NS-PRL-LAB-01. información inicial y normas generales de ...
01 Inicial
-
Upload
julio-paroski -
Category
Documents
-
view
14 -
download
0
description
Transcript of 01 Inicial
Fernando Sasaki
Gabriel Nogueira Miranda
Wagner R. Batista
Larissa Ferezin Guidugli
Nogueira & Sasaki Advocacia e Consultoria Jurídica
Rua Piauí n° 399 – Ed. São Paulo Towers – 17º Andar, Sala 1705. Fone/fax (43) 3025-7164 / 3024-5859 Londrina/PR. CEP 86010-420
www.nsadvocacia.adv.br | [email protected]
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Civil da Comarca de
Londrina – Estado do Paraná.
LEON CAVALIN NETO CUNHA,
brasileiro, tatuador, portador da Cédula de Identidade RG 9780330-7 SESP-
PR e inscrita no CPF/MF 068.960.089-54; e MÔNICA REZENDE
VILLAS, brasileira, estilista, portadora da Cédula de Identidade RG
14.10.1997 SESP-PR e inscrita no CPF/MF 068.068.539-19, ambos
residente e domiciliada na Rua Jesus Gonçalves n° 114, em Londrina/PR,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores que
ao final assinam, cujo instrumento procuratório segue em anexo, propor a
presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS; INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Raja Gabaglia, 2720, 2º
Andar – Estoril – Belo Horizonte/MG, CEP 30.494-170, inscrito no CNPJ/MF
sob o n.º 08.343.492/0001-20, em conformidade com os fundamentos fáticos
e jurídicos a seguir aduzidos:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
2
01. | Dos Fatos.
Em meados do mês de AGOSTO DE 2014, os Autores (noivos) foram até a
o plantão de vendas da Requerida, situado à Rua Bélgica, e lá foram atendidos pelo
vendedor/corretor de imóveis, Sr. Tiago Silva Heber.
Os Autores estavam interessados em adquirir um apartamento oferecido
pela requerida, e através do corretor atendente, receberam as informações dos apartamentos
que estavam à disposição para a venda.
Inicialmente os Autores possuíam interesse em adquirir um imóvel na região
sul, porém pela indisponibilidade de unidades nesta região os autores aceitaram conhecer as
unidades disponíveis no Condomínio Spazio Lótus.
Chegando ao local dos apartamento, os planos eram para os Autores
conhecerem 2 unidades, sendo elas: Ap. 205 do bloco 09; Ap.305 do bloco 14.
Ocorreu que ao tentarem conhecer o apartamento 305 do bloco 14, o
corretou não conseguiu abrir a porta, posto que a fechadura não abria com a chave que estava
tentando utilizar. Os autores notaram também que havia um tapete colocado na porta de
entrada, embora a Requerida lhe garantisse que todas as unidades ali sendo mostradas
tratavam-se de apartamentos novos, sem nenhum ter utilizado anteriormente.
Pois bem, com a indisponibilidade da utilização a chave para abrir o
apartamento 305 do bloco 14, o Corretor optou por demonstrar o apartamento Térreo do bloco
01, informando que a planta do apartamento era exatamente a mesma. Nesta ocasião o
corretou ligou para sua gerente, e esta confirmou que não havia ninguém morando no
apartamento 305 do bloco 14, e que este estava disponível para a venda, sendo um
apartamento novo, igual aos outros dois anteriores que os Autores haviam visualizado.
Pois bem, após conhecer os apartamentos que despertaram maior interesse
aos autores, estes resolveram fechar negócio com a Requerida, e adquirir a UNIDADE 305
DO BLOCO 14.
Foram solicitados diversos documentos para a elaboração o contrato de
compromisso de compra e venda entre os autores e a requerida (documento em anexo), e no
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
3
dia 05 de Setembro de 2014, foram chamados à sede do imóvel adquirido (Spazio Lótus)
para assinarem o contrato de compromisso de compra e venda.
Pois bem, realizado todos os procedimentos solicitados pela empresa
Requerida, contratado inclusivo os serviços de terceiros (como por ex. despachante) através
da requerida, pelo valor de R$700,00 (setecentos Reais) divididos em 10 (dez) parcelas de
R$70,00 (setenta Reais) os autores começaram a realizar os pagamentos avençados.
Iniciou-se pelo depósito da entrada, no valor total de R$4.851,24
(quatro mil oitocentos e cinquenta e um Reais e vinte e quatro centavos), sendo um
depósito de R$3.622,12 (três mil seiscentos e vinte e dois Reais e doze centavos) pago em
24/09/2014, e mais dois boletos de R$ 614,56 (seiscentos e quatorze Reais e cinquenta e seis
centavos) cada um com venc. nos dias 08/10 e 08/11 de 2014, respectivamente.
Todos os comprovantes de pagamento referente aos valores acima mencionados,
seguem em anexo à esta exordial.
Na ocasião da assinatura do contrato, o corretor Tiago deu aos Autores
um documento informando a entrega do imóvel estava prevista para o dia 31 de
Dezembro de 2014, porém informou verbalmente que poderia ocorrer antes desta data, pois
não se trava de um imóvel na planta, mas sim de um apartamento que já estava construído e
pronto para morar, conforme conferido pelos Autores (mesmo que através de uma unidade
similar).
Conforme consta no contrato de promessa de compra e venda celebrado
entre os Autores e a Requerida, o pagamento do objeto do contrato, OCORREU da
seguinte forma:
R$ 4.851,24 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um Reais e vinte e quatro
centavos) a título de SINAL;
R$ 13.520,32 (treze mil quinhentos e vinte Reais e trinta e dois centavos),
a serem pagos em 22 (vinte e duas) PARCELAS no valor de R$ 614,56
(seiscentos e quatorze Reais e cinquenta e seis centavos) cada, vencíveis a
partir do dia 08 de Dezembro de 2014.
R$ 123.861,97 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e um Reais
e noventa e sete centavos), a serem pagos mediante FINANCIAMENTO
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
4
habitacional realizado junto com o agente financeiro indicado pela construtora
(Banco do Brasil);
R$ 2.648,47 (dois mil seiscentos e quarenta e oito Reais e quarenta e sete
centavos) à título de resgate de FGTS;
Totalizando o montante final (valor total da unidade residencial) de R$ 144.882,00
(cento e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e dois Reais).
Na ocasião da assinatura do contrato, conforme já mencionado, os autores
contrataram os serviços terceirizados de despachante, oferecidos pela própria Requerida,
pelo valor de R$700,00 (setecentos Reais) conforme aditivo em anexo.
Pois bem, aproximadamente 15 (quinze) dias após a celebração do contrato,
a Sra. Marilia (responsável pelos serviços de despachante) entrou em contato para
intermediar o financiamento junto à instituição financeira (Banco do Brasil) e informar que
encontrou dificuldades administrativas junto ao banco quanto à utilização do FGTS na
aquisição do imóvel, porém administrativamente já haviam conseguido solucionar.
No dia 17 de Setembro de 2014, os Autores foram chamados por Marília,
para irem junto ao Bando do Brasil e abrirem uma conta bancária em referida instituição, à fim
de viabilizar o financiamento proposto. Procedimento este realizado conforme orientações
(vide documento anexo de abertura de conta no Bando do Brasil (ag. 0108-2 –
Calçadão/Londrina).
Nesta ocasião, a gerente da conta, ciente do motivo de contratação,
mencionou que os autores não receberiam boleto bancário, porém apenas deveriam se
lembrar de que todo dia 10, deveriam depositar R$601,00 (seiscentos e um Reais) na conta,
por 30 (trinta) anos, e que no contrato, haveria um cronograma de financiamento para controle.
Neste mesmo dia (17/09/2014), e após a abertura da conta solicitada,
foram se encontrar com a Sra. Marília, que já estava com 03 (três) vias do contrato de
compra e venda para que os Autores pudessem assinar, haja vista que o financiamento
havia sido aceito, e tudo estava conforme o combinado, bem como os autores
permaneceram realizando todos os pagamentos pactuados em dia, conforme a Requerida
solicitava (inclusive valores referente à condomínios).
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
5
É válido frisar que, conforme se demonstra no contrato de compra e
venda com efeito de escritura pública mediante financiamento garantido por alienação
fiduciária, pela confissão da própria requerida, COMPROVA-SE QUE A REQUERIDA
RECEBEU DOS AUTORES, O VALOR INTEGRAL DO IMÓVE, nas condições acima
descritas.
1.1. | Do Casamento.
Pois bem. Passado todo o trâmite administrativo e burocrático para a
aquisição do imóvel, os Autores continuaram com seus planos, haja vista que buscaram
justamente comprar um apartamento, tendo em vista que HAVIAM PLANEJADO SE
CASAR.
A Autora Mônica continuou a orçar os casamentos, agendar datas e tentar
fechar com um serviço de buffet para celebrar a união dos Autores. Comprova-se referido
fato, com a JUNTADA DO ORÇAMENTO DE CASAMENTO (em anexo), realizado em
Janeiro de 2015.
Os autores estavam confiantes de que a empresa requerida iria cumprir com
o combinado, entregando o imóvel da nada prevista (haja vista que não se tratava de um
imóvel que ainda poderia contar com imprevistos, pois já estava construído e pronto para
morar), porém só faltava a finalização dos tramites formais burocráticos para receberem as
chaves.
Fora justamente com esta confiança que já deixaram previamente marcado
reservado a data da celebração do casamento, e informaram os amigos e parentes mais
próximos sobre a celebração do contrato de compra do imóvel, e que o casamento finalmente
iria sair.
