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1 - Lei do Plano
2 – Lei do Macro Zoneamento
3 – Lei do Perímetro Urbano
4 – Lei de Zoneamento
5 – Lei do Sistema Viário
6 – Lei de Parcelamento do Solo
7 – Lei do Código de Obras
8 – Lei do Código de Postura
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Alterações Sugeridas pela
Secretaria de Estado da
Cultura no Plano Diretor de
Guaraqueçaba
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Lei do Plano 8 Artigos alteradosArt. 26. inc. IV - Promover o planejamento educacional de forma contínua, integrando-o às diretrizes sociais, ambientais, econômicas e culturais estabelecidas no Plano Diretor do município.
Art. 27. inc. V - inclusão de disciplinas voltadas à educação ambiental, cultural, patrimonial e técnicas profissionalizantes no currículo permanente das escolas municipais
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Art. 28 inc. III - difundir o conceito de Comunidades Tradicionais, sua importância histórica, cultural, social, econômica e turística, fortalecendo sua inclusão social, a proteção ao patrimônio natural, à ecologia humana e suas tradições, dentre elas a medicina popular.
Artigo modificado pelo municípioArt. 30. - I – Garantir a segurança dos cidadãos, buscando a ampliação dos recursos humanos e de infra-estrutura para a realização das atividades de vigilância monitorada e prevenção da violência.
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Art. 32. - I - Garantir a integridade do patrimônio cultural, histórico, paisagístico, arqueológico e arquitetônico municipal;
Art. 34. - II - implantar programas estruturais, de esporte e lazer, voltados ao fortalecimento da noção de cidadania, dando ênfase aos esportes náuticos;
Art. 37. – XIII - estimular a utilização de energias e tecnologias alternativas; XIV - estimular a reutilização da água da chuva, no caso de equipamentos de grande porte através da utilização de cisternas para armazenamento.
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Parágrafo único do art.51
Parágrafo único. Deverá constar no Código Tributário incentivos para a preservação e/ou proteção ambiental e cultural.
Art. 75. - As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
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Lei do Macro Zoneamento 2 Artigos Alterados
Parágrafo único do Art. 4º Parágrafo único. Fica estabelecida a Zona Especial de Interesse Social em toda a extensão da Zona de Ocupação, visando a promoção da regularização fundiária, ou relocação/remoção da população quando avaliado como necessário pelo órgão responsável.
Art. 9º-Unidade de Conservação–APA, RPPN e/ ou Tombamento
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Lei de Sistema Viário1 Artigo Alterado
Parágrafo único do art. 26 Parágrafo único. Cabe ao Poder Público elaborar o Plano de Arborização Municipal, definindo espécie de flora adequada à região, assegurando que as raízes das árvores não danifiquem as calçadas e o espaçamento necessário, bem como não prejudiquem a fiação elétrica, a tubulação de água e esgoto e as redes de águas pluviais e outros sistemas de infra estrutura subterrânea.
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Lei de Parcelamento do Solo
2 Artigos Alterados
Inc. 3º do art.6º § 3° Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e outros serviços subterrâneos. Inciso 2º do art.9º § 2° - Poderão ser feitas alterações na seqüência de execução dos serviços e obras mencionados no artigo 8º, mediante apresentação de cronograma que as justifique, devendo as mesmas ser autorizadas previamente pelo Município.
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Lei do Código de Obras3 -Artigos Alterados – apenas 1 solicitado pela Cultura
Línea “a” do parágrafo 3º do Inc.V do art.10 a) cor natural da cópia impressa para as partes existentes a conservar;
Inc.I do art.4º I - construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e comerciais, desde que não ultrapassem a 15m2 (quinze metros quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;
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Art. 9º - Todos os projetos citados nos incisos e parágrafos do artigo 8º desta lei, deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a legislação estadual e federal sobre as suas atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados no Município e em dia com a fazenda municipal.
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Lei do Código de Posturas7 Artigos Alterados – Apenas 6 Solicitados pela Cultura
Art. 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de proteção paisagística, ambiental e cultural, higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes.
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Art. 22. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza, bem como obras e prédios de valor artístico e cultural de interesse social, incumbe à prefeitura adotar medidas amplas, visando:
§ 2º do art. 31 § 2º – O lixo deverá ser acondicionado em embalagens apropriadas.
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Parágrafo único do art. 41 Parágrafo único. Mediante exigência do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos resíduos poderão ser substituídas por aparelhagem para tal fim, ou conforme o caso serem retiradas.
Art.77. - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a fazer o controle dos animais sinantrópicos, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, morcegos hematófagos, pombos e outros, e/ou peçonhentos existentes dentro da sua propriedade.
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§ 1º - Verificada, pelos fiscais do Município, existência de animais sinantrópicos e/ou peçonhentos, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder o seu controle. § 2º - Se, no prazo fixado, não se proceder o controle dos animais sinantrópicos e/ou peçonhentos, o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando pelo trabalho, além de aplicar multa.
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Alterados o art. 80, 81, 82, 83, 84, e 85, e seus respectivos parágrafos, da Seção VI que trata Dos Inflamáveis e Explosivos
Artigo alterado pelo município
Art. 88. - A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular, estações de rádio-base (ERB), projetos de “Cidade Digital” e equipamentos afins, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos.
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Nova Sugestão da Cultura
Parágrafo único do art.51Lei do Plano Parágrafo único. Lei Municipal específica concederá estímulos fiscais para patrimônio particular onde incidir preservação e/ou proteção ambiental e/ou cultural.
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Nova Sugestão da Cultura
Parágrafo único do Art. 4º.-Lei de macro zoneamento.
Parágrafo único. Fica estabelecida a Zona Especial de Interesse Social em toda a extensão da Zona de Ocupação, visando a promoção da regularização fundiária, onde resultar relocação/remoção da população e a devida remoção dos imóveis irregulares, quando avaliado como necessário pelo órgão responsável.