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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
EMPREGADO DOMÉSTICO
AUTOR
EDITH REIS VIDAL
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
EMPREGADO DOMÉSTICO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Edith Reis Vidal.
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A Deus, pela perseverança e ânimo para a realização deste trabalho. Ao Professor Carlos Afonso Leite Leocádio, orientador, pela orientação, incentivo e valiosas sugestões. A todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização deste trabalho.
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RESUMO
Durante longo período da história brasileira, o trabalho doméstico foi negligenciado pela Constituição Federal e até mesmo na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) essa atividade permaneceu aquém do desejado, além de estar propensa a uma latente invisibilidade jurídica. Considerando que todo o trabalhador brasileiro deve ser tratado com igualdade, é necessário harmonizar o desequilibro existente entre a classe de trabalhadores domésticos e as outras classes de trabalhadores existentes, conferindo aos empregados domésticos os mesmos direitos e garantias trabalhistas recebidos pelas demais classes de trabalhadores. O primeiro capítulo do estudo versa de forma abrangente sobre a definição do empregado doméstico, seus elementos caracterizadores e como ele se distingue do trabalhador comum. O segundo capítulo aborda a evolução dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos desde a primeira legislação existente até o panorama mais atual, incluindo a aprovação da Emenda Constitucional número 72/13, a chamada “PEC das domésticas”. O terceiro e último capítulo dispõe sobre os direitos trabalhistas já alcançados pelos trabalhores domésticos e também sobre os direitos trabalhistas que ainda não foram conseguidos por esses profissionais.
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METODOLOGIA
O estudo proposto foi levado a efeito a partir do método da pesquisa
bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de
publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos
especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.
Por outro lado, a pesquisa foi empreendida também através do método
dogmático positivista, porque o que se pretendeu foi apenas identificar as
diversas formas em que se apresentou o fenômeno/tema na realidade brasileira e
o tratamento conferido a cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional, sob
o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro e com fundamento
exclusivo na dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram
sobre o tema anteriormente.
Tratou-se, ainda, de uma pesquisa aplicada, porque visou produzir
conhecimento para aplicação prática, mas também qualitativa, porque procurou
entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos
estudados; e descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente
descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7
CAPÍTULO I
EMPREGADO DOMÉSTICO .............................................................................. 9
1.1 – DEFINIÇÃO ............................................................................................... 9
1.2 – DISTINÇÃO DO EMPREGADO COMUM. ............................................... 14
1.3 – ORIGEM DO TRABALHO DOMÉSTICO ................................................ 16
CAPÍTULO II
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
.......................................................................................................................... 18
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS ..................................... 25
3.1 – DIREITOS VIGENTES NA LEGISLAÇÃO .............................................. 25
3.2 – DIREITOS AINDA NÃO ALCANÇADOS ................................................. 32
CONCLUSÃO .................................................................................................. 35
BIBLIOGRAFIA. .............................................................................................. 37
ANEXOS. .......................................................................................................... 40
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INTRODUÇÃO
Durante longo período da história brasileira, o trabalho doméstico foi
negligenciado tanto pela Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT). Essa atividade permaneceu aquém do desejado e esteve
propensa a uma latente invisibilidade jurídica (CRUZ, 2010).
Tal invisibilidade jurídica, que perdurou durante anos, implicou em um
cenário desestimulante ao empregado doméstico. Cenário em que somente uma
pequena parcela dos empregados domésticos (menos de 28%) é contratada com
registro em carteira. Além disso, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (PNAD) de 2013, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) apontam que 6,4 milhões desses trabalhadores (92,6%) são mulheres
(IBGE, 2013).
Considerando que todo o trabalhador brasileiro deve ser tratado com
igualdade, torna-se necessário harmonizar o desequilibro existente entre a classe
de trabalhadores domésticos e as outras classes de trabalhadores existentes,
conferindo aos empregados domésticos os mesmos direitos e garantias
trabalhistas recebidos pelas demais classes de trabalhadores.
Em 2013, a criação da proposta de Emenda Constitucional (PEC)
gerou dúvidas acerca dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos e se
CLT se aplicaria a eles por analogia. Existiam questões tormentosas sobre
situações corriqueiras, como o caso de empregados que dormem no local de
trabalho, controle da jornada e intervalos para almoço.
A regulamentação da PEC das domésticas em meados de 2015,
exaltou a importância de um estudo específico sobre o tema em virtude dos
diferentes posicionamentos e do surgimento da PEC, sendo necessário um novo
conhecimento e estudo a cada dia sobre o tema proposto.
A partir da problemática que envolve o tema, esta monografia utiliza
como questão central: quais os direitos trabalhistas dos empregados domésticos
vigentes na legislação de hoje? E como questões preliminares: Como se
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caracteriza o empregado doméstico e sua distinção de empregado comum?
Como se deu a evolução dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos
desde a 1° legislação a esse respeito? Quais os direitos trabalhistas ainda não
alcançados pelos empregados domésticos?
O objetivo geral deste trabalho foi analisar os aspectos mais relevantes
aos direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Os objetivos específicos
foram: estudar como se caracteriza o empregado doméstico e sua distinção do
empregado comum, analisar como se deu a evolução dos direitos trabalhistas dos
empregados domésticos desde a 1° legislação a esse respeito e estudar quais os
direitos trabalhistas que ainda não foram alcançados pelos empregados
domésticos.
