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Direito Penal Especial. CRIMES 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA 1.1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA: ESPÉCIES. Homicídio – art.121, CP, 302, Lei 9.503/97, 205, CPM. Participação em suicídio – art.122, CP. Infanticídio – art.123, CP. Aborto – arts. 124 A 127, CP. Quanto ao elemento subjetivo ou normativo do tipo, os crimes contra a vida podem ser: Dolosos. Culposos. Preterdolosos ou Preterintencionais. São as seguintes as espécies de crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal: - Homicídio simples: art. 121, caput, CP. - Homicídio privilegiado: art. 121, §1º, CP. - Homicídio qualificado art. 121, §2º, CP. - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: art. 122, CP. - Infanticídio: art. 123, CP. - Auto-aborto: art. 124, CP. - Aborto provocado sem consentimento da gestante: art. 125, CP. - Aborto provocado com consentimento da gestante: art. 126, CP. Crimes culposos contra a vida: - Homicídio culposo simples: art. 121, §3º, do CP e art.302, da lei n.º 9.503/97 (CTB). - Homicídios culposos qualificado: art.121, §4º, e art. 302, § único, incisos I, II, III e IV, da lei n.º 9.503/97 (CTB). Existe só uma forma típica preterdolosa ou preterintencional do crime contra a vida: é a prevista no art.127, (aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte da gestante). O CP não prevê o homicídio preterdoloso ou preterintencional. Esta forma constitui delito de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), que estudaremos em outro tópico, erroneamente denominado de “Homicídio Preterdoloso”. 1.2 HOMICÍDIO - ART. 121, CP INTRODUÇÃO: Por primeiro cumpre não confundir a morte como resultado agravador de outro crime (art. 129, § 3º, art. 213 e 214 c/c art. 223, § Único, etc.), com o homicídio. No homicídio o objeto jurídico tutelado é a vida por si mesma; nos delitos agravados pela morte, v.g., latrocínio, o objeto jurídico é o patrimônio e a vida. Ainda como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a Segurança Nacional, em que o bem jurídico é a segurança do Estado atingida pela morte do Presidente da República com fins políticos. Aqui não é homicídio. Homicídio somente o é as condutas previstas no artigo 121 e §§, e artigo 302, da Lei 9.503/97 (CTB), sendo que neste último caso cuida-se de homicídio culposo de trânsito. Para figurar como sujeito passivo do crime de homicídio basta que o indivíduo nasça com vida, ainda que não possua capacidade de continuar vivendo. Conceito: “É a destruição da vida de um ser humano por outro ser humano". Somente o ser humano pode ser sujeito ativo / passivo do crime de homicídio. Deriva de “Hominis Excidium”. O homicídio atinge direito fundamental, a vida, sem o qual nenhum outro pode ser exercido. Atendidas certas particularidades anotadas quanto ao sujeito ativo ou passivo, a morte de alguém recebe as seguintes denominações:

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Direito Penal Especial. CRIMES

1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

• 1.1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA: ESPÉCIES.

• Homicídio – art.121, CP, 302, Lei 9.503/97, 205, CPM.• Participação em suicídio – art.122, CP.• Infanticídio – art.123, CP.• Aborto – arts. 124 A 127, CP.

Quanto ao elemento subjetivo ou normativo do tipo, os crimes contra a vida podem ser:

• Dolosos.• Culposos.• Preterdolosos ou Preterintencionais.

• São as seguintes as espécies de crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal:

- Homicídio simples: art. 121, caput, CP.

- Homicídio privilegiado: art. 121, §1º, CP.

- Homicídio qualificado art. 121, §2º, CP.

- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: art. 122, CP.

- Infanticídio: art. 123, CP.

- Auto-aborto: art. 124, CP.

- Aborto provocado sem consentimento da gestante: art. 125, CP.

- Aborto provocado com consentimento da gestante: art. 126, CP.

• Crimes culposos contra a vida:

- Homicídio culposo simples: art. 121, §3º, do CP e art.302, da lei n.º 9.503/97 (CTB).- Homicídios culposos qualificado: art.121, §4º, e art. 302, § único, incisos I, II, III e IV, da lei n.º 9.503/97 (CTB).

• Existe só uma forma típica preterdolosa ou preterintencional do crime contra a vida: é a prevista no art.127, (aborto qualificadopela lesão corporal grave ou morte da gestante). O CP não prevê o homicídio preterdoloso ou preterintencional. Esta formaconstitui delito de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), que estudaremos em outro tópico, erroneamente denominadode “Homicídio Preterdoloso”.

1.2 HOMICÍDIO - ART. 121, CP

INTRODUÇÃO:

• Por primeiro cumpre não confundir a morte como resultado agravador de outro crime (art. 129, § 3º, art. 213 e 214 c/c art. 223, §Único, etc.), com o homicídio. No homicídio o objeto jurídico tutelado é a vida por si mesma; nos delitos agravados pela morte, v.g.,latrocínio, o objeto jurídico é o patrimônio e a vida. Ainda como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a Segurança Nacional, emque o bem jurídico é a segurança do Estado atingida pela morte do Presidente da República com fins políticos. Aqui não é homicídio.Homicídio somente o é as condutas previstas no artigo 121 e §§, e artigo 302, da Lei 9.503/97 (CTB), sendo que neste último casocuida-se de homicídio culposo de trânsito.Para figurar como sujeito passivo do crime de homicídio basta que o indivíduo nasça com vida, ainda que não possua capacidade decontinuar vivendo.

• Conceito: “É a destruição da vida de um ser humano por outro ser humano". Somente o ser humano pode ser sujeito ativo / passivodo crime de homicídio. Deriva de “Hominis Excidium”.

• O homicídio atinge direito fundamental, a vida, sem o qual nenhum outro pode ser exercido. Atendidas certas particularidadesanotadas quanto ao sujeito ativo ou passivo, a morte de alguém recebe as seguintes denominações:

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1. Feticídio – morte do feto no aborto.

2. Fraticídio – morte de um irmão por outro irmão.

3. Infanticídio – morte do próprio filho durante o nascimento ou logo após pela mãe.

4. Matricídio – morte da própria mãe.

5. Parricídio – morte do próprio pai.

6. Regicídio – morte do rei por um súdito.

7. Sorocídio – morte da irmã por um irmão ou irmã.

8. Suicídio – destruição da própria vida.

9. Uxoricídio – morte do conjuge pelo outro.

10. Eutanásia – morte piedosa. Responde por homicídio privilegiado em razão do relevante valor moral.

11. Distanásia – morte dolorosa.

12. Ortotanásia – morte física de quem já sofreu morte cerebral, etc. se a morte se der por piedade a solução é o autor responder porhomicídio privilegiado.

As figuras típicas do crime de homicídio doloso quanto ao seu aspecto objetivo podem ser:

• Simples - art. 121, caput (que quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, será crime hediondo - Lei n. º 8.930 de 6de setembro 1994, que deu nova redação ao art. 1º, da lei n.º 8.072/90).

• Privilegiado - art. 121, § 1º, CP. Cuida-se de circunstância pessoal. Não se comunica com terceiros.

• Qualificado - art. 121, §2º (atualmente crime hediondo face a nova redação dada ao art. 1º da Lei n.º 8.072, pela Lei n.º 8.930 de 6de setembro de 1994, que incluiu o crime de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos).

• Simples: matar alguém - art. 121, caput, CP.

• Privilegiado: a) mata alguém impelido por relevante valor moral. Ex.: mata estuprador de sua filha. O relevante valor moral temrelação com o indivíduo. b) mata alguém impelido por relevante valor social. Ex: mata traidor da pátria. Relação com a coletividade.c) mata alguém impelido por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Ex: mata alguém após ser injuriado em públicopelo agressor. Neste último caso há que haver imediatidade na reação. Se decorrido espaço temporal entre a injusta provocação e amorte do provocador não aproveita ao autor o privilégio.

EXEMPLOS

1. Sujeito chega em casa e flagra indivíduo estuprando a filha e o mata: legítima defesa de terceiro.

2. Sujeito chega em casa e toma conhecimento que sua filha acabou de ser estuprada por certo indivíduo, sai à sua procura e o mata:homicídio privilegiado em razão do relevante valor moral.

3. Sujeito chega em casa e toma conhecimento que certo indivíduo estuprou diversas mulheres das vizinhanças. Logo após, por acaso,ou não, encontra referido indivíduo e o mata: homicídio privilegiado em razão do relevante valor social.

4. Sujeito é caluniado em público por certo indivíduo e o mata, privilegiado em razão da violenta emoção.

5. Sujeito é caluniado em público por certo indivíduo, retira-se, vai até sua residência, apanha arma, duas horas depois encontra oprovocador e o mata. Homicídio privilegiado? Não. Não houve imediatidade na reação. Aqui se aplica a atenuante: art. 65, III, “c”,CP.Não deslembrar, contudo, que o relevante valor moral ou social deve contar com a aceitação da sociedade ou comunidade comosendo moral ou socialmente relevantes. Não basta moral ou socialmente justificáveis para o autor.

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Obs. Discute-se a possibilidade da coexistência entre as razões que tornam o homicídio privilegiado, com as qualificadoras do parágrafo2º. O entendimento é pela possibilidade, desde que a qualificadora não possua natureza também subjetiva. Assim, é possível acompatibilidade do relevante valor moral, com a qualificadora da tocaia, etc. Contudo, ninguém pode invocar relevante valor moral pormotivo fútil. Seria homicídio qualificado. A pena, reconhecido o homicídio privilegiado - qualificado, seria do homicídio qualificado,diminuída na forma do art. 121, §1º. É tema controvertido. Há quem entenda (Fragoso, v.g.) que seria a pena do homicídio simplesdiminuída nos termos do § 1º. Prevalece o primeiro entendimento.

• Qualificado - art. 121, § 2º, CP.

I - mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Ex: matar pessoa para receber herança. Responde aindapela qualificadora o mandante e o executor quando for mediante paga ou promessa de recompensa ou se o motivo for torpe.

II -...motivo fútil. Ex: matar alguém que pisou no seu pé acidentalmente.

III -...com emprego de veneno... Ex: coloca veneno de forma sorrateira na sopa da vítima causando-lhe a morte. O veneno, paraqualificar o homicídio, há que ser ministrado insidiosamente, sorrateiramente. Caso contrário, se for ministrado de forma violenta eprovocar a morte instantânea da vítima não incidirá a qualificadora do veneno. Poderá até incidir outra qualificadora (meio cruel), se avítima padecer de dores, etc. Porém, se a morte se der sem padecimentos, não haverá a figura da qualificadora quando não forministrado de forma insidiosa, segundo entendimento doutrinário.

IV -...ou de que possa resultar perigo comum. Ex: Resultando perigo comum, além do homicídio, haverá o crime de perigo comum(art.250 e seguintes). Verificando-se, portanto, que o “animus” do sujeito era o de matar, o agente responderá em concurso formal decrimes: homicídio qualificado, mais crime de perigo comum. Se, contudo, o animus do agente era de causar perigo comum e, destaprática resultar morte, aplica-se a regra prevista no artigo 258, CP, não o homicídio qualificado.

V -...ou mediante dissimulação ...Ex: Existe a dissimulação quando o criminoso age com falsas mostras de amizade. A qualificadorapode ser material ou moral. Material: o sujeito se disfarça para matar a vítima. Moral: ele dá mostras de falsa amizade para melhorexecutar o crime. É possível incidir mais de uma qualificadora: demonstra falsa amizade para melhor ministrar o veneno, etc.

VI - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (homicídio qualificado pela conexão):

1ª) Matar alguém para assegurar a execução de outro crime. (teleológica)

2ª) Matar alguém para assegurar a ocultação de outro crime. (conseqüencial)

3ª) Matar alguém para assegurar a impunidade de outro crime. (idem)

4ª) Matar alguém para assegurar a vantagem em relação a outro crime. (idem)

Conexão é o liame objetivo ou subjetivo que liga dois ou mais crimes.

Espécies:

1ª) Conexão teleológica.2ª) Conexão conseqüencial.3ª) Conexão ocasional.

Teleológica: quando o homicídio é cometido a fim de assegurar a execução de outro delito.

Ex: matar o pai para estuprar a filha. O homicídio é cometido para assegurar a execução do delito de estupro.

Conseqüencial: quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem em relação a outro crime.

1º Ex: Na ocultação, o crime é desconhecido. O sujeito visa impedir a sua descoberta: mata a testemunha de um furto.

2º Ex: Na impunidade, o crime é conhecido, a autoria não: o agente mata a testemunha de um incêndio criminoso que deixou muitasvítimas para não ser identificado como autor.

3º Ex: Na vantagem, o agente executa o crime a fim de assegurar a vantagem tocantemente a outro crime: o sujeito mata o parceiro doroubo para ficar com todo o produto do delito.

E se o sujeito executa o homicídio a fim de assegurar a execução, impunidade, ocultação, vantagem, de uma contravenção, também

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incide esta qualificadora?

Não. Poderá, conforme o caso concreto, incidir a qualificadora do motivo fútil ou torpe.

• Não é necessário que o outro crime tenha sido ou venha a ser praticado pelo próprio agente. Pode ser por terceira pessoa. Serátambém qualificado mesmo que o agente não consiga consumar o outro crime. Basta a finalidade do homicídio.

• Nos exemplos citados, o agente responde por dois delitos em concurso material: homicídio qualificado pela conexão e o outrodelito, consumado ou tentado. Ou somente pelo homicídio qualificado se sequer conseguiu iniciar a execução do outro crime.

• Conexão ocasional: quando o homicídio é cometido por ocasião da prática de outro crime: está estuprando e resolve matar a vítimaque o mordeu, por exemplo. Não se inclui no inciso V, do § 2º. Poderá incidir outra qualificadora: motivo fútil, torpe, etc.

1.3 HOMICÍDIO CULPOSO: Simples - § 3º. Qualificado - § 4º

CONCEITO DE HOMICIDIO CULPOSO:

É a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico (morte) de alguém, resultado este nãoquerido, mas previsível (culpa inconsciente), ou excepcionalmente previsto (culpa consciente), de tal modo que podia, com a devidaatenção, ser evitado.

REQUISITOS DO HOMICÍDIO CULPOSO:

1. Conduta voluntária.

2. Inobservância do dever de cuidado objetivo por imprudência, negligência, imperícia.

3. Previsibilidade objetiva, que é a capacidade do indivíduo poder prever que não deve agir conforme está agindo, porque é perigoso.

4. Resultado lesivo indesejado, por isso que não haverá homicídio culposo sem a morte não querida de alguém.

5. Tipicidade. O homicídio culposo está previsto tanto no Código Penal – artigo 121, § 3º, quanto no CTB – artigo 302.

• Ausente qualquer em desses requisitos acima, não há se falar em homicídio culposo. Aliás, os requisitos acima valem para qualquercrime culposo.

• Se o homicídio culposo for praticado na direção de veículo automotor aplica-se o art. 302, da lei n. º 9.503/97 (CNT), cuja pena émaior.

• A parte final do §4º do CP prevê hipótese de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos, e o homicídio for doloso. Não éaplicável ao homicídio culposo.

• Vale lembrar, ainda, que se o homicídio for doloso, e o carro for utilizado como arma (instrumento do crime), aplica-se o art. 121, §§1º, ou 2º, conforme o caso. O código de trânsito cuida apenas do crime culposo de homicídio.

• Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo/passivo de homicídio. Se, contudo, o sujeito passivo for o Presidente da República, do STF,do Senado Federal ou da Câmara Federal, o delito será contra a Segurança Nacional - Lei n. º 7.170 de 14.12.83, art. 29, se amotivação for política. Nestes casos não se tratará de crime doloso contra a vida, mas contra a Segurança Nacional. O objetojurídico aqui é a segurança do Estado, não a vida.

• Homicídio é crime:

1) Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.

2) Material: requer resultado naturalístico específico ou determinado (morte da vítima).

3) Simples: só atinge uma objetividade jurídica: vida.

4) De dano: exige a efetiva lesão ao bem jurídica.

5) Instantâneo: a consumação ocorre em dado momento.

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6) De forma livre: admite qualquer forma de execução.

7) Se praticado em atividade típica de grupo de extermínio mesmo na forma simples, ou se qualificado: Crime hediondo.

• Meios de execução do homicídio:

1) Comissivo: desfere tiros na vítima.

2) Omissivo: deixa de alimentar para matar, tendo o dever jurídico nos termos do art. 13, § 2º, “a”, “b”, “c”, CP.

