1º módulo (50 minutos). - Faculdade Legale · 3ª Aula: Sentença e Teoria Geral dos Recursos....
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3ª Aula: Sentença e Teoria Geral dos Recursos.
1º módulo (50 minutos).
Razões finais e sentença.
2º módulo (50 minutos).
Pressupostos recursais. Prazo, preparo e dialeticidade.
3º módulo (50 minutos).
Embargos de declaração e recurso ordinário. Recurso “ex officio”.
1º módulo (50 minutos).
Razões Finais e
Sentença.
FASE DECISÓRIA
Concluída a produção das provas, o Juízo encerra a fase probatória e inicia a fase decisória.
O primeiro passo da fase decisória é a apresentação de Razões Finais.
Art. 850 da CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada
uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Podem ser escritas (memoriais) ou verbais (debates orais).
A CLT determina que sejam feitas oralmente, no prazo de 10 minutos a cada
parte, primeiro o reclamante e depois a reclamada.
O juiz pode, verificando a complexidade do processo, suspender a sessão para permitir a apresentação de memoriais.
Para o que serve as Razões Finais:
É o momento da adequação entre a fase postulatória e a fase probatória. (mini R.O.)
Aqui o advogado(a) deve apresentar o raciocínio lógico, com fundamento no
“Ônus da Prova” entre o pedido ou a impugnação face as provas produzidas nos autos, defendendo naturalmente o interesse da parte que representa.
Da Importância Processual das Razões Finais: (PROTESTOS)
Além de seu objetivo primeiro (adequação) já visto, é que este é o primeiro
momento legalmente concedido às partes para manifestação nos autos.
Estabelece o art. 795 da CLT:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Aqui está, portanto, o momento a que se refere a Lei quanto a nulidade
ocorrer em audiência.
Jurisprudência:
A autora requer nulidade da-sentença por cerceamento de defesa, pelo fato do julgador de origem ter-indeferido o pleito de quesitos
complementares. Sem razão. Instada a se-manifestar sobre o laudo pericial, a reclamante apresentou quesitos-complementares (fls.
105-106)- os quais restaram indeferidos pelo-magistrado "a quo", conforme despacho de fl. 112. O indeferimento dos-quesitos
complementares chegou ao conhecimento da autora, de acordo com-certidão de publicação (fl. 113). A autora ficou silente. Na
audiência-que se seguiu (ata, fl. 114)- foi encerrada instrução processual com-razões finais remissivas, sem qualquer tipo de protesto ou
insurgência-da autora, a qual estava presente à audiência juntamente
com seu-procurador. Assim, não tendo a autora arguido nulidade na primeira vez-em que teve oportunidade de falar em audiência ou nos
autos,-descumprindo determinação do art. 795 da CLT , houve preclusão da-pretensão.
TRT-9 - 2172009653901 PR 217-2009-653-9-0-1 (TRT-9)
Das Tentativas de Conciliação:
O Juiz pode tentar a conciliação em qualquer momento do processo. Entretanto, em duas oportunidades a tentativa de conciliação é obrigatória:
Primeira: Assim que instaurada a audiência, antes da apresentação da defesa:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Última: Após a realização das razões finais em antes do julgamento. Se diz
última e não segunda porque o Juiz pode, facultativamente, realizar outras tentativas no curso da audiência.
Art. 850 da CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e
não se realizando esta, será proferida a decisão.
SENTENÇA
São manifestações judiciais que se destinam a extinguir o processo, com ou
sem resolução do mérito.
Art. 203, § 1º do CPC - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Diferencia-se das decisões interlocutórias porque tem conteúdo decisório e põe
fim ao processo.
Trata-se aqui do termo “sentença” no sentido amplo, porque no sentido estrito sentença é a decisão proferida pelo primeiro grau.
A decisão do segundo grau é chamada de Acórdão e do terceiro e quarto graus
é denominada de Aresto, embora a praxe já venha designando as decisões de terceiro e quarto graus também como Acórdão.
A Sentença extingue o processo COM ou SEM Resolução de Mérito:
SEM resolução do mérito (terminativa) ou COM resolução do mérito (definitiva).
Quando há extinção sem resolução do mérito, o juiz está negando ao autor o
pedido imediato, ou seja, o pedido de tutela jurisdicional.
Por alguma razão, está decretando que o exercício do direito de ação (postular uma tutela jurisdicional do Estado) foi exercido de forma irregular.
