Post on 21-Apr-2015
Propriedade e direitos reais
Prof. Alessandro Segalla
Pós-Graduação
EPD - 2012
1
Propriedade
• Conceito: É o direito subjetivo complexo que se estabelece entre um sujeito de direito que titulariza formalmente um bem jurídico corpóreo e de valor econômico e a coletivade de pessoas (sujeito passivo universal) existente na sociedade. A propriedade é a titularidade formal do bem, titularidade que tem por conteúdo o domínio.
22
Domínio
• Conceito: É o vínculo material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu titular e que autoriza o exercício das faculdades de USAR, GOZAR (FRUIR), DISPOR e REIVINDICAR.
• O proprietário exerce ingerência sobre coisas (domínio) em face das demais pessoas não-proprietárias.
33
Propriedade e Domínio
• Quando propriedade e domínio concentram-se em uma só pessoa, fala-se que está é proprietária plena, titular de propriedade plena.
• Quando propriedade e domínio encontram-se separados em mais de uma pessoa, fala-se que seu titular é proprietário limitado, ostentando propriedade limitada.
44
Os Poderes Dominiais
• O titular do domínio ostentará os seguintes poderes dominiais:
• Uso (Utilização ou Jus Utendi);
• Gozo (Fruição ou Jus Fruendi);
• Disposição (Alienação ou Jus Disponendi ou Abutendi);
• Reivindicação (Exercício de Sequela ou Reivindicatio).
55
Os Poderes Dominiais
• Uso (Utilização): faculdade que outorga ao
proprietário o poder de extrair de um bem
os proveitos diretamente proporcionados
pelo mesmo; em síntese, empregá-lo de
acordo com a sua finalidade.
66
Os Poderes Dominiais
• Gozo (Fruição): faculdade que outorga ao
proprietário o poder de explorá-lo
economicamente; em síntese, dele extrair
frutos (vantagens ou rendimentos).
77
Os Poderes Dominiais
• Disposição (Alienação): Faculdade que outorga ao proprietário o poder de destruir, total ou parcialmente, o bem objeto de propriedade, reformá-lo, fundi-lo ou em qualquer medida alterar-lhe a substância (disposição material), bem como o poder de abandoná-lo, aliená-lo ou dá-lo em garantia (disposição jurídica).
88
Os Poderes Dominiais
• Reivindicação (Exercício de Sequela):
faculdade que outorga ao proprietário o
poder de ir buscar o bem das mãos de quem
injustamente o possuir ou detiver; em
síntese, persegui-la e retomá-la à força.
99
Direitos reais sobre coisas alheias – 2.ª parte
Prof. Alessandro Segalla
Pós-Graduação
EPD - 2012
1010
D. Reais sobre coisas alheias
• Conceito: São os poderes exercidos por
alguém sobre uma coisa de propriedade de
outrem, oponíveis a terceiros e que autorizam
o seus titulares a reavê-la de quem
injustamente a possua ou detenha. Estão
previstos nos arts. II a XII, do Código Civil.
1111
Superfície (CC, arts. 1.369 a 1.377)
• Conceito: É o direito real de coisa alheia de fruição, no
qual o proprietário, denominado de fundeiro, transfere a
um terceiro, o superficiário, o direito de construir e de
plantar em seu terreno, por meio de contrato oneroso ou
gratuito, celebrado por escritura pública e registrado no
CRI, cabendo ao superficiário, findo o prazo ou depois de
ser notificado, restituir o imóvel no estado em que este
estava ou nos termos do contrato.
1212
Superfície (CC, arts. 1.369 a 1.377)
• Função: Permitir que o superficiário explore
economicamente o imóvel do proprietário,
uma vez que este não tem condições de
edificar em seu próprio imóvel e não quer
aliená-lo ou sofrer sanção por aparentar a
não-utilização ou subutilização do prédio.
1313
Servidões (CC, arts. 1.378 a 1.389)
• Conceito: É o desmembramento de uma
propriedade, imposto a um certo imóvel (prédio
serviente) em benefício de outro (prédio
dominante), pelo qual se transfere ao seu titular o
exercício de alguns direitos para certa finalidade
que deverá ser tolerado pelo titular do prédio
serviente.
1414
Servidões (CC, arts. 1.378 a 1.389)
• Função: É um direito real de fruição, na
medida em que o titular do imóvel dominante
poderá usar parte do imóvel serviente para
cumprir a função econômica da sua
propriedade. Ex., servidão de passagem.
1515
Usufruto (CC, arts. 1.390 a 1.411)
• Conceito: É o direito real sobre coisa alheia,
também denominado de servidão pessoal, que
confere temporariamente a uma pessoa certa e
determinada, o direito de usar e fruir de um
bem, com o dever de restituí-lo após decurso
do prazo fixado.
1616
Usufruto (CC, arts. 1.390 a 1.411)
• Função: Tem uma finalidade assistencialista
porque objetiva proteger uma pessoa certa e
determinada, durante um certo tempo,
atribuindo-lhe os poderes de uso e gozo de
determinado bem. Muito comum entre
ascendentes e descendentes.
1717
Uso (CC, arts. 1.412 e 1.413)
• Conceito: É o direito real sobre coisa alheia
de fruição, constituído a título oneroso ou
gratuito, pelo qual o usuário fica autorizado a
retirar, temporariamente, todas as utilidades
da coisa para atender às suas necessidades
pessoais e às de sua família.
1818
Uso (CC, arts. 1.412 e 1.413)
• Função: Tem uma finalidade assistencialista
restrita porque objetiva proteger apenas o
poder de fruição do bem para que o usuário
atenda às suas próprias necessidades ou às da
sua família.
1919
Habitação (CC, arts. 1.414 e 1.416)
• Conceito: É o direito real temporário de usar
gratuitamente coisa alheia, para moradia
própria e da família. Consiste em um direito
de uso exclusivo para moradia ou habitação,
sendo o mais restrito dos direitos reais de
fruição.
2020
Habitação (CC, arts. 1.414 e 1.416)
• Função: Permitir a utilização de um imóvel
para a moradia do próprio habitante ou da
sua família em atendimento ao direito social à
moradia (CF, art. 6.°)
2121
o direito do promitente comprador do imóvel (CC, arts. 1.417 e 1.418)
• Conceito e função: É o direito real de aquisição que
tem por finalidade permitir que um sujeito que tenha
figurado em um compromisso de compra e venda,
promessa de compra e venda ou promessa de cessão de
imóvel possa exigir do promitente vendedor a outorga
da respectiva escritura definitiva ou a adjudicação
compulsória do bem.
2222
o direito do promitente comprador do imóvel (CC, arts. 1.417 e 1.418)
• STJ, Súmula 239:
• “O direito à adjudicação compulsória não se
condiciona ao registro do compromisso de
compra e venda no cartório de imóveis.”
2323
o direito do promitente comprador do imóvel (CC, arts. 1.417 e 1.418)
• STJ, Súmula 84:
• “É admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda
de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
2424
Propriedade Fiduciária (CC, arts. 1.361 a 1.368-A)
• Conceito e função: É espécie de propriedade
constituída pela transferência feita pelo devedor
ao cerredor da propriedade resolúvel e da posse
indireta de uma bem, como garantia de seu
débito, resolvendo-se o direito do adquirente
com o adimplemento da obrigação garantida.
2525
Direitos reais de Garantia
Prof. Alessandro Segalla
Pós-Graduação
EPD - 2012
2626
Direitos Reais de Garantia Incidentes Sobre Imóveis
• Nesta segunda parte da aula trataremos dos
denominados “direitos reais de garantia incidentes
sobre imóveis”. Há 2 espécies:
• HIPOTECA (CC, arts. 1.419 a 1.430; arts. 1.473 a 1.505) e
• ANTICRESE (CC, arts. 1.419 a 1.430; arts. 1.506 a 1.510)
2727
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Segundo o princípio da responsabilidade
patrimonial, é o patrimônio do devedor que
responde pelas suas dívidas. Logo, a garantia que
o credor titulariza perante o devedor recai sobre o
patrimônio deste último.
2828
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Assim, se a garantia recai indistintamente sobte
todos os bens do patrimônio de alguém, teremos
a garantia pessoal; caso contrário, se a garantia do
credor recair sobre determinados bens de um
patrimônio, teremos então a chamada garantia
real ou garantia sobre coisas determinadas.
2929
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Vantagem: A garantia real é mais eficaz do que a
pessoal (ou genérica) porque uma coisa certa e
determinada é destacada do patrimônio do
devedor e fica vinculada à satisfação do crédito;
assim, se o devedor perder todo o seu patrimônio,
deste estará excluída a coisa destacada, o que
representa segurança para o credor.3030
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Conceito: Direitos reais de garantia são aqueles
que outorgam ao credor de algum crédito a
prerrogativa de fazer valer o seu direito pessoal
sobre um bem (coisa) específico do patrimônio do
devedor. A garantia real gera para o credor um
direito sobre coisa alheia, destacado da
propriedade.3131
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• a) Vinculação do bem dado em garantia: a
coisa dada em garantia fica vinculada ao
cumprimento da obrigação (CC, art. 1.419)
• Caráter de especialidade ou especialização da
garantia.
3232
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia
fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
3333
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Capacidade e legitimidade do sujeito e
idoneidade do objeto: somente poderá hipotecar
ou dar em anticrese quem tenha capacidade para
alienar (CC, art. 1.420)
3434
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Capacidade e legitimidade do sujeito e
idoneidade do objeto (CC, art. 1.647, I):
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto
no regime da separação absoluta: I - alienar ou
gravar de ônus real os bens imóveis;3535
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Capacidade e legitimidade do sujeito e
idoneidade do objeto (CC, art. 1.647, I): A falta
de vênia conjugal torna anulável o ato praticado,
podendo o prejudicado demandar a anulação em
até 2 anos depois de terminada a sociedade
conjugal (CC, art. 1.649)3636
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Quanto à idoneidade do objeto: somente os
bens imóveis, os navios e as aeronaves poderão
ser objeto de hipoteca, enquanto apenas os bens
imóveis poderão ser objeto da anticrese.
3737
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• c) Acessoriedade: as garantias reais representam
um direito acessório porque vinculadas ao
direito de crédito (CC, art. 184).
3838
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a
invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável;
a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não
induz a da obrigação principal.
3939
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• d) Direito de preferência ou prioridade no caso
da hipoteca: o direito de preferência significa
conferir ao credor hipotecário o direito de excutir,
em primeiro lugar, o bem dado em garantia (CC,
art. 1.422).
4040
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
• Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
4141
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• d) Direito de preferência ou prioridade na
anticrese: o direito de preferência significa
conferir ao credor o direito de reter o imóvel até
que ocorra o pagamento da dívida, direito este
limitado a 15 anos (CC, art. 1.423).
4242
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder o bem, enquanto a dívida
não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
4343
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• e) Direito de sequela: garante ao credor a
prerrogativa de fazer com que a garantia
acompanhe a coisa onde quer que esteja,
garantindo oponibilidade “erga omnes”.
4444
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• f) Indivisibilidade: em regra, a coisa dada em
garantia responde pela integralidade da dívida
ainda que o crédito tenha sido parcialmente
satisfeito; o pagamento parcial não implica em
liberação parcial da garantia, salvo disposição
em contrário (CC, art. 1.421)4545
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição
expressa no título ou na quitação.
4646
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• STJ, Súmula 308:
• “A hipoteca firmada entre a construtora e o
agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel.”4747
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• g) Vencimento antecipado da dívida: as dívidas
decorrentes de garantia real geram, em certos
casos, a antecipação do vencimento do débito
(CC, art. 1.425)
4848
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
• I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
• II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
4949
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
• IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
• V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
5050
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
• § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
5151
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• h) Transitoriedade: o direitos reais de garantia
tendem à transitoriedade, porque somente
perdurarão até a extinção da obrigação à qual se
vinculam.
5252
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 1.ª) Prazo máximo do direito de retenção do
credor anticrético (CC, art. 1.423): O credor
anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.5353
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 2.ª) Requisitos de eficácia do contrato
constitutivo da garantia (CC, art. 1.424): A
falta de algum dos requisitos não afeta a validade
do negócio, mas apenas impede a constituição da
“oponibilidade erga omnes”.
5454
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 2.ª) (CC, art. 1.424): Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
• I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
5555
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 3.ª) Caráter Quirografário do Saldo
Remanescente (CC, art. 1.430): Se depois da
alienção das coisas dadas em garantia ainda
subsistir alguma dívida (saldo remanescente) que
deverá ser adimplida pelo devedor, esta assumirá
natureza quirografária.5656
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 3.ª) Caráter Quirografário do Saldo
Remanescente (CC, art. 1.430): Quando,
excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o
produto não bastar para pagamento da dívida e
despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.5757
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 4.ª) Garantia real outorgada por terceiro (CC,
art. 1.427): Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
5858
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 5.ª) Vedação à Cláusula Comissória (CC, art.
1.428): Cláusula comissória é a estipulação que
autoriza o credor a ficar com a coisa dada em
garantia, caso a dívida não seja paga.
5959
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 5.ª) Vedação à Cláusula Comissória (CC, art.
1.428): É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da
dívida.
6060
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 4.ª) Garantia real outorgada por terceiro (CC,
art. 1.427): Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
6161
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Conceito e função: É o direito real de
garantia que grava bem imóvel ou aquele que
a lei considera hipotecável, pertencente a
devedor ou a terceiro que mantém a sua posse,
conferindo ao credor o direito de excutir a
coisa para pagamento da dívida.
6262
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Características: a) É direito real; b) o objeto
gravado deverá ser do credor ou de terceiro; c)
o devedor ou o terceiro continua na posse do
bem gravado; d) é indivisível; e) tem caráter
acessório; f) é negócio jurídico solene; f)
assenta-se na especialização e na publicidade.
6363
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Requisitos Formais: a) Título; b)
Especialização; c) Registro. Constitui-se por
contrato (título), no qual fique especificadas as
partes e o débito a ser garantido
(especialização: valor, prazo etc.) e a descrição
precisa e pormenorizada dos bens onerado, de-
6464
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• vendo ser levado a registro para que surja o
direito real de garantia e seja irradiada a sua
oponibilidade “erga omnes”. O título e a
especialização são os elementos
preparatórios ou causais da hipoteca,
enquanto o registro é gerador do d. real.
6565
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• O registro é importantíssimo porque a ordem
sequencial de apresentação dos titulos
hipotecários determina a prioridade e
preferência entre as hipotecas (CC, art.
1.493, p .único) Assim, se forem instituídas 2
ou mais hipotecas sobre o mesmo bem, não se
6666
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• registrarão no mesmo dia para que fique
definida qual delas é detentora de prioridade,
salvo se for mencionada a hora em que foram
lavradas (CC, art. 1.494)
6767
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• b) HIPOTECA LEGAL (CC, art. 1.489): II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
6868
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Pluralidade de hipotecas (CC, art. 1.476): O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
• (CC, art. 1.477): Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
6969
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação ao devedor
(CC, art. 1.475): É nula a cláusula que
proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado. Parágrafo único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
7070
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação ao credor:
Constituída a hipoteca o bem gravado ficará
afetado à satisfação do crédito hipotecário;
vencida a dívida e não paga, o credor poderá
promover-lhe a excussão (CPC, arts. 585, III;
655, § 1.°; 690, § 1.°) 655, § 1.°
7171
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros:
Depois de registrada a hipoteca gerará
eficácia “erga omnes”, em razão da sua
ampla publicidade, razão por que inadmissível
será aos terceiros alegarem ignorância ou
desconhecimento do ônus real.
7272
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros
(CC, arts. 1.479): O adquirente do imóvel
hipotecado, desde que não se tenha obrigado
pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca,
abandonando-lhes o imóvel.
7373
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros (CC, arts. 1.480): O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo. Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
7474
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros
(Direito de Remição): Remição da hipoteca é
a liberação ou resgate do imóvel hipotecado
mediante o pagamento, ao credor, da dívida que
visa garantir. Compete ao próprio devedor, ao
credor da segunda hipoteca e ao adquirente do
imóvel hipotecado.7575
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Perempção da hipoteca: Na hipoteca
convencional o prazo fixado para o vencimento
da hipoteca não poderá ultrapassar 30 anos; um
vez esgotado o prazo o contrato de hipoteca não
subsistirá (CC, art. 1.485)
7676
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Perempção da hipoteca (CC, art. 1.485):
Mediante simples averbação, requerida por ambas as
partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos
da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só
poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se
por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhe competir.
7777
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Extinção da hipoteca (CC, art. 1.499): A hipoteca
extingue-se: I - pela extinção da obrigação
principal; II - pelo perecimento da coisa; III -
pela resolução da propriedade; IV - pela
renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela
arrematação ou adjudicação.
7878
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Extinção da hipoteca (CC, arts. 1.500 e 1.501):
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no
Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca,
devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem
que tenham sido notificados judicialmente os respectivos
credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes
na execução.
7979
Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Conceito : É o direito real no qual o credor,
mediante a titularização da posse e da fruição
de um imóvel do devedor, compensa o seu
crédito por meio do recebimento de frutos,
imputando na dívida, até o resgate, as
importâncias que for recebendo.
8080
Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Função: Permite ao credor amortizar a sua
dívida através dos frutos e rendimentos
percebidos da coisa, possibilitando ao
devedor o resgate da coisa, mediante o
adimplemento antecipado da obrigação
principal.
8181
Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Características: a) é direito real de garantia;
b) os frutos da coisa gravada não poderão ser
penhorados por outros credores do devedor;
c) não confere preferência ao anticresista; d)
o credor é obrigado a conservar a coisa e
administrá-la de acordo com a sua finaliade
8282
Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• natural, não podendo aplicar as rendas que
receber com a retenção do bem imóvel em
outros negócios, mas somente no pagamento
da obrigação garantida. Responderá ele pelos
frutos que por sua negligência deixar de
colher.
8383
Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Extinção: a) pelo perecimento do objeto; b)
pela caducidade (CC, art. 1.423)
8484