3) Material: desfere facadas.

4) Moral: mata através de trauma psíquico.

5) Direto: dispara arma contra a vítima.

6) Indireto: açula cão contra a vítima.

• No homicídio doloso, a sanção penal (pena abstrata), não varia segundo a espécie ou intensidade dolosa. Á pena cominada é amesma: tanto faz ser dolo direto ou eventual. A intensidade do dolo não é requisito de exasperação na fixação da pena base.Somente as circunstâncias do art. 59, CP.

• Homicídio culposo não admite participação, somente co-autoria.

• No homicídio culposo, o autor somente não responderá pelo delito se ocorrer culpa exclusiva da vítima. Explico com algunsexemplos:

1ª) O agente viola uma regra objetiva de conduta (previsibilidade objetiva), v.g., ultrapassando um semáforo fechado, e vem atropelaruma pessoa que atravessava a faixa de pedestres naquele instante: homicídio culposo de trânsito - art.302, Lei n. º 9.503/97.

2ª) O agente ultrapassa sinal que está aberto para ele, mas que, por defeito, também está aberto para os transeuntes. Não havia espaçopara a frenagem, vindo o agente a atropelar a vítima, agiu sem previsibilidade objetiva (desconhecia o defeito do sinal): não haverátipicidade (operou uma causa fortuita). Poderá vir a responder tão somente pelo art. 304, lei n. º 9.503/97, se em seguida omitir o socorro.Não por homicídio culposo.

3ª) O agente ultrapassa sinal que está aberto para ele, mas que, por defeito, também está aberto para transeuntes. Havia espaço para afrenagem, mas o agente, por imperícia (não sabe dirigir direito), por imprudência (acha que pode desviar da vítima sem necessidade defrear o veículo, embora pudesse), ou por negligência (estava manuseando o toca-fitas), vem a atropelar um transeunte: haverá homicídioculposo. Apesar do caso fortuito (sinal com defeito), o agente poderia evitar o resultado e não o fez. Responderá no caso na forma do art.302, lei n. º 9.503/97.

4ª) O agente ultrapassa sinal que está aberto para ele em velocidade normal, etc., e um transeunte, imprudentemente, aparece na pistarepentinamente, sendo atropelado e morto: não haverá crime. Aqui a culpa é exclusiva da vítima. Se nesta mesma hipótese o agentetivesse espaço para frenagem, para desviar, etc., não o tendo feito, haveria o crime, eis que, agora, a culpa não seria exclusiva da vítima.Deve-se levar em conta agora, a previsibilidade subjetiva do sujeito, que é a capacidade do mesmo agir conforme o Direito no casoconcreto: ninguém tem o direito de matar outrem, salvo nas hipóteses das excludentes de crime. Caso contrário, poderíamosafirmar "que qualquer pessoa que atravesse uma pista com o semáforo fechado para ela, pode ser atropelada e morta sem quetal fato constitua delito de qualquer espécie, o que seria um enorme absurdo”.

• Na previsibilidade objetiva verifica-se o cuidado exigido de uma pessoa prudente. Qualquer pessoa.

• Na previsibilidade subjetiva compara-se esse cuidado com os efetivamente tomados pelo sujeito autor do fato, face o caso concreto,ainda quando a vítima tenha atuado com culpa. Se ainda quando a vítima tenha atuado com culpa, o agente poderia ter evitado oresultado e não o evitou, responderá pelo delito.

• Tocantemente à tentativa, cumpre anotar que não cabe homicídio tentado com dolo eventual.

1.4 DA PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO - ART. 121, CP.

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• Cumpre anotar desde logo, que somente haverá crime de participação em suicídio se a vítima morrer ou sofrer lesõescorporais de natureza grave. Se a vítima sofre lesões leves embora tenha tentado se suicidar, a conduta do partícipe éatípica.

• Se a vítima for menor de 14 anos ou alienado mental, os doutrinadores entendem que haverá homicídio tentado ou consumado,conforme o caso, por isso que, dizem, "o menor que o legislador se refere no art. 122, II, é o que tem mais de 14, e menos de 18anos". O tema não é pacífico.

• No crime de participação em suicídio o agente não pode praticar atos executórios. Se o fizer será homicídio tentado ou consumado,conforme o caso.

• Existem duas modalidades de participação:

1) Moral: induzimento (a idéia do suicídio é plantada na vítima, que antes não pensava no assunto); instigação (a idéia do suicídio jáexistia na vítima, o agente a amplia).

2) Material: o agente presta auxílio (v.g. empresta o revólver para que a vítima se suicide).

• É irrelevante o tempo entre a conduta do agente, e o ato da vítima; (basta existir o nexo causal). Não existe participação culposa emsuicídio.

• É crime que só se consuma com o resultado (morte ou lesões corporais graves). Sendo assim, também não comporta tentativa. Ou avítima tenta se suicidar e sofre lesões graves ou morre e o crime resta consumado, ou sobre apenas lesões e não há crime a punir.

• Qualificação doutrinária:

1) Crime material: exige a efetiva lesão do bem jurídico.

2) Instantâneo: atinge a consumação em determinado momento, com a ocorrência da morte ou lesão grave da vítima.

3) Comissivo: os núcleos do tipo são "induzir, instigar e auxiliar". Exige, portanto, uma conduta positiva de fazer. Alguns autores achampossível a forma omissiva imprópria - art. 13, §2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP. Cremos também possível.

4) Crime de ação livre: comporta qualquer forma de execução nas modalidades "instigar, induzir e auxiliar".

5) Crime de conteúdo variado: se o agente instiga e em seguida fornece a corda para a vítima se suicidar (auxílio material), respondeapenas por um crime: participação em suicídio.

6) Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.

7) Crime principal: não está subordinado à prática anterior de nenhum outro crime de que dependa a sua existência, a exemplo dareceptação que depende sempre da existência de outro crime, que pode ser furto, roubo, estelionato, peculato, etc.

8) Crime simples: há apenas a ofensa de um único bem jurídico, alternativamente: a vida ou a integridade corporal. Não, é, portanto,crime complexo.

9) Crime plurissubsistente: exige a conduta inicial (induzir, instigar, auxiliar), e a conduta final da vítima, resultando lesão grave oumorte. Mas, excepcionalmente, neste caso, por ser crime onde a conduta só é punida com o advento do resultado naturalísticodeterminado lesões corporais grave ou morte, não comporta tentativa. Ou a vítima pratica atos de autodestruição sofrendo lesõesgraves ou morte, e o crime restará consumado, ou nada sofre, ou sofre lesões leves, e não haverá crime a punir.

• A vítima tem que ser pessoa determinada. Significa dizer que não responderia por este crime alguém que escrevesse um livropregando o suicídio, vindo outrem, em razão de sua leitura, a suicidar-se.

• Formas qualificadas - art. 122, incisos I e II.

• Se a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (doença, etc.),ou se o crime é praticado por motivo egoístico (para receber herança, ficar viúvo, etc.), a pena é duplicada.

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• A questão de prevalecer o homicídio quando a vítima for menor de 14 anos decorre de uma interpretação sistemática do CP, com oart.224, alínea "a", que presume a violência quando a vítima for menor de 14 anos. Contudo, dependerá sempre do caso concreto.Além do que, é tema controvertido, com já afirmado.

Hipóteses:

1) A e B firmam pacto de suicídio. Abrem juntos a torneira de gás e sobrevivem. Ambos responderão por tentativa de homicídio, eis quepraticaram atos executórios.

2) A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira de gás e morre. B sobrevive. B responde por participação em suicídio.

3) A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira de gás e sobrevive. B morre. A responde por homicídio (praticou atos executórios).

4) A e B firmam pacto de morte e convidam C para que abra a torneira de gás. C abre. A e B sobrevivem sem nenhum tipo de lesão. Cresponde por tentativa de homicídio. A e B não praticam crime.

5) A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira. Ambos sofrem lesões de natureza grave. A responde por tentativa de homicídio. Bresponde por participação em suicídio.

6) "Roleta russa": o sobrevivente responde por participação em suicídio.

7) E se a vítima desejando suicidar-se, erra o disparo e mata terceira pessoa? Responderá por homicídio culposo.

1.5 DO INFANTICÍDIO - ART. 123, CP.

Objeto jurídico: É o direito a vida.

Só pode ser autora mãe. Cuida-se de crime próprio. Comporta, contudo, participação e co-autoria de terceiros nos termos do art. 30, CP.

• Sujeito passivo: Neonato - o que acabou de nascer; Nascente - o que é morto durante o parto.

• Antes do parto há aborto, não infanticídio.

O CP adota o critério fisiopsicológico:

Estado físico: parto ou logo após.

Estado psicológico: estado puerperal que modifica psiquicamente a mãe.

O infanticídio na realidade é um homicídio privilegiado.

Qual a duração do estado puerperal? Não há unanimidade; tem-se que o prazo máximo dura de 6 a 8 semanas após o parto. Contudo édiscutível.

O que se deve entender pela elementar "logo após o parto?”. Deve-se entender: “enquanto perdurar o estado puerperal”.

O infanticídio somente é punível a título de dolo. Portanto, não há infanticídio culposo.

• O art..123 pode coexistir com a semi-imputabilidade do art.26, § único? Entendimento dominante é que sim, dependendo do casoconcreto. Significa dizer que aplica-se a causa de diminuição prevista no art.26, § único, também. Há controvérsia.

• Qualificação Doutrinária:

• É delito próprio, de dano, material, instantâneo, comissivo ou omissivo impróprio, principal, simples, de forma livre eplurissubsistente.

• O infanticídio comporta tentativa, desde que a morte não ocorra por vontade alheia a da mãe-autora.

Se a criança nasce morta e a mãe a supondo viva, executa atos de matar? - Ocorre crime impossível - art.17.

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O terceiro, partícipe, responde por infanticídio?• Sim. Prevalece a regra do art.29, caput, c/c o art. 30, ambos do CP.• Há, contudo, correntes contrárias. Contudo o entendimento prevalente é o primeiro.

• Não cabe a agravante do art. 61, II, (crime cometido contra descendente), neste caso.

• Se a autora mata outra criança supondo ser o seu próprio filho? Ocorre Infanticídio Putativo, segundo Damásio. Para outros aplica-se o erro quanto à pessoa - art. 20, § 3º, CP. Penso que esta última é mais correta.

E se mata um adulto? Ocorre homicídio.

1.6 DO ABORTO - ART. 124/127, CP.

É interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da concepção : óvulo fecundado, embrião ou feto. Logo só podeocorrer antes de iniciado o parto.

• O aborto pode ser:

1) Natural: impunível.2) Acidental: impunível.3) Criminoso: Art.124 a 127.4) Legal ou permitido: Art. 128.

• Sujeito passivo no aborto: Produto da concepção ou este e a mãe. (Damásio, Mirabete); ou o Estado, ou ainda este e a mãe (HelenoCláudio Fragoso). Não existe aborto culposo.

• No aborto qualificado pelo resultado - art. 127 - o crime é preterdoloso: Há dolo no antecedente (aborto) e culpa no conseqüente(lesão grave ou morte) da gestante.

• Consuma-se o aborto com a morte do produto da concepção. Se já estiver morto é crime impossível por absoluta impropriedade doobjeto.

• Pluralidade de produtos da concepção no aborto resultaria em um só aborto? De acordo com o entendimento de Fragoso, segundoo qual o produto da concepção não é sujeito passivo, mas objeto material, haveria um só crime de aborto; Para Damásio haveriaconcurso formal, por isso que, para ele, o produto da concepção é sujeito passivo. Não há unanimidade na doutrina.

• Morte de mulher grávida? Se o agente mata conhecendo a condição de gravidez da mulher haverá concurso formal impróprio.Mirabete entende que só haveria concurso formal impróprio se o agente agisse com dolo direto também em relação ao aborto. Secom dolo eventual, não. Prevalece o primeiro entendimento.

• O auto-aborto comporta concurso de pessoas? Participação e co-autoria? Depende. Auxilia-se de maneira secundária sim. Seexecutar atos, responde pelo crime do art.126, não do art.124. (O art.124 contém duas modalidades: 1ª) auto-aborto; 2ª) abortoconsentido. A mulher sempre responderá pelo artigo 124.

• Se ocorre morte ou lesão grave, como responde o partícipe? Além de responder por este delito (participação em auto-aborto)responderá por lesão culposa ou homicídio culposo. Não é aplicável o art.127. Este entendimento, contudo, que é do Damásio, émuito controvertido. Responderia somente pelo resultado culposo: lesões ou morte, dizem outros. Somente participação, creio eu.

• Existe crime se a gestante provoca em si mesma o aborto terapêutico ou sentimental?

• Se necessário ou terapêutico - art.128, I - não responde, invocando-se, aqui o estado de necessidade - art.24.

• Se for sentimental - art. 128, II - subsiste o delito por não ter sido praticado por médico. Por analogia, tem-se permitido o abortoquando a gravidez resulta de atentado violento ao pudor e não de estupro. Não é pacífico esse entendimento.

1.7 DO ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE - ART. 125, CP.

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• Se for menor de 14 anos, mesmo com seu consentimento, haverá violência presumida. Também se for alienada mental - art. 126, §único. Idem quando o consentimento for obtido mediante fraude ou mediante constrangimento.

• Quando ocorre aborto com grave ameaça ou violência como meios de execução, existem dois crimes em concurso formal:

1) Aborto sem o consentimento da gestante;

2) Constrangimento ilegal.

• Não há crime de aborto quando se tratar de gravidez extra-ulterina (tubária, v.g.), ou molar (produto da concepção degenerado,disforme).

• Aborto qualificado - art. 127 -, somente ocorre com os tipos dos arts. 125 e 126. Não se aplica ao aborto do art.124 porque aautolesão é impunível.

• O aborto admite tentativa.

• Haverá crime impossível quando se pratica manobras abortivas em mulher que não está grávida.

• Suponha, contudo, que tais manobras abortivas resulte na morte culposa da mulher. Qual crime responde o autor? Homicídioculposo.

• Hipótese que uma mulher tente praticar o auto-aborto, contudo a criança nasce com vida. Dois dias depois ela mata acriança. Qual crime? Depende:

a) Infanticídio se comprovar o estado puerperal. Princípio da consunção. O infanticídio absorve a tentativa de auto-aborto.

b) Homicídio contra descendente se não estiver sob o efeito do estado puerperal.

• Damásio defende o concurso material de crimes: aborto tentado e infanticídio. Não concordo. Também discorda Heleno Fragoso.Para quem a tentativa de aborto é absorvida pelo homicídio consumado.

1.8 DAS LESÕES CORPORAIS - ART 129, CP.

• Trata-se de espécie do gênero Crimes Contra a Pessoa. Se leves (art. 129, CAPUT), e Lesões Culposas (129, § 6º), só se procedemediante representação do ofendido - art. 88 da lei 9.099/95. São infrações de menor potencial ofensivo - art. 60 e 61, lei 9.099/95(leves e culposa).

• Objetos juridicamente tutelados: A incolumidade física e a saúde física e mental do homem.

• Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

• Sujeito passivo: Qualquer pessoa salvo nas hipóteses dos §§ 1º, IV e 2º V, em que deve ser mulher grávida.

• A auto lesão não é punível em si mesma. Poderá constituir outra infração - art. 184 do CPM "Criar ou simular incapacidade física,que inabilite o convocado para o serviço militar"; fraude para efeito do crime previsto no art.171, V, CP, etc. Não crime de auto-lesão.Inexiste esta figura típica.

• Conduta típica: Consiste em ofender a integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem.

• A lesão física é constituída de modificações no organismo humano por intermédio de ferimentos, mutilações, equimoses, etc. O danotambém pode incidir sobre a saúde fisiológica ou psíquica da vítima. Alteração do ciclo menstrual na mulher, perda de memória,fobias, etc.

QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

1) Forma livre: pode ser cometido por qualquer meio.

2) Em alguns crimes é delito consuntivo.

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Ex: homicídio.

Em outra figura como delito subsidiário. Ex: Todos os delitos que tem a violência física como meio de execução (constrangimento, roubo,extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, etc.). Em outros funciona como qualificadora. Ex: Dano com violência à pessoa;favorecimento à prostituição com violência física, etc.

3) Trata-se de delito material, tanto de comportamento quanto de resultado. O tipo exige a ocorrência de um resultado determinado.

• O delito se aperfeiçoa no momento em que ocorre real ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental doofendido. Exige a efetiva lesão ao bem jurídico. Pode ser cometido por ação ou omissão:

• Ação: Sôco.

