72) Qual a conseqncia do efeito suspensivo dos recursos?

    73) O efeito suspensivo aplicvel a todos os recursos?

    74) O que efeito translativo?

    75) Quais as matrias que podem ser objeto do efeito translativo?

    76) O que efeito expansivo dos recursos?

    77) Quando no poder haver aplicao do princpio expansivo?

    78) O que efeito substitutivo dos recursos?

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    79) No sendo conhecido o recurso, pode haver efeito substitutivo?

    Explique.

    80) Defina:

    a. Error in procedendob. Error in judicando

    81) Versando o juzo de mrito sobre error in judicando, com se d o efeito

    substitutivo? Justifique a resposta.

    82) Em se tratando de error in procedendo, quando haver efeito

    substitutivo? Fundamente a resposta.

    83) Remessa necessria recurso?

    84) O que recurso adesivo?85) Qual a finalidade do recurso adesivo?

    86) Explique a maneira de interposio do recurso adesivo?

    87) O pedido do recurso acessrio pode ser diverso do pedido do recurso

    principal?

    88) H contra-razes para recurso adesivo?

    89) A admisso do recurso adesivo est subordinada ao principal?

    90) Em matria recursal como aplicado o direito intertemporal? Quais as

    regras a serem observadas?

    91) Quais so as espcies recursais?

    92) Conceitue apelao.

    93) A que se dirige a apelao?

    94) Com a execuo da sentena tem-se a extino do processo?

    95) Quando o ato apelvel e quando a agravvel? Explique.

    96) Qual o procedimento a ser observado na apelao?

    97) Qual o prazo para apelao?

    98) Como deve ser a petio de apelao? Para quem deve ser

    endereada? E o que deve conter?

    99) indispensvel que a petio venha acompanhada de contra-razes?

    100) Quais os pressupostos so aplicados na apelao?

    101) H possibilidade de devoluo do prazo para recurso?

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    RESPOSTAS

    1) Os recursos nasceram como necessidade poltica, com o intuito depossibilitar o reexame de questes equivocadas evitando, assim, os arbtrios.

    Os recursos tiveram seu nascedouro no processo civil romano, que

    correspondem a trs fases distintas compreendendo cada um seu sistema

    processual tpico:

    Primeira fase legis actiones (processo das aes da lei); caracterizava-se

    pela sacramentalidade das aes, sendo as decises nesta fase irrecorrveis.

    Dividiam o processo em duas fases:In iure composta da actio e da litiscontestatio, acordo pr-processual de

    limitao da autuao jurisdicional e de submisso ao resultado da deciso.

    In iudicio a deciso do litgio perante o magistrado.

    Nesta fase as decises do iudex eram privadas (o juiz no era funcionrio

    estatal). Era um juzo arbitral, onde os rbitros eram nomeados em

    assemblias populares no havendo, ainda, nessa fase, a noo de recursos.

    Segunda fase pr formulas (processo ou perodo formulrio). No perodo

    formulrio as decises continuavam irrecorrveis, mas o iudex no era mais

    escolhido em assemblias populares, mas convencionado entre as partes.

    Assim, alm das aes da lei, ampliou-se a possibilidade da ao por meio das

    formulas pretorianas, contidas na ordem edital, ou dada para o caso

    apresentado, in factum. Esta fase perdurou at cerca do III d.C., mantendo-se a

    distino entre as fases in iurie in iudicio.

    Nos dois perodos ut supra, que correspondem chamada ordo judiciorum

    privatorum, a funo do pretor, agente do poder oficial, era mais passiva e de

    superviso, cabendo a deciso de mrito ao magistrado privado. Parte da

    doutrina sustenta uma funo mais ativa do pretor mesmo nessas pocas, o

    qual, por exemplo, j tinha a possibilidade da denegatio actionis, isto , impedir

    a deciso sobre o mrito se a ao no era prevista na lei, na ordem edital ou

    no merecia ser dada in facutm. De qualquer sorte, nos perodos da legis

    actiones e formulrio, a deciso no era proferida, a final, por um rgo do

    Estado e sim pelo magistrado privado, o que impedia a estruturao de um

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    sistema recursal, pela prpria inexistncia de uma estrutura oficial jurisdicional.

    Os existentes meios de impugnao intercessio, a initiatio, a revatio in duplum,

    a restitutuio in integrum, no eram recursos, mas novas aes ou meios

    polticos de proteo de direitos individuais, como a intercessio.Terceira fase cognitioextraordinria(processo extraordinrio). Nesta fase a

    idia de recurso, com a ampliao da ao alm da ordem legal e edital, a

    distribuio da justia se oficializou, passando responsabilidade do imprio

    estatal, aumentando as atribuies do agente oficial, surge, ento, a figura do

    pretor (agente pblico e no mais privado) e com ele a possibilidade de

    reexame.

    Assim, as decises do pretor passaram a ser recorrveis, criando-se dois novosinstitutos:

    Apelat io recurso das decises pretorianas direcionadas ao imperador,

    que promovia o reexame.

    Suplicatio o recurso era dirigido ao senado romano, para novo exame.

    Havia uma classe de recursos que se dirigiam somente ao senado

    (inapelveis) e outra que se dirigia ao imperador (apelveis).

    Entretanto, cumpre salientar que essa delimitao apenas

    convencional, pois apesar das trs fases especficas e distintas, em momentos

    de mudana, coexistiram dois sistemas processuais diferentes at que o mais

    antigo casse em desuso.

    Com a queda de Roma e a invaso brbara, voltou-se a irrecorribilidade

    das decises. Os julgamentos eram presididos pelas assemblias pblicas, que

    por ser de inspirao divina (ordlias), no cabia recurso, parecendo at

    estranha idia de recorrer.

    Contudo, a partir da ascenso do direito cannico, que evolui a partir do

    direito romano e paralelamente ao direito germnico, passou-se, novamente, a

    se admitir a idia de recurso. Na poca do feudalismo havia uma integrao

    igreja/Estado e o direito cannico era aplicado dentro e fora da igreja.

    2) A noo de moderna de recurso foi consolidada com a Constituio

    francesa de 1795.

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    3) Recurso o poder de provocar o reexame de uma deciso judicial

    visando a obter a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao da

    deciso recorrida.

    4) O recurso tem por funo: a) Provocar o reexame da deciso judicial;com o intuito de minimizar a falibilidade humana, corrigindo eventuais erros da

    deciso de primeiro grau; b) Evadir-se da arbitrariedade de juzos de primeiro

    grau, posto que, a irrecorribilidade enseja arbitrariedade, sendo assim um freio

    ao despotismo.; c) Suprir a necessidade humana do vencido de tentar reformar

    a deciso judicial.

    5) S pode haver recurso de deciso judicial, desta forma, no cabe

    recurso contra atos processuais de carter no decisrio e contra atos dosserventurios da justia ou das partes. Donde se infere que somente cabe

    recurso contra sentena, deciso interlocutria ou acrdo.

    6) Possibilitar o reexame de questes, com o intuito de corrigir eventuais

    erros, observado o disposto na questo 04.

    7) O duplo grau de jurisdio sempre esteve inserto nas constituies

    brasileiras, mas somente na Constituio do Imprio de 1824 era assegurado

    de forma explicita e ilimitada. Segundo a Constituio vigente, h previso para

    o princpio do duplo grau de jurisdio, quando se estabelece que os tribunais

    do pas tero competncia para julgar causas originariamente e em grau de

    recurso. Na CF 102, II, informa que o STF conhecer em grau de recurso

    ordinrio e, tambm, pelo n. III do mesmo dispositivo, tomar conhecimento,

    mediante recurso extraordinrio, das hipteses que enumera, evidentemente

    criou o duplo grau de jurisdio.

