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COLÉGIO GALILEU – REGIMENTO ESCOLAR_____________________________________________ EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
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REGIMENTO ESCOLAR
COLÉGIO GALILEU – REGIMENTO ESCOLAR_____________________________________________ EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
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ÍNDICE
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................ 3
Capítulo I - Da caracterização ............................................................................................................................. 3 Capítulo II - Dos níveis de ensino e dos cursos mantidos ................................................................................... 3 Capítulo III - Dos objetivos da Educação Escolar ............................................................................................... 4 Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento da Escola ................................................................................ 6
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA ....................................................................... 7
Capítulo I - Das unidades administrativas ........................................................................................................... 7 Capítulo II - Do pessoal auxiliar da administração .............................................................................................. 9 Capítulo III - Do corpo docente ............................................................................................................................ 9 Capítulo IV - Dos conselhos de classes e séries .............................................................................................. 11 Capítulo V - Do corpo discente .......................................................................................................................... 12
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR ...................................................................................... 14
Capítulo I - Do agrupamento dos alunos ........................................................................................................... 14 Capítulo II - Da matrícula, classificação, reclassificação e frequência .............................................................. 14 Capítulo III - Da promoção, retenção e recuperação ........................................................................................ 17
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA ...................................................................................................... 19
Capítulo I - Dos currículos ................................................................................................................................. 19 Capítulo II - Do sistema de avaliação ................................................................................................................ 19 Capítulo III - Da proposta pedagógica ............................................................................................................... 20 Capítulo IV - Do plano escolar ........................................................................................................................... 21 Capítulo V - Do calendário escolar .................................................................................................................... 21
TÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO .................. 21
Capítulo I - Dos direitos e atribuições ................................................................................................................ 21 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 22
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................................................... 23
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Da caracterização
Art. 1º - A AVANTE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA-ME, devidamente inscrita no CNPJ
sob o nº 68.996.370/0001-64 constituída e registrada nos termos da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o número 35211204560 em
sessão de 20/10/1992 e ultima alteração registrada sob o nº 250.235/10-9 de 08/07/2010 que possui sede à
Rua Jerônimo da Veiga, 83 – Jd. Ana Maria – Sorocaba – SP – CEP 18065-210, manterá o Colégio Galileu
– EDUCAÇÃO INFANTIL e ABG EDUCACIONAL LTDA - ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
04.663.503/0001-06 constituída e registrada no 1º Cartório de Registro de Notas de Sorocaba, em 20 de
agosto de 2001, microfilmado sob o nº 114.383, com a quarta alteração contratual realizada em 08 de julho
de 2010 devidamente registrada na JUCESP sob nº 250.215/10-0 de 08/07/2010 que possui sede à Rua
Jerônimo da Veiga, 83 – Jd. Ana Maria – Sorocaba – SP – CEP 18065-210, manterá o Colégio Galileu -
ENSINO FUNDAMENTAL.
Art. 2º - O Colégio Galileu será vinculado, para fins de supervisão, ao Sistema Estadual de Ensino, nos
termos da legislação em vigor.
Capítulo II - Dos níveis de ensino e dos cursos mantidos
Seção I - Da Educação Básica
Art. 3º - O Colégio Galileu mantém, na Educação Básica, o nível escolar:
I – Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental I e II;
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Capítulo III - Dos objetivos da Educação Escolar
Seção I - Dos objetivos gerais
Art. 4º - O Colégio Galileu terá por objetivos gerais:
I - Desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania;
II – Desenvolver a responsabilidade pessoal, a compreensão dos direitos e deveres explorando o
potencial do aluno;
III - Aprimorar as técnicas das atividades docentes, experimentando e adotando métodos e
processos de ensino ditados pelas mais modernas concepções psicológicas e pedagógicas;
IV – Fortalecer os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social;
V – Garantir ao aluno com necessidades educacionais especiais a inclusão no ensino regular,
assegurando a certificação de terminalidade escolar específica, garantida pela lei 9.394/96.
Seção II - Da Educação Infantil
Art. 5º - A Educação Infantil atenderá crianças na faixa etária de 1 ano e 9 meses a 5 anos e 9 meses e
compreenderá os cursos:
I - Minimaternal (1 ano e nove meses a 2 anos e nove meses);
II - Infantil I (2 anos e nove meses a 3 anos e nove meses);
III - Infantil II (3 anos e nove meses a 4 anos e nove meses);
IV - Infantil III (4 anos e nove meses a 5 anos e nove meses);
Constitui finalidade específica da Educação Infantil o desenvolvimento integral da criança até os
cinco anos e meio de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação
da família e da comunidade.
§ Único - A inclusão social de alunos com necessidades educacionais especiais seguirá currículo
específico.
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Seção II - Do Ensino Fundamental
Art. 6º - O Ensino Fundamental será organizado em 09 anos e, atenderá crianças a partir dos 06 anos de
idade completos ou a completar até 31 de março do ano letivo a que se matricular, conforme determinação
do Conselho Estadual de Educação e, tem por objetivos específicos:
I - Desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - Compreender o ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - Fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social.