• Omissão: O médico não ministra remédio, sobrevindo perturbação fisiológica. Na forma omissiva é necessário que o agenteencontre-se em uma das hipóteses previstas no art. 13, § 2º, “a”, “b”, “c”, CP.

4) Cuida-se de crime plurissubsistente. Não é suficiente a conduta do agente, é preciso que ocorra a lesão à incolumidade física doofendido. Sendo assim comporta tentativa.

• FIGURAS TÍPICAS DA LESÃO:

1ª - Simples - art. 129, caput, CP.

2ª - Privilegiada - art. 129, §§ 4º e 5º, CP.

3ª - Qualificada - §§ 1º, 2º e 3º, CP.

4ª - Culposa - Simples - §6º; Qualificada - §7º, e lesão culposa de transito - art. 303, lei n. º 9.503/97.

5ª - Perdão Judicial - § 8º, CP.

• Se um irresponsável (menor de 14 anos ou insano mental), ou uma pessoa totalmente embriagada causa lesões em si mesma porinstigação do agente, este responde pelo delito. Responde também o agente quando a vítima se fere ao se defender ou ao fugirdeste.

• Ensina Aníbal Bruno: "Entende-se por lesões corporais, qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem,anatômica ou funcional, generalizada ou não, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la".

• Núcleo do tipo é ofender. É crime não só causar alteração anatômica ou funcional, mas agravar ou "fazer persistir uma alteração jáexistente".

• Pode-se praticar o crime por meio de violência física (sôcos, golpes com armas, etc.), ou moral (ameaça, provocação de sustos, etc.)

• Omissão - art.13, § 2º. Ex: Deixa de alimentar o filho, embora pudesse, dolosamente.

• Comporta tentativa. Ex: tenta provocar corte na vítima que desvia o corpo.

• Sujeito dá um bofetão no outro, sem causar lesões: Se tinha o ânimo de humilhar, estaremos diante de injúria real - art. 140, § 2º. Senão tinha, Contravenção de Vias de Fato – art. 21, LCP.

• Tipo subjetivo: É a vontade de produzir um dano ao corpo ou a saúde de outrem, ou, pelo menos, de assumir o risco desseresultado: "animus laedendi" ou "nocendi". Diferentemente do "animus necandi", que é o dolo de matar.

• Há exercício regular de direito nas intervenções cirúrgicas consentidas, embora alguns opinem pela atipicidade do fato ou pelaausência de antijuridicidade em decorrência do consentimento da vítima. Nas intervenções para salvar a vida da vítima ocorre estadode necessidade de terceiro.

• Lesão corporal leve: O conceito é dado por exclusão. Nos §§ 1º, 2º e 3º temos os crimes de lesão grave, gravíssima e seguida de

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morte. O tipo básico configura lesão leve toda vez que não incidir os §§ 1º, 2º e 3º.

• Lesão corporal grave e gravíssima: Não é crime autônomo. São condições de maior punibilidade. Portanto estamos diante decircunstâncias qualificadoras.

• § 1º, I - Incapacidade por mais de 30 dias. Não necessita ser trabalho de natureza executiva ou econômica. Habituais pode serqualquer ocupação habitual. E o aposentado? Pode ser. Freqüência à escola, passeio, etc., inclui-se crianças, débeis mentais, etc.

• Não se confunde com a ausência de cura. Se a vítima se recupera antes dos 30 dias, não é grave a lesão, não importando seainda não se curou. A vergonha (ferimentos no rosto, por exemplo) não agrava, em princípio.

• Exame Complementar: Obrigatório, nos termos do art.168 e §§ do CPP. Não basta o mero prognóstico médico. Há que haverdiagnóstico.

• Tem que haver exame que poderá ser suprido por prova testemunhal após o 30º dia, prazo penal. Antes do 31º dia não ficacomprovada a incapacidade.A incapacidade deve ocorrer face a atividade lícita. A atividade pode até ser imoral e viciosa. Ex: Prostituição. Não é ilícita. Se aocupação é ilícita não haverá a agravação. Se a prostituta ficou impossibilitada de exercer seu ofício haverá agravação. Se a lesãoimpediu v.g., o apontador do “jogo do bicho” de exercer suas atividades não agrava por tratar-se de atividade ilícita.

• § 1º, II - Perigo de vida. Deve ser efetivo, concreto. Não basta um simples prognóstico. O experto deverá emitir diagnósticofundamentado.

• Não confundir a "Lesão com perigo de vida", com "tentativa de homicídio". No 1º o agente não quer o resultado morte; no 2º quer ouconsente.

• § 1º, III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função. - Debilidade é sinônimo de diminuição.

• Membros: Apêndices do corpo (superiores) braços, (inferiores) pernas.

• Sentidos: Funções perceptivas do mundo exterior (visão, olfato, audição, gosto, tato).

• Função: É a atividade desempenhada por vários órgãos (respiratória, circulatória, digestiva, secretora, locomotora, reprodutora,sensitiva, etc.)

• Órgão: é a parte do corpo humano que tem determinada capacidade funcional. Ex: rins.

Perda de um olho: § 1º, III; perda de ambos: § 2º, III.Pode: Órgão + FunçãoPode: Órgão + SentidoPode: Membro + Sentido, etc.

• Perde um dente? Dependerá do caso concreto. Se afetar a função mastigatória poderá ser lesão grave por debilidade de função.

• Não importa, para que incida a agravante, que a vítima atenue o enfraquecimento com uma prótese, por exemplo.

• Aceleração de parto - § 1º, IV - Quando o feto é expulso antes do termo final do parto, e sobrevive. É necessário que o agentetenha conhecimento do estado de prenhez da vítima. Se desconhecida não responde pela qualificadora. Lesão leve. Seocorrer aborto (o agente ciente quanto a gravidez), a lesão será gravíssima, art. 129, § 2º, V.

• Lesão corporal gravíssima: (esta definição é doutrinária), agravam ainda mais as penas. Espécies:

• § 2º, I - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO:

• A lei agora não fala "ocupações habituais". É atividade profissional remunerada. Aqui basta prognóstico que a vítima não vai serestabelecer para o trabalho. É pacífico na doutrina tratar-se de qualquer trabalho, e, não somente a atividade laboral específica davítima. Não haverá gravidade, por exemplo, se a vítima puder exercer outra atividade. É injusta a posição. Contudo o agentedificilmente escapa de um dos incisos do §2º.

• § 2º, II – Enfermidade incurável: É qualquer estado mórbido de evolução lenta. Incurável é a moléstia que, nos termos atuais damedicina, não oferece grandes probabilidades de cura. A vítima não está obrigada a submeter-se a cirurgia ou tratamento perigoso.

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• § 2º, III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Existe diferença entre debilidade, perda ou inutilização:

1) Sofre paralisia de um braço: Trata-se de inutilização do membro.

2) Se perde a mão : Cuida-se também de inutilização de membro, que no caso é todo o braço.

3) Se, entretanto, vindo a perder um dedo da mão, a hipótese é de debilidade permanente.

4) Se vem perder todo o braço, o fato constitui perda de membro.

• § 2º, IV – Deformidade permanente: É o dano estético de certa monta que apresentar as seguintes características:

1. Permanente.2. Visível.3. Irreparável.4. Que cause um dano estético de certa a monta.5. Que seja capaz de causar impressão vexatória.

• A deformidade permanente não precisa, necessariamente, se situar no rosto da vítima. O CP se refere a tudo que desfigura o corpoda vítima. Desfigura uma pessoa de forma duradoura e grave. A deformidade deverá ser irreparável. Não precisa ser perpétua. Avítima não se obriga a efetuar cirurgias, cicatrizes, amputações, etc. Necessário perícia.

• § 2º, V – Aborto: Trata-se do aborto preterintencional. O agente quer apenas causar lesões corporais, mas faz que a vítima aborte.Se o agente deseja também o aborto, ou assume o risco de produzi-lo, responde por este crime em concurso com os de lesõescorporais (Concurso formal impróprio - art.70, 2ª parte). Se o agente desconhecia a gravidez nem tinha razão para supô-la, não selhe poderá atribuir o resultado "aborto".

• Não se pode falar em tentativa de lesão corporal que resulta aborto. Neste caso o agente responde pelo art.125, tentado, setinha dolo quanto ao aborto, ou apenas tentativa de lesões leves se não tinha dolo de causar aborto, mas apenas lesionar.

• Se o indivíduo agindo com dolo eventual ou direto quanto ao aborto, lesionar a vítima (corporal, saúde) com interrupção da gravideze conseqüente morte do produto da concepção, responderá pelo delito de aborto, qualificado ou não, e não por "lesão corporalqualificada pelo aborto". Só responde pela lesão gravíssima, quando o dolo do agente for lesionar e o aborto resulta de culpa. Cuida-se aqui de delito preterintencional ou preterdoloso.

Lesão: Dolo. Aborto:Culpa.

• § 3º - Lesão corporal seguida de morte.

• Trata-se de delito preterdoloso ou preterintencional. Não pode ter querido ou assumido o risco do resultado. Há necessidade dehaver nexo causal entre a lesão e o resultado mais grave: morte.(V. ART. 19, CP).

Dolo no antecedente. (Lesão)Culpa no conseqüente. (Morte)

Diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo:

• No primeiro caso, o antecedente é um fato doloso.No segundo, um fato penalmente indiferente, em regra.Não há tentativa de lesão corporal seguida de morte.Se o agente deseja a morte o que há é tentativa de homicídio.

• Só haverá lesões corporais seguida de morte quando houver lesões dolosa. Se culposa, ou se a morte resulta de vias de fato, ocrime é de homicídio culposo – art.121, § 3º, não 129, § 3º, CP.

• Ex: Sujeito com dolo de praticar vias de fato empurra outro que cai, bate com a cabeça em uma pedra e morre. Lesões corporais

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seguida de morte? Não. Homicídio culposo.

• Ex: Sujeito, culposamente, atropela outro com seu automóvel. Dias depois a vítima morre em razão das lesões sofridas. Leõescorporais seguida de morte? Não. Homicídio culposo.

• § 7º prevê agravação da pena quando se tratar de menor de 14 anos e a lesão for praticada dolosamente.

• § 4º - Lesões corporais privilegiadas

Apresenta 3 figuras típicas:

1) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por motivo de relevante valor social.

2) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por motivo de relevante valor moral.

3) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação doofendido.

• São circunstâncias subjetivas e incomunicáveis em caso de concurso de pessoas. Só se aplica aos fatos dos § § 1º, 2º e 3 º.Se a lesão for leve (caput), aplica-se o art.129, § 5º, I. A substituição prevista no § 5º é obrigatória.

• No caso de reciprocidade de lesões podem ocorrer as seguintes hipóteses:

1) Ambos reciprocamente se ferem, 1 agiu em legítima defesa: absolve-se 1, condena-se o outro com privilégio.

2) Ambos se ferem e alegam legítima defesa, não havendo prova de quem iniciou a agressão: ambos devem ser absolvidos.

3) Ambos são culpados: devem ser condenados com o privilégio.

• § 6º - Lesão corporal culposa: Pode haver co-autoria, participação, não. A lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo303, prevê o crime de lesões corporais culposa praticada na direção de veículo automotor.

DIVERSOS:

• As lesões nos crimes complexos são por estes absorvidas (art. 157, 158, 219, etc.), salvo quando houver dispositivo expresso emcontrário (arts. 163, § único, 227, § 3º, 228, § 2º, etc.), hipóteses em que haverá concurso de crimes. A lesão corporal grave tornaalguns crimes qualificados pelo resultado (art. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, § 2º, 223, etc.).

• Há possibilidade de reconhecer-se a continuação nos crimes de lesões corporais ainda que se trate de vítimas diversas – art. 71, §Único, CP.

1.9 DO PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO – ART. 130, CP.

• Havendo dolo de perigo de contágio venéreo – art. 130, CP - e resultando lesões leves, aplica-se o art. 129, caput, CP. Havendoculpa, aplica-se o art.130, eis que do contrário o agente seria punido com pena inferior a que lhe seria cominada se não houvesse ocontágio.

• Havendo dolo de perigo de contágio venéreo – art. 130, CP - resultando lesões graves ou gravíssimas: art.129, § 1º ou 2º, CP.

• Havendo dolo de perigo de contágio venéreo – art. 130, CP - nos crimes sexuais (art.213 a 218) haverá concurso formal com estes.

• Incidindo o parágrafo 1º, do art. 130, o concurso será formal imperfeito - art. 70, 2ª figura, quando praticados crimes sexuais.

1.10 DO PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – ART. 131, CP.

• Somente existe na forma dolosa. A moléstia há que ser contagiosa.

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Inclui-se as moléstias venéreas quando não ocorre o contágio através do contato sexual. Contudo a AIDS, por não ser moléstia venérea,pode configurar o tipo penal em análise mesmo através de ato libidinoso, incluindo a conjunção carnal.

• RESULTADOS MAIS GRAVES:

Lesões leves o tipo absorve.Com dolo de contaminar, resultando morte: 129, § 3º, CP.Com dolo de matar: 121, tentado ou consumado.Com dolo de lesionar, resultando lesões graves ou gravíssimas: 129, §§ 1º, 2º ou 3º, CP.

1.11 DO PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM – ART. 132, CP.

• Crime expressamente subsidiário. Só incidirá este tipo se o dolo do agente não for pela prática de delito mais grave: tentativa dehomicídio, por exemplo.

Ex: Empregador (empreiteira) que não fornece equipamentos de segurança, quem efetua disparo em direção de outro com dolo deassustar, "fechar" carro fazendo com que outro colida em poste, etc.O perigo há que ser concreto.Somente de forma dolosa.Por ser subsidiário não comporta concurso formal com outros crimes mais graves. Este crime só existirá se o dolo do agente for apenascausar perigo. Caso contrário será outro: tentativa de homicídio; tentativa de lesões corporais, etc.

1.12 DO ABANDONO DE INCAPAZ – ART. 133, CP.

• Abandonar: Pode ser levado e deixado ao abandono, ou se afastar deixando abandonado.

Crime próprio.Há que haver perigo concreto. Exclusivamente doloso.Os cuidados exigidos pelo tipo são apenas os materiais, os morais são tratados nos artigos 244 a 247, CP. Em regra é delito omissivo. Autor há que estar enquadrado em uma das hipóteses do art. 13, § 2º, CP.

1.13 DA EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO - ART. 134, CP.

• Crime próprio.

• Autor só pode ser pai ou mãe. A avó que abandona recém nascido para esconder desonra da filha, responde pelo art. 133, não pelo134, salvo se contar com a participação da filha.

• Sujeito passivo é o recém nascido. Recém nascido é a pessoa que ainda não perdeu o cordão umbilical.

• Não havendo o motivo de honra, o delito será o do art. 133, CP.

1.14 DA OMISSÃO DE SOCORRO – ART. 135, CP.

• Crime comum. Não pode ser o próprio causador (doloso ou culposo) das lesões, por exemplo. Este responderá pelo delito de lesãoou homicídio, conforme o caso. A lei n.º 9.503/97, no seu artigo 304 prevê novo tipo de omissão de socorro, quando o motoristaatropela a vítima sem culpa e em seguida foge para não lhe prestar socorro.

• Crime omissivo puro. Se duas ou mais pessoas se omitem cada um responde de "Per si" pela sua omissão.

• Crime instantâneo. Se o omitente tiver o dever jurídico de cuidar da vítima o delito é outro (art.13, §2º). Mirabete defende a tese quese o motorista, v.g. atropela sem culpa e em seguida foge para não prestar socorro, responde por homicídio culposo, em resultandoa morte da vítima, por isso que o motorista agora assume a função de garantidor - art. 13, § 2º, "c", do CP. Não concordo. A lei9.503/97 resolveu essa controvérsia no seu artigo 304.

1.15 DOS MAUS TRATOS – ART. 136, CP.

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• Crime Próprio, exclusivamente doloso. As lesões são absorvidas pelo tipo, quando leves. É crime de conteúdo variado. Se os maustratos causarem intenso sofrimento na vítima o crime é de tortura – art. 1º, II, Lei 9.455/97. Autor pode ser pai, tutor, curador,carcereiro, policial, etc.

1.16 DA RIXA - ART. 137, CP.

Conceito: É a briga entre mais de 2 pessoas ( portanto mínimo de 3 pessoas), acompanhada de vias de fato ou violência físicarecíprocas.

