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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ______________-GO
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do
Promotor de Justiça titular da _____________Promotoria de Justiça
de____________, com alicerce nos artigos 127, caput e 129, inciso III da Constituição
da República, e com esteio ainda no art. 1°, inciso IV e art. 5° da Lei n.° 7.347/85,
propõe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
INAUDITA ALTERA PARS
em face do:
MUNICÍPIO DE__________, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na _________, n.° _____, CEP_________, que deve ser
citado na pessoa do Prefeito Municipal___________________; pelos
fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expendidos.
I - DOS FATOS
O(a) cidadão(a) ___________________ compareceu na Promotoria de
Justiça de______________ narrando que a Secretaria Municipal de Educação
de__________________convocou eleições para o preenchimento dos cargos de
diretores das escolas municipais de___________, aduzindo que o edital de
convocação do pleito possui algumas irregularidades, sobretudo a exigência de que o
candidato não esteja no estágio probatório, o que não encontra respaldo na Lei
Municipal n.° 1.594/2003 (Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Magistério).
No átimo, o Ministério Público vislumbrou um vício muito mais grave,
qual seja, a absoluta impossibilidade de ser realizada eleição para o provimento do
cargo em comissão de Diretor de Escola, nos termos da vastidão jurisprudência! do
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egrégio Supremo Tribunal Federal.
Diante desse esquadro, o Parquet requisitou informações da
Secretária Municipal de Educação, tendo aquela autoridade cumprido a requisição
ministerial, encaminhando parecer jurídico defendendo a legalidade da exigência
vertida no edital de convocação das eleições.
Eis o teor do parecer da assessoria jurídica do Município in verbis:
" No mérito, data máxima vénia, mas não tem razão o D. Promotor de
Justiça que assina a Requisição n.° 100/2007.
A Lei n.° 1594/03 não é omissa quanto ao assunto. Senão vejamos:
'Art. 9° - Em cada unidade escolar terá um diretor escolhido, entre os
professores efetivos e estáveis, pela comunidade escolar por voto
direto, secreto e facultativo, inclusive nas escolas rurais a partir de 250
alunos devidamente matriculados estabelecido em legislação
específica', (sic)
Complementando os requisitos para a candidatura,
concentremo-nos no art. 30 e seu parágrafo primeiro: 'Art. 30 -
Nomeado, o professor deverá provar no curso do estágio probatório de
três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos indispensáveis à sua
confirmação:
I a V - omissis§ 1° - O prazo para cumprimento do estágio probatório é improrrogável,
não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para
tratamento da própria saúde por tempo superior a trinta dias
consecutivos ou não, retornando sua contagem com o retorno à
atividade profissional do licenciado', (sic)
Portanto, está bastante clara a condição de que, para que um professor
possa vir a ser um candidato a Diretor de uma unidade escolar
municipal, necessita já ter ultrapassado o estágio probatório, que é de
três anos, caracterizando, destarte, sua condição de efetivo. Mesmo no
caso em que o Professor tenha realizado dois concursos em épocas
diferentes, e na nomeação do último ainda esteja em estágio probatório,
este professor terá que optar por duas hipóteses: a primeira é a de não
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vir a ser candidato nesta eleição, já que precisa cumprir o tempo
previsto em seu estágio probatório, para que venha a ser considerado
estável.
O segundo é optar pela desistência de sua segunda nomeação, posto
que, com relação a esta, ainda não pode ser considerada estável"
Todavia, o problema não gravita apenas em torno da vedação à
participação nas eleições de professores em estágio probatório, pois o erro repousa
na génese, ou seja, na simples convocação das eleições, eis que o cargo de Diretor
de Escola é cargo em comissão, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
A Lei Municipal n.° 1.594/2003, que estabelece o Estatuto e plano de
cargos e vencimentos do pessoal do magistério, determina que o cargo de Diretor da
unidade escolar será preenchido através de eleições, o que contraria as disposições
da Constituição Federal. Eis os preceitos legais pertinentes, vertidos na indigitada lei
municipal:
"Art. 9° - Em cada unidade escolar terá um diretor escolhido,
entre os professores efetivos e estáveis, pela comunidade escolar por
voto direto secreto e facultativo, inclusive as escolas rurais a partir
de 250 alunos devidamente matriculados estabelecido em
legislação específica".
"Art. 11 - A escolha do diretor das unidades escolares de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental público do município de Minaçu,
será feita através de processo eletivo.
§ 1° - O diretor eleito deverá, obrigatoriamente, participar de Curso
de Formação em Administração Escolar promovido pela Secretaria
Municipal de Educação, antes da posse.
§ 2° - omissis.
§ 3° - O pleito realizar-se-á preferencialmente, no último trimestre do
ano, permitindo a finalização do ano letivo ao diretor em exercício e a
realização do curso obrigatório para diretor eleito.
§ 4° - O mandato do diretor terá duração de 2 (dois) anos, sendo
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permitida a reeleição por mais um período”.
Com embasamento nestes dispositivos da lei municipal, o Conselho
Escolar de__________, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, editou o
regimento eleitoral convocando eleições para Diretores das seguintes Unidades
Escolares e Centros Municipais de Educação Infantil: Escola Municipal _, Escola
Municipal Jovíno Seabra Campos, Escola Municipal Walter Barbosa de Souza,
Escola Municipal Paulo Freire, Escola Municipal Thiago Moraes Vieira, Escola
Municipal Juscelino Kubitschek, Escola Municipal D. Izaura Maria da Silva
Oliveira, Escola Municipal Rural São Salvador, Escola Municipal Salomão
Coelho Bizerra, Centro Municipal de Educação Infantil Raios de Sol, Centro
Municipal de Educação Infantil Darcy Lopes Martins e Centro Municipal de
Educação Infantil Jardim dos Sonhos.
