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RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – REDE JURIS
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
I. INTRODUÇÃO – A PEÇA INTITULADA RELAXAMENTO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXV, assim dispõe: “LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Seja qual for a espécie de prisão imposta –
em decorrência de condenação, a preventiva, a temporária ou a em flagrante -, se for ilegal, o
juiz deverá relaxá-la. Embora muitos torçam o nariz para a expressão adotada na Constituição,
tenha em mente que relaxar a prisão significa reconhecer a sua ilegalidade. O juiz pode (e deve)
relaxar a prisão ilegal de ofício ou a requerimento.
No entanto, não confunda a expressão relaxamento da prisão com a petição denominada
relaxamento da prisão em flagrante. Em um habeas corpus impetrado contra a imposição de
prisão preventiva ilegal, o que se pede é o relaxamento. Em se tratando de prisão em flagrante
ilegal, a peça adequada para atacá-la é o relaxamento da prisão em flagrante, onde, assim como
em um habeas corpus, o que se pede é o relaxamento. Confuso? Vejamos:
Relaxamento da prisão Toda prisão ilegal deve ser relaxada. O
relaxamento pode se dar de ofício, pelo juiz,
ou a requerimento. É possível pedir o
relaxamento em algumas peças – habeas
corpus, recurso em sentido estrito e recurso
ordinário constitucional são bons exemplos.
Todos as prisões devem ser relaxadas, desde
que ilegais.
Relaxamento da prisão em flagrante É o nome dado à peça em que se pede o
relaxamento de prisão em flagrante – e
jamais contra a imposição de prisão
preventiva, temporária ou decorrente de
condenação transitada em julgado.
Ainda não entendeu? Dois exemplos:
1º João foi preso em flagrante pela prática de adultério. Entretanto, como sabemos, adultério
já não é mais crime há algum tempo (atipicidade formal). Logo, a prisão em flagrante de João foi
ilegal. Como advogado, você deverá fazer a peça intitulada relaxamento da prisão em flagrante,
e o seu pedido será o relaxamento da prisão.
2º João está respondendo a um processo em determinada vara criminal. Em dado momento, o
juiz, de forma arbitrária, decretou a prisão preventiva de João. Da decisão do juiz, cabe habeas
corpus, e o seu pedido será o relaxamento da prisão.
II. LIBERDADE PROVISÓRIA E RELAXAMENTO
Em seu art. 310, o CPP determina que o juiz, ao receber a prisão em flagrante, deverá relaxá-la
ou conceder liberdade provisória (incisos I e III). Relaxar a prisão significa dizer que o juiz
reconhece a sua ilegalidade, e, evidentemente, nenhum ônus é imposto ao preso para que seja
imediatamente solto. Não existe qualquer condição, afinal, trata-se de prisão ilegal. Por outro
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lado, na liberdade provisória, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido dentro da legalidade,
não há motivo para que o flagranteado permaneça preso. Lembre-se que, antes da condenação
transitada em julgado, todos são inocentes, e a prisão de quem responde a um processo criminal
deve ser exceção. A liberdade provisória pode ser condicionada ao pagamento de fiança ou a
outras medidas (veja o art. 319 do CPP). Em resumo:
Relaxamento da prisão Ocorre quando a prisão é ilegal. Se
reconhecido, o preso deve ser
imediatamente solto, sem a imposição de
qualquer condição.
Liberdade provisória Por força do princípio da presunção de
inocência ou de não culpabilidade, em regra,
indiciados e réus devem permanecer soltos,
em liberdade provisória, durante a
persecução penal. Excepcionalmente,
alguém não condenado pode ser preso
cautelarmente (prisão preventiva ou prisão
temporária). A liberdade provisória pode ser
condicionada a medidas cautelares, a
exemplo da fiança.
III. ENTENDENDO O MOMENTO PROCESSUAL
Para entender cada uma das peças de prática penal, é preciso compreender a seguinte divisão:
A fase pré-processual engloba tudo o que antecede o recebimento da petição inicial. Entenda:
João praticou um crime. O Ministério Público ofereceu denúncia (petição inicial) contra
ele. Até aqui, estamos em fase pré-processual, e ainda não exista ação penal em trâmite.
O juiz, então, analisa a denúncia oferecida, e, se tudo estiver ok, ele a recebe, dando
início ao processo contra João e à fase processual.
A fase processual tem início no recebimento da petição inicial e fim no trânsito em julgado. A
fase pós-processual inicia com o trânsito em julgado da sentença. É importante saber disso
porque cada fase tem um rol de peças específico.
Evidentemente, quando alguém é preso em flagrante, ainda não existe ação penal em trâmite
por causa do delito que a ensejou. Logo, a peça intitulada relaxamento da prisão em flagrante
está na fase pré-processual.
IV. COMO IDENTIFICÁ-LA
O problema descreverá situação em que seu cliente foi preso em flagrante, e nada mais
aconteceu. Se já houver denúncia, sentença ou coisa do tipo, a peça será outra. Exemplo de
enunciado de relaxamento:
Fase pré-processual Fase processual Fase pós-processual
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No dia 12 de junho de 2016, João, ao desembarcar no aeroporto da cidade de Macapá, foi à
esteira de bagagens e retirou uma mala de cor preta, idêntica à sua. Entretanto, ao chegar no
saguão do aeroporto, João foi surpreendido por agentes de segurança, que, após confirmarem
que a mala pertencia a outra pessoa, prenderam-no em flagrante pelo crime de furto.
Após ouvir o preso, o delegado de polícia lavrou auto de prisão em flagrante, e João foi recolhido.
A autoridade policial negou-lhe o pedido de comunicação da prisão aos seus familiares, pois João
mora na cidade de Goiânia, e não é possível realizar ligações interurbanas do telefone da
delegacia. João está preso há quarenta e oito horas.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso
concreto acima, na qualidade de advogado de João, redija a peça cabível, exclusiva de advogado,
no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades
praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao
caso.
Percebeu que o problema deixa bem claro que o caso está restrito à prisão em flagrante? Não
foi falado em oferecimento de denúncia, em sentença, em acórdão e em nada mais. Em razão
das ilegalidades apontadas, e considerando o momento processual, não há dúvida de que a peça
é o relaxamento da prisão em flagrante.
V. PRAZO
Não tem prazo.
VI. FUNDAMENTAÇÃO
Art. 5º, LXV, da Constituição Federal. A FGV também aceita o art. 310, I, do CPP.
VII. TESES
A tese será sempre a ilegalidade da prisão em flagrante. Todavia, é importante saber que a
prisão em flagrante tem dois momentos distintos: o da voz de prisão, quando o suspeito é
cerceado de sua liberdade, e o da lavratura do auto de prisão em flagrante, quando a voz de
prisão é chancelada pela autoridade policial. Veremos algumas das principais teses de cada
momento a seguir.
1. Apresentação espontânea: não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta
espontaneamente à autoridade policial. As hipóteses de flagrante estão nos arts. 302 e 303 do
CPP. São quatro: a) a prisão durante a prática do delito; b) a prisão quando o criminoso acaba
(momento imediato seguinte) de praticar o delito; c) a prisão quando, logo após o delito, o
criminoso é capturado em perseguição; e d) a prisão quando, embora não tenha havido
perseguição, o possível criminoso é encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam
com que se presuma ser ele o autor do delito. Na apresentação espontânea, hipótese em que o
criminoso, não capturado, procura a autoridade policial para entregar-se, não há
correspondência com as situações previstas no art. 302 do CPP. Portanto, não é possível a prisão
em flagrante de quem se apresenta espontaneamente. Entretanto, duas observações
importantes:
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1ª A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão
preventiva ou temporária pelo juiz.
2ª Se, durante a perseguição, o criminoso desiste de lutar e se entrega, não há apresentação
espontânea, e a prisão em flagrante pode ocorrer normalmente.
De tempos em tempos, algum jornal publica história de pessoa que foi à delegacia, confessou a
prática de delito e, em seguida, saiu pela porta da frente. Pode parecer um absurdo, mas
entenda: antes do trânsito em julgado, todos são inocentes. Em situações excepcionais, é
possível que o Poder Judiciário prenda alguém que ainda não foi condenado em prol de
interesses maiores (ordem pública, por exemplo). Nestes casos, decreta-se a preventiva ou a
temporária. De maneira ainda mais excepcional, a lei permite que, em certas situações, qualquer
pessoa possa efetuar a prisão de alguém ainda não condenado. É o que ocorre na prisão em
flagrante, que tem como objetivos principais: evitar a consumação de um delito ou reduzir suas
consequências; evitar a fuga do suspeito; e tutelar a integridade física do suspeito, da vítima e
dos demais. Na apresentação espontânea, já não se pode alcançar qualquer objetivo buscado
pela prisão em flagrante. Por isso, não é razoável a sua imposição.
2. Uso indevido de algemas: é ilegal a prisão em flagrante quando o uso de algema se dá de
forma arbitrária. Há alguns anos, algumas prisões foram verdadeiros espetáculos midiáticos.
Assim como você, também não gosto de impunidade. Contudo, isso não justifica algemar alguém
que não oferece qualquer risco. Se a panela serve para cozinhar, a algema serve para imobilizar,
e, se a pessoa não oferece risco de fuga, de agressão ou de autolesão, não há motivo para utilizá-
la. Para dar um fim a isso, o STF editou a SV n. 11, com a seguinte redação: “Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.”. Se cair em sua prova, o enunciado descreverá situação em que o preso é idoso ou
pessoa debilitada, ou deixará bem claro que, por qualquer outro motivo, o preso não oferecia
qualquer risco, tornando ilegítimo o uso de algema.
3. Crimes formais: é ilegal a prisão em flagrante imposta no momento do exaurimento do delito.
Os crimes formais são aqueles que se consumam no momento da prática da conduta comissiva
ou omissiva, e não quando alcançado o resultado naturalístico. Em prova, é bem provável que
cobrem algum exemplo de concussão ou de corrupção passiva. Entenda: na corrupção passiva
(CP, art. 317), o funcionário público solicita vantagem indevida, e, na concussão (CP, art. 316),
ele a exige. Pouco importa o efetivo recebimento da vantagem. Os crimes se consumam no
momento da solicitação ou da exigência. Por isso, se “A”, funcionário público, exige vantagem
indevida, e esta é recebida em momento diverso, ele não poderá ser preso em flagrante no
momento do recebimento, que é mero exaurimento do crime de concussão, mas somente
quando fez a exigência, que foi quando o crime se consumou.
4. Flagrante preparado: é ilegal o flagrante quando o agente é instigado a praticar o delito. Existe
até Súmula do STF sobre o assunto: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela
polícia torna impossível a sua consumação”. Exemplo de flagrante preparado: sabendo que, em
determinado bairro, há grande incidência de furto de veículos, a polícia estaciona um automóvel
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em uma das vias da região e, em campana, aguarda até que alguém o subtraia. No momento
em que o ladrão arromba a porta do veículo, a polícia efetua a sua prisão em flagrante. Perceba
que, nesta hipótese, por mais que o ladrão fosse habilidoso, o crime jamais se consumaria –
crime impossível, portanto (CP, art. 17). Como bem explica Renato Brasileiro, o autor do delito
não passa de protagonista inconsciente de uma comédia. Sobre o tema, duas observações:
1ª Flagrante preparado é diferente de flagrante esperado: no esperado, que é legal, a autoridade
policial ou terceiro apenas aguarda a prática do delito, sem que tenha contribuído para a sua
ocorrência. Exemplo: alguém liga para o “190” e informa que haverá um assalto, às 13 horas,
em determinada lotérica. A polícia, então, monta um esquema para aguardar os bandidos para
prendê-los;
2ª Flagrante preparado e tráfico de drogas: imagine que um policial, passando-se por viciado,
procura um conhecido traficante e compra cocaína. No momento da venda, o traficante é preso.
Pergunto: flagrante preparado? Em relação à conduta “vender”, sim. No entanto, o art. 33 da
Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares. Por isso, o traficante não pode ser preso pela
venda, pois a conduta se deu em flagrante preparado, mas o policial pode prendê-lo por ter a
cocaína em depósito, por exemplo.
5. Flagrante forjado: é inexistente a prisão em flagrante quando forjado o delito. No flagrante
preparado, o agente é incitado à prática do delito (exemplo do veículo estacionado). No forjado,
a pessoa presa não realizou qualquer conduta típica. Exemplo: durante uma blitz, enquanto
efetua buscas em um veículo, o agente de trânsito tira, do seu bolso, uma porção de cocaína, e
diz que a encontrou no interior do automóvel para legitimar a prisão em flagrante do condutor.
6. Flagrante baseado em prova ilícita: é inexistente o flagrante baseado em prova ilícita.
Imagine a seguinte situação: “A”, de 18 anos, assedia “B”, de 13, a praticar ato libidinoso. A
conversa se dá por Whatsapp. Durante o assédio, “A” é abordado por policiais, que, sem a sua
autorização, acessam a conversa em seu celular, e, ao perceberem o que está ocorrendo,
prendem “A” em flagrante, pela prática do crime do art. 241-D do ECA. Como decidiu
recentemente o STJ, o acesso a conversas em Whatsapp depende de autorização judicial.
Portanto, a prova obtida pelos policiais é ilícita, e, em consequência disso, a sua prisão em
flagrante é ilegal. A tese já caiu no Exame de Ordem da seguinte hipótese: a pessoa foi presa em
flagrante após ser obrigada a fazer o teste do bafômetro. Logo, ilícita a prova (CPP, art. 157) e
ilegal o flagrante.
7. Flagrante em crime impossível: é ilegal a prisão em flagrante na hipótese de tentativa
inidônea. O crime impossível ou tentativa inidônea é hipótese de atipicidade. Logo, impossível
a prisão em flagrante.
8. Flagrante em crime habitual: em regra, é ilegal a prisão em flagrante. Crimes habituais são
aqueles em que as condutas isoladas são atípicas, mas, quando reunidas, configuram
determinado delito. É o caso da casa de prostituição, do art. 229 do CP. O dispositivo afirma que
é crime “manter” casa de prostituição. Portanto, quem, em uma única oportunidade, mantém
estabelecimento voltado a tal fim, não pratica o delito. Entretanto, diversos autores sustentam
que, se for possível, no momento do flagrante, a demonstração de habitualidade, a prisão é
possível. Exemplo: “A” investe R$ 3 milhões para abrir uma casa de prostituição. Evidentemente,
considerado o investimento, a casa não funcionará uma única vez. Por isso, seria possível a
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prisão em flagrante, pois inegável a intenção de habitualidade. No Exame de Ordem, pode ser
que caia como tese de defesa. Se isso acontecer, peça o relaxamento, tendo por base que, em
regra, não é possível a prisão em flagrante em crime habitual.
9. Possíveis ilegalidades no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante (APF)
9.1. Assistência jurídica: é ilegal a prisão em flagrante quando o preso for impedido de estar
assistido por advogado durante seu interrogatório. A Lei n. 13.245/16 modificou o Estatuto da
OAB e incluiu, dentre os direitos do advogado, o de assistir seu cliente investigado durante o
interrogatório. Portanto, ainda que a voz de prisão tenha se dado dentro da legalidade, se o
preso for impedido de ser assistido por seu advogado durante o interrogatório, o APF será ilegal,
e a prisão será relaxada.
9.2. Comunicação à Defensoria Pública: é ilegal a prisão em flagrante quando, se necessária,
ausente a comunicação do flagrante à DP. De acordo com o art. 306, § 1º, do CPP, em até 24
horas, contadas da prisão, a Defensoria Pública deve receber cópia do APF, caso o autuado não
tenha sido acompanhado por advogado. A não observância do dispositivo pode ensejar a
ilegalidade do APF. Esta tese já caiu no Exame de Ordem.
9.3. Ausência de nota de culpa: é ilegal a prisão em flagrante caso o preso não receba a nota de
culpa. A nota de culpa é o documento fornecido ao preso onde constam o motivo da prisão, o
nome de quem o prendeu e o conduziu à autoridade policial e o nome das testemunhas ouvidas.
A nota de culpa deve ser entregue no prazo de 24 horas, contadas da prisão. Na prática, é
possível encontrar julgados flexibilizando a regra. No entanto, como se trata de Exame de
Ordem, caso o problema deixe claro que não foi entregue a nota de culpa, ou que a entrega
ocorreu depois do prazo previsto no art. 306, § 2º, peça o relaxamento da prisão em flagrante.
9.4. Encaminhamento do APF ao juiz: é ilegal a prisão em flagrante caso o APF não seja
encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas. O CPP determina expressamente (art. 306, § 1º) que,
no prazo de 24 horas, o APF deve ser encaminhado ao juiz, para que decida pelo relaxamento,
pela concessão de liberdade provisória ou pela decretação de prisão preventiva. O prazo é
contado do momento da prisão. Em tribunais, há julgados flexibilizando o prazo. Entretanto, no
Exame de Ordem, peça o relaxamento da prisão, caso o prazo não seja respeitado. Esta tese caiu
no VI Exame de Ordem.
9.5. Comunicação imediata: é ilegal a prisão caso o juiz, o MP e a família do preso não sejam
comunicados imediatamente da prisão. O CPP, em seu art. 306, caput, determina que a prisão
em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada. A não observância do dispositivo torna o APF ilegal. Esta tese
já caiu no Exame de Ordem.
9.6. Incomunicabilidade do preso: é ilegal a prisão em flagrante caso o preso seja mantido
incomunicável. Caso o preso seja mantido incomunicável, a sua prisão em flagrante será ilegal.
Esta tese já caiu no Exame de Ordem.
9.7. Lavratura de APF em crime de ação penal privada: é ilegal a lavratura do APF sem
autorização da vítima. Nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada,
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se não houver manifestação favorável da vítima, o APF não pode ser lavrado, sob pena de
relaxamento.
VIII. PEDIDOS
Os pedidos serão sempre os mesmos: o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição de
alvará de soltura. Jamais peça outra coisa – absolvição, por exemplo.
IX. COMO FAZER UM RELAXAMENTO
O relaxamento é peça bem simples. Aliás, pedir é sempre simples, ainda que em um processo.
Fazemos isso desde criança. Não acredita? Lá em casa, quando precisava de dinheiro, sempre
pedia para a minha mãe, pois meu pai era bem mão-de-vaca. Logo, a autoridade competente
para o pedido era a minha mãe. Antes de pedir a grana, no entanto, era preciso motivar o
deferimento do meu pedido: notas boas no colégio, bom comportamento etc. Após toda a
exposição de motivos, o golpe fatal: “mãe, dá dinheiro?”. Em resumo:
Autoridade competente: minha mãe.
Tese: boas notas.
Pedido: dinheiro.
No exemplo do João no aeroporto, a solução é a seguinte:
Autoridade competente: juiz de Direito da Vara Criminal de Macapá (CPP, art. 70).
Teses: atipicidade (erro de tipo); falta de comunicação ao juiz, ao MP, à Defensoria e à família;
excesso de prazo.
Pedidos: relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura.
Tendo as informações a cima em mente, basta colocar no papel. Veja:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de Macapá
Observações:
1ª Cuidado com os crimes de competência da Justiça Federal. Sempre que for fazer uma peça,
veja o art. 109 da CF. Caso uma das hipóteses do dispositivo constitucional esteja presente, você
terá de endereçar a peça à Justiça Federal. Caso contrário, a competência é da Justiça Estadual,
que é residual – ou seja, tudo o que não for da Justiça Federal, será da Justiça Estadual. Fique
atento também à competência do júri.
2ª Para a FGV, o que importa é que você acerte a autoridade competente. Portanto, em nosso
exemplo, para pontuar, o que realmente importa é o endereçamento à vara criminal da Comarca
de Macapá. Chamar o juiz de “senhor”, “doutor” ou coisa do tipo não influenciará em nada em
sua nota.
3ª Jamais invente dados! Como o nosso problema traz a cidade onde tudo aconteceu, devemos
endereçar ao juiz de Macapá. Mas, se o enunciado não trouxesse a informação, diríamos apenas
“...”. Veja o que diz o edital: “Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às
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questões discursivas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários,
sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além daquelas fornecidas e
permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever
o nome do dado seguido de reticências ou de “XXX” (exemplo: “Município...”, “Data...”,
“Advogado...”, “OAB...”, “MunicípioXXX”, “DataXXX”, “AdvogadoXXX”, “OABXXX” etc.)”.
4ª Entre a qualificação e o endereçamento, não há problema em pular linhas. Embora juiz
nenhum despache mais naquele espaço, afinal, os processos atualmente são virtuais, saltar
linhas é daqueles hábitos difíceis de se largar. Acho até que a estética da peça fica melhor.
Todavia, se você não quiser pular linhas, não tem problema. A sua peça não será anulada e nem
a sua pontuação sofrerá prejuízo. Quanto ao número, fica a seu critério: 5, 10 etc.
5ª Outros possíveis endereçamentos:
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da ... Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária
de ...
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara do Júri da Comarca de ...
João, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente no endereço ..., vem, por seu
advogado, requerer o relaxamento da prisão em flagrante, com fundamento no artigo 5º, LXV,
da Constituição Federal, pelas razões a seguir:
Observações:
6ª Jamais invente informações! Não diga que o CPF é “123-4” ou coisa do tipo. Isso pode causar
a anulação da peça por identificação. O que o problema não disser, não invente.
7ª O edital não exige que o nome da peça seja feito em letras maiúsculas. O que importa é que
a nomenclatura esteja certa e que a fundamentação seja a correta.
