1 Garantia bancária autónoma Lisboa, 29 de Abril de 2014 Alexandre Mota Pinto Nuno Salazar...
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Garantia bancária autónoma
Lisboa, 29 de Abril de 2014Alexandre Mota Pinto
Nuno Salazar Casanova
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Garantia bancária• Contrato atípico e nominado (cfr.
v.g. artigo 650/3 CPC)• Autónoma (sem acessoriedade)• Automática (à primeira solicitação /
on first demand)
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Utilização• Como garantia em negócios privados:
performance bonds, bid bonds e repayment bond.
• Como caução para suspender decisão de condenação (647/4 CPC);
• Como caução para suspender a execução com o recebimento de embargos (733/1 CPC);
• Como caução para receber pagamentos em processo executivo enquanto sentença não transitou (704/3 CPC)
• (...)
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Função económica da garantia
Beneficiário Ordenante
Banco Garante
Risco de crédito
Dívida
Garantia
Risco de crédito
Dívida
Eventual
Com
issãoDívida eventual
Garantia
Relação de garantia / execução
Relação de cobertura
Relação de atribuição / valuta
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Actividade do banco• Risco de crédito é remunerado
(risco de crédito depende da probabilidade de accionamento e do risco de reembolso);
• Provisão para riscos gerais de crédito (7.º/1 do aviso 3/95);
• Eventual necessidade de provisão para risco específico de crédito (1.º/2 do aviso 3/95)
• Comissão up front ou por períodos.
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Natureza do crédito do beneficiário sobre o garante• O contrato de garantia;• O contrato a favor de terceiro.
Natureza do crédito do banco sobre ordenante
• Subrogação (592.º CC);• Mandato sem representação
(1167.º/c do CC);• Contratual
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Transmissão do crédito garantido e transmissão da garantia• Autonomia e o artigo 582.º do CC• Contrato intuitu personae• A importância da pessoa do
beneficiário• A importância da pessoa do
ordenante• O direito de accionamento e o
crédito daí resultante
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Exercício abusivo do accionamento• Abuso de direito;• Providência cautelar contra o
accionamento: uma contradição nos termos;
• Requisitos da providência cautelar: prova líquida e inequívoca de existência de fraude manifesta ou de abuso evidente do beneficiário da garantia (Prova documental);
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Exercício abusivo do accionamento• Abuso de direito;• Providência cautelar contra o
accionamento: uma contradição nos termos?;
• Partes na providência;• Requisitos da providência cautelar:
prova líquida e inequívoca de existência de fraude manifesta ou de abuso evidente do beneficiário da garantia (Prova documental);
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Recusa do garante• Título executivo? (apenas se
autenticado – 703.º CPC);• Indemnização • Providência cautelar antecipatória;• Deveres RGICSF (diligência e
lealdade, defesa dos interesses doos credores – 74.º, 75.º).
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