100.Dicas Trt.sp- Henrique Correia

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http://www.henriquecorreia.com.br/ http://www.henriquecorreia.com.br/ 100 DICAS Direito do Trabalho TRT SP Professor Henrique Correia DICAS DIÁRIAS GRATUITAS: PARTICIPE DO GRUPO NO FACE: https://www.facebook.com/groups/concursoanalistatrt2013/ DICA 01 Quem é o EMPREGADO? Requisitos: De acordo com o artigo 3º da CLT, há 4 requisitos para a configuração da relação de emprego, que são: - pessoa física / pessoalidade - onerosidade, - não eventualidade e - subordinação. Obs. Exclusividade / Local da prestação de serviços São irrelevantes para identificar o empregado DICA 02 - EMPREGADOR O conceito de empregador está previsto no art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. LEMBRE-SE: O empregado não divide os riscos da atividade econômica com o empregador. A responsabilidade exclusiva da empresa pelos prejuízos ou fracasso do empreendimento é chamado de princípio da alteridade. DICA 03 - Grupo econômico . A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária 1 entre as empresas, ou seja, se uma 1 . O candidato deve estar atento para não confundir responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Na primeira, todas as empresas são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo; cabe ao empregado essa decisão. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, http://www.henriquecorreia.com.br/ http://www.henriquecorreia.com.br/ delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida. De acordo com a CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. DICA 04 Contrato único. Se o empregado for contratado por uma das empresas, mas seu trabalho estiver sendo aproveitado pelas demais, por exemplo, no período da manhã trabalha para empresa A, e, à tarde, presta serviços para a empresa B, do mesmo grupo, terá um único contrato de trabalho , ou seja, sua carteira de trabalho não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas uma delas. DICA 05 - Sucessão de empresas Consequência da Sucessão: o sucessor responderá pelos débitos trabalhistas. O sucessor, portanto, assumirá o bônus (riquezas produzidas pela empresa sucedida) e o ônus (débitos trabalhistas) decorrentes da sucessão. DICA 06 Sucessão e Grupo Econômico : O TST, recentemente, entendeu que não há responsabilidade solidária do novo empregador com o grupo econômico, exceto se comprovada má-fé ou fraude na sucessão, conforme descrito a seguir: Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI-I do TST . O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. DICA 07 Sucessão e Lei de Falências . A nova Lei de Falências alterou, profundamente, o instituto da sucessão. Após a vigência dessa lei, a aquisição do estabelecimento em leilão ou hasta pública, seja no caso de recuperação judicial ou, ainda, na falência, não acarretará ônus ao comprador. Assim sendo, com fundamento na segurança jurídica para os compradores e na continuidade dos postos de trabalho, quando a transferência do empreendimento tiver origem na falência ou na recuperação judicial, não se configurará a sucessão trabalhista. aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais, como ocorre na terceirização, de acordo com a Súmula nº 331 do TST.

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    100 DICAS Direito do Trabalho

    TRT SP Professor Henrique Correia

    DICAS DIRIAS GRATUITAS:

    PARTICIPE DO GRUPO NO FACE: https://www.facebook.com/groups/concursoanalistatrt2013/

    DICA 01 Quem o EMPREGADO? Requisitos: De acordo com o artigo 3 da CLT, h 4 requisitos para a configurao da relao de emprego, que so:

    - pessoa fsica / pessoalidade - onerosidade, - no eventualidade e - subordinao. Obs. Exclusividade / Local da prestao de servios So irrelevantes para identificar o empregado

    DICA 02 - EMPREGADOR

    O conceito de empregador est previsto no art. 2 da CLT:

    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da

    atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

    LEMBRE-SE: O empregado no divide os riscos da atividade econmica com o empregador. A

    responsabilidade exclusiva da empresa pelos prejuzos ou fracasso do empreendimento chamado de

    princpio da alteridade.

    DICA 03 - Grupo econmico. A consequncia jurdica do reconhecimento do grupo

    econmico a existncia da responsabilidade solidria1 entre as empresas, ou seja, se uma

    1. O candidato deve estar atento para no confundir responsabilidade solidria e responsabilidade subsidiria. Na primeira, todas

    as empresas so responsveis integralmente pelo dbito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas

    ao mesmo tempo; cabe ao empregado essa deciso. Na responsabilidade subsidiria, h uma ordem de preferncia, isto ,

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    delas no quitar os dbitos trabalhistas, as demais so responsveis integralmente pela dvida.

    De acordo com a CLT:

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica

    prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo

    industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para efeitos da relao

    de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    DICA 04 Contrato nico. Se o empregado for contratado por uma das empresas, mas seu trabalho

    estiver sendo aproveitado pelas demais, por exemplo, no perodo da manh trabalha para empresa A, e,

    tarde, presta servios para a empresa B, do mesmo grupo, ter um nico contrato de trabalho, ou seja,

    sua carteira de trabalho no ser assinada pelas duas empregadoras, mas apenas uma delas.

    DICA 05 - Sucesso de empresas Consequncia da Sucesso: o sucessor responder pelos

    dbitos trabalhistas. O sucessor, portanto, assumir o bnus (riquezas produzidas pela empresa

    sucedida) e o nus (dbitos trabalhistas) decorrentes da sucesso.

    DICA 06 Sucesso e Grupo Econmico: O TST, recentemente, entendeu que no h responsabilidade

    solidria do novo empregador com o grupo econmico, exceto se comprovada m-f ou fraude na

    sucesso, conforme descrito a seguir:

    Orientao Jurisprudencial n 411 da SDI-I do TST. O sucessor no responde

    solidariamente por dbitos trabalhistas de empresa no adquirida, integrante do mesmo

    grupo econmico da empresa sucedida, quando, poca, a empresa devedora direta era

    solvente ou idnea economicamente, ressalvada a hiptese de m-f ou fraude na sucesso.

    DICA 07 Sucesso e Lei de Falncias. A nova Lei de Falncias alterou, profundamente, o instituto da

    sucesso. Aps a vigncia dessa lei, a aquisio do estabelecimento em leilo ou hasta pblica, seja no

    caso de recuperao judicial ou, ainda, na falncia, no acarretar nus ao comprador. Assim sendo, com

    fundamento na segurana jurdica para os compradores e na continuidade dos postos de trabalho, quando

    a transferncia do empreendimento tiver origem na falncia ou na recuperao judicial, no se configurar

    a sucesso trabalhista.

    aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este no pagar, cobra-se dos demais, como ocorre na terceirizao, de

    acordo com a Smula n 331 do TST.

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    DICA 08 - Privatizao de empresa pblica da administrao indireta. A privatizao ocorre quando

    uma empresa pblica adquirida pelo setor privado. Na hiptese de privatizao, as antigas

    contrataes sem o prvio concurso sero convalidadas, pois no se exige, na iniciativa privada, o

    requisito do concurso. Assim sendo, o servidor que antes estava trabalhando de forma irregular, por

    ausncia do prvio concurso pblico, aps a privatizao, ter todos os direitos trabalhistas garantidos.

    Consequentemente, o novo adquirente (sucessor) assumir todos os dbitos trabalhistas do antigo

    proprietrio (Estado). Dever pagar os contratos de trabalho, inclusive dos empregados admitidos sem

    concurso pblico. Segue abaixo a nova Smula do TST:

    Smula n 430 do TST. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado

    nulo por ausncia de concurso pblico, quando celebrado originalmente com ente da

    Administrao Pblica Indireta, continua a existir aps a sua privatizao.

    Poderes do empregador

    DICA 09 Revista ntima. H expressa previso em lei vedando revistas ntimas nas mulheres, art.

    373-A, VI, da CLT. Essa proibio revista ntima tem sido estendida tambm aos empregados do

    sexo masculino, com fundamento no princpio da igualdade.

    DICA 10 - As revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que envolvam nudez, tm sido

    admitidas, desde que a atividade exercida justifique esse controle. O TST tem aceito essas revistas

    pessoais, de bolsas, mochilas e sacolas, desde que no submeta o trabalhador situao

    constrangedora. Alis, a revista generalizada e impessoal desses pertences do empregado pode,

    segundo a jurisprudncia do TST, ser realizada por pessoa do sexo oposto, por exemplo, segurana do

    sexo masculino fiscaliza a bolsa da empregada (sem que haja contato fsico com a trabalhadora).

    DICA 11 - Suspenso disciplinar de, no mximo, 30 dias consecutivos. Nesse caso, o empregado

    ficar afastado das suas atividades, e no receber remunerao e nem ter contado seu tempo de

    servio, para adquirir frias, por exemplo. Ademais, no h depsitos do FGTS durante esse perodo.