Hipóteses Extinção SEM Resolução de Mérito: (sentença terminativa)
Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:
I - indeferir a petição inicial (após o Juízo inicial de admissibilidade);
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de
1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação
ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias,
mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
De Constituição - a competência do Juízo para a causa, a capacidade civil das
partes e a sua representação por advogado.
De Desenvolvimento Válido – É a regularidade formal da petição inicial, que provoca a jurisdição identificado pelas partes, pela causa de pedir e pelo
pedido.
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (impossibilidade de renovar a ação se a extinção se deu
por este inciso);
PEREMPÇÃO/DUPLO ARQUIVAMENTO: Não existe no processo do trabalho a
figura da perempção (art. 846, § 3º da NCPC).
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o
mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Jurisprudência (Cível):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PEREMPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se a perempção quando, por mais de três vezes, é extinta a ação em decorrência do
abandono da causa ou de não ter a parte procedido a diligências que lhe competiam, tudo de acordo com o disposto nos arts. 267, VI, e 268,
Parágrafo único, do CPC. É a hipótese dos autos. Desimporta ao
reconhecimento da perempção o fato de que as demandas tenham sido preteritamente ajuizadas no Juizado Especial Cível. Apelo desprovido. (TJ-
RS - AC: 70062052238 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2015)
O instituto equivalente é o previsto no art. 732 c/c o art. 731 da CLT, - Duplo Arquivamento.
Pede-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC),
quando o reclamante, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da ação.
Art. 731- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho.
Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o
art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo Único: Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ao
cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Jurisprudência:
DUPLO ARQUIVAMENTO. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V CPC. O duplo arquivamento de reclamações trabalhistas,
fundado no não- comparecimento do Autor à audiência inaugural (CLT art. 844), conduz à perda, por seis meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho (CLT, art. 732 c/c art. 731). Constatado que o Autor ajuizou nova reclamação trabalhista antes de completados os seis meses
do último arquivamento, resta impositivo extinguir o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Recurso conhecido
e desprovido. (209200400410006 DF 00209-2004-004-10-00-6, Relator: Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento:
12/08/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2004)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
(observar que foi retirada a “possibilidade jurídica” bem como a referência às condições da ação);
No CPC de 1973:
Art. 267, VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem
ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
No Dissídio Coletivo:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
No Dissídio Individual:
Reforma Trabalhista.
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de
arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
VIII - homologar a desistência da ação;
Reforma Trabalhista
Art. 841, § 3º da CLT - Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Art. 847, Parágrafo único da CLT - A parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
E a juntada contestação em sigilo, gera estes efeitos?
Jurisprudência: Basta a Notificação-Citatória do Reclamado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº. 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. A presente ação trabalhista fora proposta em 16/03/2018, quando já estava em vigor a Lei nº
13.467 de 13/07/2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim sendo, aplica-se ao caso, o art. 791-A, da CLT. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL ESTABELECIDA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. Tendo sido estabelecida a relação jurídica processual antes de o autor formular pedido de desistência, uma
vez que a citação foi válida, e tendo a reclamada sido notificada para comparecimento a audiência, havendo, inclusive, habilitação
e peticionamento nos autos do patrono da acionada, não poderá mais haver por parte do autor a desistência da ação, sem o
consentimento do reclamado, conforme nova disposição constante do artigo 841, § 3º, da CLT, pelo que correta a decisão
ora atacada que condenou o sindicato autor no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de desistência em 5% do valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido.
TRT7. Processo:0000273-93.2018.5.07.0012. Redator(a): Francisco José Gomes da Silva. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgado em: 25.02.2019.
Publicado em: 26.02.2019.
Jurisprudência: Contestação em Sigilo
EMENTA: DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A DEFESA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. A desistência da ação, após a
apresentação da defesa, depende da anuência da parte contrária, ressalvada a hipótese de juntada da peça sob sigilo. Inteligência do
§ 3º do art. 841 da CLT. TRT4. Órgão Julgador: 8ª Turma PROCESSO nº 0020320-36.2018.5.04.0121 (RO). Relator MARCOS FAGUNDES
SALOMAO. Data: 07/07/2019
Jurisprudência: Desistência de pedido antes da 1ª Audiência
EMENTA: DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. à
luz da interpretação conjunta das disposições contidas no arts. 841, § 3º e 847, caput, da CLT, na seara trabalhista, é possível a
desistência da ação sem a concordância da parte adversa até a apresentação da defesa em audiência, após a proposta de
conciliação, momento em que se perfaz a formação plena da lide. Homologado o pedido de desistência antes da data designada para a
audiência inaugural, sendo certo que não houve a apresentação da defesa, não há falar em sucumbência, restando indevida a verba
honorária advocatícia. Recurso conhecido e desprovido. Processo:0000376-64.2018.5.07.0024. Relatora: Maria Roseli Mendes
Alencar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em: 28.11.2018. Publicado em: 29.11.2018.