O período de inscrições dos candidatos iniciou-se no dia _______ de
outubro, com previsão de encerramento dia_________de outubro de 2007, consoante
previsão do artigo 13 do regimento das eleições, sendo que as eleições ocorrerão no
dia ______de novembro de 2007.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II .A - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública, ex vi do disposto no artigo 1° da Lei n.° 7.347/85,
como fator de mobilização social, é a via processual adequada para impedir a
ocorrência ou reprimir danos ao património público, meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos da
sociedade, sendo que, diante de sua magnitude e excelência, mereceu assento
constitucional, como se extrai do art. 129, inciso III da Constituição da República
Federativa brasileira.
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Não se presta a ação civil pública, à luz dos ensinamentos do insigne
JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, a amparar direitos individuais subjetivos, cujos
titulares deverão valer-se das vias ordinárias para pleito de ressarcimento de dano
sofrido ou para sustação de ato que possa afetar seu direito. Tutelados são apenas
os interesses dimensionados coletivamente, transcendentes do indivíduo e os direitos
individuais homogêneos socialmente relevantes, como se pretende demonstrar no
caso em tela ALMEIDA, João Batista de. Aspectos Controvertidos da Ação Civil
Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).
Não restam dúvidas de que o património público é um interesse de
dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por intermédio da ação
civil pública. Nesse diapasão, caracterizando a tutela do património público,
inclusive na dimensão da moralidade administrativa, como um interesse
metaindividual de natureza difusa, e, ainda, considerando que o Ministério
Público é parte legítima para aforar ação civil pública com a finalidade de
obstar condutas administrativas que violam os princípios da Administração
Pública, é a farta jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO À MORALIDADE PÚBLICA.1.O Ministério público, por força do art. 129, III, daCF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de açãona defesa do património público social, não selimitando à ação de reparação de danos. Destarte, nashipóteses em que não atua na condição de autor, deveintervir como custos legis (LACP, art. 5°, § 1°; CDC, art.92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9°).2. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referente à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
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3.Em consequência, legitima-se o Ministério Público atoda e qualquer demanda que vise à defesa dopatrimónio público sob o ângulo material (perdas edanos) ou imaterial (lesão à moralidade).4.A nova ordem constitucional erigiu um autêntico'concurso de ações1 entre os instrumentos de tutela dosinteresses transindividuais e, a fortiori, legitimou oMinistério Público para o manejo dos mesmos.5.A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis.6.Interpretação histórica justifica a posição do MP comolegitimado subsidiário do autor na Ação Popular quandodesistente o cidadão, porquanto à época de sua edição,valorizava-se o parquet como guardião da lei,entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custoslegis.7.Hodiernamente, após a constatação da importância edos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão,não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causamdo MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou oMandado de Segurança coletivo.8.Os interesses mencionados na LACP acaso seencontrem sob iminência de lesão por ato abusivo daautoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo.9.No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade doato administrativo atingem o interesse difuso, passívelé a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes deuma Ação Popular multilegitimária.10.As modernas leis de tutela dos interesses difusoscompletam a definição dos interesses que protegem.Assim é que a LAP define o património e a LACPdilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo,como o património histórico, estético, moral, etc.11.A moralidade administrativa e seus desvios, comconsequências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos.12.Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 427140/RO, relator Ministro Luiz Fux).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
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PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. 1.Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de ________ em face de _____________, à época Prefeito Municipal de _____________, objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções previstas na Lei n° 8.429/92 por suposta utilização irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em fachadas de órgão públicos municipais, veículos e placas de inauguração, uniformes dos alunos das escolas e creches públicas, jornais da região, carnes de pagamento de tributos e publicações especiais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para suspender os direitos políticos do réu pelo período de três anos, proibi-lo de contratar, receber benefício, incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, junto ao poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo mesmoprazo, bem como para condená-lo a pagar o equivalente a dez vezes sua atual remuneração, a título de multa civil e a ressarcir ao Município os gastos comprovadamente efetuados com recursos públ ico na inserção da expressão e símbolo de sua campanha eleitoral em bens e atos da administração, a serem liquidados no momento oportuno, bem como a arcar com as custas e eventuais despesas processuais, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. O réu interpôs apelação a fim de que fosse julgado improcedente o pedido do apelado com a inversão dos ónus processuais aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo monocrático por considerar que o TJSP seria o competente para julgar o feito e carência de ação por considerar que, em sede de ação civi l pública, é descabido o pedido de eventual reparação por danos ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa. No méri to, aduziu ausência de prova do dano, cerceamento de defesa e que a sentença não apreciou a contestação. O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Insistindo pela via especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", aponta o réu violação dos artigos 267, IV, do CPC, e 11, caput e inciso I, e 12, ambos da Lei n° 8.429/92. Requer seja decretada a extinção do processo sem julgamento do méri to em vi r tude de carência de ação ou seja reconhecida a improcedência do pedido formulado na exordial.Contra-razões apresentadas. Recurso extraordinário interposto concomitantemente, tendo sido contra-arrazoado. Juízo positivo
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de admissibilidade apenas ao recurso especial no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional. Houve interposição de agravo de instrumento em relação à alínea "a". O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso especial.