    8) Sim, embora de forma indireta, no art. 102 da CR/88.

    9) No Brasil o recurso tido como modalidade de prolongamento da ao.

    10) verificar

    a. Juzo recorrido (de cuja deciso se recorre)

    b. Juzo do recurso (juiz ou tribunal para o qual se recorre)

    c. Diz respeito correta ou errnea aplicabilidade do direito (vcio de

    forma)

    d. Vcio de contedo (no de forma)

    11)

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    a. Reforma O recurso visa reformar a deciso judicial quando a

    parte recorrente alega que a deciso recorrida est equivocada

    merecendo, assim, ser alterada pela deciso de 2 grau. Nesta

    primeira hiptese a parte pede que se altere a deciso judicial e seprofira outra, atravs do juzo ad quem1 (rgo superior), em seu

    lugar. Modificando a deciso do juzo a quo (primeiro grau). O

    equivoco alegado advm da m aplicao da norma de direito

    adjetivo (processual) ou material e conduz a pretenso da reforma

    da deciso. Ambos (direito processual e material) podem ser

    fundamento da pretenso de reforma no recurso.

    b.Invalidao

    nesta hiptese, pretende o recorrente que o juzo adquem anule a deciso judicial, determinando que outra seja

    prolatada em seu lugar pelo juzo a quo2. Aqui o fundamento para

    invalidao de deciso sempre norma processual, fundada em

    vcios intrnsecos3da deciso, ou seja, diz respeito aplicao do

    direito objeto ao caso. Reforma e invalidao so aplicveis

    generalidade dos recursos, exceto embargos de declarao.

    c. Esclarecimento se d quando a parte recorrente pretende

    aclarar algum ponto obscuro ou contraditrio da deciso recorrida.

    A parte no quer modific-la ou invalid-la, quer apenas esclarecer

    a motivao, destarte, a parte requer apenas o esclarecimento, no

    visando modificao da deciso recorrida.

    d. Integrao h integrao quando se pretende fazer julgar algum

    ponto obscuro ou omisso da deciso recorrida, integrando o

    julgamento do ponto omisso com o restante da deciso. O vcio que

    se pretende expurgar com o recurso por integrao da deciso a

    omisso, de certo ponto, da deciso judicial. Aps a integrao,

    dependendo do caso pode haver modificao da deciso.

    1Ad quem = juzo do recursoA quo = juzo recorrido

    2No o juzo ad quem que profere nova deciso, mas, o prprio juzo a quo.3Vcios intrnseco diz respeito a correta ou errnea aplicabilidade do direito (vcio de forma)

    Vcio extrnseco vcio de contedo (no de forma).Havendo vcio de contedo, h reforma da sentena. Havendo vcio de forma tem-se a anulao(invalidao da deciso).

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    12) A primeira diferena entre ao autnoma de impugnao e recurso esta

    no fato de que enquanto aquela uma ao completamente autnoma, este

    apenas um prolongamento da ao. Destarte, infere-se que o recurso apenas

    uma fase do processo, enquanto a ao autnoma de impugnao uma aocompletamente diversa do processo que se pretende impugnar.

    Na ao autnoma todas as medidas do incio a novo processo e

    procedimento, em autos apartados, que receberam sentena, tudo

    independentemente da ao originria, dita principal. Isto acontece tambm

    com medida cautelar inominada, nada obstante seja instrumento do

    instrumento, possuindo dependncia nuclear em relao ao onde a tutela

    necessria (de conhecimento e execuo), mas gozando de independnciado ponto de vista procedimental. nesse sentido que falamos em

    independncia, quando nos referimos as aes autnomas de impugnao.

    No recurso no existe constituio de nova relao jurdica, na ao

    autnoma, h.

    O recurso no ao autnoma, no h nova relao processual que se

    forma para atacar deciso interlocutria, sentena ou acrdo. Tem ele

    procedimento especfico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos

    processuais de que se socorrem s partes e outros interessados no processo.

    O recurso ocorre antes do trnsito em julgado (coisa julgada material), sendo

    obstrudo pela coisa julgada que fato impeditivo para a utilizao da via

    recursal, nada obstante, a finalidade do recurso evitar a coisa julgada. J a

    ao autnoma no obstada pela coisa julgada, sendo que, no direito

    brasileiro, a sua principal funo exatamente esta: a desconstituio da coisa

    julgada.

    Os casos em que existe a possibilidade de ao rescisria so

    expressamente previstos no art. 485 CPC (numerus clausus), um rol taxativo

    que demanda interpretao restritiva.

    No recurso pode haver admisso do mesmo, por ser ele hbil, mas pode

    haver negao do provimento4. O mrito e a causa de pedir no se

    confundem. Nas aes de impugnao autnoma, tal fato no existe, visto que,

    se se conhecer da ao, obrigatoriamente, ser ela julgada procedente. H

    4Prover = mrito do recursos; Conhecer = admissibilidade do recurso.

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    uma fuso conceitual era causa de pedir e mrito, o que no ocorre no recurso,

    onde so dissociados. Em face disto, pouco tcnica a utilizao dos termos

    conhecer e prover na rescisria, sendo mais adequado os termos,

    improcedncia ou provimento.No recurso pode-se alegar qualquer matria que diga respeito lide

    (atinentes aos elementos da causa). Na ao autnoma de impugnao o rol

    taxativo (numerus clausus), ou vcio de forma da sentena ou 485 CPC, no h

    possibilidade de ampliao.

    13) Desconstituio da coisa julgada.

    14) a) Principal - o recurso principal quando interposto de maneira

    independente em relao a qualquer outro, no h condio que o vincule,possui existncia autnoma. Havendo uma deciso judicial, desde que

    atendidos os pressupostos de admissibilidade, quaisquer das partes podem

    interpor recursos, dizer, o recurso do autor independe do recurso do ru. b)

    aquele cuja interposio dependente de outra, desta feita, o recurso adesivo5

    depende do desfecho do recurso interposto de maneira principal. acessrio

    em relao ao principal. Assim, se inadmitido o principal o adesivo tambm

    sucumbir, v.g., se o recorrente desiste do recurso principal, automaticamente

    suprime-se o adesivo.

    15)

    e. Quanto extenso toma por critrio a extenso de contedo do

    recurso, pode ser: Total aquele no qual o recorrente vem se

    irresignar contra todo o contedo impugnvel da deciso judicial

    (todo o dispositivo da deciso). O recurso insurge-se contra todo o

    comando sentencial, buscando a anulao do mesmo. Ex.: ao de

    indenizao julgada procedente a parte recorre pleiteando

    improcedncia do pedido. Parcial aquele em que o recorrente

    se irresigna contra parte do contedo impugnvel da deciso

    judicial. Ex.: tomando por base o exemplo ut supra, a parte viesse a

    pedir o aumento do valor da ao.

    f. Quanto ao contedo o recurso leva em conta a matria que

    pode ser alegada, subdivide-se em:

    5Principal = independenteAdesivo = acessrio (acompanha o principal)

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    Recurso ordinrio so previstos no processo comum para

    correo de algum prejuzo, podendo o recorrente impugnar

    tanto matria de fato quanto de direito da deciso recorrida. O

    contedo do recurso ordinrio o direito subjetivo da parte,aparta-se em:

    1. Comum aquele que estabelecem como

    pressuposto bsico e suficiente sucumbncia, v.g.,

    apelao.

    2. Especfico exigem determinada situao ou

    pressuposto especfico, v.g., embargos infringentes.

