1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.
Transcript of 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.
![Page 1: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/1.jpg)
1
![Page 2: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/2.jpg)
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
2
![Page 3: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/3.jpg)
Art. 155, I, da CF e Art. 35 e seguintes do CTN;
3
![Page 4: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/4.jpg)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
4
![Page 5: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/5.jpg)
Estados e DF;
5
![Page 6: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/6.jpg)
A) herdeiro ou o legatário do ITCMD;
B) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei.
6
![Page 7: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/7.jpg)
A) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc).
B) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:
Falecimento de seu titular; Transmissão e cessão gratuitas;
7
![Page 8: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/8.jpg)
A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra.
Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade).
8
![Page 9: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/9.jpg)
Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, conforme art. 35, parágrafo único, do CTN;
9
![Page 10: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/10.jpg)
Bens imóveis e respectivos direitos
Estado da situação do bem
Bens móveis, títulos e créditos
Estado onde se processar o inventário, ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.10
![Page 11: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/11.jpg)
José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul.
Pergunta-se: como ficarão os “ITCMDs” recolhidos quanto ao carro e ao imóvel?
Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e, quanto ao automóvel, haverá o recolhimento para Minas Gerais.
11
![Page 12: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/12.jpg)
Momento da transmissão (art. 35 do CTN) ou como estabelecer a lei ordinária estadual competente.
12
![Page 13: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/13.jpg)
O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis, em face da condição de ser este o momento em que a transmissão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil.
13
![Page 14: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/14.jpg)
Também é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível também se perfaz na transmissão da propriedade, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis.
Há doutrinadores que dizem que não se pode ater-se a condição única de o momento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis.
14
![Page 15: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/15.jpg)
Assim, segundo Sabbag (2011) deve-se entender o fato gerador, no caso de bens imóveis doados, como toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos de propriedade, desde a lavratura até o registro na respectiva circunscrição imobiliária.
Objetivamente: o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário.
15
![Page 16: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/16.jpg)
Conforme o art. 38, CTN, a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação.
Em princípio representará o valor de mercado do bem objeto da transmissão, não devendo superá-lo.
O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação.
16
![Page 17: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/17.jpg)
As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo de 8%.
No RS: - na transmissão “causa mortis”: 4% - na transmissão por doação: 3%
17
![Page 18: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/18.jpg)
112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
113: O imposto de Transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
18
![Page 19: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/19.jpg)
A) Morte presumida: estudos doutrinários sobre o tema “ausência” torna legítima a exigência do ITCMD, inclusive há uma súmula do STF neste sentido.
19
![Page 20: 1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 2.](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062418/552fc110497959413d8c5be0/html5/thumbnails/20.jpg)
B) Súmula 435 STF: Compete ao Estado da sede da
Companhia o ITCMD relativo à transferência de ações.
20