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SEM REVISÃO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator):
Tr at a- se de r ecur so ext r aordi nár i o, i nt er post o
pel o Mi ni st ér i o Públ i co Feder al e pel o Si ndi cat o dasEmpresas de Rádi o e Tel evi são no Est ado de São Paul o -
SERTESP ( assi st ent e si mpl es) , com f undament o no ar t . 102,
i nci so I I I , “a”, da Const i t ui ção Feder al , cont r a acór dão do
Tr i bunal Regi onal Federal da 3ª Regi ão nos aut os da
Apel ação Cí vel em Ação Ci vi l Públ i ca n° 2001. 61. 00. 025946-
3.
Na or i gem, o Mi ni st ér i o Públ i co Feder al aj ui zou
ação ci vi l públ i ca – or i gi nada dos pr ocedi ment os
admi ni st r at i vos n° 1. 34. 001. 002285/ 2001- 69 e n°
1. 34. 001. 001683/ 2001- 68 – com pedi do de t ut el a ant eci pada,
em f ace da Uni ão, na qual def endeu a não- r ecepção, pel a
Const i t ui ção de 1988 ( ar t . 5º, I X e XI I I e ar t . 220, caput
e § 1º) , do ar t . 4º, i nci so V, do Decret o- Lei n° 972, de
1969, o qual exi ge o di pl oma de cur so super i or de j or nal i smo, r egi st r ado pel o Mi ni st ér i o da Educação, para o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a.
Def endeu o Mi ni st ér i o Públ i co, em sí nt ese, que,
se o ar t . 5º, i nci so XI I I , da Const i t ui ção, r emet e à
l egi sl ação i nf r aconst i t uci onal o est abel eci ment o das
condi ções par a o exer cí ci o da l i ber dade de exer cí ci o
pr of i ssi onal , não pode o l egi sl ador i mpor r est r i ções
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i ndevi das ou não r azoávei s, como ser i a o caso da exi gênci a
de di pl oma do cur so super i or de j or nal i smo pr evi st a no ar t .
4º, i nci so V, do Decr et o- Lei n° 972/ 1969. Ademai s, haver i a,
no caso, vi ol ação ao ar t . 13 da Convenção Amer i cana de
Di r ei t os Humanos, r at i f i cada pel o Br asi l em 1992.
Ao f i nal , o Mi ni st ér i o Públ i co r equer eu que:
1) sej a obr i gada a Uni ão a não mai s r egi st r ar ou
f ornecer qual quer número de i nscr i ção no
Mi ni st ér i o do Tr abal ho par a os di pl omados em
j or nal i smo, i nf or mando aos i nt er essados a
desnecessi dade do r egi st r o e i nscr i ção par a o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a;
2) sej a obr i gada a Uni ão a não mai s executar
f i scal i zação sobr e o exer cí ci o da pr of i ssão de
j or nal i st a por prof i ssi onai s despr ovi dos de grau
de cur so uni ver si t ár i o de j or nal i smo, bem como
não mai s exar ar os aut os de i nf r ação
corr espondent es;
3) sej am decl ar ados nul os t odos os aut os de
i nf r ação l avr ados por audi t or es- f i scai s do
t r abal ho, em f ase de execução ou não, cont r a
i ndi ví duos em r azão da pr át i ca do j or nal i smo sem
o cor r espondent e di pl oma;
4) sej am r emet i dos of í ci os aos Tr i bunai s de
J ust i ça de t odos os Est ados da Federação, dando
ci ênci a da ant eci pação de tut el a, de f or ma a que
se apr eci e a per t i nênci a de t r ancament o de
event uai s i nquér i t os pol i ci ai s ou ações penai s,
que por l á t r ami t em, t endo por obj eto a apur ação
de pr át i ca de del i t o de exer cí ci o i l egal da
pr of i ssão de j or nal i sta.
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A Feder ação Naci onal dos J or nal i st as – FENAJ e o
Si ndi cat o dos J or nal i st as Pr of i ssi onai s no Est ado de São
Paul o i ngr essar am na l i de na qual i dade de assi st ent es
si mpl es da Uni ão ( r é) ( f l . 747) , e o Si ndi cat o das Empr esas
de Rádi o e Tel evi são no Est ado de São Paul o f oi admi t i do no
pr ocesso como assi st ent e si mpl es do Mi ni st ér i o Públ i co
Feder al ( aut or ) .
A sent ença pr of er i da pel o J uí zo da 16ª Var a Cí vel
Feder al de São Paul o ( f l s. 883- 930) j ul gou par ci al ment e
pr ocedent e o pedi do para:
1) determi nar que a Uni ão não mai s exi j a, em t odo
o paí s, o di pl oma de cur so super i or de j or nal i smo
par a o r egi st r o no Mi ni st ér i o do Tr abal ho par a o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a, i nf or mando
aos i nt eressados a desnecessi dade de apr esent ação
de tal di pl oma, assi m como não mai s execut e
f i scal i zação sobr e o exer cí ci o da pr of i ssão de
j or nal i st a por prof i ssi onai s despr ovi dos de grauuni ver si t ár i o de j or nal i smo, e dei xe de exar ar os
aut os de i nf r ação cor r espondent es;
2) decl ar ar a nul i dade de todos os aut os de
i nf r ação pendent es de execução l avr ados por
Audi t or es- f i scai s do Tr abal ho cont r a i ndi ví duos
em r azão da pr át i ca do j or nal i smo sem o
corr espondent e di pl oma;
3) que sej am r emet i dos of í ci os aos Tr i bunai s de
J ust i ça dos Est ados, de f or ma a que se apreci e a
per t i nênci a de t r ancament o de event uai s
i nquér i t os pol i ci ai s ou ações penai s em t r âmi t e,
t endo por obj et o a apur ação de pr át i ca do del i t o
de exer cí ci o i l egal da pr of i ssão de j or nal i st a;
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4) f i xar mul t a de R$ 10. 000, 00 ( dez mi l r eai s) , a
ser r ever t i da em f avor do Fundo Feder al de
Di r ei t os Di f usos, nos t er mos dos ar t s. 11 e 13 da
Lei n° 7. 347/ 85, par a cada aut o de i nf r ação
l avr ado em descumpr i ment o das obr i gações i mpost as
na deci são.
Os aut os f or am ent ão r emet i dos ao Tr i bunal
Regi onal Feder al da 3ª Regi ão, em r azão do r eexame
necessár i o e dos r ecur sos de apel ação da Uni ão, da
Feder ação Naci onal dos J or nal i st as – FENAJ , do Si ndi cat o
dos J or nal i st as Prof i ssi onai s no Est ado de São Paul o e doMi ni st ér i o Públ i co Feder al .
O Tr i bunal Regi onal Feder al da 3ª Regi ão deu
pr ovi ment o à r emessa of i ci al e aos r ecur sos da Uni ão, da
FENAJ e do Si ndi cat o dos J or nal i st as e r ef or mou a sent ença
em acór dão cuj a ement a possui o segui nt e t eor ( f l s. 1580-
1613) :
“CONSTI TUCI ONAL. PROCESSUAL CI VI L. AÇÃO CI VI LPÚBLI CA. REQUI SI TOS PARA O EXERCÍ CI O DA PROFI SSÃO DE
J ORNALI STA. LEGI TI MI DADE ATI VA DO MI NI STÉRI O PÚBLI COFEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VI A ADEQUADA. MATÉRI AEMI NENTEMENTE DE DI REI TO. J ULGAMENTO ANTECI PADO.POSSI BI LI DADE. I NEXI STÊNCI A DE LI TI SCONSÓRCI ONECESSÁRI O COM OUTROS SI NDI CATOS. DECRETO- LEI N.972/ 69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERI AL PELA CARTAPOLÍ TI CA DE 1988. EXI GÊNCI A DE CURSO SUPERI OR DE
J ORNALI SMO. AUSÊNCI A DE OFENSA À LI BERDADE DE TRABALHO E DE I MPRENSA E ACESSO À I NFORMAÇÃO.
PROFI SSÃO DE GRANDE RELEVÂNCI A SOCI AL QUE EXI GEQUALI FI CAÇÃO TÉCNI CA E FORMAÇÃO ESPECI ALI ZADA.I NEXI STÊNCI A DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERI CANA SOBREDI REI TOS HUMANOS.1. Legi t i mi dade do Mi ni st ér i o Públ i co Feder al par apr opor ação ci vi l públ i ca, ant e o i nt er esseemi nent ement e de or dem soci al e públ i ca, i ndo al émdos i nt er esses i ndi vi duai s homogêneos do exer cí ci o dapr of i ssão de j or nal i st a, al cançando di r ei t os di f usospr ot egi dos const i t uci onal ment e, como a l i ber dade deexpr essão e acesso à i nf ormação.2. Legí t i ma e adequada a vi a da ação ci vi l públ i ca,
em que se di scute a ocor r ênci a ou não do f enômeno da
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r ecepção, não se podendo f al ar em cont r ol e deconst i t uci onal i dade.3. Havendo pr ova document al suf i ci ent e para f ormar oconvenci ment o do j ul gador e sendo a matér i apr edomi nant ement e de di r ei t o, possí vel o j ul gament oant eci pado da l i de.
4. Todos os Si ndi cat os da cat egor i a dos j or nal i st assão l egi t i mados a habi l i t ar - se como l i t i sconsor t esf acul t at i vos, nos t er mos do § 2º do ar t . 5º da Lei nº7. 347/ 85. Não conf i gur ação de l i t i sconsór ci onecessár i o.5. A vi gent e Const i t ui ção Feder al gar ant e a t odos,i ndi st i nt ament e e sem quai squer r est r i ções, o di r ei t oà l i vre mani f est ação do pensament o ( ar t . 5º , I V) e àl i berdade de expr essão, i ndependent ement e de censur aou l i cença ( ar t . 5º, I X) . São di r ei t os di f usos,assegurados a cada um e a todos, ao mesmo t empo, semqual quer bar r ei r a de or dem soci al , econômi ca,rel i gi osa, pol í t i ca, prof i ssi onal ou cul t ural .Cont udo, a quest ão que se col oca de f orma especí f i cadi z r espei t o à l i ber dade do exer cí ci o de qual quert r abal ho, of í ci o ou pr of i ssão, ou, si mpl esment e,l i ber dade de pr of i ssão. Não se pode conf undi rl i ber dade de mani f est ação do pensament o ou deexpr essão com l i ber dade de pr of i ssão. Quant o a est a,a Const i t ui ção assegur ou o seu l i vre exer cí ci o, desdeque at endi das as qual i f i cações pr of i ssi onai sestabel eci das em l ei ( ar t . 5º , XI I I ) . O t ext oconst i t uci onal não dei xa dúvi das, por t ant o, de que al ei or di nár i a pode est abel ecer as qual i f i caçõespr of i ssi onai s necessár i as par a o l i vr e exer cí ci o dedet er mi nada pr of i ssão.6. O Decret o- Lei n. 972/ 69, com suas sucessi vasal t er ações e r egul ament os, f oi r ecepci onado pel a novaor dem const i t uci onal . I nexi st ênci a de of ensa àsgar ant i as const i t uci onai s de l i ber dade de t r abal ho,l i berdade de expr essão e mani f est ação de pensament o.Li berdade de i nf ormação garant i da, bem como garant i doo acesso à i nf or mação. I nexi st ênci a de of ensa oui ncompat i bi l i dade com a Convenção Ameri cana Sobr eDi r ei t os Humanos.7. O i nci so XI I I do ar t . 5º da Const i t ui ção Feder alde 1988 at r i bui ao l egi sl ador or di nár i o ar egul ament ação de exi gênci a de qual i f i cação para oexer cí ci o de det er mi nadas prof i ssões de i nt er esse er el evânci a públ i ca e soci al , dent r e as quai s,not or i ament e, se enquadr a a de j or nal i st a, ant e osr ef l exos que seu exer cí ci o t r az à Nação, ao i ndi ví duoe à col et i vi dade.8. A l egi sl ação r ecepci onada pr evê as f i gur as dopr ovi si onado e do col abor ador , af ast ando as al egadasof ensas ao acesso à i nf ormação e mani f est ação depr of i ssi onai s especi al i zados em ár eas di ver sas.9. Pr ecedent es j ur i spr udenci ai s.10. Pr el i mi nar es r ej ei t adas.