Com a notícia recebida, os amigos e familiares próximos aos autores,
começaram a comprar e entregar presentes que seriam destinados para o imóvel adquirido
pelos Autores. Demonstra-se através das fotos e notas fiscais em anexo, que vários itens
recebidos de presente de casamento ao longo do período em que celebraram o contrato
de compra e venda e pouco tempo depois do mês previsto para a entrega (dezembro/2014),
começaram a chegar para os autores, a fim de que estes pudessem utilizá-los em sua
nova casa, quais sejam:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
6
01 Condicionar de Ar Midea Liva 9.000 BTUS 220V;
01 Compressor Midea AR Liva 9.000BTUS 220V;
01 Banqueta de Aço / PVC + Courino
01 Exaustor/Depurador de Cozinha Fischer 60CM Power Steel Inoz Escovado
01 Fogão à gás - Tropical Inox 4 Bocas - Atlas
01 Refrigedador 02 Portas Eletrolux Frost Free 310L 110V
03 Guarda-roupas Havana Plus de 08 Oirtas e 4 Gavetas
01 Máquina de Lavar Roupas 8Kg Eletrolux 110V
01 Liquidificador Premium Due Black Silver 5V L-55 110V
01 Batedeira Premium CRYS 110V
01 Mesa de jantar com 4 lugares e 4 cadeiras - Aliança Móveis
01 Forno de Microondas LG 30L 127V
01 Sofá 3 Lugares Retrátil Reclinável
01 Ventilador VTR803 Cadence
02 Cortinas Persianas 140x16
01 Cortina Persiana 163x16
01 Tapete "Bem Vindo"
01 Luminária Gigalux 2x18w
02 Plafon Ice 30CM Fosco
03 Plafon Ice 25CM Fosco
Ressalva-se ainda que o Autor também já havia adquirido os pisos
laminados, para colocar em todo o apartamento adquirido, senão vejamos:
36m² (trinta e seis metros quadrados) de Piso Laminado Eucafloor 7mm
36m² (trinta e seis metros quadrados) de manta Eucafloor 3mm
40,80ML (quarenta metros lineares e oitenta centímetros) de rodapé Eucafloor de
5mm
03 Juntas de transição Eucafloor - Cappuccino
06 tubos de cola PVA Tubo,
Vale dizer que todos os itens acima descritos, seguem acompanhados
de nota fiscal e fotografias (em anexo), de onde ENCONTRARAM-SE (ESTOCADOS) NO
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
7
QUINTAL DA MÃE DA REQUERIDA, até o início de AGOSTO DE 2015, fato este que se
passa a analisar.
1.2. | Do Descumprimento Contratual da Requerida
Decorrido a data prevista em contrato para a Requeria entregar as chaves e
o imóvel aos Autores, referido evento não ocorreu.
É válido ressalvar que, desde o período em que celebrou o contrato de
compra e venda do imóvel em apreço, mesmo sem receber as chaves do apartamento
adquirido em contrato, os Autores foram informados pela Requerida que deveriam começar a
pagar as TAXAS DE CONDOMÍNIO, desde então. Taxas estas que foram pagas fielmente
pelos Autores.
Fato curioso que havia ocorrido quando o Autor solicitou os boletos de
condomínio para proceder com os pagamento, junto com a empresa de administração de
condomínios Dezainy Condomínios, os boletos iniciais chegaram com o nome de
destinatário de um Sr. chamado Fábio Aparecido Lopes, conforme demonstra boleto de
vencimento 10/11/2014 (em anexo).
Novamente o Autor entrou em contato com o Tiago, porém este informou
que o apartamento estava disponível e que não havia ninguém morando lá, pois tratava-se de
apartamento novo.
Pois bem, os Autores seguiram com a recomendação da Empresa
requerida, e então começaram a pagar as taxas de condomínio, mesmo sendo muito antes
do mês de previsão de entrada das chaves, inclusive tendo pago o ITBI antecipado, na
esperança de receber antes o imóvel, fato este que não ocorreu.
Pois bem, chegada a data da prevista de entrega (31/12/2014)
determinada no contrato, a ENTREGA das chaves NÃO ACONTECEU. Tampouco em
Janeiro de 2015.
O autor realizou então uma reclamação no próprio portal da empresa
Requerida (Portal de relacionamento MRV) e fora então lhe passada uma nova data para
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
8
entrega das chaves, qual seja, dia 24 de Fevereiro de 2015 – Aproximadamente 02 meses
após a previsão estipulada em contrato (conforme doc. anexo)
Não restou outra escolha aos autores, senão aguardar a nova data,
enquanto isso, iam seguindo com os planos de casamento, e continuaram a receber os
presentes de casamento, posto que tudo já muitos dos presentes já estava certo, e o Autor
estava confiante de que desta vez, as chaves lhe seria entregue, permitindo que os autores
realizassem a decoração o acabamento (colocar os pisos) e mobilharem com os presentes
de casamento que já iam chegando.
Ocorreu que chegando a nova data determinada, (24 de Fevereiro de
2015), a ENTREGA NOVAMENTE NÃO ACONTECEU.
Totalmente frustrados, buscaram a empresa Requerida para saber o que
estava ocorrendo, já que o imóvel já estava pronto, não havia impedimentos, não se tratava
de obra ainda em construção. Considerando ainda que os Autores não deixaram de honrar
em nenhum momento com qualquer compromisso determinado, realizando TODOS os
pagamento solicitados pela Requerida, não deixou nada atrasado ou deixou de cumprir
nenhum requisito solicitado.
Não havia qualquer motivo que o impedisse de receber as chaves do
apartamento comprado, e igualmente já quitado pelo financiamento realizado junto à
instituição financeira indicada pela própria Requerida, posto que nãos e trata de obra ainda
em construção, mas de imóvel que já estava há muito tempo, pronto para morar.
Já em MARÇO DE 2015, depois de tanto pressionar por seus direitos, a
empresa Requerida entrou em contato (atendente Paula) informando que havia ocorrido
algo de muito grave no apartamento que os Autores havia adquiridos, qual seja, que o
imóvel havia sido “invadido” e ali estava residindo uma outra família.
Depois deste fato, houve um completo silêncio da Empresa Requerida para
com os Autores, deixando-os COMPLEAMENTE DESAMPARADOS e sem qualquer notícia
sobre o que estava acontecendo, e ainda, se um dia iriam conseguir entrar no apartamento.
O SILÊNCIO DA REQUERIDA para com os Autores PIOROU TODA A
SITUAÇÃO, visto que trouxe uma imensurável sensação de insegurança do negócio, pois
já haviam pago o valor da entrada, estavam pagando as prestações da Requerida mais os
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
9
valores de Financiamento e os demais encargos, INCLUSIVE, estavam pagando desde o ano
passado (2014) o condomínio do apartamento em questão.
Depois de muito procurar sozinhos por informações, junto com a síndica do
condomínio, os Autores souberam que o apartamento que haviam comprado como NOVO da
Requerida, existia uma família morando desde 2013, por estes também terem celebrado um
contrato de promessa de compra e venda com a Requerida, e aparentemente tiveram
problemas com o financiamento, porém se mantiveram residindo no local.
A síndica ainda informou que o condomínio estava sendo pago pelas
moradores, até que o Requerido solicitou – frise-se à mando da Empresa Requerida – que
começasse a pagar os condomínios daquela unidade.
AINDA INCONFORMADOS COM A SITUAÇÃO, a Autora Mônica
conseguiu conversar “em off” com o Corretor que inicialmente lhes atendera e tinha
acompanhado todo o caso.
Nesta ocasião, no dia 07 de Março de 2015 o Corretor, Sr. Tiago Silva,
informou que o silêncio da MRV, era por orientação do jurídico da empresa, orientando
todos os funcionários a não mais atender os Autores, porém apenas Paula poderia falar
com eles (porém nunca estava disponível)1.
De março em diante, os autores ficaram com dificuldades em se comunicar
com a empresa requerida.
Ocorreu que somente e Julho de 2015, os Autores foram procurados pela
Requerida, para serem informados de que a Requerida não teria mais condições de cumprir
com o contrato celebrado. E que por tal motivo, teriam de rescindir o contrato anterior, para
que eles pudessem comprar um novo apartamento, mediante novo contrato com a Requerida.
Nesta ocasião, fora oferecido um novo apartamento aos autores, qual seja:
Apartamento 303, Bloco 01 do mesmo residencial qual haviam comprado.
Os autores não tiveram escolha, senão aceitar a troca do imóvel sugerido, e
em 05 de Julho de 2015, celebrou com a Requerida, um novo contrato de compra e venda,
1 Vide Ata Notarial em anexo.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
10
referente à este novo imóvel. Tendo recebido as chaves deste outro imóvel, em 07 de Agosto
de 2015.
Porém até o presente momento, a empresa requerida não rescindiu
formalmente o contrato anterior, tampouco informou aos autores quanto ao “contrato de
compra e venda com efeito de escritura pública mediante financiamento garantido por
alienação fiduciária” (cuja cópia encontra-se em anexo) que realizou com a Requerida
junto ao Banco do Brasil em relação ao apartamento do contrato inicial, que não pode ser
cumprido pela Requerida, não apresentando, devidamente, a forma que pretendem
resolver a situação deste financiamento que realizaram com o banco, bem como
apresentando qualquer documento aos mesmos, para lhe trazer alguma segurança
jurídica quanto a fato.
