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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Força Tarefa
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Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP
Comarca: Pitanga
Autos nº: 0003298-42.2012.8.16.0136
Autor: Ministério Público
Réu: Claudio Leal
SENTENÇA
Vistos e examinados os epigrafados autos de
Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa que move o Ministério Público do
Estado do Paraná contra Claudio Leal, verificou-se,
sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles
consta, o seguinte:
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná
ingressou com Ação Civil Pública contra Claudio Leal objetivando a condenação do
requerido por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da
legalidade e moralidade.
Sustentou, em síntese, que o requerido, durante
a gestão como prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, no exercício de 2010,
nomeou a pessoa de Pedro Staciak para exercer o cargo comissionado de Diretor
do Departamento de Viação. No entanto, Pedro exercia a função de motorista de
ônibus do transporte escolar.
Afirmou, assim, que Pedro não possuía
qualificação técnica e não exerceu função de chefia.
Ressaltou que o cargo comissionado não se
presta a funções rotineiras ou de natureza técnica, de modo que o requerido
incorreu em violação ao art. 37, incisos II e V, da CF, ao nomear Pedro Staciak para
cargo comissionado sem o efetivo desempenho das funções de direção, chefia ou
assessoramento.
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20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
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Discorreu, também, sobre os atos de
improbidade cometidos pelo acusado, previstos no artigo 11, incisos I e V, da Lei nº
8.429/1992.
Notificado, o acusado apresentou defesa, na
qual alegou, de imediato, violação ao princípio da ampla defesa, face à
impossibilidade de apresentar defesa no inquérito civil; inépcia da inicial;
impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa contra agente político.
Alegou, ainda, que inexistiu ato de improbidade
administrativa.
A defesa prévia foi rejeitada e a petição inicial
foi recebida (fl. 183/184), ocasião em que foi determinada a citação do requerido
para apresentar contestação.
O requerido apresentou contestação (fls.
198/218), na qual alegou, mais uma vez, violação ao princípio da ampla defesa,
face à impossibilidade de apresentar defesa no inquérito civil; inépcia da inicial;
impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa contra agente político.
No mérito, sustentou a tese de que Pedro Staciak
exerceu de fato a função de Diretor, inclusive assessorando o Secretário de
Transportes do Município. Afirmou, assim, que inexistiu ato de improbidade
administrativa.
O Ministério apresentou réplica à contestação.
Contra a decisão que recebeu a inicial, o
requerido ingressou com agravo de instrumento, recurso não provido pelo E. Tribunal
de Justiça.
As questões preliminares suscitadas em
contestação foram rejeitadas e deferiu-se a produção de prova testemunhal (fls.
276/280).
Diante disso, em 20/02/2014 foi realizada
audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do requerido e de cinco
testemunhas (fls. 302/308).
O Ministério Público e o requerido apresentaram
alegações finais (fls. 324/333 e 338/353).
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Por fim, vieram os autos conclusos para a
prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A título de esclarecimento e, objetivando evitar
futura arguição de nulidade, afasto, desde já, qualquer polêmica acerca da
infringência ao princípio do juiz natural.
Isso porque, é entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça de que a convocação de Juízes para atuar em regime de mutirão
para casos específicos não acarreta ofensa ao princípio do juiz natural.
Nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES. REGIME
DE MUTIRÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A convocação de juízes
para atuar em regime de mutirão, para casos
específicos, não acarreta ofensa ao princípio do
juiz natural. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no Ag
1144852/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 22/10/2013).
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA.
PACIENTE QUE FICOU TETRAPLÉGICA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ
DISTINTO DAQUELE QUE ACOMPANHOU OS ATOS
INSTRUTÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC).
REGIME DE EXCEÇÃO/MUTIRÃO. POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA
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SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em
que se alega, além de divergência jurisprudencial,
violação aos princípio do devido processo legal
(artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) e da
identidade física do juiz (artigo 132 do Código de
Processo Civil), ao argumento de que a sentença
foi prolatada por magistrado distinto daquele que
colheu as provas periciais e testemunhais, o que
teria gerado enormes prejuízos ao recorrente.