Portanto, o presente estudo se dedicou à análise aprofundada da
legislação que trata dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, desde
as primeiras formas expressas surgidas no Brasil até os dias de hoje.
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CAPÍTULO I
EMPREGADO DOMÉSTICO
O emprego doméstico é um tema de grande interesse no direito do
trabalho e, nos últimos anos, tem estado em evidência nos principais telejornais e
programas televisivos. Para entender a dinâmica dos direitos trabalhistas do
empregado doméstico é importante conhecer a sua definição como ele se
distingue do trabalhador comum.
1.1 – DEFINIÇÃO
Segundo Sérgio Pinto Martins (2007, p. 6) conceitua: “a palavra
doméstico provém do latim domesticus, da casa, da família, de domus, lar”. Ou
seja, de acordo com o doutrinador, empregado doméstico é aquele que atua no
ambiente doméstico ou para o ambiente doméstico.
Rodolfo Pamplona Filho (1997, p. 17), conceitua empregado
doméstico, como:
A pessoa física que de forma onerosa e subordinada juridicamente trabalha para outra(s) pessoa(s) física(s) ou família, para o âmbito residencial desta(s), continuamente, em atividade sem fins lucrativos.
A consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 7º, conceitua
empregado doméstico como:
[...] Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
O magistrado Valentin Carrion (2010, p. 55) define empregado
doméstico, como:
Pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial e de forma não eventual. No conceito legal, é quem presta serviços de
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natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Visão semelhante é apresentada por Maurício Godinho Delgado (2010,
p. 354), como pode ser visto abaixo:
Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas.
Uma definição mais ampla foi feita pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, que estabelece:
Trabalhador doméstico, aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Definição mais recente foi proposta pela lei complementar de nº 150 de
01 de Junho de 2015:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Pelas definições citadas, compreende-se que Pamplona Filho é o único
a estabelecer que empregado doméstico é aquele que trabalha para o ambiente
doméstico e não no ambiente doméstico. Sendo assim, na concepção de
Pamplona, o motorista da família, mesmo não laborando no âmbito residencial,
também poderia ser caracterizado por empregado doméstico, sendo porém,
obrigatório, a sua finalidade não lucrativa. Vale ressaltar também que âmbito
residencial não se caracteriza apenas pelo local onde a família mora atualmente,
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mas abrange, por exemplo, uma chácara onde a mesma passa os finais de
semana, uma casa de praia ou campo, entre outros.
Em relação a “serviços de finalidade não lucrativa”, o legislador
objetivou esclarecer que o trabalho prestado pelo empregado doméstico não tem
interesses comerciais ou industriais, já que se restringe ao atendimento dos
interesses pessoais do empregador ou de sua família, sem potencial de
repercussão direta fora do âmbito pessoal e familiar, não produzindo benefícios
para terceiros (MARTINEZ, 2011, p. 164).
O serviço prestado não pode constituir fator de produção para aquele
que dele usufrui, não obstante tenha qualidade econômica para o obreiro, mas
pode-se afirmar que o doméstico produz, exclusivamente para o uso e consumo,
não tendo economicamente valor de troca (DELGADO, 2010, p. 359).
Pode-se perceber que, nas definições citadas, são necessários alguns
requisitos básicos para que o empregado seja considerado doméstico. Maurício
Godinho Delgado reitera estes pontos básicos (2013, p. 372):
Quatro componentes da relação empregatícia doméstica comparecem a essa figura sociojurídica sem merecer qualquer especificidade significativa, em contraponto ao padrão genérico celetista de relação de emprego. Sâo eles: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Trata-se, portanto, de elementos que se compreendem, no trabalho doméstico, a partir dos mesmos dados empíricos e conceituais verificados em outros segmentos da realidade socioeconômica.
Tanto Godinho quanto os demais autores enumeram os elementos
básicos: pessoalidade, pessoa física, continuidade, onerosidade e subordinação.
O requisito continuidade ocorre quando o trabalho é prestado de forma não
eventual. A magistrada Alice Monteiro de Barros, em decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª região, sugeriu a adoção de referenciais oferecidos
pela legislação de outros países. Como pode ser visto abaixo:
DIARISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A chamada “diarista” (faxineira, lavadeira, passadeira, etc.), que trabalha nas residências, de forma descontínua, não é destinatária do art. 1o da lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido
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dispositivo legal considera doméstico “quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...”. É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Constata-se, também da legislação estrangeira, uma tendência a exigir-se a continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico.Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por Lei Especial (no 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do Panamá (Lei no 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de “forma habitual e contínua”, à semelhança da legislação da República Dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha “dentro da vida doméstica” de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não inferior a um mês (Decreto-Lei no 326/1956, regulamentado pelo decreto no 7979/1956, in Octavio Bueno Magano, Manual de direito do trabalho, V. II, 4. ed., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? A legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art. 8o da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do MERCOSUL, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art. 8o da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do MERCOSUL, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, consequentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3a R. – RO 01773-2003-008-03-00-9 – 2a T. – Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 15.10.2004 – p. 08).