Ora Excelência, tamanho é a irresponsabilidade da Requerida, que esta
realizou com os Autores junto ao BANCO DO BRASIL um contrato de compra e venda com
financiamento a ser pago pelos Autores, DE UM IMÓVEL QUE JÁ HÁVIA SIDO VENDIDO
PARA TERCEIRO, como se fosse novo, nunca usado. Inclusive, tendo recebido o valor
integral de referido imóvel.
Logo, considerando também que a Empresa Requerida até AGOSTO DE
2015 (mês em que completou 01 ANO de quando foram comprar o imóvel), não havia
entregue nenhum imóvel aos Autores, considerando ainda o casamento dos mesmos,
que fora completamente frustrado, por decorrência desta situação, restando estocado e
se deteriorando tudo o que já haviam recebido de presentes de casamento (conforme
notas fiscais e fotos em anexo), não restou outra alternativa, senão a busca pelo Poder
Judiciário, à fim de que lhe faça valer seus direitos.
02. | Dos Direitos.
É fato notório que a Requerida comercializa bem imóvel, bem como que os
Autores são consumidores finais de referido produto, posto que trata-se de um imóvel
residencial, a ser utilizado para este fim específico aos mesmo, conforme restou
demonstrando nos documentos e fotografias e fatos já apresentados.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
11
Preenchidos as condições consubstanciadas no art. 2º e 3º da Lei
8078/1990 (CDCD) ao qual especifica a classificação entre Consumidores e Fornecedores,
temos na presente demanda, uma nítida RELAÇAÕ DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
Sendo assim, em análise à presente demanda, o artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor determina a responsabilidade do fornecedor de serviços,
independentemente da existência de culpa, vejamos seu dispositivo:
Artigo 14: O fornecedor de serviços RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informação insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tutelado, portanto, o consumidor que sofre danos morais e materiais em sua
relação de consumo, e com respaldo em lei que, tais dados devem ser reparados pelo
fornecedor dos serviços, independentemente da existência de culpa do mesmo acerca do
dano causado, conforme determina o nosso Código Civil Brasileiro no artigo 186 e no
parágrafo único do artigo 927, que assim dispõe:
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
Denota-se, por conseguinte, que o código de defesa do consumidor
determina o que dispõe no parágrafo único do artigo acima transcrito, afastando assim,
qualquer discussão que poderia acarretar sobre a presença ou não de culpa da empresa Ré
em relação aos danos morais e materiais sofridos pela Autora, obrigando aquela à
reparação dos danos.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
12
Verificado a obrigação de reparação dos danos causados aos Autores,
passa-se para a análise dos danos materiais e morais sofridos pelos Autores:
2.1 | Dos Danos Materiais:
Conforme já mencionado, os Autores foram arbitrariamente submetidos ao
pagamento de taxas condominiais desde antes da data prevista para a entrega dos chaves
(que inclusive não ocorreu).
Buscando fielmente cumprir com as solicitações da Requerida, os Autores
começaram a realizar os pagamentos dos condomínios, desde o mês de Outubro de 2014 –
Conforme demonstra os comprovantes de pagamento, e assim o fizeram até o mês de Abril
de 2015 – MESMO SEM TEREM RECEBIDO AS CHAVES DO IMÓVEL.
Os Autores apenas deixaram de realizar os pagamentos, porque
descobriram que o imóvel que a Requerida deixou de entregar para os mesmos, possuía outra
família morando, e somado ao sentimento de revolta por terem sido prejudicados quanto a
celebração e realização de seu casamento e seus sonhos de casarem e morarem juntos.
Pois bem. Quanto aos pagamento referente à taxa de condomínio, já é
matéria assentada em nosso Tribunal de Justiça do ESTADO DO PARANÁ, que somente
são devidas, após a efetiva entrega das chaves, sendo que se cobrados antes de tal fato,
são cobranças indevidas passível do ressarcimento do indébito (em dobro), senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS
ANTES DA ENTREGA DEFINITIVA DAS CHAVES. CONDUTA ABUSIVA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO SOMENTE SÃO DEVIDAS APÓS A IMISSÃO NA
POSSE DO CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DEVIDO COM RELAÇÃO AOS
IMPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, desprover, nos exatos termos do voto
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0047967-61.2012.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Maria
Ãngela Carobrez Franzini - - J. 02.03.2015)
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
13
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DEFINITIVA DAS CHAVS. CONDUTA
ABUSIVA. TAXAS DE CONDOMÍNIO SOMENTE SÃO DEVIDAS APÓS A
IMISSÃO NA POSSE DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR - R$ 2.281,75
- MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL QUE
OCORREU APÓS UM ANO DA DATA PREVISTA, PARA QUE A RÉ EFETUASSE
REPAROS DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL - FATO INCONTROVERSO. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. VALOR MÉDIO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
SEMELHANTE NA REGIÃO DO EMPREENDIMENTO. R$ 800,00. TOTAL DE R$
9.600,00. PROCEDENCIA DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INÚMEROS CONTATOS REALIZADOS PARA QUE A RECLAMADA REALIZASSE
O REPARO DAS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. QUANTUM FIXADO EM R$
5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PÓS- VENDA INEFICIENTE.
ENUNCIADO 8.3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, resolve esta 1ª
Turma Recursal, por unanimidade de votos, 4 conhecer dos recursos e, no mérito,
negar provimento (reclamada) e dar provimento (autor), nos exatos termos do voto.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000338-54.2014.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais
- Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.12.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS
SEJAM RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SEU
DEFERIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA DE
CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES - DESPESAS QUE
NÃO PODEM SER COBRADAS DO PROMITENTE COMPRADOR SEM QUE
ESTE ESTEJA NA POSSE PARA LIVREMENTE DISPOR DO IMÓVEL -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 991615-0 -
Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 03.09.2013)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS. COBRANÇA DAS TAXAS
ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES
DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS COTAS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante do exposto, resolve
esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
14
PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal
- 0006209-83.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernanda Bernert Michelin -
J. 24.11.2014).
Ora Excelência, desnecessário seria colacionar outros tantos extratos
jurisprudenciais que demonstram a ilegitimidade da cobrança dos Autores quanto às taxas
condominiais, quando estes não estiveram em nenhum momento de posso das chaves do
imóvel, tampouco puderam dele dispor, quanto mais para o fim que o compraram, qual seja:
para a moradia de sua própria família.
Diante de tais fato, cabe aos autores o ressarcimento dos valores cobrados
e pagos, indevidamente, referente às taxas de condomínio, devidamente corrigidos pelo
índice INPC/IGP (tabela do cartório do contador de Londrina/PR) e acrescidos de juros
moratórios à ordem de 1% (hum por cento) ao mês; tudo contado da data do desembolso
conforme abaixo se verifica: (comprovantes de pagamento em anexo).
Temos também as despesas oriundas do Registro de Cartório e do valor
do ITBI, ambos pagos referente ao imóvel adquirido e que não fora entregue aos Autores,
conforme abaixo se discrimina: (conforme comprovantes e boletos de pagamento emitidos
pela empresa Requerida – MRV, referente à tais cobranças- em anexo).
Mês de ref.:
Data do venc.
Valor cobrado e pago:
Atualização Monetária
Juros Moratórios
Valor Atualizado e
com juros
out/14 10/11/2014 R$ 244,81 1,0959 11% R$ 297,80
nov/14 10/12/2014 R$ 233,28 1,0816 10% R$ 277,55
dez/14 10/01/2015 R$ 199,48 1,0762 9% R$ 234,00
jan/15 10/02/2015 R$ 228,92 1,0648 8% R$ 263,25
fev/15 10/03/2015 R$ 196,84 1,0559 7% R$ 222,39
mar/15 10/04/2015 R$ 188,15 1,0417 6% R$ 207,76
TOTAL R$ 1.502,75
Valor Pago Data do
Pgto. Atualização Monetária
Juros de mora Valor Atualizado
e com juros
ITBI R$ 1.699,00 16/12/2014 1,0816 10% R$ 2.021,40
Registro R$ 512,31 16/12/2014 1,0816 10% R$ 609,53
TOTAL R$ 2.630,93
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
15
Ora Excelência, todos estes valores foram (in)devidamente pagos pelos
Autores, na esperança de que iriam morar no imóvel NOVO que a empresa Requerida lhes
haviam prometidos, todos pagos até mesmo em datas anteriores ao vencimento, na
expectativa esperança de que o quanto antes pagar, talvez o quanto antes receberiam.
Desta feita, tem-se que é devido a repetição do indébito é devido, sendo em
dobro em relação aos condomínios, posto que fora com flagrante má-fé que a Requerida
impôs os pagamentos dos condomínios aos autores, haja vista que, o apartamento vendido
aos Autores, já havia sido vendido a terceiro, sendo que este, inclusive, já estavam residindo
naquele local.
Inclusive, quanto ao cabimento da devolução em dobro, este é o
entendimento atual e predominante de nosso TJPR, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. (...) devida a
restituição dos valores desembolsados pelo recorrente, havendo
cobrança indevida a restituição deve ocorrer na forma dobrada, nos
termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, voto
pelo parcial provimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo
ser reformada a sentença de improcedência, condenando a reclamada ao
pagamento na forma dobrada de R$9.549,91 (nove mil quinhentos e quarenta
e nove reais e noventa e um centavos), devidamente corrigidos pela média
INPC e IGP-DI desde a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1%
ao mês desde a data da citação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos,
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos
termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035114-30.2014.8.16.0182/0 -
Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J.
