1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.
-
Upload
benedito-aranha-marroquim -
Category
Documents
-
view
216 -
download
2
Transcript of 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.
![Page 1: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/1.jpg)
1
![Page 2: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/2.jpg)
DIREITO DIREITO INTERNACIONALINTERNACIONALPÚBLICO - DIPPÚBLICO - DIP
Prof. MS. Kleber Stefano
2
![Page 3: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/3.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL E SOLUÇÃO INTERNACIONAL E SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIASDE CONTROVÉRSIAS
3
![Page 4: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/4.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE INTERNACIONALINTERNACIONAL
Uma questão de grande relevância para o direito das gentes trata da possibilidade de responsabilizaçãoresponsabilização dos Estados, com a consequente reparação de danos oriundos de atos considerados ilícitos.
No Direito Internacional o conceito de responsabilidade enfrenta desafios particulares em razão do primado da SOBERANIASOBERANIA e também do poder político e econômico dos Estados, sem contar as imunidades de jurisdição e execução.
4
![Page 5: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/5.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE INTERNACIONALINTERNACIONAL
A doutrina entende que a responsabilidade pode advir de açõesações ou omissõesomissões imputáveis aos Estados, com fundamento em práticas práticas ilícitasilícitas ou descumprimento contratualdescumprimento contratual.
A responsabilização estatal por descumprimento de compromissos firmados em tratados decorre de atos contrários praticados pelos órgãos/poderes de Estado.
5
![Page 6: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/6.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE INTERNACIONALINTERNACIONAL
Para a responsabilidade existir é Para a responsabilidade existir é necessário que ocorra o DANO (prejuízo necessário que ocorra o DANO (prejuízo material ou moral). O prejudicado na material ou moral). O prejudicado na ordem internacional é sempre o Estado, ordem internacional é sempre o Estado, que exige direitos em nome próprio ou que exige direitos em nome próprio ou na qualidade de representante dos na qualidade de representante dos interesses particulares.interesses particulares.
6
![Page 7: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/7.jpg)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE INTERNACIONALINTERNACIONAL
A consequência da responsabilização de um A consequência da responsabilização de um Estado está no dever de reparar o dano e, Estado está no dever de reparar o dano e, se isso não for mais possível, de indenizá-se isso não for mais possível, de indenizá-lo. A reparação, em lo. A reparação, em REGRAREGRA, deve ser , deve ser pleiteada primeiro perante a pleiteada primeiro perante a justiça justiça domésticadoméstica do Estado infrator. Na do Estado infrator. Na insatisfação com esta justiça o postulante insatisfação com esta justiça o postulante poderá demandar em foros internacionais.poderá demandar em foros internacionais.
7
![Page 8: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/8.jpg)
PROTEÇÃO DIPLOMÁTICAPROTEÇÃO DIPLOMÁTICA
8
![Page 9: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/9.jpg)
Proteção DiplomáticaProteção Diplomática Trata-se da concessão DISCRICIONÁRIA de
proteção diplomática ao particular (pessoa física ou jurídica) de seu Estado, que está sofrendo perseguição em território estrangeiro, denominada tecnicamente de EndossoEndosso.
Concedida a proteção, o Estado passa a ser o titular da demanda e a conduz em nome próprio, com a aplicação de seu direito.
9
![Page 10: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/10.jpg)
SOLUÇÃO PACÍFICA DESOLUÇÃO PACÍFICA DECONFLITOSCONFLITOS
10
![Page 11: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/11.jpg)
Solução PacíficaSolução Pacífica A resolução de conflitos (litígios reais ou
interpretativos) entre Estados pode se dar por meio de negociação, negociação, investigação, mediação, conciliação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a arbitragem, solução judicial, recurso a organismo internacional organismo internacional ou qualquer outro meio lícito eleito pela partes, nos termos do artigo 33 da Carta das Nações Unidas.
11
![Page 12: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/12.jpg)
Instrumentos de soluçãoInstrumentos de soluçãoNão Não jurisdicionaljurisdicional
12
![Page 13: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/13.jpg)
Solução não jurisdicionalSolução não jurisdicional
Negociação diplomáticaNegociação diplomática bilateral ou multilateral que pressupõe a iniciativa amistosa dos próprios Estados em litígio, que com boa-fé, buscarão resolver o problema via transação, desistência, aquiescência quanto aos direitos e obrigações em jogo.
13
![Page 14: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/14.jpg)
Solução não jurisdicionalSolução não jurisdicional
Bons ofíciosBons ofícios oriundos do costume internacional, e que representam a intervenção pacífica de terceiros na controvérsia, como forma de compor os interesses dos litigantes
14
![Page 15: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/15.jpg)
HUMORHUMOR
15
![Page 16: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/16.jpg)
Solução não jurisdicionalSolução não jurisdicional
MediaçãoMediação que é a variante mais formal dos bons ofícios, onde indica a participação de um terceiro, que proporá as bases da negociação e emitirá uma proposta ou parecer de acordo, SEM SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO.CARÁTER OBRIGATÓRIO.
16
![Page 17: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/17.jpg)
Solução não jurisdicionalSolução não jurisdicional
Investigação (ou inquérito)Investigação (ou inquérito) que é um procedimento internacional destinado a apurar fatos decisivos para o conflito, em geral funcionando como etapa preparatória às negociações ou à análise jurídica da questão. Há uma comissão investigativa designada de comum acordo pelas Partes para esta missão.
17
![Page 18: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/18.jpg)
Solução não jurisdicionalSolução não jurisdicional ConciliaçãoConciliação em que as partes submetem
o litígio à apreciação de uma comissão apreciação de uma comissão de conciliadoresde conciliadores, revestida de maior formalidade, que deverá analisar os fatos e sugerir, por relatório, a adoção da solução adequada. É um mecanismo coletivo, previsto em vários tratados, no qual as decisões são tomadas por maioria.
18
![Page 19: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/19.jpg)
Instrumentos de soluçãoInstrumentos de soluçãoJurisdicionalJurisdicional
19
![Page 20: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/20.jpg)
Solução jurisdicionalSolução jurisdicional
Aqui a resolução do conflito será impostaimposta aos litigantes que acordarem quanto ao fato de submeter um dado litígio para apreciação por uma corte internacional específica ou uma corte arbitral. A decisão tem efeito vinculante e compulsório para as partes envolvidas.
20
![Page 21: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/21.jpg)
MEIOS JURISDICIONAISMEIOS JURISDICIONAISARBITRAGEMARBITRAGEM
21
![Page 22: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/22.jpg)
Solução jurisdicionalSolução jurisdicionalArbitragemArbitragem
o É a forma jurisdicional e pacífica de solução de controvérsias por meio da qual pessoas ou organismos são préviaprévia e livrementelivremente escolhidos pelas partes, com o objetivo de oferecer uma solução jurídicajurídica e imparcialimparcial acerca de um litígio posto.
22
![Page 23: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/23.jpg)
Solução jurisdicionalSolução jurisdicionalArbitragemArbitragem
As partes são livres para escolher os árbitros, apresentar o objeto a ser analisado e definir o direito a ser aplicável.
A arbitragem pode ser facultativa facultativa (escolhida pelas partes) ou obrigatória obrigatória (determinada por tratado).
Decisões arbitrais são OBRIGATÓRIAS.23
![Page 24: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/24.jpg)
MEIOS JURISDICIONAISMEIOS JURISDICIONAISTRIBUNAIS INTERNACIONAISTRIBUNAIS INTERNACIONAIS
24
![Page 25: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/25.jpg)
Solução jurisdicionalSolução jurisdicionalTribunais InternacionaisTribunais Internacionaiso A produção de decisões é pequena se
comparado com o exercício de jurisdição interna dos Estados, mas são decisões de grande relevância para a uniformização da hermenêutica e o reconhecimento dos grandes princípios do direito.
o Atuam de forma complementar.o Principais cortes: CIJ CIJ e TPI TPI
25
![Page 26: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/26.jpg)
Solução jurisdicionalSolução jurisdicionalTribunais Internacionais - CIJTribunais Internacionais - CIJ
o A Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem sua fundamentação no artigo 92 da Carta da ONU e tem competência para julgar litígios entre os Estados que pertencem às Nações Unidas.
o Compõe-se de 15 juízes escolhidos em razão dos elevados conhecimentos jurídicos e do prestígio que possuem na área de direito internacional.
26
![Page 27: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/27.jpg)
MEIOS JURISDICIONAISMEIOS JURISDICIONAISCorte Internacional de JustiçaCorte Internacional de Justiça
27
![Page 28: 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP Prof. MS. Kleber Stefano 2.](https://reader033.fdocument.pub/reader033/viewer/2022051519/570638531a28abb8238f9fdd/html5/thumbnails/28.jpg)
Solução jurisdicionalSolução jurisdicionalTribunais Internacionais - CIJTribunais Internacionais - CIJo Temas de tratamento da Corte: Interpretação dos dispositivos de um
tratado; análise de fatos que constituem violação
de obrigações internacionais; Reparação de danos; Qualquer assunto previsto na Carta da ONU
ou tratados vinculantes para as partes.28