• Bem jurídico: Cuida-se de tutelar diretamente a incolumidade da pessoa e, indiretamente, a ordem pública.

• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

1) Delito plurisubjetivo ou de concurso necessário, de condutas contrapostas.

2) De perigo abstrato: basta participar da rixa para responder pelo crime.

3) Instantâneo: consuma-se no momento das vias de fato ou violência física.

4) Simples: atinge somente 1 bem jurídico: a incolumidade pessoal.

5) Crime de Forma Livre: pode ser cometido por intermédio de qualquer meio de execução ativa (não admite omissão, salvo se oagente se encontrar na posição de garantidor do art. 13, § 2º. Ex. policial vê 3 indivíduos praticando rixa e "cruza os braços"observando. Ele tem por lei o dever de apartar. Contudo é discutível. Se não aparta por medo não há crime

6) Crime Plurissubsistente: requer mais de um ato para se aperfeiçoar. Para essa corrente comportaria, em tese, a tentativa. Paraoutros autores, seria crime unisubsistente não comportando tentativa.

• Mirabete, Noronha, Fragoso, entendem que é Unisubsistente, logo não comportaria tentativa. Damásio entende poder havertentativa. É crime plurissubsistente, segundo ele. Somos que é unisubsistente, não comportando tentativa.

A RIXA PODE SER AINDA:

1) Subitânea: surge de repente, de improviso.

2) Preordenada: preparada, premeditada.

• Para os que acreditam ser o improviso elemento indispensável do tipo, não há hipótese de tentativa, pois o crime seriaunisubsistente. Não haveria possibilidade de se identificar o início da agressão. Entendo assim.

• Para os que acreditam que a Rixa poderá ocorrer de duas formas, é possível ocorrer a tentativa na hipótese da rixa preordenada ou"Ex. Propósito" (Damásio).

• Para perfazer o número mínimo no crime de Rixa, estão incluídos os participantes que por circunstâncias pessoais, não sãopuníveis. Menores de 18 anos, irresponsáveis, etc.

• Participar da Rixa, no ensino de Fragoso é diferente de participar do Crime de Rixa.

• No primeiro há desforço físico na luta. No segundo há contribuição secundária, instigando, auxiliando os rixosos.

• No crime de Rixa há presunção “júris et de jure” da existência de perigo.

• Não existe rixa culposa. Só dolosa.Não há que se falar em legítima defesa (Mirabete) dos co-rixosos. Somente em relação a terceiros se reconhece a excludente. Damásio,contudo, entende ser possível a legítima defesa: "Imagine-se 3 indivíduos lutando entre si, de repente um deles saca um punhal, outrovendo, o agride em defesa de sua vida. É legítima defesa". Segundo Damásio este não responde por homicídio. Porém responderá por

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Rixa qualificada junto com os demais. Concordo com Damásio. Creio ser possível se reconhecer a legítima defesa na Rixa.

• Art. 137, § único - Rixa qualificada. O CP fala em lesões graves, abrangendo, assim, as graves e as gravíssimas.

• Em regra, a Rixa qualificada é um crime preterdoloso. O resultado mais grave pode ocorrer com um dos rixosos ou terceiro. Tantofaz: a rixa será qualificada, inclusive para o que sofrer as lesões graves ou gravíssimas.

• Na rixa qualificada a ocorrência de morte ou lesões graves pode ser individualizada ou não. Não sendo possível identificar o autordas lesões ou morte, todos respondem por Rixa qualificada. Se foi identificado, o autor responde por rixa em concurso material comlesões ou morte. A questão é: Rixa simples ou qualificada?

• Segundo o Código, mais Mirabete e outros, responderá por Rixa qualificada em concurso material com lesões graves ou homicídio.Damásio entende que responde por rixa simples em concurso material com outro crime. Para efeito de prova, contudo, prevalece ocódigo e o entendimento do Mirabete.

• E se na rixa um dos participantes sofrer lesão leve e o autor for identificado? Responderá por lesão leve em concurso com Rixasimples. Se não for identificado? Todos responderão por Rixa simples. Há, contudo quem entenda que ele responderia apenas porrixa simples. “As lesões seriam elementares do tipo”. Não são.

• Na rixa qualificada todos respondem por ela, inclusive o lesionado, se for um dos rixosos.

• Se houver várias mortes ou lesões? A pena é a mesma. O juiz, contudo, agravará a pena base - art. 59, CP.

• Policial entra para impedir a rixa, causando a morte de um dos rixosos, qualifica? Não. A causa da morte, neste caso, é estranha àrixa.

1.17 DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

Arts. 138 - Calúnia. 139 - Difamação. 140 - Injúria.

• Objetividade jurídica - Cuida a Lei de proteger o conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes da pessoa, que afazem merecedora de apreço no convívio social em que vive. De acordo com Fragoso, o conceito de honra não é fático, masnormativo. É direito fundamental desde que o indivíduo nasce com vida. Não depende de juízo de valor das demais pessoas.Segundo ele, por isso mesmo não deve existir a divisão esquemática entre honra objetiva e honra subjetiva. A honra é uma só,conclui Fragoso, a distinção está apenas na gravidade objetiva da ofensa. Assim, a imputação falsa de fato previsto na lei comocrime, é mais grave do que ofender a simples dignidade da pessoa. De acordo ainda com Fragoso, os crimes contra a honra nãoconcorrem entre si quando cometidos no mesmo contexto. O agente responde apenas pelo mais grave. Assim, se com dolo deofender, chamo alguém de "Aidético", em seguida digo que ele é "portador de AIDS", (sendo irrelevante que esse fato seja falso ouverdadeiro), e passo logo após dizer que esse alguém "manteve relações sexuais com outrem querendo contaminá-la", e esse fato éfalso, embora tenha, em tese praticado injúria, difamação e calúnia, responderei somente por calúnia.

• OBS: Embora concordemos plenamente com Heleno Cláudio Fragoso, somos obrigados a reconhecer que a opinião majoritáriarespeitante aos crimes contra a honra, são as defendidas por Damásio e outros, razão porque nossa exposição acompanha oraciocínio desses autores.

• Assim a honra pode ser:

Subjetiva: Pensamento que temos a respeito de nós mesmos.

Objetiva: Sentimento alheio que incide sobre nossos atributos (Damásio e outros).

• A honra Subjetiva dividi-se em:

1 - Honra dignidade: conjunto de atributos morais.

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2 - Honra decoro: conjunto de atributos físicos e intelectuais.

• Exemplos de Damásio:

• Se chamo alguém de cafajeste, estou ofendendo a sua honra dignidade.

• Se chamo de analfabeto ou aleijão, ofendo-lhe sua honra decoro.

• A honra ainda pode ser:

• Comum: independe das qualidades da atividade exercida pelo ofendido.

• Profissional ou especial: relaciona-se com a atividade particular de cada um.

Ex: Ladrão: honra comum. Mau comerciante : profissional.

• Menor ou doente mental pode ser sujeito passivo nos crimes contra honra?

Há quem diga que não. Digo que sim, com Heleno Fragoso. Tanto o menor quanto o doente mental têm direito a honra, direitoeste que adquiriram ao nascer com vida.

• Pessoa jurídica? Entendemos com Damásio, Paulo Lúcio e outros, que pode ser sujeito passivo do crime de difamação, em face depossuir, inegavelmente, reputação, boa-fama (honra objetiva). Atualmente, em virtude da lei dos crimes ambientais que prevêtambém a responsabilidade penal para pessoa jurídica, esta já pode ser sujeito passivo da calúnia, se a imputação falsa versarsobre delitos ambientais. O tema, todavia, encerra muita discussão.

• Os crimes contra a honra podem ser cometidos por intermédio da palavra, escrita ou oral, gestos e meios simbólicos.

• Consentimento do ofendido: Tratando-se de objetividade jurídica disponível, presente o consentimento, inexiste crime. Oconsentimento do representante legal do ofendido, entretanto, é irrelevante, se o representado não concordar.

• A difamação embora a maioria dos autores afirmem o contrário, é infração de menor potencial ofensivo consoante dispõe o artigo 61,da Lei n.º 9.099/95, eis que a pena não excede de 1 ano, no seu máximo, e não possui procedimento especial. Somente a calúnia ea injúria possuem procedimento especial no art. 519 e seguintes do CPP. À difamação aplica-se o procedimento especial do art.519e seguintes do CPP por analogia, já que houve uma omissão involuntária do legislador do Código de Processo Penal. A calúnia e ainjúria, por possuírem procedimento especial não são da competência do Juizado Especial Criminal, a difamação, sim.

• A calúnia, face a pena já não seria de qualquer modo. Contudo, não sabemos porque, tem-se entendido que os delitos contra ahonra, na sua totalidade, incluindo a difamação, não são de menor potencial ofensivo.

1.18 DA CALÚNIA - ART. 138, CP

• É a falsa imputação de fato descrito como crime. O sujeito atribui falsamente a terceiro a prática de delito. A imputação há de serfalsa e o agente ter consciência da falsidade. Caso contrário haverá erro escusável de tipo.

Imputar: falar ao sujeito diretamente.

Propalar: Falar para os lados, a terceiros, verbalmente.

Divulgar: Dizer para o público, por qualquer meio.

• A falsidade da imputação pode ocorrer sobre:

1) Os fatos.2) Sobre a autoria dos fatos.

• No primeiro, o fato não ocorreu; no segundo ocorreu, mas o seu autor não é o imputado, e o caluniador sabe disso.

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• Pode, apesar de verdadeira a imputação, existir o crime de calúnia? Sim. Nos casos do art. 138, §3º incisos I, II, III. Ney MouraTelles entende que este dispositivo viola o princípio da ampla defesa. Logo, seria inconstitucional.

O fato falsamente imputado há que ser crime; Não pode ser contravenção.

• A calúnia é crime formal porque descreve o comportamento (caluniar), descrevendo o resultado (imputando-lhe falsamente fatodefinido como crime), mas não exige produção de resultado certo consistente no fato da vítima sentir-se ofendida. Há presunçãolegal que este resultado ocorre concomitantemente com a ofensa irrogada.

• É crime instantâneo, simples, comum, comissivo (Somente). Pode ser unisubsistente (verbal). Na forma escrita, em tese, comportatentativa, pois seria plurissubsistente.

• O momento consumativo dá-se quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros que não a vítima. Heleno Fragoso, com oque concordo, entende que a consumação ocorre, tanto quando a vítima, ou terceiro, toma conhecimento, da ofensa. Prevalece,contudo, o primeiro entendimento para a consumação.

• Admite-se, em regra, a exceção da verdade - art. 138, § 3º, CP. Se o fato imputado for verdadeiro não há crime. Contudo a leiressalva as hipóteses previstas nos incisos I, II, III. Nestes casos não cabe exceção da verdade, ainda que verdadeiros os fatosinputados.

• Chamo fulano de ladrão. É calúnia? Não. Injúria. Digo que fulano manteve conjunção carnal com sua filha de 19 anos. É calúnia?Não. Difamação. O incesto não é crime. E se for verdade? Ainda assim persistirá o delito. E se fulano afirma, falsamente, que (A)manteve conjunção carnal com sua filha (B), de 13 anos de idade? Calúnia. Aqui a violência seria presumida, logo seria estupro.Como é falsa a afirmação, haverá o crime de calúnia - art.138, do CP.

1.19 DA DIFAMAÇÃO - ART. 139, CP

• É a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. O agente atribui a outrem ter praticado fato que não constitui delito, porém éofensivo à sua honra objetiva (reputação). Pode ser falso ou verdadeiro o fato imputado e ainda assim haverá o crime de difamação.

• Ex: Afirmo que (A) praticou incesto com sua filha maior de 18 anos. Incesto não é delito. Mesmo sendo verdadeiro o fato imputadohaverá o delito.

• Tanto na calúnia quanto na difamação, atinge-se a honra objetiva. Diz respeito a fatos e não qualidades negativas da vítima. Exigea comunicação a terceiros que não a vítima, para sua consumação, segundo a opinião da maioria dos doutrinadores, emboranão concordemos, esta é a corrente dominante.

• OBS: Tocantemente à consumação da calúnia e da difamação, Fragoso entende que a consumação se dá quando a vítima outerceira pessoa toma conhecimento da ofensa. Nos parece que este entendimento é o mais correto. Mas não é o mais aceito.

• Ora, hipótese que alguém ingresse na minha casa em momento que me encontro só, e me chame de "ladrão". De acordo com adoutrina majoritária o crime de injúria teria se consumado, por isso que tutelando a injúria a honra subjetiva, consuma-se o crimequando a vítima sente-se ofendida, independendo da presença de terceiros. Contudo, se essa pessoa, falsamente, com dolo decaluniar, afirma, na mesma circunstância, que me viu praticar uma subtração mediante ameaça de arma de fogo, não haveria crimede calúnia a punir, porque tal ofensa não contou com testemunhas! Nos parece absurdo. Contudo, é o entendimento predominante.

• Se o fato falsamente imputado for crime: calúnia.

• Se o fato atinge a reputação, sem ser previsto em lei como crime: difamação.

• Se a imputação recair sobre qualidade negativa da pessoa: injúria.

EXEMPLOS:

1) Eu digo que (A) é ladrão: injúria (140).2) Eu digo que (A), no dia X, às tantas horas, roubou (B), tomando-lhe 1 relógio: Calúnia (art.138), se a imputação for falsa.

• Para a configuração da calúnia ou difamação não há necessidade que os fatos imputados o sejam com detalhes.

Ex: (A), "surrupiou" o dinheiro de (B). Se falsa a imputação e dolo de caluniar: calúnia.

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• O dolo pode ser direto ou eventual.

3) Eu digo que (A) deu o golpe do "Baú", casou-se com (B) por interesse, para tomar-lhe os bens: difamação. Afinal, "golpe do baú"não é crime.

• A exceção da verdade na difamação só ocorre se a vítima for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suasfunções.

• Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste crime, inclusive a pessoa jurídica. Núcleo do tipo é imputar. Tanto faz que o fatoseja falso ou verdadeiro.

• O propalador, na difamação, realiza nova difamação.

• É delito formal, simples, instantâneo, comum, comissivo, plurissubsistente (se por escrito), ou unisubsistente (se for oral). Seplurissubsistente (mais de 1 ato: a ofensa por escrito, e a tomada de conhecimento de seu conteúdo pelo destinatário), comportatentativa quando a ofensa não chega ao conhecimento de terceiros, por razões alheia à vontade do difamador.

• A calúnia e a difamação, quando praticadas contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara e doSupremo Tribunal Federal, poderá configurar crime contra a Segurança Nacional - Lei n. º 7.170/83, art.26 - Se a motivação forpolítica, consoante prevê os artigos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Lei não prevê o crime de injúria.

1.20 DA INJÚRIA - ART. 140, CP.

• É a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Cuida-se de proteger a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeitodos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.

• Dignidade: atributos morais.

• Decoro: sentimento próprio a respeito de atributos físicos e intelectuais.

Ex: Digo: você é cafajeste - honra dignidade. Digo: você é burro - honra decoro.

• Na injúria não se atribui fato como na calúnia e difamação. Atribui-se qualidade negativa.

• Consuma-se quando o ofendido toma conhecimento da imputação da qualidade negativa, sendo prescindível que o fato sejacometido na sua presença. Não é exigido, também, que terceiro tome conhecimento da ofensa. Basta que o ofendido tomeconhecimento.

• Se for na presença, e o ofendido for funcionário público no exercício das funções e em razão delas, trata-se de desacato (art.331); seele não estiver presente: Injúria qualificada - art. 141, II.

• Cometida por escrito comporta tentativa; oral não. Zafarone entende possível. Não admite prova da verdade.

• Perdão judicial - art.140, § 1º, CP.

• Injúria real - art. 140, § 2º, CP.

• Se for vias de fato, a injúria real absorve; se houver lesões, concurso material. Damásio entende ser concurso formal - art. 70, 2ªparte. Cremos que a razão está com Damásio.

• O emprego de vias de fato ou violência há que ser aviltante.

Ex: esbofetear, rasgar o vestido de uma mulher, etc., com dolo de humilhar.

Art.142, I: se houver calúnia? Não aproveita ao agente. O CP fala em injúria e difamação. Logo, exclui a calúnia. Cabe retratação nainjúria - art. 143? Não. Na injúria a retratação poderá levar a outra injúria.

Ex: "Você é burro". Em seguida retrato-me dizendo: “Você é muito inteligente!”.

