01-DIREITO ADMINISTRATIVO I-APRESENTAÇÃO E INTRODUÇÃO-15.09 (1)
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DIREITO ADMINISTRATIVO I O DIREITO ADMINISTRATIVO, A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
• O DIREITO ADMINISTRATIVO• Origem: final do século XVIII e início do
XIX• Nascimento efetivo: Lei francesa de 1800 (Lei
de 28 do ano VIII), o qual regulou a organização da Administração Pública da França
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DIREITO ADMINISTRATIVO I DIREITO ADM.: nasceu, portanto, com o
Estado de Direito: é o direito que o Estado passou a obedecer!
NO BRASIL: DECRETO IMPERIAL 608/1851, estabeleceu a cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos existentes (Recife e São Paulo)
DIREITO ADMINISTRATIVO I Critérios adotados para conceituar o Dir.
Administrativo ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: O Dir.
Adm. tinha como objeto toda a atuação estatal, inclusive industrial e comercial;
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: O Dir. Adm. centralizou todo seu estudo na atuação deste poder;
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: O Dir. Adm. Estabelecia as regras para relação entre a Administração e os administrados
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DIREITO ADMINISTRATIVO I CRITÉRIO TELEOLÓGICO : O Dir. Adm. É
um sistema de princípios jurídicos que regula as atividades concretas do Estado, para cumprimento de seus fins na busca do interesse público.
CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL: ligado ao anterior, defendia que o Dir. Adm. Deveria ser obervado sob dois prismas: 1.sentido positivo: rep. os inst. Jur. pelos quais o Estado busca a realização dos seus objetivos; 2. no negativo: rep. uma forma de definição de seus objetos, afastando as demais funções do Estado (Leg., Jud.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO I CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE A
ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO : O Dir. Adm. atuaria como cj. dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”
Os critérios TELEOLÓGICO, RESIDUAL E DA DIST. ENTRE A ATIVIDADE JUR. E SOCIAL DO EST. são compatíveis com o nosso ordenamento, embora, insuficientes, isoladamente
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DIREITO ADMINISTRATIVO I
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Evolução Conjunta Dos Três Critérios Anteriores
alguns conceitos, a partir desta última corrente:
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DIREITO ADMINISTRATIVO I CONCEITO: Dirley da Cunha Jr “é um ramo
do Direito Público que consiste num conjunto articulado e harmônico de normas jurídicas (normas princípios e normas regras) que atuam na disciplina da Administração Pública, regulando uma das funções desenvolvidas pelo Estado”
Hely Lopes Meirelles, entende que“é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”
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DIREITO ADMINISTRATIVO I MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:” é
o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
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DIREITO ADMINISTRATIVO I EM SUMA DIZ-SE QUE A ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA É: CONCRETA : pois executa de ofício a Lei,
através de injunções e regulamentações para realizar a vontade abastrata da Lei;
DIRETA : pois age sem intermediários ou substituições;
IMEDIATA : pois age imediatamente prestando os serviços públicos e atendendo as necessidades coletivas, visando o bem estar geral da comunidade, realizando os fins constitucionais do Estado
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DIREITO ADMINISTRATIVO I COMO DEVEMOS GRAFAR A
EXPRESSÃO administração pública? Se for em referência ao ente que
exerce a gestão dos negócios públicos (ESTADO ADMINISTRADOR, entidades e órgãos): em maiúsculas:
Administração Pública Se for em referência à atividade ou
função administrativa em minúsculas: administração pública
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DIREITO ADMINISTRATIVO I RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO
DIREITO : CONSTITUCIONAL: ESTADO : TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO: RECEITA
PÚBLICA : PENAL : CRIMES PRATICADOS POR
AGENTE PÚBLICOS : PROCESSUAL: PROCESSO ADM.
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DIREITO ADMINISTRATIVO I :TRABALHO : EMPREGADO PÚBLICO : CIVIL E EMPRESARIAL : TEORIA DOS
CONTRATOS E OBRIGAÇÕES : ELEITORAL : REGÊNCIA DOS ATOS
ELEITORAIS
FONTES DO DIR. ADMINISTRATIVO Não havendo grandes discussões sobre o
tema:
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DIREITO ADMINISTRATIVO I Lei; Doutrina; Jurisprudência : art. 103-A, CF: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
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DIREITO ADMINISTRATIVO I Costume : de aplicação limitada, mas de certa
valia: suprir omissões das normas;
Princípios gerais do direito Portanto, as fontes são: Lei; Doutrina; Jurisprudência; Costume Princípios gerais do Direito
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DIREITO ADMINISTRATIVO I CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADM. O Dir. Adm. NÃO conta com uma codificação
Doutrinadores: i- negam as vantagens; ii- defendem necessidade parcial; iii-defendem codificação total (maioria)
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DIREITO ADMINISTRATIVO I PRINCIPAIS NORMAS JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS: LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS: L. 8.666/93; LEI DE PROCESSO ADM.: L. 9784/99; LEI DE SERVIDORES PÚBLICOS: L. 8112/90; LEI DE DESAPROPRIAÇÃO: DL 3.65/41; L.4.132/62 E
LC 76/93; LEI DE BENS PÚBLICOS: DL 25/37; DL 9.760/46; LEI DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: L. 9427/96,
9.472/97 etc; LEI DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS: L. 8.987/95; LEI DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS: L. 11079/2004
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DIREITO ADMINISTRATIVO I INTERPRETAÇÃO DE REGRAS DO
DIR. ADM NÃO SE ADEQUA A TODOS OS PRINC.
DE HERMENÊUTICA DO DIR. PRIVADO POIS:
1. Diversidade de seu objeto;
2. Natureza específica de suas normas;
3. Fins sociais a que se dirigem;
4. Interesse público. sempre tutelado
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DIREITO ADMINISTRATIVO I PARA INTERPRETAR TAIS REGRAS DEVE-SE
CONSIDERAR SEMPRE TRÊS PRESSUPOSTOS:
1. DESIGUALDE JURÍDICA ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADO (INT. COLETIVO X PRIVADO;
2. PRESUNÇÀO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADM;
3. PODERES DISCRICIONÁRIOS : a discricionaridade adm. é necessária p/ encontrar o bem comum/ sem excessos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO I
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
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DIREITO ADMINISTRATIVO ISISTEMAS ADMINISTRATIVOS
São mecanismos de controle. São os regimes adotados pelos Estados para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos, praticados pelo Poder Público, em qualquer de suas áreas de governo.
1. SISTEMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (FRANCÊS): conhecimento e julgamento dos atos da Administração deve ser pelos Órg. Adm, e não pelo Judiciário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO I SISTEMA DA JURISDIÇÃO ÚNICA
(INGLÊS) : segundo o qual todos os litígios devem ser
resolvidos pelo Poder Judiciário. De acordo com CF/88: os atos administrativos
podem ser amplamente revisados pelo Judiciário, quanto à legalidade