1 PROPOSTAS CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO. 2 AIRTON ROCHA NÓBREGA Advogado e Consultor Especialista...
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PROPOSTAS
CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO
2
AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
PALESTRANTEPALESTRANTE
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3
MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO
SLIDESSLIDES
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
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Material DidáticoMaterial Didático
SLIDESSLIDES
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DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM
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QUESTÕESRELEVANTES
PROPOSTAS
Peculiaridades e Elementos Característicos
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PROPOSTAS
PECULIARIDADES E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
A PROPOSTA É O MECANISMO FORMAL DE MANIFESTAÇÃO DO LICITANTE.
CONFIRMA O INTERESSE DO LICITANTE EM COMPETIR PELO OBJETO DA LICITAÇÃO.
I
8
PROPOSTAS
PECULIARIDADES E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
CRIA, ENTRE O LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO, UM VÍNCULO DE CARÁTER OBRIGACIONAL.
APRESENTADA A PROPOSTA, FICA O LICITANTE VENCEDOR OBRIGADO A ACEITAR A CONTRATAÇÃO.
II
Art. 43. (...) § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
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PROPOSTAS
PECULIARIDADES E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
DEVE ATENDER ÀS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO NA FORMA E NO CONTEÚDO.
SERÁ CLASSIFICADA OU DESCLASSIFICADA, CONFORME ATENDA OU NÃO OS REQUISITOS DO CERTAME.
III
CLASSIFICAÇÃODESCLASSIFICAÇÃO
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REGULAMENTAÇÃO
PROPOSTAS
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
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NORMAS APLICÁVEIS
Constituição Federal
Art. 37, inciso XXI
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•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CF, art. 37, XXI
Princípio de Licitação
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•“(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).”
•“(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).”
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
MANTER AS CONDIÇÕESREAIS E EFETIVAS DA PROPOSTA
REAJUSTEPRAZO DE PAGAMENTORECOMPOSIÇÃOREPACTUAÇÃO
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NORMAS APLICÁVEIS
Código Civil
Lei n.º 10.406de 10.1.2002
Arts. 427 e 428
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NORMAS APLICÁVEIS
Código Civil
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retratação do proponente.
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NORMAS APLICÁVEIS
Lei n.º 8.666/93
Lei Geral
Art. 40, incisos VI e X - art. 48
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
NORMAS
Lei n.º 8.666/93
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts.
27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48
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Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
NORMAS
Lei n.º 8.666/93
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NORMAS APLICÁVEIS
Lei n.º 10.520/93
Lei do Pregão
Art. 4º, VII
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NORMAS APLICÁVEIS
Decreto n.º 3.555/00
Regulamento do Pregão
Art. 8º, III, “c”
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NORMAS APLICÁVEIS
Decreto n.º 5.450/05
Pregão Eletrônico
Art. 9º, IV
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NORMAS APLICÁVEIS
Decreto n.º 3.931 /01
Sistema de Registro de Preços
Art. 9º
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APRESENTAÇÃOE CONTEÚDO
PROPOSTAS
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PROPOSTAS
FORMA DE APRESENTAÇÃO
Identificação do proponente
I
Elementos e dados da proposta
Assinatura do representante
Apresentação em papel timbrado
Quantidade de vias
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PROPOSTAS
descrição do objeto
CONTEÚDO
II
Marca, modelo e especificações
Quantitativos
Preços unitários e global
Prazo de entrega
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PROPOSTAS
PRAZO DE VALIDADE
OUTROS DADOS RELEVANTES
III
27
PROPOSTAS
VÍCIOSDA PROPOSTA
DEFEITOS QUE IMPEDEM A SUA ACEITAÇÃO
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VÍCIOS DA PROPOSTAS
DADOS DEFICIENTES
DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS
FALTA DE ASSINATURA
1
Impõe avaliação conforme a Lei Civil
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VÍCIOS DA PROPOSTAS
CONDIÇÕES INEXEQUÍVEIS
ESPECIFICAÇÃO INFERIOR
PREÇOS EXCESSIVOS
2
30
JULGAMENTOOBJETIVO
PARÂMETROSArts. 44 e 45
PROPOSTAS
31
JULGAMENTO OBJETIVO
TIPO DE LICITAÇÃO
CRITÉRIOS
FATORES
Arts. 44 e 45
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Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
JULGAMENTO OBJETIVO
Critérios Objetivos EditalCarta-Convite
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
JULGAMENTO OBJETIVO
Tipos de Licitação
Critérios definidos
Fatores
JULGAMENTO
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JULGAMENTO OBJETIVO
TIPOSDE LICITAÇÃOCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA
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TIPOS DE LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Menor Preço
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TIPOS DE LICITAÇÃO
MENOR PREÇO
PREÇO MAIS BAIXO
MELHOR PREÇO
Qualquer Preço
Qualidade Inferior
Produtos equivalentesPreservação da qualidade
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PREÇOQUALIDADE
RENDIMENTOPRAZO DE ENTREGA
OUTROS
PREÇOQUALIDADE
RENDIMENTOPRAZO DE ENTREGA
OUTROS
FATORES
PROPOSTAS
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PROPOSTAS INEQUÍVEIS OU SUPERFATURADAS
PROPOSTAS
Art. 48
VIABILIDADE E ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
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Art. 48. Serão desclassificadas:(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Lei n.º 8.666/93
PROPOSTAS
Valor Excessivo Inexequível
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PROPOSTAS SUPERFATURADAS
PROPOSTAS
Art. 48
ONEROSIDADE DA PROPOSTA
41
PREÇOS EXCESSIVOS
Conduta Típica
“VALOR GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO”
É POSSÍVEL FIXAR LIMITE MÁXIMO DE VALORES?