10.08.2015)
Sendo assim, é devido o valor de R$ 3.005,50 (três mil e cinco Reais e
cinquenta centavos) a título de restituição dos valores pagos indevidamente à Requerida
pelos alugueis indevidamente cobrados, mais os valores referente ao ITBI e Registro.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
16
Não obstante aos valores acima mencionados quanto aos pagamentos
realizados indevidamente pelos autores, é importante destacar que estes também realizaram,
por orientação da Requerida, a contratação de serviço de assessoramento de cartório, para a
formalização do contrato celebrado, quantos aos atos burocráticos de registros e contratos.
Junta-se à presente, o comprovante do contrato realizado, do qual fora
anexado como aditivo ao contrato com a Requerida, refere aos valores que pagariam para
receber este assessoramento, que teoricamente seria fornecido e prestado pela própria
Requerida – MRV aos autores, sendo referido aditivo de contrato, parte integrante do contrato
que realizou coma mesma referente à promessa de compra e venda do imóvel que lhe era
objeto.
No termo em comento consta a seguinte redação:
E ainda:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
17
Ora Excelência, trata-se de um contrato aditivo, onde a Requerida cobra
mais o valor de R$700,00 (setecentos Reais) para auxiliar os Autores junto à instituição
financeira, da qual resultou em um contrato de financiamento de imóvel impossível de ser
entregue aos mesmos.
Não se demonstra necessário uma prolongada e exaustiva narrativa para
demonstrar que os serviços prestados pela Requerida, não se demonstrou satisfatório, porém
falho, em conduzir os Autores para um contrato que por culpa dela mesma, não seria possível
de ser cumprido.
Ademais, conforme se observa nos itens 4.2, os autores não preencheram
os requisitos descritos no item anterior (4.1), portanto, fazem jus ao ressarcimento do valor
pago referente aos serviços contratados, devendo os mesmos, serem ressarcidos no valor
de R$ 700,00 (setecentos Reais) pela notória má prestação de serviços por parte
exclusiva da Requerida.
2.2 | Dos Danos Morais:
2.2.1 | Do Casamento Adiado e presentes deteriorados
Quando os Autores procuraram a Empresa Requerida, estes a procuraram
com um fim específico, qual seja; além da realização do sonho da casa própria, possuíam
avançados planos de se casarem e constituir uma família para morar no lugar adquirido.
Com o contrato devidamente pactuado e firmado entre as partes, os Autores
puderam finalmente anunciar o casamento para os familiares a amigos. Consequentemente,
os familiares e amigos mais próximos do casal começaram a presentear o casal, conforme a
lista de presentes acima já discriminada.
Foram vários presentes que, por decorrência do tempo em que ficaram
estocados (vide fotos anexas) foram se deteriorando, juntamente com o SONHO dos
Autores em consumar o casamento anunciado e residirem no imóvel adquirido com a
Requerida. Casamento este que não pode ser celebrado até o presente momento por
decorrência da Requerida.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
18
INFELIZMENTE, Excelência, ao que se demonstra, conforme as denúncias
realizadas no sítio eletrônico “Reclame Aqui”, bem como na matéria vinculada no portal de
notícias da Globo (g1.com), a Requerida é responsável por destruir os sonhos de vários
outros jovens casais que, estavam com o casamento marcado, porém tiveram de abrir mão
por tempo indeterminado, ou ainda, casando e não tempo onde morar, por consequência da
imensurável negligência e descaso com o Consumidor.
Junta-se em anexo à esta exordial inúmeros casos similares postados de
reclamações de casais com casamento marcado e estragado pela Requerida, vejamos a
narrativa de alguns casos em comento:
Demonstra-se também casos similares onde o Sonho do Casamento fora
amargurado pela Requerida, através de Jurisprudências recentes que abaixo se colaciona:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
19
Ação de ressarcimento por danos morais. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO
ENTREGUE PELA CONSTRUTORA NO PRAZO AVENÇADO. Dano moral que se
configura "in re ipsa". Situação agravada pelo fato de a AUTORA ESTAR COM
DATA MARCADA PARA CELEBRAÇÃO DE SEU CASAMENTO. Imóvel
adquirido para servir como residência do casal. Sentença de improcedência
reformada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0020937-25.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante ANA
PAULA CISNEIROS CHRISTOFOLETTI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (TJ-SP, Relator: Cesar Ciampolini, Data
de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado)
Apelações Cíveis. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Preliminar de
ilegitimidade passiva da incorporadora Saint Moritz afastada Rescisão contratual
pelo atraso na entrega das obras Corrés que não se insurgem contra a rescisão
Devolução de valores pagos a título de corretagem Imóvel adquirido na planta
diretamente pelos autores, sem que fosse realizada aproximação das partes por
meio de corretor Imposição de pagamento da taxa de corretagem que caracteriza
venda casada Dever da vendedora de restituição da verba recebida a tal título aos
consumidores Precedentes desta Colenda Câmara Revogação da multa por
inadimplemento imposta em sentença, ausente previsão contratual de sua
incidência Inadimplemento contratual que, na hipótese, configurou dano moral
indenizável Autores que DESMARCARAM CASAMENTO PORQUE NÃO
FINALIZADO IMÓVEL QUE SE DESTINAVA À MORADIA DO CASAL Quantum
indenizatório fixado em montante razoável Recursos providos em parte, tão-só para
afastar a incidência de multa por inadimplemento. Dá-se provimento em parte aos
recursos. (TJ-SP, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 28/10/2014, 1ª
Câmara de Direito Privado).
Os presentes que os Autores ganharam referente ao casamento anunciado
aos amigos e familiares, tiveram de ficar estocados por muitos meses, nos fundos da casa da
mãe da Autora, por decorrência do descumprimento completamente injustificado da
Requerida em não entregar o imóvel adquirido.
Não obstante é ainda necessário mencionar que pelo próprio atraso
injustificado na entrega do imóvel, já enseja danos morais, quanto mais em um caso onde se
agrava por decorrência da frustração do casamento e dos presentes recebidos, que tiveram
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
20
de ficar estocados, conforme demonstra as notas fiscais e fotografias, em anexo à esta
exordial.
Ora Excelência, é inequívoco o sentimento de frustração de uma família,
que adquire com dificuldades a casa própria, observa esvair-se o sonho de utilizá-la de
imediato, quando do fim do prazo contratual, o que não ocorre por descaso da construtora,
que os obriga a esperar pela finalização da obra por mais de um ano. Isto se agrava quando
a família se mudaria de outro local para aquele onde se localiza o bem adquirido, como é o
caso.
Muitos planejamentos e cronogramas são suspensos, isto é certo. Isto
não é mero aborrecimento por descumprimento contratual. Trata-se de verdadeiros danos de
natureza moral porque causam frustração, incômodos, insônia, toda ordem de inquietude
naqueles que quitaram a sua obrigação e não puderam usufruir do bem no prazo e condições
previamente acordado.
Toda esta situação familiar somada à demora injustificada na entrega,
não pode ser considerado como mero dissabor. Sem dúvida gera mais do que meros
dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização.
Este é o entendimento consolidado pela jurisprudência, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. A existência de multa contratual não afasta o
direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes, pois
a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato
(art. 475, CCB). É nula a disposição contida em contrato de adesão que estipula a
renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores
pagos, mesmo no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no
prazo ajustado (art. 424 CCB e 51, IV, § 1º, I, II e III, CDC). Como a casa própria
está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as
preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança,
independência e conforto, o rompimento do contrato de compra e venda de
imóvel, destinado à residência, traduz-se em uma frustração de legítima
expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral. (TJMG - Ap. Cível nº.
1.0024.08.137511-5/001 - 13ª CC - Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata - J. 11/02/2010)
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
21
AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
INADIPLEMENTO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - FORÇA MAIOR -
AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Se restou estipulado no contrato a data de entrega do imóvel, e não tendo
a Construtora cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força
maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o
promissário-comprador pelos danos, materiais e morais decorrentes da
inadimplência contratual. Mostra-se desnecessária à comprovação objetiva do dano
moral, haja vista que esse se presume, devendo o valor da indenização ser
estimado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-
se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não ocasionar o
enriquecimento sem causa do credor, mas que, principalmente, cumpra junto ao
devedor o seu objetivo pedagógico, desmotivando futuras imprudências no mesmo
sítio. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0024.04.326808-5/001 - 17ª CC - Rel. Luciano Pinto -
J. 02/08/2007)
2.2.2 | Da má-fé na Prestação de Serviços e atendimento ao consumidor
Conforme mencionado nos fatos da presente exordial, o SILÊNCIO da
Requerida para com os Autores, referente ao injustificado atraso na entrega das chaves de
um imóvel que já estava há tempos construído e pronto para morar, trouxe um imensurável
sentimento de insegurança e medo doas Autores.
De igual forma, conforme mencionado, no dia 07 de Março de 2015 o
Corretor, Sr. Tiago Silva, informou que o silêncio da MRV, era por orientação do jurídico
da empresa, orientando todos os funcionários a não mais atender os Autores, porém
apenas Paula poderia falar com eles (porém nunca estava disponível).
Para comprovar referida alegação, os Autores procederam com a
LAVRATURA DE ATA NOTARIAL, devidamente registrada no Livro 150-N, às folhas 179
com protocolo n.º 0006147/2015 realizado no 2º Ofício de Registro Civil e 7º Tabelionato
de Notas de Londrina/PR.