A lei complementar nº150/2015 a fim de dirimir quaisquer dúvidas em
relação ao requisito continuidade estabelece que:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua [...] por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Ao estabelecer a quantidade mínima de dias para a caracterização da
continuidade, o legislador elimina as dúvidas ocorridas no passado acerca deste
tema.
O requisito subordinação ocorre quando o empregado está
subordinado ao empregador, recebendo ordens ou orientações.
O requisito onerosidade se trata de serviço prestado mediante o
recebimento de salário.
O requisito pessoalidade ocorre quando o serviço é prestado por uma
pessoa específica, ou seja, não permite que outra pessoa trabalhe em seu lugar.
Quanto à pessoalidade, afirma Delgado (2010, p. 356) que:
Na relação empregatícia doméstica, a pessoalidade ganha destacada intensidade, colocando a função doméstica no rol das que têm elevada fidúcia com respeito à figura do trabalhador. Não se trata de uma confiança que envolva poderes de gestão ou representação, obviamente. Porém, trata-se de fidúcia mais acentuada do que o padrão empregatício normal, principalmente em função da natureza dos serviços prestados – estritamente pessoais – e do local específico de sua prestação, o âmbito familiar doméstico.
É importante ressaltar a necessidade do cumprimento desses
requisitos básicos para que o empregado seja considerado doméstico, como
estabeleceu a doutrina majoritária.
Todavia, o advento das alterações legais dos direitos trabalhistas das
domésticas tem redirecionado a contratação de empregados domésticos para a
contratação de diaristas. Os empregadores, como manobra para não pagamento
dos direitos trabalhistas, optam por contratar diaristas, que são profissionais
prestadoras de serviço de forma eventual, consideradas autônomas e, portanto,
não possuem os mesmos direitos das empregadas domésticas.
No entanto, esse redirecionamento de contratações ocasionou diversas
ações na Justiça do Trabalho, pois a simples troca de função com inobservância
dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício fazem com que as
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diaristas sejam reconhecidas como empregadas domésticas e passam a ter
direitos trabalhistas. Dois casos envolvendo essa temática foram julgados e
apresentaram decisões diferentes. No primeiro caso, o serviço prestado duas
vezes na semana não foi considerado como contínuo, não caracterizando
portanto, o serviço de empregado doméstico:
DIARISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. Os serviços de limpeza foram prestados para os reclamados apenas duas vezes por semana, pelo que se reputa ausente o requisito da continuidade, exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.859/72 para a caracterização do vínculo de emprego de natureza doméstica. Recurso não-provido. (Acórdão - Processo nº: 00474-2007-006-04-00-2 (RO). Redator: Denis Marcelo de Lima Molarinho. Data: 18/09/2008. Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
Já o segundo caso, o trabalho em determinados dias da semana, não
importando o número de dias, se realizado de forma sistemática, pode ser
caracterizado como contínuo:
VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. Entende-se que a prestação do serviço de forma sistemática caracteriza a relação de emprego, não obstante o número de dias trabalhados durante a semana. Na prestação de serviços realizados, ainda que uma vez por semana, durante vários anos, efetuados no interesse normal e permanente do empregador, há continuidade. (TRT 4ª Região. Acórdão - Processo nº: 00853-2006-026-04-00-6 (RO). Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Data: 09/04/2008. Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
Como ao longo dos anos, a jurisprudência apresentou divergências de
decisões a esse respeito, foi de grande importância à especificação da lei
complementar nº150/2015, ao determinar uma quantidade fixa de dias para
caracterização da continuidade.
1.2 – DISTINÇÃO DO EMPREGADO COMUM
Como visto, os elementos caracterizadores da modalidade empregado
doméstico são: pessoa física, subordinação, onerosidade, não eventualidade e
pessoalidade. Adicionalmente, existem os elementos específicos da relação
empregatícia doméstica, que são: finalidade não lucrativa dos serviços,
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apropriação destes somente por pessoa física ou família e execução deles no
âmbito residencial dos empregadores (OLIVEIRA, 2014).
1.2.1 – Finalidade não lucrativa dos serviços
Uma característica importante do serviço de natureza doméstica é a
finalidade não lucrativa dos serviços que o empregado exerce. Ou seja, se na
residência onde o empregado labora, é desenvolvida qualquer atividade
econômica, que possa reverter lucros para o empregador, o empregado que nela
colabora não será doméstico, mas empregado comum, com todos os direitos da
CLT.
A decisão realizada pelo Tribunal da Primeira Região esclarece o requisito
de finalidade não lucrativa, como sendo toda e qualquer atividade que não
alcance interesses comerciais, industriais ou de qualquer outra espécie:
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA NÃO DOMÉSTICA DO LIAME EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. A Lei nº 5.859/72, em seu art. 1º, considera empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas-. Compreende-se na expressão da lei - -finalidade não lucrativa- - toda relação de emprego que, realizada no âmbito doméstico do empregador, envolva atividade laboral que não alcance interesses comerciais, industriais ou de qualquer outra espécie cujo objetivo seja a obtenção de ganho financeiro em benefício do empregador, de modo que o objeto da atividade laboral esteja exclusivamente destinado a possibilitar maior conforto ao empregador e sua família, gerando despesa familiar e não receita para o empregador. Não sendo comprovada a finalidade lucrativa na atividade desenvolvida pelo trabalhador, não cabe a pretensão de reconhecimento da natureza não-doméstica do liame empregatício. (TRT-1 - RO: 9792920115010064 RJ , Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 2012-06-28)
Isso pode ser visto no caso julgado em 2015 pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda região:
Vínculo Doméstico. Adicional de insalubridade. Enquadramento errôneo. Atividade desenvolvida pelo empregador de cunho econômico. Insalubridade reconhecida. Adicional devido.