§ Único - A inclusão social de alunos com necessidades educacionais especiais seguirá currículo
específico.
Art. 7º - Diretrizes Básicas
I – Acompanhamento sistemático às classes;
II – Propiciar condições para a capacitação dos professores através de grupos de estudos,
indicações bibliográficas, reuniões pedagógicas e outros;
III – Incentivar o cumprimento profissional no processo educacional, visando a qualidade de ensino
e a utilização de meios para alcançá-la;
IV – Repensar a prática docente em relação ao processo de aprendizagem: conteúdo, sistema de
avaliação, estratégias de ensino e planejamento;
V – Valorizar o trabalho coletivo na escola;
VI – Estimular a participação dos pais e alunos nas atividades educacionais, promovendo a
integração Escola/Família/Comunidade;
VII – Rodear a criança de ambiente sadio, no qual ela possa viver e conviver bem com todos os
membros do grupo, tornando-se um bom elemento dentro da sociedade;
VIII – Propiciar atividades que levem as crianças ao desenvolvimento e aprimoramento do controle
motor, das noções espaciais e sensoriais;
IX – Satisfazer as curiosidades infantis à medida de seus interesses e entendimentos;
X – Dar a criança oportunidade de pensar em si mesma;
XI – Propiciar experiências criativas;
XII – Estimular a atividade espontânea em suas várias formas;
XIII – Propiciar condições para que a criança avalie seu próprio trabalho e aceite sugestões que a
auxiliem em obter resultados mais satisfatórios;
XIV – Propiciar ao educando partilhar experiências e pertences, aprender a respeitar os direitos e
opiniões de seus semelhantes e a desenvolver o interesse pelo bem estar dos seus companheiros;
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Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento da Escola
Art. 8º - A carga horária e o número de dias letivos seguem o disposto na LDB.
§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares
de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, desde que contem com a
presença dos professores e frequência controlada dos alunos.
§ 2º - Para o curso de educação infantil as aulas serão desenvolvidas no período da manhã e tarde.
§ 3º - Para os cursos de ensino fundamental as aulas serão desenvolvidas no período da manhã e tarde.
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TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Capítulo I - Das unidades administrativas
Art. 9º - Constituem unidades administrativas: diretoria, coordenação, secretaria, tesouraria.
Seção I - Da Diretoria
Art. 10 - A diretoria compõe-se de diretor indicado e contratado pela mantenedora.
Art. 11 - A indicação do diretor deverá recair em elemento de alto saber e experiência, devidamente
habilitado com pedagogia ou pós-graduação, ficando a seleção a cargo da mantenedora.
Art. 12 - Estão diretamente subordinados ao diretor: assistente de direção, coordenador, secretário, auxiliar
de educação, equipe administrativa, corpo docente e estagiário.
§ 1º - Caberá ao diretor substituir os funcionários dos diversos níveis, respeitando a hierarquia estabelecida
e ouvida a mantenedora.
§ 2º - Ao diretor compete responder perante as autoridades de ensino pelos aspectos administrativos e
pedagógicos do Colégio Galileu.
§ 3º - No impedimento do diretor, o assistente de direção, assume em caráter de substituição, com a mesma
autoridade do diretor.
Seção II - Da Secretaria
Art. 13 - A secretaria, órgão subordinado à diretoria, será exercida por um secretário qualificado ou por um
dos mantenedores, autorizado pelo órgão do sistema estadual de ensino.
§ 1º - A secretaria é o centro da tramitação burocrática, da escrituração escolar e de assistência
administrativa a todos os envolvidos no processo educacional da escola.
§ 2º - São atribuições do secretário da escola: manter atualizados todos os registros de avaliações,
documentação dos alunos e professores, expedição de históricos escolares, matrículas, publicação de
laudas de concluintes e demais documentos de alunos e professores, bem como as determinadas em
normas internas pela mantenedora.
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Seção III - Da Tesouraria
Art. 14 - A tesouraria é órgão diretamente subordinado à mantenedora, sendo de sua responsabilidade
efetuar todas as operações financeiras do Colégio Galileu.
§ único - A mantenedora exercerá, designará e contratará os responsáveis pela arrecadação e despesas,
arquivamento de notas fiscais, recibos e elaboração dos demonstrativos a serem apresentados para fins
contábeis e quitação junto ao fisco.
Seção IV - Da Contabilidade
Art. 15 - Os serviços de contabilidade, relativos ao Colégio Galileu, são de responsabilidade da
mantenedora e deverão ficar a cargo do escritório contábil, contratado por ela.
§ único - O escritório contábil, deverá manter sob sua guarda, os documentos relativos a registros de
empregados, balanço, pagamentos de impostos e serviços, folhas de pagamento de pessoal e outros que a
legislação exigir.