Em pleno exercício de sua FÉ-PÚBLICA, constatou o Escrevente, Sr.
Felipe Julião, no diálogo da Autora Mônica com Tiago Santos, que este informa que a
orientação do jurídico da empresa requerida, era de que ninguém mais teria autorização
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
22
de falar sobre o assunto com os Autores, apenas alguém chamada Paula – do
Relacionamento, que poderia fazer o contato. (Ata Notarial em Anexo).
Ora Excelência, isso vai muito além do flagrante desrespeito com o
consumidor, pois tal atitude, demonstra a má-fé objetiva da empresa em deixar
propositalmente o cliente abandonado. Os atendentes foram orientados a não mais realizar o
devido atendimento ao cliente.
Excelência, não é preciso muito, para perceber o GRANDE ABSURDO a
situação em que a empresa Requerida colocou os Autores. Veja que os Autores já haviam
realizado todos os pagamentos em dia (até mesmo adiantado). O financiamento com o banco
fora devidamente realizado. O valor já havia sido 100% repassado à Requerida, porém o
imóvel (que embora há meses estava pronto) não fora entregue aos Autores.
Além de terem cumprido e realizado todo o pagamento do contrato, não
receberam o imóvel, e então, sem qualquer motivo aparente, os atendentes da Requerida,
COMEÇAM A NEGAR ATENDIMENTO E PRESTAR INFORMAÇÕES, injustificadamente e
sem motivação qualquer.
Frisa-se, o próprio funcionário da Requerida informa que todos haviam
recebido orientação para não mais passar nenhuma informação do caso aos autores. Apenas
uma funcionária poderia conversar com os mesmos, porém esta nunca os atendia.
Gerou nos autores uma imensurável sensação de insegurança e medo
quanto ao contrato que haviam realizado, posto que haviam investido todas as suas
economias e sonhos naquele investimento.
Trata-se de uma atitude de enorme desonestidade para com os Autores,
clientes da Requerida, que ficaram sem informações quanto ao andamento de seu negócio.
A postura da empresa requerida, em deixar de atender os Autores e não lhe
prestar mais o atendimento, barrando inclusive, o atendente que, desde o início, havia
acompanhado todo o processo de compra e venda, não pode ser considerado como um mero
dissabor, porém lesando ainda mais a moral dos autores, trazendo angústias e sofrimentos,
medo e incertezas quanto à todo o valor até aquele momento investido.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
23
2.2.3. | Do quantum indenizatório por Danos Morais:
A princípio, importante salientar que o quantum indenizatório em ação de
natureza moral é fixado Pelo Poder Judiciário, por arbitramento judicial. O requerente poderá
sugerir critérios e parâmetros e, até, pleitear alguma quantia, porém, de modo indicativo, pois
não se trata de ação de cobrança, com título de dívida pré-constituído.
A sentença é que será o título de crédito, e na sua prolação não está o
magistrado limitado às quantias pleiteadas pelas partes, mas livre das amarras do artigo 460
do Código de Processo Civil. Assim, tanto poderá fixar a indenização no valor pleiteado como
em quantia superior ou inferior, segundo o seu prudente arbítrio e senso de Justiça.
Com relação ao valor a ser fixado a título de danos morais, a doutrina e a
jurisprudência pátrias são unânimes ao reconhecer que é mister atentar-se para o duplo
caráter de que se reveste a presente indenização, qual seja, o de punir o autor do ilícito, de
forma a desestimulá-lo a reincidir na mesma prática ou em outras condutas semelhantes e o
de compensar a dor e o constrangimento indevidamente sofridos.
Conforme as Jurisprudências já colacionadas nesta exordial, devemos
observar o princípio da razoabilidade para falarmos do quantum indenizatório. Não se pode
fixar um valor tão alto ao ponto que proporcione enriquecimento ilícito à requerente, da mesma
forma que este valor não pode ser pequeno que não surta efeito pedagógico algum sobre o
causador do dano.
Devemos ainda, levar em consideração todas as características
capazes de elevar o grau, a dimensão e a profundidade dos danos morais sofridos e
experimentados pelos Autores, por decorrência do descumprimento contratual da
Requerida, e de seu comportamento e postura com os mesmos. VEJAMOS:
É consolidado no tribunal, o entendimento dos danos morais quanto à NÃO
ENTREGA DAS CHAVES do imóvel, na data prevista no contrato, (conforme
jurisprudências colacionadas e anexas);
Também já é entendimento pacífico que os danos morais sofrem substancial
majoração por decorrência do CASAMENTO DOS AUTORES FRUSTRADO pela
inadimplência da Requerida, além da DETERIORAÇÃO DOS PRESENTES de
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
24
casamentos ganhos e que tiveram de ficar estocados no quintal da mãe da
Autora, (também conforme as jurisprudências colacionadas).
Outrossim, é motivo de majoração da lesão à moral dos autores, a atitude
absurdamente inconsequente e negligente adotada pela empresa Requerida
em orientar, expressamente, através do “jurídico” que ninguém mais poderia
repassar informações aos Autores, deixando-os marginalizados e abandonados
quanto ao que estava acontecendo com seu contrato e sem saber os motivos
pelos quais as chaves do imóvel adquirido não foram entregues na data
avençada, tampouco informar qualquer previsão de entrega ou solução do
problema, causando ainda mais desgosto, tristeza, desesperança e um grande
sentimento de impotência frente à requerida, quando descobriram que a
mesma fora quem havia orientado seus funcionários para não mais lhe
prestarem informações;
O valor da indenização deve ter proporções significativas para coibir que os
réus mantenham sua conduta danosa e continuem a prestar seus serviços de forma
negligente, imprudente e insatisfatória.
Tendo em vista todos os fatos acima transcritos e levando em consideração
a orientação de nossos tribunais, bem como a jurisprudência predominante e já consolidada
quanto ao caso, inclusive onde figuram como parte a Requerida, o valor sugerido que
cumpriria com todas as finalidades da indenização de danos morais, tanto para os Autores,
quanto às Requeridas, seria o de R$ 40.000,00 (Quarenta mil Reais).
Referido valor amenizaria a dor e o sofrimento moral nas dimensões e áreas
sofridas por ambos os Autores, bem como está em completa sintonia com os valores
arbitrados por nosso tribunal, conforme as jurisprudências colacionadas.
2.3 | Da Declaração da Rescisão Contratual pela Requerida:
É importante ressalvar que, embora a Requerida tenha solicitado que os
Autores celebrassem um novo contrato de promessa de compra e venda (conforme se
demonstra em anexo), alterando datas, condições e objeto. O contrato anterior assinado, de
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
25
mesma natureza, referente ao imóvel que a Requerida não conseguiu entregar aos autores
pelos fatos já descritos, não foi devidamente rescindido.
Ora, é à luz da razão que se deduz que demonstrado a necessidade da
celebração de um novo contrato de promessa de compra e venda, de um outro apartamento
distinto ao que fora anteriormente celebrado, o contrato anterior de mesma natureza
celebrado entre as partes, não pôde ser cumprido e necessita ser devidamente rescindido, e
sobre este, recair todas as multas, perdas e dados para aquele quem deu causa à sua
Rescisão.
Vejamos a seguir, a necessária aplicação das penalidades previstas no
contrato de promessa de compra e venda do apartamento 305 BLOCO 14 Spazio Lótus,
sob a luz do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
2.3.1 | Da Aplicação das Multas contratuais:
A cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes determina que, em não
havendo prorrogação no prazo de conclusão da obra, as Autores seriam imitidos na posse do
imóvel no dia 31 de Dezembro de 2014, sendo que para que lhe fosse entregue as chaves,
os Autores deveriam estar em dia com suas obrigações contratuais, frisando-se que de forma
especial, os Autores deveriam estar em dia com o pagamento. Senão vejamos:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
26
Não obstante ao determinado em contrato, e EMBORA NÃO TENHA
OCORRIDO NENHUM ATRASO NAS OBRAS, pois quando os Autores foram formalizar
compromisso e posterior contrato de compra e venda, AS OBRAS JÁ ESTAVAM
CONCLUÍDAS, inclusive com muitos moradores já residindo nos apartamentos, os Autores –
INJUSTIFICADAMENTE – não receberam as chaves no prazo combinado, qual seja, em 31
de Dezembro de 2014, conforme estabelecido no quatro 5, vejamos:
Conforme pode ser observado, somente em Julho de 2015 a requerida
reconheceu que não iria cumprir com o contrato, e ofereceu um novo contrato de compra e
venda, de um outro apartamento. Porém durante o período de 31/12/2014 até 05/07/2015 os
autores ficaram, injustificadamente, sem receber as chaves do imóvel que haviam escolhido
para morar, não apresentando a Requerida, qualquer motivo ou justificação para a situação
dos autores.
Pelo contrário, começou a fugir e negar informação aos autores, quando
estes solicitavam por esclarecimentos, e pelo injustificado motivo de não poder entrar no
imóvel, conforme haviam combinado no contrato.
Por fim, os Autores conversaram com a síndica do condomínio, e esta
informou que já havia uma família residindo na unidade do imóvel que haviam comprado da
requerida. Sendo que esta sabia que haviam também celebrado contrato de promessa de
compra e venda com aqueles, e que por referido contrato, haviam justificado a entra na
unidade.
