1 TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN....
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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR
Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN.
Imposto exportação - Art. 153, I CF e Art. 23 do CTN.
São impostos extrafiscais – objetivo REGULAÇÃO DO MERCADO.
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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR
Outros tributos incidentes sobre o comércio exterior:
Imposto sobre os produtos indus-trializados – IPI (vinculado à importação)
Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias – ICMS
Contribuições Sociais do PIS/PASEP e Cofins.
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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - Combustíveis
Taxa de utilização SISCOMEX
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (transporte marítimo) – AFRMM
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
Exceção ao Princípio da anterioridade.
FATO GERADOR: entrada em território nacional de produto estrangeiro, que considera-se ocorrida na data do registro da declaração de impostação na repartição aduaneira.
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
MERCADORIA ESTRANGEIRA: é a originária do exterior ou a nacional ou a nacionalizada que foi exportada, quando retornar ao país.
NÃO INICIDÊNCIA do II sobre as mercadorias nacionais ou naciona-lizadas:
Enviadas em consignação e não vendidas no prazo;
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
devolvidas por defeito técnico para reparo ou substituição;
Devolvidas devido à guerra ou calami-dade pública.
NÃO INICIDÊNCIA DO II sobre as mercadorias estrangeiras:
chegadas ao país por erro de expedição Para reposição de outra já importada
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
Objeto de perdimento; devolvida ao exterior antes do registro
da declaração de importação
ALÍQUOTA: (03 tipos)
Alíquota "Ad Valorem": sobre o valor da mercadoria
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
ALÍQUOTA ESPECÍFICA: sobre a quantidade.
ALÍQUOTA MISTA: sobre o valor e a quantidade (usada para fumo e seus produtos)
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
BASE DE CÁLCULO:
Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro
Alíquota específica: por produto, de acordo com a quantidade de merca-doria expressa na unidade de medida
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Base de cálculo A base cálculo do imposto de importação é
o valor aduaneiro das mercadorias, assim definido como sendo o somatório do valor da mercadoria propriamente dita, considerada sua condição “incoterm”, mais o valor do frete internacional e ainda o valor do prêmio de seguro pago. Essa definição respeita o previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – vide Dec.2498/98
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Calculando o II, o IPI vinculado, o Pis/Pasep, a Cofins, e ainda mais o valor do ICMS, teremos
Descrição Alíquota Valor
Valor de aquisição da mercadoria
90,00
Frete internacional + capatazias origem
8,00
Prêmio de seguro 2,00
Base de cálculo do II- Valor Aduaneiro (1)
100,00
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Descrição Alíquota Valor
Imposto de Importação (2) 10% 10,00
Base de cálculo do IPI (1) + (2)
110,00
IPI vinculado (3) 5% 5,50
Valor do PIS/PASEP (4) 1,65 2,25
Valor da COFINS (5) 7,60% 10,35
Despesas aduaneiras sobre Valor aduaneiro (6)
4% 4,00
Base de cálculo do ICMS (1+2+3+4+5+6)/0,83
159,16
Valor do ICMS 17% 27,06
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: O contribuinte
Serão responsáveis: O TRANSPORTADOR quando trans-
portar mercadoria do exterior ou sob controle aduaneiro
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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
DEPOSITÁRIO – qualquer pessoa que ficar incumbida pela depósito da mercadoria.
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com redução ou isenção de imposto.
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
Incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.
Exceção ao Princípio da Anterioridade Destina-se à formação de reserva
monetária
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
FATO GERADOR: saída da mer-cadoria, nacional ou nacionalizada, do território nacional, observado o momen-to da expedição da guia de exportação.
SUJEITO ATIVO: União
SUJEITO PASSIVO: O exportador
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
BASE DE CÁLCULO:
QUANTIDADE DE MERCADORIA expressa na unidade de medida indicada na Tabela Aduaneira do Brasil (TAB). Ex.: O imposto será tantos reais sobre o comprimento ou sobre o peso da mercadoria.
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
O preço normal (à vista) que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, de acordo com o GATT –Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
PREÇO DA ARREMATAÇÃO de produto adquirido em licitação, na modalidade leilão. Mercadorias apreen-didas pela fiscalização aduaneira, princi-palmente.