    Recurso extraordinrio -apesar de aplicar-se tambm ao

    processo comum, esto consagrados em nvel constitucional e

    tm por funo no apenas a correo do caso concreto, mas

    tambm a uniformidade de interpretao da legislao federal

    e a eficcia e integridade das normas da prpria Constituio.

    Neste o recorrente pode impugnar apenas matria de direito

    da deciso recorrida, ou seja, no h possibilidade de

    apreciao de matria de fato.

    16) 1) Existncia de sucumbncia recproca (sentena parcialmente

    procedente); 2) Que no tenha havido a interposio de recurso independente

    por todas as partes somente poder recorrer na forma adesiva parte que

    deixou de interpor o seu recurso independente; 3)Apenas tem cabimento nos

    recursos de apelao, embargos infringentes, recursos especial e

    extraordinrio; 4) O recurso adesivo est sujeito aos requisitos e pressupostos

    especficos do recurso interposto, inclusive preparo prazo, formalidades, etc. 5)

    Deve ser interposto no prazo para resposta (contra-razes) ao recurso principal

    interposto pela outra parte.

    17) Quando apresentar recurso independente (observado o prazo recursal).

    18) O recurso adesivo depende do principal. Se este no for conhecido, por

    ausncia de qualquer um dos pressupostos, o recurso adesivo tambm no o

    ser.

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    19) Sucumbncia recproca ocorre quando ambas as partes so ao mesmo

    tempo vencedora e perdedora, ou seja, quando o pedido julgado parcialmente

    procedente.

    20) Na sucumbncia recproca pode haver recurso principal ou adesivo,p.ex., em ao de danos morais o autor pede $100,00 e ganha $60,00,

    recorrendo o ru pode, o autor, aderir (atravs do recurso adesivo, para v.g.,

    no piorar a sua situao, visto concordar ele com o pagamento de $60,00) ou

    interpor recurso principal.

    21) Os princpios so a construo basilar sobre a qual se edifica toda a

    teoria geral dos recursos. Os princpios podem ser informativos que so

    considerados quase que axiomas, pois prescindem de maiores indagaes eno precisam ser provados e fundamentais que so aqueles sobre os quais o

    sistema jurdico pode fazer opo, considerando aspectos polticos e

    ideolgicos.

    22) Lgico, jurdico, poltico e econmico.

    23)

    a. Lgico o processo deve ser lgico em sua estrutura, para tanto, a

    petio inicial dever vir antes da contestao; e esta, por sua vez,

    deve ser deduzida antes da audincia de instruo e julgamento.

    Em suma, deve-se a ordem do CPC 282, 301, dentre outras que

    informam a seqncia lgica que o processa dever,

    obrigatoriamente, obedecer.

    b. Jurdico o processo deve seguir as regras preestabelecidas por

    determinado ordenamento jurdico

    c. Poltico As regras polticas so condutas que visam suprir as

    lacunas da lei, v.g., o dever de sentenciar ainda que haja lacuna na

    lei (CPC 126), devendo, para tanto, valer-se da analogia, dos

    princpios gerais do direito e dos costumes.

    d. Econmico segundo esse princpio deve-se obter o mximo do

    processo com o mnimo dispndio de tempo e de atividade,

    observadas, sempre, as garantias das partes e as regras

    procedimentais e legais que regem o processo civil.

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    24) Duplo grau de jurisdio, taxatividade, complementaridade,

    voluntariedade, efeito devolutivo ou vedao da reformatio in pejus,

    singularidade, fungibilidade, dialeticidade, consumao.

    25)e. Princpio do duplo grau de jurisdio o duplo grau de

    jurisdio teve seu nascedouro no direito romano que, sentindo a

    necessidade de haver novo julgamento sobre a causa j decidida,

    No Brasil o duplo grau garantia inserta na Constituio (de forma

    indireta), que lhe d os contornos e limites (CF/88, 102, II). ,

    portanto, o objetivo do duplo grau de jurisdio, fazer a adequao

    entre a realidade no contexto social e o direito a segurana dasdecises judiciais. Destarte, o duplo grau de jurisdio garantia

    constitucional de que toda deciso judicial possa ser objeto de

    reexame por outro rgo jurisdicional, mormente, de hierarquia

    superior (exceo turmas recursais, juizados especiais). Sendo

    nesta possibilidade de reexame, garantia constitucional do

    jurisdicionado, que reside o cerne do duplo grau, portanto, o direito

    de recurso um direito subjetivo pblico das partes. No direito

    brasileiro, o duplo grau no ilimitado, portanto, embora O CPC

    no faa restries ao cabimento da apelao, pois admite recurso

    contra toda e qualquer sentena, sem nenhuma limitao, poderia,

    faz-lo. No processo penal, contudo, o duplo grau irrestrito, sendo

    garantido ao ru um segundo julgamento em grau de recurso.

    f. Princpio da complementaridade o recorrente poder

    complementar a fundamentao de seu recurso j interposto, se

    houver alterao ou integrao da deciso, em virtude de

    acolhimento de embargo de declarao. No poder interpor novo

    recurso, a menos que a deciso modificativa ou integrativa altere a

    natureza do pronunciamento judicial o que se nos afigura difcil de

    ocorrer. Ideemos o seguinte exemplo: o ru condenado a indenizar

    perdas e danos, interpe desde logo recurso de apelao

    pleiteando a reforma da sentena, com o fito de conseguir a

    improcedncia da pretenso do autor, este, por sua vez, ope

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    embargos de declarao contra aquela mesma sentena, porque o

    juiz deixara de manifestar-se quanto ao pedido de lucros cessantes,

    constante do pedido inicial. Se forem acolhidos e,

    consequentemente, integrada a sentena para condenar o rutambm naquela verba, o ru no poder oferecer nova apelao,

    pois j havia exercido esse direito; dever, isto sim, complementar

    o recurso j interposto, aduzindo novos fundamentos e pedindo a

    reforma da sentena, apenas no que concerne a matria que fora

    objeto da integrao, por acrscimo, dessa mesma sentena pelo

    acolhimento dos embargos de declarao. No poder apresentar

    segunda apelao, pois esse direito j fora exercido, havendo-seopera a precluso consumativa. Como surgiram fatos novos, j que

    a sentena sofrera alterao, poder, somente quanto parte nova

    da deciso, aumentar o j interposto recurso de apelao. Se a

    apelao houvera sido parcial, no impugnando toda a matria

    contida na sentena e que lhe fora adversa, a complementao do

    recurso no poder atingir a matria j preclusa. Quanto ao autor,

    que ainda no havia interposto recurso algum quando embargara a

    declarao, estar reservado o direito de apelar da sentena j

    complementada pela deciso dos embargos6.

    g. Princpio da taxatividade dos recursos preceitua que o rol de

    recursos cabveis taxativo e demanda expressa previso legal.

    Desta forma, vedao a criao de novos recursos fruto da

    adoo do princpio da taxatividade, segundo o qual, somente so

    considerados recursos aqueles como tais designados, em numerus

    clausus, por lei federal. Em razo deste princpio no h

    possibilidade de criao ou ampliao das espcies recursais,

    legalmente previstas, por vontade das partes (ou qualquer outro

    meio que no seja lei).

    As espcies recursais esto previstas no 4967do CPC, quais

    sejam:

    6Esta a exceo regra, ou seja, embargos declaratrios, quando modificam a deciso, neste caso, orecorrente pode complementar suas razoes com o fito de completar o recurso.7Art. 496. So cabveis os seguintes recursos:

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    Apelao

    Agravo

    Embargos infringentes

    Embargos de declarao Recurso ordinrio

    Recurso especial

    Recurso extraordinrio

    Embargos de divergncia em recurso especial e

    recurso extraordinrio.