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Não se pode ter como típico labor doméstico o hobby desenvolvido pelo réu, haja vista que embora inexistente a finalidade lucrativa, havia, de fato, a intenção de manutenção e de conservação dos automóveis para fins de expô-los em eventos e feiras especializadas, cujo objetivo almejado era a premiação, a vitória na competição. Isto é, não se pode considerar o autor como verdadeiro empregado doméstico, mas sim como empregado urbano, fazendo, assim, jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Apelo do reclamado a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. (TRT-2 - RO: 00001595020145020040 SP 00001595020145020040 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 19/05/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 25/05/2015).
No caso julgado, o empregado alega que o empregador realizava atividade
comercial ao realizar a manutenção de carros para feiras e exposições. Apesar do
Tribunal não ter considerado a atividade com fins lucrativos, ele considerou que o
empregador mantinha os carros como forma de obter premiações, ou seja, um
lucro indireto. Portanto tal relação de emprego não pode ser caracterizada como
relação de emprego doméstico.
1.3 – ORIGEM DO TRABALHO DOMÉSTICO
O trabalho doméstico no Brasil iniciou-se com a vinda dos escravos
africanos para o país, onde homens, mulheres e crianças eram trazidos para as
“casas grandes” pelos senhores de engenho, para executar afazeres do lar como
cozinhar, lavar, arrumar, dentre outras funções (DAMACENO, CHAGAS, 2013).
A origem do trabalho doméstico no Brasil não distingue-se muito da
ocorrida nos Estados Unidos. Em ambos os países, antes do fim da escravidão,
os escravos eram responsáveis pelos ofícios do lar (MELLO, 1998). Com o
advento da abolição da escravatura, muitos escravos foram libertos, no entanto,
não tendoo como sustentar-se, mantiveram seus trabalhos nas residências em
que trabalhavam como forma de câmbio por moradia e alimentação.
(DAMACENO, CHAGAS, 2013).
Conforme evidencia Martins (2009, p. 2): “com a abolição da
escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em
troca de local para dormir e comida, porém na condição de empregados
domésticos.”
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Com o passar do século XIX, os senhores e suas famílias também
possuíam mulheres para uma forma de “ajuda contratada”. Essa era uma forma
comum de ofício doméstico que tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos,
depois da abolição da escravatura, efetuou-se como a maior forma de trabalho
feminino (MELO, 1998).
Quando pensamos no trabalho doméstico, a soma desses fatores
(principalmente a iniciação ligada à escravidão) incide num processo de
aviltamento e desprestígio desse ofício, num abuso por meio de longas jornadas
de trabalho, péssima remuneração e formas ilegítimas de contratações, além da
não cobertura integral pela legislação, diferentemente de outras categorias de
trabalhadores (BERNADINO-COSTA 2007).
O código civil de 1916 é considerado o marco na evolução legislativa,
pois abraçava todas as relações envolvendo o trabalho doméstico e visava
uniformizar os procedimentos e concentrar os dispositivos normativos
(DAMACENO; CHAGAS, 2013).
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CAPÍTULO II
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO
DOMÉSTICO
A primeira lei referente à trajetória do trabalhador doméstico no Brasil
foi a 3.071 do Código Civil que passou a fixar regras gerais sobre os contratos de
locação de serviços como o direito a retribuição a toda espécie de serviços ou
trabalho lícito. Além da retribuição, o código fazia alusão ao aviso prévio de oito
dias e indenização por demissão sem justa causa (SANTOS, FERREIRA, 2014):
Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
[...] Art. 1.218. Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 1.219. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 1.220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).
Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
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Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
Em 1923, com a promulgação do decreto n° 16.107, se deu a
aprovação do regulamento de locação dos serviços domésticos, que foram
regulamentados de maneira exclusiva. É interessante notar que, na época, os
empregados domésticos eram considerados locadores de serviços domésticos,
como pode ser visto abaixo:
CAPITULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º Fica instituida no Districto Federal, com caracter obrigatorio, a identificação dos locadores de serviços domesticos, na conformidade do disposto neste regulamento.
Art. 2º São locadores de serviços domesticos: os cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engommadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas seccas ou de loite, costureiras, damas de companhia e, de um modo geral, todos quantos se empregam, á soldada, em quaesquer outros serviços de natureza identica, em hoteis, restaurantes ou casas de pasto, pensões, bars, escriptorios ou consultorios e casas particulares.
Art. 3º Os locadores de serviço serão identificados no Gabinete de Identificação e Estatistica, expedindo-se a cada um a respectiva carteira.