    DICA 12 Turnos ininterruptos Existe jornada de 8 horas para quem trabalha em TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO? RESPOSTA: conforme smula n. 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociao coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento no tem direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras.

    DICA 13 Compensao de jornada Acordo individual escrito vlido para fins de compensao? Tem exceo? RESPOSTA: De acordo com a Smula n 85, II do TST: O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrrio.

    DICA 14 - Limite de tolerncia - 10 minutos. Smula n 366 do TST. No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio do registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. Se ultrapassado esse limite, ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

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    DICA 15 Insalubridade. Atividade intermitente gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade? Smula n. 47 do TST - O trabalho executado em condies insalubres, em carter intermitente, no afasta, s por essa circunstncia, o direito percepo do respectivo adicional.

    DICA 16 - ALTERAO DO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. Se houver modificao desse regulamento, para prejudicar os trabalhadores, a alterao ser nula para atuais empregados, por fora do art. 468 da CLT. A inovao prejudicial atingir apenas os empregados contratados aps a vigncia das novas regras. De acordo com a Smula n 51 do TST: I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento. II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras do sistema do outro.

    ACORDO E CONVENO COLETIVA DICA 17 - O ponto em comum entre acordo e conveno. Sero fixadas condies de trabalho que sero aplicadas aos contratos individuais de trabalho, como utilizao de EPIs, reajuste salarial, estabilidades etc. Uma vez firmado o acordo ou conveno coletiva, os direitos, vantagens e obrigaes sero aplicados a todos os trabalhadores, filiados e no filiados ao sindicado. O instrumento coletivo tem, portanto, efeitos erga omnes. DICA 18 - A diferena entre acordos e convenes reside no fato de a conveno coletiva ser mais abrangente, pois envolve os sindicatos de ambas as categorias. J o acordo tem abrangncia mais restrita, envolvendo apenas os empregados da empresa ou empresas que o celebraram. No acordo coletivo so discutidas questes do dia a dia da empresa, como locais de amamentao, posicionamento das mquinas na empresa e uso do telefone e e-mail. DICA 19 - Prazo de vigncia. O prazo de vigncia dos acordos e convenes no poder ser superior a 2 anos, de acordo com o art. 614, 3, da CLT. O objetivo desse prazo fomentar negociaes peridicas, adequando os instrumentos realidade econmica e regional. Recentemente, entretanto, houve mudana do posicionamento do TST. O prazo mximo de 2 anos deve ser interpretado, juntamente com a teoria da aderncia limitada por revogao, ou seja, enquanto no houver um novo acordo ou conveno que modifique a situao do instrumento ajustado, este continua em vigor, mesmo aps terminado o seu prazo de vigncia de 2 anos. Nesse sentido, prev o novo posicionamento do TST: Smula n 277 do TST. As clusulas normativas dos acordos coletivos ou convenes coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podero ser modificadas ou suprimidas mediante negociao coletiva de trabalho.

    DICA 20 - ESTABILIDADE Os membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, tm direito estabilidade no emprego, da nomeao at um ano aps o trmino do mandato de representao, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por processo sindical.

    DICA 21 - CONTRATO SUSPENSO e obrigatoriedade do pagamento do FGTS: Durante a prestao do servio militar obrigatrio pelo empregado, ainda que se trate de perodo de suspenso do contrato de trabalho, devido o depsito em sua conta vinculada do FGTS.

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    DICA 22 - PDV e Quitao do contrato: O PDV tem por objetivo conceder uma vantagem pecuniria ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. utilizado para reduzir os quadros da empresa e tambm para colocar fim ao contrato de trabalho. Importante destacar, entretanto, que o TST tem posicionamento no sentido de que a indenizao paga no PDV no pode substituir as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Alis, o empregado que adere ao PDV no concede quitao geral do contrato, podendo, no futuro, discutir parcelas que no foram devidamente quitadas. A seguir ser transcrita a jurisprudncia do TST:

    OJ n 270 da SDI-I do TST. A transao extrajudicial que importa resciso do contrato de trabalho ante a adeso do empregado a plano de demisso voluntria implica quitao exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

    OJ n 356 da SDI-I do TST. Os crditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juzo no so suscetveis de compensao com a indenizao paga em decorrncia de adeso do trabalhador a Programa de Incentivo Demisso Voluntria (PDV).

    DICA 23 - Empregador NO pode exigir HORAS EXTRAS: De acordo com o art. 59, 4 da CLT, os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras.

    DICA 24 - JORNALISTA - Jornada de trabalho. OJ recente.... OJ n. 407 da SDI-I do TST: O jornalista que exerce funes tpicas de sua profisso, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

    DICA 25 - Motorista De acordo com o art. 235-B, incisos IV e VII da CLT: Art. 235-B. So deveres do motorista profissional: I - estar atento s condies de segurana do veculo; II - conduzir o veculo com percia, prudncia, zelo e com observncia aos princpios de direo defensiva; III - respeitar a legislao de trnsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direo e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veculo; V - colocar-se disposio dos rgos pblicos de fiscalizao na via pblica; VI (vetado); VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica, institudo pelo empregador, com ampla cincia do empregado.

    DICA 26 - Alterao do contrato de trabalho - PROFESSORES: De acordo com a OJ n. 244 da SDI-I do TST, a reduo da carga horria do professor, em virtude da diminuio do nmero de alunos, no constitui alterao contratual, uma vez que no implica reduo do valor da hora-aula.

    DICA 27 - INTERVALO - Digitadores: Prev a Smula n 346 do TST: Os digitadores, por aplicao analgica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), razo pela qual tem direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) minutos de trabalho consecutivos.

    DICA 28 - REDUO DO INTERVALO Smula Importante!!! De acordo com Smula n 437 do TST:

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    I - Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no-concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do perodo correspondente, e no apenas daquele suprimido, com acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuzo do cmputo da efetiva jornada de labor para efeito de remunerao. II - invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contemplando a supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com redao introduzida pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada para repouso e alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo para descanso e alimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e 4 da CLT.

    DICA 29 TERCEIRIZAO Requisitos para terceirizao lcita. No h na legislao brasileira regra especfica que regulamente a terceirizao; os parmetros para essa atividade se encontram na Smula n 331 do TST. Assim sendo, o empregador que deseje terceirizar servios em sua empresa dever observar os seguintes requisitos: a) Atividade-meio ou atividades secundrias da empresa. Os servios prestados pelos terceirizados devem ser ligados s atividades perifricas, secundrias, ou atividade-meio da empresa, como servios de limpeza e vigilncia. b) Ausncia de pessoalidade e subordinao. Entre trabalhador e empresa tomadora no haver pessoalidade, ou seja, o trabalhador terceirizado no contratado pela tomadora, esta contrata os servios e no a pessoa. Ademais, como o trabalhador empregado da empresa intermediadora, ela que possui poder de direo sobre os servios. Logo, o empregado est subordinado empresa intermediadora e no tomadora.

    DICA 30 - APRENDIZ - Os depsitos do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Servio so suportados exclusivamente pelo empregador. A alquota do aprendiz de apenas 2%

    sobre a remunerao. O percentual dos demais empregados de 8% sobre a remunerao.

    DICA 31 - Obrigatoriedade na contratao de aprendizes. Como forma de incentivar a insero de novos profissionais no mercado de trabalho, a CLT prev obrigatoriedade na contratao desses profissionais. As empresas esto obrigadas a contratar, no mnimo, 5% e, no mximo, 15% do quadro de trabalhadores, como aprendizes. Essa obrigatoriedade no se aplica aos empregadores sem fins lucrativos, s microempresas e s empresas de pequeno porte.

    DICA 32- INTERRUPO do contrato de trabalho Art. 473 - O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio: I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdncia social, viva sob sua dependncia econmica; II - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;

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    V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo. IX - pelo tempo que se fizer necessrio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunio oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    DICA 33 - Frias e REGIME POR TEMPO PARCIAL O empregado submetido modalidade do regime de tempo parcial tem direito a perodos diferenciados de frias, de acordo com o estabelecido no art. 130-A da CLT.

    DICA 34 - Alterao unilateral do Contrato - Possibilidade: De acordo com a smula n. 265 do TST, a transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    DICA 35 - PERODO CONCESSIVO DE FRIAS - quem escolhe a data das frias? Art. 136 da CLT, a poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador.

    DICA 36 - SALRIO IN NATURA e FRIAS: De acordo com o art. 458 da CLT, Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes "in natura" que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Assim, por ter natureza salarial, a parcela "in natura" a ttulo de moradia paga ms a ms ao trabalhador mensalista gera incidncias reflexas nos clculos das frias.