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• Só cabe retratação na calúnia e difamação quando a ação for privada exclusiva: a norma fala "querelado". Logo, não cabe na açãopública condicionada a representação.

• No art. 140, § 2º, se houver lesão corporal, a ação é pública incondicionada (se a lesão for grave ou gravíssima), ou condicionada arepresentação do ofendido (se a lesão for leve), somente em relação à lesão. Há quem entenda, contudo, que a hipótese seria decrime complexo aplicando-se a regra do art. 101, CP.

• Injúria contra o Presidente da República, Senado, STF, Câmara dos Deputados: ver Lei de Segurança Nacional. Na LSN não háprevisão do crime de injúria. Assim, a injúria contra essas pessoas será sempre tratada à luz do CP; Lei 5250/67 ou Código Eleitoral,conforme o caso. Na LSN só existe previsão dos crimes de calúnia e difamação.

1.21 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ART. 150 E §§ , CP E CF, ART. 5º, XI.

• Protege-se a tranqüilidade doméstica, não a posse ou propriedade. Na verdade só existe um crime de violação de domicílio emboraa lei use o plural.

• Não configura este crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada. Há que se verificar, contudo, que há diferença entredesabitada e na ausência de seus moradores. Na simples ausência haverá o crime. Na violação de casa desabitada, poderáocorrer o tipo penal do art. 161, CP, usurpação.

Domicílio - Animus definitivo - CC.Residência – Temporário – CC.

• O domicílio do CP difere do domicílio do CC. O legislador penal procurou proteger o lar, a casa, o lugar onde alguém mora, podendoser barraco, barraca do campista, etc., não importando se reside com animus de definitividade ou não.

Sujeitos do delito:

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Não se trata de crime próprio ou de mão própria.

Sujeito passivo é o titular do objeto jurídico (tranqüilidade doméstica).

• Empregada que deixa o amante ingressar na casa praticaria o delito? Damásio entende que sim. Haveria o dissentimento presumidodo dono da casa. Paulo Lúcio Nogueira entende que não, por falta do dolo específico exigido pelo tipo penal.

E a esposa que deixa entrar o amante?

Damásio entende que não, com base no art. 226, § 5º da CF.

Se um condômino permite, e outro proíbe?

• Prevalece a condição melhor de quem proíbe. Restará ao violador, que agiu de boa fé, provar ausência de dolo.

Se o dono de uma casa alugada penetrar na residência do inquilino contra a sua vontade? Haverá o delito.

Conceito de casa - art.150, § 4º, CP. O inciso II é redundante. O inciso I já seria suficiente.

• Compartimentos não aberto ao público é o consultório do médico, do dentista, o escritório do advogado, etc. Nestes locais há umaparte aberta (recepção), e outra onde o profissional atua, fechada: esta é "casa" na forma do art. 150, § 4º, III, CP.

• Hotel, hospedaria, prostíbulo, enquanto aberto, não merecem a proteção penal; fechados, há crime.

• A habitação coletiva, nos seus aposentos, merece proteção; o hotel enquanto aberto, não; o quarto, onde alguém reside, sim.

• Jardins, alpendres, adegas, etc., desde que fechados, cercados, também merecem proteção - art. 150, caput, parte final. Cuida-sede dependências da casa.

• Carro, boléia de caminhão, não é "casa" para os fins da lei, salvo se estiverem, por exemplo, na garagem da casa, hipótese em quea própria garagem já seria "dependência" desta.

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• ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO:

São os verbos: entrar e permanecer.

A permanência pressupõe entrada lícita. Se ingressa ilicitamente e lá permanece? Só há um crime.

• È necessário que a entrada ou permanência seja realizada contra a vontade do dono; havendo consentimento, tácito ou expresso, ofato é atípico.

• A entrada e a permanência podem ser Francas, Astuciosas ou Clandestinas.1) Franca: dissentimento expresso ou tácito. O indivíduo força a entrada.2) Astuciosas ou Clandestinas: dissentimento presumido.

Ex: Astuciosa: o agente se veste de carteiro.Clandestina: fim de festa indivíduo esconde-se dentro da casa.

• ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:

• O crime só é punível a título de dolo, que deve abranger o elemento normativo "contra a vontade expressa ou tácita de quem dedireito".

• O erro de tipo do art. 20, CP, que incide sobre as elementares do crime, exclui o dolo.

Finalismo: não haverá Fato típico. Não haverá crime por ausência de conduta dolosa.Causalismo: não haverá culpabilidade. Também não haverá crime.

• Ex: Sujeito, por erro, supõe estar entrando em sua casa, penetrando em casa alheia. Não haverá o delito pela ausência de dolo.Erro de tipo escusável.

• Qualificadoras - art. 150, §1º, CP.

• Difere da qualificadora "Repouso noturno do furto", que pode ser durante o dia; aqui deverá ocorrer durante a escuridão. Aqui alei, expressamente, fala "durante a noite".

• Local ermo: tem que ser habitualmente ermo. Não pode ser eventualmente ermo. Algumas áreas das cidades são ermas em certosdias; outros não.

• Emprego de violência: também qualifica o crime, que deve ser violência física, não podendo ser moral, caso contrário o legisladordiria "ou grave ameaça", como ocorre no art. 157, caput, e 219, caput. Essa violência tanto pode ser contra a pessoa ou coisa.Quando o legislador quer que seja somente contra a pessoa, o diz expressamente - ver art.157, caput e § 1º, CP. Quando não diz,abrange tanto coisas quanto pessoas, como no art.150. Assim, também incidirá a qualificadora se o agente arrombar a porta(violência contra a coisa).

A arma do §1º tem que ser verdadeira; não pode ser de brinquedo; embora expressiva parcela da jurisprudência entenda que sim. Oaumento de pena do § 2º, abrange a forma simples do caput, e a qualificada do §1º.

• EXCLUSÃO DE ANTIJURICIDADE - § 3º.

I. Somente mediante mandado e ainda assim durante o dia, art. 5º, XI da CF.

II. Aqui cuida-se de legítima defesa de terceiro ou de prisão em flagrante. Pode ser a qualquer hora, em qualquer modalidade deflagrante do art. 302, do CPP.

• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

1) Crime de mera conduta. Não se trata de delito material ou formal.

2) Na modalidade “entrar” é crime instantâneo, “permanecer” é permanente.

3) Formulação típica alternativa "entrar ou permanecer ou ambos". Haverá crime único.

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4) Não é crime subsidiário. Cuida-se, no conflito aparente de normas, de crime consunto. Às vezes, quando não praticadoautonomamente, é absorvido pelo mais grave.

• Ex: Furto intra-muros absorve a violação de domicílio. O indivíduo que ingressa em casa alheia para matar seu morador responde sópelo homicídio, etc.

• Sempre que houver dúvidas sobre o verdadeiro propósito do agente este responde pelo crime autônomo de violação de domicílio.Idem se a invasão for preparo para outro crime. Invade para agredir, não encontrando a vítima. Subsistirá, ainda, autonomamente,quando ocorrer desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

• Tem-se ponderado que o delito de violação de domicílio não pode ser absorvido por crime-fim menos grave, como o exercícioarbitrário das próprias razões, por exemplo. Contudo, tem prevalecido o entendimento pela consunção.

• CONCLUSÕES:

1) A violação de Domicílio só deve ser punida quando constituir delito autônomo, caso contrário fica absorvido pelo delito fim.

2) O consentimento de algum morador elide o dolo específico já que o seu propósito era outro; Damásio discorda na hipótese doCondomínio, por exemplo. Não concordo com Damásio. Faltaria o dolo de violar domicílio alheio, penso. No caso de se reconhecer odelito de violação por parte de quem entra na casa com o consentimento de algum morador, ter-se-ia que atribuir também ao queconsentiu o delito de violação, de acordo com a regra contida no artigo 29, do CP.

• CONSUMAÇÃO:

Consuma-se o crime pela entrada efetiva, transposto pelo agente o limite que separa o domicílio do mundo exterior, ou pela permanênciadaquele que deve sair.

Segundo Damásio, apesar de crime de mera conduta, comporta tentativa.

Ex: Surpreendido quando está galgando. Concordo.

2 - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

2.1 DO FURTO - ART. 155.

È a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoramento definitivo.

Cuida-se de proteger-se tanto a posse abrangendo a detenção, como a propriedade.

O furto possui os seguintes tipos penais:

1º - Furto simples - caput.2º - Furto privilegiado - §2º.3º - Qualificados - § § 1º, 4º e 5º. Na verdade o § 1º não é qualificado mas sim causa de aumento de pena.

A norma do § 3º é complementar ou explicativa.

Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do furto, pessoa física ou jurídica.

Sujeito ativo qualquer pessoa, exceto o proprietário ou possuidor.

• Suponha que (A) dê relógio em penhor a (B). Na véspera do vencimento, sabendo não poder resgatar, furta. É furto? Não. O crime édo art. 346. Suponha que o possuidor resolva ficar com a coisa: apropriação indébita – art.168.

• OBJETO MATERIAL:

Do furto é a coisa alheia móvel.

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Pessoa viva não pode ser objeto material do furto. Cadáver também não; contudo, se o cadáver pertencer a Faculdade, por exemplo,haverá o furto.

Res nullius - coisa de ninguém - Não pode.

Res derelicta - coisa abandonada - Não pode.

A res desperdita (coisa perdida), não conduz ao furto mas, sim, à apropriação indébita de coisa achada - art. 169, § único, II.

A coisa há que ser móvel, não pode ser imóvel.

Avião é móvel? É, apesar do CC dizer que é imóvel.

Direitos não podem ser furtados; os títulos que os constituem pode.

Os minerais e semoventes também podem ser furtados.

É necessário que a coisa móvel tenha valor econômico. Objetos que têm valor afetivo também pode, apesar de não possuir valoreconômico.

• Há que ser coisa alheia, caso contrário poderá constituir exercício arbitrário das próprias razões do art. 346, na hipótese da coisa serprópria.

Ex: (A), que tem bem levado por (B), invade a casa de (B) e retira o seu bem, na ausência daquele. É furto? Não. Poderá ser art.345,conforme o caso.

O núcleo do tipo é o verbo subtrair, significa tirar, retirar. O apossamento pode ser direto ou indireto.

Direto: o homem subtrai.Indireto: utiliza-se, por exemplo, de animais para subtrair.O elemento subjetivo do furto é o dolo de subtrair coisa alheia.

• Exige ainda outro elemento subjetivo expresso no tipo, contido nas elementares "para si ou para outrem".

• É necessário o “animus furandi” (intenção de apoderamento definitivo). Não existe o furto de uso. No CPM, sim!

• Não importa as razões anteriores (vingança, lucro, capricho, etc.).

• Assim, não se confunda elemento subjetivo do tipo com motivo da realização do crime.

Trata-se de crime material e instantâneo.

Material: exige a produção de resultado determinado no tipo incriminador.

Instantâneo: o momento consumativo ocorre em certo instante, não se prolongando no tempo.

• Consumação: Ocorre quando o agente retira a coisa móvel da esfera de vigilância da vítima e esta ingressa na sua posse mansa epacífica, ainda que por um curto espaço de tempo.

Não precisa, necessariamente, deslocamento físico da coisa. Ex: Empregada engole jóia, etc. Basta retirar da esfera dedisponibilidade do dono.

• Comporta tentativa. Esta ocorre sempre que o agente não conseguir retirar a coisa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítimapor razões alheia à sua vontade.

HIPÓTESES:

1 – Supunha que Punguista desejando subtrair bens da vítima coloca mão no bolso desta. Podem ocorrer duas hipóteses a saber:

a) A vítima não tinha carteira - art. 17 (crime impossível).

b) Bolso errado - tentativa.

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1º caso: não havia coisa, logo não se pode dizer que o agente queria furtar. Falta a elementar "coisa móvel".

2º caso: houve apenas circunstância fortuita, alheia a vontade do agente.

• O furto admite o concurso material, formal e o nexo de continuidade.

EXEMPLOS:

(A) Pratica estupro mais furto: responde por 2 crimes em concurso material.

(B) Querendo penetrar em joalheria para furtar explode a porta matando terceira pessoa que o agente desconhecia estar no local:responderá por furto qualificado em concurso formal com homicídio culposo.

• Também admite a continuação, dependendo do caso concreto - art. 71, CP.

• Se o agente furta e depois vende a coisa como sua? Haverá 2 crimes? Furto e estelionato?

• Damásio entende que sim; Mirabete com a maioria da jurisprudência, entende que o agente responderá por apenas um crime:furto ou estelionato, por razões de política criminal. Mais correto é responder pelo furto. O estelionato seria um “post factum”impunível. Na verdade deveriam ser 2 crimes:

• O furto se consuma em absoluta independência do proveito que o sujeito possa ter em conseqüência do apossamento do objetomaterial. A sua venda a terceira pessoa de boa fé causa prejuízo a esta, vez que pode ser reivindicada a qualquer momento.Doutrinariamente, portanto, 2 crimes. Na jurisprudência somente um.

• FURTO NOTURNO - Art. 155, § 1º, CP.

• Dependerá do caso concreto. Poderá até ser durante o dia: vigia, por exemplo, que trabalhou durante a noite, e encontra-se emrepouso durante o dia, como entende alguns doutrinadores. Na violação de domicílio o legislador diz: "à noite". Aqui é: "durante orepouso noturno".

Parte da doutrina e parte da jurisprudência entende necessário haver 2 requisitos:

1º) que a subtração seja em casa habitada.

2º) Que seus moradores estejam repousando no momento da subtração.

• Damásio, com a corrente majoritária, entende irrelevante. Basta que ocorra durante o período de repouso noturno.

• A qualificadora do repouso noturno só é aplicável ao furto simples - caput do art. 155. Não se estende às formas qualificadasdos § § 4º e 5º do art.155. Nestes casos, deve o juiz considerar como simples circunstância judicial (art. 59, CP), por ocasião dafixação da pena.

• FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO - ART. 155, § 2º, CP.

• Esta redução não se aplica à multa, que deve ser fixada nos termos do art. 60, CP. Não confundir com o furto insignificante que émotivo de exclusão da própria tipicidade.

• Há que ter 2 requisitos:

1º - Primariedade.2º - Pequeno valor da coisa subtraída.

• Primário aqui é o não reincidente. Reincidente é o que após condenação pratica novo crime.

• Suponha que um indivíduo em 1 semana pratique 6 furtos; durante 1 mês sofreu 5 condenações por estes furtos. É primário? É!

• Para Damásio não existe o tecnicamente reincidente. Para ele só existe o primário e o reincidente. Concordo com ele.

• Que é pequeno valor? Há 3 correntes:

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1ª) Salário mínimo confrontado à época do furto (majoritária): critério objetivo.

2ª) Leva em conta as posses da vítima - (minoritária): critério subjetivo.

3ª) Ficaria o reconhecimento a critério do juiz.

• Pequeno valor deve ser apreciado no momento da consumação, ou deve, também, ser considerado quando a vítima tem seuprejuízo diminuído pela restituição ou indenização?

• Damásio entende que somente no momento do fato. Para outros momentos devem ser considerados as circunstâncias judiciais, eart. 65, III, "b".

• Assim, a reparação do dano, devolução espontânea da coisa após o furto, funcionam como fatores de indicação da personalidade doagente (art. 59), ou como critério genérico de graduação da pena (art. 65, III, b) ou ainda como causa de diminuição, mas do artigo16 (arrependimento posterior), não privilegiadora.

• Contudo há quem entenda poder ser aplicado o privilégio após, considerando o critério do pequeno prejuízo.

• A vigorar o princípio de aplicar-se o privilégio do art. 155, §2º, sempre que houvesse ausência de prejuízo, não haveria nuncatentativa de furto simples. Toda tentativa seria privilegiada em face da ausência de prejuízo.

• Para Damásio, além das circunstâncias legais para concessão do privilégio (objetivas), há outras de caráter subjetivo (quando dizque o juiz pode).

• Entendemos que bastam as de caráter objetivo. O poder, deve ser substituído pelo dever.

• O privilégio é aplicável tanto às formas típicas (simples) do caput, quanto às qualificadas ( § § 1º e 4º). O STF, contudo, entendeaplicável somente às formas simples e qualificada pelo repouso noturno (caput e § 1º). Prevalece o primeiro entendimento, não o doSTF. Quanto ao §5º, não seria aplicável mesmo, pois veículo automotor jamais seria de pequeno valor.