Posteriormente, já no governo do presidente Getúlio Vargas, os indivíduos
que realizavam trabalho doméstico alcançaram uma condição jurídica melhor
definida. Em 1941, no dia 27 de fevereiro entrou em vigor o Decreto-Lei número
3.078, que conceituava de maneira simplória os empregados domésticos,
disciplinado a locação dos seus ofícios:
Art. 1º São considerados empregados domésticos todos aquele que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas.
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O Decreto Lei 3.078/41, tratava da remuneração do empregado que
trabalhasse em residências particulares, além do direito de um aviso prévio de
oito dias posterior a um período de prova de seis meses (SANTOS, FERREIRA,
2014):
Art. 2º É obrigatório, em todo o país, o uso de carteira profissional para o empregado em serviço doméstico [...]
Art. 3º O contrato de locação de serviço doméstico rescinde-se pela simples manifestação da vontade de qualquer dos contratantes.
§ 1º Após seis meses de serviço permanente e exclusivo, a restrição só se dará mediante o aviso prévio de oito dias por parte daquele que a pretender.
§ 2º A falta de aviso prévio obriga à parte que rescindir a locação a uma indenização correspondente a oito dias de salário, podendo a respectiva importância ser pelo patrão descontada dos salários vencidos.
Ainda em relação ao decreto citado, foram estabelecidos os deveres do
empregador e do empregado:
Art. 6º Constituem deveres do empregador:
a) tratar com urbanidade o empregado, respeitando-lhe à honra e a integridade física;
b) pagar pontualmente os salários convencionados;
c) assegurar ao empregado as condições higiênicas de alimentação e habitação quando tais utilidades lhe sejam devidas.
Art. 7º São deveres do empregado:
a) prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua farnília e às que vivem ou estejam transitoriamente no mesmo lar;
b) tratar com polidez os que se utilizarem eventualmente dos seus serviços;
c) desobrigar-se dos seus serviços com diligência e honestidade;
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d) responder pecuniariamente pelos danos causados por sua, incúria ou culpa exclusiva;
e) zelar pelos interesses do empregador.
Em 1943, dois anos depois, o Decreto-Lei número 5.452, criou a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não estipulava nada sobre os
direitos dessa classe de trabalhadores, mantendo-a excluída das normas de
proteção da CLT por um longo espaço de tempo (DAMACENO, CHAGAS, 2013).
Anos mais tarde, por meio da Lei no 5.859/72 e do Decreto 71.885/73, que
os indivíduos que realizavam trabalhos domésticos começaram a galgar seus
direitos e serem reconhecidos como parte de uma categoria de trabalho funcional
(SANTOS, FERREIRA, 2014). A lei conceituava empregado doméstico:
Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
A regulamentação da Lei 5.859/72 se deu com o Decreto número 71.885,
que definia de forma peculiar a relação de serviço doméstico vigente no referido
ano (DAMACENO, CHAGAS, 2013).
Finalmente, em 05 de outubro de 1988, a Constituição Cidadã ou
Constituição Federal (CF) assentou e expandiu os direitos da categoria
profissional, no parágrafo único do seu artigo 7º, sendo esta a Lei suprema até os
dias atuais (DAMACENO; CHAGAS, 2013).
Ademais, anteriormente à Constituição Federal, os indivíduos que
realizavam serviços domésticos recebiam o direito ao vale transporte por meio do
Decreto número 95.247, de 17.11.87, pois os diplomas anteriores a ele (Leis
7.418/85 e 7.619/87 e Decreto no 95.247/87), não estendiam à categoria a
parcela instituída (DELGADO, 2010, p. 363).
22
Em meio aos muitos artigos e incisos da Constituição Federal, o art. 7° é o
que aborda os direitos dos empregados rurais e urbanos. Nesse artigo estipulou-
se nove incisos, dos trinta e quatro ocorrentes, atribuídos aos direitos de todos os
trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos, sendo: Incisos IV (salário
mínimo), VI (irredutibilidade de salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal
remunerado), XVII (férias anuais remuneradas), XVIII (licença gestante), XIX
(licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria) (DAMACENO;
CHAGAS, 2013).
Em 2001, a Lei 10.208 estabeleceu que seria facultativo a possibilidade do
empregador recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e
Seguro Desemprego aos empregados domésticos:
Art. 1º A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento (NR).
Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em seguida, em 2006, a Lei 11.234, garantiu descanso semanal aos
domingos e feriados ou outro dia de folga ou remuneração dobrada; férias de
trinta dias corridos; estabilidade de emprego à gestante e a proibição de
descontos de habitação, produtos de higiene pessoal e alimentação (SANTOS;
FERREIRA, 2014):
23
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
[...] Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
[...] Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
A diferença entre os trabalhadores domésticos e os demais (urbanos e
rurais) poderia ter se encerrado em 2006, com a promulgação da Lei 11.324 de
19.07.2006. Apesar de a referida lei ter proibido descontos no salário dos
trabalhadores pelo fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia,
ter modificado o regime de férias dos empregados domésticos, e a ter promovido
a despensa da doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto. Tais mudanças não diminuíram a discriminação legitimada
entre as classes trabalhadoras (CAMARGO, 2014).