Outro Ponto:
Art. 485, VIII = Desistência (sem resolução de mérito) X
Art. 487 “C” = Renúncia (com resolução de mérito)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Hipóteses Extinção COM Resolução de Mérito: (sentença definitiva)
Significa que o juiz irá atender ao pedido imediato, ou seja, entregará a tutela
jurisdicional e irá analisar o pedido mediato, ou seja, o próprio mérito da causa, que é o conflito surgido na relação jurídica de base (bem da vida =
direito material).
Também ocorre extinção com resolução do mérito, por definição legal (art.
487, CPC), quando o juiz acolhe decadência e prescrição, homologa acordo entre as partes, ocorrendo a renúncia do autor sobre o direito que fundava a
ação.
Art. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
Fase Conhecimento:
Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida)
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
Reforma Trabalhista - Execução
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
III - homologar:
Art. 831, Parágrafo único da CLT - No caso de conciliação, o termo
que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
DA SENTENÇA - Estrutura
A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo (também chamado de decisum), salvo no rito sumaríssimo onde o relatório é
dispensado.
Relatório:
Art. 832 da CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Art. 489 do CPC - São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
Art. 852-I da CLT - A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
No relatório o juiz faz uma breve narrativa dos fatos ocorridos no processo até aquele momento, indicando resumidamente o objeto da petição inicial, as
razões de defesa, as provas produzidas e o que de mais entender conveniente relatar.
Fundamentação:
Na fundamentação o juiz indicará as razões de decidir.
É aqui que o juiz deve aplicar o Princípio da Persuasão Racional, que é a demonstração lógica do convencimento do Juiz no julgamento da causa.
O Princípio do Livre Convencimento, garante ao juízo atribuir mais valor a uma
prova do que a outra, independentemente de sua natureza (oral, documental, pericial).
Estando portanto, adstrito somente à lei e à sua consciência.
Entretanto, deve convencer racionalmente o leitor de suas razões.
Quando se diz “convencer”, evidentemente não se quer dizer que o leitor irá
concordar com o que foi decidido (e para isto existem os recursos) mas deve
compreender o processo lógico de raciocínio do juiz para chegar àquela decisão.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
... II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
A fundamentação da decisão deve ser realizada em três passos:
1º Passo: Fixar o fato que reputa verdadeiro; 2º Passo: Indicar a prova que o convenceu do fato E de quem era o ônus
da prova que não foi produzida; 3º Passo: Aplicar o direito sobre o fato reconhecido.
Dispositivo:
O juiz indicará o resultado do julgamento e suas consequências jurídicas.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as
partes lhe submeterem.
2º módulo (50 minutos).
Pressupostos recursais. Prazo, preparo e dialeticidade.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Dos Pressupostos Subjetivos
Diz respeito aos atributos do recorrente, ou seja, quem pode recorrer?
São classificados em legitimidade, capacidade e interesse.
a) Legitimidade
A legitimidade recursal é a habilitação outorgada por lei (art. 996 do CPC) àquele que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de
jurisdição, ainda que revel.
Art. 996 do CPC - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal
da ordem jurídica.
b) Interesse X (Sucumbência)
O recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação E do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no binômio utilidade-
necessidade.
O recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação
ou reforma da decisão impugnada.
A utilidade do recurso se dá pela existência de prejuízo (sucumbência) a ser suportado pela parte derrotada.
Basta sucumbência para recorrer?
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Dos Pressupostos Objetivos
a) Adequação.
Não basta que o ato judicial atacado seja recorrível.
É imprescindível que o recurso manejado esteja previsto em lei.
da sentença proferida pela Vara do Trabalho cabe recurso ordinário;
do ato judicial que denega seguimento a recurso cabe agravo de instrumento;
da sentença que não se pronuncia sobre matéria suscitada pela parte cabem embargos de declaração etc.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos: I - embargos;
II - recurso ordinário; III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal
não prejudicará a execução do julgado.
b) Tempestividade.
O prazo recursal é peremptório, ou seja, fixado em lei não podendo as partes altera-los.