    Temos os recursos previstos no CPC 522 e ss:

    Agravo instrumento Agravo retido

    H tambm os agravos internos e os recursos existentes fora do

    sistema do CPC. Inobstante ao princpio da taxatividade, existem os

    sucedneos recursais, medidas que parecem recursos, mas no o

    so. Desta feita, embora se paream com recursos, j que se dirigem

    as decises judiciais, so exercitados em processo distinto em relao

    quele que lhe deu origem. o caso das aes autnomas deimpugnao, da ao rescisria, se a deciso impugnada j houver

    transitado em julgado, ou dos embargos de terceiro, mandado de

    segurana, hbeas corpuse medida cautelar inominada se a deciso

    ainda no estiver acobertada pela precluso.

    h. Princpio da voluntariedade todo recurso tem que ser

    voluntrio, manifesto atravs de um ato de vontade das partes. O

    recurso se compe de duas partes distintas sob o aspecto decontedo: 1) declarao expressa sobre a insatisfao com a

    deciso (elemento volitivo); 2) Os motivos dessa insatisfao

    I - apelao;

    II - agravo;III - embargos infringentes;IV - embargos de declaraoV - recurso ordinrio;VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinrio;VIII - embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio

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    (elemento da razo ou descritivo). Recurso que fora interposto sem

    o conhecimento e vontade da parte recorrente no pode ser

    conhecido. Manifestao do princpio da voluntariedade , p.ex., o

    no conhecimento do recurso, quando houver fato impeditivo ouextintivo do poder de recorrer, tal como a renuncia ou desistncia

    do recurso, ou ainda aquiescncia deciso que se pretenda ver

    modificada ou invalidada: faltaria a vontade inequvoca de

    recorrer.Por essa razo, no se pode conferir remessa obrigatria

    o carter de recurso, pois o juiz no manifesta vontade em

    recorrer. Ao determinar a subida doa autos superior instncia

    para reexame necessrio no h ato volitivo, mas obrigatoriedade(remessa obrigatria), condio de eficcia da sentena8.

    i. Efeito devolutivo ou vedao da reformatio in pejus por

    este princpio tambm chamado de princpio da defesa da coisa

    julgada parcial, o juzo ad quem s pode conhecer de matria

    objeto da impugnao, sendo-lhe defeso apreciar questes que

    no sejam objeto do recurso. No processo civil princpio do efeito

    devolutivo e reformatio in pejusso sinnimos, embora aquela seja

    prefervel a esta, por ser mais tcnica. A proibio da reformatio in

    pejustem por objetivo evitar que o tribunal destinatrio do recurso

    possa decidir de modo a piorar a situao do recorrente, ou porque

    extrapole o mbito da devolutivadade fixado com a interposio do

    recurso, ou, ainda, em virtude de no haver recurso da parte

    contrria. A reforma para pior fora dos casos mencionados no se

    insere na proibio da qual estamos tratando. Assim, p.ex., se a

    parte adversa tambm interpe recurso, no haver reforma in

    pejus se o tribunal acolher qualquer dos recursos de ambas as

    partes. Desta feita, deve ser observada a regra do tantum

    devolutum quantum apellatum (o tanto devolvido o quanto

    apelado), devendo-se ater o tribunal matria constante do

    recurso, no podendo dele se afastar em face do princpio da

    congruncia. O objeto do recurso to-somente, a matria

    8No recurso pretende-se que a deciso seja modificada.

    Na remessa obrigatria busca-se a manuteno da deciso, ou seja, que ele no seja modificada.

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    efetivamente impugnada, acrescida daquelas questes que o juiz

    deva conhecer de oficio, que so as matrias de ordem pblica,

    neste caso, a regra tantum devolutum quantum apellatum

    mitigada. Cumpre lembrar que a remessa obrigatria no recurso,mas condio de eficcia da sentena. Por tal razo estaria

    incorreto desviar-se do raciocnio de reforma da sentena sujeito ao

    duplo grau obrigatrio, para que se examinasse sob o ngulo da

    reformatio in pejus, instituto que se refere nica e exclusivamente

    aos recursos. De outra parte, o simples dato de a sentena haver

    sido proferida contra a fazenda pblica faz com que seja obstada a

    precluso, no s com relao quela, mas tambm s demaispartes, transferindo-se toda a matria suscitada e discutida no

    processo ao conhecimento do tribunal ad quem. Assim, a remessa

    obrigatria tem devolutivadade plena, podendo o tribunal modificar

    a sentena no que entender correto.

    j. Singularidade ou incomunicabilidade tambm denominado

    princpio da unirrecorribilidade ou unicidade. Este princpio

    preicetua que para cada deciso judicial h um nico recurso

    cabvel previsto pelo ordenamento jurdico, sendo vedada a

    interposio simultnea ou cumulativa de mais de um recurso

    visando a impugnao do mesmo ato judicial. Contudo, h

    decises judiciais que se consideram atos complexos, por

    possurem contedo misto, ou seja, podem decidir varias questes

    de teores diversos, sejam processuais, sejam de direito material,

    neste caso, o recurso cabvel ser o que melhor se adequar ao

    resultado final da deciso. Por exemplo: em uma mesma deciso o

    juiz acata carncia de ao e nega incompetncia absoluta, neste

    caso tem-se sentena, visto ter colocado termo ao processo sem

    julgamento de mrito, se tivesse negado os dois (carncia da ao

    e incompetncia absoluta) ter-se-ia uma deciso interlocutria.

    Donde se infere que, no caso concreto, importante somente a

    aferio finalstica do contedo desse mesmo ato para que se

    defina qual o recurso adequado. Pode haver vrios recursos em um

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    mesmo processo, mas para cada deciso s pode haver um

    recurso. Mas, esse princpio pode ser mitigado em algumas

    situaes: 1) Possibilidade de interposio concomitante de

    embargos de declarao e apelao. Como embargos dedeclarao visam esclarecer ou integrar sentena de mrito

    contraditria ou obscura, quando o embargo referir-se somente a

    parte da sentena, para que a outra parte no transite em julgado,

    interpor-se- apelao sobre a mesma deciso9 (duas aes

    cumuladas). Mas, embora haja dois recursos para uma mesma

    deciso, devem ser elaborados em peas distintas, visto que, os

    embargos de declarao sero julgados pelo juiz e a apelao pelotribunal. b) Possibilidade de interposio simultnea de recurso

    especial10 e extraordinrio11. Se uma deciso judicial viola ao

    mesmo tempo lei federal e norma constitucional, caber

    interposio simultnea de recurso especial e extraordinrio,

    ficando este aguardando a soluo daquela, para que seja julgado

    (via de regra).

    k. Fungilibilidade o rol dos recursos taxativo, para cada deciso

    cabvel h um s recurso, entretanto h hipteses em que a

    espcie recursal cabvel gera duvida objetiva12. Neste caso indaga-

    se: Qual recurso usar? Nestas hipteses em que se torna difcil

    aferir qual o recurso cabvel, tendo em vista a natureza do

    pronunciamento judicial que se pretenda atacar. No s por

    impropriedades constantes do prprio cdigo, como tambm pela

    dvida doutrinria e jurisprudencial que envolva determinado caso.