Atualmente, em relação aos direitos do empregado doméstico, tem-se a
aprovação da Emenda Constitucional 72/13, do artigo 7o da CF/88, conhecida
como “PEC das Domésticas” de autoria da deputada Benedita da Silva e com
respaldo na Recomendação de nº 201 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) para a igualdade dos direitos dos trabalhadores domésticos aos urbanos e
rurais (DAMACENO; CHAGAS, 2013).
24
Entretanto, a formulação alterada pela PEC das domésticas, explicitou
que os direitos deveriam atender as condições estabelecidas em lei, o que
determinou a necessidade de normalizar estes direitos.
Por fim, no dia 01 de junho de 2015, sancionou-se a Lei Complementar
150, que regulamenta a Emenda Constitucional e os direitos nela firmados. Esta
lei trata do contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de
2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art.
36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de
1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá
outras providências, equiparando os empregados domésticos aos demais
trabalhadores urbanos e rurais.
A lei complementar foi sancionada com apenas dois vetos (EXAME
ABRIL, 2015):
Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado doméstico.
O parágrafo vetado estendia os efeitos do dispositivo às atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário.
Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de hoje, "ao possibilitar a extensão do regime de horas" previsto na lei do empregado doméstico, "de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei".
O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é considerado justa causa no caso de demissões.
O inciso VII definia como causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família.
Na justificativa do veto, o governo afirma que "da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico".
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CAPÍTULO 3
DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS
3. 1 – DIREITOS VIGENTES NA LEGISLAÇÃO
Como visto no capítulo anterior, os empregados domésticos durante muito
tempo não tinham os mesmos direitos dos demais trabalhadores. Desde a
promulgação da atual Constituição Federal, tais direitos eram norteados apenas
pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como pela Lei Ordinária nº
5.859 de 1972 que dispunha sobre o trabalho doméstico. Em redação proposta
pela emenda constitucional nº 72 de 2013 (PEC das domésticas) a Constituição
Federal Brasileira passou a prever em seu artigo 7º, § único, como direitos dos
trabalhadores domésticos:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
26
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXIV – aposentadoria.
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Todavia, a redação alterada pela PEC das domésticas, deixou explícito que
os direitos deveriam atender as condições estabelecidas em lei, determinando a
necessidade de regulamentação destes direitos.
Finalmente, no dia 01 de junho de 2015, foi sancionada a Lei
Complementar 150, que regulamenta a Emenda Constitucional e os direitos nela
estabelecidos. Esta lei dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as
Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009,
de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei
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nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Os direitos alcançados com a sanção da lei complementar equiparam os
empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. São eles:
Remuneração:
O salário recebido pelas domésticas não pode ter valor inferior ao salário
mínimo nacional.
Décimo terceiro salário:
O décimo terceiro equivale a um salário mensal e deve ser pago em duas
parcelas até o dia 20 de dezembro.
INSS:
O empregador deverá arrecadar 8% do salário bruto que será descontado
do salário do empregado. O imposto incide também sobre o 13º salário, férias e
adicional de férias.
Uma novidade da lei complementar foi a instituição do Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom):
Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
28
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3o A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 4o Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.
Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
FGTS e seguro:
A nova lei determina o recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
A alíquota é de 8% sobre o salário bruto e há a necessidade de recolher 0,8% por
seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual. No entanto, a lei
específica que este tema deve ser regulamentado por lei, o que ainda não
ocorreu. Este tema foi tratado na próxima seção:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos,
29
saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Intervalo intrajornada
O trabalhador doméstico que exerce atividade 8 horas por dia deve fazer
um intervalo de no mínimo de 1 hora e no máximo 2 horas admitindo-se, mediante
prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta)
minutos. . Para jornadas de até 6 horas a pausa deve ser de 15 minutos.
Nos casos em que o empregado mora no local de trabalho, o período de
intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um
deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Jornada de trabalho e hora extra
A lei determina que a duração normal do trabalho doméstico equivale a 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com 4 horas de trabalho
aos sábados. A lei consente a compensação das horas do sábado durante a
semana (FARIAS, 2015). Qualquer período de trabalho que a duração normal
deve ser contabilizado como hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da
hora normal ou compensado com folgas, sendo que 40 primeiras horas extras
terão que ser remuneradas. As horas extras sobressalentes deverão ser
compensadas no prazo máximo de um ano. Contabilizando as horas extras, a
jornada diária não deve ultrapassar 10 horas.
Adicional noturno
O turno noturno se refere a atividade exercida entre entre 22h de um dia e
as 5h do dia seguinte. A hora noturna tem a duração de 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. A lei determina acréscimo de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna na remuneração do trabalho
noturno.
30
Quando o empregador contratar empregado doméstico exclusivamente para
trabalhar em horário noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Salário família
O salário-família será devido, mensalmente, ao empregado doméstico na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. Este benefício
previdenciário é destinado para ajuda no sustento dos filhos de até 14 anos ou
inválidos de qualquer idade (AZIN, 2015).
Seguro contra acidentes de trabalho
O empregado doméstico fará jus à assistência em caso de acidentes
ocorridos durante sua jornada de trabalho. O empregador terá de recolher 0,8%
por seguro contra acidente. O formato da contribuição será formulado pelo
governo federal (AZIN, 2015).
