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RESOLUÇÃO RDC.15 DE RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/201215/03/2012
UTILIZAÇÃO DE EPI
ANTONIO VLADIMIR VIEIRA
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CLT CLT - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHODO TRABALHO
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALINDIVIDUAL
ARTIGO 166 ARTIGO 166 - - A empresa é obrigada a fornecer aos A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregadosacidentes e danos à saúde dos empregados..
ARTIGO 167 - O equipamento de proteção só ARTIGO 167 - O equipamento de proteção só poderá ser poderá ser posto à venda ou utilizado posto à venda ou utilizado com a com a
indicação do Certificado de Aprovação do indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.Ministério do Trabalho.
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NR-06 NR-06 - - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;b) exigir seu uso;c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
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NR-06 NR-06 - - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;b) reponsabilizar-se pela guarda e conservação;c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
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B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACEB.1 - Óculosa) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.B.2 - Protetor faciala) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
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C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVAC.1 - Protetor auditivoa) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonorasuperiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonorasuperiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonorasuperiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORESF.1 - Luvasa) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.2.4 Das Medidas de Proteção32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do
resultado da avaliação, previstas no PPRA,(Ex. Medidas de proteção individual, como:proteção das vias de entrada do organismo (por meio do uso de Equipamentos de Proteção Individual
- EPIs): respiratória, pele, mucosas);
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis
ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou
reposição.
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Art. 30 - O trabalhador do Centros de Material e Esterilização - CME
e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas.
Art. 31 - O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de
acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução. § 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e
descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável.
§ 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos.
§ 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade.
Art. 32 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas
em suas atividades.
Da Segurança e Saúde no Trabalho
RESOLUÇÃO RDC.15 DE RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/201215/03/2012
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EPISala/área
Óculos de
Proteção Máscara Luvas
AventalImpermeávelManga longa
Protetor Auricular
Calçadofechado
Recepção X X X X --- Impermeável
Antiderrapante
Limpeza, X X Borracha,
cano longo X X
Impermeável Antiderrapante
PREPARO,Acondicionamento
Inspeção ---- X X
Se necessário X
Desinfecção Química
X X Borracha,
cano longo X ---
Impermeável Antiderrapante
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área
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1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE ÓCULOS E PROTETOR FACIAL?
Nota : EPI com CA
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2.Qual o tipo de máscara indicada para áreas que utilizam saneantes( detergentes
e desinfetantes)?
Nota : EPI com CA
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3 - A luva de borracha é indicada para contato com produtos químicos?
(detergentes e desinfetantes)
Luva de Látex
Luva Nitrílica
Nota : EPI com CA
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4 - Qual o limite de ruído indicado para uso de protetor auricular?
Segundo a NR-15 qualquer protetor
auricular deverá ser indicado quando outras medidas de proteção já foram indicadas mas o
Nível de ruído ainda encontra-se acima de
85dB(A)
Nota : EPI com CA
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5 - O que caracteriza a luva de proteção térmica impermeável? Pode-se utilizar
para proteção de calor ( 1340C)?
Luva de proteção térmica (contato) – grafatex e
aramida
Luvas impermeáveis são aquelas que levam mais tempo
para atingir o resfriamento
Luva de proteção térmica(contato ) impermeável com revestimento de neoprene
até 205ºC
Nota : EPI com CA
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PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Consolidação das leis do trabalho e legislação complementar – CLT.
2- Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Inspeção do Trabalho –
Normas Regulamentadoras: – NR06; NR9; NR15 e NR32.
3 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
( ANVISA) – RDC15 de 15/03/2012.4 – ANVISA – Cartilha de Proteção
Respiratória contra Agentes Biológicos para Trabalhadores de Saúde.
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• OBRIGADO!• e-mail – vladimir@fundacentro.gov.br
FIM