    DICA 37 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Percia. A atividade perigosa comprovada mediante percia (art. 195 da CLT). Assim sendo, a prova tcnica , em regra, um dos requisitos para o recebimento do adicional, pois nem o juiz, nem os procuradores do trabalho e advogados tm condies de atestar, com certeza, se o ambiente coloca ou no em risco a integridade fsica do trabalhador. Dispensa da percia. Quando o pagamento do adicional de periculosidade j vem sendo pago, de forma espontnea pelo empregador, torna-se incontroverso que o trabalho realizado em condies perigosas.

    DICA 38 EMPREGADO RURAL IDENTIFICAO Quem o empregado rural? aquele que presta servios a empregador rural. Assim dispe a OJ n. 419 da SDI-I do TST: considera-se rurcola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta servios a empregador agroindustrial (art. 3, 1, da Lei n 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. Alm disso, segundo o art. 2 da Lei n. 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural), empregado rural toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio

    DICA 39 Aviso-prvio do empregado rural. De acordo com o art. 15 da Lei 5.889/73: Durante o prazo do aviso prvio, se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter direito a um dia por semana, sem prejuzo do salrio integral, para procurar outro trabalho.

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    DICA 40 Moradia do empregado rural: Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado ser obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias (art. 9, 3, Lei n 5.889/1973).

    DICA 41 Contrato por pequeno prazo do empregado rural - O produtor rural pessoa fsica poder realizar contratao de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerccio de atividades de natureza temporria (art. 14-A, caput, Lei n 5.889/1973). A contratao de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do perodo de um ano, superar dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado (art. 14-A, 1, Lei n 5.889/1973).

    DICA 42 - Raios solares e ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPORTANTE!!!!!! OJ n. 173 da SDI-I do TST: I Ausente previso legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a cu aberto, por sujeio radiao solar. II Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerncia, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condies previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria N 3214/78 do MTE. Bora voltar estudar?!

    DICA 43 - Menor pode prestar Horas Extras? A lei autoriza duas possibilidades de prorrogao da durao diria do trabalho do menor, sendo elas: I - at mais 2 (duas) horas, independentemente de acrscimo salarial, mediante conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI desta Consolidao, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuio em outro, de modo a ser observado o limite mximo de 44 (quarenta e quatro) horas, ou outro inferior legalmente fixado. II - excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de 12 (doze) horas, com acrscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento.

    DICA 44 - FORA MUSCULAR De acordo com o art. 390, caput da CLT: Ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Esse artigo aplicado tambm ao empregado menor de 18 anos.

    DICA 45 - TRABALHO TEMPORRIO - Responsabilidade no caso de Falncia Est de acordo com o art. 16, caput da Lei n. 6.019/74: No caso de falncia da empresa de trabalho temporrio, a empresa tomadora ou cliente solidariamente responsvel pelo recolhimento das contribuies previdencirias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referncia ao mesmo perodo, pela remunerao e indenizao previstas nesta Lei.

    DICA 46 - CPTS - PRAZO: O prazo para assinatura da carteira de 48 horas , sob pena de pagamento de multa. Nas localidades onde no for emitida a CTPS, o empregado poder ser admitido para exercer as atividades, pelo prazo de trinta dias. A empresa fica obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo.

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    DICA 47 - IDENTIFICAO DO EMPREGADO RURAL - MOTORISTA: considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no mbito de empresa cuja atividade predominantemente rural, considerando que, em modo geral, no enfrenta o trnsito das estradas e cidades.

    DICA 48 - RURAL e Atividade Intermitente - Intervalos Nos servios caracteristicamente intermitentes, no sero computados, como de efetivo exerccio, os intervalos entre uma e outra parte da execuo da tarefa diria, desde que tal hiptese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.

    DICA 49 - MENOR - Jornadas somadas Em regra o empregado menor de 18 anos no poder prestar horas extras. E se o menor prestar servios a mais de uma empresa, ou seja, contratos de trabalho simultneos, as horas de trabalho em cada uma delas sero somadas.

    DICA 50 - Aviso-prvio no contrato por prazo determinado. O instituto do aviso-prvio voltado para os contratos por prazo indeterminado. Em regra, o contrato por prazo

    determinado possui trmino previamente fixado entre as partes, logo no h necessidade

    do aviso. Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver clusula

    assecuratria de direito recproco, e ocorrer a resciso antecipada, haver necessidade da

    parte (empregado ou empregador) conceder o aviso-prvio, conforme previsto no art. 481

    da CLT.

    DICA 51 - A possibilidade de clusula assecuratria de direito recproco estende-se ao contrato de experincia. Caso a resciso ocorra antes do prazo previamente fixado entre as

    partes, e o contrato no contenha a clusula acima, o aviso-prvio no ser devido,

    aplicando-se nesses casos os artigos 479 e 480 da CLT.

    AVISO-PRVIO DICA 52 - Aviso-prvio concedido pelo empregador:

    Dispensa sem justa causa; Resciso indireta (art. 483 da CLT) Extino do estabelecimento (Smula n 44 do TST) Contrato por prazo determinado com clusula assecuratria de direito

    recproco (art. 481 da CLT) Culpa recproca: empregado tem direito a 50% do valor do aviso (Smula n 14

    do TST) DICA 53 - Aviso-prvio concedido pelo trabalhador:

    Pedido de demisso feito pelo empregado Contrato por prazo determinado com clusula assecuratria do direito

    recproco (art. 481 da CLT) DICA 54 - No ser devido o aviso-prvio:

    Contratos por prazo determinado Dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) Morte do trabalhador

    DICA 55 - Segue abaixo uma dica sobre PRESCRIO INTERCORRENTE: Como no processo do trabalho, h aplicao do princpio do impulso oficial, cabendo ao juiz do trabalho dar andamento no processo e iniciar, de ofcio, a fase de execuo (art. 878 da CLT), no havendo, portanto, a prescrio intercorrente. Essa prescrio ocorreria no curso da

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    execuo, depois do trnsito em julgado, em razo da paralisao do processo por muito tempo. De acordo com a Smula n 114 do TST, inaplicvel na Justia do Trabalho a prescrio intercorrente.

    DICA 56- DIREITO DO TRABALHO - PERGUNTA (FCC Analista Judicirio Exec. Mandados TRT 1/2013) Considerando as normas da CLT e o entendimento sumulado do TST, correto afirmar: (A) A remunerao do trabalho noturno ter um acrscimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna. (B) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados obrigatrio o controle de jornada de trabalho. (C) Considera-se trabalho noturno o executado entre s vinte e duas horas de um dia e s quatro horas do dia seguinte. (D) Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas. (E) O empregado transferido para o perodo diurno de trabalho no pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de reduo salarial. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema do adicional noturno. Lembre-se que o trabalho prestado no perodo noturno ser remunerado em valor superior ao trabalho diurno. Se pago com habitualidade, integra o salrio do empregado. Recomenda-se para as provas de Analista e Tcnico do TRT que se memorize o art. 73, CLT e a Smula n 60 do TST. Alternativa correta d. Cumprida integralmente a jornada no perodo noturno e prorrogada esta, devido tambm o adicional quanto s horas prorrogadas. Exegese do art. 73, 5, da CLT. (Smula n 60 do TST). Alternativa a. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (art. 73, caput, CLT). Alternativa b. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (art. 74, 2, CLT). Assim, o controle de jornada ser obrigatrio nas empresas com mais de 10 empregados. Alternativa c. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (art. 73, 2, CLT). Durante esse perodo, o empregado receber adicional de, no mnimo, 20% sobre a hora diurna. Alternativa e. A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Smula n 265 do TST). Assim, a transferncia do empregado para o horrio diurno acarreta reduo salarial, uma vez que o empregado ir perder o direito ao adicional de 20%. No entanto, no se trata de hiptese de alterao ilcita do contrato de trabalho porque benfica sade do trabalhador.

    DICA 58 - EQUIPARAO SALARIAL (FCC Analista Judicirio Judiciria TRT 1/2013) Em relao equiparao salarial, NO corresponde a entendimento sumulado pelo TST: (A) Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. (B) A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao.

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    (C) Para fins de equiparao salarial, o conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo municpio. (D) desnecessrio que ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. (E) do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. COMENTRIOS Nota do autor: A questo aborda o tema da equiparao salarial. O candidato deve estar atendo para o fato de que a questo exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Acerca do tema, importante ter conhecimento da Smula n 6 do TST e do art. 461 da CLT. Alternativa incorreta c. O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios distintos que, comprovadamente, pertenam mesma regio metropolitana (Smula n 6, item X, do TST). Diante disso, h possibilidade de equiparando e paradigma prestarem servios em estabelecimentos distintos e em municpios diferentes, desde que pertenam ao mesmo empregador e estejam na mesma regio metropolitana. Alternativa a. Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego (Smula n 6, item II, do TST). Alternativa b. A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao (Smula n 6, item III, do TST). Alternativa d. desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. (Smula n 6, item IV, do TST). Alternativa e. do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. (Smula n 6, item VIII, do TST).