TABELAR PREÇOS É LEGALMENTE POSSÍVEL?
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FRAUDE À LICITAÇÃOFRAUDE À LICITAÇÃO
PREÇOS EXCESSIVOS
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; (...).
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; (...).
Súmula 259
43
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PREÇOS EXCESSIVOS
SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
44
PROPOSTASINEXEQUÍVEIS
PROPOSTAS
Art. 48
INVIABILIDADE DA PROPOSTA
45
Art. 48. Serão desclassificadas:(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Lei n.º 8.666/93
PROPOSTAS
Art. 44, § 3º
INVIABILIDADE CUSTOS INCOERENTES
46
Art. 44. (...) § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Art. 44. (...) § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Lei n.º 8.666/93
PROPOSTAS
REFLEXOS
PREÇOS SIMBÓLICOS PREÇOS IRRISÓRIOS DE VALOR ZERO
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PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS
PREVENÇÃO
EXECUÇÃO IRREGULAR OU IMPERFEITA DO OBJETO
PLEITOS DE RECOMPOSIÇÃO INFUNDADOS
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO
EFEITOS DA INEXEQUIBILIDADE
48
Superfaturamento e Inexeqüibilidade
CONDUTAS PREVENTIVAS
PROPOSTAS
49
CONDUTAS PREVENTIVAS
FIXAÇÃO DE PREÇO MÉDIO
PARÂMETROS DEAVALIAÇÃO EQUIVALENTES
PESQUISA REAL DE MERCADO
Pesquisas formais - 3 PropostasDecreto n.º 449/92 (revogado)
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DILIGÊNCIAS
PROPOSTAS
Art. 43. (...). § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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OFERTA DEQUANTITATIVO MENOR
PROPOSTAS
LICITAÇÃO DE BENS DIVISÍVEIS
52
Art. 46. (...) § 6º. Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se
atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 46. (...) § 6º. Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se
atinja a quantidade demandada na licitação.
BENS DIVISÍVEIS
PROPOSTAS
Art. 23. (...) § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 23. (...) § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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DESCLASSIFICAÇÃODE
TODAS AS PROPOSTAS
PROPOSTAS
Art. 48
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INABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO GERALINABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO GERAL
PROPOSTAS
Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
ESCOIMAR CAUSAS CORRIGIR VÍCIOS
MODIFICAÇÃO DE VALORES
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VALIDADEDAS PROPOSTAS
PROPOSTAS
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NORMAS APLICÁVEIS
Código Civil
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retratação do proponente.
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Art. 64. (...) § 3º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 64. (...) § 3º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Lei n.º 8.666/93
PROPOSTAS
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta
Lei.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta
Lei.