Demissão sem justa causa
A comprovação da dispensa sem justa causa garante ao empregado
doméstico uma indenização. O empregador fica obrigado a depositar
mensalmente 3,2% sobre o rendimento do empregado em um fundo destinado à
multa rescisória. Em casos de demissão por justa causa, licença, morte ou
aposentadoria, o valor é direcionado ao empregador.
Aviso Prévio
Para empregados com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador,
o aviso prévio concedido será de 30 (trinta) dias. Empregados com mais de 1 ano
de serviço, receberão aviso prévio com acréscimo de 3 (três) dias por ano de
serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Se o empregador não comunicar o empregado com a antecedência mínima
(30 dias), ele precisará indenizar o empregado. Em contrapartida, a omissão de
31
aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
Seguro desemprego
A empregada doméstica dispensada sem justa causa tem direito ao benefício
do seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de
3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. Para fazer jus ao seguro
desemprego o empregador deverá ter recolhido o FGTS durante pelo menos 15
meses. O benefício do seguro-desemprego será cancelado quando (BRASIL,
2015):
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Simples Doméstico
A lei complementar instituiu o regime unificado de pagamento de tributos,
de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico). Tem o prazo de 120 dias após a sanção da lei para a sua criação.
Através do Simples Doméstico, todas as contribuições serão pagas em um único
boleto bancário, a ser retirado pela internet e asegurará:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
32
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento
(FARIAS, 2015):
Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.
3.2 Direitos ainda não alcançados
A sanção da lei complementar nº 150/2015, mencionada no capítulo 2
desta monografia, trouxe para as domésticas inúmeros direitos equiparando-as
aos demais trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, uma análise mais
criteriosa do artigo 21 e seu parágrafo único, relativo ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) deixa algumas questões em aberto. Segundo o caput
do referido artigo:
É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5° e 7° da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
O parágrafo único estabelece que a necessidade de pagamento do FGTS
se dará tão logo entre em vigor o regulamento referido no artigo. E é justamente
este ponto que pode causar dúvidas tanto nos empregadores quanto nos
empregados domésticos, uma vez que este regulamento ainda não foi criado. Ou
seja, a lei prevê a obrigatoriedade de inclusão do empregado no FGTS, porém
torna essa obrigação dependente de um regulamento que não existe, o que pode
33
levar à perda de direito por parte dos empregados domésticos se os
empregadores utilizarem dessa brecha legal para negar o direito aos seus
empregados, sob a alegação da falta de regulamentação do pagamento (PICON,
2015).
Há o entendimento da jurisprudência de que a aplicação de lei não
regulamentada é inconstitucional. Em relação a isso, Miguel Reale (1998) salienta
em seu parecer:
[...] Uma lei não regulamentada, não obstante a regulamentação esteja nela prevista, acha-se desprovida de eficácia. Qualquer ato nela baseado incorre em inconstitucionalidade, uma vez que são feridos dois princípios constitucionais: o que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, válida e eficaz'; e o de que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O direito ao FGTS trata-se de uma questão recorrente nos tribunais como
pode ser visto a seguir:
FGTS. EMPREGADO DOMÉSTICO. FACULDADE DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 3º-A da Lei 5.859/1972, com redação dada pela Lei 10.208/2001, é facultada a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento do empregador, não se cogitando de recolhimento anterior à data da inserção. (TRT-5 - RecOrd: 00010362820115050196 BA 0001036-28.2011.5.05.0196, Relator: HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 24/08/2012.)
Os tribunais tem decidido pela
EMPREGADO DOMÉSTICO. FGTS. Indevido o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato e do acréscimo de 40%, porquanto, até a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013, a inserção do trabalhador doméstico no sistema do FGTS era facultativa ao empregador, nos termos do artigo 3º-A da Lei nº 5.859/72. (TRT-4 - RO: 00009620420125040701 RS 0000962-04.2012.5.04.0701, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data de Julgamento: 10/10/2013, 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria).
No ano de 2013, quando a lei complementar ainda não tinha sido aprovada
e somente a Proposta de Emenda Constitucional (PEC das domésticas) estava
34
em debate, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região foi
desfavorável ao empregado doméstico.
FGTS. EMPREGADA DOMÉSTICA. O FGTS não integra o rol dos direitos assegurados aos empregados domésticos pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Não está, portanto, o empregador doméstico obrigado a efetuar o recolhimento, que constitui, para ele, faculdade conferida pelo artigo 3º da Lei 5.859/72, na redação atribuída pela Lei n. 10.208/2001. É do empregado doméstico o ônus de comprovar que ajustou com seu empregador o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando tal fato é por este negado. (TRT-4 - RO: 00004518420115040751 RS 0000451-84.2011.5.04.0751, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2013, 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa)
Decisão similar foi tomada em outro processo do mesmo tribunal.
Para correta cobrança do FGTS, faz-se necessário que o órgâo
responsável (Caixa Econômica Federal - CEF) regularmente o assunto tratado no
artigo 21. Em meados de Junho, a CEF fez uma comunicação oficial a este
respeito:
Em decorrência da publicação da LC 150/2015, será realizada nos próximos dias a regulamentação do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), com as orientações acerca dos procedimentos a serem adotados pelos empregadores domésticos, para o imediato cumprimento do recolhimento obrigatório do FGTS, contemplando os depósitos mensais e o valor adicional a título de indenização compensatória da perda emprego.