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11. Apel ações da Uni ão, da FENAJ e do Si ndi cato dos J ornal i st as provi das.12. Remessa of i ci al pr ovi da.13. Apel ação do Mi ni st ér i o Públ i co Feder alpr ej udi cada. ”
No vot o condut or , o Rel at or t eceu as segui nt esconsi derações sobr e cada um dos temas cont r over t i dos no
pr ocesso ( f l s. 1601- 1611) :
“( . . . ) Não se pode i gnor ar a rel evant e f unção soci aldo j or nal i smo, daí r esul t ando a gr ander esponsabi l i dade do pr of i ssi onal e r i scos que o mauexer cí ci o da pr of i ssão of er ecem à col et i vi dade e aopaí s. Os danos ef et i vos, de or dem i ndi vi dual oucol et i va, que o exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a
por pessoa desqual i f i cada ou de f or ma i r r esponsávelpode ger ar são i ncal cul ávei s. Os bens j ur í di cos quepodem ser af et ados são da mesma magni t ude que t antosout r os di r ei t os f undament ai s t ut el ados, como a vi da,a l i berdade, a saúde, e a educação. Os r i scos não seaf ast am nem se di f er enci am do exer cí ci o i r r egul ar daadvocaci a, da medi ci na, da vet er i nár i a, daodont ol ogi a, da engenhar i a, do magi st ér i o e out r ast ant as pr of i ssões. ( . . . ) Dent r o desse cont ext o, poi s,não se pode t er por i r r azoávei s os requi si t os daqual i f i cação pr of i ssi onal especí f i ca ( di pl oma decur so super i or ) e regi st r o no ór gão compet ent e
est abel eci dos no Decr et o- Lei n° 972/ 69”.
“( . . . ) Deve ser r essal t ada, ai nda, a l ouvávelpr eocupação do aut or com as popul ações de l ocal i dadesaf ast adas, onde não há j or nal i st a, nem possi bi l i dadede acesso à uni ver si dade. Cont udo, as nor masr egul ament ar es ci t adas não se ol vi dar am dessassi t uações ext r emas. Note- se que nos muni cí pi osdespr ovi dos de cur so super i or em j or nal i smo e depr of i ssi onal habi l i t ado, é per mi t i da a cont r at ação deprovi si onados para o desempenho da f unção de
j ornal i st a sem a exi gênci a de di pl oma de j or nal i smo( ar t . 16 do Decr et o n. º 83. 284/ 79) . Também r est ougar ant i do o di r ei t o de r egi st r o def i ni t i vo aospr ovi si onados quando da nova exi gênci a para oexer cí ci o da pr of i ssão ( ar t . 16 e 17 do Decr et o n.83. 284/ 79 e ar t . 1º da Lei n. 7360/ 85) , bem comogar ant i do o exer cí ci o da pr of i ssão sem a f or maçãot écni ca par a as at i vi dades que del a não se necessi t e( i nci sos VI I I a XI do Decreto n. 83. 284/ 79) .I gual ment e r essal vado est á o permi ssi vo decont r atação e r emuneração de pr of i ssi onai s de áreasespecí f i cas para a pr odução de matér i a af eta à suaespeci al i dade ( r egi st r o especi al ao col abor ador -Ar t . 5º, I , do Decreto n. º 83. 284/ 79) ”.
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“( . . . ) É cer t o que, com a edi ção do Decr et o nº 678/ 92( DJ U de 09. 11. 92) , a Convenção Amer i cana SobreDi r ei t os Humanos, t ambém conheci da como Pact o de São
J osé da Cost a Ri ca, passou a i nt egr ar o si st ema j ur í di co naci onal . Contudo, com a devi da vêni a, não
vi sl umbr o i ncompat i bi l i dades ent r e essa nor mai nt er naci onal e os di r ei t os e gar ant i as j áassegur ados em nossa Const i t ui ção Feder alr el aci onados com a l i ber dade de mani f est ação dopensament o ( ar t . 5º, I V) , com a l i ber dade deexpr essão ( ar t . 5º, I X) , bem assi m com a l i ber dade dei nf or mação ( ar t . 220, § 1º) , as quai s, r epi t o, não seconf undem com l i ber dade de pr of i ssão. De qual querf or ma, não se pode ol vi dar que, consoant e ref er i dopel o pr ópr i o aut or em sua i ni ci al ( f l s. 31) , o C.Supr emo Tr i bunal Feder al t em r ei t eradament e deci di dono sent i do de que essas nor mas são r ecebi das com ost atus de l ei ordi nár i a e como t al submetem- se àsupr emaci a da Const i t ui ção Feder al . Especi f i cament eno t ocant e à l i berdade de i nf or mação, a Const i t ui çãoFeder al , no § 1º do ar t . 220, não dei xa qual querdúvi da de que ‘ Nenhuma l ei cont erá di sposi t i vo quepossa const i t ui r embar aço à pl ena l i ber dade dei nf or mação j or nal í st i ca em qual quer veí cul o decomuni cação soci al , observado o di spost o no ar t . 5º ,I V, V, X, XI I I e XI V’ ( gr i f ei ) . Se o l egi s l adorconst i t ui nt e i nvocou expr essament e a necessi dade deobser vânci a ao pr ecei t o const ant e do i nci so XI I I doar t . 5º, const ando dest e a possi bi l i dade der egul ament ação de determi nadas pr of i ssões, evi denci a-se, sob pena de cont r adi ção ou mesmo de menção i nócuae repet i t i va, a i nt enção de ver r egul ament ada apr of i ssão vol t ada para a comuni cação soci al , det amanha rel evânci a na or dem soci al . ”
“É cer t o, de i gual f or ma, que a i mpr ensa conf i gur a- secomo um i mport ant e i nst r ument o da soci edade para adef esa e a manut enção do Est ado Democr át i co deDi r ei t o. Por cor ol ár i o, i mpr ensa e l i ber dade sãot er mos i nsepar ávei s, sendo i nconcebí vel a exi st ênci ada i mpr ensa sem a garant i a da l i ber dade de expr essãoe mani f est ação de pensamento, quando somente por mei odel a a soci edade pode concr et i zar o di r ei t o ài nf or mação, t ut el ado no t ext o const i t uci onal vi gent e.É j ust ament e consi derando a r el evânci a da quest ão dai mprensa na f or mação de uma nação e na manut enção deum Est ado Democr át i co é que a pr of i ssão de j or nal i st acomport a regul ament ação e exi gênci a de qual i f i caçãopar a seu exer cí ci o, sem qual quer of ensa ao pr i ncí pi oda pr opor ci onal i dade e r azoabi l i dade. Ao cont r ár i o, al i mi t ação é per mi t i da no pr ópr i o t extoconst i t uci onal , el evando, i ncl usi ve, o pr i ncí pi o dadi gni dade humana como um de seus pr i nci pai sf undament os. Por t odo o expost o, i mpõe- se a concl usãoque todas as nor mas vei cul adas pel o Decreto- Lei nº
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972/ 69 f or am i nt egr al ment e recepci onadas pel o si st emaconst i t uci onal vi gent e, sendo l egí t i ma a exi gênci a dopr eenchi ment o dos r equi si t os da exi st ênci a do pr évi or egi st r o no ór gão r egi onal competent e e do di pl oma decur so super i or de j or nal i smo par a o l i vr e exer cí ci oda pr of i ssão de j or nal i st a. Em conseqüênci a, é de
r i gor o decr et o de t ot al i mpr ocedênci a da pr esent eação, com a cessação da ef i cáci a da t ut el a ant eci padaconcedi da par ci al ment e. ”
Cont r a esse acórdão do TRF- 3ª Regi ão, o
Mi ni st ér i o Públ i co Feder al e o Si ndi cat o das Empr esas de
Rádi o e Tel evi são no Est ado de São Paul o – SERTESP
i nt er puser am recursos ext raordi nár i os ( f l s . 1. 627-
1. 642/ 1. 648- 1. 669) com f undament o no ar t . 102, i nci so I I I ,
“a”, da Const i t ui ção, al egando vi ol ação ao ar t . 5º, i nci sos
I X e XI I I , assi m como of ensa ao ar t . 220, da Const i t ui ção.
Cont r a- r azões apr esent adas pel a Uni ão ( f l s.
1. 713- 1. 724) , pel a Feder ação Naci onal dos J or nal i st as –
FENAJ e pel o Si ndi cat o dos J or nal i st as Pr of i ssi onai s no
Est ado de São Paul o ( f l s. 1. 736- 1. 769) , o r ecur so
ext r aor di nár i o f oi obj et o de j uí zo posi t i vo de
admi ssi bi l i dade em deci são da Vi ce- Pr esi dênci a do Tr i bunal
Regi onal da 3ª Regi ão ( f l s. 1779- 1780) .
Em deci são de 16 de novembr o de 2006, def er i
medi da caut el ar na AC n° 1. 406/ SP para conceder ef ei t o
suspensi vo ao pr esent e r ecur so ext r aor di nár i o, nos
segui nt es t er mos:
“O r ecur so ext r aor di nár i o ao qual se requer aconcessão de ef ei t o suspensi vo di scute mat ér i a dei ndubi t ável r el evânci a const i t uci onal ,especi f i cament e, a i nt er pr et ação do ar t . 5o, i nci soXI I I , da Const i t ui ção, o qual di spõe que ‘ é l i vr e oexer cí ci o de qual quer t r abal ho, of í ci o ou pr of i ssão,at endi das as qual i f i cações pr of i ssi onai s que a l eiest abel ecer ’ .
Não se pode negar que o tema envol ve, i gual ment e, ai nt er pr et ação do ar t . 220 da Const i t ui ção, o qual
di spõe que: ‘ A mani f est ação do pensament o, a cr i ação,a expr essão e a i nf ormação, sob qual quer f orma,
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pr ocesso ou veí cul o, não sof r er ão qual quer r est r i ção,obser vado o di spost o nest a Const i t ui ção. § 1o –Nenhuma l ei cont er á di sposi t i vo que possa const i t ui rembar aço à pl ena l i ber dade de i nf or mação j or nal í st i caem qual quer veí cul o de comuni cação soci al , observadoo di spost o no ar t . 5o, I V, V, X, XI I I e XI V’ .
A quest ão const i t uci onal t ambém é obj eto do RMS n°24. 213/ DF, Rel . Mi n. Cel so de Mel l o, cuj o j ul gament of oi af et ado ao Pl enár i o dest a Cor t e.
O t ema ref erent e ao âmbi t o de pr ot eção e asconf or mações e l i mi t ações l egai s do di r ei t of undament al à l i berdade de pr of i ssão e, dessa f or ma,a quest ão quanto à recepção ou não do Decreto- Lei n°972/ 69 pel a Const i t ui ção de 1988, f oram ampl ament edebat i dos nas i nst ânci as i nf er i or es.
Ver i f i co que o r ecur so ext r aor di nár i o f oi admi t i do not r i bunal de or i gem ( f l . 8) ( Súmul a n° 634 do STF) .