Seção V - Do Serviço de Coordenação Pedagógica
Art. 16 - O serviço de coordenação pedagógica tem por objetivo garantir a unidade do planejamento
pedagógico e a eficácia de sua execução, proporcionando condições para participação efetiva de todo o
corpo docente, unificando-o em torno dos objetivos gerais do Colégio Galileu. Cabe ao coordenador:
I - Interpretar a organização didática da escola para a comunidade;
II - Coordenar a programação e execução das reuniões pedagógicas e do corpo docente;
III - Avaliar os resultados do âmbito da escola;
IV - Elaborar relatórios de suas atividades;
V - Organizar e manter atualizado o prontuário individual do aluno e do perfil das classes;
VI – Atender aos responsáveis pelo aluno orientando nas questões pedagógicas e de comportamento.
§ único - Para viabilizar o desenvolvimento do processo de coordenação pedagógica, o responsável deverá
participar das reuniões técnicas e do conselho de classe e série, bem como representar o colégio sempre
que necessário.
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Seção VI - Do Serviço da Biblioteca
Art. 17 – A biblioteca constitui o centro de leitura e orientação de estudos de alunos e de consulta a estudos
de docentes e demais servidores do colégio e possuirá regulamento próprio, elaborado pela mantenedora.
Seção VII - Do Serviço de Proteção e Guarda
Art. 18 - Estão os alunos assegurados por seus convênios médicos particulares, indicados por seus
responsáveis ao Colégio Galileu, por motivos alheios à vontade de todos, possam ocorrer no recinto
escolar. Cabe ao Colégio Galileu prestar atendimento de urgências, sempre que necessário.
Capítulo II – Do pessoal auxiliar da administração
Art. 19 - São as seguintes categorias da administração:
I - Secretárias;
II – Recepcionistas;
II - Inspetores de Alunos;
III – Serventes;
IV – Porteiros;
V – Assistentes Administrativos;
VI - Auxiliares administrativo;
VII – Auxiliares de limpeza;
Art. 20 - As funções a serem exercidas pelo pessoal auxiliar da administração serão estabelecidas em
normas a serem determinadas pela mantenedora.
Art. 21 - O pessoal auxiliar da administração será contratado de acordo com a necessidade e o número de
alunos e estará sempre subordinado ao diretor.
Capítulo III - Do corpo docente
Art. 22 - O magistério será exercido preferencialmente por professores qualificados e legalmente habilitados
para a função e, se não houver, serão admitidos elementos com autorização para lecionar, expedida pela
autoridade competente do sistema educacional.
Art. 23 - A admissão do professor é de competência específica do diretor do Colégio Galileu, bem como
sua dispensa, ouvida sempre a mantenedora, responsável pela contratação nos termos da legislação
trabalhista em vigor.
Art. 24 - São atribuições dos professores, instrutores e monitores, ministrarem aulas nas disciplinas para as
quais foram contratados, participar de reuniões pedagógicas e administrativas bem como do planejamento
de todas as atividades do Colégio Galileu, colaborando com as atividades de articulação da escola, com as
famílias e a comunidade.
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Art. 25 - Os professores terão direito à remuneração condigna, férias e recesso escolar, conforme
calendário escolar e convenção coletiva do trabalho, respeitando sempre a C.L.T.
§ único - Os professores que compõem o corpo docente do Colégio Galileu, obrigatoriamente farão parte
do conselho de classe e série.
Art. 26 - São direitos do professor e do agente de desenvolvimento infantil:
I - Valer-se de técnicas e metodologias próprias para obter melhor rendimento de seus alunos;
II - Utilizar-se de todos os recursos disponíveis na escola para atingir os fins educacionais propostos no
Plano Escolar;
III - Receber tratamento respeitoso e condigno dos funcionários da escola, dos seus pares, dos alunos
ou responsável;
IV - Receber pontualmente sua remuneração, que deve ser condigna;
V - Utilizar-se das prerrogativas funcionais e trabalhistas que a lei lhe confere;
VI - Conforme as alíneas a, b, e, do parágrafo 1º do artigo 317 e artigos 318; 319; 320; 321; 322 da CLT
(Consolidação das Leis trabalhistas e as demais Leis referentes à Categoria).