Reforma Trabalhista
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente
necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
A Regra no Processo do Trabalho é:
Art. 1º, § 2º da IN 39 do TST - O prazo para interpor e contra-arrazoar
todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 Dispõe sobre
normas de Direito Processual do Trabalho e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
Art. 6º da Lei nº 5.584/70 - Será de 8 (oito) dias o prazo para
interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
Importantíssimo, Feriado Local:
Súmula nº 385 do TST. FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA
DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal
(art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição
do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena
de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade
recursal; II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a
decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,
mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde
que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
Litisconsórcio?
OJ 310 da SBDI-1 - LITISCONSORTES. PROCURADORES
DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO
PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
– Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e
§§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
E as Pessoa Jurídicas de Direito Público?
União, Estados, Distrito federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações.
Art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 - Nos processos perante a Justiça do
Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dôbro para recurso;
E a interposição de Recurso antes de Publicada a Decisão:
Cancelamento da Sumula 434 do TST.
Súmula nº 434 do TST (site TST) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (CANCELADA) – Res.
198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT
divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado. II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos
de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Art. 218 do CPC - Os atos processuais serão realizados nos prazos
prescritos em lei. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo.
c) Da Representação das Partes.
Como se dá a Representação da Parte em Juízo.
1ª Hipótese:
Possibilidade do jus postulandi exercido pelas próprias partes (art. 791 da CLT).
2ª Hipótese:
Representação por advogado(a). Mandado Tácito.
Art. 791, § 3º da CLT – A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em
ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
3ª Hipótese:
Representação processual das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA
DE INSTRUMENTO DE MANDATO
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
4ª Hipótese:
Representação Processual da Pessoa Jurídica de Direito Privado.
SÚMULA 456 DO TST. ADVOGADO. MANDATO. SOCIEDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. CCB/2002, art. 654, § 1º.
CPC, art. 38. CPC/2015, art. 76, §§ 1º e 2º I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o
vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o
reclamado, se a providência lhe couber (CPC/2015, art. 76, § 1º). III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em
fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do
recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º).
d) Do Preparo.
O preparo consiste no recolhimento em guias apropriadas do valor
correspondente ao DEPÓSITO RECURSAL + CUSTAS PROCESSUAIS, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita (isenção de custas)
Das Custas. No Processo do Conhecimento.
A sentença indicará:
Art. 832, § 2º da CLT - A decisão mencionará sempre as custas que
devam ser pagas pela parte vencida.
Reforma Trabalhista – Nova Redação
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem
como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e
serão calculadas:
Forma de Recolhimento das Custas:
IN 20 do TST.
Item I da IN 20 do TST - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente,
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto
preenchimento, observando-se as seguintes instruções:
Das Custas. Isenção:
Art. 790-A da CLT: São isentos do pagamento de custas, além dos
beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Do Depósito Recursal
O Depósito Recursal possui natureza jurídica de GARANTIA DA EXECUÇÃO, tanto que após o trânsito em julgado, antes da liquidação, o levantamento do
DEPÓSITO RECURSAL deve ser ordenado a favor da parte vencedora.
Art. 899, § 1º da CLT - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva
importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor
da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Depósito Recursal. Destino do Valor
Reforma Trabalhista
Art. 899, § 4º - O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Depósito Recursal. Redução e Isenção do Recolhimento. Hipótese.
Reforma Trabalhista - Novidade
Art. 899, § 9o - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 899, § 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
Depósito Recursal. Substituição do Recolhimento. Hipótese.
reforma trabalhista - novidade
Art. 899, § 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.
Depósito Recursal. Deserção. Recolhimento Inferior. Custas e Depósito Recursal.
OJ 140 SBDI-1 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20,
24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso
se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Súmula nº 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial.
Reforma Trabalhista - Novidade
Art. 899, § 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial
Depósito Recursal. Prazo para Recolhimento.
Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Depósito Recursal. Quando será Devido?
Quando de sentença condenatória e ainda que tenha obrigação pecuniária.
Portanto, sentença condenatória de obrigação de fazer, não fazer ou entregar
coisa e as sentenças declaratórias ou constitutivas, mandamental ou de execução NÃO será devido recolher o Depósito Recursal.
Súmula nº 161 do TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO
EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.
Depósito Recursal. Limite no Recolhimento.
Súmula nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Depósito Recursal. Pluralidade de Reclamadas. Aproveitamento do Depósito.
Sendo o caso de Litisconsórcio Simples (não unitário), que não existe prévia
necessidade de decisão uniforme entre os litisconsortes. Regra geral na JT.