    DICA 59 - DIREITO DO TRABALHO JUSTA CAUSA (FCC Analista Judicirio Administrativa TRT 1/2013) NO constitui justa causa para dispensa de empregado: (A) a incontinncia de conduta. (B) a violao de segredo da empresa. (C) a condenao criminal, ainda que tenha havido suspenso da execuo da pena. (D) a desdia no desempenho das respectivas funes. (E) o ato de indisciplina ou de insubordinao. COMENTRIOS Nota do autor: A questo aborda o tema da dispensa por justa causa. Lembre-se que a questo exige que seja assinalada a alternativa que no constitui uma das hipteses de dispensa por justa causa, previstas no artigo 482 da CLT. Alternativa correta c. Ser considerada justa causa para a dispensa do empregado a condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena (art. 482, alnea d, CLT). Assim, o fundamento dessa hiptese de justa causa no a condenao em si, mas a impossibilidade de o empregado prestar servios durante o cumprimento da pena. Alternativa a. Incontinncia de conduta o ato praticado pelo empregado que leva perturbao do ambiente de trabalho em razo da conotao sexual. Portanto, refere-se a uma das hipteses de dispensa por justa causa (art. 482, alnea b, primeira parte, CLT). Alternativa b. A violao de segredo da empresa uma das hipteses de dispensa por justa causa (art. 482, alnea g, CLT). Trata-se da quebra da confiana existente entre empregador e

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    empregado, quando este tem acesso e divulga informao confidencial em razo do contrato de trabalho celebrado. Alternativa d. A desdia no desempenho de suas funes tambm se refere a uma das hipteses de dispensa por justa causa (art. 482, alnea e, CLT). Nesse caso, o desempenho das atividades realizado com m vontade, preguia, com desleixo e negligncia. Vale ressaltar que para configurar a desdia, em regra, necessrio que o empregado seja reincidente na conduta negligente. Alternativa e. O ato de indisciplina configura-se quando o empregado descumpre ordens de carter geral. Por sua vez, a insubordinao ocorre quando h o descumprimento de ordens pessoais e diretas a determinado empregado. Ambas so hipteses de dispensa por justa causa (art. 482, alnea h, CLT).

    DICA 60 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO (FCC Analista Judicirio Judiciria Oficial de Justia Avaliador - TRT 18/2013) Em relao aos princpios e fontes do Direito do Trabalho, INCORRETO afirmar que: (A) a analogia, os usos e costumes no so considerados fontes do direito do trabalho, por falta de previso legal. (B) o princpio da primazia da realidade prev a importncia dos fatos em detrimento de informaes contidas nos documentos. (C) o direito do trabalho se orienta pelo princpio da continuidade da relao de emprego. (D) o acordo coletivo e a conveno coletiva de trabalho so fontes formais do direito do trabalho. (E) a Consolidao das Leis do Trabalho prev que a jurisprudncia fonte subsidiria do Direito do Trabalho. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda os temas dos princpios e das fontes do Direito do Trabalho. A insero nesse tpico justifica-se pelo fato de que a alternativa correta versa sobre fontes do Direito do Trabalho. Ademais, o candidato deve estar atento pelo fato de que a questo exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Alternativa incorreta a. O costume a prtica reiterada de uma conduta numa dada regio ou empresa. Trata-se de fonte formal autnoma, pois feita pelas prprias partes interessadas. Cumpre salientar que o costume trata-se de uma fonte prevista expressamente no art. 460 da CLT: Art. 460 da CLT. Na falta de estipulao do salrio ou no havendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado ter direito a perceber salrio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servio equivalente ou do que for habitualmente pago para servio semelhante. Cabe destacar que a analogia uma tcnica de integrao utilizada para a supresso de eventuais lacunas na lei, no se confundindo com fontes do direito. O legislador no tem condies de prever todos os acontecimentos sociais e editar lei especfica para todos os eventos que venham a ocorrer na sociedade. H expressa previso nesse sentido: Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste. Alternativa b. O princpio da primazia da realidade aquele em que a realidade se sobrepe s disposies escritas. Deve-se, portanto, verificar se o contedo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratao, posteriormente

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    apresentado em juzo como prova de pagamento das verbas trabalhistas. Alternativa c. O Direito do Trabalho norteado pelo princpio da continuidade da relao de emprego. Em regra, o contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado, ou seja, no h prazo previamente fixado para seu fim. Alias, de interesse pblico que esses contratos sejam firmados para prazos de longa durao, pois, enquanto o empregado estiver trabalhando, haver fonte de sustento, garantindo sua dignidade. Alternativa d. As fontes formais do Direito do Trabalho compreendem a exteriorizao das normas jurdicas, ou seja, as fontes formais so normas de observncia obrigatria pela sociedade. Dessa forma, o acordo coletivo e a conveno coletiva de trabalho so fontes autnomas de Direito do Trabalho, uma vez que so confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. H, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Alternativa e. As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. (art. 8, CLT). Primeiramente, salienta-se que jurisprudncia a deciso reiterada no mesmo sentido sobre a mesma matria. Assim, apenas se no houver disposies legais a respeito do tema, dever ser utilizada a jurisprudncia (subsidiria). Discute-se acerca da jurisprudncia ser entendida ou no como fonte formal do direito do trabalho, prevalecendo na doutrina e na jurisprudncia apenas como forma de interpretao do direito. Entretanto, nos concursos de Tcnico e Analista do TRT recomenda-se a memorizao nos exatos termos do art. 8 da CLT.

    DICA 61 - COMISSO DE CONCILIAO PRVIA: (FCC Analista Judicirio Judiciria Oficial de Justia Avaliador - TRT 18/2013) Com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, a lei instituiu as Comisses de Conciliao Prvia. Sobre elas, correto afirmar que: (A) podem ser constitudas por empresas e os sindicatos, por grupos de empresas ou ter carter intersindical. (B) tero composio tripartite, com representantes dos empregados, dos empregadores e do governo federal. (C) vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros titulares da Comisso de Conciliao Prvia, at dois anos aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. (D) o termo de conciliao lavrado na Comisso de Conciliao Prvia no constitui um ttulo executivo extrajudicial, bem como no tem eficcia liberatria, seja das parcelas expressamente consignadas ou daquelas ressalvadas. (E) o prazo prescricional para ao trabalhista no ser suspenso ou interrompido a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema da Comisso de Conciliao Prvia. Lembre-se que o objeto principal dessa Comisso tentar solucionar os conflitos individuais fora do Poder Judicirio, portanto de forma extrajudicial. No entanto, vale destacar que a criao dessas Comisses uma faculdade do empregador. Alternativa correta a. As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. As Comisses podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter intersindical. (art. 625-A, caput e 1, CLT). Assim, a Comisso de Conciliao Prvia poder ser criada pelas empresas ou pelos sindicatos e, caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comisso de Empresas e Comisso Sindical, o interessado deve optar por uma delas.

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    Alternativa b. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de, no mnimo, 2 e, no mximo, 10 membros, e observar as seguintes normas: a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutnio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional. (art. 625-B, CLT). Assim, a composio dos membros da Comisso de Conciliao Prvia no mbito da empresa ser paritria, ou seja, o mesmo nmero de representantes dos trabalhadores e de representantes do empregador. No tocante Comisso de Conciliao Prvia em mbito sindical, a constituio e demais normas sero definidas em acordo ou conveno coletiva. Logo, as regras como nmero de membros, eleio secreta etc., sero decididas em negociao coletiva. Vale ressaltar que no h em nenhum momento a participao do membros do governo em seu funcionamento. Alternativa c. vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at 1 ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (art. 625-B, 1, CLT). Trata-se da estabilidade provisria do representante dos trabalhadores da Comisso de Conciliao Prvia. Para que no haja perseguio, titulares e suplentes possuiro garantia provisria de emprego, desde a eleio at 1 ano aps o fim do mandato, salvo se cometeram falta grave. Alternativa d. O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas. (art. 625-E, pargrafo nico, CLT). Assim, o termo de conciliao ter eficcia liberatria geral, ou seja, o empregado no poder rediscutir as matrias objeto da conciliao na Justia do Trabalho, uma vez que j houve acordo entre as partes. Alm disso, o termo ser considerado como ttulo executivo extrajudicial, isto , poder ser executado diretamente na Justia do Trabalho. Na reclamao trabalhista, h necessidade de se juntar provas, por isso o processo mais demorado. J na execuo, o processo rpido, pois a instruo realizada com o ttulo executivo. Alternativa e. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (art. 625-G, CLT). Vale ressaltar que o art. 625-F trata do prazo para a realizao da sesso de tentativa de conciliao, o qual dever acontecer em 10 dias.