Quanto à ur gênci a da pr etensão caut el ar , ent endo comosuf i ci ent es as ponder ações do Procur ador - Ger al daRepúbl i ca no sent i do de que “um número el evado depessoas, que est avam a exercer ( e ai nda exercem) aat i vi dade j or nal í st i ca i ndependent ement e de r egi st r ono Mi ni st ér i o do Tr abal ho de cur so super i or , porf or ça da t ut el a ant eci pada ant er i or ment e concedi da epost er i or conf or mação pel a sent ença de pr i mei r o gr au,agora se acham t ol hi das em seus di rei t os ,
i mpossi bi l i t adas de exer cer suas at i vi dades” ( f l s. 5-6 ) .
Ant e o expost o, ad referendum da Tur ma, def i r o amedi da caut el ar e concedo o ef ei t o suspensi vo aor ecur so ext r aor di nár i o, t al como pl ei t eado pel oProcur ador - Ger al da Repúbl i ca. ”
A r ef er i da deci são f oi r ef er endada pel a 2ª Tur ma
do Tr i bunal em 21 de novembr o de 2006 (DJ 19. 12. 2006) , em
acór dão cuj a ement a t em o segui nt e t eor :
“EMENTA: Ação caut el ar . 2. Ef ei t o suspensi vo ar ecur so ext r aor di nár i o. Deci são monocr át i caconcessi va. Referendum da Turma. 3. Exi gênci a dedi pl oma de cur so super i or em J or nal i smo par a oexer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a. 4. Li ber dade depr of i ssão e l i ber dade de i nf or mação. Ar t s. 5o, XI I I ,e 220, caput e § 1o, da Const i t ui ção Feder al . 5.Conf i gur ação da pl ausi bi l i dade j ur í di ca do pedi do( fumus boni iuris) e da urgênci a da pr etensãocaut el ar ( periculum in mora) . 6. Caut el ar , em quest ão
de ordem, r ef erendada. ”
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Em r esumo, a cont r ovér si a const i t uci onal est á
del i mi t ada por duas t eses opost as.
Por um l ado, def ende o Mi ni st ér i o Públ i co
Feder al , assi m como o Si ndi cato das Empr esas de Rádi o e Tel evi são no Est ado de São Paul o - SERTESP ( r ecor r entes)
que:
a) o ar t . 4º, i nci so V, do Decret o- Lei n° 972,
de 1969, não f oi r ecepci onado pel a
Const i t ui ção de 1988, poi s vi ol a o ar t . 5º,
i nci sos I X e XI I I e o ar t . 220. Segundo o MPF,
“a restr i ção f ei t a pel o ar t . 5º, i nci so XI I I
da Const i t ui ção Feder al , r ef er e- se soment e a
det er mi nadas prof i ssões, nas quai s se exi ge
conheci ment os t écni cos especí f i cos par a o
r egul ar desempenho na at i vi dade, sem acar r et ar
qual quer dano à col et i vi dade, como os
pr of i ssi onai s na área de Saúde, por exempl o”
( f l . 1657) . Af i r ma, ai nda, que “vi gor a noBr asi l a regul ament ação das prof i ssões por
mei o dos Consel hos e Or dens Pr of i ssi onai s, que
i nst aur a um ‘ monopól i o’ sobr e a at i vi dade
pr of i ssi onal . A f unção de t ai s Consel hos –
cont i nua o MPF – decorr e do poder de pol í ci a
do Est ado, sendo seu obj et i vo pr i nci pal
def ender a soci edade também do pont o de vi st aét i co, sendo i nser i das no Si st ema Naci onal de
Or gani zação e Condi ções par a o Exer cí ci o de
Pr of i ssões, como pessoas j ur í di cas de Di r ei t o
Públ i co. ( . . . ) No ent ant o, t al r aci ocí ni o não
se apl i ca à cl asse dos j or nal i st as, vez que
i nexi st e, naquel e r amo, um Consel ho ou uma
Or dem Pr of i ssi onal , j ust ament e pel o f at o de
que tal at i vi dade pr esci nde de cont r ol e ét i co
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por um ór gão públ i co, o que acaba sendo
r eal i zado pel os pr ópr i os l ei t or es das mat ér i as
j or nal í st i cas e ai nda por edi t or es e out r os
r esponsávei s pel as empr esas j or nal í st i cas.
( . . . ) De f at o, a r egul ament ação de at i vi dades
pr of i ssi onai s decor r e do poder de pol í ci a do
Est ado, most r ando- se i r r azoável no caso da
pr of i ssão de j or nal i st a, poi s o j or nal i smo
const i t ui uma at i vi dade i nt el ect ual ,
despr ovi da de especi f i ci dade que exi j a di pl oma
par a seu exer cí ci o” ( f l . 1658) . Concl ui ent ão
o MPF que “os r equi si t os pr i nci pai s par a ser
um bom j or nal i sta, quai s sej am, bom car át er ,
ét i ca e o conheci ment o sobr e o assunt o
abordado, não são matér i as a ser em apr endi das
na f acul dade, mas no cot i di ano de cada
i ndi ví duo, nas suas r el ações i nt er subj et i vas,
de f orma que o exer cí ci o da pr of i ssão em
coment o presci nde de f ormação acadêmi caespecí f i ca” ( f l . 1663) .
b) O ar t . 4º, i nci so V, do Decr et o- Lei n° 972, de
1969, f oi r evogado pel o ar t . 13 da Convenção
Amer i cana sobr e Di r ei t os Humanos ( Pact o de San
J osé da Cost a Ri ca) . Segundo o MPF, “qual quer
posi ção que se adote – que o t r atado t enha
f or ça de l ei or di nár i a ou de nor ma
const i t uci onal – l eva à mesma concl usão: de
que o ar t . 4º, i nci so V, do Decret o- Lei n°
972/ 69, f oi r evogado pel o Pacto de San J osé da
Cost a Ri ca” ( f l . 1669) .
Por out r o l ado, a Uni ão, a FENAJ e o Si ndi cat o
dos J or nal i st as Pr of i ssi onai s no Est ado de São Paul o
( r ecor r i dos) def endem o segui nt e:
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a) O Decr et o- Lei n° 972, de 1969, é pl enament e
compat í vel com a Const i t ui ção de 1988.
Sust ent a a Uni ão que “a Const i t ui ção Feder al
pr et ér i t a, em seu ar t . 150, § 23, j á di spunha
sobr e a l i ber dade de exer cí ci o pr of i ssi onal ,
obser vadas as condi ções de capaci dade
est abel eci das por l ei . Tai s condi ções de
capaci dade f oram à época determi nadas pel o
Decreto- Lei n° 972/ 69, que condi ci onou o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a ao cur so
super i or em j or nal i smo e o regi st r o no ór gão
r egi onal compet ent e do Mi ni st ér i o do Tr abal ho
e Pr evi dênci a Soci al . A Const i t ui ção de 1988
t ambém t r ouxe em seu cor po o pr i ncí pi o da
l i ber dade pr of i ssi onal , em mol des i dênt i cos à
Const i t ui ção Feder al ant er i or , em seu ar t . 5º,
XI I I , ( . . . ) . Port ant o, em t ermos dout r i nár i os ,
ambas as di sposi ções const i t uci onai s
caract er i zam- se como nor mas const i t uci onai sr est r i ngí vei s, ou sej a, passí vei s de
r egul ament ação i nf r aconst i t uci onal , podendo a
l ei del i mi t ar condi ções par a o exer cí ci o das
pr of i ssões, de acor do com os i mper at i vos do
bem comum e em obser vânci a dos demai s
pr i ncí pi os const i t uci onai s” ( f l . 1719) . No
mesmo sent i do, af i r ma a FENAJ e o Si ndi cat o
dos J or nal i st as que, “por est ar o r ef er i do
Decr et o- Lei apenas di sci pl i nando as quest ões
r el aci onadas com os conheci ment os t écni cos e
especí f i cos da ár ea de j or nal i smo, na est ei r a
do que di sci pl i na o ar t . 5º, i nci so XI I I , da
Const i t ui ção Feder al , r est a evi dent e a sua
r ecepção pel o novo or denament o const i t uci onal
vi gent e”.
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b) Ass i m, af i r ma a Uni ão que a al egação de que “a
pr of i ssão de j or nal i st a não pr essupõe a
exi st ênci a de qual i f i cação pr of i ssi onal
especí f i ca é equi vocada, vez que est a
pr of i ssão r equer não apenas l ei t ur a, mas
i gual ment e o conheci ment o da l egi sl ação e
pr ecei t os t écni cos especí f i cos. Com ef ei t o –
af i r ma a Uni ão - , par a ser j or nal i st a é
necessár i o mai s do que o ‘ hábi t o da l ei t ur a’
ou o exer cí ci o da at i vi dade pr of i ssi onal ,
conf orme al egado, o que é comprovado pel o
número enor me de mat ér i as especí f i cas
est udadas nas Facul dades de J or nal i smo, ent r e
el as, a Redação e Edi ção J or nal í st i ca,
Pesqui sa e Teor i a da Comuni cação, Ét i ca e
Legi sl ação de Comuni cação, Rel ações Públ i cas e
soci ol ogi a, dent r e mui t as out r as, t odas el as
essenci ai s ao bom exer cí ci o da pr of i ssão de
j or nal i st a” ( f l . 1720) . Segui ndo a mesma l i nhade r aci ocí ni o, a FENAJ e o Si ndi cat o dos
J or nal i st as af i r mam que, “para ser j or nal i st a,
é pr eci so bem mai s do que o si mpl es hábi t o de
l ei t ur a e o exer cí ci o da pr át i ca pr of i ssi onal ,
poi s, aci ma de t udo, est a pr of i ssão, al ém de
exi gi r ampl o conheci ment o sobr e cul t ur a,
l egi sl ação e economi a, r equer que o
pr of i ssi onal j or nal i st a adqui r a pr ecei t os
t écni cos e ét i cos, necessár i os par a
ent r evi st ar , r epor t ar , edi t ar e pesqui sar . Ou
sej a, conheci ment os especí f i cos à pr of i ssão é
mui t o al ém da mer a cul t ur a e er udi ção”.
d) Al ega a Uni ão, ai nda, que “por ser o
j or nal i smo prof i ssão umbi l i cal mente l i gada ài nf or mação e à expr essão de i déi as, não se
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sust ent a também a i déi a de que seu exer cí ci o
por pessoa i nept a não pr ej udi car i a t er cei r os,
vez que o cont eúdo de i nf ormações i ncor r etas
ou i nver í di cas poder i a causar l esões à or dem
públ i ca, como j á compr ovaram i números casos
not ór i os” ( f l . 1720) . Af i r mam a FENAJ e o
Si ndi cat o dos J or nal i st as que “o papel do
j or nal i st a no Br asi l não é o de qual quer
ci dadão, ‘ i napt o’ , poi s par a o exer cí ci o da
pr of i ssão é ai nda necessár i a a ref l exão sobr e
a i nf or mação, a const i t ui ção e def i ni ção dos
f enômenos soci ai s, t ar ef a di f í ci l no cot i di ano
das r edações e cuj a apr endi zagem, de modo
adequado e i nt r ansf er í vel , ai nda é adqui r i da
no cur so super i or de j or nal i smo, do qual não
se pode abr i r mão”.