Art. 27 - São deveres do professor e do agente de desenvolvimento infantil:
I - Ministrar aulas e trabalhos aos alunos, de acordo com os métodos e técnicas pedagógicas;
II - Desenvolver suas atividades de forma a ensejar ao educando oportunidade de observação, reflexão,
criação, julgamento e crítica, comunicação e convívio, cooperação, decisão e ação dirigida à
consecução dos objetivos estabelecidos no Plano Escolar;
III - Proceder à avaliação do rendimento dos alunos em termos de objetivos propostos, como processo
contínuo que acompanha a aprendizagem, levando em consideração todos os aspectos do
comportamento do aluno e utilizar os resultados para orientar a sequência e a reformulação do plano de
aula, atendendo às necessidades individuais e do grupo;
IV - Documentar os resultados obtidos, através de observação, dados de auto avaliação e avaliação
cooperativa, de forma que possam ser levados ao conhecimento do aluno, dos pais, dos professores,
coordenador pedagógico e direção da escola;
V - Constituir, para cada aluno e comunidade, exemplo de dedicação ao trabalho, honradez e elevado
padrão moral;
VI - Obedecer aos termos da legislação trabalhista, da legislação de ensino e deste regimento;
VII - Atualizar-se quanto a conhecimentos específicos, que constituem o seu campo de trabalho;
VIII- Entregar pontualmente à secretaria, nas datas determinadas, os resultados da avaliação de
aproveitamento e o cômputo de frequência dos alunos;
IX - Manter a disciplina na sala de aula e cooperar na disciplina geral da escola;
X - Comparecer às solenidades da escola bem como às reuniões pedagógicas de pais e mestres,
colaborando para a preservação do espírito cívico e para o bom relacionamento entre os membros do
corpo docente;
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XI - Participar da composição dos conselhos de classes e séries e deliberar sobre recuperação,
retenção e/ou promoção de alunos, manifestando-se inclusive quanto aos recursos impetrados contra a
retenção;
XII - Cumprir o calendário escolar;
XIII – Cumprir as datas de entrega dos documentos solicitados pela coordenação;
XIV- Comunicar a direção e ou coordenação todos os fatos que mereçam análise ou tomada de
decisões, que fujam ao dia a dia em sala de aula.
XV – Registrar os horários de entrada e saída no cartão ponto de maneira adequada, não permitindo
que outras pessoas utilizem esse documento;
Art. 28 - É vedado ao professor e ao agente de desenvolvimento infantil:
I - Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa;
II - Aplicar penalidades disciplinares aos alunos, que não sejam da sua competência;
III - Fumar na sala de aula ou em qualquer das dependências do Colégio Galileu;
IV – Praticar comércio no recinto escolar;
V – Usar trajes diferentes ao do uniforme escolar, principalmente os que não são apropriados ao
ambiente escolar;
VI – Deixar seus alunos sob os cuidados de outra pessoa;
VII – Usar aparelhos celulares, ou aparelhos eletrônicos dentro da sala de aula e em todo o recinto
escolar durante o horário de trabalho;
VIII - Utilizar- se de dados pessoais dos alunos ou imagens dos mesmos para qualquer outra finalidade
que não a pedagógica, dentro do recinto escolar;
IX – Trazer amigos, filhos, ou parentes para o recinto escolar fora de eventos;
X – Denegrir o trabalho realizado pelo Colégio para pais, alunos ou qualquer outra pessoa;
XI – Tratar alunos, funcionários, pais ou qualquer pessoa do convívio profissional com preconceito ou
de forma que possa constranger essa pessoa.
Capítulo IV - Dos conselhos de classes e séries
Art. 29 - Reunir-se-ão, nos conselhos de classes ou séries:
I - Após o encerramento dos bimestres e semestres letivos, para decidir sobre os casos de promoção,
encaminhamento a estudos de recuperação ou retenção;
II - A qualquer momento, por convocação do diretor.
Art. 30 - O conselho de classe ou séries será presidido pelo diretor do Colégio Galileu que poderá ser
assessorado pelo assistente de direção, ou coordenador pedagógico ou por qualquer um de seus membros.
§ único - As reuniões de conselho de classe ou séries serão registradas em atas.
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Art. 31 - São atribuições dos conselhos de classes e séries:
I - Analisar globalmente a avaliação do desempenho escolar da classe, série ou individualmente,
decidindo sobre reforço, recuperação, promoção ou retenção de alunos, tendo como base parâmetros
legais.
II - Decidir sobre os pedidos de reconsideração ou recursos relativos aos resultados finais dos alunos.
III - Assessorar a direção sobre qualquer assunto relativo às atividades discentes ao planejamento
administrativo e pedagógico do Colégio Galileu.
Capítulo V - Do corpo discente
Art.32 - O corpo discente do Colégio Galileu é constituído por todos os alunos regularmente matriculados.
Art. 33 - São direitos do aluno:
I - Ter assegurado as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades, na
perspectiva social e individual;
II - Ter assegurado o respeito dos direitos da pessoa humana;
III - Ter assegurado as condições ideais de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla
assistência por parte do professor e acesso, aos recursos materiais e didáticos da escola;
IV - Recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho no processo ensino-aprendizagem,
através de seus pais ou responsáveis, quando menores;
V – Formular, através de seus pais ou responsáveis, quando menores, petições ou representações
sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
VI - Receber equidade de tratamento, sem distinção de etnia, cor, credo ou ideais políticos.
Art. 34 - São deveres do aluno:
I - Acatar a autoridade hierárquica do Colégio Galileu;
II - Ser pontual e assíduo;
III - Apresentar-se decentemente vestido e uniformizado;
IV – Manter, durante as aulas, atitudes de respeito, atenção e trabalho, portando-se convenientemente
em todas as dependências do Colégio Galileu, bem como em suas imediações;
V - Portar sempre a agenda escolar, meio de comunicação escola-família;
VI - Contribuir em sua esfera de atuação para o bom nome do Colégio Galileu;
VII - Cooperar para a boa conservação dos móveis do Colégio Galileu, equipamentos e materiais
escolares, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício escolar e
suas dependências;
VIII - Cumprir rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares;
IX - Comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
X - Estar em dia com as obrigações assumidas perante o Colégio Galileu;
XI - Reembolsar os danos causados às instalações e aos materiais do Colégio Galileu, através de
seus responsáveis legais, quando menores.
