1 - Aula DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL- Módulo I - O poder constitucional de ação

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O PODER CONSTITUCIONAL DA AÇÃO O PODER CONSTITUCIONAL DA AÇÃO Sede Constitucional : art. 5°, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição. →O que seria o direito de ação ? - Um direito público subjetivo (individual ou coletivo) à prestação da tutela jurisdicional. - Ação, em sentido constitucional, é o direito não sujeito a condições de invocar a tutela jurisdicional do Estado (Antônio Cláudio Costa Machado) → Têm sua limitação na lei infraconstitucional não pode excluir a apreciação do poder judiciário, mas pode limitá-la: Art. 3° do CPC – Interesse de Agir, Legitimidade Ad causam, e a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI) – condições da ação Porque esta limitação ?? A Lei infraconstitucional apenas viabilizou o exercício do poder de ação de forma idônea , respeitando os limites em relação aos terceiros (Marcos Orione. G. Correia). Esse limites impossibilitam a ação de ir a frente, mas não obstam a propositura da mesma! → Sede Constitucional e Infraconstitucional da Ação Penal :

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O PODER CONSTITUCIONAL DA AÇÃO O PODER CONSTITUCIONAL DA AÇÃO

Sede Constitucional: art. 5°, XXXV – Princípio da inafastabilidade

da jurisdição.

→O que seria o direito de ação?

- Um direito público subjetivo (individual ou coletivo) à prestação da tutela jurisdicional.

- Ação, em sentido constitucional, é o direito não sujeito a condições de invocar a tutela jurisdicional do Estado (Antônio Cláudio Costa Machado)

→ Têm sua limitação na lei infraconstitucional – não pode excluir a apreciação do poder judiciário, mas pode limitá-la:

Art. 3° do CPC – Interesse de Agir, Legitimidade Ad causam, e a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI) – condições da ação

Porque esta limitação ?? A Lei infraconstitucional apenas viabilizou o exercício do poder de ação de forma idônea, respeitando os limites em relação aos terceiros (Marcos Orione. G. Correia).

Esse limites impossibilitam a ação de ir a frente, mas não obstam a propositura da mesma!

→ Sede Constitucional e Infraconstitucional da Ação Penal:

- Art. 129, I da CF/88 – Ação Penal Pública

- Art. 24 do CPP – Ação Penal pública e privada

→ Direito de ação ≠ a ação propriamente ditaO primeiro é ato em potência, concretizável ou não pela vontade do titular (mera autorização que a lei atribui ao interessado para pleitear a ação). A ação propriamente dita é o ato, a realização, desta potência.