Post on 11-Aug-2015
Formação segmentada
Título da formação
Código da formação
Mês e ano
Formadores
João Fernando Novais Freitas
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 2
A tributação de não residentes em IRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Caraterísticas e âmbito de sujeição em IRS
Determinação da residência fiscal no CIRS
Determinação da residência fiscal nos ADT’S
Formas de tributação dos não residentes
Aplicação das taxas liberatórias
Tributação a final
A dupla tributação e o papel dos ADT’S
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 3
Caraterísticas
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
O IRS é um imposto:
Direto – pois tem por base a capacidade contributiva do sujeito passivo ao incidir sobre o seu rendimento e não sobre a sua despesa;
Unitário – pois abrange todos os rendimentos da mesma pessoa;
Global – pois incide sobre o valor anual dos rendimentos produzidos tanto em Portugal como no estrangeiro.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 4
Âmbito de sujeição
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
O IRS incide:
Sobre o valor anual dos rendimentos das diferentes categorias, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Artigo n.º 1 do CIRS
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 5
Âmbito de sujeição
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos SP residentes:
São tributados de acordo com o princípio da universalidade da tributação, ou seja a tributação é feita a nível mundial, sendo que quer os rendimentos produzidos em Portugal como os provenientes do estrangeiro são passíveis de imposto.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 6
Âmbito de sujeição
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos SP não residentes:
São tributados unicamente sobre os rendimentos produzidos em território Português.
Artigo n.º 15 do CIRS
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 7
Tipos de sujeição
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Sujeição Pessoal:
Onde se prevê a universalidade da tributação dos rendimentos dos sujeitos passivos residentes.
Sujeição Real:
Onde se prevê que quanto aos sujeitos passivos não residentes unicamente os rendimentos obtidos em território Português sejam tributados.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 8
Determinação da residência fiscal no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
Tenham permanecido por menos tempo e aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que o façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 9
Determinação da residência fiscal no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caracter público, ao serviço do Estado Português;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 10
Determinação da residência fiscal no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
Serão sempre havidos como residentes as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que nele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo, condição que pode ser afastada pelo cônjuge que não tenha permanecido em TN mais de 183 dias, desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a maior parte das suas actividades e o território Português, sendo desta forma tributado como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 11
Determinação da residência fiscal no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
No caso de ser efectuada a prova referida, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, segundo o regime aplicável às pessoas separadas de facto.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 12
Determinação da residência fiscal no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
São ainda considerados como residentes as pessoas de nacionalidade portuguesa que se deslocalizem da sua residência fiscal para país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável no ano em que se verifique a mudança e nos 4 anos seguintes, salvo prova de que a mudança se deve a razões atendíveis.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 13
Residente não habitual no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
Considera-se que não tem residência habitual em território português os SP que, tornando-se fiscalmente residentes, não o tenham sido em qualquer dos 5 anos anteriores, sendo que este SP adquire o direito de ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 14
Residente não habitual no CIRS
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 16.º do CIRS:
Este SP deve solicitar a sua inscrição como residente não habitual no acto de inscrição como residente em território português ou posteriormente até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente, gozando nesse ano do direito a ser tributado como residente não habitual.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 15
Regime Excecional
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Residentes noutro Estado membro da EU ou Espaço Económico Europeu, podem optar pela tributação de acordo com as regras aplicáveis ao SP residentes em território português desde que:
Sendo casados, ambos os SP residam noutro EM da EU ou do EEE;
Os rendimentos obtidos correspondam a pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos do agregado;
A opção seja formulada por ambos os SP.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 16
Determinação da residência fiscal nos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 4.º do MCOCDE:
Para efeitos da Convenção a expressão “residente de um Estado Contratante”, significa qualquer pessoa que aí está sujeita a imposto devido ao seu domicílio.
Contudo, a expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao património aí situado.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 17
Determinação da residência fiscal nos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 4.º do MCOCDE:
Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes:
Será considerada residente apenas do estado em que tenha uma habitação permanente, ou no qual se situe o seu centro de interesses vitais.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 18
Determinação da residência fiscal nos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 4.º do MCOCDE:
Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes:
Se o Estado em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou não dispuser de habitação permanente em nenhum Estado, será considerada residente apenas no Estado onde permaneça habitualmente
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 19
Determinação da residência fiscal nos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 4.º do MCOCDE:
Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes:
Se permanecer em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 20
Determinação da residência fiscal nos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 4.º do MCOCDE:
Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes:
Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes resolverão o caso de comum acordo.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 21
Ex.º: Determinação residência fiscal
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Exemplo 1:
Um trabalhador português que desempenhou a sua actividade por conta de uma empresa francesa durante 3 meses em Paris, onde residiu durante este período. No final dos 3 meses, regressou a Portugal, onde tinha a sua esposa e os seus filhos.
Questão: Onde é que o trabalhador é considerado residente?
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 22
Ex.º: Determinação residência fiscal
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Resposta:
Uma vez que permaneceu em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui a habitação que ocupa como residência habitual…
Portugal - Artigo 16.º do CIRS
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 23
Ex.º 2: Determinação residência fiscal
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Exemplo 2:
Um emigrante que exerce a sua atividade na Alemanha desde 1990, onde reside habitualmente. No entanto, a sua esposa e filhos residem em Portugal, onde este se desloca apenas para férias de verão.
Questão: Onde é que o trabalhador é considerado residente?
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 24
Ex.º 2: Determinação residência fiscal
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Resposta:
Uma vez que, o agregado familiar mantém-se em Portugal, presume-se que todo o agregado é aí residente para efeitos de IRS…
Em Portugal, por dependência…
Presunção que pode ser elidida pelo n.º 3 do artigo 16.º passando o trabalhador a ser considerado não
residente
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 25
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
No que respeita aos rendimentos auferidos em Portugal, por não residentes, poderão os mesmos serem tributados:
Pela aplicação de taxas liberatórias;
Tributação final (via declarativa).
A tributação poderá ser atenuada por via dos ADT
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 26
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 15.º n.º 2 do CIRS:
A tributação dos sujeitos passivos não residentes incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
Princípio da territorialidade
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 27
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo n.º 22.º n.º 3 alínea a) do CIRS:
Por norma, os rendimentos auferidos por não residentes não estão sujeitos a englobamento, prevendo-se a sua tributação por via da aplicação das taxas liberatórias do artigo n.º 71 e das taxas especiais previstas no artigo n.º 72.º. ambos do CIRS.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 28
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Categorias rendimentos segundo Modelo OCDE e competência dos Estados em matéria tributação:
1. As de competência exclusiva primária ao Estado da residência.
2. As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte.
3. As de competência cumulativa limitada ao estado da fonte.
4. As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 29
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE
1. As de competência exclusiva primária ao Estado da residência:
Reconhecem o poder exclusivo de tributar ao Estado da residência, não podendo o Estado da fonte fazer incidir qualquer tributo.
Rendimentos do trabalho dependente;
Rendimentos de estudantes;
Rendimentos de pensões.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 30
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Exemplo 3:
Uma empresa desloca trabalhador para Espanha por um período de 4 anos, sendo os respetivos pagamentos e descontos efetuados em Portugal.
Questão: Onde são tributados os rendimentos do trabalhador?
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 31
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Resposta:
O facto de o trabalhador se manter mais de 183 dias seguidos ou interpolados fora de Portugal, não é razão, por si só, para perder a qualidade de residente, uma vez que seu agregado se manteve em Portugal (n.º1 e 2 do art.º16). A presunção pode ser ilidida pelo n.º 3 da mesma norma, o que a acontecer seria tributado em Portugal como não residente uma vez que os rendimentos são pagos por entidade residente, taxa liberatória 25%, al. a) do n.º4 do art.º 71.
Querendo beneficiar dispensa retenção, Mod.21-RFI
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 32
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE
2. As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte:
Reconhecem a competência cumulativa do estado da fonte também poder tributar sem estabelecer qualquer limite.
Rendimentos bens imobiliários;
Rendimentos de mais-valias;
Rendimentos de membros de conselhos de administração.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 33
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE
3. As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte:
Atribuem competência cumulativa ao estado da fonte, estabelecendo um limite quantitativo que se traduz na obrigação de não exceder as taxas definidas no modelo, as quais são o limite máximo.
Rendimentos de dividendos;
Rendimentos de juros e royalties.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 34
Formas de tributação dos não residentes
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE
4. As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte:
O reconhecimento da competência exclusiva primária ao Estado da fonte existe geralmente para a categoria de rendimentos da função pública.
Rendimentos de função pública.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 35
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Pela aplicação das taxas liberatórias
De um modo geral, os rendimentos obtidos em TN por não residentes, são, em regra, tributados pelas taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS por força do disposto no artigo 101.º do mesmo código.