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XII – Portar os materiais necessários para participar das aulas;
XIII – Tratar as pessoas do convívio escolar com respeito e honestidade, não utilizando apelidos e
vocabulário que possam gerar preconceito;
XIV – Cumprir todas as datas de avaliações, recuperações bimestrais e final, constante no calendário
escolar.
XV – Participar de todos os eventos do Colégio Galileu;
Art. 35 - É vedado ao aluno:
I - Retirar-se durante a aula, sem permissão do professor;
II - Retirar-se do Colégio Galileu durante seu horário de estudos, sem autorização da direção;
III - Utilizar-se ou portar material potencialmente perturbador da ordem e dos trabalhos escolares;
IV - Ocupar-se durante as aulas, com trabalhos estranhos ao momento;
V - Perturbar a ordem dos trabalhos escolares;
VI – A entrada de colegas no Colégio Galileu ou classe, fora de eventos especiais;
VII - Ingerir bebidas alcoólicas e/ou fumar em qualquer dependência do Colégio Galileu;
VIII – Portar aparelhos celulares, minirrádios com fones de ouvido, ou outros eletroeletrônicos que
possam vir a perturbar o bom andamento das aulas, na sala de aula e dentro do recinto escolar;
IX – Danificar, destruir ou deteriorar os equipamentos do colégio, materiais ou instalações escolares,
escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes, seja
de sala de aula ou em qualquer das dependências;
X – Portar materiais pontiagudos, armas, drogas, ou qualquer outro objeto que possa trazer
constrangimento aos demais alunos e ao Colégio;
XI – Ter atitudes que falte com respeito ou machuquem e ofereçam risco de danos corporais a qualquer
pessoa dentro do recinto escolar ou eventos realizado pelo Colégio;
XII – Agir de maneira verbal ou corporal que possam causar constrangimento às pessoas que se
encontram dentro do recinto escolar;
XIII – Apossar-se de objetos ou valores que não lhe pertençam;
XIV – Atrasar-se para entrar no Colégio mais de cinco vezes, durante o ano letivo.
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TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I - Do agrupamento dos alunos
Art. 36 - As classes serão organizadas por agrupamento de ambos os sexos, suas lotações e formações
acompanharão as necessidades técnicas-pedagógicas e disponibilidade de equipamentos bem como as
normas e determinações da legislação vigente.
Art. 37 - O número máximo e mínimo de alunos por classe e a área mínima de cada aluno por sala serão
fixados pela direção do Colégio Galileu, observando-se as determinações da legislação vigente e os
critérios da mantenedora. O Colégio Galileu não garante a vaga ao aluno, se o mesmo não cumprir o prazo
para reserva da mesma, estabelecido em comunicado interno.
Capítulo II - Da matrícula, classificação, reclassificação e frequência.
Seção I - Da Matrícula
Art. 38 - A matrícula será efetuada pelo responsável do aluno, observadas as diretrizes deste regimento,
inclusive para alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 39 - A matrícula poderá ser efetuada basicamente por 3 (três) formas básicas :
I - Por ingresso, que ocorre quando o aluno inicia seu processo de escolarização, no 1º ano do
Ensino Fundamental, e efetuada com base no critério da idade;
II - Por classificação, para todos os alunos;
III - Por reclassificação, que consiste em matricular o aluno em série mais avançada em relação à
anteriormente cursada. Para tanto deve ser considerada a correspondência entre a idade e a série
pretendida e a avaliação de competências, nos ternos do artigo 41 e 42.
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Seção II - Da Classificação
Art. 40 - A classificação ocorrerá nas seguintes circunstâncias:
I - Para alunos do Colégio Galileu, com base no rendimento escolar e na frequência, resultando, a
cada ano, em promoção ou retenção;
II - Nos casos de transferência, para alunos provenientes de outras escolas, inclusive para alunos com
necessidades educacionais especiais;
Seção III - Da Reclassificação
Art. 41 - A reclassificação ocorrerá mediante:
I - Requerimento do responsável dirigido ao diretor do Colégio Galileu;
II - Proposta apresentada pelo(a) professor(a).
III – Faixa etária do aluno;
Art. 42 - A reclassificação ocorrerá, no máximo, até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno
recebido por transferência ou oriundo de outro país, em qualquer época do período letivo.
Art. 43 - A avaliação de competências deve:
I - Versar sobre as matérias da Base Nacional Comum, utilizando-se de questões dissertativas e
avaliando todos os componentes curriculares. A nota deverá ser acima de 6,0 (seis).