e) Ressal t a- se que “não exi st e nenhum óbi ce na
l egi sl ação i mpugnada que i mpeça a l i vre
expr essão do pensament o e l i ber dade de
i nf ormação, vez que a l ei não determi na que
t odas as i nf or mações t enham necessar i ament e
que ser expr essadas por j or nal i st as, mesmo
porque a l i vr e expr essão das i nf ormações não
est á r est r i t a ao di pl oma em j or nal i smo. Assi m,
est ão pr evi st as na l egi sl ação si t uações nas
quai s se di spensam a exi gênci a do di pl oma para
o exer cí ci o da menci onada pr of i ssão. São os
casos de col abor ador e pr ovi si onados,
expr essament e pr evi st os como exceções que
di spensam a exi gênci a do di pl oma par a o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a, nos
t ermos do ar t . 5º do Decreto n° 83. 284/ 79. O
col abor ador , nos t er mos da l ei , pr oduzt r abal ho de nat ur eza t écni ca, ci ent í f i ca ou
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cul t ur al , r el aci onado com sua especi al i zação,
par a ser di vul gado com seu nome e
qual i f i cação. Os pr ovi si onados são, por sua
vez, os que exer cem as f unções de j or nal i smo
em l ocal i dades nas quai s não exi st a o cur so de
j or nal i smo r econheci do na f or ma da l ei . Assi m
sendo – prossegue a Uni ão em sua argument ação
- , não est ão excl uí dos dos mei os de
comuni cação out r as pessoas que não t enham o
di pl oma de j or nal i smo, t ai s como ci ent i st as,
i nt el ectuai s, out r os pr of i ssi onai s e ci dadãos,
na f i gur a de col aboradores que podem col abor ar
com ar t i gos, ensai os e crí t i cas, mani f est ando
l i vrement e suas opi ni ões. Também não descui dou
a l ei das l ocal i dades nas quai s não exi st em
f acul dades de j or nal i smo r econheci das,
pr evendo nesses casos a f i gur a dos
pr ovi si onados. Ao abr i r essas exceções, a l ei ,
a um só t empo, r esguardou a necessi dade der equi si t os t écni cos par a o exer cí ci o
prof i ss i onal , compat i bi l i zando- o com os
pr i ncí pi os const i t uci onai s da l i vr e
mani f est ação de pensament o e de i nf or mação”
( f l . 1721) .
f ) Por f i m, sust ent a a Uni ão que “não exi st e
qual quer i ncompat i bi l i dade f ace à Convenção
Amer i cana de Di r ei t os Humanos, vez que nosso
ordenament o j ur í di co não i mpõe qual quer
obst ácul o ao exer cí ci o do di r ei t o à i nf or mação
e a l egi sl ação r egul ador a da pr of i ssão de
j or nal i st a não vai cont r a qual quer di r ei t o
humano f undament al , mas si m a f avor del es,
devendo ser i nt erpr etada de f or ma si st êmi caf ace a out r os di sposi t i vos const i t uci onai s e
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l egai s. Assi m, a exi gênci a do di pl oma de
j or nal i smo é um mei o de prot eção de t oda a
soci edade, que necessi t a da i nf ormação de
qual i dade e com r esponsabi l i dade, não
r epr esent ando óbi ce, mas si m r esguar do a
quai squer di r ei t os humanos pr evi st os na
Convenção Amer i cana de Di r ei t os Humanos” ( f l .
1721) . Em compl ement o, sust ent am a FENAJ e o
Si ndi cat o dos J or nal i st as que “não há no nosso
or denament o j ur í di co vi gent e qual quer
di sposi t i vo que cause obst ácul o ao exer cí ci o
do di r ei t o de i nf or mação, pel o cont r ár i o, o
que exi st e é si mpl esment e uma l egi sl ação
i nf r aconst i t uci onal que zel a pel o exer cí ci o
r egul ar deste di r ei t o, a f i m de que a
soci edade possa cont i nuar cami nhando de f orma
segur a par a o f or t al eci ment o das i nst i t ui ções
democr át i cas. A exi gênci a do cur so super i or de
j or nal i smo j amai s pode ser i nt erpret ada comovi ol ação ao di r ei t o de i nf or mação. Na ver dade,
por mei o dest a exi gênci a, o nosso si st ema
i nf r aconst i t uci onal apenas assegur ou mai or
ef i cáci a a est e di r ei t o e gar ant i a
f undament al , na medi da em que vi sa gar ant i r
que a i nf ormação sej a pr est ada à popul ação com
mai s qual i dade e r espei t o aos pr i ncí pi os
ét i cos e pr of i ssi onai s i ner ent es à pr of i ssão
de j ornal i smo. Não se perca de vi st a que est a
l egi sl ação t ambém gar ant e o ampl o acesso ao
di r ei t o de i nf or mação ao pr ever em seus
di sposi t i vos a par t i ci pação t ant o do
pr ovi si onado, como do col aborador , que apesar
de não possuí r em di pl oma super i or de
j or nal i smo, ai nda ass i m poder ão cont r i bui r com
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a qual i dade da i nf ormação e com a l i berdade de
expr essão e de pensament o at r avés dos ór gãos
de i mprensa. O advogado, o médi co, o
engenhei r o, et c. , em r azão das t écni cas
pecul i ares às at i vi dades que exer cem, devem,
ant es, cur sar as r espect i vas f acul dades. E não
é di f er ent e par a o j or nal i st a, o qual , al ém de
operador da comuni cação, conhecedor não só da
pal avra e da escr i t a, dever á, i nvar i avel ment e,
ser t ambém detent or de uma macrovi são do
pr ocesso de pr odução da not í ci a, r equi si t o
est e que, i gual ment e, se adqui r e nos bancos
das uni ver si dades”.
O par ecer do Mi ni st ér i o Públ i co Feder al , da l avra
da Subpr ocur adora- Geral da Repúbl i ca Sandr a Cur eau, é pel o
provi ment o do r ecur so e est á r esumi do na segui nte ement a:
RECURSOS EXTRAORDI NÁRI OS. CONSTI TUCI ONAL. AÇÃO CI VI LPÚBLI CA. J ORNALI STA. CURSO SUPERI OR EM J ORNALI SMO. I– PRELI MI NARES. LEGI TI MAÇÃO ATI VA DO MI NI STÉRI OPÚBLI CO. ADEQUAÇÃO DA VI A ELEI TA. I I – MÉRI TO. NÃO-RECEPÇÃO DO DECRETO- LEI N° 972/ 69 PELA CONSTI TUI ÇÃOFEDERAL DE 1988. EXERCÍ CI O DA PROFI SSÃO DE J ORNALI STAE REGI STRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. EXI GÊNCI A DE CURSOSUPERI OR EM J ORNALI SMO. I MPOSSI BI LI DADE. I NEXI STÊNCI ADE RAZOABI LI DADE. LI BERDADE DE PROFI SSÃO, DEEXPRESSÃO E DE I NFORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 4º , V,DO DECRETO- LEI N° 972/ 69 PELO DECRETO N° 678/ 92( PACTO DE SAN J OSÉ DA COSTA RI CA) . I I I – PARECER PELOPROVI MENTO DOS RECURSOS.
É o r el at ór i o.
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VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator):
I. Preliminares
Os r ecur sos ext r aor di nár i os i nt er post os pel o
Mi ni st ér i o Públ i co Feder al e pel o Si ndi cat o das Empr esas de
Rádi o e Tel evi são no Est ado de São Paul o – SERTESP
pr eenchem t odos os r equi si t os pr ocessuai s i nt r í nsecos e
ext r í nsecos de admi ssi bi l i dade, t al como j á at est ado pel o
j uí zo posi t i vo de admi ssi bi l i dade r ecur sal prof er i do pel a
Vi ce- Pr esi dênci a do Tr i bunal Regi onal Feder al da 3ª Regi ão
( f l s . 1. 779- 1. 781) .
Em pr i mei r o l ugar , os r ecur sos são t empest i vos. O
acór dão i mpugnado f oi publ i cado no Di ár i o da J ust i ça da
Uni ão – Seção 2, no di a 30. 11. 2005 ( f l . 1614) . O Si ndi cat o
das Empr esas de Rádi o e Tel evi são no Est ado de São Paul o –
SERTESP, na qual i dade de assi st ent e si mpl es do Mi ni st ér i o
Públ i co Feder al , pr ot ocol ou seu r ecur so no di a 13. 12. 2005
( f l . 1627) , medi ant e o devi do pagament o do pr eparo e
at endendo às f or mal i dades l egai s ( f l s. 1. 643- 1. 646) . O
Mi ni st ér i o Públ i co Feder al apôs seu vi st o de ci ênci a do
acór dão no di a 6. 2. 2006 e, val endo- se do pr azo f i xado em
dobr o ( 30 di as) pel o ar t . 188 c/ c o ar t . 508 do Códi go de
Pr ocesso Ci vi l , pr ot ocol ou seu r ecur so no di a 7. 3. 2006,
r ecur so est e que t ambém atende às f ormal i dades l egai s.
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I nt er post os os recur sos com base na al í nea “a” do
i nci so I I I do ar t . 102 da Const i t ui ção, a mat ér i a
const i t uci onal que del es é obj et o f oi ampl ament e debat i da
nas i nst ânci as i nf er i or es, o que pr eenche o r equi si t o do
pr equest i onament o.
Recebi dos nest a Cor t e ant es do marco t empor al de
3 de mai o de 2007 ( AI - QO n° 664. 567/ RS, Rel . Mi n. Sepúl veda
Per t ence) , os r ecur sos ext r aor di nár i os não se submet em ao
r egi me da repercussão ger al .
Assi m, ver i f i cados os pr essupost os de
admi ssi bi l i dade recur sal , o que per mi t e o pl eno
conheci ment o dos r ecur sos, cabe anal i sar , pr el i mi nar ment e,
as quest ões r el aci onadas à l egi t i mação at i va do Mi ni st ér i o
Públ i co par a pr oposi t ur a da ação ci vi l públ i ca, assi m como
o cabi ment o ou a adequação dest e t i po de ação, t emas est es
que f or am susci t ados nas cont r a- r azões da Uni ão ( f l . 1718) .
O Mi ni st ér i o Públ i co Feder al aj ui zou ação ci vi l
públ i ca baseada no f undament o da não- r ecepção, pel a
Const i t ui ção de 1988 ( ar t . 5º, I X e XI I I e ar t . 220, caput
e § 1º) , do ar t . 4º, i nci so V, do Decret o- Lei n° 972, de
1969, o qual exi ge o di pl oma de cur so super i or de
j or nal i smo, r egi st r ado pel o Mi ni st ér i o da Educação, para o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a. Ao f i nal , o
Mi ni st ér i o Públ i co r equer eu que:
1) sej a obr i gada a Uni ão a não mai s r egi st r ar ou
f ornecer qual quer número de i nscr i ção no
Mi ni st ér i o do Tr abal ho par a os di pl omados em
j or nal i smo, i nf or mando aos i nt er essados a
desnecessi dade do r egi st r o e i nscr i ção par a o
exer cí ci o da pr of i ssão de j or nal i st a;
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2) sej a obr i gada a Uni ão a não mai s executar
f i scal i zação sobr e o exer cí ci o da pr of i ssão de
j or nal i st a por prof i ssi onai s despr ovi dos de grau
de cur so uni ver si t ár i o de j or nal i smo, bem como
não mai s exar ar os aut os de i nf r ação
corr espondent es;
3) sej am decl ar ados nul os t odos os aut os de
i nf r ação l avr ados por audi t or es- f i scai s do
t r abal ho, em f ase de execução ou não, cont r a
i ndi ví duos em r azão da pr át i ca do j or nal i smo sem
o cor r espondent e di pl oma;
4) sej am r emet i dos of í ci os aos Tr i bunai s de
J ust i ça de t odos os Est ados da Federação, dando
ci ênci a da ant eci pação de tut el a, de f or ma a que
se apr eci e a per t i nênci a de t r ancament o de
event uai s i nquér i t os pol i ci ai s ou ação penai s,
que por l á t r ami t em, t endo por obj eto a apur ação
de pr át i ca de del i t o de exer cí ci o i l egal dapr of i ssão de j or nal i sta.
A l egi t i mi dade at i va do Mi ni st ér i o Públ i co par a a
pr oposi t ur a da ação ci vi l públ i ca é evi dent e. O Supr emo
Tr i bunal Federal possui sól i da j ur i sprudênci a sobre o
cabi ment o da ação ci vi l públ i ca par a pr ot eção de i nt er esses
di f usos e col et i vos e a r espect i va l egi t i mação do
Mi ni st ér i o Públ i co par a ut i l i zá- l a, nos t er mos dos ar t s.