8ª Não há problema em florear a sua redação. É comum dizer que “vem muito respeitosamente”
e coisas assim. Na prática, não influenciará em sua nota.
I. DOS FATOS
No dia 12 de junho de 2016, ao desembarcar no aeroporto da cidade de Macapá, o requerente
foi à esteira de bagagens e retirou uma mala de cor preta, idêntica à sua. Entretanto, ao chegar
no saguão do aeroporto, ele foi surpreendido por agentes de segurança, que, após
confirmarem que a mala pertencia a outra pessoa, prenderam-no em flagrante pelo crime de
furto.
Após ser ouvido, o delegado de polícia lavrou auto de prisão em flagrante em seu desfavor.
Ademais, a autoridade policial negou-lhe o pedido de comunicação da prisão aos seus
familiares, pois mora na cidade de Goiânia, e não é possível realizar ligações interurbanas do
telefone da delegacia.
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O requerente está preso há quarenta e oito horas, e, até o momento, o juiz competente, o
Ministério Público e a Defensoria Pública não foram comunicados da prisão.
Observações:
9ª O edital não exige a divisão da peça em tópicos. Por isso, você não reprovará e nem perderá
pontos se não fizer a tradicional divisão da peça em “dos fatos”, “do direito” e “do pedido”. No
entanto, a FGV costuma errar bastante ao corrigir as peças. Por isso, acredito que, quanto mais
organizada a estrutura de sua peça, menor a chance de erros na correção.
10ª No tópico dos fatos, faça um resumo do enunciado. Não perca muito tempo em sua
elaboração. Não é o momento de sustentar teses de defesa.
II. DO DIREITO
Portanto, Excelência, é inegável que a prisão em flagrante do requerente é ilegal.
Como se percebe na descrição dos fatos, ele imaginou que estava pegando a sua mala, e não
a de outra pessoa. Destarte, agiu em erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal.
Além disso, a autoridade policial não comunicou o fato à família do preso, em violação ao art.
306, caput, do Código de Processo Penal. O juiz competente e o Ministério Público também
não foram comunicados, com prevê o mesmo dispositivo, e não houve encaminhamento de
cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, como determina o art. 306, § 1º,
do Código de Processo Penal.
Por fim, o delegado de polícia também agiu em oposição ao art. 306, § 1º, do Código de
Processo Penal ao não encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Observações:
11ª Tente ser o mais objetivo possível ao sustentar as teses de defesa. Para o examinador, o que
importa é que você sustente as teses de defesa e as fundamente. Não acho interessante
transcrever a íntegra de dispositivos, pois tomará muito tempo. Se quiser dividir as teses em
tópicos, a sua peça ficará mais organizada, e o risco de errarem na correção será reduzido.
Entrementes, o edital não faz qualquer exigência nesse sentido.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e imposto o
seu relaxamento, com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal. Ademais, pede
a expedição de alvará de soltura.
Observações:
12ª Para o examinador, o que importa, em nosso exemplo, é que você peça o relaxamento e a
expedição de alvará de soltura. Se for do seu gosto, pode falar “como medida de inteira justiça”
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ou coisa assim, mas não influenciará em nada em sua nota. Entenda: a FGV só pontua o que está
no gabarito.
Pede deferimento.
Macapá, data....
Advogado....
Observações:
13ª Não invente dados! Não diga que a sua OAB é a de número “1234”. Se não souber a comarca,
diga “Comarca...”. Certa vez, um aluno rubricou acima de advogado. É claro, reprovou.
Gabarito do exemplo
Item Pontuação
1 - Estrutura correta (divisão das partes /
indicação de local, data, assinatura)
0 / 0,25
2 - Indicação correta dos dispositivos legais
que dão ensejo ao pedido de relaxamento
de prisão – art. 5º, LXV, da CRFB OU art. 310,
I, do CPP.
0 / 0,5
3 - Endereçamento correto – Juiz de Direito
da ... Vara Criminal da Comarca de Macapá
0 / 0,25
4.1. – Desenvolvimento jurídico acerca da
ilegalidade da prisão em flagrante por erro
de tipo, nos termos do art. 20 do CP.
Obs.: a mera indicação do artigo não é
pontuada.
0 / 1,0
4.2. – Desenvolvimento jurídico acerca da
ilegalidade da prisão em flagrante por:
ausência de comunicação imediata à família
(0,5); ausência de comunicação imediata ao
juiz competente (0,5); ausência de
comunicação imediata ao Ministério Público
(0,5), nos termos do art. 306, “caput”, do
CPP.