    DICA 62 REPRESENTAO DE TRABALHADOR ELEITO - EMPRESA Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    DICA 63 - NOVO ARTIGO Estabilidade Art. 391-A. A confirmao do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prvio trabalhado ou indenizado, garante empregada gestante a estabilidade provisria prevista na alnea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    DICA 64 - Estabilidade / CCP Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de, no mnimo, dois e, no mximo, dez membros, e observar as seguintes normas: (...) 1 vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 2 O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

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    DICA 65 - tima questo pra gente estudar 13 Salrio: (FCC Analista Judicirio Exec. Mandados TRT 1/2013) Em relao ao dcimo terceiro salrio, INCORRETO afirmar: (A) A primeira parcela do dcimo terceiro salrio ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente metade do salrio recebido pelo respectivo empregado no ms anterior. (B) A primeira parcela do dcimo terceiro salrio ser paga ao ensejo das frias do empregado, sempre que este a requerer no ms de janeiro do correspondente ano. (C) A frao igual ou superior a quinze dias de trabalho ser havida como ms integral para os efeitos do clculo do dcimo terceiro salrio. (D) As faltas legais e justificadas ao servio no sero deduzidas para fins de clculo do dcimo terceiro salrio. (E) O empregador deve pagar a primeira parcela do dcimo terceiro salrio no mesmo ms para todos os empregados. COMENTRIOS Nota do autor: A questo aborda o tema do dcimo terceiro salrio. O candidato deve estar atento para o fato de que a questo exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Lembre-se que o dcimo terceiro salrio tambm conhecido como gratificao natalina. Alternativa incorreta e. O empregador no estar obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo ms, a todos os seus empregados. (art. 2, 1, Lei n 4.749/1965). Alternativa a. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagar, como adiantamento da gratificao, de uma s vez, metade do salrio recebido pelo empregado no ms anterior. (art. 2, Lei n 4.749/1965). Primeiro, cumpre salientar que a Lei n 4.749/65 responsvel por regulamentar o pagamento do dcimo terceiro salrio. Ressalta-se que o adiantamento do dcimo terceiro salrio obrigatrio e no necessrio que seja pago a todos os empregados no mesmo ms. (art. 2, 1, Lei n 4.749/1965). Alternativa b. O adiantamento ser pago ao ensejo das frias do empregado, sempre que este o requerer no ms de janeiro do correspondente ano. (art. 2, 2, Lei n 4.749/1965). Alternativa c. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral para os efeitos do pargrafo anterior. (art. 1, 2, Lei n 4.749/1965). Alternativa d. As faltas legais e justificadas ao servio no sero deduzidas para os fins previstos no 1 do art. 1 desta Lei. (art. 2, Lei n 4.749/1965).

    DICA 65 - PARCELAS SALARIAIS e INDENIZATORIAS - Sempre, sempre, sempre cai... (FCC Analista Judicirio Exec. Mandados TRT 6/2012) Afrodite trabalhou para a empresa Seguradora Integral S/A por trs anos exercendo as funes de analista de seguros snior. Por fora do contrato, era fornecida gratuitamente refeio para todos os empregados no refeitrio da empresa. Alm disso, ela recebia salrio base, acrescido de comisses, assistncia mdica mediante seguro de sade. A empresa forneceu um automvel para Afrodite utilizar apenas em seus deslocamentos para o trabalho e retorno, bem como pagou o aluguel de seu apartamento. A empresa no estava inscrita no PAT - Programa de Alimentao ao Trabalhador. Conforme normas sobre remunerao contidas na Consolidao das Leis do Trabalho, alm do salrio base, possuem natureza salarial, as verbas referentes a: A) comisses, refeio e aluguel do apartamento. B) refeio, automvel e aluguel do apartamento. C) comisses, assistncia mdica e automvel. D) assistncia mdica, aluguel do apartamento e automvel. E) comisses, refeio e automvel.

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    COMENTRIOS Nota do autor: A questo aborda o tema das parcelas salariais. Alm disso, a questo exige que o candidato tenha conhecimento de quais so as parcelas que integram o salrio (parcelas salariais) e as que no integram (parcelas indenizatrias). Recomenda-se a prvia leitura e memorizao dos art. 457 e 458 da CLT, alm do quadrinho postado na parte de dicas desse livro. Alternativa correta a. (comentrio serve para as demais alternativas, pois todas elas tratam do mesmo assunto) Primeiramente, as comisses compreendem os valores fixos recebidos em razo da venda de determinado produto. Ademais, so parcelas salariais e, portanto, integram o salrio do trabalhador (art. 457, 1, CLT). A refeio e o aluguel do apartamento compreendem hipteses de pagamento do salrio do empregado em utilidades (salrio in natura). Sobre esse assunto, estabelece o art. 458, caput, da CLT: Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes "in natura" que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.. Dois so os requisitos para se verificar se a utilidade possui natureza salarial: 1) o pagamento da utilidade deve ser habitual e 2) dever apresentar carter de contraprestao, ou seja, paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado. Alis, sobre a alimentao como salrio utilidade e como parcela indenizatria, importante analisar a jurisprudncia do TST especfica sobre o tema: Smula n 241 do TST: O vale refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, tem carter salarial, integrando a remunerao do empregado para todos os efeitos legais. Orientao Jurisprudencial n 123 da SDI-I do TST: A ajuda-alimentao prevista em norma coletiva em decorrncia de prestao de horas extras tem natureza indenizatria e, por isso, no integra o salrio do empregado bancrio. Orientao Jurisprudencial n 133 da SDI-I do TST: A ajuda-alimentao fornecida por empresa participante do programa de alimentao ao trabalhador, institudo pela Lei n 6.321/76, no tem carter salarial. Portanto, no integra o salrio para nenhum efeito legal. Assim, verifica-se que a refeio e o aluguel do apartamento de Afrodite compreendem parcelas salariais, uma vez que eram fornecidos habitualmente e em razo do desempenho de Afrodite. Por outro lado, o automvel fornecido no preenche o segundo requisito, uma vez que era utilizado para o exerccio de seu trabalho, ou seja, como ferramenta indispensvel realizao dos servios e, portanto, no se trata de parcela salarial (Smula n 367 do TST). Por fim, o art. 458, 2, inciso IV, da CLT estabelece que a assistncia mdica no integra o salrio do empregado.

    DICA 66 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE aos ELETRICITRIOS IMPORTANTISSIMO. Art. 193 x Smula 191 do TST (conflito) (FCC Analista Judicirio Judiciria Oficial de Justia Avaliador - TRT 18/2013) Hrcules trabalha em uma fbrica exercendo as funes de eletricista de rede, mantendo contato habitual e permanente com energia eltrica de alta voltagem. Diante do exerccio de tais atividades de risco acentuado, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de: (A) penosidade de 30% calculado sobre o valor do salrio mnimo nacional. (B) insalubridade de 30% calculado sobre o salrio, incluindo os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (C) insalubridade de 10%, 20% ou 40% calculado sobre o salrio base, conforme se classifiquem nos graus de riscos, mnimo, mdio ou mximo. (D) periculosidade de 25% calculado sobre o salrio global, incluindo os acrscimos resultantes de gratificaes e prmios. (E) periculosidade de 30% calculado sobre o salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa.