Pretende-se a determinação de retorno dos autos
à primeira instância a fim de ser proferida outra
sentença, desta vez, pelo juiz titular da vara que
acompanhou a instrução do processo. 2. A
insurgência referente à suposta violação do
princípio do devido processo legal, constante do
artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal,
envolve matéria estranha ao âmbito de
cabimento do recurso especial, disposto no artigo
105, inciso III, da Carta da República. Tal
irresignação tem como via adequada de revisão,
em matéria constitucional, o recurso extraordinário
ao Supremo Tribunal Federal, de forma, que, nesse
particular, não merece ser conhecido o apelo
especial. 3. Na forma do art. 132 do Código de
Processo Civil, o magistrado que concluir a
audiência só não julgará a lide se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado, caso em que
a passará ao seu sucessor. 4. Sob esse enfoque, a
Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do
julgamento do AgRg no Ag 624.779/RS, de
relatoria do Min. Castro Filho, firmou entendimento
no sentido de que o princípio da identidade física
do juiz não tem caráter absoluto, podendo o juiz
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titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses
previstas no artigo 132 do Código de Processo
Civil, entre as quais está incluída a expressão
"afastado por qualquer outro motivo", a partir da
qual pode-se considerar o afastamento do
magistrado em decorrência do regime de
exceção/mutirão, que visa a agilização da
prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Além disso,
a jurisprudência entende que a simples alegação
de afronta ao referido dispositivo legal não tem o
condão de acarretar a nulidade da sentença,
porquanto imperioso ventilar qual o prejuízo
efetivamente sofrido. 6. No caso em foco, verifica-
se da leitura dos fundamentos do acórdão
recorrido que, indubitavelmente, foram levados
em consideração os elementos probatórios
produzidos nos autos, dentre eles, documentos,
prova testemunhal e pericial, de modo que, em
assim sendo, não há como vislumbrar qualquer
prejuízo ao recorrente. E, sem prejuízo, não há
nulidade. 7. Com efeito, desde que não haja
prejuízo para nenhuma das partes, consoante
ocorre na espécie, o princípio do juiz natural pode
ser flexibilizado, a fim de conferir efetividade ao
Judiciário, como nas hipóteses de mutirões. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, não provido. (REsp 380.466/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 22/10/2009)
Ressalto que fui designada por intermédio da
Portaria nº 3345-D.M para compor forças tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral
da Justiça, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 21/2007, do Colendo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
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De outro norte, prospera o entendimento que as
nulidades serão reconhecidas se forem aptas a causar prejuízo a parte, o que não
confere com a realidade dos presentes autos.1
Por analogia, menciono o trecho da ementa de
julgado da 2ª Turma do STF (RHC n. 116.205/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
30.4.2013): O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser
aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos
casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade
entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido.
Superado esse esclarecimento inicial, destaco que
as questões preliminares já foram afastadas pela decisão de fls. 183/184, confirmada
por acórdão, em agravo de instrumento (fls. 356/369). Assim, passo a análise do
mérito da causa.
Em resumo, o Ministério Público alegou que o
requerido incorreu em violação ao artigo 11, caput e incisos I e V, da Lei nº 8.429/92.
Sobre a ocorrência de improbidade
administrativa, decorrente da aplicação do referido dispositivo legal, é pacífico na
jurisprudência do STJ o entendimento de que deve existir o dolo, a má-fé, do agente
público no momento em que ocorre a violação de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade.
Com efeito, o STJ decidiu que o objetivo da Lei de
Improbidade Administrativa é punir a má-intenção do administrador, caracterizada
pela conduta dolosa, e não o administrador inábil:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE
CAMPINÁPOLIS/MT. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO
PESSOAL INDEVIDA EM JORNAL LOCAL (FOLHA DO
ARAGUAIA). ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1 Art. 250, parágrafo único, CPC - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que
não resulte prejuízo à defesa.
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1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos
dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública,
assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.),
o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a
princípios da Administração Pública (art. 11); a
modalidade culposa é prevista apenas para a
hipótese de prejuízo ao erário (art. 10).
2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa
dê ensejo à responsabilização do Servidor por
improbidade administrativa; a negligência, a
imprudência ou a imperícia, embora possam ser
consideradas condutas irregulares e, portanto,
passíveis de sanção, não são suficientes para
ensejar a punição por improbidade; ademais,
causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-
se com a mesma e idêntica reprimenda
demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa
(art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem
igualmente reprováveis, eis que objetivamente
não o são.
3. O ato ilegal só adquire os contornos de
improbidade quando a conduta antijurídica fere
os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvada pela má-intenção do
administrador, caracterizando a conduta dolosa;
a aplicação das severas sanções previstas na Lei
8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável,
para a punição do administrador desonesto
(conduta dolosa) e não daquele que apenas foi
inábil (conduta culposa).
4. No presente caso, a conduta imputada ao
recorrente (e destacado na Sentença e no
Acórdão condenatórios) consiste na suposta
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realização de promoção pessoal indevida nos
meses de agosto e setembro de 2003, quando,
em Jornal Local (Folha do Araguaia), houve
publicação de matéria jornalística que
apresentava a imagem do recorrente e trechos
do periódico que afirmavam o seguinte: A
Administração do prefeito Joaquim Matias
Valadão saiu na frente e já deu inicio às obras;
(...); O Bananeira está de parabéns por ter
conseguido incluir Campinápolis dentro do
programa de construção de casas populares do
Governo Blairo, já no primeiro ano. Não podemos
esquecer e sempre devemos lembrar: ele
(prefeito) corre atrás das coisas; Joaquim
Bananeira, o político do Vale do Araguaia.
5. Insta salientar, ainda, que a primeira passagem
do periódico que foi apontado na Sentença
possui caráter informativo acerca das ações
governamentais, enquanto a segunda alude a um
comentário feito por um morador do próprio
Município de Campinópolis/MT, sendo o terceiro
insuficiente para a configuração de ato de
improbidade.
6. Ademais, não houve associação à conduta do
recorrente do elemento subjetivo doloso, qual
seja, o propósito desonesto, não havendo que se
falar, portanto, em cometimento de ato de
improbidade administrativa tipificado no art. 11 da
Lei 8.429/92. Precedentes: REsp. 939.142/RJ, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, DJe 10.04.2008; AgRg no REsp.
1.260.963/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
14.05.2012.
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7. Recurso Especial provido, para absolver o
recorrente da conduta ímproba que lhe é
imputada, a despeito do parecer Ministerial oficiar
pelo seu desprovimento.
(REsp 1186192/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 02/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DANO E DE MÁ-FÉ (DOLO).
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é
aplicável aos agentes públicos que, por ação ou
omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições e notadamente: a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11)
compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei
8.429/92, considerada a gravidade das sanções e
restrições impostas ao agente público, deve ser
realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de
ímprobas condutas meramente irregulares,
suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público,
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preservada a moralidade administrativa e, a
fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato
ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o
status de improbidade, quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública, coadjuvados pela má-
intenção do administrador.
4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à
caracterização da improbidade administrativa, à
luz da natureza sancionatória da Lei de
Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro
do nosso ordenamento jurídico, a
responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp
654.721/MT, Primeira Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 604.151/RS,
Primeira Turma, DJ de 08/06/2006.
5. In casu, a ausência de dano ao patrimônio
público e de enriquecimento ilícito do
demandado, consoante assentado pelo tribunal
local à luz do contexto fático encartado nos
autos, revelam a desproporcionalidade da
sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime
porque não restou afirmada a má-fé do agente
público.
6. Deveras, o fato objeto da ação operou-se por
via normativa, tendo como escopo reorganização
administrativa. É que trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina contra o ex-governador do
Estado, sob a acusação de prática de
improbidade administrativa durante o mandato.
Alegou o parquet, em suma, que o réu
remanejara e transformara cargos da antiga
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estrutura administrativa do Estado por meio de
Decretos. Ressaltou que o ex-governador do
Estado de Santa Catarina, visando reformar a
estrutura administrativa do Poder Executivo e dos
entes da Administração Indireta, elaborou projeto
de lei, através do qual propôs profundas
transformações na concepção dos cargos e
funções, inclusive em relação aos cargos
comissionados (fl.. 9) 7. A ausência da
categorização do dolo está em que, o recorrente,
seguindo orientação da Secretaria de
Administração do Estado, remanejou cargos, e, se
o fez equivocadamente, agiu com inépcia. É o
que se colhe das razões do acórdão recorrido e
do voto vencido.
8. Deveras, é cediço que não se enquadra nas
espécies de improbidade o administrador inepto.
Precedente: REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 16/06/2008.
9. A admissão do recurso especial pela alínea "c"
exige a comprovação do dissídio na forma
prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a
simples transcrição das ementas dos
paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos
EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
10. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o
tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os
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fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
11. Recurso especial provido. (REsp 1149427/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2010, DJe 09/09/2010)
Ora, é perfeitamente possível ao agente público
incorrer em violação a determinado dispositivo de lei, no momento da prática de
atos administrativos, sem que isso importe em prejuízo ao erário público ou em
intenção dolosa.
Diante disso, nos termos do art. 333, I, do CPC,
cumpre ao autor da ação provar os fatos alegados na peça inicial. Portanto, é dever
do Ministério Público provar que o requerido agiu com dolo e má-fé.
Pois bem, o requerente não apresentou qualquer
prova nos autos no sentido de que o acusado agiu dolosamente.
Embora tenha ficado claro que Pedro Staciak
ocasionalmente atuou como motorista de transporte escolar, há também nos autos
documentos por ele assinados na condição de Diretor do Departamento de Viação.
Mesmo que Pedro Staciak não tenha exercido de
fato função de chefia, direção ou assessoramento, apesar de nomeado para cargo
comissionado, isso não quer dizer que o requerido, Claudio Leal, deve ser
condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nas palavras do
Excelentíssimo Sr. Ministro José Delgado (REsp 734984/SP) “não se enquadra nas
espécies de improbidade o administrador inepto”.
Desse modo, face à ausência de dolo e de prova
do dano ao erário, já que Pedro efetivamente prestou serviços ao Município, a
improcedência do pedido inicial é de rigor.
III – DISPOSITIVO.
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão intentada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cláudio Leal e julgo extinto o
processo com resolução de mérito.
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Sem custas e honorários advocatícios, uma vez
que nas ações civis públicas não se impõe ao Ministério Público a condenação em
honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for
considerado litigante de má-fé. Precedentes. (STJ. REsp 1401848/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013).
Sentença sujeita ao reexame necessário, em face
da aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/1965.
Cumpram-se as demais disposições do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba/PR, 20 de agosto de 2014.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO
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