O depósito recursal feito por um litisconsorte poderá aproveitar aos demais.
Súmula nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Basta que a empresa que recolheu o Depósito Recursal, NÃO pleiteie a sua exclusão da lide. Assim, as demais reclamadas aproveitaram o depósito
daquela que não pleiteia a exclusão da lide.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DISCURSIVIDADE
O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos
recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão hostilizada (sentença ou acórdão), demostrando serem insustentáveis, sob
pena de tornar rígida a decisão guerreada.
Art. 899 da CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Simples Petição, não significa recurso genérico. A interpretação literal do art
899 da CLT, poderia sugerir a prática de recursos meramente procrastinatórios.
O princípio em estudo, orienta que o recurso deve ser discursivo, dialético.
Cabendo ao recorrente, demonstrar os capítulos da decisão que pretende impugnar e as respectivas razões da impugnação, possibilitando, assim, ao
juízo ad quem a verificação da validade e da justiça da decisão recorrida.
Art. 1.010 do CPC - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Art. 932 do CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A não observância pelo recorrente do princípio da dialeticidade implica o não
conhecimento do seu recurso por irregularidade formal.
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
3º módulo (50 minutos).
Embargos de declaração e recurso ordinário. Recurso “ex officio”.
Embargos de Declaração.
Cabimento. Previsão:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
1ª hipótese: Efeito Modificativo.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Súmula nº 278 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Princípio do Contraditório:
OJ 142 da SBDI-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA.
(cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação prévia à parte contrária.
2ª hipótese. Do TRT para o TST (R.R. e E. no TST). Prequestionamento.
Necessidade de se ventilar a matéria para a Instância Superior (TST).
Do DEVER de Embargar para Prequestionar a Matéria.
Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
Súmula nº 184 do TST
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para
suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Embargos de Declaração Protelatórios:
Art. 1026, § 2º do CPC - Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor
atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Art. 9º da IN 39 do TST - O cabimento dos embargos de declaração
no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de
Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do
art. 1023).
Reforma Trabalhista - Novidade
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e
inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
RECURSO ORDINÁRIO
Cabimento:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer
nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO
1º Efeito – DEVOLUTIVO. Previsão.
Devolve os capítulos impugnados no R.O. para REEXAME DE PROVA! (última
chance)
Art. 899 da CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Significa que o R.O. devolverá a matéria impugnada, em suas razões, para o
Tribunal ad quem, por consequência, permite a execução provisória do julgado referente a estas matérias e, as demais, que não foram objeto de recurso,
poderão ser executados de forma definitiva.
Efeito Devolutivo em PROFUNDIDADE:
Súmula nº 393 do TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO
DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência
do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973),
transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso
ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da
sentença no exame de um dos pedidos.
Art. 3º da IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO
PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
2º Efeito – SUSPENSIVO. Previsão.
Impede a execução DEFINITIVA da decisão até que transite em julgado.
Súmula 414, I do TST. Redação Antiga.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
Súmula nº 414 do TST. Redação Atual.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU
NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso
ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do
CPC de 2015.
Art. 1.029, § 5º do CPC - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado
por requerimento dirigido:
Jurisprudência:
A rigor, não há previsão legal para recebimento de recurso ordinário com
efeito suspensivo. Sensível à possibilidade de que em certos casos a execução da sentença trabalhista antes de seu trânsito em julgado pode
de fato causar dano ao recorrente, o Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou sua jurisprudência para admitir a concessão de efeito
suspensivo ao recurso ordinário em caráter excepcional. No período anterior à vigência do Código de Processo Civil de
2015, quando não havia previsão de procedimento específico para a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, a
jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de ser cabível ação cautelar para tal finalidade.
Contudo, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o TST revisou sua jurisprudência, para entender aplicável
analógica e subsidiariamente, as disposições do artigo 1.029 do CPC.
Assim sendo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução
2017/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017, adequando a redação do item I de sua Súmula 414 às disposições do novo Código de
Processo Civil. Ante o exposto, por incabível, julgo extinta a presente ação cautelar, por
incabível, fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Tutela Cautelar
Antecedente: TUTCAUTANT 00214377120175040000.
Acórdão em R.O. não unanime (2x1).
Art. 942 do CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,
assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Art. 2º da IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, NÃO SE APLICAM
AO PROCESSO DO TRABALHO, em razão de inexistência de
omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código
de Processo Civil:
IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
Recurso “ex officio”. Da Remessa Necessária.
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se
não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa
necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal,
as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa..