Post on 05-Dec-2018
Dissídio Coletivo
Decreto-Lei n. 1.237/1939
Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43)
CF/46 e Cartas Posteriores
CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º
Ação de Cumprimento
Art. 872 da CLT (Lei n. 8.984/95)
Objeto: satisfação de direitos previstos sentença normativa
DC: constitutivo ou declaratório
Substituição processual pelo sindicato
Substituição processual trabalhista
Antiga Súmula 310 do TST (Cancelamento pela Res. 119/2003)
STF. Interpretação ao artigo 8º, III, da CF/88
Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da CF/88);
No processo do trabalho, a expressão “substituiçãoprocessual trabalhista qualifica as hipóteses nas quais aentidade sindical atua em nome próprio na tutela deinteresse alheio dos trabalhadores”
Legitimada e parte formal: entidade sindical
Detentores do direito material discutido em juízo:trabalhadores
Despersonalização dos empregados
Tutela de interesses individuais
homogêneos (cdc)
CLT
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, osinteresses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou osinteresses individuais associados relativos à atividade ou profissãoexercida;
NCPC
“Art. 18. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando pelo ordenamento jurídico .”
CF/88
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observadoo seguinte: (...) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interessescoletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciaisou administrativas;”
Lei da Ação Civil Pública
(Lei n. 7.347/85)
Código de Defesa do Consumidor
(Lei n. 8.078/90)
Class Actions
COLETIVIZAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO
RECONFIGURAÇÃO
Conceituação e caracterização dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos (CDC, art. 81)
Conceituação dos interesses individuais homogêneos
e delineamento da sua forma de tutela coletiva
Regulamentação da litispendência
Conceito de sentença genérica
Abstração e despersonalização das lides coletivas
Disciplinamento da legitimidade para agir
Associações, sindicatos, MP, Defensoria Pública
Regime diversificado para a coisa julgada coletiva
Coisa julgada secundum eventum probationis
Coisa julgada secundum eventum litis
Coisa julgada in utilibus
Coisa julgada rebus sic stantibus
Coisa julgada erga omnes
Coisa julgada ultra partes
AÇÃO COLETIVA (Lei n. 8.078/90 – CDC)
Tecnicamente: tutela de interesses individuais homogêneos
Natureza da legitimidade: extraordinária ou substituição processual
Objeto: reparação dos danos individualmente sofridos.
Legitimados = ação civil pública
Condenação genérica. Individuação dos beneficiados na liquidação e
execução.
Ex: abrange as antigas hipóteses de substituição processual; cobranças
de adicional de insalubridade; indenização por danos morais individuais
decorrentes de assédio moral coletivo; indenização por danos materiais
decorrentes do desabamento do teto da empresa.
Coisa julgada erga omnes – art. 103, III, do CPC
Coisa julgada secundum eventum litis – art. 103, III e § 2º CDC
Inexistência de litispendência com as ações individuais
Lei n. 7.347/85
Tecnicamente: reparação de um bem coletivo e indivisível
Legitimidade: ordinária ou autônoma para o processo
Fungibilidade das ações coletivas
Coisa julgada secundum eventum probationes
Reparação específica
Geralmente obrigações de fazer e não fazer
Não contratar falsas cooperativas;
Eliminar a insalubridade ou a periculosidade do ambiente;
Condenação em danos morais e materiais coletivos
Valores pecuniários: reversão de valores para um Fundo – artigo
13 da Lei 7.347/85
Tutela de interesses individuais homogêneos dos
trabalhadores
Desvinculação do art. 18 do CPC
Abandono do espírito da antiga Súmula 310 do TST
Possibilidade ampla de substituição processual
Não limitação a associados do sindicato ou, até mesmo, à
categoria
Desnecessidade de rol de substituídos
Sentença genérica
Inexistência de litispendência com as lides individuais
Sentença genérica
Art. 95 do CDC.
“Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”
Pedido: genérico, abstrato e despersonalizado
ausência do cui debeatur – beneficiados individuais
Desnecessidade de rol de substituídos
Sentença
Fixação do dano e da responsabilidade do réu
Identificação na liquidação e na execução
Pedido certo e determinado, mas genérico:
responsabilização do réu pelo pagamento do adicional de periculosidade aos
empregados que laboram no setor X ou que laboraram neste setor durante o
período Y;
Sentença genérica de procedência:
reconhece a periculosidade
condena o réu ao pagamento do adicional de periculosidade,
aos trabalhadores que exerceram suas atividades no estabelecimento X durante
o período Y;
Restrita ao reconhecimento do dano e à responsabilização do réu pelos
prejuízos causados
Liquidação
Individual
Coletiva (rol de substituídos)
Remessa para a liquidação
identificação dos lesados (cui debeatur)
Liquidação por artigos
comprovação do dano pessoal de cada liquidante (liquidação porartigos);
Comprovação dos (s) liquidante (s) que trabalhou (aram) no setor Xdurante o período Y,
Valor a ser executado referente ao adicional não pago no período(quantum debeatur).
Lei n. 8.078/90, art. 103, § 2º, CPC
“§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.”
Lei n. 8.078/90
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.“
Princípio da intangibilidade da via processual individual
Art. 103, § 3º, do CDC
“§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de1985, não prejudicarão as ações de indenização por danospessoalmente sofridos, propostas individualmente ou naforma prevista neste código, mas, se procedente o pedido,beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderãoproceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts.96 a 99.”
Sentença proferida em ação civil pública para atutela de direitos difusos e coletivos
Princípio da intangibilidade da via individual
Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)
Bem difuso e coletivo
Ação Popular – Lei N. 4717/65
Concurso Público, Cooperados
Ação Coletiva – (Lei n. 8078/90)
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença
fará coisa julgada:
(...)
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.”
Dimensão coletiva da lide Falta de interesse de agir – situação individual/litisconsórcio monstro
Juízo competente para a execução
(Art. 98, § 2º, do CDC)
Execução coletiva - juízo da ação condenatória
Autor ideológico – identificação dos trabalhadores
Execução individual
Juízo da liquidação da sentença ou
Juízo da ação condenatória
Veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC. Liquidação no domicílio do
liquidante
Correntes:
1) a liquidação pode ser processada em juízo diverso do da condenação e,
conseqüentemente, também a execução;
2) a liquidação e a execução não podem ser processadas em juízo diverso do
da condenação;
Art. 100 do CDC:
“Decorrido o prazo de um ano sem habilitação deinteressado em número compatível com a gravidade dodano, poderão os legitimados do art. 82 promover aliquidação e a execução da indenização devida.”
Não se trata de execução coletiva (autor ideológico substituios lesados individuais)
Fluid Recovery - Não se trata de prazo prescricional