A tributação a taxas liberatórias dispensa o titular dos rendimentos do seu englobamento, sofrendo estes rendimentos tributação a uma taxa proporcional.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 36
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias:
Os rendimentos de trabalho dependente;
Os rendimentos profissionais, bem como os rendimentos de propriedade intelectual ou industrial e de know-how obtidos por titulares originários;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 37
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias:
As prestações de serviços que sejam consideradas rendimentos empresariais, realizados em território português, com exceção das relativas a actividades financeiras, transportes e comunicações, por não se considerarem rendimentos obtidos em TN nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 38
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias:
As comissões recebidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos;
Os rendimentos de capitais;
Os incrementos patrimoniais que consistam em indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e importâncias auferidas em virtude de obrigações de não concorrência;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 39
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias:
Os prémios de jogos ou de quaisquer concursos ou sorteios;
As pensões, complementos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 40
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Procedimentos:
A retenção ocorre sempre no momento do pagamento ou colocação à disposição, independentemente do devedor ter ou não contabilidade organizada;
A retenção incide sobre o valor líquido;
A retenção tem a natureza definitiva;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 41
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributaçao de não residentes em IRS Mês e ano
Procedimentos:
A taxa a aplicar será de 25% sobre todos os rendimentos empresariais e profissionais incluindo os atos isolados;
Não há lugar a retenção na fonte sobre prestações de serviços relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras por não se considerarem rendimentos obtidos em TN;
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 42
Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Tributaçao de não residentes em IRS Mês e ano
Procedimentos:
No caso dos rendimentos obtidos por não residentes serem imputáveis a um EE, já não se aplicarão as taxas liberatórias, mas a taxas de tributação a final previstas no artigo 72.º, que por sua vez pressupões o cumprimento de obrigações declarativas, tendo neste caso a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta, sendo efectuadas às taxas previstas no artigo 101.º.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 43
Quadro resumo
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quadro resumo das taxas de retenção na fonteTipo de rendimento Taxa Norma aplicável
Rendimento de trabalho dependente 25% Art. 71º n.º 4 a)
Rendimentos empresariais e profissionais / comissões 25% Art. 71º n.º 4 a)
Royalties não auferidos pelo autor/ Assistência Técnica 25% Art. 71º n.º 4 b)
Aluguer equipamento 25% Art. 71º n.º 4 b)
Dividendos 28% Art. 71º n.º 1
Juros de depósitos ; de suprimentos; de títulos da dívida 28% Art. 71º n.º 1
Royalties auferidos pelo titular originário 25% Art. 71º n.º 1
Outros rendimentos de capitais 28% Art. 71º n.º 1
Pensões 25% Art. 71º n.º 4 c)
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 44
Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Tributação final
Artigo 72.º do CIRS:
Os rendimentos tributados a estas taxas são obrigatoriamente declarados na Mod. 3 de IRS.
Não são considerados englobados para determinação do rendimento coletável do contribuinte.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 45
Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Artigo 72.º do CIRS:
Não estão sujeitos à tabela das taxas gerais e progressivas;
São o único caso em que os contribuintes não residentes são tributados com base nos rendimentos inscritos na Mod. 3 e não por retenção a título definitivo.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 46
Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE:
Desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente a rendimentos de mais-valias imobiliárias e outros incrementos patrimoniais que não sejam sujeitos a retenção às taxas liberatórias, pela tributação desse rendimentos às taxas que resultem da aplicação da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIS (taxas gerais).
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 47
Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE:
Contudo, para efeitos de determinação da taxa (art.º 68) serão tidos em conta todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições aplicáveis aos SP residentes.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 48
Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Tributação mediante apresentação de declaração:
Rendimentos profissionais e empresariais imputáveis a estabelecimento estável situado em território português;
Rendimentos prediais;
Incrementos patrimoniais não sujeitos a tributação por retenção às taxas liberatórias.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 49
Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Mais valias obtidas em território Português:
Aplicam-se as regras previstas no art.º 42.º e ss. do CIRS, sendo o saldo anual apurado tributado na sua totalidade.
Não se aplica o disposto no art.º 43.º, reservando-se para as operações realizadas por residentes a redução de 50% do saldo anual apurado.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 50
Quadro resumo
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quadro resumo das taxas de tributação especial:
Tipo de rendimento Taxa Norma aplicável
Mais valias e outros rendimentos auferidos por não residentes que não sejam imputáveis a EE, não sujeitos a taxas liberatórias
28% Art. 72º n.º 1
Rendimentos auferidos por não residentes que sejam imputáveis a um EE situado em território português 25% Art. 72º n.º 2
Gratificações pela prestação de trabalho, não atribuídas pela entidade patronal 10% Art. 72º n.º 3
Rendimento líquido das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais em território português
20% Art. 72º n.º 6
Rendimentos prediais 28% Art. 72º n.º 7
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 51
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos rendimentos obtidos em território Português:
Rendimentos líquidos das categorias A e B, obtidos e território português provenientes de actividades de elevado valor acrescentado com caracter científico, artístico ou técnico:
Tributados à taxa de 20%
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 52
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos rendimentos obtidos fora do território Português:
Em regra estão isentos de tributação em Portugal desde que:
O rendimento seja tributado no estado da fonte;
De acordo com ADT, o rendimento não possa ser considerado obtido em território português.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 53
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos rendimentos de cat. B, E, F e G:
Ficam isentos de tributação em Portugal desde que alternativamente:
O rendimento possa ser tributado no estado da fonte de acordo com ADT;
O rendimento possa ser tributado no país, território ou região da fonte de acordo com o MCOCDE nos casos em que não exista ADT e desde que tal país não seja considerado um paraíso fiscal.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 54
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos rendimentos de cat. B:
Auferidos em actividades de elevado valor acrescentado com caracter científico, artístico ou técnico;
Fora do território Português;
Que não se qualifiquem para efeitos de isenção atrás referida.
Sujeitos a tributação em Portugal à taxa de 20%
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 55
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Quanto aos rendimentos de cat. H:
Auferidos fora do território português, cujas contribuições não tenha, sido objecto de dedução em Portugal
Ficam isentos de tributação em Portugal, desde que alternativamente:
O rendimento seja tributado no estado da fonte;
O rendimento não seja auferido em território português.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 56
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Restantes rendimentos auferidos fora do território Português:
Sujeitos a tributação em Portugal de acordo com as regras aplicáveis aos residentes fiscais habituais em território Português.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 57
Formas de tributação dos residentes não habituais
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Aos rendimentos líquidos da categoria A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com caracter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território Português, dos quais resulte o englobamento, na parte em que exceda o valor anual da RMMG, incide a sobretaxa de 3,5% (art.º 72º-A).
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 58
A dupla tributação e o papel dos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Convenções para evitar a dupla tributação:
Acordos normativos, celebrados entre dois ou mais Estados, com o objetivo de definir a competência tributária e a metodologia a adotar pelos Estados contratantes na eliminação da dupla tributação.
São diplomas privilegiados em relação às normas internas dos Estados, sobrepondo-se a estas.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 59
A dupla tributação e o papel dos ADT
Tributação de não residentes em IRS Mês e ano
Convenções para evitar a dupla tributação:
A dupla tributação internacional resulta da existência de uma duplicação de pretensões entre dois Estados soberanos, na medida em que ambos consideram ter jurisdição sobre o mesmo facto tributário.
O MCOCDE visa a harmonização em matéria de tributação do rendimento, tendo as convenções como principal objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 60
Tributação de não residentes
IRC
Tributação de não residentes em IRS/IRC Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 61
Tributação de não residentes em IRC
Pressupostos e regras de incidência
Conceito de estabelecimento estável (EE)
Não residentes com estabelecimento estável
Não residentes sem Estabelecimento estável
Tributação título definitivo
Tributação com obrigação declarativa
O dupla tributação e o papel dos ADT
Benefícios fiscais não residentes em IRS e IRC
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 62
Pressupostos do imposto (art. 1.º)
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 63
Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência Pessoal – Quem está sujeito a IRC - art.º 2.º
Incidência Real – O que está sujeito a IRC – art.º 3.º
Extensão da obrigação de imposto – art.º 4.º Estabelecimento estável – art.º 5.º Transparência fiscal – art.º 6.º Rendimentos não sujeitos - art.º 7.º (sujeitos a
imposto especial de jogo) Período de tributação – art.º 8.º
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 64
Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência Pessoal/subjetiva (art. 2º)
entidades residentes em território português com/sem personalidade jurídica;
entidades não residentes em território português, que obtenham rendimentos não sujeitos a IRS.
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 65
Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência real/objetiva (art. 3º)
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
Sujeitos passivos residentes(obrigação pessoal)
Exerçam a título principal uma atividade industrial,
comercial ou agrícola
Não exerçam a título principal atividade industrial,
comercial e agrícola
Lucro Rendimento GlobalBase do
imposto
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 66
Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência real/objetiva (art. 3º)
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
Sujeitos passivos não residentes(obrigação real)
Com estabelecimento estável em Portugal
Sem estabelecimento estável em Portugal
Lucro do estabelec.
Rend. das Categ. IRSBase do
imposto
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 67
Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Extensão da obrigação(art. 4º)
Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano
Obrigação pessoal ou limitada Obrigação real ou limitada
Todos os Rend. Incluindo os obtidos
fora de Portugal
Apenas os Rend. Obtidos em Portugal
Sujeitos Passivos Residentes
Sujeitos Passivos não Residentes
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 68
Estabelecimento estável(art. 5º)
Tributação de não residentes em (IRC)
instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola , incluindo nesta noção:
Local de direcção, Sucursal, Escritório, Fábrica, Oficina; Mina, Poço, Pedreira, etc.
Um local, estaleiro, plataforma ou instalação, através dos quais exerce actividade temporária, só se considera um E.E. se a sua duração e duração da obra/actividade exceder seis meses
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 69
Estabelecimento estável(art. 5º)
Tributação de não residentes em (IRC)
Não se considera Estabelecimento estável:
se a empresa exercer actividade no território nacional através dum agente independente, caso contrário é E.E.
instalações de carácter preparatório, n.º 8 do art.º 5.º
Um subempreiteiro considera-se com E.E. no estaleiro, se aí exercer a actividade por um período superior a seis meses.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 70
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Base do imposto e determinação matéria coletável
São tributados, em relação ao rendimentos imputados ao estabelecimento, com as mesmas normas e regras de determinação do lucro das pessoas coletivas residentes em Portugal (art. 51º);
A taxa de IRC aplicada ao lucro imputável ao estabelecimento é a mesma que se aplica às entidades residentes (al. c) n.º1 artigo 3º);
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 71
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Base do imposto e determinação matéria coletável
A determinação do lucro é efetuada em função da contabilidade (n.º 1 do artigo 17º);
Os EE de não residentes são obrigados a dispor de contabilidade organizada (n.º1 artigo 123º);
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 72
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Base do imposto e determinação matéria coletável
A matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável a esse estabelecimento, determinado nos termos ao artigo 55º, o montante correspondente a:
a) Prejuízos fiscals imputáveis a esse EE (artigo 52º);
b) Benefícios fiscais que consistam em deduções naquele lucro.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 73
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Base do imposto e determinação matéria coletável
A lei introduziu dois desvios ao principio da tributação do lucro do EE apurado em função da contabilidade:
1. Dedutibilidade de encargos gerais de administração (n.º2 do artigo 55º) ;
2. Adoção principio da força atrativa (n.º 3 do artigo 3º).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 74
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Obrigações fiscais
São as mesmas que se aplicam às entidades residentes, como:
Declaração de inscrição no registo/ínicio de atividade ;
Declaração de alterações;
Declaração de cessação;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 75
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Obrigações fiscais
São as mesmas que se aplicam às entidades residentes, como:
Declaração periódica de rendimentos;
Declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES);
A primeira obrigação que se impõe é inscrição no registo
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 76
Não residentes com estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Obrigações fiscais
Além das obrigações atrás mencionadas, existem outras decorrentes do exercício da atividade, como:
Declaração periódica de IVA (mensal/trimestral), quando estivermos perante atividade sujeita;
Declarações de retenção na fonte, sempre que haja pagamento de rendimentos sujeitos a retenção;
Comunicação de rendimentos pagos (modelo 10 e modelo 30)
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 77
Não residentes sem estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Formas de tributação
Tributação por retenção a título definitivo;
Tributação com obrigação declarativa.
Quais os rendimentos a enquadrar em cada uma das formas de tributação?
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 78
Não residentes sem estabelecimento estável
Tributação de não residentes em (IRC)
Extensão da obrigação do imposto (art. 4.º)
Pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, são apenas sujeitos a IRC os rendimentos obtidos em Portugal;
Pessoas coletivas e outras entidades com sede e direção efetiva em território português, o IRC incide sobre todos os seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal (artigo 4º n.º 1).
Mês e ano
Art. 4º nº 2Princ.
territorialidade
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 79
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Tributação por retenção a título definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes;
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 80
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português
(rendimentos prediais), incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa (rendimentos
de mais-valias);
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 81
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou
direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos
termos do artigo 81 do CIRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 82
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em
território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado:
1) Os provenientes de propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial e ciêntifico;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 83
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em
território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado:
2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou ciêntifico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 84
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em
território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado:
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 85
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em
território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado:
6) Os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 86
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em
território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado:
8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
d) Rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espectáculos ou desportistas;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 87
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente
tenha sede ou direção efetiva em território português;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 88
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito respeitantes a:
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 89
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito respeitantes a:
6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direção efetiva em território português e cujo ativo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 90
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
1) os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º3 do mesmo artigo, quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 91
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
2) os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam,
sendo integalmente realizados fora de Portugal, não respeitem a bens aí situados nem estejam nem
estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 92
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
3) Localização dos serviços, onde nos permite concluir que, todos os serviços realizados por não
residentes em território nacional, sendo integralmente realizados fora do território nacional, não sejam utilizados em Portugal nem digam respeito a bens aí situados, nem se encontrem taxativamente no n.º 4 , não são
tributados em Portugal.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 93
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º):
Geralmente, quando uma prestação de serviços é materialmente ou fisicamente executada em território português, ela considera-se realizada nesse mesmo território;
O mesmo não acontece quanto à averiguação de quando é considerada utilizada em território português, pois aqui deve atender-se à caraterística do serviço, devendo examinar-se onde o serviço é usufruído, onde os resultados se projetam e em benefício de quem revertem.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 94
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Matéria coletável
Rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados de acordo com as regras estabelecidas das várias categorias do IRS (art.º 56 e 15º n.º1 al. d));
Atribuição de rendimento predial, resultantes da detenção de prédios urbanos não arrendados ou não afetos a uma atividade económica, pertencentes a não residentes, domiciliados em países sujeitos a regimes claramente mais favoráveis (n.º 2 artº 56º)
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 95
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Retenção na fonte, sempre que não sejam ativadas convenções/Diretivas (art.º 87º)
Quando, nos termos dos artigos 9º e 10º, ou nas situações previstas no EBF, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 96
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Retenção na fonte, sempre que não sejam ativadas convenções/Diretivas (art.º 87º)
Quando, se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplica as regras gerais;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 97
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Retenção na fonte, sempre que não sejam ativadas convenções/Diretivas (art.º 87º)
Refere o n.º 5 do artigo 94º, às retenções que, nos termos do n.º3, tenham carater definitivo são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87º.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 98
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Taxas de IRC aplicáveis a rendimentos obtidos não residentes
Mês e ano
Rendimentos obtidos por não residentes sem EE ou com EE mas sem rendimentos imputáveis Artigo 87º do CIRC Taxas de retenção a
título definitivo
Rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam EE ao qual os mesmos sejam imputáveis n.º 4 25%
Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos n.º 4 alínea d) 35%
Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado Membro da EU ou um EE situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado Membro n.º 4 alínea g)
10% de 01/07/2005 a 30/06/2009
5% de 01/07/2009 a 30/06/2013
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 99
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Taxas de IRC aplicáveis a rendimentos obtidos não residentes
Mês e ano
Rendimentos obtidos por não residentes sem EE ou com EE mas sem rendimentos imputáveis Artigo 87º do CIRC Taxas de retenção a
título definitivo
Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais
n.º 4 alínea h) 35%
Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5º do CIRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista anexa aprovada por portaria do Ministro das Finanças
n.º 4 alínea i) 35%
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 100
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Momento de retenção na fonte
O momento da retenção, regra geral, ocorre no momento da colocação à disposição, no entanto existem regras especiais, como o momento do vencimento (Juros), momento do apuramento (royalties).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 101
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Dispensa de retenção na fonte
O artigo 98º no seu n.º 1, prevê situações da dispensa total ou parcial de retenção, consoante os casos, relativamente aos rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4º, exceto os referidos no n.º 4 da mesmo artigo;
Para que se concretize a dispensa, será necessário a existência de um ADT ou outro acordo de direito internacional que vincule Estado Português ou ainda legislação interna.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 102
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Dispensa de retenção na fonte
Para a formalização da dispensa, será necessário que os beneficiários dos rendimentos façam prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar retenção na fonte – entidade pagadora dos rendimentos – até à data limite para entrega do imposto;
A verificação dos pressupostos que resultam do ADT ou acordo de direito internacional, será efetuada através do formulário RFI, DJR ou Certificado de Residência.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 103
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Isenções de retenção na fonte
Diretiva 2011/96/EU, com o objetivo de isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros entre uma sociedade residente em território português e a respetiva sociedade-mãe residente noutro Estado Membro;
Diretiva 2003/49/CE, aplicável ao pagamento de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de diferentes Estados Membros da EU.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 104
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Substituição tributária
Verifica-se quando a prestação pecuniária for exigida a pessoa diferente do contribuinte;
A mesma é efetivada pelo mecanismo da retenção na fonte
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 105
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Substituição tributária
A entidade obrigada à retenção, é o responsável pelas importâncias retidas, ficando o beneficiário dos rendimentos desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo nos números seguintes ( n.º 1 do artigo 28º da LGT).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 106
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
Numero de identificação fiscal especial
Foi criado registo simplificado de atribuição de NIF às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo;
Medida, efetuada pelos substitutos tributários, geralmente, a entidade devedora dos rendimentos (n.º 3 do artigo 118º).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 107
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
• Exemplo 4:
• Uma empresa portuguesa paga o serviço de um parecer fiscal a uma empresa francesa.
• Questões:
– Onde deve ser tributado o serviço?
– Deverá ser efetuada retenção?
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 108
Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação de não residentes em (IRC)
• Resposta:
• Serviço efetuado fora de Portugal, no entanto taxativamente enumerado no n.º 4 do art.º 4º do CIRC, logo sujeito a tributação em Portugal.
• Para dispensa de retenção total ou parcial, será necessário a existência de um ADT entre Portugal e França, devendo a empresa portuguesa solicitar Modelo 21-RFI à empresa francesa.
• Não acionando ADT retenção 25% / n.º 4 art. 87º
• Havendo retenção/reembolso Modelo 24-RFI / 2 anos
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 109
Não residentes sem estabelecimento estável / Obrigação declarativa
Tributação de não residentes em (IRC)
Tributação a final com obrigação declarativa
Sempre que não haja retenção na fonte a título definitivo, as entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a EE aí situado, são obrigadas a enviar declaração periódica de rendimentos (n.º 4 do artigo 120).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 110
Não residentes sem estabelecimento estável / Obrigação declarativa
Tributação de não residentes em (IRC)
O n.º 5 do artigo 120, diz-nos que a declaração deve ser enviada, relativamente a:
rendimentos prediais;
mais-valias mobiliárias e imobiliárias;
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito;
alguns rendimentos de capitais.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 111
Não residentes sem estabelecimento estável / Obrigação declarativa
Tributação de não residentes em (IRC)
A todos os rendimentos atrás referidos, existindo retenção na fonte, ela não se configura como definitiva (natureza de pagamento por conta), permitindo que sejam efetuadas deduções necessárias à determinação de base de cálculo;
Exemplo do referido, são os rendimentos prediais auferidos por não residentes, que a retenção tem natureza de pagamento por conta (alínea b) do n.º 3 do artigo 94).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 112
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Dupla tributação
Dupla tributação, surge quando há concurso ou conflito de normas e o mesmo facto se integra na previsão de duas normas diferentes (direito internacional vs direito interno);
O artigo 8º da CRP, diz-nos no seu nº1 que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”, acrescentando o seu n.º 2 “as normas constantes de convenções internacionais, ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação”.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 113
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Para determinar quando ocorre dupla tributação, importa saber em que se traduzem os seus requisitos:
Identidade do facto gerador do imposto;
Pluralidade de impostos e normas.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 114
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Será fundamental para análise da dupla tributação, que estejamos a falar:
A identidade do sujeito passivo;
Do mesmo período tributário;
Onde se localiza a operação (incidência de imposto em dois ou mais Estados);
Montante que servirá de base ao cálculo e a fonte de rendimento (objeto);
Taxa aplicável para cálculo do imposto.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 115
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
As causas de dupla tributação podem ser reunidas em três grupos:
Quando um Estado adopta um critério de conexão pessoal ou subjetivo – residência ou nacionalidade – e o outro Estado adota um critério de conexão real ou objetivo – fonte do rendimento – sujeitando a mesma pessoa a imposto;
Critérios de conexão da mesma natureza, mas diferentes – residência e a nacionalidade;
Mesmo critério de conexão, mas definição de cada um divergente - residência;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 116
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
O ónus da eliminação da dupla tributação é do país de residência, podendo optar por dois métodos para eliminação ou atenuação da dupla tributação:
1º - O método da isenção, que resulta numa isenção do rendimento já tributado;
Isenção integral, nunca é considerado pelo Estado de residência;
Isenção com progressividade, o rendimento tributável no outro Estado é apenas tido em conta na fixação da taxa aplicar.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 117
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
O ónus da eliminação da dupla tributação é do país de residência, podendo optar por dois métodos para eliminação ou atenuação da dupla tributação:
2º - O método da imputação, que se traduz num crédito de imposto já pago no estrangeiro;
Imputação integral, deduz no Estado de residência o imposto suportado no Estado da Fonte, mesmo que o imposto seja superior ao imposto a pagar;
Imputação normal, deduz unicamente o imposto suportado no Estado da fonte, no entanto esse terá sempre como limite o imposto pago no país de residência.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 118
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
O papel dos ADT
Os ADT, representam uma categoria de acordos internacionais, que visam atenuar ou eliminar a tributação de uma operação sujeita a imposto em mais que um Estado.
O seu surgimento deve-se:
Crescimento do comercio internacional;
Mobilidade constante das pessoas e fluxos financeiros;
Sobreposição dos sistemas fiscais.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 119
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
As convenções assinadas por Portugal seguem de muito perto o Modelo de Convenção da OCDE, que se encontra estruturado da seguinte forma:
• Capitulo I – Âmbito de aplicação da Convenção;
• Capítulo II – Definições;
• Capítulo III – Tributação do rendimento;
• Capítulo IV - Tributação do património;
• Capítulo V – Métodos de eliminação da dupla tributação
• Capitulo VI – Disposições especiais;
• Capítulo VII – Disposições finais.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 120
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
As convenções assinadas por Portugal seguem de muito perto o Modelo de Convenção da OCDE, estando este estruturado as categorias de rendimentos em quatro grupos:
1. As de competência exclusiva primária ao Estado da residência;
2. As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte;
3. As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte;
4. As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 121
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência exclusiva primária ao Estado da residência
Artigo 7.º - Lucros das empresas
Inclui os lucros das empresas e dos trabalhadores independentes;
Os lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis
Exclui do lucro imputado a EE a simples compra de bens ou mercadorias.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 122
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte
Artigo 6.º - Rendimentos de bens imobiliários
Inclui rendimentos de explorações agrícolas ou florestais;
Retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos minerais.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 123
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte
Artigo 13.º - Mais-valias (regra geral tributar no país de residência do alienante)
Exceções:
As mais-valias na alienação de bens imobiliários, que podem ser tributados no Estado em que os imóveis se localizam;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 124
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
Exceções:
As mais-valias na alienação de ações que retirem, direta ou indiretamente, mais de 50% do valor dos bens imobiliários, podem ser tributados no Estado em que os bens se localizam;
As mais-valias na alienação de bens imóveis integrados no património de EE, incluindo as de alienação do próprio EE;
As mais-valias de alienação navios, aeronaves utilizados no trafego internacional….
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 125
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte
Artigo 10.º - Dividendos
Rendimentos provenientes de ações;
Rendimentos derivados de partes sociais;
Limite de imposto 5%
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 126
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte
Artigo 11.º - Juros
Rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia bancária;
Rendimentos de dívida pública; Rendimentos de obrigações e empréstimos incluindo
prémios ; Limite do imposto 10%.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 127
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte
Artigo 12.º - Royalties
O n.º 1 do Modelo estabelece uma tributação exclusiva do Estado da residência do beneficiário, muito embora não seja normalmente aplicado e alvo de várias reservas;
Define o n.º2 royalties, como: direitos de autor, patentes, marcas e software quando trnasferidos todos os direitos.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 128
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRC)
Modelo OCDE
As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte
Artigo 19.º - Remunerações públicas
Rendimentos da função pública
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 129
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC)
Como acionar uma Convenção
Para aplicação de imediato de um ADT, a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte, pagadora dos rendimentos, deve estar na posse do formulário Modelo 21-RFI, devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, até ao termo do prazo para entrega do respetivo imposto.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 130
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como acionar uma Convenção
A não apresentação do Modelo 21-RFI, devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, a convenção não se considera devidamente acionada, devendo a entidade pagadora dos rendimentos proceder á retenção do imposto às taxas previstas na legislação interna (n.º 5 do artigo 98º).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 131
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como acionar uma Convenção
O não residente poderá , no prazo de 2 anos, requerer o reembolso, total ou parcial do imposto retido, utilizando para o efeito os formulários Modelos 22 a 24 RFI, consoante os rendimentos: Modelo 22-RFI – dividendos de ações e juros
valores mobiliários representativos de divida; Modelo 23-RFI – royalties, dividendos e juros; Modelo 24-RFI – trabalho dependente,
prestações de serviços, pensões e outros.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 132
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como acionar uma Convenção
Regra geral, o Modelo 21-RFI, o prazo de validade é de um ano, como consta da alínea b) do n.º 3 do artigo 98º do CIRC;
Sendo o beneficiário do rendimento um banco central ou uma agência de natureza governamental, o formulário será entregue uma única vez, sem necessidade de renovação (n.º 4 do artigo 98º).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 133
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como acionar uma Convenção
Na impossibilidade das Autoridades Fiscais de outros Estados não poderem certificarem os modelos atrás referidos, deverá ser confirmado que se trata de um país que já tenha comunicado às Autoridades Fiscais portuguesas essa impossibilidade, devendo ser entregue uma certidão de residência fiscal, emitida pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário do rendimento, contendo todos os elementos constantes dos formulários.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 134
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como aplicar as Diretivas Comunitárias
No caso da Diretiva 2011/96/EU, não existem formulários para a sua aplicação imediata, no entanto a entidade obrigada a efetuar retenção terá de ter na sua posse uma declaração emitida ou autenticada pela Autoridade Fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da distribuição dos lucros, se encontrava nas condições estabelecidas no artigo 2º da presente Diretiva.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 135
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como aplicar as Diretivas Comunitárias
Além da declaração atrás mencionada, é necessário que estejam cumpridos os requisitos do n.º 3 do artigo 14º do CIRC;
Tratando-se de juros e royalties previstos na Diretiva 2003/49/CE, existem dois formulários:
Modelo 01-DJR – para retenção na fonte
Modelo 02-DJR – para reembolso do imposto
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 136
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Como aplicar as Diretivas Comunitárias
Regra geral, o Modelo 01-DJR, o prazo de validade é de dois anos, como consta do artigo 96º do CIRC;
Sendo o beneficiário do rendimento um banco central ou uma agência de natureza governamental, o formulário será entregue uma única vez, sem necessidade de renovação (n.º 3 e 4 do artigo 98º).
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 137
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
• Exemplo 5:
• Sociedade portuguesa auferiu rendimentos em Espanha, em 2012, líquidos de imposto no valor de € 8.750, suportando gastos de € 1.000. A taxa de imposto aplicada em Espanha foi de 30%.
• Questão: Como eliminar a dupla tributação?
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 138
Dupla tributação e papel dos ADT
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
• Resposta:
• R. ilíquido: 8.750 € : 0,70 = 12.500 €
• IRC : 12.500 € - 1.000 € = 11.500 €
11.500 € x 25% = 2.875 €
Art. 91º : Acresce Q07 Campo 749: 3.750 €
Deduz Q10 Campo 353: 2.875 €
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 139
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Surgem com objetivo de dinamizar a economia e assegurar o interesse pelo investimento em território português
Entende-se por benefícios fiscais:
Medidas de carater excepcional para tutela de interesses públicos;
As isenções, as reduções de taxa, deduções à matéria coletável e coleta, amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais idênticas às do ponto anterior.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 140
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRS
Sistema financeiro e mercado de capitais
O artigo 22 do EBF, prevê isenções para não residentes, aplicáveis a rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, imobiliário e fundos de fundos;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 141
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRS
Mais-valias de não residentes
O artigo 27º do EBF, isenta de IRS as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por residentes em território português e instrumentos financeiros derivados, negociados em bolsa, por entidades ou pessoas não residentes e sem EE ao qual as mesmas se imputem.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 142
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF)
A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos a que se refere o n.º1 do artigo 51º passou a ser aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 143
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF)
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 144
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF)
b) A entidade detenha, de forma direta, uma participação que represente, pelo menos 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos;
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 145
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF)
c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido
tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de atividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos …
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 146
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF)
c) …da atividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da atividade
bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 147
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
O procedimento a adotar por uma sociedade residente, com participação numa sociedade dos PALOP, para aplicação do nº 1 do artigo 51º do CIRC (eliminação da dupla tributação), consistirá na dedução no campo 774 do Q07 da Modelo 22 dos lucros recebidos, indicando os mesmos no campo 403 do Anexo D da declaração Modelo 22.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 148
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC
Benefícios fiscais em IRC
Mais-valias (artigo 27º do EBF)
Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de:
Partes sociais de sociedades portuguesas; Outros valores mobiliários emitidos por sociedades
portuguesas; Warrants autónomos emitidos por sociedades
portuguesas e transacionados em bolsa; Derivados transacionados em bolsa; Unidades de participação em fundos de capital de risco
transacionados em bolsa.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 149
Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Tributação de não residentes em (IRS/IRC)
Benefícios fiscais em IRC
Juros de empréstimo, quando decorrem de empréstimos de instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes (n.º 1 do artigo 30º do EBF);
Ganhos de swaps, quando obtidos por instituições financeiras não residentes, em operações com instituições de crédito residentes ou com o Estado.
Mês e ano
© ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Obrigado