2.A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a Imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o património público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.3.A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura "condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material" (Wallace Paiva Martins Júnior, "Probidade Administrativa", Ed. Saraiva, 2a ed., 2002).4.O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização dadignidade humana, ao respeito à cidadania e à construçãode uma sociedade justa e solidária.5.A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. 6.A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Pará a caracterização dessa" espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento,
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que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, "na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver..." (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.7.A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz.As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.8.Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (REsp 695.718/SP, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 234).
Corrobora a tese ministerial a festejada doutrina dos Promotores de
Justiça do Rio de Janeiro Emerson Garcia e Rogério Pacheco, senão vejamos:
"Partindo de tais premissas, é possível compreender que a Lei n° 7.347/85 busca disciplinar, antes de tudo, uma nova técnica de tutela dos interesses coletivos e difusos, trazendo, só para citar dois exemplos, uma nova mentalidade sobre a legitimação para a causa (art. 5°) e a extensão da coisa julgada (art. 16), institutos que, remodelados, se prestam ao resguardo dos "novos direitos". Não se prende, assim, propriamente, ao disciplinamento do procedimento, que é o ordinário, e não de filia, de igual forma, ao sistema romano da tipicidade de ações.Entra petos otttos, desta forma, que a inaaerraa, otrnào, das regras previstas na Lei da Ação Civil Pública, de sua técnica de tutela, independentemente do nome que se queira dar à ação e ao rito que se deseje imprimir, vai depender, fundamentalmente, ou não, de um interesse coletivo ou difuso, objeto do referido diploma legal. Se considerarmos que a Lei n° 8.429/92 compõe, ao lado d e o u t r o s i n s t r u m e n t o s c o n s t i t u c i o n a i s e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do património público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais co-legitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III e § 1°, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático.Equivocada, ass im data vénia, a asser t iva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei n° 7.347/85. Equivocada, rogata vénia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técn i ca p ro te t i va , como
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v i s to , é de nenhuma importância" (Improbidade Administrat iva. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006, pág. 620-621).
É certo que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Parquet o
status de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que, no afã de
instrumentalizar o ombudsman com mecanismos idóneos para a
consecução de suas finalidades institucionais, estabeleceu expressamente
dentre suas funções a de promover o inquérito civil e a ação civil pública (art. 129,
III).
A Constituição da República de 1988 confia ao Ministério Público, em
seu artigo 129, a atribuição zelar pela preservação do património público e
social por intermédio da Ação Civil Pública, que é o instrumento processual
idóneo para a defesa da probidade administrativa e para a punição do agente
ímprobo, senão vejamos o enunciado normativo estampado na Lei
Fundamental da República:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III -- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do património público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos".
Em consonância com essa orientação, a Lei Orgânica do
Ministério Público - Lei federal n.° 8.625/93 - assim estatui:
"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a)para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogéneos;b)para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
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património público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.”
Em termos mais específicos, o artigo 17 da Lei n.° 8.429/92
confere ao Ministério Público legitimidade para propor ação de improbidade
administrativa nos seguintes termos:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de tr inta dias da efetivação da medida cautelar".
Dirimindo-se, portanto, quaisquer controvérsias sobre tal
legitimidade, especialmente, quanto ao manejo da presente ação civil
pública, tendente a preservar o princípio da separação dos Poderes, tudo
em obséquio à "vontade de Constituição" (HESSE), em atenção ao
mandamento constitucional do artigo 37, § 4°, a jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer legitimidade
ao Ministério Público para a promoção da ação civil pública com o escopo de
tutelar o património público:
EMENTA: "Ação Civil Pública. Atos de Improbidade Administrativa. Defesa do Património Público. Legitimação ativa do Ministério Público. Constituição federal, arts. 127 e 129, III, Lei 7.347/85 (arts. 1°, IV, 3°, II e 13). Lei 8.429/92 (art. 17). Lei 8.625/93 (arts. 25 e 26).1.Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública objetivando a defesa do património público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos.2.Precedentes jurisprudenciais.3.Recurso não provido". (Resp. n.° 154.128/SC, 1a Turma, relator Ministro LUIZ PEREIRA).
EMENTA: "Processual Civil. Ação Civil Pública. Defesa do Património Público. Ministério Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88 c/c o art. 1°, da Lei n.° 7.347/85. Precedente.
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Recurso especial não conhecido.I - O campo de atuação do MP foi ampliado pelaConstituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção doinquérito civil e da ação civil pública para proteção dopatrimónio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos, sem a limitação impostapelo art. 1° da Lei 7.347/85 (Resp. n.° 31.547-9/SP).II - Recurso especial não conhecido" (Resp n.° 67.148/SP, relator Ministro Adhemar Maciel).
A remansosa jurisprudência da Corte Superior Federal culminou com
a edição da Súmula 329, assim redigida: "O Ministério P ú b l i c o t e m
l e g i t i m i d a d e p a r a p r o p o r a ç ã o c i v i l p ú b l i c a em defesa do património
público".