    Para estas, e to-somente estas hipteses, que se pode lanar

    9Art. 538 - Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, porqualquer das partes.Pargrafo nico - Quando manifestamente protelatrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando queo so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o

    valor da causa. Na reiterao de embargos protelatrios, a multa elevada a at 10% (dez por cento),ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao depsito do valor respectivo.10

    Excepcional matria de direito; competncia STJ; infrao a norma federal infraconstitucional.11Excepcional competncia STF; infrao de norma constitucional.12Dvida objetiva dvida plenamente justificvel pelas circunstancias e que poderia ser impingida a

    qualquer um.Dvida subjetiva no dvida plenamente justificvel, neste caso no pode ser invocado o princpio dafungibilidade.

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    mo do princpio da fungibilidade, a fim de que a parte no fique

    responsabilizada e prejudicada por algo a que no deu causa:

    dvida na interposio do recurso correto. Destarte, o primeiro

    requisito a ser preenchido para que se possa aplicar o princpio dafungibilidade a existncia de dvida objetiva sobre qual o recurso

    correto a ser interposto, que pode ocorrer em trs hipteses: 1) O

    prprio cdigo designa uma deciso interlocutria como sentena

    ou vice-versa, fazendo-o obscura ou impropriamente, ou seja, a

    prpria lei vacilante na classificao do ato processual, v.g., CPC

    790, caput, que, conjugado com o CPC585, indica que o ato do juiz

    que decide o pedido de remio de bens na execuo decisointerlocutria e no sentena como erroneamente consta do CPC

    790; o CPC 718, que diz ser sentena o ato do juiz que, no curso

    da execuo, decreta o usufruto de imvel ou de empresa; ao ato

    que julga o incidente de falsidade documental, refere-se o CPC 395

    como sendo sentena. 2) Quando a doutrina e a jurisprudncia

    divirjam quanto classificao de determinados atos judiciais e,

    consequentemente, quanto adequao do respectivo recurso

    para atac-los, v.g., rejeio de liminar em reconveno (CPC 318)

    ou ao declaratria incidental (CPC 325). 3) O juiz profere um

    pronunciamento em lugar de outro. Neste caso, as hipteses que

    ensejam ocorrncias so mais raras. Isto porque, o nosso cdigo

    no deu importncia forma do ato judicial para efeitos de defini-lo.

    O fator preponderante e essencial para tanto a finalidade do

    pronunciamento judicial: se decidiu questo incidente sem pr

    termo ao processo, deciso interlocutria; se colocou fim ao

    processo, ainda que no haja julgamento de mrito, sentena.

    Verificada a existncia de dvida objetiva sobre qual recurso

    cabvel em determinada hiptese, este fator, de per si, seria

    suficiente para aplicao do princpio da fungibilidade, conhecendo-

    se do recurso erroneamente interposto em lugar de outro.

    Entretanto, Outros dois elementos servem de circunstncia norteadora

    para que incida este princpio, quais sejam: 1) A inexistncia de erro

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    grosseiro, pois havendo este no h que se falar em dvida objetiva.

    Erro grosseiro aquele criado em situaes onde no se admitiria

    dvida, um erro injustificvel, v.g., agravar-se da sentena que

    indefere petio inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: Indeferida apetio inicial, o autor poder apelar..., esta hiptese constitui erro

    grosseiro, por ser indubitvel o recurso adequado. 2) Boa-f Haveria

    m f se a parte interpusesse recurso errado propositadamente, v.g.,

    aps ter perdido o prazo de agravo que de 10 dias interpe apelao

    que tem prazo de 15 dias (no 15 dia), seria uma manobra para no

    perder o prazo de recurso, neste caso, segundo opinio do professor,

    a m-f no precisa ser demonstrada, pode ser presumida. Valendo-nos do exemplo ut supra, se a parte interpor apelao no 9 dia no

    que se falar em m-f. J Nelson Nery Junior, considera esta hiptese

    irrelevante, pois para o referido autor, a m-f no elemento a ser

    considerado para a admissibilidade do recurso: ou h dvida ou,

    alternativamente, inexiste erro grosseiro e esse aplica a fungibilidade,

    ou no h um desses pressupostos e o princpio no incide. Havendo

    um dos pressupostos para a aplicao da fungibilidade e, nada

    obstante agisse o recorrente e m-f, deve ser alcanado pela sano

    geral do CPC 17 e 18, mas o recurso tem de ser conhecido.

    l. Princpio da dialeticidade segundo esse princpio o recurso dever

    ser dialtico, isto , discursivo, para que proporcione a parte recorrida

    entender o processo para que possa contradiz-lo. Deve pois, o

    recorrente declinar o porqu do pedido de reexame da deciso. S

    assim a parte contrria poder contra-arrazo-lo, formando-se o

    imprescindvel contraditrio em sede recursal.

    As razes do recurso so elementos indispensveis a que o tribunal,

    para o qual se dirige, possa julgar o mrito do recurso, ponderando-as

    em confronto com os motivos das deciso recorrida. A sua falta

    acarreta o no conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,

    precipuamente, modificar ou anular a deciso considerada injusta ou

    ilegal, mister a apresentao das razes pelas quais se aponta a

    ilegalidade ou injustia da referida deciso judicial.

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    m. Consumao por este princpio tendo a parte deixado de recorrer na

    oportunidade devida, haver precluso quanto a impugnao do ato

    judicial. Assim, uma vez j exercido o direito de recorrer, consumou-se

    a oportunidade de faz-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne aimpugnar o pronunciamento judicial j impugnado.

    Excetua-se do alcance da precluso consumativa o fato de haver

    resciso integrativa, aclaradora ou modificadora de outra j

    impugnada, alterao essa provocada pelo acolhimento de embargos

    de declarao. Incide, a, o princpio da complementaridade, j

    examinado. A parte que j recorrera poderia completar o recurso

    interposto, nos limites do acrscimo sofrido pela deciso antesimpugnada, v.g.,autorA, que ajuizara ao objetivando pedidos x, y,

    z, sucumbindo quanto a y e z, interpe o recurso de apelao

    buscando conseguir o beneplcito do tribunal ad quem somente

    quanto ao pedido y, deixando de impugnar a sentena quanto a z.

    Notificado de que o ru Rhouvera apelado de toda a sentena, o autor

    pretendente contra atacar ampliando o seu inconformismo para

    pleitear tambm o pedido zjunto instncia superior. Poderia, vista

    da apelao da parte contraria lanar mo do recurso de apelao

    adesiva para este alvitre, mesmo j havendo interposto recurso

    autnomo de apelao? Embora a doutrina registre tanto resposta

    afirmativa quanto negativa. A resposta restritiva parece ser mais

    adequada, visto haver dois srios bices a trancar a via adesiva

    quela que j se utilizara da autnoma para atacar a mesma deciso

    judicial: o princpio da singularidade recursal e o da consumao.

    26) So condies de admissibilidade que necessitam estar presente para

    que o juzo ad quem possa proferir o julgamento do mrito do recurso. um

    juzo de valor feito pelo rgo jurisdicional a cerca dos pressupostos genricos

    e especficos de admissibilidade dos recursos, sem os quais, no dado ao

    rgo jurisdicional julgar o mrito recursal, assim, o juzo de admissibilidade

    um juzo prvio em relao a anlise do mrito jurisdicional. A anlise do juzo

    de admissibilidade do recurso antecede lgica e cronologicamente a anlise do

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    mrito, portanto, sendo este negativo no se passar a anlise do juzo de

    mrito.

    27) um juzo de valor feito pelo rgo jurisdicional a cerca do prprio

    mrito recursal. no juzo de mrito que o rgo jurisdicional analisar asquestes objeto do recurso posto em discusso.

    28) Existir dvida objetiva quando a doutrina ou jurisprudncia divergirem

    no tocante ao recurso apto a reformar certa deciso judicial.