Pregão
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Lei n.º 10.520/2002
PROPOSTAS
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
60 dias, ou o que estiver previsto no edital
A revalidação do prazo é possível
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AMOSTRASE PROTÓTIPOS
PROPOSTAS
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE
60
PROPOSTAS
AVALIAÇÃO DO PRODUTO
ANÁLISE APÓS CLASSIFICAÇÃO
SOMENTE PROPOSTA DO VENCEDOR
EXAME PELA ÁREA TÉCNICA
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EMPATE,SORTEIO E
PREFERÊNCIA
PROPOSTAS
Art. 45, § 2º
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Art. 45. (...) § 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Art. 45. (...) § 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Lei n.º 8.666/93
PROPOSTAS
SORTEIO
BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
PEQUENAS E MICROEMPRESAS - LC 123
63
PLANILHA DE CUSTOSE ERROS INSIGNIFICANTES
PROPOSTAS
NÃO SE INVALIDA OU SE ANULA O QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO
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VANTAGENSNÃO PREVISTAS
PROPOSTAS
NÃO SERÃO CONSIDERADAS PARA O JULGAMENTO
SERÃO EXIGIDAS DA PROPONENTE, SE VENCEDORA
Art. 44. (...). § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
65
INDICAÇÃO DE MARCAE OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
PROPOSTAS
ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTOCRIAM NECESSÁRIA VINCULAÇÃO PARA O PROPONENTEE ORIENTAM O FISCAL DO CONTRATOS NA EXECUÇÃO
66
DESCLASSIFICAÇÃOPOR FATO
DA HABILITAÇÃO
PROPOSTAS
Art. 43. (...) § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
67
LICITAÇÃO TIPO TÉCNICA E PREÇO PROCEDIMENTO
PROPOSTAS
SESSÃO DE ABERTURA
HABILITAÇÃO
FASE RECURSAL
PROPOSTA TÉCNICAS
FASE RECURSAL
PROPOSTA DE PREÇOS
FASE RECURSAL
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
68
QUESTÕES RELACIONADAS AO
PREGÃOPresencial ou Eletrônico
PROPOSTAS
69
PREGÃO
PROPOSTAS CONTRÁRIAS AO EDITAL
SELEÇÃO DE PROPOSTASPARA OS LANCES VERBAIS
MOMENTO DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS
I
70
PREGÃO
EMPATE ENTRE PROPOSTAS
EMPATE FICTO DA LC 123/2006
REDUÇÃO DE PREÇOS DURANTE OS LANCES
II
71
PREGÃO
ANÁLISE DA ACEITABILIDADE
FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO
NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS
III
72
PREGÃO
SUSPENSÃO DA SESSÃO PARA ANÁLISEDA ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS
DILIGÊNCIAS
PROPOSTAS INEXEQUÍVEISOU SUPERFATURADAS
IV
73
PREGÃO
DESCLASSIFICAÇÃO GERAL - ART. 48 LLC
AMOSTRAS DO OBJETO E CELERIDADE
REAPRESENTAÇÃO DE PLANILHASADEQUADAS AO LANCE VENCEDOR
V
74
PROPOSTASAirton Rocha Nóbrega
RECURSOS
75
RECURSOSADMINISTRATIVOS
IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOSIMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
76
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Lei n.º 8.666/93 - Art. 109Lei n.º 8.666/93 - Art. 109
NORMASSOBRE RECURSOS
Lei n.º 10.520/02 - Art. 4ºLei n.º 10.520/02 - Art. 4º
Decreto n.º 3.555/00 - Art. 8ºDecreto n.º 3.555/00 - Art. 8º
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PECULIARIDADESPECULIARIDADES
-Fundado no princípio da sucumbência
-exige motivação para recebimento
-deve observar o prazo em lei fixado
-adota a forma de interposição em lei prevista
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
78
RECURSOSEM ESPÉCIE
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Lei n.º 8.666/93 - art. 109
79
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
REPRESENTAÇÃO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
ESPÉCIES
80
RECURSOHIERÁRQUICO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Lei n.º 8.666/93 - art. 109
I
CABIMENTO
81
Julgamento da habilitação
Julgamento das propostas
Anulação ou revogação
Inscrição em registro cadastral
Rescisão do contrato
Aplicação de penas
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
82
REPRESENTAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Lei n.º 8.666/93 - art. 109, II
II
PECULIARIDADES
83
PECULIARIDADES DA REPRESENTAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
PRAZO 5 DIAS ÚTEIS
CABIMENTO NÃO ESPECÍFICO
EXEMPLO: Adjudicação do objeto
84
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Lei n.º 8.666/93 - art. 109, III
III
85
PECULIARIDADES
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
PRAZO 10 DIAS ÚTEIS
ATACA A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
É DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO
86
PROCEDIMENTO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
COMO TRAMITA O RECURSO
87
PROCEDIMENTO
RECURSO
CONTRA-RAZÕES
COMISSÃO
AUTORIDADE
5 dias úteis
5 dias úteis
5 dias úteis
88
EFEITOSUSPENSIVO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. (...) § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
SUSPENDE A DECISÃO RECORRIDA
É OBRIGATÓRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS
89
PRECLUSÃO OUDECADÊNCIA
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
INTERPOSIÇÃO NO PRAZO EM LEI PREVISTO
ESGOTAMENTO DOS FUNDAMENTOS
IMPEDE A RENOVAÇÃO FUTURADOS MESMOS FUNDAMENTOS
90
JULGAMENTO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
COMPETE A QUEM PROLATOU A DECISÃO
ADMITE RETRATAÇÃO
MANTIDA A DECISÃO,É SUBMETIDO À AUTORIDADE SUPERIOR
91
PRAZOS RECURSAIS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
PECULIARIDADES
92
CONSTITUEM GARANTIA DOS LICITANTES
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
OS LICITANTES PODEM A ELE RENUNCIAR
A RENÚNCIA DEVE SER INEQUÍVOCA
I
93
CORREM A PARTIR DA INTIMAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA:
PESSOALMENTE
IMPRESSA OFICIAL
FAX OU E-MAIL
QUALQUER OUTRO MEIO HÁBIL
II
94
CONTAGEM DE PRAZOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
III
95
CONTANDO PRAZOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A
RECURSO HIERÁRQUICO. Intimação feita em 25/11/2010, quinta-feira, dia útil, com prazo de cinco dias úteis. Vencimento do prazo em 02/12/2010., quinta-feira, dia útil.
96
CONTANDO PRAZOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
B
PREGÃO. Intimação feita em 26/11/2010, sexta-feira, dia útil, com prazo de TRÊS DIAS para arrazoar recurso interposto verbalmente na sessão. Vencimento do prazo em 1º/12/2010, quarta-feira, dia útil.
97
CONTANDO PRAZOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
C
PREGÃO. Intimação feita em 26/11/2010, sexta-feira, dia útil, com prazo sucessivo para contraarrazoar recurso interposto na sessão. Prazo para razões venceu em 1º/12/2010, quarta-feira. Prazo para contraarrazoar tem início em 02/12 e vence em 06/12/2010, segunda-feira.
98
RECURSOSNO PREGÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
LP: art. 4º, XVIII – Reg.: art. 11, XVII
99
PROCEDIMENTO
RECURSO VERBALRECURSO VERBAL
CONTRARRAZÕESCONTRARRAZÕES
PREGOEIROPREGOEIRO
AUTORIDADEAUTORIDADE
RAZÕES RECURSAISRAZÕES RECURSAIS
100
QUESTÕES DIVERSAS
RECURSOS NO PREGÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
101
QUESTÕES DIVERSAS
Havendo motivação bastante, podem ser dispensadas as razões de recurso?
As razões constituem uma exigência essencial na licitação? A sua ausência prejudica o recurso?
Ao formular as suas razões, pode o recorrente ampliar e inovar as questões inicialmente propostas?
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
102
PEDIDOS DEESCLARECIMENTOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
NATUREZA E FINALIDADE
103
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
NÃO É RECURSO
PROCEDIMENTO ATÍPICO
SEM PREVISÃO EM LEI
104
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO
PERMITE A SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
NÃO IMPÕE A DIVULGAÇÃO DA RESPOSTA, EMBORA SEJA DESEJÁVEL
105
IMPUGNAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
106
IMPUGNAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
PELO CIDADÃO
PELO INTERESSADO
107
CIDADÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 41. (...) § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113
REQUERIMENTO FORMAL
EXIGE MOTIVAÇÃO
PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS
108
INTERESSADO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 41. (...) § 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
REQUERIMENTO FORMAL
EXIGE MOTIVAÇÃO
PRAZO: 3 DIAS ÚTEIS
109
RITO DA IMPUGNAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
110
INTERPOSIÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
TEMPESTIVIDADE
MOTIVAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE
ANÁLISE(PREGOEIRO - COMISSÃO)
I
111
DELIBERAÇÃO
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REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO
REFORMA E NOVA DECISÃO
IMPUGNAÇÃOII
112
ACOLHIMENTO EALTERAÇÃO DO
EDITAL
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
IMPUGNAÇÃO
REPUBLICAÇÃO
REABERTURA DE PRAZOS