127, caput e 129, I I I , da Const i t ui ção Feder al ( RE n°
163. 231- 3/ SP, Rel . Mi n. Maur í ci o Cor r êa, DJ 29. 6. 2001; RE
n° 195. 056- 1/ PR, Rel . Mi n. Car l os Vel l oso, DJ 30. 5. 2003; RE
n° 213. 015- 0/ DF, Rel . Mi n. Nér i da Si l vei r a, DJ 24. 5. 2002;
RE n° 208. 790- 4/ SP, Rel . Mi n. I l mar Gal vão, DJ 15. 12. 2000;
RE n° 262. 134- 0/ MA, Rel . Mi n. Cel so de Mel l o, DJ 2. 2. 2007) .
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Val e r ecor dar , em pr i mei r o l ugar , o pr ecedent e do
RE n° 163. 231- 3/ SP. Na ocasi ão, o Mi ni st r o Nér i da Si l vei r a
dei xou enf at i zado que aquel e j ul gament o abr i a a pr i mei r a
oport uni dade ao Supr emo Tr i bunal Feder al de anal i sar a
f undo a quest ão da l egi t i mi dade do Mi ni st ér i o Públ i co par a
a pr oposi t ur a da ação ci vi l públ i ca. Di zi a o Mi ni st r o Nér i :
“(...) esta, sem dúvida, é a primeira ação dessa natureza
submetida a julgamento no Plenário. A questão relativa à
legitimidade do Ministério Público para a propositura da
ação civil pública está recém chegando ao Supremo
Tribunal” .
A ement a desse j ul gado cont ém a sí nt ese do
ent endi ment o adotado pel o Tr i bunal :
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDI NÁRI O. CONSTI TUCI ONAL.LEGI TI MI DADE DO MI NI STÉRI O PÚBLI CO PARA PROMOVERAÇÃO CI VI L PÚBLI CA EM DEFESA DOS I NTERESSESDI FUSOS, COLETI VOS E HOMOGÊNEOS. MENSALI DADESESCOLARES: CAPACI DADE POSTULATÓRI A DO PARQUET PARA DI SCUTI - LAS EM J UÍ ZO.
1. A Const i t ui ção Feder al conf er e r el evo aoMi ni st ér i o Públ i co como i nst i t ui ção per manent e,essenci al à f unção j ur i sdi ci onal do Est ado,i ncumbi ndo- l he a def esa da or dem j ur í di ca, dor egi me democr át i co e dos i nt er esses soci ai s ei ndi vi duai s i ndi sponí vei s ( CF, ar t . 127) .
2. Por i sso mesmo det ém o Mi ni st ér i o Públ i cocapaci dade post ul at ór i a, não só par a a aber t ur ado i nquér i t o ci vi l , da ação penal públ i ca e da
ação ci vi l públ i ca par a a pr ot eção do pat r i môni opúbl i co e soci al , do mei o ambi ent e, mas também deoutros interesses difusos e coletivos
3. Interesses difusos são aquel es que abr angemnúmero i ndet ermi nado de pessoas uni das pel asmesmas ci r cunst ânci as de f at o e col et i vos aquel esper t encent es a gr upos, cat egor i as ou cl asses depessoas det er mi návei s, l i gadas ent r e si ou com apar t e cont r ár i a por uma r el ação j ur í di ca base.
( CF, ar t .1 2 9 , I e I I I ) .
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3. 1. A i ndet er mi ni dade é a car act er í st i caf undament al dos i nt er esses di f usos e adetermi ni dade a daquel es i nt eresses que envol vemos col et i vos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os quet êm a mesma or i gem comum ( ar t . 81, I I I , da Lei n8. 078, de 11 de set embr o de 1990) , const i t ui ndo-se em subespéci e de di r ei t os col et i vos.
4. 1.
5. As chamadas mensal i dades escol ares, quandoabusi vas ou i l egai s, podem ser i mpugnadas por vi ade ação ci vi l públ i ca, a r equer i ment o do Ór gão doMi ni st ér i o Públ i co, poi s ai nda que sej ami nt eresses homogêneos de or i gem comum, sãosubespéci es de i nt er esses col et i vos, t ut el adospel o Est ado por esse mei o pr ocessual como di spõeo ar t i go 129, i nci so I I I , da Const i t ui çãoFeder al .
Quer se af i r me i nt er esses col et i vos oupart i cul ar ment e i nt eresses homogêneos, strictosensu, ambos est ão ci ngi dos a uma mesma base j ur í di ca, sendo col et i vos, expl i ci t amentedi zendo, por que são r el at i vos a gr upos,cat egor i as ou cl asses de pessoas, que conquant o
di gam r espei t o às pessoas i sol adament e, não secl assi f i cam como di r ei t os i ndi vi duai s par a o f i mde ser vedada a sua def esa em ação ci vi l públ i ca,por que sua concepção f i nal í st i ca dest i na- se àpr ot eção desses gr upos, categor i as ou cl asse depessoas.
5. 1. Cui dando- se de tema l i gado à educação,ampar ada const i t uci onal ment e como dever do Est adoe obr i gação de todos ( CF, ar t . 205) , est á oMi ni st ér i o Públ i co i nvest i do da capaci dadepost ul at ór i a, pat ent e a l egi t i mi dade ad causam,quando o bem que se busca resguardar se i nser e naór bi t a dos i nt er esses col et i vos, em segment o deext r ema del i cadeza e de cont eúdo soci al t al que,aci ma de tudo, r ecomenda- se o abr i go est atal .Recur so ext r aor di nár i o conheci do e pr ovi do par a,af ast ada a al egada i l egi t i mi dade do Mi ni st ér i oPúbl i co, com vi st as à def esa dos i nt er esses deuma col et i vi dade, determi nar a r emessa dos aut osao Tr i bunal de or i gem, para pr ossegui r no j ul gamento da ação. ”
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Como se vê, o Tr i bunal ent endeu que é f unção
i nst i t uci onal do Mi ni st ér i o Públ i co pr omover o i nquér i t o
ci vi l e a ação ci vi l públ i ca par a a pr ot eção não apenas do
pat r i môni o públ i co e soci al e do mei o ambi ent e, mas t ambém
de “outros interesses difusos e coletivos” , nos t ermos do
ar t . 129, i nci so I I I , da Const i t ui ção da Repúbl i ca.
É cer t o que, como bem r essal t ou o Mi ni st r o
Sepúl veda Per t ence na ocasi ão desse j ul gament o, “não é sem
tormentos a demarcação precisa do âmbito de legitimação do
Ministério Público para a ação civil pública” . Segundo
Per t ence, “é certo que o art. 129, III, outorga aoMinistério Público a legitimação para a ‘ação civil
pública’, na defesa, não apenas dos clássicos interesses
difusos nominados, mas também a de outros interesses
difusos e coletivos. E não demarca, nem dá critério de
demarcação de quais seriam os interesses coletivos
confiados à tutela do Ministério Público, ainda que em
concorrência com outras entidades”.
A l egi sl ação i nf r aconst i t uci onal def i ne al guns
desses i nt er esses e di r ei t os di f usos e col et i vos.
A Lei n° 7. 347/ 1985 especi f i ca a or dem
ur baní st i ca, a or dem econômi ca e a economi a popul ar , os
di r ei t os do consumi dor , os bens e di r ei t os de val or
ar t í s t i co, es tét i co, hi st ór i co, t ur í st i co e pai sagí s t i co
e tc . ( a r t . 1 º ) .
A Lei Compl ement ar n° 75/ 93 di spõe, ai nda, que a
ação ci vi l públ i ca poder á ser aj ui zada pel o Mi ni st ér i o
Públ i co par a a pr ot eção dos i nt er esses i ndi vi duai s
i ndi sponí vei s, di f usos e col et i vos, r el at i vos às
comuni dades i ndí genas, à f amí l i a, à cr i ança, ao
adol escent e, ao i doso, às mi nor i as ét ni cas e ao consumi dor ,
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assi m como outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos ( ar t . 6º , VI I ) .
A Lei n° 8. 265/ 93, por sua vez, di spõe que a ação
ci vi l públ i ca poder á ser ut i l i zada par a a anul ação oudecl ar ação de nul i dade de at os l esi vos ao pat r i môni o
públ i co ou à moral i dade admi ni st r at i va do Est ado ou de
Muni cí pi o, de suas admi ni st r ações i ndi r et as ou f undaci onai s
ou de ent i dades pr i vadas de que par t i ci pem, assi m como para
a pr ot eção de outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos ( ar t . 25, I V) .
Como se pode const atar , o or denament o j ur í di co
não especi f i ca um r ol exaust i vo de i nt er esses di f usos e
col et i vos passí vei s de pr ot eção pel a vi a da ação ci vi l
públ i ca. E nem poder i a f azê- l o, poi s os di r ei t os e
i nt er esses di f usos e col et i vos são a expr essão j ur í di ca de
val or es hi st or i cament e si t uados, em per manent e evol ução
conf orme novos ansei os da soci edade.
Nesse sent i do, o Mi ni st r o Cel so de Mel l o, no
ci t ado j ul gament o do RE n° 163. 231/ SP, t eceu consi derações
di gnas de nota:
“Os i nt er esses met ai ndi vi duai s, ou de car át ert r ansi ndi vi dual , const i tuem val ores cuj at i t ul ar i dade t r anscende a esf era merament esubj et i va, val e di zer , a di mensão pur ament ei ndi vi dual das pessoas e das i nst i t ui ções. Sãodi r ei t os que per t encem a t odos, consi der ados emper spect i va gl obal . Del es, ni nguém, i sol adament e,é o t i t ul ar excl usi vo. Não se concent r am numt i t ul ar úni co, si mpl esment e por que concer nem at odos, e a cada um de nós, enquant o membr osi nt egr ant es da col et i vi dade.
Na real ver dade, a compl exi dade desses múl t i pl osi nt er esses não per mi t e sej am di scr i mi nados ei dent i f i cados na l ei . Os i nt er esses di f usos ecol et i vos não compor t am r ol exaust i vo. A cadamoment o, e em f unção de novas exi gênci as i mpost aspel a soci edade moder na e pós- i ndust r i al ,
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evi denci am- se novos val or es, pert encent es a t odoo gr upo soci al , cuj a t ut el a se r evel a necessár i ae i naf ast ável . Os i nt er esses t r ansi ndi vi duai s,por i sso mesmo, são i nomi nados, embor a haj aal guns, mas evi dent es, como os r el aci onados aos
di r ei t os do consumi dor ou concernent es aopat r i môni o ambi ent al , hi st ór i co, ar t í st i co,estét i co e cul t ur al .
” ( ênf ases acr esci das)
Dest ar t e, a Const i t ui ção, ao t r at ar do Mi ni st ér i o
Públ i co como i nst i t ui ção permanent e e essenci al à f unção
j ur i sdi ci onal do Est ado, i ncumbi u- l he do i ndi sponí vel dever
de def ender a or dem j ur í di ca, o r egi me democr át i co e osinteresses sociais e individuais indisponíveis ( ar t . 127,
caput) . E não há dúvi da de que o di sposi t i vo const i t uci onal
do ar t . 127, caput, r emet e par a os val ores f undament ai s
pr ot egi dos pel a Const i t ui ção, especi al ment e os expr essos em
di r ei t os e i nt er esses decor r ent es da di gni dade da pessoa
humana, a sober ani a, a ci dadani a, dos val or es soci ai s do
t r abal ho, da l i vr e i ni ci at i va e do pl ur al i smo pol í t i co,
como f undament os da Repúbl i ca, t al como def i ni do no ar t .
1º.