II - Ser realizada por docente(s) da escola, indicado(s) pelo diretor;
III – Conter análise dos resultados e definição, pelo Conselho de Classe, da série em que o aluno será
reclassificado;
V - Apresentar registro do parecer conclusivo do conselho de classe.
Seção IV – Da Faixa Etária
Art. 44 - Com relação à idade:
I – No Ensino Fundamental, para o ingresso no 1º ano, ter idade mínima de 6 anos, ou completá-la
até 30 de junho do ano que ocorrer a matrícula, conforme determinação do Conselho Estadual de
Educação e, para a matrícula nas séries subsequentes, deve comprovar conclusão de estudos
anteriores, ou atender as exigências para reclassificação.
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Art. 45 – São documentos necessários para a matrícula:
I – Preenchimento de requerimento para matrícula;
II – Cópia da Certidão de Nascimento;
III – Cópia do RG e CPF dos responsáveis;
IV – Cópia comprovante de residência;
V – Pagamento da 1ª parcela da anuidade escolar;
VI – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais;
VII– Declaração de Transferência;
VIII – Histórico escolar em caso de estar vindo de outra unidade de ensino;
IX – Laudo de todos os profissionais que atendem a criança, com diagnóstico para casos de alunos com
necessidades educacionais especiais.
Art. 46 – Estar cursando o ano letivo não garante a vaga para o próximo ano, portanto a vaga será garantida
mediante confirmação de permanência até a data estabelecida pelo colégio, de acordo com comunicado
interno enviado no mês de setembro.
I – A matrícula de aluno vindo com transferência ocorrerá durante todo o ano, se o colégio possuir vaga na
série desejada.
II – No ato da matrícula o responsável deverá declarar anuência ao Regimento Escolar.
Seção V – Da Frequência
Art. 47 – A frequência obrigatória mínima exigida para a promoção será de 75% do total da carga horária.
§ único – O controle de frequência ficará a cargo do professor e sob a responsabilidade da secretaria do
Colégio Galileu.
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Capítulo III – Da Promoção, Retenção e Recuperação.
Seção I – Da Promoção
Art. 48 - Será considerado aprovado no ensino fundamental, o aluno que possuir frequência igual ou
superior a 75% do total da carga horária e nota de aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis), numa
escala de 0 a 10 pontos.
Incluído:
Art. 49 – Todos os alunos matriculados do 1º ao 3º ano do ensino fundamental, não serão retidos por falta
de aproveitamento, pois fazem parte do bloco pedagógico não passível de interrupção, de acordo com
parecer CEE 285/2014 e a resolução CNE/CEB 7/2010 em seu § 1º do artigo 30.
Seção II - Da Retenção
Art. 50 - Será considerado reprovado na série que está cursando, do ensino fundamental, o aluno que:
I - Após a realização da recuperação do 4º bimestre, não atingir os 24 pontos, necessários para
aprovação em cada disciplina, em 5 disciplinas ou mais;
II - Após o exame final não atingir a nota 6,0 (seis), numa escala de 0 a 10 pontos;
III – Após a realização do exame final, não atingir 10,0 (dez) pontos nas disciplinas, conforme artigo 56
parágrafo 2º;
IV - O aluno que necessitar de mais de 10,0 (dez) pontos em 4 (quatro) ou mais disciplinas;
V - Possuir frequência inferior a 75% das aulas dadas;
VI- O aluno não atingindo a média estabelecida neste regimento será reprovado, mesmo que em uma
única disciplina;
VII – Após ser avaliado seu desempenho anual global pelo conselho de classe e série, que decidirá
sobre sua promoção ou retenção.
Art. 51 - O conselho de classe e série apreciará os casos de retenção após estudos de recuperação do
quarto bimestre e exame final.
Art. 52 - Será assegurado ao aluno o direito de pedir reconsideração do resultado final, após a publicação,
num prazo de 5 (cinco) dias úteis e, à escola o dever de adotar as providências legais cabíveis.
Seção III - Da Recuperação
Art.53 – O sistema de recuperação visa incorporar o aluno com aproveitamento insuficiente, ao grupo com
rendimento médio de sua classe.
§ 1º - Aproveitamento insuficiente, para todos os efeitos, é caracterizado por nota final do bimestre inferior a
6,0 (seis), numa escala de 0 a 10 pontos.
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§ 2º A recuperação do bimestre poderá ser feita em todos os componentes curriculares.
§ 3º - A recuperação poderá ser feita de duas formas: contínua e paralela.
Art. 54 – A recuperação contínua será desenvolvida na própria sala de aula, com o professor, durante o
período letivo após apuração das médias bimestrais abaixo da nota 6,0 (seis);
§ 1º- O resultado dos estudos de recuperação que se realizarem na forma deste artigo, substituirá a
avaliação do bimestre correspondente, considerando-se a nota maior, não podendo ultrapassar o valor 6,0
(seis).
§ 2º – Os resultados dos estudos de recuperação que se realizarem na forma deste artigo integrarão a
avaliação do bimestre correspondente;
§ 3º - A média final será apurada através da média aritmética dos resultados bimestrais, não podendo ser
inferior ao valor 6,0 (seis), considerado como nota mínima para aprovação.
Art. 55 – O aluno que não atingir aproveitamento suficiente, após a recuperação contínua, deverá integrar-
se ao grupo de recuperação paralela, que será ministrado fora do período de aulas normais, serão
organizados por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho.
§ Único - Durante o período de recuperação paralela sob forma didática e metodológica adequada, serão
tratadas as partes do plano de estudos não assimilados pelos alunos no período letivo normal, essenciais
para continuidade do curso.
Art. 56 – A avaliação de recuperação bimestral deverá incluir, pelo menos, um instrumento escrito.
Art. 57 - O exame final se dará através de avaliação, por escrito, do conteúdo estudado durante o ano letivo
(4 bimestres), mesmo para alunos transferidos de outras escolas.
§ 1º - O aluno terá direito a exame final no máximo em 4 (quatro) disciplinas.
§ 2º - O aluno que necessitar de mais de 10,0 (dez) pontos em até 3 (três) disciplinas, ao término do 4º
bimestre, terá direito a exame final, entretanto sua nota deverá atingir 10,0 (dez) pontos em cada uma
delas.
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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Capítulo I - Dos currículos
Seção I – Da educação Infantil
Art. 58 – O currículo da educação infantil será constituído de acordo com os Referenciais Curriculares
Nacionais e uma parte diversificada, conforme necessidade da escola.
Seção II - Do Ensino Fundamental
Art. 59 - O currículo do ensino fundamental será constituído de matérias da Base Nacional Comum e uma
parte diversificada, escolhidos dentre as numeradas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 60 - O ensino fundamental abrangerá obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ único – Para alunos com necessidades educacionais especiais o currículo será adaptado de acordo com o
nível de desenvolvimento cognitivo, utilizando os estudos de língua portuguesa, matemática e conhecimento
do mundo físico e natural da realidade social e política, com base no artigo 59º da LDB 9394/96, desde que
o aluno possua laudo diagnóstico de um profissional da área da saúde juntamente com um profissional da
educação e será atendido no projeto paralelo, onde serão trabalhadas todas as habilidades desse aluno,
devendo esse laudo ser entregue até o primeiro dia do ano letivo.
Capítulo II - Do sistema de avaliação
Seção I - Da verificação do Rendimento Escolar
Art. 61 – Será feita por meio de avaliação e observará os seguintes critérios:
I – Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano sobre os finais;
II - Possibilidade de avanço nos cursos ou anos, mediante verificação do aprendizado;
III - Aproveitamento de estudos, desde que, concluído com êxito;
IV - Estudos de recuperação, de preferência paralelo ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar em cada bimestre;
V – Possibilidade de verificação do rendimento de forma personalizada para alunos com Necessidades
Educacionais Especiais.
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Art. 62 - Especificamente, a avaliação nos diversos níveis de Educação de Ensino, do Colégio Galileu
observará o seguinte:
§ 1º - No Ensino Fundamental, de 9 (nove) anos, os resultados da avaliação levarão em conta os objetivos e
conteúdos de cada componente curricular, de modo que venham a refletir o processo de desenvolvimento
do aluno de forma integral, sendo considerado como avaliação contínua por meio de:
I - Uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), variando de 0,5 (cinco) em 0,5 (cinco) décimos e distribuídas
pelos bimestres letivos de cada curso, em cada componente curricular;
II - Deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, mais de um instrumento avaliatório, elaborado
pelo professor do respectivo componente curricular, sob a supervisão da coordenação pedagógica,
sendo utilizada para nota final a média aritmética dos trabalhos (30%), somada a média aritmética da
avaliação (60%), que juntos serão somados e aproveitados em 90% somando-se para finalização até
10% de lição de casa;
III - O registro da avaliação do rendimento escolar far-se-á nas planilhas de notas, que serão anexadas
aos diários eletrônicos pelo professor do respectivo componente curricular, que enviará à secretaria do
Colégio Galileu para escrituração final nos prazos estipulados, em cronograma;
IV - Os diários de classe, após o encerramento do ano letivo, ficam arquivados na Secretaria do Colégio
Galileu;
V - Serão atribuídas aos alunos, durante o ano letivo, quatro notas por disciplina, sendo uma em cada
bimestre;
VI – Os alunos transferidos de outra escola onde a média bimestral seja abaixo de 6,0 (seis) terão
somente essas notas ajustadas à média do Colégio Galileu;
VII - O aluno que não comparecer a qualquer uma das avaliações bimestrais, por motivo de doença
comprovada ou por motivo justo, poderá realizá-la como avaliação substitutiva, desde que requerida no
prazo de até 24 horas a contar da data de sua realização, através do preenchimento de formulário
próprio.
VIII – O aluno que não atingir a soma de 24 pontos durante o ano, reunindo-se as notas das avaliações
de cada mês até o término do ano letivo, terá seu desempenho global anual apreciado pelo Conselho de
Classe e Série, que decidirá sobre sua promoção ou retenção;
IX – O aluno que não comparecer para realizar o exame final, terá direito a realizá-lo somente com
atestado médico, entregue no colégio, no dia da prova, até às 17h.