Obs.: a mera indicação do artigo não é
pontuada.
0 / 0,5 / 1,0 / 1,5
4.3. – Desenvolvimento jurídico acerca da
ilegalidade da prisão em flagrante por não
encaminhamento do auto de prisão em
flagrante ao juiz competente no prazo de 24
horas (0,5) e o não encaminhamento de
cópia do auto de prisão em flagrante à
0 / 0,5 / 1,0
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Defensoria Pública, com fundamento no art.
306, § 1º, do CPP (0,5).
Obs.: a mera indicação do artigo não é
pontuada.
5. Pedido de relaxamento de prisão em
razão da ilegalidade do auto de prisão em
flagrante (0,25) e expedição de alvará de
soltura (0,25).
0 / 0,5
Ao corrigir a sua peça, o examinador terá por base um gabarito semelhante ao do exemplo
acima. A correção é bem objetiva – um verdadeiro caça-palavras. O que não estiver no gabarito
será simplesmente ignorado.
X. CONHEÇA O EDITAL
Como todo bom concurseiro, não deixe de ler o que o edital diz ao dispor sobre a prova prático-
profissional. Vejamos os principais pontos:
1º A peça vale 5 pontos. (Item 3.5.1.1)
2º O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado,
rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o
apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da
prova prático-profissional e a eliminação do examinando. (Item 3.5.2.)
3º O caderno de textos definitivos será o único documento válido para a avaliação da prova
prático-profissional, devendo obrigatoriamente ser devolvido ao fiscal de aplicação ao término
da prova, devidamente assinado no local indicado (capa do caderno). O caderno de rascunho é
de preenchimento facultativo e não terá validade para efeito de avaliação, podendo o
examinando levá-lo consigo após o horário estabelecido no edital. Em hipótese alguma haverá
substituição do caderno de textos definitivos por erro do examinando. (Item 3.5.3)
4º As provas prático-profissionais deverão ser manuscritas, em letra legível, com caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de
outras pessoas, salvo em caso de examinando portador de deficiência que solicitou atendimento
especial para esse fim, nos termos do edital. Nesse caso, o examinando será acompanhado por
um agente devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a
grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. (Item 3.5.4.)
5º O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de
não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível
ou de grafar por outro meio que não o determinado. (Item 3.5.5)
6º Para a redação da peça profissional, o examinando deverá formular texto com a extensão
máxima definida na capa do caderno de textos definitivos. Será desconsiderado, para efeito de
avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que
ultrapassar a extensão máxima permitida. (Item 3.5.7.)
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – REDE JURIS
7º Quando da realização das provas prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as
respostas das questões discursivas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a
palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero),
por se tratar de identificação do examinando em local indevido. (Item 3.5.8)
8º Na elaboração dos textos da peça profissional, o examinando deverá incluir todos os dados
que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além
daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova. Assim, o
examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências ou de “XXX” (exemplo:
“Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, “MunicípioXXX”, “DataXXX”, “AdvogadoXXX”,
“OABXXX” etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a
correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao
examinando nesta fase. (Item 3.5.9)
9º Para realização da prova prático-profissional o examinando deverá ter conhecimento das
regras processuais inerentes ao seu desenvolvimento. (Item 3.5.10)
10º O texto da peça profissional será avaliado quanto à adequação ao problema apresentado,
ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de
interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição
de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação. (Item 3.5.11)
11º As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que,
necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. (Item
3.5.12)
12º O examinando, ao término da realização da prova prático-profissional, deverá,
obrigatoriamente, devolver o caderno de textos definitivos, assinado no local indicado (capa do
caderno), sem qualquer termo, contudo, que identifique as folhas em que foram transcritos os
textos definitivos. (Item 3.5.13)
13º A não devolução pelo examinando do caderno de textos definitivos, devidamente assinado,
ao fiscal acarretará em eliminação sumária do examinando do Exame. (Item 3.5.14).
Sempre que tiver alguma dúvida sobre o que é ou não permitido, veja os pontos acima (ou leia
diretamente o edital). Um exemplo: em todas as provas, sempre me perguntam se perde ponto
quem não pula linhas. Como o edital não fala nada a respeito, posso afirmar, com convicção,
que não há prejuízo algum.