Esse ent endi ment o f oi bem esposado pel o Mi ni st r o
Nér i da Si l vei r a no menci onado j ul gament o do RE n°
163. 231/ SP:
“Par ece, desde l ogo, ext r ai r - se desse enunci ado –
o Mi ni st r o se r ef er i a ao ar t . 127, caput – , semnecessi dade de uma di scussão quant o à par t e f i naldo i nci so I I I , do ar t . 129, da Const i t ui ção, quea r espost a ao r ecur so soment e poder i a se f azernos t er mos em que ef et i vament e concl ui u o i l ust r eMi ni str o- Rel at or .
De f ato, os bens aqui t r azi dos a exame, e ar espei t o dos quai s se di scut e sobr e al egi t i mi dade da ação do Mi ni st ér i o Públ i co, di zemi medi atament e com quest ões da mai s pr of unda
essenci al i dade da or dem const i t uci onal . O ar t .1º, da Const i t ui ção, ao def i ni r a Repúbl i ca
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Feder at i va do Br asi l , assent a que t em est eEst ado, como f undament os: a soberani a, aci dadani a, a di gni dade da pessoa humana, osval or es soci ai s do t r abal ho e da l i vr e i ni ci at i vae o pl ur al i smo pol í t i co.
Os i nt eresses vi ncul ados à manut enção dessesval or es essenci ai s de nossa or dem const i t uci onal ,que se compl etam com a enumeração do ar t . 3º, hãode ser compr eendi dos na cl áusul a f i nal do ar t .127, da Const i t ui ção, a l egi t i mar a ação doMi ni st ér i o Públ i co em sua def esa. Sempr e que sedi sser com a def esa de i nt er esses vi ncul ados àci dadani a, à di gni dade da pessoa humana, não sóquant o à or dem j ur í di ca, o ar t . 127 aut or i za,desde l ogo, a ação do Mi ni st ér i o Públ i co.
E pr ossegui u o Mi ni st r o Nér i da Si l vei r a:
”
( ênf ases acresci das)
“Só por t ai s f undament os – est r i t ament econst i t uci onai s e que decor r em da nat ur eza doMi ni st ér i o Públ i co como i nst i t ui ção per manent e eda f unção essenci al que a or dem const i t uci onall he qui s at r i bui r – par ece- me que essal egi t i mi dade r essal t a desde l ogo, por que se t r at ar eal ment e, aqui , de o Mi ni st ér i o Públ i co ut i l i zar
um i nst r ument o pr ocessual - , no caso, pr ocessual -const i t uci onal , def i ni do no ar t . 129, i t em I I I ,da Lei Mai or – par a def ender val ores dessanat ur eza. No âmbito infraconstitucional, não me parece possível, realmente, opor dificuldade de maior expressão quanto à definição dessesinteresses coletivos ef et i vament e post os àconsi der ação da Cor t e nest e i nst ant e. ” ( ênf asesacresci das)
Assi m, em j ul gado post er i or ( RE n° 213. 015- 0/ DF,
Rel . Mi n. Nér i da Si l vei r a, DJ 24. 5. 2002) , o Tr i bunal
dei xou assent ado que “independentemente da própria lei
fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de
Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política
dele faz uso para especificar as espécies de interesses que
compete ao Ministério Público defender ( CF, ar t . 129,
I I I ) ”. Nas pal avr as do Rel at or , Mi ni st r o Nér i da Si l vei r a,
“distorcer o conceito de interesse coletivo ou dar-lhe
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conceito distinto do que pretendeu a Constituição é violar
a Carta Magna de forma direta” .
Nessa per spect i va, o Tr i bunal j á def i ni u como
cabí vel a ação ci vi l públ i ca para i mpugnar o aument oabusi vo ou i l egal das mensal i dades escol ar es ( RE 163. 231,
DJ 29. 6. 2001; RE 185. 360, DJ 20. 2. 1998; RE 190. 976, DJ
6. 2. 1998) , ent endi ment o que acabou sumul ado no segui nte
ver bet e: “Súmula 643 – O Ministério Público tem
legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades
escolares” .
O Tr i bunal t ambém ent ende que “o Ministério
Público dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para
ajuizar ação civil pública, quando promovida com o objetivo
de impedir que se consume lesão ao patrimônio público
resultante de contratação direta de serviço hospitalar
privado, celebrada sem a necessária observância de
procedimento licitatório, que traduz exigência de caráter
ético-jurídico destinada a conferir efetividade, dentre
outros, aos postulados constitucionais da impessoalidade,
da publicidade, da moralidade administrativa e da igualdade
entre os licitantes, ressalvadas as hipóteses legais de
dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação” ( RE- AgR n°
262. 134- 0/ MA, Rel . Mi n. Cel so de Mel l o, DJ 2. 2. 2007) .
Em out r o caso, ent endeu- se que é cabí vel a ação
ci vi l públ i ca, aj ui zada pel o Mi ni st ér i o Públ i co, que t em
por obj et o a pr ot eção de i nt eressados, na condi ção de
consumi dor es, na aqui si ção de casa pr ópr i a, dos quai s f oi
cobr ado pr eço pel a di st r i bui ção de i nf or mat i vos ou
i nscr i ção em pr ogr ama habi t aci onal ( RE n° 247. 134/ MS, Rel .
Mi n. Car l os Vel l oso, DJ 9. 12. 2005) .
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Não se pense, por out r o l ado, que essa l ei t ur a da
Const i t ui ção, especi al ment e dos ar t i gos 127, caput e 129,
i nci so I I I , conf er i r i a ao Mi ni st ér i o Públ i co uma ampl í ssi ma
compet ênci a par a a ut i l i zação da ação ci vi l públ i ca, a
pont o de conver t ê- l o em subst i t ut o pr ocessual uni ver sal
par a a def esa j udi ci al de t odo e qual quer i nt er esse soci al .
No j ul gament o do ci t ado RE n° 195. 056/ PR, o
Mi ni st r o Per t ence t eceu consi derações sobr e a quest ão que
mer ecem r egi st r o:
“( . . . ) Daí não se pode ext r ai r , cont udo,como parece pr etender o r ecor r ent e, que qual quer
f ei xe de pr etensões i ndi vi duai s homogêneas, sej aqual f or o seu obj et o, possa ser t ema de t ut el a j ur i sdi ci onal col et i va por i ni ci at i va do Mi ni st ér i oPúbl i co.
Não t enho dúvi das em ader i r , como os vot osque me pr ecederam, ao vi r t ual consensodout r i nár i o f or mado no sent i do de não bast ar , àl egi t i mação ao MP no par t i cul ar, a homogenei dadede quai squer i nt er esses i ndi vi duai s de um númer osi gni f i cat i vo de suj ei t os
( e. g. , Razuo Watanabe,
Demanda Col et i vas e os Pr obl emas Emer gentes daPr áxi s For ense, em Sál vi o F. Tei xei r a ( coor d. ) ,As Gar ant i as dos Ci dadãos na J ust i ça, Sar ai va,1993, 185, 186; J . C. Bar bosa Mor ei r a, Os NovosRumos do Pr oc. Ci vi l . Br asi l ei r o em Temas Di r .Pr ocessual , 6• sér i e, 1997, p. 63, 73; Teor i A.Zavasaki , o Mi ni st ér i o Públ i co e a Def esa dosDi r ei t os I udi vi duai s Homogêneos, Rev. I nf .Legi sl at i va, Senado, 1993, v. 117/ 173; Rodol f o c.Mancuso, op. l oc. ci t . ; Lúci a V. Fi guei r edo,Ação Ci vi l Públ i ca ( . . . ) A Posi ção do Mi ni st ér i oPúbl i co, RTr Di r . Públ , 16/ 15, 2399; Hugo N.Mazzi l i , As at r i bui ç8es do Mi ni st ér i o Públ i co naLC f eder al 75, de 20. 5. 93, RT 696/ 445) .
Assi m, nessa extensão sem l i mi t es - e não coma gener al i dade com que f ei t a pel o j ur i st ai nsi gne - qui çá t enha pr ocedênci a a cáust i caobser vação cr í t i ca de Mi guel Real e ( Da AçãoCi vi l Públ i ca em Questões de Di r . Públ i co,Sar ai va, 1997, p. 130) , de que a l egi t i mação doMP par a a pr ot eção de di r ei t os i ndi vi duai shomogêneos "al berga o risco de t r ansf or mar acomunidade em umconglomerado de incapazes".
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( . . . )
Nesse campo dos di r ei t os i ndi vi duai shomogêneos, - di versament e do que sucede com osi nt er esses di f usos e os col et i vos stricto sensu -marcadas, como são, essas duas cat egor i as pel as
not as de i ndi vi si bi l i dade e de i ndet er mi naçãoabsol ut a ou r el at i va de seus t i t ul ar es ( Teor i ,zavascki , op. l oc. ci t . ) - a pr et endi dal egi t i mação i r r est r i t a do MP não encont rar i af undament o convi ncent e, l i t er al ou si st emát i co,na ordem j ur í di ca post a.
A di f i cul dade est á em encont r ar o cr i t ér i o dedemarcação da ár ea - consensual ment e l i mi t ada -em que se há de r econhecer a l egi t i mação do
Mi ni stér i o Públ i co par a a t ut el a col et i va de t ai sdi r ei t os i ndi vi duai s der i vados de or i gem comum.
Opt a o Mi ni st r o Maur í ci o Cor r êa por umadi ret i va que t em por s i a vant agem daobj et i vi dade: a f ont e const i t uci onal daquest i onada l egi t i mação do MP par a a def esados i nt er esses i ndi vi duai s homogêneos,mal gr ado cont i da na al usão genér i ca do ar t .129, I I I , aos i nt er esses col et i vos em geral ,ser i a uma norma de ef i cáci a l i mi tada, dependente de
especí f i ca previ são l egal .
A mi nha vi são do pr obl ema - que par ece mai saf i nada à dout r i na domi nant e - se del a perde emobj et i vi dade, é menos r est r i t i va que a pr opost ado Mi ni st r o Corr êa e não del ega no l egi sl adorordi nár i o o poder de dar mai or ou menor efeti vi dade auma nor ma da Const i t ui ção.
Como S. Exa. , não ponho em dúvi da que a l ei possaconferi r t al l egi t i mi dade ao Mi ni st ér i o Públ i co:af i nal , sua qual i f i cação par a a ação ci vi lpúbl i ca em def esa de determi nada modal i dade dedi r ei t os subj et i vos i ndi vi duai s ser á umahi pót ese a mai s de l egi t i mação ext r aor di nár i ae subst i t ui ção pr ocessual , cuj a cri ação por l eior di nár i a, guar dados os l i mi t es da razoabi l i dade,não encont r a óbi ces const i t uci onai s ( assi m,i nci dent ement e, o af i r mei , não f az mui t o, com oapoi o do Tr i bunal , no AOr 152, 15. 9. 99, I nf .STF 162, a pr opósi t o da i nt el i gênci a do ar t . 5°,XXI , da Const i t ui ção) .
( . . . )
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Não l he reduzo, porém, a admi ssi bi l i dade a tai sprevi sões l egai s expl í ci t as: est ou em que, dapr ópr i a Const i t ui ção, é possí vel der i var out r ashi pót eses.
( . . . )
E par a i sso, j á nest e pont o com o Mi ni st r oVel l oso e a doutri na mai s af ei ta ao tema, consi deroadequado o apel o ao art . 127 da Const i t ui ção que,del i neando em gr andes t r aços o seu papel j unt oà f unção j ur i sdi ci onal do Est ado, conf i a aoMi ni st ér i o Públ i co "a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses soci ai se individuais indisponíveis".