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
ALÍQUOTAS:
ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode se referir a metragem , ao peso, etc. Ex.: R$ 42,00 por metro cúbico
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE
AD VALOREM - aplicação da alíquota sobre o valor da operação. Atualmente é de 30% podendo o Poder Executivo aumentá-la até cinco vezes.
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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Tributo Federal – art.149 da CF
Instituída pela Lei n.º 10.336, de 19/12/2001 e demais alterações vide site da www.receita.fazenda.gov.br
BASE DE INCIDÊNCIA: importação e comercialização de petróleo e seus deri-vados e álcool etílico combustível.
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Natureza do Tributo
Toda contribuição de intervenção no domínio econômico tem como característica primordial fomentar determinada atividade econômica e estimular o seu desenvolvimento. A intervenção no domínio econômico só se justifica se demonstradas as razões para a instituição do tributo
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O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária:
I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
SUJEITO PASSIVO: Produtor, formu-lador, importador, pessoa física ou jurídica, que realizarem operações de importação e de comercialização no mercado interno de:
Gasolina Diesel Querosene de aviação e outros
querosenes
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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Óleos combustíveis Gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado de gás natural e de nafta Álcool etílico combustível BASE DE CÁLCULO: Alíquotas
específicas, de acordo com a unidade de medida estipulada na lei para cada produto. (Lei 10.336/2001, alterado pelo Decreto 4.565/2003)
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O VALOR DA CIDE NO LITRO DE GASOLINA
Valores cobrados até 30 de abril de 2010.
R$0,15 (quinze centavos), por litro de gasolina;
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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
A CIDE, paga na importação ou na comercialização no mercado interno, pode ser deduzida no pagamento dos valores da Contrib. PIS/PASEP e da COFINS, no limite do valor pago no mês anterior, observado:
pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou
pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.
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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Divisão da CIDE Combustível:
ESTADOS - 29% - para aplicação no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Os MUNICÍPIOS – dos 29% recebem 25% para aplicação em trânsitos, incluído infra-estrutura
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Por fim,
Vale, ainda, ressaltar que a CIDE possui natureza de contribuição parafiscal (de estímulo ou desestímulo a
determinadas atividades econômicas), não sendo, portanto, imposto e não estando abrangida pelos Tratados para evitar a Bi-Tributação celebrados pelo Brasil com outros países.
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
Instituídas pela Medida Provisória 164/2004 – Convertida na Lei 10865/2004
Objetivo: COFINS – Custeio da previdência social. PIS/PASEP – integração do empregado
na vida e no desenvolvimento das empresas e à formação do patrimônio do servidor público.
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência:
Os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
Executados no país; Executados no exterior, cujo resultado se
verifique no país.
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
Incidência
Importação de bens estrangeiros
Bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao país, salvo se enviados em consignação e não vendidos;
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
Incidência Os equipamentos, as máquinas, veículos,
instrumentos, aparelhos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país.
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR:
É a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliadas no exterior como contraprestação por serviço prestado.
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
SUJEITO ATIVO: União
SUJEITO PASSIVO: contribuintes, que são:
O importador
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
Pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior.
O beneficiário do serviço, caso o con-tratante também seja residente ou domi-ciliado no exterior.
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38
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO
O valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do ICMS devido e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do bem; ou
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39
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
O valor pago, creditado, entregue, em-pregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço.
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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS: (regra geral)
PIS/PASEP-Importação – 1,65%
COFINS-Importação – 7,6%
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41
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
Compete à Secretaria da Receita Fede-ral a administração e a fiscalização das contribuições PIS/PASEP e COFINS.
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42
SISCOMEX
É um sistema administrativo informa-tizado que integra as atividades de au-torização, registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, seja na importação, seja na exportação.
Integra as atividades da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do -MDICE), do BACEN e da SRF
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TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior
Instituídas pela Lei 9.716/98 Deve ser paga no registro da Declaração
de Importação (DI): R$ 30,00 por DI; R$ 10,00 por adição da DI, observado
limite fixado pela SRF (IN SRF 206/02)
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TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Valores da Taxa – SISCOMEX poderão ser reajustados por ato do Ministro da Fazenda, de acordo com os custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.