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano:
"Ação Civil Pública. Atos de improbidade administrativa. Defesa do património público. Legitimidade do Ministério Público. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetiva a proteção do erário municipal. 2. Sentença ultra e extra petita. Não há se falar em sentença ultra ou extra petita quando ela é proferida nos estritos limites do petitum. 3. Nomeação do menor impúbere para o exercício de cargo comissionado. Caracteriza-se ato de improbidade administrativa a nomeação de filho menor de 18 anos para a função púb l ica , uma vez que o fende os pr inc íp ios da administração. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime" (TJGO, 2a CC, AP n° 54530-7/188, rei. Dês. Fenelon Teodoro Reis, j. em 21/11/00, DJ de 06/12/00, p. 6).
A conformação institucional do Ministério Público brasileiro,
delineada pelo artigo 127 da Constituição Federal, indica que o Poder
Constituinte Originário, expressão suprema da Cidadania, engendrou uma
instituição nos moldes do ombudsman dos países nórdicos, ao qual compete a
defesa do povo ("Defensor dei Pueblo" espanhol) contra as agressões à
eficácia vertical dos direi tos fundamentais, além de combater a
improbidade, a corrupção e a criminalidade.
Patente, portanto, que o Ministério Público é parte legítima
para aforar ação civil pública em defesa do património público e da
moralidade administrativa. Impende registrar que a Constituição confiou ao
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Ministério Público a defesa do efetivo respeito dos Poderes Públicos (artigo
129, II), o que motivou o ajuizamento desta ACP, para arredar a espúria
ingerência do Legislat ivo no Execut ivo, assegurando a plena harmonia
institucional, indispensável para a república e a democracia.
II.B - DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO PARA
DIRETOR DE ESCOLA
A Lei municipal n.° 1.594/2003, Estatuto e plano de cargos e
vencimentos do pessoal do magistério, ao condicionar o provimento do cargo de
diretor das diversas unidadesescolares do Município ao prévio processo
eleitoral, mediante voto direto e secreto da comunidade escolar, afronta a
Constituição Federal e usurpa prerrogativa do chefe do Executivo local.
Ao estipular que o acesso ao cargo em comissão de Diretor de
Escola deve ser feito através de eleição direta, criando, por conseguinte, novo
mandato eletivo sem calço na Constituição, a Lei Municipal objurgada incorreu
em inconstitucionalidade chapada (Canotilho), eis que apenas a Constituição da
República pode prever, em catálogo cerrado, os mandatos eletivos.
Dir-se-ia que a opção da lei municipal é legítima porque o Diretor de
Escola seria agente político. Dir-lhes-ei, entrementes, que o complexo de
funções enfeixados no exercício da atividade de diretor de unidade escolar
fica longe de sequer tangenciar o conceito de agente político, encaixando-se,
todavia, na definição de cargo público.
Grassa na doutrina pátria um grave dissenso sobre o alcance do
conceito de agente político, descortinando-se duas fortes correntes em torno
das quais gravita o debate doutrinário. A corrente reducionista, cujo maior
expoente é o professor Celso António Bandeira de Mel lo, advoga a
seguinte del imitação conceitual:
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"Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores"1.
Em sentido diametralmente oposto, Hely Lopes Meirelles visualiza
um conceito mais amplo de agente político, situando nesta senda os chefes do
Executivo e seus auxiliares imediatos (Presidente da República e ministros de
Estado, governadores e secretários estaduais etc.), os titulares de cargos
no Poder Legislativo (senadores, deputados federais e estaduais e
vereadores), magistrados, membros do Ministério Público, membros dos
Tribunais de Contas, diplomatas e demais autoridades que atuem com
independência funcional no desempenho das atribuições governamentais,
judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário.
Hely Lopes Meirelles averba que agentes políticos "são os
componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,
funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou
delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam
com plena liberdade funcional, desempenhando suas a t r i bu ições com
pre r roga t i vas e especiais. Têm normas específicas para sua escolha,
investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que
lhes são privativos"2.
Portanto, a conclusão inarredável é da que os diretores das
unidades escolares não são agentes políticos, nem na visão ampla e
tampouco na restr i ta do concei to. Sob o pr isma reducionista, não são
agentes políticos por não integrarem uma instituição fundamental para a
conformação política do País, eis que as unidades escolares são meros órgãos
vinculados ao Poder Executivo, não encontrando previsão constitucional,
1Curso de Direito Administrativo. 22a edição. São Paulo: Malh^foTEculórésT 2007. p. 238-239.2Direito Administrativo Brasileiro. 28a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.75.
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estando, ressalto, vinculadas ao organograma administrativo do Poder
Executivo municipal. Também não se encaixa no conceito dilatado de agente
político, pois não atuam com independência funcional, nem exercem funções
constitucionais, além de submeterem-se ao regime estatutário dos servidores
municipais, sem qualquer predicamento legal que assegure liberdade no
desempenho de suas atividades rotineiras e burocráticas.
Urge verberar que a Constituição Federal não admite que lei
ordinária alargue o rol cerrado dos mandatos eletivos, sob pena de
inconstitucionalidade chapada por atalhamento constitucional.
A propósito, vale destacar decisão do Supremo Tribunal Federal
neste sentido, que declarou inconstitucional lei estadual que estipulou eleições
diretas para o provimento aos carc das unidades escolares, senão vejamos:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162.I. É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. E que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI 123, Rei. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 12-9-97).
Por oportuno, insta registrar o judicioso voto do Ministro Carlos
Velloso, relator do leading case ADI 123:
"Pessoalmente, penso que o sistema de eleição de diretores de escolas públicas não é o melhor e de democrático só tem a aparência. O que se exige de um diretor de escola é o saber abrangente de uma série de questões científicas e do conhecimento humano. A eleição, por parte de toda a comunidade professores, alunos, pais de alunos, servidores muita vez tem presente menos o conhecimento científico e mais a capacidade de agradar e de fazer promessas vazias".