X – Os alunos com Necessidades Educacionais Especiais serão avaliados de acordo com seu nível de
desenvolvimento cognitivo, e terão seu currículo adaptado a realidade, contando com o atendimento
individualizado, uma aula por dia, de segunda a quinta feira.
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Capítulo III - Da proposta pedagógica
Art. 63 - O Colégio Galileu elaborará e executará, sob a coordenação do Diretor da escola, assessorado
pelo assistente de direção, coordenador pedagógico e equipe pedagógica, sua proposta pedagógica,
respeitando as normas comuns e do Sistema de Ensino.
§ 1º - A proposta pedagógica deverá estar em consonância com o Regimento Escolar.
§ 2º - A proposta pedagógica deverá traçar as diretrizes gerais do Colégio Galileu.
Capítulo IV - Do plano escolar
Art. 64 - O Colégio Galileu elaborará seu Plano Escolar sob a coordenação do Diretor da escola
assessorado pelo assistente de direção e coordenador pedagógico.
Art. 65 - Todos os membros da equipe escolar participarão da elaboração do Plano Escolar, programando o
plano de trabalho e atividades escolares de sua área de atuação.
Art. 66 - O Plano Escolar deverá conter, no mínimo:
I - Diagnóstico da realidade escolar;
II - Objetivos da instituição escolar;
III - Organização administrativa e didática;
IV - Programação de atividades curriculares.
Capítulo V - Do calendário escolar
Art. 67 - O Colégio Galileu elaborará anualmente o seu Calendário Escolar, integrando-o ao Plano
Escolar.
§ único - O ano escolar será dividido em 2 (dois) períodos de aulas entre os quais haverá um período para
as férias, não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 68 - A Escola não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido, em todas as suas classes, o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e ou 800 (oitocentas horas de efetivo trabalho escolar).
Art. 69 - Serão considerados dias letivos os dias destinados às comemorações cívicas e demais atividades
do Colégio Galileu, que contem com a participação do corpo docente e discente, desde que estejam
previstos no Calendário Escolar.
Art. 70 - A carga horária fixada para o ano letivo será computada em termos de horas, de acordo com a
legislação vigente.
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TÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO
PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I - Dos direitos e atribuições
Art. 71 - As atribuições do pessoal do Colégio Galileu serão previstas neste Regimento e os seus direitos
assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas, em decorrência de sua forma de admissão.
Art. 72 - As penalidades a serem aplicadas pelo Diretor ao pessoal do Colégio Galileu pela não
observância aos termos deste Regimento, estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ único - Assegura-se ao pessoal o direito de defesa e recurso às autoridades competentes, na forma da
legislação pertinente.
Art. 73 - Pela inobservância de seus deveres e desrespeito às suas proibições estarão os alunos sujeitos
as seguintes penalidades:
I - Repreensão verbal;
II - Repreensão escrita;
III - Suspensão das aulas, até 08 (oito) dias;
IV - Transferência compulsória.
§ 1º - A aplicação das penas, não necessariamente seguirá a ordem em que estão dispostos e sim o grau
de gravidade da infração cometida.
§ 2º - Nos casos de transferência compulsória a apuração da culpabilidade será procedida por uma
comissão de professores do Colégio Galileu. Designado pelo Diretor, tendo o aluno direito a defesa,
assistido, se menor, por seu pai ou responsável.
§ 3º - O parecer conclusivo emitido pela Comissão, nos termos do parágrafo anterior à homologação ao
Conselho de Professores, representado pelo menos por dois terços de seus membros.
§ 4º - Toda medida disciplinar aplicada nos termos do artigo 72, inciso I, II, III e IV, pelo Diretor, deve ser
documentada e comunicada aos pais do aluno, ou seu responsável e arquivado.
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TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - O Colégio Galileu é apartidário, apolítico, mas se preocupará sempre pelo fortalecimento dos
princípios democráticos, pela convivência pacífica entre os povos.
Art. 75 - O Colégio Galileu estimulará a participação dos alunos em campanhas e concursos de natureza
educativa e cultural, nas competições esportivas promovidas pelos poderes públicos ou entidades
particulares.
Art. 76 - O Colégio Galileu poderá manter com a participação da Associação de Pais e Mestres, se
instituída, planos de assistência aos alunos carentes, inclusive com intuito de concessão de bolsas de
estudos parciais ou integrais dos cursos.
Art. 77 - O Colégio Galileu poderá manter inscrição junto aos poderes públicos municipais, estaduais e
federais visando oferecer bolsas de estudos aos alunos carentes.
Art. 78 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Direção do Colégio Galileu dentro da
legislação em vigor e ouvidos os órgãos da administração do sistema de ensino do Estado.
Art. 79 - As alterações regimentais que vierem a ocorrer somente entrarão em vigor no período posterior à
sua aprovação pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino.
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