• A explicação do STF, é que se o legislador também quisesse privilegiar o (§ 4º), o privilégio (§ 2º), não precederia aquele. NelsonHungria e Heleno Fragoso entendiam com o STF. Não concordo. Fico com Damásio. Aplicável, portanto, também ao § 4º.

• FURTO DE ENERGIA, § 3º.

• Pode ser elétrica, genética, mecânica, térmica e radioativa. Deve ter valor. Ver exposição de motivos N. º 56, do CP.

• FURTO QUALIFICADO - § 4º.

• Não se trata de tipo autônomo. Essa constatação tem importância no concurso de agentes, face o que dispõe o art. 30, eis que ascircunstâncias, quando de caráter pessoal, não se comunicam com terceiros por não ser elementares do crime. Contudo, nem todasas hipóteses previstas no § 4º são circunstâncias de caráter pessoal. O abuso de confiança é.

• FIGURAS TÍPICAS:

1) Violência contra obstáculo à subtração - art. 155, § 4º, (cadeado, porta, cofre, etc.).

2) Abuso de confiança - II, 1ª figura (pessoal).

3) Fraude - II, 2ª figura.

4) Escalada - II, 3ª figura.

5) Destreza - II, última figura.

6) Chave falsa - III.

7) Concurso de pessoas - IV.

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1) Violência contra a coisa que protege a "res": circunstância objetiva e comunicável, desde que tenha ingressado na esfera deconhecimento do partícipe ou co-autor. Só incidirá esta qualificadora se o rompimento ou destruição ocorrer antes ou durante aconsumação do furto. Após, não. Ex.: indivíduo para furtar jóia, destrói a fechadura do cofre e subtrai a jóia: furto qualificado. Se,contudo, leva o cofre com a jóia: furto simples. Porque aqui, o rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa ocorreráquando o crime de furto já terá se consumado. Não confundir, também, obstáculo à subtração da coisa, com a própria coisa. Ex.:Arrombo a porta de uma casa móvel (trailer) e subtraio um rádio: furto qualificado. Se, ao contrário, levo o próprio trailer: furto simples.

2) Abuso de confiança: subjetiva. Para que incida é necessário que o sujeito tenha consciência que está praticando com abuso deconfiança. Não se comunica com o partícipe ou co-autor.

• Empregado que furta do ambiente de trabalho? Não. Haverá furto com agravante genérica do art. 61, II, f. Vínculo empregatício nãogera, necessariamente, confiança entre patrão e empregado. Se, contudo, existir confiança, incide a qualificadora do abuso deconfiança.

• É necessário que a relação de confiança tenha sido a causa necessária da prática delituosa. Caso contrário não. Se alguémaproveitando-se de um momento de descuido do amigo, subtrai-lhe jóia, será furto simples, não qualificado pelo abuso de confiança.

• GENERALIDADES:

Chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechadura. Ex: Gazuas, grampos, etc. Se a chave estavana fechadura é furto simples, não qualificado.

E se ardilosamente pega a chave verdadeira? Fraude. Não chave falsa.

Concurso de pessoas: Mínimo de 2, sendo irrelevante que 1 seja inimputável.

• Damásio entende irrelevante que as 2 pessoas estejam no local, alegando que o CP diz "crime cometido", e não "subtraçãocometida". O crime pode ser cometido a distância; a subtração, não. Concordo com ele. Mas não é a tese com maior aceitação.

Excepcionalmente no crime de furto, a ação penal poderá ser pública condicionada a representação. Artigos 156, § 1º e 182.

2.2 DO ROUBO - ART. 157, CP.

• Roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça, ou qualquer meio capaz de anular a capacidade deresistência da vítima. Constitui também roubo o fato de o sujeito, logo depois de tirada a coisa móvel alheia, empregar violência ougrave ameaça §1º, CP.

• Crime complexo, cuida-se de proteger a posse, propriedade, integridade física, vida, saúde e liberdade individual.

• Possui duas formas típicas simples:

1ª) Roubo próprio (CP, art. 157, caput).

2ª) Roubo impróprio (§ 1º do art. 157)

• A distinção entre roubo próprio e impróprio, reside no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou graveameaça.

• Quando isso ocorre para que o sujeito subtraia o objeto material, há roubo próprio.No § 1º o CP não indica o momento da consumação do furto, mas simplesmente a "tirada" da coisa.

Ex.: 1) (A) aponta arma para (B) e exige-lhe o relógio. Roubo próprio. 2) (A) subtrai o relógio de (B), quando (B) percebe tenta impedir, (A) o agride. Roubo impróprio.

• Outros exemplos:

• Furtou o relógio de (B) e sai correndo. Alertado por terceiros, (A) sai em sua perseguição o encontrado mais adiante. Tenta retomar o

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relógio. (B) agride (A) lesionando-o. Não se trata de roubo impróprio. Concurso material: Furto mais lesão.

• A diferença encontra-se na expressão "logo depois de subtraída a coisa" do §1º. No caso acima não houve imediatidade naviolência. Concurso material de crimes.

• O roubo se diversifica do furto qualificado. No furto a violência é contra a coisa (§4º, I). No roubo a violência é contra a pessoa.

• Sujeito passivo do roubo, em regra, é o titular da posse ou da propriedade. Excepcionalmente, pode ocorrer hipótese de 2 sujeitospassivos: 1 sofrer a violência ou grave ameaça, o outro, titular do direito de propriedade, a subtração.

Ex: Roubo a banco. Violência: contra os funcionários. Lesão patrimonial: contra o banco.

• A violência no roubo pode ser:

Própria: emprego de força física (lesão ou vias de fato).

Imprópria: emprego de qualquer outro meio, exceto a grave ameaça. (Ex: Hipnose, narcótico, etc.)

• A violência pode ser ainda:

• Imediata: Contra o titular do direito de propriedade ou posse.

• Mediata: Contra terceiro.

• Pode ainda ser:

• Física: Vis absoluta (força física).

• Moral: Vis compulsiva (grave ameaça).

• O arrebatamento de inopino de um cordão, sem violência contra a pessoa ou grave ameaça é furto.

• O roubo possui 2 objetos materiais:

1) A pessoa humana.2) A coisa móvel.

• Se o agente emprega violência ou grave ameaça contra vítima que esqueceu a carteira? Roubo impossível. Falta "coisa alheia".Responderá violência contra a pessoa ou grave ameaça. Não por roubo.

• E se a carteira estiver em outro bolso? Tentativa de roubo. A impropriedade do objeto material, neste caso, é apenas relativa.

• O roubo só é punível a título de dolo. Contém outro elemento subjetivo expresso no tipo: "Para si ou para outrem".

• Ao roubo impróprio acresce-se outro elemento subjetivo expresso: "a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisapara si ou para terceiro".

• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

Delito material: o tipo descreve a conduta e o resultado determinado no tipo exigindo a sua produção.

Instantâneo: consuma-se no momento em que a coisa sai da disponibilidade do ofendido (próprio), ou com a ofensa pessoal ao ofendido(impróprio).

Complexo: integra-se de outras condutas que também constituem delito (furto, lesão, ameaça, constrangimento ilegal).

De forma livre: admite qualquer forma de execução. Exemplo de crime cuja execução dá-se de forma vinculada: art. 130. "por meio derelações sexuais". Se for por outros meios o crime não mais será este.

De dano: exige a efetiva lesão ao bem jurídico (o patrimônio).

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Plurissubsistente: não se perfaz com ato único, exigindo que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia o objetomaterial.

• O roubo próprio atinge a consumação nos mesmos moldes do furto: quando o agente consegue retirar o objeto material daesfera de disponibilidade da vítima, ainda que por um breve instante. O impróprio se consuma no instante em que o agente empregaviolência contra pessoa ou grave ameaça, após Ter realizado a subtração.

• Ex.: (A) está prestes a iniciar a subtração da coisa quando vem a ser surpreendido. Impedido de tirar a coisa, emprega violência ougrave ameaça. Não há falar-se em delito de roubo. A violência tem que ser antes (roubo próprio), (durante) também próprio, oudepois (impróprio). Acima: Tentativa de furto + lesão. Concurso de crimes.

• “Logo depois” exige quase absoluta imediatidade entre a tirada e o uso da violência.

• Roubo próprio admite tentativa; impróprio não! Há quem entenda que sim. Damásio e outros, não.

• Ou o sujeito retira a coisa e emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, e o roubo impróprio está consumado, ou nãoemprega e o fato restará como furto tentado ou consumado, conforme o caso.

• ROUBO QUALIFICADO – Art.157, § 2º.

I – Emprego de arma: Arma é qualquer instrumento originariamente fabricado para ser meio de ataque ou defesa do homem (armaprópria).

• Arma imprópria é qualquer instrumento fabricado com outro fim, mas que eventualmente se pode tomar como meio de ataque oudefesa.

• Arma de brinquedo: não possui potencial ofensivo, mas é suficiente para causar grave ameaça. Haverá roubo. Discute-se se

poderá ou não qualificar na forma do art. 157, §2º, I. Alguns entendem que sim. Damásio entende que não! Eu também entendo quenão. A Jurisprudência, contudo tem entendido que sim, em alguns julgados. E o STJ através da súmula 174 formou entendimentoque qualifica.

• § 2º, II – Concurso de 2 ou mais pessoas:

Não é necessário que estejam presentes no local do fato. Trata-se, contudo, de assunto controverso. Fico com Damásio, que entendenão necessária a presença no local. Não é, contudo, o entendimento predominante. Exige-se a presença no local dos concorrentes.

• § 2º, III – Transporte de valores.

• O sujeito há que conhecer essa circunstância. Não importa a natureza do valor. A vítima há que estar a serviço de outrem. Nãopodem ser seu os valores transportados.

• EXEMPLOS:

• (A) num bar ameaça a todos com revólver e retira bens de todos. Crime único ou concurso material? Concurso formal de crimes parauns; roubo continuado para outros. Predomina o segundo entendimento.

• Rouba bens de uma família, mas retira só de um de seus membros: Crime único.

• Emprega violência contra várias pessoas, mas retira só de uma? Crime único.

• Tema controvertido é saber se em concorrendo várias causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, como deve proceder ojuiz já que a lei autoriza o aumento de 1/3 até 1/2 para cada uma delas. Há decisões aplicando 3/5 (que é mais que a metade)quando ocorrer mais de uma causa (concurso de pessoas e uso de arma, v.g.), outras aplicando dois aumentos no caso supra (duasvezes 1/3), finalmente outras, no meu sentir com acerto, aumentando até no máximo (1/2), mas mantendo o parâmetro legal (entre1/3 e 1/2) não importando o número de circunstâncias prevista no § 2º. Este me parece o entendimento correto. Haveria portanto umsó aumento não importando a quantidade de causas.

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• Para Damásio o roubo não admite continuidade; contudo o CP no seu artigo 71, § único permite a continuação nos delitos de roubo.Também Nelson Hungria entendia pela sua não existência. No CPM só se for contra a mesma pessoa - art. 80, § único.

• Roubo Qualificado pelo Resultado – art. 157, § 3º, CP.

• As lesões do § 3º, 1ª parte, são as em sentido amplo do art. 129, § § 1º e 2º.A lesão pode ser no titular do direito ou terceiro. Tanto pode ser no roubo próprio ou impróprio. Se a lesão for leve o tipo do caput e §1º do art. 157 absorve face a elementar "violência".

• LATROCÍNIO - § 3º, 2ª PARTE.

• É o fato do sujeito matar para subtrair bens da vítima, ou subtrair e em seguida matar. A morte pode ser culposa ou dolosa: o tipo diz"se resulta morte". É aplicável ao roubo próprio e impróprio. Tanto faz também que a morte seja da própria vítima da subtraçãoou terceira pessoa.

• Comporta tentativa:

Ex:1ª) Homicídio consumado + subtração consumada = art. 157, § 3º, in fine.

2ª) Homicídio tentado + subtração tentada = art. 157, § 3º, in fine c/c art.14, II (tentativa)

3ª) Homicídio tentado + subtração consumada = Responde por tentativa de homicídio qualificado pela conexão teleológica ouconseqüencial = art. 121, § 2º, V c/c art. 14, II e art. 155, caput, em concurso material, para alguns doutrinadores. Na verdade seriatentativa de latrocínio.

4ª) quando o sujeito comete homicídio consumado e subtração tentada, responde por: aqui havia 4 correntes, a saber:

1ª Tentativa de latrocínio : art. 157, § 3º, in fine c/c art. 14, II.

2ª Homicídio qualificado pela conexão teleológica em concurso material com furto simples tentado (art.121, § 2º, V e 155, caputc/c art. 14, II, ambos na forma do art. 69, caput) - (Heleno e Nelson Hungria).

3ª Latrocínio consumado : art. 157, § 3º, in fine. (posição do STF e CPM, art. 242, §3º). Este tema está até sumulado pelo STF.Presentemente é pacífico tal entendimento.

4ª Homicídio qualificado pela conexão teleológica (art. 157 § 2º, V), somente. Técnica e juridicamente, contudo, deveria sertentativa de latrocínio. Cuida-se de crime complexo e uma das características do crime complexo é consumar-se apenas quandoo todo se consuma: morte mais subtração.

• A súmula do STF soluciona dizendo: súmula 610 "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize oagente a subtração de bens da vítima".

• O latrocínio é crime hediondo e se a vítima for uma das pessoas do art. 224, CP, incidirá o aumento de metade na pena – art. 9º, Lei8.072/90, se o agente conhecia tal circunstância.

• OBS:

1. A morte de um dos ladrões por comparsa seu não qualifica o roubo.

2. A morte da vítima no latrocínio há que ser decorrente da violência não da "grave ameaça". Se a vítima sofre parada cardíaca e morreem razão da grave ameaça tem-se aplicado as seguintes soluções:

a) Agente responde por roubo simples ou qualificado se usou arma, etc., em concurso com o crime de homicídio culposo ou doloso,consoante tenha ou não conhecimento da cardiopatia da vítima.

b) Roubo em concurso com lesões corporais seguida de morte, eis que aqui sendo a lesão leve elementar equiparada à graveameaça, em resultando morte, na hipótese acima, esta sendo previsível pelo agente, responderia ele pelo resultado mais grave.

• Fico com a primeira solução que me parece mais técnica.

• É irrelevante, no latrocínio, a pluralidade de mortes, quando ocorre subtração única.

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Ex: Agente mata 5 membros de uma família: Subtrai bens de um só. Latrocínio único! Por ocasião da fixação da pena o juiz irá levar emconsideração as mortes para dosá-la. Não concordava com esta solução o saudoso Heleno Cláudio Fragoso que entendia haverconcurso de crimes.

• Se, contudo, subtrai de várias pessoas e mata cada uma delas, haverão tantos latrocínios quanto forem as subtrações, precedidasou sucedidas de morte.

• No CPM (Código Penal Militar), haverão tantos latrocínios quanto forem o número de vítimas fatais, independentemente do númerode subtrações. Acho esse critério mais justo!

2.3 DA EXTORSÃO – ART – 158, CP.

• Conceito: É o fato de o sujeito constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou paraoutrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.

• A vantagem há que ser indevida; se for devida não há extorsão e sim o crime previsto no art. 345 e §, CP.

• A simples ameaça de recorrer à justiça ou mover ação penal não configura o ilícito penal.

• Objeto jurídico: É o patrimônio. Indiretamente, cuida também de proteger a vida, a integridade física, a tranqüilidade de espírito e aliberdade pessoal.

• Assemelha-se ao roubo em face dos meios de execução: violência física e grave ameaça.

• Distinção: Roubo X extorsão

1) Extorsão: É imprescindível o comportamento da vítima. Também a violência ou grave ameaça é mediata, futura.

2) Roubo: É prescindível. Aqui a violência ou grave ameaça é imediata, atual. Não há liberdade psíquica da vítima.

• Na extorsão o apoderamento da coisa há que depender da conduta da vítima; no roubo tanto faz.

• Há semelhança entre extorsão e constrangimento ilegal – art. 146. Em ambos o sujeito emprega violência ou grave ameaça contra avítima no sentido de que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Contudo na extorsão visa indevida vantagem econômica, noconstrangimento não. O constrangimento é crime subsidiário; a extorsão não, salvo na extorsão mediante seqüestro.

• Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

• Pode haver mais de 1 sujeito passivo; 1 que sofre a violência, e outro que “faz”, “deixa de fazer” ou “tolera que se faça alguma coisa”com o fim de atender a pretensão indevida do agente.