E, par a or i ent ar a demar cação, a par t i r do
ar t . 129, I I I , da ár ea de i nt er essesi ndi vi duai s homogêneos em que admi t i da ai ni ci at i va do MP, o que r eput o de mai or r el evo,no cont ext o do ar t . 127, não é o i ncumbi r ài nst i t ui ção a def esa dos i nt er esses i ndi vi duai si ndi sponí vei s mas, si m, a dos i nteresses soci ai s.
( . . . )
( . . . )
O probl ema é saber quando a def esa dapr et ensão de di r ei t os i ndi vi duai s homogêneos,
post o que di sponí vei s, se i dent i f i ca com oi nt er esse soci al ou se i nt egra no que o pr ópr i oar t . 129, I I I , da Const i t ui ção denomi napat r i môni o soci al . Não é f áci l , no pont o, adet er mi nação do cr i t ér i o da l egi t i mação doMi ni st ér i o Públ i co.
( . . . ) é pr eci s o t er em cont a que oi nt er esse soci al não é um concei t oaxi ol ogi cament e neut r o, mas, ao cont r ár i o - e
dado o per manent e conf l i t o de i nt er essespar ci ai s i ner ent e à vi da em soci edade - é i déi acar r egada de i deol ogi a e val or , por i sso,rel at i va e condi ci onada ao tempo e ao espaço em quese deva af i rmar .
Donde, de i gual modo, ser de repelir que oreconhecimento da presença de interesse socialna tutela de determinada pretensão de uma parcela da coletividade possa ser confiada àlivre avaliação subjetiva - inevitavelmente
carregada de valores pessoais - quer de agentedo Ministério Público que a veicule em juízo,
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quer do órgão jurisdicional a que toqueverificar-lhe a legitimação para a açãocoletiva; para obviar esse risco dearbitrariedade, a solução há de fundar-se emcritérios dotados de um mínimo de objetividade.
Penso, como vi st o, que a adst r i ção dal egi t i mi dade do MP aos casos de pr evi são l egalexpr essa, embor a r azoavel ment e obj et i va, ser i aum cr i t ér i o i nsuf i c i ent e par a a i dent i f i caçãodo i nt er esse soci al na def esa de di r ei t oscol et i vos: dado que der i va da Const i t ui ção al egi t i mação do MP par a a hi pót ese, não sepode r eput ar exaust i vo o cr i t ér i o que del egaao l egi s l ador o poder de demarcar a f unção de umórgãá const i t uci onal essenci al à j ur i sdi ção.
Creio, assim, que - afora o caso de previsãolegal expressa - a afirmação do interesse social para o fim cogitado há de partir da identificaçãodo seu assentamento nos pilares da ordem social projetada pela Constituição e na suacorrespondência à persecução dos objetivosfundamentais da República, nela consagrados.” ( ênf ases acresci das)
No caso, como retratado, a ação civil pública foi
proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger
não apenas os interesses individuais homogêneos dos
profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas dos
direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses
difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. É
patente, portanto, a legitimidade ativa do Ministério
Público.
Quant o ao cabi ment o da ação ci vi l públ i ca, a
j ur i sprudênci a dest a Cor t e t ambém nos dá a r espost a.
A ação ci vi l públ i ca não se conf unde, pel a
pr ópr i a f or ma e nat ur eza, com pr ocessos cognomi nados de
“pr ocessos subj et i vos”. A par t e at i va nesse pr ocesso não
atua na def esa de i nt er esse pr ópr i o, mas pr ocur a def ender
i nt er esse públ i co devi dament e car act er i zado. Af i gur a- sedi f í ci l , se não i mpossí vel , sust ent ar que a deci são que,
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event ual ment e, af ast e a i nci dênci a de uma l ei consi derada
i nconst i t uci onal , em ação ci vi l públ i ca, t enha ef ei t o
l i mi t ado às par t es pr ocessual ment e l egi t i madas.
A ação ci vi l públ i ca apr oxi ma- se mui t o depr ocesso sem par t es ou de pr ocesso obj et i vo, no qual a
par t e aut or a at ua não na def esa de si t uações subj et i vas,
agi ndo, f undament al ment e, com o escopo de garant i r a t ut el a
do i nt er esse públ i co1
Assi m, j á o ent endi ment o do Supr emo Tr i bunal
Feder al no sent i do de que essa espéci e de cont r ol e genér i co
da const i t uci onal i dade das l ei s const i t ui r i a at i vi dade
pol í t i ca de det er mi nadas Cor t es r eal ça a i mpossi bi l i dade de
ut i l i zação da ação ci vi l públ i ca com esse obj et i vo. Ai nda
que se pudesse acr escent ar al gum out r o desi der at o adi ci onal
a uma ação ci vi l públ i ca dest i nada a af ast ar a i nci dênci ade dada nor ma i nf r aconst i t uci onal , é cer t o que o seu
obj et i vo pr ecí puo haver i a de ser a i mpugnação di r et a e
f r ont al da l egi t i mi dade de at o nor mat i vo. Não se t r at ar i a
de di scussão sobr e apl i cação de l ei a caso concr et o, por que
de caso concr et o não se cui da. Pel o cont r ár i o, a pr ópr i a
par t e aut or a ou r equer ent e l egi t i ma- se não em r azão da
. Não f oi por out r a r azão que o
l egi sl ador , ao di sci pl i nar a ef i cáci a da deci são pr of er i da
na ação ci vi l , vi u- se compel i do a est abel ecer que “a
sent ença ci vi l f ar á coi sa j ul gada erga omnes” . I ssosi gni f i ca que, se ut i l i zada com o pr opósi t o de pr oceder ao
cont r ol e de const i t uci onal i dade, a deci são que, em ação
ci vi l públ i ca, af ast ar a i nci dênci a de dada nor ma por
event ual i ncompat i bi l i dade com a or dem const i t uci onal ,
acabar á por t er ef i cáci a semel hant e à das ações di r et as de
i nconsti t uci onal i dade, i sto é, ef i cáci a ger al e
i r r est r i t a.
1
Haral d Koch, Prozessführung im öffentlichen Interesse, Fr ankf ur t amMai n, 1983, p. 1 e s.
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necessi dade de pr ot eção de i nt er esse especí f i co, mas
exatament e de i nt er esse genér i co ampl í ssi mo, de i nt er esse
públ i co. Ter - se- i a, poi s, uma deci são ( di r et a) sobr e a
l egi t i mi dade da norma.
É cert o que, ai nda que se desenvol vam esf or ços no
sent i do de f or mul ar pr et ensão di ver sa, t oda vez que na ação
ci vi l públ i ca f i car evi dent e que a medi da ou pr ovi dênci a
que se pr et ende quest i onar é a pr ópr i a l ei ou at o
normat i vo, r est ará i nequí voco que se t r ata mesmo é de
i mpugnação di r et a de l ei . Nessas condi ções, para que se não
chegue a um r esul t ado que subver t a t odo o si st ema decont r ol e de const i t uci onal i dade adot ado no Br asi l , t em- se
de admi t i r a compl et a i ni donei dade da ação ci vi l públ i ca
como i nst r ument o de cont r ol e de const i t uci onal i dade, sej a
por que el a acabar i a por i nst aur ar um cont r ol e di r et o e
abst r at o no pl ano da j ur i sdi ção de pr i mei r o gr au, sej a
por que a deci são haver i a de t er , necessar i ament e, ef i cáci a
t r anscendent e das par t es f or mai s.
Nesse sent i do, af i gur a- se di gno de r ef er ênci a
acór dão no qual o Supr emo Tr i bunal Federal acol heu
r ecl amação que l he f oi submet i da pel o Pr ocur ador- Ger al da
Repúbl i ca, determi nando o arqui vament o de ações aj ui zadas
nas 2ª e 3ª Varas da Fazenda Públ i ca da Comarca de São
Paul o, por ent ender caracter i zada a usurpação de
compet ênci a da Cor t e, uma vez que a pr et ensão nel asvei cul ada não vi sava ao j ul gament o de uma rel ação j ur í di ca
concr et a, mas ao da val i dade de l ei em t ese2
Essa or i ent ação da Supr ema Cor t e r ef orçava,
aparent ement e, a i déi a desenvol vi da de que event ual esf or ço
di ssi mul at ór i o por par t e do r equer ent e da ação ci vi l
públ i ca f i car i a ai nda mai s evi dent e, por quant o,
.
2 Rcl . 434, Rel . Franci sco Rezek, DJ de 9- 12- 1994.
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di ver sament e da si t uação al udi da no pr ecedent e ref er i do, o
aut or r equer t ut el a genér i ca do i nt er esse públ i co, devendo,
por i sso, a deci são pr of er i da t er ef i cáci a erga omnes.
Assi m, event ual pr onúnci a de i nconst i t uci onal i dade da l ei
l evada a ef ei t o pel o j uí zo monocrát i co t er i a f or ça i dênt i ca
à da deci são pr of er i da pel o Supr emo Tr i bunal Feder al no
cont r ol e di r et o de i nconst i t uci onal i dade. Todavi a, o
Supremo Tr i bunal Federal j ul gou i mprocedent e a Recl amação
n. 602- 6/ SP, de que f oi r el at or o Mi ni st r o I l mar Gal vão, em
dat a de 3- 9- 1997, cuj o acórdão est á assi m ement ado:
“Recl amação. Deci são que, em Ação Ci vi l Públ i ca,condenou i nst i t ui ção bancár i a a compl ement ar osr endi ment os de cadernet a de poupança de seuscor r ent i st as, com base em í ndi ce at é ent ão vi gent e,após af ast ar a apl i cação da norma que o havi ar eduzi do, por consi der á- l a i ncompat í vel com aConst i t ui ção. Al egada usurpação da competênci a doSupr emo Tr i bunal Feder al , pr evi st a no ar t . 102, I , a,da CF. I mpr ocedênci a da al egação, t endo em vi st at r at ar - se de ação aj ui zada, ent r e par t es cont r at ant es,na per secução de bem j ur í di co concret o, i ndi vi dual eper f ei t ament e def i ni do, de or dem pat r i moni al , obj et i vo
que j amai s poder i a ser al cançado pel o Recl amado emsede de cont r ol e in abstracto de at o normat i vo. Quadroem que não sobr a espaço par a f al ar em i nvasão, pel acor t e r ecl amada, da j ur i sdi ção concent r ada pr i vat i vado Supr emo Tri bunal Federal . I mpr ocedênci a daRecl amação”.
No mesmo di a ( 3- 9- 1997) e no mesmo sent i do, o
j ul gamento da Recl amação n. 600- 0/ SP, r el at ada pel o
Mi ni str o Nér i da Si l vei r a. Essa orientação do Supremo
Tribunal Federal permite, aparentemente, distinguir a açãocivil pública que tenha por objeto, propriamente, a
declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo de outra na qual a questão constitucional
configura simples prejudicial da postulação principal. É o
que f oi af i r mado na Rcl . 2. 224, da r el at or i a de Sepúl veda
Per t ence, na qual se enf at i zou que “ação ci vi l públ i ca em
que a decl ar ação de i nconst i t uci onal i dade com ef ei t os erga
omnes não é post a como causa de pedi r , mas, si m, como o
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pr ópr i o obj et o do pedi do, conf i gur ando hi pót ese r eservada
à ação di r et a de i nconst i t uci onal i dade”3
Col ocado novamente di ante desse t ema no
j ul gamento da Rcl . 2. 460/ RJ , o Tr i bunal ar r ost ou a quest ão
da exi st ênci a, ou não, de usurpação de sua competênci aconsti t uci onal ( CF, ar t . 102, I , a) , em vi r t ude da
pendênci a do j ul gament o da ADI 2. 950/ RJ e o def er i ment o de
l i mi nar es em di ver sas ações ci vi s públ i cas aj ui zadas
per ant e j uí zes f eder ai s e est aduai s das i nst ânci as
or di nár i as, sob o f undament o de i nconst i t uci onal i dade da
mesma norma i mpugnada em sede di r et a
. Não se pode negar
que a abrangênci a que se emprest a — e que se há de
empr est ar à deci são pr of er i da em ação ci vi l públ i ca —
per mi t e que com uma si mpl es deci são de car át er pr ej udi ci al
se r et i r e qual quer ef ei t o út i l da l ei , o que acaba por se
const i t ui r , i ndi r et ament e, numa absorção de f unções que a
Const i t ui ção qui s def er i r ao Supr emo Tr i bunal Feder al .