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    COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema do adicional de periculosidade. Vale ressaltar que o adicional somente ser devido enquanto o empregado estiver prestando servios permanente em atividade ou perigosa, conforme posicionamento da Smula n 364 do TST. Alternativa correta e. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a: inflamveis, explosivos ou energia eltrica (art. 193, inciso I, CLT). Assim, a atividade desenvolvida por Hrcules considerada como atividade perigosa, uma vez que exercida em contata permanente com energia eltrica. Ademais, o trabalho nessas condies importa no pagamento ao empregado de um adicional de 30% sobre o salrio-base, ou seja, o clculo no leva em conta outros acrscimos. (art. 193, 1, CLT). Sobre o adicional de periculosidade para o eletricitrio, existe a discusso se deveria ou no incidir sobre o salrio-base ou sobre o complexo salarial. O examinador da FCC optou pelo primeiro posicionamento, conforme novo texto expresso no art. 193, 1 CLT, mesmo diante da jurisprudncia do TST (agora parece superada): Smula n 191 do TST. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre este acrescido de outros adicionais. Em relao aos eletricitrios, o clculo do adicional de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Alternativa a. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (art. 7, inciso XXIII, CF/88). Embora exista previso expressa do adicional de penosidade na Constituio Federal, no h lei ordinrias que o regulamente, inexistindo a base de clculo e demais previses necessrias para que seja exigido. Neste momento, prevalece o entendimento de que no h possibilidade do pagamento do adicional de penosidade. Alternativa b. Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. (art. 189, CLT). Verifica-se que a atividade desenvolvida por Hrcules no se configura como atividade insalubre, uma vez que no h exposio a agentes nocivos sua sade e que ultrapassam o seu limite de tolerncia. Ademais, o adicional de insalubridade dever ser pago respectivamente na proporo de 40%, 20% e 10% do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (art. 192, CLT). Alternativa c. A atividade desenvolvida por Hrcules adequa-se ao conceito de atividades perigosas e no de atividades insalubres conforme descrito acima, uma vez que ausente a exposio a agentes nocivos sade e que ultrapassam o seu limite de tolerncia. Ademais, o adicional de insalubridade dever ser pago respectivamente na proporo de 40%, 20% e 10% do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (art. 192, CLT). Cumpre ressaltar que a CLT fixou o salrio mnimo como base de clculo do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proibiu essa conduta. A partir disso, surgiram vrias discusses doutrinrias e jurisprudenciais, sobre os quais no cabe discusso nesta obra, uma vez que no possvel elaborar uma questo objetiva (teste) para respond-la, sendo necessrio dissertar sobre o tema. Alternativa d. O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (art. 193, 1, CLT).

    DICA 67 - VALE TRANSPORTE Vale transporte pode ser pago em dinheiro? Qual o posicionamento do TST? (questo estilo da CESPE)

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    Recentemente, o TST entendeu que possvel o pagamento em dinheiro do vale-transporte, desde que haja negociao coletiva (acordo ou conveno) nesse sentido. (INFORMATIVO 25)

    DICA 68- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE aos ELETRICITRIOS IMPORTANTISSIMO. Art. 193 x Smula 191 do TST (conflito) (FCC Analista Judicirio Judiciria Oficial de Justia Avaliador - TRT 18/2013) Hrcules trabalha em uma fbrica exercendo as funes de eletricista de rede, mantendo contato habitual e permanente com energia eltrica de alta voltagem. Diante do exerccio de tais atividades de risco acentuado, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de (A) penosidade de 30% calculado sobre o valor do salrio mnimo nacional. (B) insalubridade de 30% calculado sobre o salrio, incluindo os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (C) insalubridade de 10%, 20% ou 40% calculado sobre o salrio base, conforme se classifiquem nos graus de riscos, mnimo, mdio ou mximo. (D) periculosidade de 25% calculado sobre o salrio global, incluindo os acrscimos resultantes de gratificaes e prmios. (E) periculosidade de 30% calculado sobre o salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema do adicional de periculosidade. Vale ressaltar que o adicional somente ser devido enquanto o empregado estiver prestando servios permanente em atividade ou perigosa, conforme posicionamento da Smula n 364 do TST. Alternativa correta e. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a: inflamveis, explosivos ou energia eltrica (art. 193, inciso I, CLT). Assim, a atividade desenvolvida por Hrcules considerada como atividade perigosa, uma vez que exercida em contata permanente com energia eltrica. Ademais, o trabalho nessas condies importa no pagamento ao empregado de um adicional de 30% sobre o salrio-base, ou seja, o clculo no leva em conta outros acrscimos. (art. 193, 1, CLT). Sobre o adicional de periculosidade para o eletricitrio, existe a discusso se deveria ou no incidir sobre o salrio-base ou sobre o complexo salarial. O examinador da FCC optou pelo primeiro posicionamento, conforme novo texto expresso no art. 193, 1 CLT, mesmo diante da jurisprudncia do TST (agora parece superada): Smula n 191 do TST. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre este acrescido de outros adicionais. Em relao aos eletricitrios, o clculo do adicional de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Alternativa a. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (art. 7, inciso XXIII, CF/88). Embora exista previso expressa do adicional de penosidade na Constituio Federal, no h lei ordinrias que o regulamente, inexistindo a base de clculo e demais previses necessrias para que seja exigido. Neste momento, prevalece o entendimento de que no h possibilidade do pagamento do adicional de penosidade. Alternativa b. Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. (art. 189, CLT). Verifica-se que a atividade desenvolvida por Hrcules no se configura como atividade insalubre, uma vez que no h exposio a agentes nocivos sua sade e que ultrapassam o seu limite de tolerncia. Ademais, o adicional de insalubridade dever ser pago respectivamente na proporo de 40%,

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    20% e 10% do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (art. 192, CLT). Alternativa c. A atividade desenvolvida por Hrcules adequa-se ao conceito de atividades perigosas e no de atividades insalubres conforme descrito acima, uma vez que ausente a exposio a agentes nocivos sade e que ultrapassam o seu limite de tolerncia. Ademais, o adicional de insalubridade dever ser pago respectivamente na proporo de 40%, 20% e 10% do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (art. 192, CLT). Cumpre ressaltar que a CLT fixou o salrio mnimo como base de clculo do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proibiu essa conduta. A partir disso, surgiram vrias discusses doutrinrias e jurisprudenciais, sobre os quais no cabe discusso nesta obra, uma vez que no possvel elaborar uma questo objetiva (teste) para respond-la, sendo necessrio dissertar sobre o tema. Alternativa d. O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (art. 193, 1, CLT).

    ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO DICA 69 - Orientao Jurisprudencial n 308 da SDI-1 do TST. O retorno do servidor pblico (administrao direta, autrquica e fundacional) jornada inicialmente contratada no se insere nas vedaes do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. DICA 70 - Smula n 265 do TST. A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. DICA 71 -Orientao Jurisprudencial n 159 da SDI-1 do TST. Diante da inexistncia de previso expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alterao da data de pagamento pelo empregador no viola o art. 468, desde que observado o pargrafo nico do art. 459, ambos da CLT. DICA 72 - Smula n 43 do TST. Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio. DICA 73 - Orientao Jurisprudencial n 113 da SDI-1 do TST. O fato de o empregado exercer cargo de confiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato de trabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria. DICA 74 - Smula n 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.

    DICA 75 - Depsitos do FGTS durante a suspenso do contrato. SUSPENSO DO CONTRATO - Depsito do FGTS Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspenso do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, 5, da Lei n. 8.036/90. No incidncia. Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dico do art. 475 da CLT, indevido o recolhimento do FGTS no perodo em que o empregado estiver no gozo desse benefcio previdencirio, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composio plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda

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    Paiva, Lelio Bentes Corra, Jos Roberto Freire Pimenta e Delade Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15, 5, da Lei n. 8.036/90, ao determinar que a licena por acidente de trabalho ser causa de interrupo do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situao excepcional que no admite interpretao ampliativa para abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBDI-I, rel. Min. Horcio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012. (Informativo n 10).

    DICA 76 - SUPRESSO DA GRATIFICAO DE FUNO Smula n 372 do TST. Gratificao de funo. Supresso ou reduo. Limites. I. Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio da estabilidade financeira. II. Mantido o empregado no exerccio da funo comissionada, no pode o empregador reduzir o valor da gratificao.

    DICA 77 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO e JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS: Recentemente o TST decidiu que o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, decorrente de negociao coletiva, no pode prestar servios aps essa jornada (8 horas) para fins de compensao. Portanto, invlida clusula de instrumento normativo que estipula jornada superior a 8 horas. Lembre-se que a alternncia de horrios a que so submetidos esses empregados particularmente gravosa, causando-lhes prejuzos sade, vida social e organizao de atividades extraprofissionais. (Informativo n. 42 do TST)

    DICA 78 - Prorrogao do horrio noturno A prorrogao ocorre quando houver a continuidade da prestao de servios alm do limite previsto em lei, ou seja, 5 horas da manh. Nesse caso, o empregado continuar recebendo o adicional noturno e ter direito hora reduzida. A continuidade do adicional noturno tambm dever ser paga ao empregado submetido jornada 12x36 (exemplo: vigilantes e enfermeiros), na hiptese de se trabalhar a totalidade do perodo noturno e continuar prestando servios aps as cinco horas da manh. Alis, mesmo que a jornada tenha se iniciado um pouco aps s 22 horas, mas preponderantemente trabalhada noite (das 23:10 s 07:10), devido o adicional noturno quanto s horas que se seguem no perodo diurno .