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O Ministro Maurício Corrêa, no julgamento da ADI 123, votou na
íntegra com o relator Carlos Velloso, anotando que:
"Pela minha vivência, realmente, a sistemática não funcionou; ao invés de trazer benefício, trouxe malefício, em face da balbúrdia que se estabelecia nas escolas para a escolha dos eleitos".
Urge consignar que a vastidão jur isprudencial do Supremo
Tribunal Federal abraça a tese da absoluta impossibilidade de leis locais
condicionarem o provimento do cargo em comissão de diretor de unidade
escolar ao prévio sistema eleitoral direto da comunidade académica. Nesse
diapasão, nos exatos termos do precedente ADI 123/RJ, vale trazer à baila os
seguintes arestos, in verbis:
EMENTA" AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1°- LEIS GAÚCHAS N°S 9.233/91 9.263/91 ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO.INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa c Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § °, e Leis estaduais nos 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Açao Direta de Inconstitucionalidade procedente (ADI 578/RS, relator Ministro Maurício Corrêa).
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8.040 de 26.07.1990, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as funções de direçao de escolas públicas, forma de escolha dos diretores, dando outras providências. 3. Escolha, por eleição da comunidade escolar , dos d i re tores. 4 . A legação de ofensa aos ar ts . 61, § 1°, II, letra "c", e 37, II, da Constituição Federal, porque a lei foi de iniciativa parlamentar e concerne ao provimento de cargos em comissão. 5. Cautelar deferida. 6. Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurar iam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do ruolo
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administrativo, integrantes da estrutura educacional. 7. Precedentes nas ADINs n°s 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 1 2 3 - 0 - S C e 4 9 0 - 5 . 8 . A ç ã o d i r e t a d e inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n° 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina (ADI n.° 573/SC, relator Néri da Silveira).
Portanto, é flagrantemente inconstitucional a regra vertida na
Lei Municipal de Minaçu n.° 1.594/2003 que criou o mandato eletivo de
"Diretor de Escola", configurando ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição
da República, que não autoriza o estabelecimento de condições à livre
nomeação do chefe do Executivo.
Nesta ocasião, é necessário assinalar que é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da
Constituição, sobre a possibilidade de controle difuso em ação civil pública
como causa de pedir:
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. 2. Acórdão que. deu como inadequada a ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo municipal. 3. Entendimento desta Corte no sentido de que "nas ações colet ivas, não se nega, à evidência, também, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum f de lei ou ato normativo federal ou local," 4. Reconhecida a legitimidade do Ministério Públ ico, em qualquer instância, de acordo com a respectiva jurisdição, a propor ação civil pública(CF, arts. 127 e 129, III). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para que se prossiga na ação civil pública movida pelo Ministério Público. (STF, 2ª Turma, RE 227.159/GO, relator Ministro Néri da Silveira).
Informativo 261 do STF: "Iniciado o julgamento de reclamação na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), por juiz federal de primeira instância, em razão de ter deferido liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na qual se pleiteia a nulidade do enquadramento dos ex-ocupantes do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal e delegado federal de que trata a Lei 9.688/98, levado a efeito mediante Portarias do Ministro da Justiça, com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da
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Lei 9.688/98. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação por entender que o controle difuso de constitucionalidade de lei pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, e que, na espécie, a declaração de inconstitucionalidade pleiteada pelo Ministério Público não consubstancia o pedido da ação civil pública, mas sim a causa de pedir. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. RCL 1.503-DF e RCL 1.519-CE, rei. Min. Carlos Velloso, 21.3.2002.(RCL-1503)(RCL-1519)".
Apenas haveria usurpação de competência originária do Tribunal de
Justiça se o pedido principal fosse a declaração abstrata de
inconstitucionalidade da lei municipal, o que definitivamente não é a hipótese
dos autos, pois a irresignação volta-se contra o ato convocatório das eleições.
Em arremate, registre-se que como as decisões do Supremo
Tribunal Federal possuem efeito vinculante, a força decisória não se
restringe apenas ao dispositivo do julgado, alcançando os motivos
determinantes da decisão (efeito transcendente), que são de observância
obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração
Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Dessarte, os motivos determinantes da decisão, quais sejam, o de
que é vedada a eleição para diretores de unidades escolares, são de
observância obrigatória por todos os demais Poderes.
No sentido de que o efeito vinculante (binnding effetc) transcende
os limites da parte dispositiva para alcançar os motivos determinantes da
decisão, é Tribunal Federal:
EMENTA: FISCALIZAÇÃO ABSTRAIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ECONHECIMENTO, PREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAU QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3°, CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PEL ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL
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FEDERAL, DA ADI 2 868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS ETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENT "IN ABSTRACTO", DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA" (STF, Reclamação 2986/PI, relator Ministro Celso de Mello).
Essa mesma orientação, que reconhece o caráter transcendente
e vinculante dos fundamentos determinantes de decisão do Supremo Tribunal
Federal, proferida em sede de controle normativo abstrato, veio a ser reafirmada
no julgamento plenário da Rcl 2.363/PA, Rei. Min. GILMAR MENDES, quando
o eminente Relator da causa fez consignar, em expressiva passagem do seu
douto voto, o que se segue:
"(...) Assinale-se que a aplicação dos fundamentos determinantes de um 'leading case' em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós, ate mesmo no controle de constitucionalidade das leis municipais.Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juizes desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros municípios.
Tendo em vista o disposto no 'caput' e § l °-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que reza sobre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada em precedentes onde se discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso extraordinário sob exame. (...)Não há razão, pois, para deixar de reconhecer o efeito vinculante da decisão proferida na ADIn. Nesses termos, meu voto é no sentido da procedência da presente reclamação." (grifei)
A vexata quaestio não reclama maiores digressões.
III. DOS PEDIDOS
III. 1. Do pedido liminar
Da análise do arcabouço probatório trazido com esta vestibular, isto é,
em sede de cognição não exauriente, sumária vertical, vislumbra-se presentes os
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pressupostos que rendem azo ao deferimento da media liminar, nos termos do art.
12 da Lei n.° 7.347/85,
A antecipação dos efeitos da tutela, no bojo de uma açâ'o civil pública, é
possível desde que a tese jurídica exposta seja plausível e que haja fundada
necessidade de se assegurar a fruição da tutela de mérito pretendida antes da
estabilização subjetiva do processo e da efetivação do contraditório.
No caso em testilha, a tese jurídica sustentada na vestibular
encontra respaldo em regras e princípios jurídicos de matriz constitucional
e infraconstitucional, vertidos, notadamente, nos artigos 2° e 37, inciso II,
todos da Constituição da República, além dos citados precedentes do
Supremo Tribunal Federal, e, sobretudo, nos efeitos vinculantes dos motivos
determinantes das decisões no controle abstraio de normas proferidas pelo
egrégio STF.
Sem embargo da clareza solar da ordem normativa, a Secretaria
Municipal de Educação convocou eleições para diretores das unidades
escolares de Minaçu, frustrando a força normativa da Constituição e agredindo
a independência do Prefeito Municipal, sendo que a Carta Magna confiou ao
Ministério Público a defesa do efetivo respeito dos Poderes Constituídos (artigo
129, II).
No caso concre to , a ed ição de le i mun ic ipa l
flagrantemente inconstitucional, usurpadora de prerrogativas do Poder
Executivo, gera inexorável situação de distorção institucional.
Se a tutela de urgência não for deferida sem a audiência
Municípío as eleições serão efetuacías, implicando no dispêndio ilegal de verbas
públicas, além de quebrar a separação de Poderes.
Entrementes, o perigo da demora de uma prestação jurisdiciona!
definitiva é inquestionável, decorrência dos princípios e atos processuais e do acúmulo
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de feitos em tramitação, mormente neste caso em que há comprovada interferência no
Poder Executivo.
Baseado no princípio da efetividade do processo como
instrumento da jurisdição, o legislador tem se preocupado com a tutela preventiva, que,
como é cediço, pode revelar-se através de variados instrumentos. É exatamente por
esse motivo que alguns diplomas legais têm contemplado a matéria com o
objetivo primordial de evitar a ocorrência de dano de difícil reparação em virtude da
demora do julgamento da demanda.
Nesse caminhar, importa destacar o instituto da antecipação dos
efeitos da tutela, o qual encontra previsão expressa no artigo 273 do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
Artigo 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Sobre a tutela antecipatória estatuída no inciso I acima transcrito, em
análise conjugada com a previsão normativa vertida no artigo 12 da Lei da Ação
Civil Pública ("poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo"), vale transcrever a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO3:
A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário, Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e i rreparáveis, impossibi l i tando o t i tular do direi to de obter concretamente o benefício decorrente do reconhecimento de sua pretensão.(...) A simples demora, em alguns casos, torna inócua a orotecão judicial, razão por que as providências preventivas devem revestir-se da necessária presteza.
3 Ação Civil Pública - comentários por artigo. 6a ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007., p. 343 - original sem destaques.
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Postas estas singelas idéias, verifica-se que estão presentes os
requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Há prova inequívoca de que o demandado, por intermédio da
Secretaria Municipal de educação, convocou eleições para o provimento dos
cargos em comissão de diretores das unidades escolares do Município de
Minaçu. A verossimilhança desta alegação advém de todos os documentos
(mencionados em linhas volvidas) que acompanham esta ação civil pública (todos
anexos).
Ante a evidente ilegalidade da postura do réu, é forçoso reconhecer
que, caso não se antecipe liminarmente4 os efeitos da tutela, o exercício do
direito constitucional de livre nomeação dos cargos em comissão será coarctado
por uma lei municipal de inconstitucionalidade chapada, implicando no grave
funcionamento de um dos Poderes da República.
No caso concreto, diante da clara afronta ao princípio da separação
dos Poderes, chave de abóbada do sistema Republicano, a doutrina e
jurisprudência de escol admitem a concessão de tutela antecipada sem a prévia
audiência da Fazenda Pública, sobretudo diante da possibilidade concreta de
perda de objeto, já que as eleições estão designadas para do dia 27 de
novembro de 2007, sendo que o prazo ideal de 72 horas, previsto na lei, em
regra, pró questões burocráticas, alcançam longos meses. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1.É perfeitamente dispensável a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada, se for perfeitamente possível verificar a tempestividade do recurso.2.As hipóteses em que a concessão da tutela antecipadacontra a Fazenda Pública não é possível, são apenas aquelas
4 Crianças e adolescentes não podem ser tratados como papel, a esperar a hora em que a autoridade competente resolva despachá-los. )á se disse que muitas coisas que precisamos podem esperar. A criança não pode. É exatamente agora que seus ossos estão se formando, seu sangue é produzido e seus sentidos estão se desenvolvendo, fará ela não podemos responder 'Amanhã'. Sen nome é ''Hoje'.