Inconformados com a situação, os autores procuraram a Requerida, e esta
informou que realmente havia uma família residindo, pois haviam celebrado contrato de
promessa de compra e venda com aqueles, e que tal imóvel não seria mais nas condições
que anteriormente haviam combinado, posto que há meses (antes da celebração de contrato
com os Autores) outra família já estavam ali residindo, estando pendente apenas a provação
do financiamento com aqueles.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
27
Por fim, embora o contrato celebrado com os autores já estivesse 100%
quitado (tendo a Requerida recebido o valor financiado pelos autores junto ao Banco do
Brasil), não puderam receber no imóvel, sendo obrigados a rescindirem o contrato, por
inadimplência de cumprimento das obrigações por parte da REQUERIDA em não conseguir
cumprir com suas obrigações contratuais.
Ora Excelência, o contrato celebrado entre as partes previa multa pela
sua rescisão, vejamos o que dispões a CLÁUSULA 7, ALÍNEA “F” do contrato celebrado:
Podemos observar aqui que qualquer das partes pode dar ensejo à rescisão
do contrato celebrado, por decorrência do descumprimento das obrigações estipuladas no
contrato POR QUAISQUER DAS PARTES.
Outrossim, conforme já destacado, a requerida faltou com o cumprimento
de diversas cláusulas contratuais, sendo a principal delas, a entrega do imóvel e das chaves
da data convencionada, posto que à época da celebração do contrato, as obras há muito
tempo já haviam sido terminadas, e os moradores já estavam residindo no local.
Não se trata da compra e venda de um imóvel na planta, mas com as
construções já finalizadas, sendo vendido apenas os apartamentos que, supostamente,
seriam novos e estavam vagos para serem vendidos.
Pois bem, conforme determinado em contrato, pela rescisão injustificada por
culpa exclusiva da Requerida, deve ser aplicada a mula prevista em referida cláusula (cláusula
07), senão vejamos seu dispositivo:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
28
O contrato prevê uma dedução de 08% do valor do contrato, mais 1%
ao mês deste mesmo valor, à título de fruição, quando houver.
Ora Excelência, é nítida a fruição aqui, porém por parte da Requerida,
posto que recebera o valor integral do imóvel por decorrência do contrato de financiamento
realizado pelos Autores, conforme demonstrado no contrato e nos pagamentos do
financiamento em anexo.
Ora Excelência, por todo o período em que os Autores ficaram sem receber
um imóvel da Requerida, houve a fruição do montante total do valor do contrato,
R$144.882,00 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois Reais), por parte
da REQUERIDA.
Não obstante, o imóvel estava sendo usufruído por terceiros, por
decorrência direta da relação daquela, com a Requerida.
Os Autores somente foram receber um novo imóvel, mediante a celebração
de um novo contrato com a Requerida, em 07 de Agosto de 2015. Sendo que durante todo
este tempo, se manteve fiel e adimplente com suas obrigações determinadas no contrato,
sobretudo sobre os valores já repassados para a Requerida.
Neste sentido, é fundamental destacar que, pelos fatos já narrados, assiste
razão aos autores, pelo pagamento de multa moratória, por equiparação, para o caso de
descumprimento do contrato. No montante de 8% sobre o valor pago à Requerida, qual
seja, o valor integral do contrato, nas condições previstas na cláusula supra colacionada.
Este é o entendimento ATUAL e já consolidado em nosso Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) senão vejamos: (OBS: todas as jurisprudências colacionadas
da presente exordial, a Requerida MRV figura como parte).
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
29
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NA PLANTA. EMPREENDIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS (ART. 269, I DO CPC). 1. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO
FORMULADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. REVOGAÇÃO PARCIAL. 2. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA À
RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DESTA COBRANÇA. ADMISSÃO DO
INTERMEDIÁRIO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA.ATUAÇÃO DO CORRETOR
DIVERSA DA PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM,
POIS OPERAVA A MANDO E INTERESSE DA INCORPORADORA.
DESEMPENHO CONJUNTO DAS EMPRESAS, QUE RETIRARAM A AUTONOMIA
DA PARTE EM ESCOLHER QUEM QUISESSE PARA A MEDIAÇÃO DO
NEGÓCIO. FAVORECIMENTO APENAS DA EMPRESA DE ENGENHARIA, QUE
OTIMIZOU SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E MAXIMIZOU A VENDA DAS
UNIDADES HABITACIONAIS E O SEU PRÓPRIO LUCRO. VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, INCISO I E DO ARTIGO 51,
INCISOS III E IV, AMBOS DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
PAGOS. 3. REPETIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. 4. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA
DA RÉ QUE COMERCIALIZOU APARTAMENTOS NA PLANTA SEM ALVARÁ
PARA EXECUÇÃO DA OBRA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL QUE
IMPEDIU A EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO À PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. 5. RETENÇÃO
DE FRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO QUE PREVIA A
RETENÇÃO DE 8% EM FAVOR DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DE
QUEM DESSE CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS QUE
RECAI UNICAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER
IMPOSTA PARA AS DUAS PARTES. VEDAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA
REFORMATIO IN PEJUS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 6.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1377513-8 - Curitiba - Rel.: Luis
Sérgio Swiech - Unânime - J. 19.08.2015)
Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais
de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
30
ao consumidor. De fato tem-se a exigência de que as relações entre consumidores e
fornecedores sejam equilibradas (art. 4º, inciso III do CDC).
Tem-se também como um direito básico do consumidor a "igualdade nas
contratações" (art. 6º, inciso II do CDC) e outros direitos não previstos no CDC, mas que
derivem "dos princípios gerais de direito" e da "equidade"(art. 7º). O art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que
nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e
consumidores, mostrando-se abusivas, por exemplo, as cláusulas contratuais que:
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor
Dessa forma, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de
descumprimento análogas às previstas para o consumidor.
Destaca-se ainda, que, conforme já mencionado, ao contrário dos Autores,
a Requerida não cumpriu com seus deveres contratuais, sendo um destes descumprimentos,
a não entrega das chaves conforme determinado, impedido o direito de fruição, por parte dos
autores em relação ao imóvel adquirido.
Sendo assim, e com base nas jurisprudências que respaldam o assunto,
tem-se que, se há expressa disposição ao pagamento mensal à título de fruição por parte dos
Autores/Consumidores, quando estes derem ensejo à rescisão do contrato, A FRUIÇÃO NÃO
GOZADA POR CULPA DA REQUERIDA também deve ser indenizada nos mesmos
moldes e condições previstas no contrato.
Sendo assim, deve a Requerida indenizar os Autores no montante de 1% ao
mês, do valor do contrato, iniciando-se em Janeiro de 2015, até Agosto de 2015 - data do
recebimento das chaves do outro imóvel (objeto do novo contrato celebrado entre as partes),
posto que este não mais seria possível de se cumprir, por ter a Requerida realizada a venda
deste mesmo imóvel à terceiro.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
31
Não obstante, o contrato ainda prevê as penalidades de mora e multa pelo
atraso no cumprimento das obrigações estipuladas quanto aos Compradores/Consumidores,
conforme cláusula 4.2 senão vejamos:
Ora Excelência, o próprio contrato menciona que, caso os
compradores/AUTORES atrasassem QUALQUER prestação que fosse, a
Vendedora/REQUERIDA, estaria desobrigada a entregar as chaves na data originalmente
acordada entre ambos.
Logo, o pagamento em dia dos valores determinado em contrato, inclusive
tendo a Requerida recebido o valor integral do contrato por parte dos Autores decorrentes do
financiamento realizado com o Banco do Brasil, e tendo a Requerida deixado
injustificadamente de entregue as chaves conforme combinado, é devida a aplicação de multa
nos moldes da cláusula contratual em comento, incidindo esta, sobre o valor integral do
contrato.
Frisa-se que o contrato prevê a incidência de multa para o caso de atraso
por parte do consumidor. Sendo assim, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do
fornecedor, caso seja deste a mora, o inadimplemento, ou a rescisão do contato, como ocorre
na espécie.
Neste sentido termos, temos recentes julgados no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ, quanto ao entendimento da aplicação da multa em favor do
consumidor, pelo princípio da equidade e boa-fé, norteadores do Código de Defesa do
Consumidor, senão vejamos alguns extratos jurisprudenciais:
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
32
Frisa-se novamente que TODAS as Jurisprudências ora colacionadas,
a Requerida – MRV ENGENHARIA figura como parte, sendo casos similares e análogos ao
presente, senão vejamos:
APELANTE: VITOR PACHECO DOS SANTOS APELADO: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. (1) ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVÊ DUPLO PRAZO. NULIDADE PARCIAL. ARTS. 6.º, III
E IV, 47, 51, IV E XIII DO CDC e 122 e 423 DO CC. PREVALÊNCIA DO TERMO
CERTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. (2) PRAZO
DE TOLERÂNCIA.180 DIAS. LEGALIDADE. (3) MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO
EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. (4) DANOS
MORAIS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS
ABORRECIMENTOS.INDENIZAÇÃO DEVIDA. (5) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. (...) 3. Prevista a multa moratória apenas para
a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, impõe- se a sua
inversão, em contrato amparado pelo CDC, caso seja da promitente vendedora
o descumprimento contratual, de forma a atender ao princípio da isonomia
contratual entre os contratantes (art. 6.º, II) e aos preceitos que vedam
cláusulas com restrições aos direitos do consumidor (art. 51, I e IV), em
observância, ainda, ao princípio da boa-fé contratual que deve permear
qualquer ajuste entre as partes, nos termos do disposto no art. 422 do CC.4.
Existindo transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos de uma
inadimplência contratual, relativos à frustração da expectativa no recebimento de
imóvel objeto de compra e venda, impõe-se o ressarcimento dos danos morais. 5.
