1 - Aula DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL- Módulo I - O poder constitucional de ação
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O PODER CONSTITUCIONAL DA AÇÃO O PODER CONSTITUCIONAL DA AÇÃO
Sede Constitucional: art. 5°, XXXV – Princípio da inafastabilidade
da jurisdição.
→O que seria o direito de ação?
- Um direito público subjetivo (individual ou coletivo) à prestação da tutela jurisdicional.
- Ação, em sentido constitucional, é o direito não sujeito a condições de invocar a tutela jurisdicional do Estado (Antônio Cláudio Costa Machado)
→ Têm sua limitação na lei infraconstitucional – não pode excluir a apreciação do poder judiciário, mas pode limitá-la:
Art. 3° do CPC – Interesse de Agir, Legitimidade Ad causam, e a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI) – condições da ação
Porque esta limitação ?? A Lei infraconstitucional apenas viabilizou o exercício do poder de ação de forma idônea, respeitando os limites em relação aos terceiros (Marcos Orione. G. Correia).
Esse limites impossibilitam a ação de ir a frente, mas não obstam a propositura da mesma!
→ Sede Constitucional e Infraconstitucional da Ação Penal:
- Art. 129, I da CF/88 – Ação Penal Pública
- Art. 24 do CPP – Ação Penal pública e privada
→ Direito de ação ≠ a ação propriamente ditaO primeiro é ato em potência, concretizável ou não pela vontade do titular (mera autorização que a lei atribui ao interessado para pleitear a ação). A ação propriamente dita é o ato, a realização, desta potência.