35
CONCLUSÃO
Vislumbrou-se, com este estudo, a apresentação de um fenômeno que
durante longo período da história brasileira, foi negligenciado tanto pela
Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): a
relação de emprego doméstica.
Como ressaltado no decorrer desta monografia, empregado doméstico
é a pessoa física que exerce atividade com finalidade não lucrativa dos serviços,
e as executa no ambiente residencial dos empregadores. Tal relação de emprego
deve ter características de pessoa física, subordinação, onerosidade e
pessoalidade. O que o distingue do empregado comum é o fato de exercer
atividade sem fins lucrativos.
Apesar de historicamente, o empregado doméstico não ter sido tratado
com equiparação de direitos aos empregados urbanos e rurais, viu-se, nesta
monografia, que desde o ano de 2013, esta situação tem mudado.
A sanção da Lei Complementar 150, no dia 01 de junho de 2015, que
regulamenta a Emenda Constitucional número 72 e os direitos nela estabelecidos
representou um notório progresso em direção ao fim da insustentável e
injustificável diferenciação entre emprego doméstico e as outras formas de
emprego urbano. Apesar de notoriamente ser um avanço para os direitos
trabalhistas do empregado doméstico, há a necessidade de regulamentação por
parte do órgão responsável pelo FGTS.
Por um tempo a Emenda Constitucional número 72 foi criticada com a
justificativa de que o aumento do custo do empregado doméstico após a sanção
da mesma levaria a uma tendência à informalidade nos regimes de contratação.
Porém, o custo que será acarretado aos empregadores pela nova legislação está
incluído na quantia intrínseca a ser paga para que viva-se num verdadeiro Estado
Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus
princípios.
36
É importante ressaltar que os próximos anos serão decisivos para a
completa equiparação jurídica dos empregados domésticos, uma vez que a
sanção da lei complementar irá gerar inúmeros processos nos Tribunais do
Trabalho espalhados pelo país.
37
BIBLIOGRAFIA
AMORIM, Leonardo Cardoso Brito do. A evolução histórica dos direitos
trabalhistas dos empregados domésticos e o significado da emenda constitucional
72/2013.
AZIN, Talita de Farias. Nova Lei Complementar nº 150/2015: Direitos dos
Trabalhadores Domésticos. Portal Jus Brasil, 29 jun. 2015.
http://talitadefarias.jusbrasil.com.br. Link: Busca/ Artigos. Acesso: 11/07/2015.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. LTR. São
Paulo. 2009.
BERNADINO-COSTA, Joaze. Sindicato das Trabalhadoras Domésticas no Brasil:
teorias da descolonização e saberes subalternos. (Tese de doutorado), Brasília,
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08/07/2015.
40
ANEXO
Revista Eletrônica Exame Abril
Link: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/dilma-sanciona-com-2-vetos-
lei-sobre-pec-das-domesticas
Dilma sanciona com 2 vetos lei sobre PEC das domésticas
(02/06/2015)
São Paulo - A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei
Complementar que regulamenta as novas regras do contrato de trabalho
doméstico, aprovadas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das
domésticas.
A Lei aprovada pelo Congresso Nacional e agora sancionada, além de
definir direitos do trabalhador doméstico, institui o Simples Doméstico, que é um
regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico que deverá ainda ser regulamentado no
prazo de 120 dias a contar de hoje.
A Lei Complementar 150 está publicada no Diário Oficial da União
desta terça-feira, 2.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, por meio de
um documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 8% a 11% de
contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição
patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador
doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes de trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% sobre a
remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente,
destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego,
sem justa causa ou por culpa do empregador; e ainda o imposto sobre a renda
retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.
41
A presidente sancionou a lei com dois vetos, mas que não alteram a
essência do que foi aprovado pelo Congresso.
Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que define as regras sobre
horário de trabalho e descanso do empregado doméstico.
O parágrafo vetado estendia os efeitos do dispositivo às atividades
desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que por sua
natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário.
Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de
hoje, "ao possibilitar a extensão do regime de horas" previsto na lei do empregado
doméstico, "de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria
de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei".
O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é
considerado justa causa no caso de demissões.
O inciso VII definia como causa a violação de fato ou de circunstância
íntima do empregador doméstico ou de sua família.
Na justificativa do veto, o governo afirma que "da forma ampla e
imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste
inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico".
42
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7
CAPÍTULO I
EMPREGADO DOMÉSTICO .............................................................................. 9
1.1 – DEFINIÇÃO ............................................................................................... 9
1.2 – DISTINÇÃO DO EMPREGADO COMUM. ............................................... 14
1.2.1 – Finalidade não lucrativa dos serviços............................................... 15
1.3 – ORIGEM DO TRABALHO DOMÉSTICO ................................................ 16
CAPÍTULO II
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
.......................................................................................................................... 18
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS ..................................... 25
3.1 – DIREITOS VIGENTES NA LEGISLAÇÃO .............................................. 25
3.2 – DIREITOS AINDA NÃO ALCANÇADOS ................................................. 32
CONCLUSÃO .................................................................................................. 35
BIBLIOGRAFIA. .............................................................................................. 37
ANEXOS. ......................................................................................................... 40