23
previstas na Lei 9.495/97.3.A concessão de tutela antecipada contra a FazendaPública para que se abstenha de reduzir os vencimentosdos ocupantes de cargo público não se insere entre ashipóteses proibitivas constantes do art. 5° da4.348/64, pois não tem o condão de conceder aumento,tampouco de estender vantagens aos servidores públicos,mas sim de evitar prejuízos aos mesmos.4.Admite-se a concessão de liminar contra aFazenda Pública inaudita altera pars, quando oobjeto da lide versar sobre direito fundamental doindivíduo.5.Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 273, do CPC, impõe-se a concessão da tutela antecipada.6.Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n.° (200400711430), 4ª Câmara Cível do T3GO, Goiânia, Rei.Dês. Kisleu Dias Maciel Filho. j. 19.05.2005, unânime, DJ07.07.2005).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PENSIONISTA SUSPENSÃO TEMPORÁRIO DE DESCONTOS EM FOLHA - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO - LIMINAR.1 - A tutela de urgência satisfeita em face da Fazenda Pública deve ser deferida à luz de situações concretas, não sendo possível exegese literal de dispositivos infra-constitucionais, que, abstratamente, vedam a concessãode liminar.2 - Cabível o deferimento da antecipação de tutela, suspendendo temporiamente descontos efetuados em benefício de pensionista, ante o receio de dano grave que decorreria de fato objetivamente demonstrado.3 - Agravo improvido. Decisão mantida (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Agravo de Instrumento n.° 24.676, relator Juiz Ricardo Perlingeiro).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AFASTADAS A ALEGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1 - A antecipação da tutela inaudita altera pars não atenta contra os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo tão-
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somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo, pressuposto indispensável concessão do provimento jurisdicional. 2 - A procedência da ADC 04, não é aplicável à tutela antecipada em ações previdenciárias, conforme restou expresso na súmula 729 do C. STF.3 - A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não consiste ofensa ao imperativo de reexame necessário. O provimento antecipatório resguarda simplesmente a parte dos males do tempo, enquanto o reexame necessário resguarda o erário quanto ao acerto do provimento definitivo, pelo que uma decisão não inibe, tampouco afasta a outra, ambas convivem pacificamente.4 - Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, através da demonstração de que o Autor é portador de deficiência, que o impede de exercer atividade laborativa e manter o próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família.5 - Tratando-se de benefício de caráter alimentar, destinado a subsistência da Agravada, há risco de dano irreparável submeter-lhe ao recebimento somente em fase de execução, devendo se possibilitar a implantação imediata do benefício.6 - Agravo de Instrumento improvido (Tribunal Regiona| Federá) da 3ª Região, Agravo de instrumento nº 234085, relator Juiz Santos Neves).
Destarte, demonstrada a plausibilidade jurídica da tese e o
perigo da demora, mister se faz a concessão da medida liminar, com fulcro
nos artigos 84 do CDC e 12 da Lei n.° 7.347/85, deferindo os pedidos
consistentes nas seguintes obrigações de fazer, não fazer, além dos pedidos
declaratórios, contra o Município de:
A) Que seja suspensa (inaudita altera parte)5 a eleição de
5 Sobre esta possibilidade, confira-se o julgado. In rerhis: "(...) DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DISPONIBILIZE TRANSPORTE ESCOLAR NO PERÍODO VESPERTINO PARA OS ESTUDANTES QUE RESIDEM NA ÁREA RURAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA -PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - (...). É possível a concessão de liminar em mandado de segurança sem a concessão da realização de audiência do representante judicial do Município, aos termos do art. 2" da Lei a" 8.437/92, uma vez que a norma constante do referido disposto não estabelece obrigatoriedade. (…). Para fins de concessão de liminar em mandado de segurança, fa^-se necessário estarem presentes dois pressupostos, quais sejam, (a) a relerànaa da fundamentação do pedido de segurança e (b) a possibilidade de ineficácia do mandado de segurança que vier a ser. ao final, concedido. O fumus boai júris encontra-se evidenciado no direito líquido e certo dos menores que residem na %pna rural do município ter assegurado o acesso ao ensino, mediante transporte escolar, em período vespertino, de acordo com o art. 205 eseguintes da Constituição Federal, que garantem o direito de todos à educação. Já o perículum ia mora reside no fato de que os alunos matriculados no período vespertino estão perdendo aulas, o que evidencia prejuízo de difícil reparação. Se os elementos que autorizaram a concessão da liminar continuam firmes, a mantenca da decisão objurgada é medida que se impõe. Recurso
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diretores das escolas municipais de Minaçu, nos termos
do regimento das eleições 2007 da Secretaria Municipal de
Educação;
B) Que o Município de Minaçu abstenha-se de convocar
eleições para os cargos de diretores das unidades
escolares de Minaçu, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais);
C) Que o valor da multa cominatória seja revertido ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou, enquanto
não for efetivamente implementado tal Fundo, em conta
com correção monetária, em estabelecimento oficial (artigo 214
do Estatuto da Criança e do Adolescente).