• Núcleo: é o verbo constranger, que significa “compelir”, “coagir”. A mais comum das modalidades de extorsão é da revelação(ameaça), de fato escandaloso.

• EXEMPLOS:

1) “Fazer”: Sob ameaça de morte, faz que a vítima deixe dinheiro em algum lugar.2) “Tolerar que se faça”: Permitir o credor que o devedor rasgue cheque pré-datado que estava em seu poder, sob ameaça de morte.3) “Deixar de fazer”: Compele a vítima a deixar de cobrar dívida, caso contrário será morta.

• Na extorsão, ao contrário do roubo, não cabe a violência imprópria (como o uso de hipnose, etc.), somente a violência própria.

• Elemento subjetivo do tipo é o dolo + “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem”. Ausente esta, o crime é deconstrangimento, não extorsão.

• O elemento normativo é a expressão indevida. A vantagem tem que ser patrimonial ou ao menos econômica.

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• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

• Delito formal. Basta o intuito de obter indevida vantagem. Não necessita a obtenção da indevida vantagem. Consuma-se quando oagente pratica a violência ou grave ameaça e a vítima faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa. A obtenção daindevida vantagem é mero exaurimento do crime.

• Só comporta participação ou co-autoria até o momento em que a vítima faz, deixa de fazer, ou tolera que se faça. Após essemomento o ato praticado por terceiro configura o delito de favorecimento real – art. 349. Crime autônomo, portanto.

• Ex.: (A), em concurso de pessoa com (C) mas sem a presença deste, ameaça (B) a que faça entrega de dinheiro. Em seguida pedea (C) que não participou da ameaça, que pegue a quantia. (C) será partícipe do crime de extorsão. Se, apenas, fosse descontarcheque entregue por (B) a (A), (C) responderia autonomamente pelo crime do artigo 349. Não por extorsão.

• Consumação: Ocorre no momento imediatamente anterior ao resultado visado, que é mero exaurimento do crime. No caso acima ocrime de extorsão já havia se consumado com a entrega do cheque por (B) à (A). O desconto do cheque seria exaurimento do crime.

• Comporta tentativa.

• Figuras Típicas Qualificadas:§ § 1º e 2º.

• Vale para o §1º o mesmo princípio do roubo com concurso de agentes.

• § 2º Se a vítima estiver incluída dentre as pessoas do art. 224, a pena sofre acréscimo de metade respeitado o limite superior de 30anos, na forma do art. 9º, da Lei 8.072/90, que no seu art. 1º, passou a considerar a extorsão qualificada - §2º, crime hediondo.Naturalmente se o autor tenha conhecimento de tal circunstância (menoridade, etc., da vítima).

2.4 DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - ART. 159, CP.

• Conceito: É a extorsão praticada tendo como meio a privação da liberdade de uma pessoa. É o crime definido no art. 159, com aredação, no respeitante à pena, alterada pela lei 8.072/90, art.6º.

• A Lei 8.072/90 conceituou a extorsão mediante seqüestro, simples ou qualificada, tentada ou consumada, como crime hediondo -art.1º da Lei 8.072/90, dessa forma seu autor não pode obter graça ou indulto, anistia, fiança, liberdade provisória, etc.

• Cuida a lei de tutelar o patrimônio, e indiretamente, a vida, liberdade, incolumidade.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa.

• Sujeito passivo: pode ocorrer mais de um.

Ex: seqüestra crianças (sujeito passivo da violência) e exige resgate dos pais (passivo econômico). • Núcleo do tipo: Verbo seqüestrar.

• Damásio entende que o legislador empregou a expressão "seqüestrar" em sentido amplo, abrangendo a modalidade cárcere privadodo art. 148. Até porque, diz Damásio, o cárcere privado é mais grave que o seqüestro, apesar da igualdade das penas.

• Elemento subjetivo do tipo - é o dolo + "... com o fim de obter para si ou para outrem...”.

• Segundo alguns autores, aqui pode ser qualquer vantagem: lícita ou ilícita; econômica ou não econômica. Se não houver o fim deobter vantagem, o crime é o do art. 148. Há quem entenda, contudo, que a vantagem há que ser econômica, eis que o crime é contrao patrimônio.

• Há quem entenda, ainda, (Noronha) que sendo lícita a vantagem o crime seria do art. 345 ou 146 em concurso com o 148. JáMirabete diz que a vantagem há que ser econômica para configurar o tipo, por tratar-se de crime contra o patrimônio. No meu sentira vantagem há que ser econômica ou patrimonial. No meu pensar, mesmo quando a vantagem econômica for lícita haverá o delitoem tela, não seqüestro ou o delito do art. 345, CP. Suponha que (A) seqüestre o filho de (B), (C), para obrigá-lo a pagar uma dívida:extorsão mediante seqüestro.

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• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

1) É crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo. Enquanto a vítima estiver privada da sua liberdade o crime estará em fasede consumação.

2) Delito Complexo - resulta da fusão da extorsão - art. 158, e do seqüestro - art. 148.

3) Crime formal - o tipo prevê resultado determinado mas não o exige para sua consumação. Basta a finalidade da obtenção davantagem.

• Consumação - Ocorre com o arrebatamento da vítima, exigindo-se tempo juridicamente relevante.

• A tentativa ocorre quando o sujeito não consegue seqüestrar a vítima por razões alheias à sua vontade.

Ex: O agente está colocando a vítima no carro e é impedido por terceiros: tentativa.

• FORMAS QUALIFICADAS:

• § 1º - O menor aqui há de ser o maior de 14 anos e menor de 18 anos. Menor de 14 anos sofrerá o acréscimo da Lei 8.072/90, art.9º.

• Há que ser Bando - art.288.

• § § 2º e 3º - Somente incidirá a qualificadora por lesão ou morte, se for da vítima do seqüestro; se for de terceiro responderá emconcurso material com extorsão mediante seqüestro. (Há quem entenda haver concurso formal. Eu entendo tratar-se deconcurso material, não formal).

• Essa interpretação deriva do Código, quando afirma: "Do fato". Logo há que derivar do seqüestro, tendo como vítima o próprioseqüestrado. Por isso que no "fato seqüestro", estão envolvidos seqüestrado e seqüestrador.

• A lesão ou morte, ao contrário do que ocorre nos crimes de roubo ou extorsão, não precisa derivar de violência; ocorrerá aqualificadora se decorrer, tanto de maus tratos, quanto da natureza ou do modo do seqüestro. Basta que a lesão ou morte tenhaorigem no "fato seqüestro". Privação de alimentos, remédios, etc., incluindo a violência e a grave ameaça.

• Ex.: Seqüestro doente que deixa de tomar remédio apesar de dizer sua condição. Aqui também se resulta morte em razão de graveameaça, ao contrário do latrocínio, a extorsão mediante seqüestro será qualificada pela morte do seqüestrado.

2.5 DA EXTORSÃO INDIRETA - ART. 160, CP.

Este tipo penal possui 2 núcleos:

1) Exigir - Consiste em reclamar, obrigar que se entregue documento que poderá dar causa a procedimento criminal contra ela outerceiro, em troca da contra prestação em dinheiro, por exemplo (agiota).

2) Receber - aqui a iniciativa é da vítima em face do desespero.

• Na conduta exigir - é crime formal, se escrito cabe tentativa; se verbal consuma-se com a exigência.

• Na conduta receber - o delito consuma-se com a efetiva entrega do documento ao sujeito ativo. Aqui o delito é material e a tentativapacífica.

• Elemento subjetivo - Dolo + Abusando da situação de alguém. Cuida-se de delito, em regra, cometido por “agiotas”.

• DANO - ART. 163, CP.

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Sujeito ativo: qualquer um.

Sujeito passivo: titular do direito de propriedade da coisa móvel ou imóvel, em regra.

• Núcleos: Destruir, Inutilizar, Deteriorar.

Destruir: desfazer a coisa (queimar livro).

Inutilizar: perde a finalidade (Cega cão de guarda).

Deteriorar: perde parte de sua finalidade específica (jogar tinta em quadro de arte).

• Pode ser cometido por ação ou por omissão. Na forma omissiva o autor há que se encontrar em uma das hipóteses previstas no art.13, §2º; caso contrário não.

Omissão: deixa de regar a plantação.

Fazer desaparecer é dano? Não. O fato é atípico.

Ex.: Solta animal de propriedade alheia fazendo-o desaparecer. Não estará destruindo, inutilizando ou deteriorando. Trata-se de lacunada lei. Resolve-se por perdas e danos do Direito Privado.

• Dano culposo é atípico. Elemento subjetivo é o dolo de causar dano. Somente!

• O Dano é crime material, de conduta e resultado que o tipo exige.

• É delito simples - lesa um só bem, propriedade móvel ou imóvel.

• Subsidiário - elementar ou qualificador de outros delitos. Ex 155, §4º, I.

• Instantâneo, eventualmente de efeitos permanentes. Ex.: A deterioração como no exemplo do cão, se perdura no tempo.

• Admite ação ou omissão. Pode-se danificar fazendo ou deixando de fazer.

• De forma livre - admite qualquer meio de consumação.

• Admite tentativa - Ex.: Erro tiro em boi pertencente a terceiro.

• Excepcionalmente o autor pode ser o próprio proprietário: artigos 165 e 166, CP. Pode ainda caracterizar um dos delitos previstos nalei 9.605/98 (arts. 62, 63 ou 65). Crimes contra o meio ambiente. Hipótese em que prevalece lei especial.

• QUALIFICADORAS - § ÚNICO:

I - Pode ser contra terceiro. Se lesionar responde por dano qualificado em concurso material com a lesão praticada.

II-... Crime mais grave: art.250 e seguintes.

III -...

IV -...

• Ação penal no Dano:

• Art. 163, caput, 163, IV e 164, a ação penal é exclusivamente privada; nos demais casos é pública incondicionada - art. 167.

2.6 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ART. 168, CP.

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• Conceito: É o ato de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha precedente posse ou detenção lícita. Pressuposto deste crimeé que o agente tenha posse ou detenção lícita e desvigiada. Cuida-se de tutelar o patrimônio. A consumação ocorre com a inversãoda posse ou detenção: venda, recusa em devolver, doação, etc.

• Sujeito Ativo: quem tem a posse ou detenção. Se for funcionário público o crime é de peculato - art.312, CP.

• A apropriação indébita depende de relação obrigacional (sempre), entre duas pessoas.

• Assim, sujeito ativo é o que não cumpre sua obrigação; sujeito passivo é a pessoa que, não cumprida, sofre prejuízo. Pode serpessoa física ou jurídica.

• ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO:

É o núcleo do verbo "apropriar-se", que significa fazer sua coisa alheia.

• Pode ser:

1) Propriamente dita: quando o sujeito realiza comissivamente, ato demonstrativo de que inverteu o título da posse.

Ex.: Vende, dá, doa, consome, etc.

2) Negativa de restituição: o agente afirma claramente ao ofendido que não irá devolver o objeto material.

• É necessário que o sujeito ativo esteja na posse ou detenção da coisa alheia móvel. O CC nos seus artigos 485 e 486 conceituaposse. Não é totalmente pacífico. Já o conceito de detenção é encontradiço nos artigos 487 e 497 do CC.

• Somente a posse direta pode originar o delito de apropriação. Na posse ou detenção da coisa vigiada não há possibilidade deocorrer o crime de apropriação.

• Ex.: Na biblioteca pública, coloco livro sob a blusa e saio; trata-se de furto mediante fraude. A coisa estava vigiada.

• Contudo levo este livro para casa com autorização, e o vendo: apropriação indébita. A posse aqui era desvigiada.

• É necessário que a posse ou a detenção seja de origem lícita. Existem hipóteses - art. 1.279 e 1.315 do CC - em que a negativa derestituição não constitui ilícito.

• Também no art. 1.009, aqui o sujeito não restitui por estar no exercício regular de direito. Não pratica crime.

• Não existe apropriação indébita de uso.

• O crime, para sua consumação, não está condicionado à prévia prestação de contas e interpelação judicial. Excepcionalmente,conforme o caso concreto, é necessária.

Ex.: Administração, prestação de contas, gestão de negócios, etc.

• Suponha-se que (A) vende coisa que o ladrão (B) lhe entregou para guardar. Qual é o crime?

1º) Se sabia ser produto de crime: receptação.

2º) Se não sabia: apropriação indébita, contra o legítimo proprietário, não contra o ladrão.

• Elemento normativo do tipo é a expressão "Alheia". Tratando-se de coisa própria é atípico. Pode, entretanto, ser cometido pelo sócio,co-herdeiro, co-proprietário.Elemento subjetivo: É o dolo.

• Se o sujeito já recebe a coisa objetivando apropriar-se, o crime é de estelionato. Não apropriação.

• QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

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Delito comum: pode ser praticado por qualquer pessoa.

Crime simples: O tipo tutela apenas o patrimônio.

Instantâneo: Consuma-se em determinado momento.

Material: requer resultado determinado (efetiva apropriação da coisa alheia).

• Comissivo.

• Admite tentativa na modalidade propriamente dita. Ex.: O sujeito é flagrado no momento que tenta vender a coisa, e é impedido.Na modalidade "negativa de restituição" não há tentativa. Ou se nega a devolver e o crime estará consumado, ou devolve e não háse falar em crime.

• A presença de prejuízo nos crimes de apropriação é pressuposto indeclinável para o seu reconhecimento.

• A venda posterior da coisa apropriada não configura o delito do art. 171, §2º. Trata-se de pós facto não punível.

• No art. 168, 1º, temos hipóteses de apropriação qualificada.

• Apropriação Indébita privilegiada - art. 170, CP.

• Tem-se também reconhecido o privilégio quando o ressarcimento ocorre antes da sentença. Cuida-se aqui de equiparar "pequenovalor" ao "pequeno prejuízo".

• Em regra a ação penal é pública e incondicionada. Excepcionalmente, contudo, é condicionada a representação, como ocorre nashipóteses previstas no art. 182, I a III: Em prejuízo de cônjuge judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo, tio ousobrinho, com quem o sujeito coabita.

• Requer relação de fidúcia. Posse ou detenção lícita.

• A doutrina divide a apropriação indébita em própria (vende, doa, etc.), e imprópria (nega-se a restituir a coisa).

• Se a coisa está em poder do funcionário público em razão do cargo ou da função, o crime é peculato art. 312, CP.

• Ex. de apropriação indébita:

1. Vendo carro que terceiro de boa fé me emprestou: Técnica e juridicamente haverão dois crimes: apropriação indébita e estelionato –171,§ 2º, I. Contudo, por questão de política criminal, a doutrina entende que o agente responde por apenas um: apropriaçãoindébita.

2. Vendo coisa que ladrão pediu para guardar:

a) Se sabia ser produto de crime: Receptação.

b) Não sabia: apropriação indébita. O sujeito passivo, contudo, não é o ladrão, mas o legítimo proprietário.

• Coisa fungível, em regra, não pode ser objeto material do crime de apropriação indébita. Excepcionalmente, pode. É que na coisafungível o que se transfere é o domínio e não a simples posse. Contudo as vezes ocorre a simples posse e não o domínio.

• Ex. Entrego dinheiro a alguém para que o repasse a terceira pessoa. Vindo o segundo a ficar com o dinheiro haverá apropriaçãoindébita.

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• Caixa de Banco ou Supermercado, etc., que apossa-se de dinheiro não é apropriação indébita: é furto! A posse nesses casos nãoera desvigiada. Era vigiada.

• Há certas apropriações que não configura crime, mas, exercício regular de direito.

Ex. retenção de bagagem de cliente “caloteiro” que não pagou a hospedagem – Código Civil.

2.7 DA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA – ART. 169, CP.

• Ex.: erro: Vendo vários livros, supondo-os velhos, e entrego um por engano que contém dinheiro; entrego objeto de valor a (B),supondo-o (C). Não pode ser induzido, senão é estelionato. Também será estelionato se o agente durante o recebimento perceber oerro de outrem e cala-se recebendo a coisa. Só será apropriação indébita se o erro for percebido posteriormente ao recebimento.

• Ex.: Caso fortuito: Animais rompem minha cerca, e eu me aposso deles: Apropriação indébita.

• Ex: Força da natureza: Vendaval leva roupas para quintal de terceiro, que delas se apropria.

2.8 DO ESTELIONATO – ART. 171, CP.

• Consiste em o sujeito obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

• Cuida-se de proteger o direito patrimonial.

• Sujeito ativo é quem induz ou mantém a vítima em erro, empregando ardil, artificio ou qualquer outro meio fraudulento.