    29) Haver duvida subjetiva quando o erro oriundo de situaes onde no

    se admitiria dvida, um erro injustificvel, v.g., agravar-se da sentena que

    indefere petio inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: Indeferida a petio

    inicial, o autor poderapelar

    ..., esta hiptese constitui erro grosseiro, por serindubitvel o recurso adequado.

    30) So pressupostos objetivos aqueles que dizem respeito ao recurso em

    si, objetivamente considerado, ou seja, dizem respeito a espcie recursal,

    podem ser: a) cabimento; b) tempestividade; c) regularidade formal; d)

    inexistncia de fato impeditivo; e) preparo.

    31) Os pressupostos subjetivos podem dizer respeito s partes (interesse

    em recorrer) e ao juzo (legitimidade). Os relativos s partes so: a capacidade

    de ser parte, a capacidade para estar em juzo e a capacidade postulatria. Os

    relativos ao juzo referem-se competncia e inexistncia de impedimentos.

    32) Pode ser admitido e improvido; admitido e provido e no admitido.

    33) Os termos condies da ao e pressupostos processuais podem ser

    utilizados na fase recursal, embora fujam a boa tcnica, mais correto seria a

    utilizao do termo requisitos de admissibilidade.

    34) Sendo o juzo de admissibilidade rejeitado o juzo a quo no conhecer

    do recurso. Sendo admitido, intimar o recorrido para oferecer contra razes,

    fazendo o juzo a quo o juzo de admissibilidade, sendo negativo, negar

    provimento ao recurso, sendo positivo, dar seguimento ao recurso e remeter

    os autos para o juzo ad quem.

    35) Julgado o recurso substituir-se- a deciso recorrida pela deciso do

    recurso. Confirme ou no a deciso de segundo grau o acrdo substitui a

    deciso de primeiro grau (efeito substitutivo deciso posterior substitui

    deciso anterior)

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    36) O efeito substitutivo importante para evitar a formao da coisa julgada

    at o apreciamento do recurso.

    37) Provido ou improvido a coisa julgada se dar, sempre, sobre a deciso

    do recurso. A coisa julgada se formar aps o transcurso do prazo do recursosobre a deciso recorrida (15 dias). Havendo substituio transita em julgada o

    acrdo e no a sentena. Assim, substitui-se a deciso recorrida pela deciso

    do recurso. Se o recurso no foi conhecido a coisa julgada se far sobre a

    sentena.

    38) A relevncia da aferio do momento da formao do prazo diz respeito

    ao prazo para contagem da ao rescisria, pois, sendo este de dois anos a

    contar a deciso, mister a correta determinao da data para que seconfigure o marco inicial da contagem do prazo, p.ex., apelao julgada seis

    meses aps a interposio: a) sendo conhecida, a coisa julgada formar-se-

    seis meses e quinze dias aps a interposio; b) no sendo conhecida a coisa

    julgada se formar 15 dias aps a prazo de interpelao da sentena, ou seja,

    retroagi o momento de atuao da coisa julgada.

    39) Objetivos e subjetivos (Vicente Grego); Nelson Nery ainda os classifica

    de extrnsecos e intrnsecos (o professor acha pouco didtica essa

    classificao).

    40) So pressupostos objetivos os que dizem respeito ao recurso em si,

    objetivamente considerados, ou seja, dizem respeito a prpria espcie recursal,

    podem ser: cabimento, tempestividade, regularidade formal, existncia de fato

    impeditivo ou extintivo, preparo.

    41) So pressupostos subjetivos aqueles que levam em conta a pessoa do

    recorrente e recorrido (sujeitos do recurso), significa dizer, norteiam-se pelos

    sujeitos da relao processual, subdividi-se em: interesse em recorrer e

    legitimidade.

    42)

    a. Cabimento deve-se primeiramente perquirir se o recurso est

    previsto, em abstrato, no ordenamento jurdico (lei processual) e

    ainda se adequado utilizao no caso. O cabimento um

    pressuposto genrico objetivo de admissibilidade, que visa perquirir

    sobre a existncia da espcie recursal manejada bem como sua

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    adequao no caso. Assim para que o recurso seja cabvel deve

    observar a equao: previso legal em abstrato + adequao ao

    caso13.

    b. Tempestividade todos os recursos devem observar para suainterposio o prazo previsto em lei, este prazo prprio14.

    Destarte, decorrido o prazo gera precluso da matria impugnada.

    Tempestividade pressuposto genrico objetivo do recurso, que

    corresponde a necessidade de obedincia ao prazo legal de sua

    interposio, dizer, o recurso tem que ser tempestivo para sua

    aceitao.

    c.Regularidade formal

    a forma segundo a qual, por expressadisposio legal, o recurso dever se revestir15. A constante,

    porm, que h exigncia de que o recurso seja motivado, isto ,

    de que o recorrente leve ao rgo ad quem as razes de seu

    inconformismo. Se no observada a regularidade formal o recurso,

    sequer, ser conhecido. O procedimento recursal semelhante ao

    inaugural. A petio de recurso, dever, pois, conter os

    fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto assim que a

    interposio de recurso sem motivao causa de inpcia.

    d. Existncia de fato impeditivo ou extintivo mister que exista

    fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, pois, havendo o

    recurso no ser sequer conhecido. So fatos extintivos: a)

    Renncia a renncia ao recurso no se confunde com a renncia

    ao direito material que se discute em juzo, pois em sede recursal,

    trata-se, a renncia, da abdicao do direito de recorrer e no da

    res in iudicium deducta16. A renncia17 ao recurso um negcio

    jurdico de disponibilidade de uma posio jurdica, segundo o qual

    a parte manifesta a sua vontade no sentido de extinguir o exerccio

    do poder de recorrer, vontade essa que pode ser manifestada

    13 Possibilidade jurdica do pedido (previso legal) e interesse de agir ( adequao da via recursal),

    devendo tambm haver observncia do princpio da fungibilidade.14No pode ser dilatado, se inobservado gera precluso da matria impugnada.15Exemplos art. 514, 524, 536 CPC.16

    Coisa deduzida em juzo.17Feita aps o oferecimento do recurso.

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    expressa ou tacitamente; b) aquiescncia deciso por bvio,

    se houve assenso deciso, tal fato, de per si, extintivo do direito

    de recorrer. So fatos impeditivos : a) desistncia fato

    impeditivo do direito de recorrer consistente na manifestaoexpressa ou tcita do recorrente no sentido de no oferecimento do

    recurso antes de sua interposio (antes do oferecimento do

    recurso); b) desero um fato impeditivo da vontade de

    recorrer derivado da ausncia de preparo do recurso (inobservncia

    da lei), quando no haja justa causa para se considerar inexigvel o

    preparo, ou seja, deriva da ausncia de preparo recursal, nos casos

    em que este exigido e sem justa causa; c) Preparo pressupostogenrico objetivo de admissibilidade do recurso que consiste na

    necessidade, quando legalmente exigido, de pagamento prvio das

    despesas processuais inerentes ao recurso, devendo efetuado pelo

    recorrente, bem como porte de retorno18(volta do recurso ao juzo

    de origem).

    43)

    a. Interesse em recorrer em sede de recursos comparvel ao

    interesse de agir. Haver interesse em recorrer quando a parte

    vencida estiver inconformada com a deciso, assim, somente a

    parte sucumbente, ao menos em parte, ter interesse em recorrer.

    b. Legitimidade equipara-se a legitimidade ad causam nas

    condies da ao. So as partes que tem legitimidade para

    recorrer (parte vencida, terceiro prejudicado e MP, quando couber).

    44) Para que o recurso seja cabvel deve haver: previso legal em abstrato

    + adequao ao caso. Deve tambm existir possibilidade jurdica do pedido

    (previso legal) e interesse de agir (adequao da via recursal), alm da

    observncia do princpio da fungibilidade.

    45) Obedincia ao prazo pressuposto de admissibilidade do recurso, se

    inobservado gera precluso da matria impugnada. O recurso tem que ser

    tempestivo para ser conhecido.

    46) 15 dias, consoante art. 508 CPC.

    18Art. 510 CPC.

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    47) Se proferida em audincia a deciso, o prazo comea a fluir deste

    momento (visto haver identidade de momento entre a publicao e a

    intimao). Se for nos autos, fluir a partir a intimao (no h identidade de

    momento entre publicao e intimao)19

    , art. 506 CPC.48) o Sistema que permite ao advogado apresentar recursos e/ou peties

    Justia em regio diversa daquela em que corre o processo. Esse

    procedimento no possvel em todas as Comarcas do Estado.

    49)

    a. Interrupo havendo interrupo o prazo comear a fluir do

    comeo (devolve-se-lho por inteiro);b. Suspenso suspende-se o prazo e, cessando a causa que

    motivou a suspenso, comea a contagem do prazo do ponto onde

    havia sido interrompido.

    50) Para que o recurso seja conhecido deve atender aos requisitos de forma

    indispensveis ao seu conhecimento (regularidade formal). No sendo

    atendidas as formas pr-determinadas no haver o conhecimento do recurso.

    51) A regra a suspenso sendo, portanto, a interrupo uma exceo. A

    norma do 507 CPC especial em face da norma do 180, aplica-se aquela em

    nome do princpio da especialidade, mas a interpretao restritiva, adstrita s

    hipteses previstas no 507 CPC, nos demais casos aplicar-se- a regra do 180

    do CPC.

    52) Na fase recursal para que haja desistncia no imprescindvel a

    anuncia do recorrido (CPC 501, 502, 503). Pois, somente o recorrente tem

    interesse, o recorrido no tem interesse algum, visto que, o provimento

    jurisdicional j fora dado em seu favor.

    53) a desero20.

    54) O preparo deve ser necessariamente concomitante a interposio do

    recurso, no se admite (desde 1998) o preparo posterior.

    55) Se o recorrente, no momento da interposio do recurso no confirmar o

    pagamento do preparo ou do porte de retorno (quando for o caso), tal conduta

    conduzir a desero do recurso e a seu no conhecimento.

    19No acrdo a intimao sempre por publicao (art. 506, III).

    20Questo 42, D.

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    56) O preparo insuficiente, quando for a menor, no leva a imediata

    desero. O recorrente ter cinco dias para suprir o prepara, sob pena de no

    o fazendo, ser o recurso considerado deserto, a regra do 511, 2 CPC.

    57) Quando no h necessidade de preparo, tal dispensa ocorre por lei,p.ex., no agravo retido (CPC 522, par. n.) e nos embargos de declarao

    (CPC 536).

    58) O interesse de recorrer cinge-se a noo de sucumbncia, desta forma,

    s a parte sucumbente ter interesse em recorrer. A parte que no for vencida

    no poder utilizar-se da via recursal.

    59) o princpio que atribui parte vencida em um processo judicial o

    pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, insertonos Arts. 20 e seguintes do Cdigo de Processo Civil. A sucumbncia pode ser

    total ou parcial. No havendo sucumbncia h falta de interesse em recorrer.

    De sorte que, mesmo no havendo prejuzo parte, mesmo que ela no

    concorde com o fundamento, no poder recorrer (CPC, 499, caput).

    60) A noo de parte nos recursos um pouco diferente. Parte, em sede

    recursal, todo aquele que tenha efetivamente integrado o contraditrio na

    primeira fase do processo. Aqueles que so terceiros interessados

    (denunciado, assistente, litisconsorte, etc.), mas participaram na primeira fase,

    so considerados parte. Aqueles que podendo ser litisconsortes (litisconsrcio

    facultativo) no o foram, podero recorrer como terceiro com interesse jurdico.

    61) A parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado; o

    Ministrio Pblico, quando couber.

    62) Terceiro prejudicado aquele que tem interesse jurdico na causa, mas

    no participou no participou da primeira fase do processo e, sofrer prejuzo

    com a deciso terceiro com interesse de fato ou meramente econmico no

    parte legitima para propor recurso.

    63) Participando a denunciado da primeira fase do processo, ser ele

    considerado parte.

    64) Sim, o Ministrio Pblico pode atuar como fiscal da lei custus legis ou

    parte. Se atuar como parte, ser como parte que dever recorrer, ou seja, para

    que o MP tem legitimidade para recorrer dever haver sucumbncia. Como

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    fiscal da lei no precisar ser sucumbente, pois o que se visa, neste caso, a

    correta aplicao da lei.

    65) Sim, visto que a funo do Ministrio Pblico propiciar a correta

    aplicao da lei e, se o interesse do menor for contra a lei, poder o MP ircontra o interesse do menor ou do incapaz.

    66) Efeito evolutivo, efeito suspensivo, efeito expansivo, efeito translativo e

    efeito substitutivo.

    67) Efeito devolutivo manifestao do princpio dispositivo21. Como o juiz,

    em regra, no pode agir de ofcio, devendo aguardar a provocao da parte ou

    interessado, deve, igualmente, julgar apenas nos limites do pedido (CPC 460),

    que so ficados na petio inicial pelo autor (CPC 128), no podendo o juizjulgar extra, ultra ou citra petita. Se o fizer estar cometendo excesso de poder.

    Passando esses fundamentos para a esfera recursal, verifica-se que o juzo

    interposto devolve ao rgo ad quemo conhecimento da matria impugnada. O

    juzo destinatrio do recurso somente poder julgar o que o recorrente tiver

    requerido nas suas razoes de recurso, encerradas com o pedido de nova

    deciso. esse pedido de nova deciso que fixa os limites e o mbito de

    devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum

    apellatum)

    68) O tanto devolvido o quanto apelado, ou seja, o tanto devolvido cingi-se

    a matria impugnada.

    69) Total ou parcial, conforme o pedido do recorrente.

    70) Em observncia ao efeito devolutivo, o que no foi impugnado no pode

    ser objeto de recurso. Assim, a parte no impugnada transita em julgado. Esta

    regra aplicvel a todos os recursos no direito brasileiro.

    71) Efeito suspensivo qualidade do recurso que adia a produo dos

    efeitos da deciso impugnada do julgado at o julgamento do recurso. No

    aplicvel a todos os recursos.

    72) Suspende temporariamente a fora executiva da deciso.

    21Pelo princpio dispositivo, que princpio fundamental no direito processual brasileiro, descrito no art.

    2 do CPC, verbis: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado arequerer, nos casos e forma legais e, complementado pelos arts. 262: O processo civil comea por

    iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial e 130: Caber ao juiz de ofcio ou arequerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo asdiligencias inteis ou meramente protelatrias.

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    73) No, deve-se se observar o disposto na legislao, no sofrem efeitos

    suspensivos, v.g., recurso ordinrio constitucional, aes de despejo,

    consignao em pagamento, etc.

    74) uma exceo ao efeito devolutivo. H casos em que o sistemaprocessual autoriza o rgo ad quem julgar fora do que consta das razes ou

    contra-razes do recurso; trata-se de matrias que podem ser conhecidas de

    ofcio a qualquer tempo e grau de jurisdio, e que, independente de terem

    sido objeto de recurso, o conhecimento destas no configurar sentena citra,

    infra ouultra petita.