    DICA 79 Mais uma oportunidade de estudar COMISSO DE CONCILIAO PRVIA: (FCC - Tcnico Judicirio Administrativa TRT 9/2013) Com fundamento nas regras institudas pela CLT sobre as Comisses de Conciliao Prvia, INCORRETO afirmar: (A) O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo para a realizao da sesso de tentativa de conciliao. (B) vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (C) O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas. (D) As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de 10 dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado.

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    (E) A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de no mnimo cinco e no mximo quinze membros. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema da Comisso de Conciliao Prvia. O candidato deve estar atento para o fato de que a questo exige que seja assinalada a alternativa incorreta. Alternativa correta e. A composio dos membros da Comisso de Conciliao Prvia no mbito da empresa ser paritria, ou seja, o mesmo nmero de representantes dos trabalhadores e de representantes do empregador. O nmero de membros ser de, no mnimo, 2 e, no mximo, 10 membros. (art. 625-B, caput, CLT). Alternativa a. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (art. 625-G, CLT). Vale ressaltar que o art. 625-F trata do prazo para a realizao da sesso de tentativa de conciliao, o qual dever acontecer em 10 dias. Alternativa b. vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (art. 625-B, 1, CLT). Trata-se da estabilidade provisria do representante dos trabalhadores da Comisso de Conciliao Prvia. Para que no haja perseguio, titulares e suplentes possuiro garantia provisria de emprego, desde a eleio at 1 ano aps o fim do mandato, salvo se cometeram falta grave. Salienta-se, portanto, que essa estabilidade no ter incio a partir do registro da candidatura, conforme posicionamento majoritrio. Alternativa c. O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas. (art. 625-E, pargrafo nico, CLT). Assim, o termo de conciliao ter eficcia liberatria geral, ou seja, o empregado no poder rediscutir as matrias objeto da conciliao na Justia do Trabalho, uma vez que j houve acordo entre as partes. Alm disso, o termo ser considerado como ttulo executivo extrajudicial, isto , poder ser executado diretamente na Justia do Trabalho. Na reclamao trabalhista, h necessidade de se juntar provas, por isso o processo mais demorado. J na execuo, o processo rpido, pois a instruo realizada com o ttulo executivo. Alternativa d. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de dez dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado. (art. 625-F, CLT). Ao submeter a demanda Comisso, h um prazo de 10 dias para realizar a sesso de tentativa de conciliao. Lembre-se que durante esse prazo a prescrio ficar suspensa.

    DICA 80 - REQUISITOS DO VNCULO EMPREGATCIO - Arts. 2 e 3 da CLT Vc sabe esses requisitos? Essa a pergunta mais clssica do DIREITO DO TRABALHO: (FCC Tcnico Judicirio Administrativa TRT 18/2013) O contrato individual de trabalho caracteriza-se por um acordo bilateral correspondente relao de emprego formada entre empregado e empregador. Nos termos da Consolidao das Leis de Trabalho, correto afirmar: (A) A subordinao, a onerosidade e a no eventualidade so pressupostos do contrato de trabalho, diferentemente do que ocorre com a pessoalidade e a exclusividade na prestao dos servios. (B) Os riscos da atividade econmica so assumidos pelos dois sujeitos do contrato de trabalho na relao de emprego. (C) As pessoas fsicas ou os profissionais liberais autnomos no podem admitir trabalhadores como empregados. (D) As instituies de beneficncia ou outras instituies sem fins lucrativos no so equiparadas ao empregador, em razo da ausncia de atividade econmica.

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    (E) O trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado ou distncia, no se distinguem, desde que presentes os pressupostos da relao de emprego. COMENTRIOS Nota do autor: A questo aborda o tema da relao de emprego e das caractersticas de seus sujeitos. imprescindvel ao candidato ao cargo pblico o conhecimento dos requisitos para a configurao da relao de emprego e das caractersticas do empregador. Pergunta clssica de TRT! Alternativa correta e. No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego. (art. 6, CLT). O local da prestao de servios irrelevante para configurar o vnculo empregatcio. Veja, por exemplo, o trabalhador que presta servios em domiclio desenvolvendo programas de computador; nessa situao, se houver a presena dos requisitos da relao empregatcia (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinao), ser configurada a relao de emprego, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas. Alis, a CLT foi recentemente alterada, para prever o teletrabalho, ou seja, o trabalho executado distncia. Alternativa a. De acordo com o artigo 3 da CLT, h quatro requisitos para a configurao da relao de emprego, que so: pessoalidade (que incorpora o requisito de que o empregado seja pessoa fsica), onerosidade, no eventualidade e subordinao. Por sua vez, existem requisitos que no so essenciais configurao da relao de emprego, quais sejam: a exclusividade (prestao de servios para um nico empregador) e o local da prestao de servios. Assim, a alternativa est incorreta, uma vez que a pessoalidade requisito para a configurao da relao de emprego. Alternativa b. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. (art. 2, caput, CLT). Assim, o empregador aquele que assume os riscos da atividades econmica. Essa caracterstica chamada de princpio da alteridade. O empregado no divide o riscos dessa atividade com o empregado. Assim sendo, momento de crise mundial, baixa produtividade, vendas abaixo das expectativas no autorizam o empregador a reduzir ou descontar salarias de seus empregados. No poderia ser diferente, pois as empresas no esto obrigadas a dividir os lucros com seus trabalhadores, logo os prejuzos tambm no podero ser repartidos. Alternativa c. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (art. 2, 1, CLT). Assim, a CLT no trata o empregador somente como empresa, mas tambm permite a contratao de empregados por profissionais liberais e pessoas fsicas, uma vez que o vnculo empregatcio ser formado desde que preenchidos seus quatro requisitos (pessoa fsica, onerosidade, no eventualidade e subordinao). Alternativa d. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (art. 2, 1, CLT). Trata-se da figura do empregador por equiparao, ou seja, tambm so empregadores as igrejas, o advogado que contrata uma secretria, a cooperativa que contrata telefonista, etc.

    DICA 81 - EMPREGADOS DOMSTICOS Assunto do momento... (FCC Tcnico Judicirio Administrativa TRT 18/2013) A Constituio Federal do Brasil apresenta, no seu artigo 7o, uma relao de direitos dos trabalhadores que visam melhoria

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    de sua condio social. Dentre os direitos constitucionalmente previstos aos empregados domsticos, est: (A) a licena-paternidade, nos termos fixados em lei. (B) o piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho. (C) a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. (D) o adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (E) a proteo em face da automao, na forma da lei. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema dos direitos bsicos garantidos ao empregado domstico. Vale ressaltar que, aps a edio da EC n 72/2013, verificou-se a ampliao do rol de direitos garantidos a esses empregados. Alternativa a. Correta. Antes da promulgao da EC n 72/2013, eram 9 direitos constitucionais estendidos aos domsticos, alm de sua integrao previdncia social, quais sejam: salrio mnimo, irredutibilidade do salrio, dcimo terceiro salrio, repouso semanal remunerado, frias acrescidas de 1/3 a mais da remunerao, licena-gestante de 120 dias, licena-paternidade (5 dias), aviso-prvio e aposentadoria. Assim, a licena-paternidade j era um direito constitucional garantido aos empregados domsticos. Com a edio da EC n 72/2013, o art. 7, pargrafo nico da Constituio Federal passou a ter a seguinte redao: So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. Veja o resumo sobre domstico na parte de DICAS desse livro. Verifica-se, portanto, que a licena-paternidade (art. 7, inciso XIX, CF/88) permanece como um direito assegurado ao empregado domstico. Alternativa b. Incorreta. Em que pese a ampliao significativa de direitos aos empregados domsticos, no houve total equiparao desses trabalhadores com os empregados urbanos e rurais. O piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho (art. 7, inciso V, CF/88) continua no sendo direito dos empregados domsticos uma vez que no est contido no rol do art. 7, pargrafo nico da CF/88. Alternativa c. Incorreta. A jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7, inciso XIV, CF/88) tambm no est presente no rol do art. 7, pargrafo nico da Constituio e, portanto, no direito constitucional assegurado ao empregado domstico. Alternativa d. Incorreta. O adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7, inciso XXIII, CF/88) tambm no se trata de um direito assegurado aos empregados domsticos, uma vez que no est contido no rol do art. 7, pargrafo nico da Constituio. Alternativa e. Incorreta. A proteo em face da automao (art. 7, inciso XXVII. CF/88) no se configura como direito constitucional garantido aos domsticos por ausncia de previso no art. 7, pargrafo nico, CF/88.