conhecido e não provido de acordo com o parecer. (Agravo n" 2005.002)85-2, 3a Turma Cível do TJMS, Xova Amlradina, Rd. Dês. Hamilton Carli. j. l'8.04.2005, unânime). AINDA NESSE SENTIDO: "(...). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERMISSÃO NOS CASOS DE FLAGRANTE PREJUÍZO ÀCOMUNIDADE. RECURSO 1MPRO11DO. A concessão de liminar contra o Poder Público, determinada sem a audiência preliminar do representante do município, conforme previsto no art. 2". da Lei o' 8.437/92. é permitida em casos especialissimos. como este, em que a magistrada constatou a preseuça de todos os requisitos legais, verificando a possibilidade de flagrante prejuízo à coletividade. bem como, estando amplamente demonstrada a riolação a dispositivo de lej." (Agravo de Instrumento n" 18.650-7/2004 (21280). 1a Câmara Cível do TJBA. Rei. Sílvia Carneiro Santo Zaríf.j. 20.092006). "(...) A doutrina e a jurisprudência têm interpretado que as restrições legais à concessão de tutelas de urgência,, contra o Poder Público, não possuem carátcr absoluto, podendo o juiz, em casos concretos e observados os requisitos autoriza dores da medida cautetar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum ia mora, deferir tutela antecipada para resguardar direitos consagrados pela Constituição. No caso em exame, a decisão não apresenta qualquer pecha que a enodoe, por estar motivada, lastreada, inclusive, em suporte juríspndencial. justificando-se, pois, a tutela antecipatatória dos efeitos da sentença de mérito, porquanto a prova documental mostra-se bábil ao cconvencimento acerca daqueles requisitos e da verossimilbança das alegações." (Agravo n" 1.0476.04.000088-9/001. 5a Câmara Civel do TJMG.Re/. Xepomitceno Silva. j. 16.022006, unânime. Publ. í 7.03.2006). "ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAI.. CONCESSÃO DE UMINAR CON1KA O PODI:R PÚBIJCO. A proibição de concessão de liminares contra o Poder Público deve ser temperada quando os valores da preservação do saudável e adequado desenvolvimento de crianças e adolescentes se encontrem em tesrílha, pois tal princípio prevalece sobre os interesses patrimoniais do Estado que a legislação busca proteger. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. Não há falar em ofensa à separação dos poderes, tendo em lista a inexistência de discriàonariedade no caso. Isto porque se está diante consagrados constitucionalmente como dever do Estado, sendo, neste campo, a atitude vinculada, não se admitindo qualquer exegese qm vise ajastar a garantia pétrea.DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. Não se pode inviabilizar o direito das crianças e adolescentes à educação atrarcs de entrares processuais, dependo ser garantido o amplo acesso ao judiciário e a plena possibilidade de alcançar os entes responsáreis pela ineficácia do sistema educacional. Ainda, não se pode olvidar que se tratada direito público subjetivo do menor. (...)". (Agravo de Instrumento n" 700/099900!. 7a Câmara Cível TJRS Nova Prata, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis. j.. 1 3.04.2005).
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III.2 Dos pedidos definitivos
Gizadas estas singelas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS formula os seguintes pedidos e requerimentos, a
saber:
a) Seja a presente ação recebida, autuada e processada de
acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas
no macrossistema de proteção coletiva (inaugurado pela conjugação
dos artigos 21 da Lei 7347/85 e 90 da Lei 8078/90);
b) a citação do réu, na pessoa de seu Prefeito, para, querendo,
contestar a presente ação, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos aqui narrados;
c) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo teor do artigo 172,
§ 2°, do Código de Processo Civil;
d) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do
artigo 236, § 2°, do Código de Processo Civil, e do artigo 41,
inciso IV, da Lei n° 8625/93;
e) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em
caráter liminar - sem justificação prévia -, para suspender as eleições
para os cargos de diretores das unidades de ensino de
________________, nos moldes descritos nos pedidos liminares;
f) a cominação liminar de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil
reais) por dia de descumprimento da decisão antecipatória
supracitada (artigo 213, parágrafo 2°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente), que deverá reverter-se ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ou, enquanto não for
efetivamente implementado tal Fundo, em conta com correção
monetária, em estabelecimento oficial (artigo 214 do Estatuto da
Criança e do Adolescente);
g) o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do
Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a
necessidade de produção de prova em audiência;
27
h) a condenação definitiva do réu à obrigação de não-fazer,
consistente na abstenção de convocação de eleições para os cargos
de diretores de escolas municipais, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do parágrafo 2°,
do artigo 213 da lei 8069/90 e artigo 11 da lei 7347/85 (que deverá
reverter-se ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ou, enquanto não for efetivamente implementado tal
Fundo, em conta com correção monetária, em estabelecimento oficial
(artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente);
i) a total procedência dos pedidos deduzidos e que na sentença
definitiva seja renovada a antecipação dos efeitos da tutela;
j) a condenação do Réu ao pagamento das "despesas processuais".
Por fim, caso não haja o julgamento antecipado da lide, este Órgão
Ministerial protesta, ainda, por provar o alegado através de todos os meios de
prova em direito admitidos em especial o depoimento pessoal do representante
legal do réu, a oitiva de testemunhas (pais dos alunos e professores da rede
pública), a realização de perícia e a posterior juntada de documentos. Dá-se à
causa o valor de R$ 1,000,00 (mil reais), para fins de alçada.
Ministério Público________, (data)
Promotor(a) de Justiça
* Ação ajuizada pelo Promotor de Justiça Augusto Reis Bittencourt Silva, na Comarca de Minaçu em novembro de 2007.
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