    75) S matrias de ordem pblica podem ser conhecidas de ofcio, destarte,

    s a elas se aplica o efeito translativo.76) Consiste na possibilidade da eficcia prtica da deciso do recurso

    afetar quem no tenha sido sujeito deste (recorrente ou recorrido). Expandem-

    se, assim, os efeitos dos recursos para pessoas que deles no participaram,

    p.ex., solidariedade ativa ou passiva (CPC 509).

    77) Quando houver contradio de interesses, v.g., duas fbricas uma

    imputando a outra responsabilidade por poluio sonora.

    78) O efeito substitutivo do recurso consiste na substituio da deciso

    recorrida pela deciso do recurso necessrio, portanto, que o recurso seja, ao

    menos, conhecido, independente de ser dado ou no provimento, sendo

    conhecido opera-se o efeito substitutivo do recurso, pois, se houver reforma

    valer o acrdo, se no houver reforma valer a confirmao da sentena.

    79) Se se tratar o recurso de error in procedendo, mesmo sendo conhecido

    o recurso, s haver efeito substitutivo se o recurso for provido (recurso de

    mrito negativo). Sendo improvido haver anulao da sentena, e no

    reforma, visto que haver prolao de nova sentena (CPC 512). Sendo o juzo

    de mrito sobreerror in judicando, sempre que for conhecido, ocorrer o efeito

    substitutivo, visto que haver substituio da deciso recorrida pela deciso do

    recurso. No sendo conhecido, evidentemente, no haver efeito substitutivo,

    em nenhuma das hipteses acima arroladas.

    80)

    a. Error in procedendo= erro no proceder (vcio de forma)

    b. Error in judicando = erro no julgar (vcio de contedo)

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    81) Vide questo 80.

    82) Vide questo 80.

    83) No, pois na remessa necessria no h pedido de ningum, mas

    apenas a translao de toda a matria constante da sentena para o tribunalsuperior para que reexamine tudo o que foi pedido na instncia superior. O que

    se busca com a remessa necessria a confirmao da deciso e no sua

    reforma.

    84) Recurso adesivo aquele que cabe parte que no apelou nos 15 dias

    de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrria (recurso principal),

    caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido no

    como uma adeso ao recurso interposto pela parte contrria, mas como umaadeso oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistncia da

    parte ao recurso principal, implica, tambm, na desistncia ao recurso adesivo,

    conforme o princpio de que o acessrio segue o principal.

    85) A finalidade do recurso adesivo reduzir o nmero de recursos

    interpostos, possibilitando que a parte venha no prazo de oferecimento da

    resposta principal, interpor recurso adesivamente.

    86) Sendo intimado para contra-razes oferecer, o recorrido, recurso

    adesivamente. Este recurso ser dependente do principal, no tendo vida

    autnoma.

    87) Sim, pois embora o recurso adesivo seja dependente do recurso

    principal, no resposta a este, inclusive, o pedido do recurso adesivo pode

    ser diverso do pedido do principal, mas o recurso adesivo acessrio em

    relao ao principal.

    88) Sim, o oferecimento de recurso adesivo no desobriga a apresentao

    de contra razoes, pois, nem sempre h identidade de pedidos.

    89) Sim, inadmitido o principal sucumbir o adesivo (CPC 500, I).

    90) Em sede recursal a matria de direito intertemporal22 um pouco

    diversa da primeira fase. Como regra geral o processo civil, aplica-se o

    princpio tempus regit actum 23(princpio da aplicabilidade imediata). Assim, no

    direito material a lei aplicada a lei do tempo do fato. Sendo o recurso uma

    fase do processo no pode o seu rito ser misto (parte de uma lei e parte de

    22Qual lei aplicvel no tempo.

    23A lei do tempo rege o ato.

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    outra), devendo ser observado o princpio da unidade recursal24. Havendo

    alterao da lei no curso do processo observar-se- a seguintes regras; 1)

    quanto ao cabimento do recurso aplica-se lei da poca da publicao da

    deciso recorrida (data da publicao da deciso); 2) quanto ao rito deprocessamento do recurso (procedimento) a ser seguido se aplicar a espcie

    a lei vigente no momento da interposio.

    91) Recursos em espcie: apelao, agravo e suas espcies, embargos

    infringentes e embargos de declarao, recurso ordinrio, recurso especial,

    recurso extraordinrio, embargos de divergncia em recurso especial e em

    recurso extraordinrio.

    92) A apelao

    25

    foi o primeiro dos recursos, deriva da apellatio do direitoromano. a mais primordial e mais antiga de todas as espcies recursais. A

    apelao se dirige a reforma ou invalidao de sentenas (terminativa26 ou

    definitiva27).

    93) Reforma ou invalidao da sentena.

    94) No, como sentena na definio do art. 162 CPC ato do juiz que

    implica algumas das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta lei, no

    pondo termo ao processo, a execuo passa a ser uma fase do processo de

    conhecimento, visto no ser a execuo uma ao autnoma, mas apenas um

    estgio do processo (fase de execuo).

    95) Todo ato decisrio que resolve questo incidente agravvel. Todo ato

    que d resoluo da pretenso exposta na ensila ou na contestao

    sentena, tambm os atos que extinguem o processo sem julgamento de

    mrito (CPC 267) so considerados sentenas e, portanto, apelveis.

    96) A apelao inicia-se com uma petio recursal escrita. No cabe

    apelao oral28.

    97) O prazo de 15 dias na forma do 508 CPC. Contado da intimao da

    deciso. Aplicam-se as regras de prazo dobrado para aqueles que tm

    prerrogativa para tal (CPC 188) apenas para recorrer e no para contra-razoar,

    pois, nesse ltimo caso o prazo comum.

    24Deve-se usar uma s lei para reger o procedimento.25Ou recurso inominado.26CPC 267.27

    CPC 269.28Sendo a apelao oral faltar-lhe- o pressuposto de admissibilidade genrico de regularidade formal.

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    98) A petio escrita dever ser interposta ao juzo a quo, contendo: 1) juzo

    ao qual dirigida; 2) indicao do rgo competente para conhecimento do

    recurso; 3) qualificao das partes do recurso (recorrente e recorrido). A

    apelao juntada aos autos. No recurso de terceiro prejudicado, por no estarele (terceiro) nos autos, haver necessidade de qualificao, pois est ainda

    no foi feita. As partes (apelante e apelado) fazendo parte da primeira fase do

    recurso no precisaram ser novamente qualificadas, bastando citar as partes

    j devidamente qualificadas nos autos; 4) exposio dos fatos e do direito que

    fundamentam a pretenso (princpio da dialeticidade), dever haver a

    exposio de fato e de direito, sob pena de inadmisso (falta de regularidade

    formal); 5) conter o pedido de reforma ou invalidao da deciso

    29

    . O pedidodever ser certo e poder ser de reforma da deciso (error in judicando) ou de

    nulidade da sentena (error in procedendo).

    99) indispensvel que a petio venha acompanhada de razes em

    observncia ao princpio da complementaridade. As razes recursais podem

    ser una (razes e interposio) ou em petio de apelao anexa as razes

    recursais (prtica forense).

    100) Os mesmos pressupostos genricos de admissibilidade dos

    recursos.

    101) Sim, havendo justo impedimento pode-se devolver o prazo para

    preparo do recurso, p.ex, greve no banco, nesta hiptese no h como se

    efetuar o pagamento (CPC 519).

    29Objeto do recurso = pedido da parte recorrente.