Decaindo o autor de parte mínima do pedido, responde a ré, por inteiro pelo ônus
da sucumbência, nos termos do parágrafo único, do art. 21 do CPC. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1363036-7 - Curitiba -
Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 15.09.2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DO RECURSO
DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRASO NA
OBRA.CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180
DIAS. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA ENTREGA
DA OBRA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% AO
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
33
MÊS PRO RATA DIE. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
EQUIDADE CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA
QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA
REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1320858-9 - Curitiba - Rel.: Dartagnan Serpa
Sa - Unânime - - J. 02.06.2015)
recurso de apelação interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
LTDA, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CONFIGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE
CONDICIONA A ENTREGA DO BEM ATÉ 1 (UM) MÊS APÓS A ASSINATURA DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A CEF - CONSTRUTORA DEIXOU DE
PROVIDENCIAR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA POSSIBILITAR O
FINANCIAMENTO - INCIDÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL -
RESSARCIMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSIÇÃO AO
PAGAMENTO DAS FATURAS PENDENTES - CABIMENTO - AS TAXAS DE
CONDOMÍNIO SOMENTE PODEM SER COBRADAS DO COMPRADOR A
PARTIR DO MOMENTO QUE ESTE RECEBE EFETIVAMENTE AS CHAVES DO
IMÓVEL – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS NO CASO DE ATRASO NA
ENTREGA DO BEM - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DANO
MORAL CONFIGURADO - ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO PELA
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL (...) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM
FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, AUMENTADOS PARA 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO -RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJPR – AP nº 1179264-4, Rel. Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA,
Unânime, J. 10/2/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
- MRV - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CONFIGURADO (...) CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NO PAGAMENTO DE
MULTA CONTRATUAL, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
34
VENCIMENTO DO PRAZO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM
PERDAS E DANOS (...) CONDENAÇÃO DA INADIMPLENTE NO PAGAMENTO
DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, MAIS 1% AO MÊS PRO-RATA
DIE DEVIDA (...)” (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1.131.360-7 - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de
Lima Vieira - DJE 19.5.2014)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE
COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - CONFIGURADO (...) APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO (...).” (TJPR - 7ª C.Cível - AC
1.126.118-0 - Rel.: Roberto Antônio Massaro - DJE 25.6.2014)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1.233.988-5, DA 12.ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTES 1: ANDERSON LUIZ MOURA E CRISTINA LOPES DE LIMA MOURA
APELANTE 2: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. APELADOS:
APELANTES 1 E APELANTE 2 RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA
VECCHIAEMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO
REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE
COMPRA VENDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) PROMITENTE- VENDEDORA. IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA. DEVER DE INDENIZAR.DANOS
EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO
EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA VENDEDORA. INVERSÃO EM FAVOR
DOS COMPRADORES. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O
atraso injustificado na entrega de imóvel em construção, caracteriza o
inadimplemento contratual, por parte da promitente-vendedora, da obrigação de
entrega da obra no prazo estipulado, gerando, assim, o dever de indenizar as perdas
e danos experimentadas pelos promitentes- compradores. 2. (...) Prevista a multa
moratória, em contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor,
somente para a hipótese de inadimplemento dos compradores, impõe-se a
sua inversão, caso seja da construtora vendedora o descumprimento
contratual, de forma a atender ao princípio da isonomia contratual entre os
contratantes (art. 6.º, II) e aos preceitos que vedam cláusulas com restrições
aos direitos do consumidor (art. 51, I e IV), com observância, ainda, ao
princípio da boa-fé contratual que deve permear qualquer ajuste entre as
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
35
partes, nos termos do disposto no art. 422 do CC. (...) .5. Recurso conhecido e
não provido. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1233988-5 - Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - -
J. 18.11.2014)
INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MULTA DE 1% EM
CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM
PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CONFIGURADO -
CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA
CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ACRESCIDO DE JUROS
DE MORA DE 1% AO MÊS -MANTIDA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -
CABIMENTO – (...) ” (TJPR – AP nº 1114978-5, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO
MASSARO, 7ª Câmara Cível, J. 9.9.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES RECURSO DE APELAÇÃO 01
INTERPOSTO PELO REQUERIDO (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A)
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA
RENÚNCIA DE DIREITOS - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA -
ARTIGO 51, I, DO CDC - TAXA DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA - ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ACERCA DA
MULTA MORATÓRIA - INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA
MULTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR -OBSERVÂNCIA AO
EQUILÍBRIO CONTRATUAL -RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE
APELAÇÃO 02 INTERPOSTO PELO REQUERENTE (MILTON FERREIRA DOS
SANTOS) – (...) LUCROS CESSANTES -DEVIDOS - PRESUNÇÃO NOS CASOS
DE ATRASO NA ENTREGA - PRECEDENTES DO STJ - VALOR QUE DEVE SER
AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -MULTA MORATÓRIA DE 2% QUE
DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO CONTRATO, ALÉM DE JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS OU PRO RATA DIE -MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -POSSIBILIDADE - ARTIGO 20, § 3º DO CPC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AP nº 11158051, Rel. Des.
DENISE KRUGER PEREIRA, 7ª Câmara Cível, J. 18.2.2014)
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
36
Também este é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ),
senão vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). (...) INVERSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO
FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. (...) Seja por princípios gerais do direito, seja
pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda,
por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se
estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora
ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor
- em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o
contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento
contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em
reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir
integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art.
52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o
fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.”
(STJ - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4.ª T - DJe 29/08/2012)
Sendo assim, é justo a aplicação da multa de 08% sobre o valor recebido
pela Requerida em relação ao contrato celebrado entre as partes, a título de perdas e danos,
por decorrência da rescisão deste contrato celebrado, conforme cláusula 7 do contrato, e
fundamentações acima expostas.
De igual forma, é também justo a aplicação da cláusula penal de 2% do valor
do contrato, mais 1% ao mês, devidos de Janeiro de 2015 à Agosto de 2015 (data do
recebimento do outro imóvel), posto que o imóvel originalmente adquirido não fora possível
de ser entregue, haja vista que o mesmo, anteriormente já havia sido vendido pela Requerida
para terceiro que estava na posse do imóvel à época da venda para os Autores.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
37
2.4 | Dos Lucros Cessantes:
Sobre este tema, inicialmente é valido recordar que os Autores cumpriram
integral e fielmente com suas obrigações contratuais determinadas pelo contrato fornecido
pela Requerida.
Outrossim, conforme previa expressamente no contrato, pelo fiel
cumprimento contratual dos Autores, os mesmos teriam o devido direito de fruição do imóvel
em 31 de Dezembro de 2014, conforme já acima mencionado. Contudo, a fruição não lhe
fora possível por culpa exclusiva da Requerida.
Neste sentido, é pertinente o tema referente aos lucros cessantes, posto
que os Autores foram indevidamente impedidos de usufruir o imóvel adquirido, morando em
local diverso do que deveria por consequência da inadimplência da Requerida.
Sendo assim, é cabível o deferimento dos lucros cessantes aos Autores, no
valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos Reais) sendo considerado o valor de R$700,00
(setecentos Reais) o valor médio dos alugueis daquele imóvel, conforme se observa em
anexo, nos anúncios de imóveis daquele condomínio, sendo devidos de Janeiro de 2015 à
Agosto de 2015 – data em que os Autores receberam as chaves do novo apartamento.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência deste tribunal, senão
vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS - CONTRATO DE
COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (CHAVES) POR
CULPA DA CONSTRUTORA -(...) - LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE
FIXADOS QUE TERÃO A FINALIDADE DE COMPENSAR O
AUTOR/COMPRADOR PELO ATRASO DA OBRA - (...) -RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM READEQUAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1175651-1 -Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central deLondrina - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime
-J. 29.04.2014 - DJ 15.05.2014)
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO
BEM - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DANO MORAL
CONFIGURADO - ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO PELA
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
38
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL (...) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM
FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, AUMENTADOS PARA 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO -RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJPR – AP nº 1179264-4, Rel. Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA,
Unânime, J. 10/2/2015)
Que acompanham o entendimento majoritário do STJ, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ
DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior
já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel
objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2.
Agravo regimental não provido”. (STJ AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 02/12/2013).
Pelo exposto, o entendimento predominante em nosso Tribunal (TJPR) e
igualdade de entendimento junto ao STJ, a aplicação dos lucros cessantes, é cabível
necessário no caso em apreço, posto que os Autores pagaram pelo imóvel, e não puderam
utiliza-lo, no período de Janeiro à Agosto de 2015, conforme acima já narrado.
2.5 | Da Obrigação de Fazer.
Consoante ao que já fora exposto, vale destacar que até o presente
momento a Requerida não FORNECEU aos Autores, qualquer documento capaz de
comprovar e garantir a segurança jurídica que contrato celebrado com aqueles e o
BANCO DO BRASIL está regular perante ao novo apartamento.
Isso porque no contrato de compra e venda com cláusula de financiamento
e escritura pública, consta como objeto, o imóvel que a própria Requerida informou ser
impossível de cumprir com a entrega, posto que este já encontra-se utilizado e fora das
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
39
condições inicialmente contratadas, ou seja, é um imóvel diferente do que os Autores
atualmente receberam.
A Requerida celebrou com os Autores, um novo contrato de promessa de
compra e venda, porém padronizado, sem qualquer ressalva quanto as reais condições já
realizada entre as partes, sobretudo quanto ao valor integral que já recebeu do imóvel anterior
e cujo crédito, TEÓRICAMENTE, seria utilizado para quitar o atual apartamento do novo
contrato de promessa de compra e venda que realizou com os Autores.
Demonstra-se necessário, que a Requerida apresente a solução correta
e adequada quanto ao cumprimento, assegurando que ao final da quitação do contrato de
financiamento celebrado junto ao BANCO DO BRASIL, será o imóvel que atualmente
estão residindo, que irá ser registrado em nome dos Autores, e não o imóvel anterior que
consta atualmente no contrato.
É importante observar que, apensar das promessas realizadas pela
Requerida, inclusive de que tudo já estava certo e garantido quanto ao repasse para o novo
imóvel, a Requerida até o presente momento não lhes deram nenhum documento que
assegurem que o imóvel atual que finalmente receberam em meados de Agosto deste ano, é
o mesmo que será registrado em nome dos Autores quando findarem as obrigações oriundas
do financiamento do outro imóvel.
De igual forma, deve proceder a Requerida quanto ao pagamento do
Registro, ITBI e contratação de serviços de assessoria. Posto que, embora a Requerida tenha
dito que os Autores não teriam despesas com referidas contas, taxas e impostos, estes
tiveram de assinar novo contrato de contratação deste serviço, e documentos que os obrigam
ao pagamento de destes valores, conforme se observa em anexo, nos documentos
relacionados ao novo contrato celebrado pelas partes.
Para que não seja necessário a devolução destes serviços de Assessoria
para a realização de financiamento, mais o valor do ITBI e Registro do imóvel anterior
(conforme mencionado no item 2.1 desta petição – valor de R$3.330,93), a Requerida
necessita apresentar um documento de quitação referente estes débitos, sem prejuízo da
cobrança dos valores de condomínio pagos indevidamente pelo Autor, nos moldes requerido.
Portanto, serve o presente tópico, para que a Requerida demonstre qual
meio utilizou para solucionar o empasse contratual dos Autores junto ao Banco do Brasil, e se
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
40
realmente conseguiu transferir o contrato de financiamento daqueles, para o novo imóvel,
fornecendo um documento que seja hábil e capaz de garantir que o imóvel entregue aos
Autores, será de propriedade destes ao final do cumprimento contratual de financiamento.
2.6 | Da Inversão do Ônus da Prova:
Com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sabe-
se que é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência
da parte, bem como diante da verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do
referido diploma legal:
Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VIII: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; (grifo nosso)
Ora, observe-se que todos os meios de prova que cabiam ao autor juntar na
exordial, bem como todos os fatos alegados, estão dentro das limitações que este possuía
para a produção de provas. Todos os documentos que lhe era possível de juntar, ou produzir
prova, na qualidade de consumidor e homem médio, os Autores produziram.
Entretanto, há que se considerar que algumas provas seriam impossíveis se
de incumbência da autora a sua demonstração. A exemplo disso, os motivos pelos quais
as chaves do imóvel vendido pela Requerida, não puderam ser entregue aos Autores,
ou ainda por qual motivo, orientou seus funcionários a não mais responderem os
Autores, dentre outros desdobramentos.
Principalmente, demonstrando o fiel cumprimento das normas
determinadas no CDC, em especial o Artigo 6º e seus incisos.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
41
Apenas as empresas requeridas teriam a real possibilidade de trazer à tona
as provas necessárias para vislumbrar a origem dos danos ora pleiteados, a fim de
comprovar a justificativa de seu inadimplemento contratual e postura diante dos
Autores. Ademais, junta-se a esta exordial, indícios suficientes de prova documental para a
análise dos fatos.
Diante disso, verifica-se que estão presentes os dois requisitos necessários
para a concessão da inversão do ônus da prova: são verossímeis as alegações da requerente
ao demonstrar o cadastro de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e também as demais
documentações (devidamente evidenciadas através de prova documental) e condições
impostas ao autor e fatos narrados na presente peça vestibular.
Destarte, torna-se indubitável que autora figure como parte hipossuficiente
na relação jurídica em tela, tendo em vista que a presente demanda é proposta contra
instituições de grande porte.
Requer-se, portanto, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o
cabimento desta faculdade ao caso em questão.
03. | Da Concessão da Gratuidade da Justiça.
Tal assunto, é devidamente regulado pela lei federal n.º 1.060/1950, no
caput do artigo 4o, senão vejamos tal redação:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
Excelência, nem o autor e nem a requerida, não possuem condições
financeiras para arcar com custas judiciais sem prejudicar diretamente o seu sustento,
declarando não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios
sem prejudicar severamente seu sustento e o de sua família.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
42
Exigir o autor arque com as custas processuais, seria colocar em risco o
sustento dele e de sua família, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da dignidade
humana.
Sendo assim, requer-se pela concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, nos termos da lei federal n.º 1.060/1950.
4. | Dos Pedidos.
Diante de todo o exposto, e levando-se em consideração a atual situação do
requerente que figura no presente acordo, requer a V. Excelência:
1) Requer-se, pela CITAÇÃO da Requerida no endereço apresentado em
sua qualificação, para que se desejar, apresente CONTESTAÇAÕ, sob
pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados e
de julgamento antecipado da lide;
2) Seja a Requerida Condenada à Reparação dos DANOS MATERIAIS,
concedidos em dobro, conforme previsto no CDC e argumentados no
item 2.1 desta exordial, no valor de R$ 3.005,50 (três mil e cinco Reais
e cinquenta centavos);
2.1 Condenada ao ressarcimento de R$3.330,93 (três mil trezentos
e trinta Reais e noventa e três centavos), em caso de
indeferimento ou não cumprimento integral do pedido “7”
referente à obrigação de fazer, referente aos valores de ITBI,
registro e Assessoria contratada, conforme item 2.5 da exordial;
3) Seja a Requerida condenada à Indenizar os Autores, pelos DANOS
MORAIS, conforme o item 2.2 e 2.2.3, desta exordial, referentes à:
3.1 Pela NÃO ENTREGA INJUSTIFICADA DO IMÓVEL na data
convencionada, por culpa exclusiva da Requerida, consoante
ao consolidado entendimento da doutrina e jurisprudência atual;
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
43
3.2 DO CASAMENTO ADIADO pelo não cumprimento contratual;
bem como pela deterioração dos presentes de casamento
recebidos, conforme item 2.2.1; 2.2.3 e documentos em
anexo;
3.3 Pela MÁ-FÉ e MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, demonstrada
documentalmente através da Ata Notarial em anexo, onde o
funcionário da requerida informa que o silêncio dos atendentes
quanto às investidas de buscar explicações quanto ao ocorrido,
por parte dos Autores, se deu pela orientação da própria
Requerida, em não lhes prestarem mais atendimento, limitando
à apenas uma pessoa diversa ao conhecimento dos Autores que
não lhe dava o devido retorno, conforme mencionado no item
2.2.2 e 2.2.3 desta exordial.
4) Pela declaração da RESCISÃO CONTRATUAL por culpa Exclusiva
da Requerida, referente ao apartamento 305 do Bloco 14, conforme
item 2.3 desta exordial;
5) Pela inversão das MULTAS CONTRATUAIS decorrentes da rescisão
por culpa exclusiva da Requerida, através do princípio da isonomia (CDC)
e nos termos e argumentos descritos no item 2.3.1 desta exordial
(8% + 1% ao mês ref. Rescisão e fruição e; 2% + 1 % ao mês ref. a
moratória e juros [jan.2015 à ago.2015]);
6) Seja a Requerida condenada ao pagamento dos LUCROS CESSANTES
aos Autores, referente aos meses de Janeiro de 2015 à Agosto de 2015,
nos termos do item 2.4 e documentos em anexo referente aos valores
de aluguel das unidades do condomínio em comento.
7) Seja determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consoante ao exposto no
item 2.5 desta exordial, sobretudo quanto à devida regularização
documental quanto ao financiamento realizado junto ao Banco do Brasil,
capaz de confirmar a alteração do objeto principal de referido negócio;
8) Seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme dispõe
o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar os
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
N|S Advocacia www.nsadvocacia.adv.br
44
autores hipossuficientes frente à empresa que figura no polo passivo,
nos termos do Item 2.6 desta exordial;
9) Seja concedido aos Autores, os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA, nos termos da lei n.º 1.060/50, uma vez que a requerente
não possuem condições de arcar com custas judiciais sem colocar em
risco o seu próprio sustento;
10) Condene a Requerida ao pagamento de CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
do patrono do autor, estes arbitrados em 20% do valor da presente
demanda (art. 20, § 3º, do CPC);
Dos requerimentos finais
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
em especial, o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos
documentos e perícias, caso façam-se necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 144.882,00 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e
oitenta e dois Reais).
Nestes termos, pede Juntada e deferimento.
Londrina, 20 de Novembro de 2015.
Fernando Sasaki
OAB/PR nº. 45.202 Gabriel Nogueira Miranda
OAB/PR nº. 51.352
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
P n
º 2.
200-
2/20
01, L
ei n
º 11
.419
/200
6, r
esol
ução
do
Pro
judi
, do
TJP
R/O
EV
alid
ação
des
te e
m h
ttps:
//pro
judi
.tjpr
.jus.
br/p
roju
di/ -
Iden
tific
ador
: PJ5
XW
JY
VE
X R
CF
XV
QS
8ER
PROJUDI - Processo: 0075829-02.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Fernando Sasaki,
27/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial