Post on 06-Dec-2018
NCRF-ESNL
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Tributação das ESNL: enquadramento nos principais
impostos
Tributação das ESNL: enquadramento nos principais
impostos
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As ESNL no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
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• Em termos de IRC:
• Enquadramento das entidades que não exercem,
a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola
• Enquadramento fiscal dos donativos
E ainda Estatuto dos
Benefícios Fiscais
O PRINCÍPIO DA SUJEIÇÃO GERAL A IMPOSTO
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Rui Lima 4
Exerce a título principal a actividade comercial, industrial
ou agrícola ?
Sim
Com estabelecimento
estável ?
Lucro Tributável
(art. 17.º e art. 55.º )
Sim
Rendimento Global (IRS) (art. 53º) + Incrementos Pat. Gratuitos (art. 56.º)
Não Não
Custos Comuns (art. 54.º)
Prejuízos Fiscais (art. 52.º)
Benefícios Fiscais Benefícios Fiscais
MATÉRIA
COLECTÁVEL
=
-
Entidades
Residentes Não residentes
Rend não Imp a E Estável
CIRC
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
UP
Administrativa IPSS
Actividades Culturais,
Recreativas e
desportivas
Reconhecimento
Automático
Art.º 11.º Art.º 10.º
Reconhecimento
Prévio
IRC - Isenções
Mera
UP
Condicionadas:
Não distribuição resultados …
Disponham contabilidade …
Exemplo Prático n.º 19
O “Clube Amantes da Boa Vida”, é uma associação recreativa e de lazer, onde se praticam algumas modalidades desportivas nomeadamente ginástica, danças de salão e artes marciais.
Possui ainda nas suas instalações um pequeno bar que explora.
No ano de 2011 obteve os rendimentos e suportou os custos que a seguir se discriminam:
Rendimentos brutos:
• Ginástica 20.000 €
• Danças de Salão 30.000 €
• Artes Marciais 7.500 €
• Outras Actividades desportivas 12.500 €
• Bar 10.000 €
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
Exemplo Prático n.º 19
Exemplo Prático n.º 19
Custos específicos:
• Custos actividades desportivas 55.000 €
• Custos do Bar 7.500
• Custos comuns 8.300 €
• Determine a matéria colectável de IRC e o montante de imposto a pagar, e preencha os campos específicos da DM22 e do anexo D da IES
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
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Resolução
a) A entidade é sujeito passivo do imposto por força no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC.
O IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS – alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC.
Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas (n.º 1 do artigo 11.º do CIRC), pelo que os rendimentos da ginástica, danças de salão, artes marciais e outras actividades desportivas estão isentos.
No entanto, os rendimentos do bar não estão isentos por força do n.º 3 do referido artigo 11.º.
A determinação do rendimento global (soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias – n.º 1 do artigo 53.º do CIRC), corresponde a:
Rendimento bruto do bar ............................................................... 10.000
Custos do bar ................................................................................ 7.500
Rendimento líquido ................................................ 2.500
Principais isenções das ESNL em sede de IRC
Resolução
...
Custos comuns ..............................................................................1.037,5 (a)
Matéria Colectável de IRC............................................. 1.462,5 €
(a) 80.000 € -------------- 8.300 €
10.000 € -------------- x
x = 1.037,5 (alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º)
Se eventualmente os rendimentos brutos do bar não excedessem os 7.500 €, esses rendimentos estariam isentos nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do EBF.
A taxa a aplicar será de 21,5 % de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do CIRC:
Imposto a pagar = 1.462,50 € X 21,5 % = 314,44 €
Esta taxa foi de 20% até 31 de Dezembro de 2010 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE2011. Acerca da não aplicação em 2010 e 2011 da taxa reduzida de 12,5% ver ponto 4.1.6. deste manual
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
Exemplo Prático n.º 19 – Quadro 7 do Anexo D da IES
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
2 500 00
2 500 00
1 037 50 1 462 50
Exemplo Prático n.º 19 – Quadro 9 da DM22
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
Exemplo Prático n.º 19 – Quadro 10 da DM22
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Principais isenções das ESNL em sede de IRC
21,5%
314 44
314 44
Obrigações declarativas e outras:
• Declarativas – Art.º 117.º:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º”.
• De escrituração:
• Art.º 124.º
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Principais obrigações em sede de IRC
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Pri
nc
ipais
ob
rig
aç
ões e
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ed
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e IR
C
90 dias após RNPC
15 dias
30 dias
Até 15 de Julho
Até último dia útil de Fevereiro
OBRIGAÇÕES
DECLARATIVAS
INSCRIÇÃO/REGISTO
PERIÓDICA DE RENDIMENTOS
CESSAÇÃO
ALTERAÇÕES
Em qualquer altura
Até último dia útil de Maio
SUBSTITUIÇÃO
NORMAL
DM10 - Rendimentos e Retenções
DOSSIER FISCAL
DECL. ANUAL INF.
CONTAB. E FISCAL
Até 15 de Julho Preparação
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Obrigações declarativas das ENSL - IRC
Foram obtidos rendimentos no período? NÃO
DM22: Dispensa
IES: Anexo F e/ou D M10
SIM
Os rendimentos obtidos beneficiam de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais?
NÃO
SIM
Foram obtidos apenas rendimentos de capitais c/ RF IGUAL à taxa IRC?
SIM DM22: Dispensa (a)
IES: Anexo D; Anexo F e/ou DM10
NÃO DM22: Com os rendimentos obtidos IES: Anexo D; Anexo F, e/ou Anexo L e/ou Anexo O e/ou Anexo P e/ou DM10
Excepto
Tributações
Autónomas
(a) Actualmente como a RF é de 21,5% tem de entregar a DM22
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• Comparação de normativos: NCRF-ESNL versus CIRC
Dispositivos Legais:
NCRF-ESNL CIRC
Disposição Legal Art.º 10, n,º1 Art.º 124.º, n.º 3
Limite 150.000,00 € 150.000,00 €
NCRF-ESNL CIRC
Art.º 11, n.º 3 a) Pagamentos e recebimentos Art.º 124,
n.º 1 a)
Registo de rendimentos
Art.º 11, n.º 3 a) Pagamentos e recebimentos Art.º 124,
n.º 1 b)
Registo de encargos
Art.º 11, n.º 3 b) Património fixo Art.º 124,
n.º 1 c)
Registo de inventário
Art.º 11, n.º 3 c) Direitos e compromissos futuros
O Regime de Caixa face ao IRC
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RET. TÍTULO DEF.
(Outros Rend.)
COM ESTAB.
ESTÁVEL
CONTABILIDADE
ORGANIZADA
NÃO RESIDENTES
SEM ESTAB.
ESTÁVEL
ESCRITURAÇÃO
(Rend. Prediais)
REND. PRINC.:
Outras Cat. IRS REGIME CAIXA
CONTABILIDADE
ORGANIZADA
NÃO EXERCE A
TÍT. PRINCIPAL...
REND. ACESSEC.:
Cat. B IRS
CONTABILIDADE
ORGANIZADA
RESIDENTES
EXERCE A
TÍT. PRINCIPAL...
O Regime de Caixa face ao IRC
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• Em termos de IRC:
Acerca da opção regime de caixa / contabilidade “organizada” chama-se a
atenção para que quando essa opção for tomada há necessidade de entregar
a Declaração de Alterações preenchendo no quadro 16 :os campos 1 ou 2.
O Regime de Caixa face ao IRC
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• Tributações autónomas em sede de IRC
• Sujeição: art. 88.º, n.º 1 do CIRC: 70%
• Não sujeição: art.º 88.º, n.º 3 do CIRC
• Derrama
• As ESNL não estão sujeitas: Lei das Finanças
• Pagamento Especial por Conta
• As ESNL não estão sujeitas - n.º 1 do art.º 106.º do CIRC, por
remissão para o n.º 1 do art.º 104.º
• Taxa de tributação:
• Art.º 87.º, n.º 1: 21,5 %
Obrigações de pagamento e outras
Tributação das ESNL: enquadramento nos principais
impostos
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As ESNL no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
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O CIVA não contém isenções de carácter pessoal respeitando os
normativos comunitários (Sexta Directiva, hoje Directiva 2006/112/CE, de
28NOV). A definição de sujeito passivo neste imposto abrange todas as
pessoas singulares ou colectivas que exerçam, habitual ou
ocasionalmente, uma actividade económica, entendida esta como
qualquer actividade de produção, comércio ou de prestação de serviços
(cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA).
Pelo que o conceito de sujeito passivo do imposto “descura o fim ou o
resultado da actividade económica prosseguida, não assumindo relevo,
nomeadamente, se é visado ou obtido um lucro […] e a circunstância de
uma entidade poder ser qualificada como um organismo sem finalidade
lucrativa, em conformidade com a legislação fiscal ou extra-fiscal, não
obsta a que a mesma detenha a qualidade de sujeito passivo do imposto”
(Laires, R., ob. cit.).
Conceito de sujeito passivo e isenções em IVA
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Estas entidades estão sujeitas a imposto e como tal obrigadas ao
cumprimento das disposições constantes desse Código. Uma parte
significativa beneficia de isenção, embora de uma isenção incompleta, ou
seja não liquidam imposto nas transmissões de bens ou prestações de
serviços que efetuam, mas não podem deduzir o imposto que suportaram
para a realização dessas mesmas atividades.
Situação previstas em várias alíneas do artigo 9.º do CIVA:
• prestações de serviços médicos e sanitários e transporte de
doentes (alíneas 2 a 5),
• transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à
segurança ou assistência sociais, creches, jardins de infância,
lares, centros de reabilitação, etc. (alíneas 6 e 7)
• as que tenham por objecto o ensino e a formação profissional
(alíneas 9 a 11).
Organismos sem finalidade lucrativa e isenções em
IVA
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A isenção prevista no n.º 7 do art.º 9.º do CIVA está condicionada a “…
seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes.”, o
que implica que normalmente este tipo de actividade se inicie no regime
geral. Quando a autorização for concedida há lugar à entrega duma
declaração de alterações (art.º 32.º do CIVA) e à consequente correcção
do IVA deduzido, porquanto o sujeito passivo passa duma situação de
regime geral para uma situação de isenção.
O licenciamento é, depois dos pareceres de diversas entidades,
concedido pelos Centros regionais de Segurança Social, sendo certo que
nem sempre estão reunidos todos os requisitos pelo que pode existir um
prazo de 180 dias para a sua regularização.
Vide alínea g) do n.º 3 do art.º 3.º, alínea b) do n.º 2 do art.º 16.º e alínea
a) do n.º 6 do art.º 24.º, todos do CIVA
O caso específico do reconhecimento do n.º 7 do
art.º 9.º do CIVA
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• Obrigações declarativas:
• Declaração de inicio: • Artigo 31.º do CIVA:
• Declaração de alterações: • Artigo 32.º do CIVA:
• Declaração de cessação: • Artigo 33.º do CIVA:
• Declaração periódica: • Artigo 41.º do CIVA:
• Declaração anual e mapas recapitulativos: • Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
Obrigações em sede de IVA
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• Em termos de IVA:
• Os Requisitos da Contabilidade constam do art.º
44.º do código, idênticos para todos os sujeitos
(sejam eles Entidades do Sector não Lucrativo ou
não).
• Os Suj. Passivos que não possuam contabilidade –
Regime de Caixa, devem utilizar um conjunto
específico de livros – Art.º 50.º
• Os Métodos de Dedução relativos a bens de
utilização mista também são idênticos para todos
os sujeitos passivos de IVA (Art.º 23.º do CIVA)
PRO RATA
Obrigações em sede de IVA
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• Em termos de IVA: Art.º 50.º
1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na
secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada
nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizam, para cumprimento das
exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de
registo:
a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-
primas e de consumo;
b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos
fabricados;
c) Livro de registo de serviços prestados;
d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos
fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.
Obrigações em sede de IVA
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• Em termos de IVA: Art.º 50.º
• …
2 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no
entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos
adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto
podem não utilizar os livros referidos no n.º 1, aplicando-se aos
referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do
presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade
organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem
prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção,
desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo
53.º
Obrigações em sede de IVA
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As ESNL;
• beneficiam na generalidade de isenção.
• Esta isenção é incompleta: não se liquida imposto nas
transmissões de bens e serviços e não se deduz o imposto
suportado (artigo 9.º)
•Têm que respeitar as condições mencionadas no art.º 10.º do
CIVA
Se apenas desenvolver atividades isentas que não conferem direito
à dedução serão enquadradas para efeitos de IVA como um sujeito
passivo isento nos termos do artigo 9.º do CIVA.
Caso a entidade, para além das suas atividades próprias
desenvolver mais algumas, ainda que constantes do seu objeto
estatutário, porque não compreendidas nas abrangidas pela
isenção, ficará sujeita a imposto e não isenta por estas
atividades.
Apuramento do imposto:
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Tributação das ESNL: enquadramento nos principais
impostos (IVA e IRC)
Natureza dos rendimentos IVA IRC Receitas de bilheteira de jogos desportivos Sujeito e não isento Isento Rendas Isento Sujeito e não isento (a) Bares/restaurantes explorados diretamente Sujeito e não isento Sujeito e não isento (a) Bares/restaurantes cedência de exploração Sujeito e não isento Sujeito e não isento (a) Quotizações/Jóias Não sujeito Não sujeito Subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
Não sujeito Não sujeito
Incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários.
Não sujeito Isento
Juros e outros rendimentos de capitais Não sujeito Sujeito e não isento (a) Publicidade e outros natureza comercial Sujeito e não isento Sujeito e não isento (a)
Manifestações ocasionais, abrangidas pelo Despacho Normativo 118/85
Isento Sujeito e não isento (a)
(a) Desde que cumulativamente ultrapassem 7.500 € (art.º 54.º do EBF)
Principais Obrigações das Entidades Beneficiárias
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A obrigação declarativa da DM 25 – Donativos Recebidos,
(art.ºs 66.º, n.º 1 alínea c) do EBF e 11.º-A, n.º 1 alínea c) do
EMC), tem implicações no regime de Caixa*.
Devem-se registar todos os donativos de forma a determinar:
• o valor anual do donativo,
• o código respectivo e
• a identificação de cada um dos mecenas.
* Estas obrigações são comuns a todas as entidades independentemente do regime contabilístico
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Declaração Modelo 25
Principais Obrigações das Entidades Beneficiárias