• É possível que um engane a vítima, e outro seja o destinatário doloso do proveito ilícito. Os dois respondem pelo crime.

• Sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre o efetivo prejuízo patrimonial. Pode ser pessoa física ou jurídica.

• É necessário que a vítima ou vítimas sejam determinadas. Tratando-se de vítimas indeterminadas haverá crime contra a economiapopular, não estelionato. O prejuízo há que ser individualizado.

• A característica do estelionato é a fraude: o sujeito pode empregar artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

• Artifício: aparato material, encenação.Ex.: Conto do bilhete premiado; falsidade, etc.

• Ardil: qualificação profissional mentirosa, v.g., etc.

• Qualquer outro meio: interpretação analógica de outros engodos.

• Estelionato é crime material, cujo núcleo do tipo “obter” exige que o sujeito obtenha de fato a indevida vantagem. O tipo exige duploresultado: vantagem ilícita em prejuízo alheio.

• O meio fraudulento há que ser idôneo para enganar. Se for grosseiro não há nem tentativa, por atipicidade.

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• E se o enganado for menor, louco, etc.? Poderá ocorrer o crime de furto ou abuso de incapazes do art.173, não estelionato comum.

• A vantagem aqui há que ser patrimonial. O prejuízo há que ser efetivo e não potencial.

• A reparação do dano não exclui o crime, nem leva a forma privilegiada do art.171, § 1º. Nestes casos pode-se acolher asseguintes hipóteses:

• Art.16 – arrependimento posterior (seria o mais correto).• Art.59 – Circunstância Judicial.• Atenuante genérica – art.65, III, “b”.

• Contudo, parcela expressiva da jurisprudência têm entendido em equiparar o pequeno prejuízo ou ausência dele, ao “pequenovalor”, do art.155, § 2º, para efeito de considerar o estelionato privilegiado. Damásio discorda.

• Elemento subjetivo do tipo: É o dolo, que consiste na vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízoalheio.

• Não há estelionato culposo. Logo só pode ser punido a título de dolo.

• Só cabe a indagação se o meio empregado é ou não grosseiro, para a figura da tentativa. Consumado o crime essa indagaçãodesaparece. Há o delito de estelionato. Consumado. É que neste caso o engodo, grosseiro ou não, foi idôneo para enganaraquela vítima em especial.

• O estelionato atinge a consumação com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

• Difere o estelionato da apropriação:

• Na apropriação o dolo não é precedente; no estelionato sim.

• Difere do furto mediante fraude: no furto a coisa é pega; no estelionato entregue pela vítima. Em ambos o agente utiliza-se da fraude.

• Difere da extorsão: na extorsão a vítima entrega sem querer; no estelionato, iludida, entrega espontaneamente.

2.9 DO FALSO COM ESTELIONATO – ART. 171 x 297, 299, ETC., CP.

• É entendimento quase unânime da nossa jurisprudência pela prevalência do crime de estelionato, mesmo sendo o menos grave,

quando o estelionato foi praticado mediante falsidade ideológica ou material. É que, neste caso, dizem, o falso só serviu para aobtenção da vantagem ilícita. A doutrina, contudo, diverge deste entendimento.

• Mirabete: entende que predomina o uso de documento falso ou o falso puro. Por ser mais grave. Para Mirabete, Nelson Hungria, eoutros, o falso predomina sobre o estelionato.

• De fato existem 4 correntes: 1ª) Estelionato prevalece sobre o falso quando este se exaure naquele: - prevalente no STJ – (Súmula 17).

2ª) Falso prevalece sobre estelionato: defendida por Mirabete, Nelson Hungria, etc. (Minoritária).

3ª) Concurso formal : STF. (tem boa aceitação).

4ª) Concurso material (pequena corrente).

• Damásio defende a 1ª e 3ª.

• Técnica e doutrinariamente, contudo, são 2 crimes. Portanto, concurso material de infrações. Por questão de mera política criminal,tem prevalecido, ora o entendimento do STJ; ora do STF. Com certa prevalência do entendimento encampado pelo STJ que,inclusive, sumulou o tema. Se, contudo, o falso continua idôneo para a prática de outros crimes de estelionato haverá concursomaterial do falso (crime único), e tantos estelionato quantos forem praticados com o documento falso. Ex. identidade falsa utilizada

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para falsificar cheques.

• TORPEZA BILATERAL E ESTELIONATO

• Nelson Hungria entendia não haver estelionato; contudo hoje é pacífico o entendimento que haverá.

• Diz Damásio: “A boa fé da vítima não é elemento do tipo”. De fato não é. Ex. Indivíduo apresenta-se como pistoleiro e pede dinheiropara matar alguém. Recebe o dinheiro e some: estelionato.

• ESTELIONATO PRIVILEGIADO – ART. 171, § 1º, CP.

• A privilegiadora (diminuição da pena), aproveita os crimes descritos no § 2º porque, como bem afirma o legislador “incorre nasmesmas penas...”.

• § 3º prevê a forma qualificada. Tanto é aplicável ao caput, quanto ao § 2º.

• A ação penal é pública incondicionada; excepcionalmente é condicionada a representação – art. 182, I a III.

• OUTRAS FRAUDES:

Art. 172 – Duplicata simulada (formal).

Art. 173 – Abuso de incapazes (formal).

Art. 174 – Induzimento à especulação (formal).

Art. 175 – Fraude no comércio (crime material).

Art. 176 – Outras fraudes (material).

• APROPRIAÇÃO INDÉBITA x ESTELIONATO:

1º) Se o agente toma a resolução de não devolver a coisa ao seu legítimo dono antes mesmo de tomar posse desta, haverá crime deestelionato.

2º) Se, por outro lado, o agente só tomara a resolução de não devolver a coisa durante a posse, o crime será de apropriação indébita.

• FURTO MEDIANTE FRAUDE x ESTELIONATO.

1º) No furto mediante fraude o agente lança mão da fraude para afastar a vigilância da vítima ou terceiros sobre a res, depois a subtraicom as próprias mãos.

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2º) No estelionato o agente lança mão de fraude para enganar, levar a erro a vítima que entrega a coisa nas próprias mãos do agente.

• FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA x ABUSO DE CONFIANÇA NA APROPRIAÇÃO.

1º) Se a posse for vigiada, haverá furto com abuso de confiança. Se a posse for desvigiada, haverá apropriação indébita.

2º) No furto não há posse antecedente. Na apropriação indébita há posse anterior.

• RECEPTAÇÃO – ART. 180, CP.

• O termo receptação deriva de “receptáculo”, que significa “dar escondimento”. Por isso, embora o artigo não diga, a coisa há queser móvel. Não se pode esconder imóvel. Há, contudo, controvérsia.

• O sujeito ativo pode ser qualquer um, exceto o proprietário.

• Há, contudo, quem entenda ser possível o proprietário responder por este crime. Hipótese por exemplo que alguém entreguevaliosa jóia a outrem em garantia de vultoso empréstimo. Próximo à data do resgate o devedor verifica que não conseguirá resgatara jóia. Eis que, contudo, terceiro oferece-lhe valiosa jóia para comprar por preço vil. Percebendo tratar-se de sua própria jóia quefora furtada do credor, o devedor, considerando o preço vil que lhe é proposto, compra-a, certo tratar-se produto de crime. Seráreceptador. Defendo essa possibilidade. Todavia não deve prevalecer para concurso público.

• Advogado pode ser autor deste crime se receber como honorário produto que sabe ser de crime. Não haverá o crime se o clientepossuir patrimônio próprio, ainda que efetue pagamento com produto de crime. É que neste caso ainda terá como indenizar a vítimapelo dano causado. Salvo se se tratar de coisa infungível.

• Pode haver receptação da receptação. Suponha que alguém furte em estado de necessidade e venda a coisa furtada a terceiro, queadquire sabendo-a produto de furto, haverá o crime de receptação? R. Não. No caso a coisa não é produto de crime. Será resolvidono civil.

• FIGURAS TÍPICAS:

Simples: Art.180, Caput.

Qualificadas: Art.180,§ § 1º, 2º, 6º.

Culposa: At.180, § 3º.

Privilegiada: Art.180, § 5º, Segunda parte.

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Perdão Judicial: Art.180, § 5º, Primeira parte.

• Trata-se de um crime “sui generis”, criado em substituição à injusta incriminação do agente como co-autor ou partícipe do crimepressuposto. Antigamente o sujeito que adquirisse produto de furto, por exemplo, responderia como partícipe neste. Não se podeser partícipe de crime já consumado.

• OBJETIVIDADE JURIDICA.

• Cuida-se ainda de proteger o patrimônio. A coisa há que ser móvel apesar do tipo não dizer. A receptação afasta ainda mais a coisado seu legítimo proprietário.

• Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos o autor, co-autor ou partícipe do crime pressuposto. Estes respondem pelo crimeantecedente.

• Sujeito passivo: é o proprietário da coisa que foi objeto do crime antecedente. Pessoa física ou jurídica.

• Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. O delito anterior não precisa ser patrimonial:peculato, lenocínio, concussão, corrupção passiva, etc.

• A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa - art.180, § 4º, CP.

Ex.: Coisa que foi subtraída por pessoa desconhecida ou menor. Basta prova da existência de crime antecedente e conhecimento dofato pelo agente.

• Também é irrelevante que o acusado do crime antecedente tenha sido absolvido por ausência de provas da autoria ou por extinçãoda sua punibilidade. O receptador responderá pela receptação.

• E se a coisa for produto de contravenção? Não há crime de receptação. Tem que ser produto de crime.

• Se a coisa for alterada? Há crime. Ex.: Castiçal de igreja derretido, transformado em moeda de prata, etc. Se o autor sabe a origemresponde por receptação.

• Quem adquire instrumento de crime pratica receptação? Não. Neste caso responde por favorecimento real – art.349, CP, segundoalguns autores. Penso tratar-se de favorecimento pessoal – art. 348, CP.

• Só há receptação quando o sujeito adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe (caput), deve saber (§§1º e 2º), ou por culpa (§ 3º), produto de crime.

• Quem guarda objeto produto de crime, certo que seu dono virá buscá-lo? Favorecimento real – art.349, CP.

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• Na receptação o sujeito pratica o fato objetivando lucro; No favorecimento real o vínculo é afetivo.

• É admissível receptação de receptação? Sim. Suponha-se que (A) adquira coisa furtada, de (B), que por sua vez já havia adquiridode (C) autor do furto. Tanto (B) quanto (A) responderão por receptação.(C), por furto.

• Sob o aspecto psicológico-normativo, pode ainda ser a receptação Dolosa ou Culposa.

• A dolosa:

• 1) Própria: consiste no sujeito adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio – art. 180, 1ªparte.

• 2) Imprópria – art. 180, caput, 2ª parte, consiste no sujeito influir para que terceiro, de boa fé, adquira, receba ou oculte coisa quesabe ser produto de crime.

• OBS: A conduta de influir para que terceiro de boa fé “transporte” ou “conduza”, coisa que sabe ser produto de crime éatípica. O legislador, na nova redação do artigo 180, caput, esqueceu de repetir na 2ª parte do dispositivo as mesmaselementares da 1ª parte como fazia o dispositivo anterior. Portanto, na modalidade “influir”, só será crime a conduta deinfluir para que terceiro de boa fé “adquira”, “receba” ou “oculte”. “Transportar” e “conduzir”, não!

• Na modalidade (imprópria), é formal, não admitindo tentativa. Ou o sujeito influi, e o crime se consuma, ou não influi e não há delito.

• § 4º é norma penal explicativa.

• § 5º, primeira parte, prevê o perdão judicial no caso da receptação culposa; na 2ª parte a receptação é privilegiada.

• Quem recebe, oculta, transporta ou conduz, pratica um só crime. Princípio da alternatividade.

• Na receptação imprópria – art. 180, 2ª - parte, para que a terceira pessoa que recebe, etc., não responda também pelo delito, énecessário que esteja agindo de boa fé; se má fé, responde por receptação própria – caput, 1ª figura.

• Consumação:

• Própria: sendo crime material, consuma-se com o ato da aquisição, recebimento transporte, condução, ou ocultação. Admitetentativa.

• Imprópria: sendo crime formal, consuma-se com a influência. Não admite tentativa por ser unisubsistente.

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• Dolo subsequente: Damásio entende não haver receptação, eis que este (o dolo) há que ser contemporâneo.

• Tipo privilegiado: § 5º, 2ª parte: é aplicável às formas dolosas do caput e §§ 1º e 2º; não ao tipo qualificado do § 6º.

• E se a coisa for produto de contrabando? Ver artigo 334, §§ 1º e 2º, que consagra uma espécie de receptação. É regra especial.Prevalece.

• Receptação culposa: elemento normativo do tipo, a culpa, é revelada por 3 indícios que podem incidir no momento da aquisição ourecebimento da coisa produto de crime.

I – Natureza do objeto: Ex.: Comprar faróis de desconhecido (Damásio).

II – Desproporção: Adquirir jóia valiosa por preço vil. Este preço há que ser vil.

III – Condição de quem oferece: Comprar rádio de menor ou conhecido ladrão.

• DISTINÇÃO ENTRE FAVORECIMENTO REAL E RECEPTAÇÃO – ART. 349 x 180, CP

• No favorecimento: o agente não visa lucro.

• Na receptação: Sim.

• No favorecimento: atinge-se a administração da justiça consistindo em auxiliar criminoso a tirar proveito de crime.

• Na receptação: atinge-se o patrimônio de terceiro.

• Na compra única de vários produtos de crimes diversos há 1 só crime de receptação. Aquisição várias, de crime único ou diversos,em momentos diferentes há receptação continuada.

• Discute-se a natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial. Predomina a corrente que entende ser de naturezacondenatória. (Damásio). STJ, contudo, (Súmula 18), entende ser sua natureza declaratória. Para concurso de Juiz melhor adotar oSTJ. Promotor, Damásio.

• Qualificação doutrinária:

1) Crime comum: pode ser autor qualquer pessoa.

2) Simples: atinge 1 só bem jurídico: Patrimônio

3) Acessório: depende de crime antecedente: furto, roubo, peculato, etc.

4) Comissivo: não admite forma omissiva.

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5) Instantâneo: a lesão jurídica não perdura no tempo.

• A ação penal é pública incondicionada em regra, salvo o disposto no art.182, CP.

2.10 DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO – ART. 181 A 183.

• O CP, por razões de política criminal, em alguns casos permite a isenção de pena. Assim não sofre sanção penal o filho que furtabens do pai, ou o cônjuge que subtrai bens do outro na constância da sociedade conjugal.

• A imunidade penal pode ser:

1. Absoluta: art.181, I – cônjuge;

Art.181, II – ascendente ou descendente.

2. Relativa: ou processual nos casos previstos no art.182. Aqui o fato é punível, mas a ação penal depende de representação.

• Na primeira hipótese, estamos diante da escusa absolutória, que segundo Damásio, impede a autoridade policial de instaurarinquérito. O fato é típico, antijurídico e culpável. Não se aplica pena por política criminal legal.

• Absoluta: Falta interesse de agir.

• Relativa: Requer condição de procedibilidade.

• No caso do art. 181, não pode haver extensão à terceiras pessoas. Somente às do art.181. A escusa somente existirá se o prejuízofor daquelas pessoas. Se o prejuízo for, v.g. da Administração Pública haverá o crime, salvo se ocorrer erro escusável.

• Na conexão de delitos não há isenção de pena do crime que não é contra o patrimônio.

• Ex.: Apropriação indébita, que procurou-se mascarar com uma falsificação. Responde pelo falso. (em tese).

• O erro de tipo v.g., furtar coisa de estranho supondo ser do pai, aproveita ao agente. Não basta a alegação de parentesco; há queser demonstrada por prova idônea.

• A imunidade relativa não permite de pronto a extinção da punibilidade. Apenas transforma a espécie da ação de incondicionada paracondicionada a representação do ofendido – art. 182, CP.

Art.183, Inciso I : Cuida-se aqui de crimes complexos, onde há violação de outros bens além do patrimonial. Assim, responde por rouboo filho que, mediante violência ou grave ameaça, subtrai bens do pai. A expressão extorsão aqui abrange também a extorsão indireta doart.160, CP. Não há nenhuma imunidade para o estranho que participa do crime. Ex: Terceiro, em companhia de filho da vítima, furta dopai deste. O estranho responde por furto qualificado pelo concurso de agentes. Esta referência é até desnecessária face o preceitocontido no art.30, CP.

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