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PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA
Mestrando: Roberto WagnerMestrando: Roberto Wagner
NOÇÃO INTRODUTÓRIA
Princípios são idéias estruturais do direito, base de sustentação do ordenamento jurídico
Qual a função dos princípios? Informadora/Normativa/ interpretativa
NOÇÃO INTRODUTÓRIA
Qual a função dos princípios? Informadora Normativa Interpretativa
DISTINÇÀO ENTRE PRINCÍPIOS E TÉCNICAS
Princípio é a idéia estrutural, são superiores à técnica. As técnicas dão conteúdo prático aos princípios
Ex: Princípio da Celeridade, técnica da oralidade. Sucumbe quando prejudicar outros princípios, como a ampla defesa.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV)Inafastabilidade de JurisdiçãoOBS: art. 625-D CLT (Comissão de Conciliação OBS: art. 625-D CLT (Comissão de Conciliação
Prévia)Prévia)Juiz natural e Promotor natural (art. 5º,
XXXVII e art.128, I b) – prévia instituição do órgão que vai julgar / do órgão do ministério público que vai atuar. Proibição de tribunais de exceção
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Devido processo legal (art. 5º, LIV) : “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem...” - para alguns é o principal princípio de direito processual, em cujo conteúdo se inserem todos os outros
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) – Audiência bilateral das partes. Liminar inaudita altera parte. – Importância da lealdade processual neste caso (boa fé).
Motivação das decisões (art. 93, IX) – todas as decisões, não só as sentenças. A motivação deve convencer ao leitor.
O que deve constar na decisão trabalhista art. 832 CLT.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Revisibilidade das decisões (decorre do art. 5º LIV, LV, competência dos tribunais) – Diversas teorias, não é princípio constitucional do processo
Processo do trabalho - causas de alçada – Valor inferior ao dobro do salário mínimo – Só recurso extraordinário (matéria constitucional)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Duração Razoável do Processo - Art. 5º, LXXVIII (celeridade EC 45/2004)
três critérios devem ser levados em conta na determinação da duração razoável do processo: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) atuação do órgão jurisdicional”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX – restrita quando da defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem)
Exceto 155 CPC – interesse público / Direito de família
Justiça do Trabalho – justa causa, assédio moral etc.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL
Imparcialidade do juiz – antes a junta era o responsável pelo julgamento, segundo a CLT. Hoje tende-se a remeter para o tribunal
Simetria de tratamento processual das partes
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL Lealdade – litigância de má-fé Preclusão - o processo marcha para frente,
perda da faculdade de praticar um ato – temporal -decurso do tempo – lógica - ato incompatível – começou a executar antes do prazo para recurso. Não pode mais recorrer./ Consumativa – Se já apresentou a peça antes do decurso do prazo, não pode mais alterá-la.(Princípio da estabilidade da lide – aditar o pedido, antes da citação – CLT defesa em audiência art. 847)
Perempção – perda do direito de praticar ato processual (Arts. 731 e 732 CLT)
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL
Celeridade e economia – prazos exíguos e improrrogáveis – Concentração dos atos em audiência
Art. 849 da CLT – audiência de julgamento será contínua.
PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípio da conciliabilidade - Atualmente é norma geral.
Momentos legais: art. 846 e 850 – No início(abertura da audiência) de tudo e no final de tudo (após as razões finais). A qualquer tempo pode. Desconstituição – Só ação rescisória
PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípio da capacidade postulatória – jus postulandi pessoal da parte –
Art. 791 CLT - Só no âmbito da Justiça do Trabalho - Recurso Extraordinário não. Conseqüência – Não são devidos honorários advocatícios em regra e não aceitação da inépcia da inicial
PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípio da jurisdição normativa - art. 114 §2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (A JT só exerce o poder normativo se ambos entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio)
PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Proteção - in dubio pro misero não se aplica. As regras processuais são idênticas. Contudo, a outorga da capacidade postulatória, o fato de não haver o adiantamento de custas e o fato de que se o reclamante decair de alguma parte do pedido não paga custas demonstram o princípio da proteção. OBS: Ausência do reclamante importa no arquivamento da reclamação, podendo ajuizá-la novamente.
PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípios emergentes: restrição à inépcia – contudo não pode excluir
o direito de ampla defesa do réu – ex: empregado entra pedindo rescisão indireta (empregado dá por rescindido o contrato de trabalho por descumprimento do empregador) mas não diz qual o motivo,
extrapetição (art. 128 CPC - Juiz decide nos limites que a lide foi proposta. No processo do trabalho – art. 496 - faculdade de converter a reintegração em indenização dobrada) ver súmula TST.
coletivização de dissídios individuais - substituição processual – art. 8 III CF
TÉCNICAS
Oralidade – Serve à celeridade e à economia processual - art. 840,847,849,851,852Exceção 853 – inquérito e 856 – Dissídio Coletivo
Concentração dos atos - a audiência reúne todos os atos necessários ao desenvolvimento do processo 849 – Não há adiamento no procedimento sumaríssimo.
Instrumentalidade – CLT 794 a 798 Inquisitoriedade – maior liberdade para o juiz
Lei 5584/70 art. 4º, art. 765
RESUMORESUMO
Princípios
Dispositivo e da demandaInquisitório ou inquisitivo ou do impulso
oficialConcentração dos atos processuais
(celeridade)Princípio da OralidadeImediatidade ou imediaçãoIrrecorribilidade imediata das decisões
interlocutóriasContraditório e Ampla Defesa
Motivação das decisõesConciliaçãoJus postulandi da parteDevido Processo LegalDuplo Grau de JurisdiçãoInafastabilidade da Jurisdição Imparcialidade do JuizJuiz Natural e do Promotor NaturalObs: Identidade física do juiz?
Boa Fé e lealdade processual Eventualidade Preclusão e Perempção Impugnação Especificada Normatização Coletiva Extrapetição Proteção
Non reformatio in pejus Instrumentalidade ou da Finalidade Perpetuatio Jurisdictionis Estabilidade da Lide