4. Ent endeu- se que,
ai nda que se pr eservassem os at os acaut el at ór i os adot ados
pel a j ust i ça l ocal , ser i a r ecomendável det er mi nar a
suspensão de todas as ações ci vi s até a deci são def i ni t i va
em sede da ação di r et a. Ressal t ou- se, no pont o, que a
suspensão das ações decor r i a não da sust ent ada usur pação da
compet ênci a5, mas si m do obj et i vo de coi bi r event ual
t r ânsi t o em j ul gado nas r ef er i das ações, com o conseqüent e
esvazi ament o da deci são a ser pr of er i da nos aut os da ação
di ret a6
3 Rcl . 2. 224, Rel . Sepúl veda Per t ence, DJ de 10- 2- 2006, p. 76.
.
4 Cf . Decreto n. 25. 723/ 99- RJ , que r egul ament ou a expl oração daat i vi dade de l ot er i as pel o Est ado do Ri o de J anei r o.
5 Rcl . - MC 2. 460, Rel . Marco Aur él i o, deci são de 21- 10- 2003, DJ de 28-10- 2003.6 No j ul gament o da Rcl . - MC 2. 460, de 10- 3- 2004, DJ de 6-8- 2004, o Tr i bunal , por mai or i a, negou r ef erendo à deci são concess i va de l i mi nar edet er mi nou a suspensão, com ef i cáci a ex nunc, das ações ci vi s públ i cas
em cur so. Rest ou mant i da a t ut el a ant eci pada nel as def er i da, t endo emvi st a a exi st ênci a de tr ami t ação de ação di r et a de i nconst i t uci onal i dadeperante o STF.
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Essa deci são r evel a a necessi dade de aber t ur a de
um diálogo ou de uma interlocução ent r e os model os di f uso e
abst r at o, especi al ment e nos casos em que a deci são no
model o di f uso, como é o caso da deci são de cont r ol e de
const i t uci onal i dade em ação ci vi l públ i ca, acaba por ser
dot ada de ef i cáci a ampl a ou ger al . As especi f i ci dades desse
model o de cont r ol e, o seu car át er excepci onal , o r est r i t o
def er i ment o dessa pr er r ogat i va no que se ref er e à af er i ção
de const i t uci onal i dade de l ei ou at o nor mat i vo est adual ou
f eder al em f ace da Const i t ui ção Feder al apenas ao Supr emo,
a l egi t i mação r est r i t a para pr ovocação do Supr emo — soment e
os órgãos e ent es r ef er i dos no ar t . 103 da Const i t ui ção
est ão aut or i zados a i nst aur ar o pr ocesso de cont r ol e —, a
di mensão pol í t i ca i negável dessa modal i dade, enf i m, t udo
l eva a não se admi t i r o cont r ol e de l egi t i mi dade de l ei ou
at o nor mat i vo f eder al ou est adual em f ace da Const i t ui ção,
no âmbi t o da ação ci vi l públ i ca.
No quadr o nor mat i vo at ual , poder - se- i a cogi t ar ,
nos casos de cont r ol e de const i t uci onal i dade em ação ci vi l
públ i ca, de suspensão do pr ocesso e r emessa da quest ão
const i t uci onal ao Supr emo Tr i bunal Feder al , vi a ar güi ção de
descumpri ment o de pr ecei t o f undament al , medi ant e pr ovocação
do j ui z ou t r i bunal compet ent e para a causa. Si mpl es
al t er ação da Lei n. 9. 882/ 99 e da Lei n. 7. 347/ 85 poder i a
per mi t i r a mudança pr opost a, el i di ndo a possi bi l i dade de
deci sões conf l i t ant es, no âmbi t o das i nst ânci as or di nár i as
e do Supr emo Tr i bunal Feder al , com sér i os pr ej uí zos par a a
coer ênci a do si st ema e par a a segur ança j ur í di ca.
No caso, está claro que a não-recepção do
Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui
apenas a causa de pedir da ação civil pública e não o seu
pedido principal, o que está plenamente de acordo com a
jurisprudência desta Corte, j á paci f i cada, como apr esent ado
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aci ma, no sent i do de que é l egí t i ma a ut i l i zação da ação
ci vi l públ i ca como i nst r ument o de f i scal i zação i nci dent al
de const i t uci onal i dade, desde que a cont r ovér si a
const i t uci onal não sej a post a como pedi do úni co e pr i nci pal
da ação, mas, ant es, const i t ua apenas quest ão pr ej udi ci al
i ndi spensável à sol ução do l i t í gi o ( RCL n° 1. 733/ SP, Rel .
Mi n. Cel so de Mel l o, DJ 1º . 12. 2000; RCL n° 554/ MG, Rel .
Mi n. Maur í ci o Cor r êa; RCL n° 611/ PE, Rel . Mi n. Sydney
Sanches; RE n° 424. 993/ DF, Rel . Mi n. J oaqui m Bar bosa, DJ
19. 10. 2007) .
Passo ent ão à anál i se do mér i t o dos r ecur sos.
II. Mérito
A quest ão const i t uci onal susci t ada na ação ci vi l
públ i ca de aut or i a do Mi ni st ér i o Públ i co Feder al e agor a
t r azi da à anál i se dest a Cor t e ci nge- se em saber se o
Decr et o- Lei n° 972, de 1969, especi al ment e o seu ar t . 4º,
i nci so V, é compat í vel com a or dem const i t uci onal de 1988.
Em sí nt ese, quest i ona- se a const i t uci onal i dade da exi gênci a
de di pl oma de cur so super i or de j or nal i smo, r egi st r ado pel o
Mi ni st ér i o da Educação, par a o exer cí ci o da pr of i ssão de
j or nal i st a.
Desde que f oi post a no j uí zo de pr i mei r a
i nst ânci a ( 16ª Var a Cí vel Feder al de São Paul o) , essa
quest ão t em si do di scut i da de acor do com duas per spect i vasde anál i se. A pr i mei r a enf at i za o aspect o r el aci onal -
comparat i vo ent r e o Decreto- Lei n° 972/ 1969 e a
Const i t ui ção de 1988, especi f i cament e em r el ação às
l i ber dades de pr of i ssão, de expr essão e de i nf ormação
pr ot egi das pel os ar t i gos 5º, I X e XI I I , e 220. A segunda
quest i ona o r ef er i do decret o- l ei em f ace do ar t . 13
( l i berdade de expr essão) da Convenção Amer i cana de Di r ei t os
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Humanos, denomi nado Pact o de San J osé da Cost a Ri ca, ao
qual o Br asi l ader i u em 1992.
Segui r ei essas duas vi as de anál i se, não dei xando
de r essal t ar que a pr i mei r a cont i nua uma l i nha j ur i sprudenci al del i mi t ada nest a Cor t e no j ul gamento da
Repr esent ação n° 930/ DF, Rel . p/ o acórdão Mi n. Rodr i gues
Al ckmi n (5. 5. 1976) e a segunda r epr esent a ent endi ment o
consol i dado no âmbi t o do si st ema i nt eramer i cano de di r ei t os
humanos.
Ant es, por ém, de i ni ci ar a exposi ção do
r aci ocí ni o que l evar á às concl usões a que cheguei após
mui t o r ef l et i r sobr e o t ema, quer o dei xar enf at i zada a
i mport ânci a desse j ul gament o e o seu pr of undo i mpact o
soci al . É conheci do o f at o de que mi l har es de j or nal i st as,
al guns f i gur as bast ant e conheci das do públ i co em ger al ,
est ão a atuar em di ver sos mei os de comuni cação sem possui r
di pl oma de cur so super i or especí f i co de j or nal i smo. Como
exempl o, ci t o apenas o caso de Al on Feuerwerker , at ual ment eEdi t or de Pol í t i ca Econômi ca do J or nal Cor r ei o Br azi l i ense
e que t em no cur r í cul o atuação como Edi t or de Economi a,
Opi ni ão e Espor t es, Repór t er Especi al e Secr et ár i o de
Redação da Fol ha de São Paul o; Di r etor da Agênci a Fol ha da
Tarde; Chef e do Depto. de Comuni cação da Pr ef ei t ura de
Sant os; Edi t or - execut i vo do Br asi l Onl i ne ( Gr upo Abr i l ) ;
Di r et or de Desenvol vi ment o e At endi ment o, Di r et or e Vi ce-Presi dent e Comer ci al do Uni ver so Onl i ne (UOL) ; Prof essor de
J or nal i smo Onl i ne da Escol a de Comuni cação Soci al Cásper
Lí ber o – Tí t ul o de Not ór i o Saber ; Assessor de I mpr ensa da
Pref ei t a Mar t a Supl i cy; Coor denador de I mprensa da campanha
el ei t or al de J osé Ser r a à Pr esi dênci a da Repúbl i ca; Chef e
de Comuni cação na l i derança do Governo Lul a na Câmar a dos
Deput ados.
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Al on Feuerwerker f ormul ou pedi do de i ngr esso no
f ei t o na qual i dade de amicus curiae, o que f oi por mi m
i ndef er i do, t endo em vi st a a r ecent e deci são dest a Cor t e no
j ul gamento da ADI - AgR 4. 071, Rel . Mi n. Menezes Di r ei t o
( j ul g. 22. 4. 2009) , em que f i cou assent ado que os pedi dos de
at uação como amicus curiae não poderão mai s ser anal i sados
após a i ncl usão do pr ocesso na paut a de j ul gament os.
O caso do j or nal i st a Al on Feuer wer ker f oi ci t ado
na pet i ção i ni ci al da ação ci vi l públ i ca aj ui zada pel o
Mi ni st ér i o Públ i co Feder al na pr i mei r a i nst ânci a, nos
segui nt es t er mos:
“À t í t ul o de exempl o, t r azemos o dr amát i co e not ór i ocaso de doi s prof i ssi onai s que se vi r am ameaçados det er sua l i ber dade pr i vada, excl usi vament e em r azão doexer cí ci o, sem di pl oma, do j or nal i smo. Em 1992, oSi ndi cat o dos J or nal i st as do Est ado de São Paul odescobr i u que Al on Feuerwerker e Ri cardo Anderáos,r espect i vament e di r et or da Agênci a Fol ha e edi t or -assi st ent e do cader no ‘ I l ust r ada’ do j or nal Fol ha deSão Paul o, não possuí am di pl oma de j or nal i st a our egi st r o no Mi ni st ér i o do Tr abal ho. I nst aur ou- se,ent ão, i nquér i t o pol i ci al em r azão do al egadoexer cí ci o i l egal da pr of i ssão. Remet i dos os aut os aoMi ni st ér i o Públ i co do Est ado de São Paul o, o Promot orde J ust i ça Ri car do Di as Leme, após anál i se dopr ocedi ment o, mani f est ou- se pel o arqui vament o doi nquér i t o, ent endendo que o Decreto- Lei n° 972 nãof oi r ecepci onado pel a Const i t ui ção de 1988. A deci sãof oi acol hi da pel o j uí zo, encer r ando- se o pr ocedi ment opol i ci al . Como se pode perceber, nada obst ant e of el i z desf echo dest e caso par t i cul ar , o r i sco deocor r ênci a de pr i vações de l i ber dade é const ant e,r evel ando a necessi dade de i medi ata i ntervenção doPoder