Resolução 1025/09

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RESOLUÇÃO Nº 1025/09 CONFEA

Dispõe sobre a Anotação de

Responsabilidade Técnica e o Acervo

Técnico Profissional.

PROCEDIMENTOSRegistro

BaixaCancelamentoCancelamento

Anulação da ARTRegistro do Atestado

Emissão da CAT

ART Lei 6496/77

Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

SISTEMA DE PREENCHIMENTO DE ART

TIPOS DE ART

PARTICIPAÇÃO TÉCNICA

FORMA DE REGISTRO

DADOS DA OBRA/SERVIÇO

ATIVIDADE TÉCNICA

SEM LIMITE DE INCLUSÃO

EXEMPLO de ATIVIDADE TÉCNICAGLOSSÁRIO Resolução 1010/05, do Confea

Avaliação – atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos.

Perícia – atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento, ou da asserção de direitos, e na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamentode dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.

PARECER N° 092/2011 – GCI - CONFEA

PROTOCOLO: CF – 1898/11INTERESSADO: CREA –SP ASSUNTO: Consulta e sugestão para

regulamentar o registro e a tabela regulamentar o registro e a tabela de valores de ART referente às atividades executadas por perito judicial.

ORIGEM: CREA-SP

PARECER N° 092/2011 – GCI - CONFEATIPO DE ART OBRA/SERVIÇO ATIVIDADE SEM

CONVÊNIO COM O CREA

ATIVIDADE COM CONVÊNIO COM O CREA

TIPO DE CONTRATAÇÃO

Perito contratado pelas partes

Perito nomeado por Juiz

Perito nomeado pela Defensoria Pública

LOCAL DA OBRA Endereço do local onde será realizada a períciaLOCAL DA OBRA Endereço do local onde será realizada a perícia

CONTRATANTE A parte O Foro A Defensoria

OBSERVAÇÕES Vara e Foro

VALOR DO CONTRATO

Valor do contrato firmado entre as partes

Valor fixado pelo juiz a partir de honorários estimado pelo perito

Valor fixado pela defensoria, mesmo que igual a R$0,0

VALOR DA ART (*)

De acordo com as Tabelas A e B, conforme o caso.

De acordo com as Tabelas A e B, conforme o caso

De acordo com o convênio firmado com o CREA ( atual:R$18,10)

ENTIDADE DE CLASSE

NOME: BUSCA POR PALAVRA OU NÚMERO

DIREITOS RESERVADDOS: Salvar:http://www.google.com.br/search?num=10&hl=ptBR&site=imghp&tbm=isch&source=hp&biw=1440&bih=732&q=salvar&oq=salvar&gs_l=img.12...4234.4953.0.6469.6.6.0.0.0.0.0.0..0.0...0.0...1ac.1.hLDNI0X6pngPersonal Computer: http://www.google.com.br/imgres?q=pc+imagens&hl=pt-BR&sa=X&rlz=1R2MERD_pt-BRBR500&biw=1440&bih=732&tbm=isch&prmd=imvnsa&tbnid=q9qBFa1_--p9WM:&imgrefurl=http://tdsaems.blogspot.com/2007/09/vista-pc-conceito-era-para-ser-assim.html&docid=OUWB756qzTPqMM&imgurl=http://www.guiadopc.com.br/wp-content/uploads/2007/09/vista-pc.jpg&w=301&h=352&ei=jrmOULOTE4rm8QSm2YCICg&zoom=1&iact=hc&vpx=173&vpy=251&dur=2750&hovh=243&hovw=208&tx=95&ty=183&sig=113309390085884270316&page=1&tbnh=124&tbnw=118&start=0&ndsp=29&ved=1t:429,r:7,s:0,i:93

SALVAR RASCUNHO & CONFIRMAR E ENVIAR ART

!

BAIXA DA ART

Somente será concluída a participação do profissional em determinada atividade profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.

BAIXA DA ART NÃO EXIME RESPONSABILIDADES

TÉCNICATÉCNICA

OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS

VIGENTES,

ATENDO-SE AOS LIMITES DE SUAS

ATRIBUIÇÕES

CRIMINALCRIMINAL

DESABAMENTO

INCÊNDIO

MEIO AMBIENTE

CIVILCIVIL

CONTRATUAL SOLIDEZ

E SEGURANÇA

MATERIAIS DANOS A

TERCEIROSATRIBUIÇÕES TERCEIROS

ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

CÓDIGO DE OBRAS, DE ÁGUA E

ESGOTO

NORMAS TÉCNICAS

REGULAMENTO PROFISSIONAL

PLANO DIRETOR

TRABALHISTATRABALHISTA

REGULAMENTADA POR LEIS

TRABALHISTAS

CONTRATO COM

EMPREGADOS COMO

EMPREGADOR OU

PREPOSTO

ÉTICAÉTICA

CONTRARIAR A BOA

CONDUTA MORAL

CÓDIGO DE ÉTICA

PROFISSIONAL

CANCELAMENTO DA ART

- nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas.descritas na ART forem executadas.

- o contrato não for executado.

NULIDADE DA ART

I – for verificada lacuna, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART.

II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais.

III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação.

IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão.

V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.

VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

ART DE OBRA OU SERVIÇO

- deve ser registrada antes do início da atividade técnica.

- obras públicas pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da O.S.

- é vedado o registro de ART relativa à execução de obra ou serviço concluído.

SUBCONTRATAÇÃO-SUBEMPREITADA

- o profissional da PJ inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do serviço subcontratado.

- o profissional da PJ subcontratada deve registrar ART relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação de seu contratante.

RECOLHIMENTO DA TAXA DE ART

Responsabilidade do profissional- quando for contratado como autônomo.- quando for o proprietário do empreendimento.- quando for o proprietário do empreendimento.

Responsabilidade da empresa- quando o profissional desenvolver atividades técnicas em nome da PJ com a qual mantenha vínculo.

ART de Obra/Serviçopadrão da padrão da Resolução 1025/09

ART DE CARGO OU FUNÇÃO

- O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado, tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado, obriga a anotação de responsabilidade técnica no Crea-SP.

- Alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

ART DE CARGO OU FUNÇÃO

• Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.

NOVO CONTRATO OU DESIGNAÇÃO OFICIAL OBRIGA A ART DE OBRA/SERVIÇO VINCULADA

A CARGO FUNÇÃO

OBRA OU SERVIÇO VINCULADA À CARGO/FUNÇÃO

RESOLUÇÃO 1042/12

Permite o registro, até 31/12/12,de ART de cargo ou função extinta ou obra de ART de cargo ou função extinta ou obra serviço concluído

ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs:

I – tenham sido baixadas; ou

II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades.

CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL

Lei 8666/93.

Art. 30. § 1º A comprovação de aptidão no caso de Art. 30. § 1º A comprovação de aptidão no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente.

CAPACITAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL

Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevcia e valor sificativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PESSOA JURÍDICA

Representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

MODELO DA NOVA CAT

Resolução Resolução 1025/09Confea.

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Geol. Luciana M. Ferrer

DEPARTAMENTO DE REGISTRO

luciana.ferrer3638@creasp.org.br

2012