    DICA 82 - DURAO DO TRABALHO / INTERVALO Questo recente - analisada item a item: (FCC Analista Judicirio Judiciria Oficial de Justia Avaliador - TRT 18/2013) A respeito da durao do trabalho, incluindo perodos de descanso, o labor noturno e o trabalho extraordinrio, a legislao trabalhista prev que:

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    (A) o adicional a ser pago pelo trabalho extraordinrio ser de no mnimo 100% sobre a hora normal e o adicional a ser pago pelo trabalho noturno ser de no mnimo 50% sobre a hora diurna. (B) a durao do trabalho normal no ser superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultada a compensao de horas dentro do ms por deciso do empregador. (C) as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios, no sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria. (D) o perodo mnimo para o descanso entre duas jornadas de trabalho ser de dez horas consecutivas. (E) o limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio para o trabalho contnuo cuja durao exceda seis horas no poder ser reduzido em nenhuma hiptese. COMENTRIOS Nota do autor: A questo aborda o tema da durao do trabalho. Lembre-se que a limitao da jornada de trabalho uma das maiores vitrias conquistadas pelos empregados. Alternativa correta c. No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. (art. 58, 1, CLT). Assim sendo, em razo do grande nmero de empregados para marcar o carto de ponto, podero ocorrer variaes no horrio de entrada e sada. Desde que respeitados os limites anteriores, o empregador no estar obrigado a remunerar esses minutos excedentes como extras. Se ultrapassados os dez minutos, sero remunerados como hora suplementar em sua totalidade. Alternativa a. O pagamento da hora extraordinria ser de, no mnimo, 50% do valor da hora normal. (art. 7, inciso XVI, CF/88). Por sua vez, o adicional noturno ser de, no mnimo, 20% sobre a hora noturna. (art. 73, CLT). Lembre-se que o adicional noturno do empregado rural de, no mnimo, 25% sobre o valor da hora normal. Alternativa b. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. (art. 7, inciso XIII, CF/88). Alm disso, a compensao de jornada no poder ocorrer mediante imposio unilateral do empregador, sendo possvel apenas mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou por meio de acordos ou convenes coletivas de trabalho. Alternativa d. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (art. 66, CLT). Alternativa e. O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao de Previdncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (art. 71, 3, CLT). Assim, para reduo do intervalo necessrio o preenchimento de trs requisitos: a) estabelecimento deve atender integralmente s exigncias acerca dos refeitrios; b) empregados no estiverem prestando horas extraordinrias e; c) prvia autorizao do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    DICA 83 - QUALIFICAO PROFISSIONAL - Hiptese de Suspenso do contrato: O contrato de trabalho poder ser suspenso, por um perodo de 2 a 5 meses, para participao do empregado em curso ou programa de qualificao profissional oferecido pelo empregador, com durao equivalente suspenso contratual, mediante previso em conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidao. (art. 476-A, CLT).

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    DICA 84 - REVERSO e PERDA DA GRATIFICAO DE FUNO = REVERSAO: No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana (art. 468, pargrafo nico, CLT). DICA 85 - GRATIFICAO DA FUNO DE CONFIANA: Se o empregado exerceu a funo de confiana por 10 anos ou mais, no poder ser retirada a gratificao em razo da estabilidade financeira (Smula n 372, item I, do TST). O empregado, nesse caso, volta a exercer a funo anterior, mas permanece com a gratificao. Ressalta-se que o valor da gratificao no poder ser reduzido, sob pena de afrontar o princpio da irredutibilidade salarial (Smula n 372, item II, do TST).

    DICA 86 - INTERVALOS NO PREVISTOS EM LEI: Os intervalos concedidos pelo empregador que no esteja previsto em lei representam tempo disposio do empregador e, portanto, sero computados na jornada de trabalho (Smula n 118, CLT).

    DICA 87 - De forma resumida, vc sabe o que Stock option? Essa parcela tem natureza salarial ou indenizatria? Segue abaixo pra gente estudar juntos: Stock option quer dizer: opo de compra. O sistema denominado stock option possibilita que o empregado compre aes da empresa a preos pr-fixados e geralmente mais baixos se comparados com aqueles oferecidos ao mercado. Importante destacar que o empregador no obriga que seus trabalhadores comprem as aes, mas oferece o direito de subscrever as aes da empresa. Essa opo de compras das aes da empresa e a possvel obteno de lucros pelo trabalhador no possuem natureza salarial, pois o valor dessa negociao est desvinculado do contrato. Alis, o empregado assume os riscos de obter eventual lucro com a aquisio dessas aes. O objetivo desse sistema, pelo menos em tese, seria estimular a produtividade dos empregados, que passam a ter interesse direto no resultado positivo (cresci- mento) da empresa.

    DICA 88- LICENA MATERNIDADE com as recentes alteraes da CLT. A licena-maternidade compreende o afastamento remunerado da gestante, com durao de 120 dias. Note-se que, mesmo em caso de parto antecipado, a mulher ter direito licena. Ademais, essa licena no est condicionada ao nascimento da criana com vida, porque, nesse caso, a empregada ter o repouso de 120 dias para se recuperar do trauma. De acordo com os 2o e 3o do art. 392 da CLT: A empregada deve, mediante atestado mdico, notificar o seu emprega- dor da data do incio do afastamento do emprego, que poder ocorrer entre o 28o (vigsimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrncia deste. Os perodos de repouso, antes e depois do parto, podero ser au- mentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado mdico. Alm da empregada gestante, tem direito licena-maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo. Ressalta-se que essa licena somente ser concedida mediante apresentao do termo judicial de guarda adotante ou guardi. Atualmente, aps a recente alterao da lei, a durao de licena para essa empregada ser tambm de 120 dias. Recentemente, a CLT foi alterada, trazendo algumas modificaes muito interessantes. Se a guarda judicial for conjunta, apenas um dos adotantes ter direito licena. Alis, mesmo que o adotante seja do sexo masculino, passa a ter direito licena remunerada de 120 dias. Lembre-se que a jurisprudncia do STF no permite qualquer forma de discriminao entre casais do mesmo sexo (unio homoafetiva). Logo, o empregado que adotar uma criana, qualquer que seja sua opo sexual, solteiro ou casado, passa ter direito licena-maternidade.

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    Por fim, caso a empregada venha a falecer no parto ou durante a licena maternidade, o marido ou companheiro poder usufruir da licena integralmente (120 dias) ou pelo perodo restante. De acordo com as alteraes legislativas: Art. 392. A empregada gestante tem direito licena-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuzo do emprego e do salrio. Art. 392-A. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do art. 392. 5 A adoo ou guarda judicial conjunta ensejar a concesso de licena-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardies empregado ou empregada. (NR) Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, assegurado ao cnjuge ou companheiro empregado o gozo de licena por todo o perodo da licena-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a me, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo.

    DICA 89 - ABONO = VENDER FRIAS (FCC Tcnico Judicirio Administrativa TRT 1/2013) Em relao ao abono de frias, correto afirmar que: (A) o pagamento do abono de frias deve ser feito at cinco dias antes do incio do perodo de frias. (B) no se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (C) dever ser requerido at trinta dias antes do trmino do perodo aquisitivo. (D) no se aplica aos empregados que trabalham em condies perigosas ou insalubres. (E) se caracteriza como a converso de dois teros do perodo de frias a que o empregado tem direito, em abono pecunirio, no valor que lhe seria devido no perodo correspondente. COMENTRIOS: Nota do autor: A questo aborda o tema do abono pecunirio de frias, no dia a dia chamado de vender as frias. Vale ressaltar que a questo exige que o candidato tenha conhecimento bsico acerca da disciplina legal referente ao abono de frias. extremamente importante a leitura dos arts.143 a 145 da CLT. Alternativa correta b. Os empregados que trabalhem no regime de tempo parcial, durao de trabalho de no mximo vinte e cinco horas semanais, no tm direito ao abono de frias, pois o perodo de descanso desses trabalhadores reduzido (art. 143, 3, CLT). Alternativa a. O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo. (art. 145, CLT). O pagamento das frias, bem como do abono pecunirio, dever ocorrer em at 2 dias antes do incio das frias. Alternativa c. O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. (art. 143, 1, CLT). O empregador no poder se opor ao pagamento do abono pecunirio, desde que solicitado dentro do prazo de at quinze dias antes do trmino do perodo aquisitivo. Alternativa d. O abono pecunirio direito protestativo de qualquer empregado. Ressalte-se que a CLT apenas proibiu a concesso de abono pecunirio para empregados sob o regime de tempo parcial, no fazendo qualquer distino quanto aos demais tipos de emprego. Alternativa e. facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. (art. 143, caput, CLT).

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    DICA 90 - PERDA DO DIREITO DE FRIAS: No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos. (art. 133, inciso IV, CLT).

    DICA 91 - Adicional de Transferncia: Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigo