Post on 08-Oct-2018
Pós – Penale Processo Penal
Legale
PRISÃO E LIBERDADE
PRISÃO PROVISÓRIA
Prisão Provisória
A prisão provisória, também chamada de prisão processual ou prisão cautelar se destaca no processo penal brasileiro por ser uma forma de isolar o agente da sociedade antes do mesmo ser condenado com trânsito em julgado.
Prisão Provisóriaoutras formas de prisão:prisão civil decretada na esfera cível por
prazo determinado para o devedor de alimentos;
prisão disciplinar que é a prisão do militar que inclusive não é passível de Habeas corpus;
prisão definitiva ou prisão-pena que se dá quando o agente se recolhe à prisão para cumprir a pena imposta, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Prisão em flagrante
Prisão ProvisóriaFlagrante
é a única que não é decretada pela Autoridade Judiciária.
Prisão ProvisóriaFlagrante
De acordo com o artigo 301 do CPP sempre que alguém estiver em estado de flagrância (art. 302,CPP) qualquer um do povo pode e a Autoridade Policial e seus agentes devem prendê-lo em flagrante
Prisão ProvisóriaFlagrante
As hipóteses de estado de flagrância estão previstas no art. 302 do CPP, e são elas:
Prisão ProvisóriaFlagrante
a) estar cometendo a infração;
Prisão ProvisóriaFlagrante
b) acabar de cometer a infração;
Prisão ProvisóriaFlagrante
c) ser perseguido após cometer a infração
- inclusive podendo ser preso em outra comarca
- flagrante impróprio ou quase-flagrante
Prisão ProvisóriaFlagrante
d) ser apanhado, num momento posterior, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser o agente o autor da infração
- flagrante presumido
Prisão ProvisóriaFlagrante
Não podem ser presos em flagrante:
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Menores de 18 anos
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Diplomatas Estrangeiros (por Tratados ou Convenções)
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Presidente da República (art. 86, §3º da CF)
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Membros do Congresso Nacional (art. 53, §1º da CF) – em crimes afiançáveis
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Deputados Estaduais (art. 27, §1º c/c art. 53, § 1º da CF) – em crimes afiançáveis
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Magistrados (art. 33, II, da LOMN) – em crimes afiançáveis
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Membros do Ministério Público (art. 40, III, da LONMP) – em crimes afiançáveis
Prisão ProvisóriaFlagrante
- Advogado (art. 7º,§3º da Lei 8.906/94), salvo no exercício da profissão em crime inafiançável
OBS: Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.127), promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o STF deu interpretação ao referido artigo de lei no sentido de que o mesmo não abrange o delito de desacato
Prisão ProvisóriaFlagrante
ATENÇÃO - Autoridade Policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura do
auto de prisão em flagrante deverá:
Prisão ProvisóriaFlagrante
encaminhar cópia à Autoridade Judicial;
Prisão ProvisóriaFlagrante
encaminhar cópia à Defensoria Pública (se o preso for pobre e não tiver condições de constituir defensor); e
Prisão ProvisóriaFlagrante
entregar ao preso a nota de culpa que é a informação ao preso do motivo de sua prisão e quem a determinou
Prisão ProvisóriaFlagrante
Atenção: Diferenças entre
Flagrante Preparado
Flagrante Forjado
Flagrante Esperado
Prisão ProvisóriaFlagrante
Atenção: Direitos do réu preso em flagrante
- Assistência da Família e de Advogado
- Permanecer calado
- Prisão especial (em alguns casos)
- Outros
Prisão ProvisóriaFlagrante
Atenção:
- Flagrante no JECRIM
- Flagrante na ação privada
- Flagrante em crime habitual
- Flagrante em crime permanente
Prisão ProvisóriaFlagrante
Atenção:
- Vício no flagrante X Força probatória e Força Coercitiva
Prisão ProvisóriaFlagrante
Atenção:
- Apresentação espontânea
Prisão ProvisóriaFlagrante
Atenção:
- Cabe RDD (isolamento preventivo para o preso em flagrante) (Vejamos:)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Prisão Preventiva
Prisão ProvisóriaPreventiva
* A prisão preventiva poderá ser decretada pela Autoridade Judiciária, de ofício ou a requerimento, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial. Para isso, por ser medida extrema são necessários dois requisitos:
Prisão ProvisóriaPreventiva
1) materialidade delitiva e os indícios de autoria;
Prisão ProvisóriaPreventiva
2) Um dos fatores a seguir expostos:
Garantia da ordem pública ou econômica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar a aplicação da lei penal
Descumprimento de medida cautelar ou protetivas de urgência
Prisão ProvisóriaPreventiva
ATENÇÃO
Existe previsão para a prisão preventiva somente para crimes dolosos e não para os culposos.
Prisão ProvisóriaPreventiva
ATENÇÃO
A prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes forem necessárias.
Prisão ProvisóriaPreventiva
ATENÇÃO
A prisão preventiva não pode (em regra) ser decretada para crimes com pena de até 4 anos
Prisão ProvisóriaPreventiva
ATENÇÃO
Cabe RDD Provisório (Isolamento Preventivo) na Prisão Preventiva (vide observação do flagrante)
Prisão Temporária
Prisão ProvisóriaTemporária
A prisão temporária não está prevista no Código de Processo Penal, mas é na Lei 7960/89
Prisão ProvisóriaTemporária
Essa prisão será decretada para
1) facilitar as investigações de crimes graves, previstos na lei
2) Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários para o esclarecimento de sua identidade, nos crimes previstos na lei
Prisão ProvisóriaTemporária
Crimes que cabem a prisão temporária (rol taxativo):
Prisão ProvisóriaTemporária
a) homicídio doloso;
b) seqüestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão (OBS: não está incluído o sequestro relâmpago);
e) extorsão mediante seqüestro;
Prisão ProvisóriaTemporária
f) estupro (OBS: não está incluído o estupro e vulnerável);
g) atentado violento ao pudor (revogado);
h) rapto violento (revogado);
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
Prisão ProvisóriaTemporária
l) quadrilha ou bando (agora chamado Associação Criminosa);
m) genocídio;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro.
p) crime de terrorismo (Lei 13.260/16)
Prisão ProvisóriaTemporária
Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de oficio ou requerimento, a prisão temporária deve ser requerida pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público.
Prisão ProvisóriaTemporária
o magistrado tem um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para decidir se decreta ou não a prisão temporária. Se o juiz decretá-la, sempre fundamentadamente, está será por um prazo certo e determinado.
Prisão ProvisóriaTemporária
O prazo da temporária, em regra geral, será de 5 (cinco) dias e poderá ser renovado por mais 5 (cinco) dias.
Prisão ProvisóriaTemporária
Contudo, crimes hediondos ou equiparados a hediondos o prazo será de 30 (trinta) dias que poderá ser renovado por mais 30 (trinta) dias.
Prisão ProvisóriaTemporária
Esgotado o prazo da temporária e, se o preso não ficar detido por outro motivo, deverá ser colocado em liberdade independentemente de alvará de soltura
LEI 12.403/11
Lei 12.403/11A Lei 12.403 de 04 de maio de 2011 altera
dispositivos do Código de Processo Penal no que diz respeito a:
- Prisões Provisórias
- Liberdade Provisória
- Relaxamento da Prisão
- Criação de Medidas Cautelares
- outros
IntroduçãoPrincipais alterações:
Comunicação da PrisãoO novo artigo 283 traz novas formas de
comunicação da prisão entre comarcas, incluindo além da Carta Precatória, outros meios de comunicação (como a rede mundial de computadores – Internet)
Separação dos Presos Provisórios
Antes, a lei mencionava que os presos provisórios “sempre que possível” deveriam ficar separados dos presos condenados com trânsito em julgado. Doravante a lei é taxativa impondo que os presos provisórios deverão ficar separadosdos presos condenados com trânsito em julgado
Art. 310Agora, quando o Juiz receber o auto de
prisão em flagrante deverá, fundamentadamente tomar uma das seguintes decisões:
Art. 310 relaxar a prisão ilegal
converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dessa modalidade de prisão ou quando forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor ou não uma das medidas cautelares abaixo analisadas
Art. 310 relaxar a prisão ilegal
observações
Art. 310 converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva, quando presentes os requisitos dessa modalidade de prisão ou quando forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
observações
Art. 310 conceder a liberdade provisória, com ou sem
fiança, podendo impor ou não uma das medidas cautelares abaixo analisadas
observações
Art. 310Permanece a regra de concessão da
liberdade quando for o caso da presença de uma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito) (não mais no “caput” e sim no par. Único do art. 310 do CPP)
Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco. Antes
tratava “Da Apresentação Espontânea do Acusado” e passa a tratar “Da Prisão Domiciliar”
Da Prisão DomiciliarPoderá o agente ficar em prisão domiciliar
(na sua própria residência) quando:
Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave
quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
ou ainda quando gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco
Da Prisão DomiciliarPara a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar o juiz deverá ter prova idônea da ocorrência de um dos casos retro expostos
Das Outras Medidas CautelaresTalvez a mudança mais expressiva é a
criação do capitulo V “Das Outras Medidas Cautelares” em substituição ao antigo capítulo V “Da Prisão Administrativa”
Das Outras Medidas CautelaresA Lei em apreço cria as seguintes medidas
cautelares:
Das Outras Medidas Cautelares * comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
* proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
Das Outras Medidas Cautelares * proibição de manter contato com pessoa
determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
* proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Das Outras Medidas Cautelares * recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
* suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
Das Outras Medidas Cautelares * internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
* monitoração eletrônica
Das Outras Medidas Cautelares a proibição de ausentar-se do País deverá ser
comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
Das Outras Medidas Cautelares * fiança, nas infrações que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
FiançaÉ um depósito em garantia;
Fiançapode ser em dinheiro,
título da dívida pública estadual, federal ou municipal,
pedras ou metais preciosos, ou hipoteca de imóvel
– art. 330 do CPP.
FiançaA fiança poderá ser: cassada, quebrada,
perdida ou reforçada.
FiançaA fiança será considerada quebrada,
conforme vigente art. 341 do CPP, quando o réu:
a) não comparecer a ato processual regularmente intimado imotivadamente;
b) obstruir de propósito o andamento do processo;
Fiança c) praticar novo crime doloso;
d) resistir sem motivo à ordem judicial;
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente coma fiança.
Fiança Já a perda da fiança (atual art. 344 do mesmo
Codex) ocorre:
quando o condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena imposta
FiançaÉ chamado de reforço de fiança quando o
valor arbitrado se mostre inexato ou insuficiente aos fins visados pelo instituto (art. 340 do CPP).
FiançaA fiança será cassada quando reconhecida a
existência de crime inafiançável – arts. 338 e 339 do CPP.
FiançaAtenção
1/2 (metade) do valor da fiança no caso de quebra de fiança passa a fazer parte do Fundo Penitenciário Nacional, conforme determina o art. 2º, VI, da Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994.
FiançaAntes, a Autoridade Policial somente
poderia conceder fiança se a infração fosse punida com detenção ou prisão simples. Com a nova redação, independente da pena ser de detenção ou reclusão, a Autoridade Policial poderá conceder a fiança se a pena máxima for de até 4 (quatro) anos e nos demais casos a fiança será requerida à Autoridade Judiciária que decidirá em até 48 (quarenta e oito) horas
FiançaSerá inafiançável:
* crimes de racismo;
* crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
* crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Fiança * as infrações em que o agente, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
* a prisão civil ou militar;
* quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP)
FiançaValor da fiança
A Lei traz parâmetros em salários-mínimos para a fiança:
Fiança * de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
Fiança * de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários
mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
FiançaDependendo da capacidade econômica do
agente, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes
Outras alterações da Lei 12.403/11
O artigo 595 também foi revogado, acabando com a deserção do recurso pela fuga da prisão por parte do recorrente
Formas de Libertação
Formas de Libertação
Relaxamento;
Liberdade Provisória;
Revogação de Prisão Preventiva;
Revogação de Prisão Temporária;
HC e
ROC
QUESTÕES PREJUDICIAIS
Questões Prejudiciais
Questão prejudicial é uma questão exterior ao processo, mas que pode influenciar diretamente no mérito do processo
(Questões que envolvem os fundamentos da ação, a origem, a própria definição de crime)
Questões Prejudiciais
A própria existência da infração pode depender da solução de uma controvérsia extra-processo
Questões Prejudiciais
As questões prejudiciais podem ser:
* Homogêneas (comum ou imperfeita) – quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada
* Heterogêneas (perfeita ou jurisdicional) – pertencem a ramos do direito diversos
Questões Prejudiciais
As questões prejudiciais podem ser:
* Obrigatórias – são resolvidas unicamente na jurisdição cível – estado civil de pessoas (suspende o prazo prescricional)
* Facultativas – depende do juízo e conveniência da jurisdição penal (p. ex. propriedade nos crimes patrimoniais)
Questões Prejudiciais
No caso das questões prejudiciais facultativas, a suspensão da ação penal deve seguir os seguintes requisitos:
- é necessária a existência prévia de uma ação no juízo cível para a solução da questão
- a matéria há de ser de difícil solução e deve versar sobre direito cuja prova não seja limitada pela lei civil
Questões Prejudiciais
Quando o juiz criminal determinar a suspensão do processo, poderá haver inquirição das testemunhas e formação de outras provas de natureza urgente
Questões Prejudiciais O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa
Questões Prejudiciais
Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados
Questões Prejudiciais Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso.
Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
EXCEÇÕES
Exceção Exceções são defesas indiretas (não entram no mérito)
apresentadas no processo penal no momento da resposta
As exceções não negam o crime ou a autoria, mas podem extinguir a pretensão, prorrogar ou retardar a pretensão.
Por isso, se diz que as exceções são dilatórias ou peremptórias
Exceção
Podem ser:
de suspeição
de incompetência
de ilegitimidade de parte
de litispendência
de coisa julgada
Exceção - Suspeição
A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Exceção - Suspeição
Se dará quando o Juiz for considerado suspeito
Exceção - Suspeição
O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Exceção - Suspeição
Para arguir essa exceção, se deve fazer em petição acompanhada de prova documental ou do rol de testemunhas.
Exceção - Suspeição
Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Exceção - Suspeição
Se não aceitar a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Exceção - Suspeição
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
Exceção - Suspeição
Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Exceção - Suspeição
Julgada procedente a suspeição:
- ficarão nulos os atos do processo principal
- deverá, nesse caso, o juiz pagar as custas, no caso de erro inescusável;
Rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.
Exceção - Suspeição
Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Exceção - Suspeição
Nos Tribunais, o magistrado que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
Exceção - Suspeição
Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Exceção - Suspeição
Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
Exceção - Suspeição
A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
Exceção - Suspeição
Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Exceção - Suspeição
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Exceção - Suspeição
As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Exceção - Suspeição
A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Exceção - Suspeição
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Exceção - Suspeição
Impedimento
Se dá quando houver uma relação objetiva para com o réu, vítima ou para com a causa
Exceção - Suspeição
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição
Exceção - Incompetência
À evidência, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta quando as regras atinentes à competência não forem obedecidas
Exceção - Incompetência
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Exceção - Incompetência
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Exceção - Incompetência
Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte
Exceção
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Diferença entre:
- ilegitimidade de parte
- litispendência
- coisa julgada
Exceção
Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Exceção
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Restituição de coisas apreendidas
Os bens apreendidos (do réu, da vítima ou de terceiro) podem ser restituídos ?
Restituição de coisas apreendidas
Podem, quando não interessarem ao processo
Restituição de coisas apreendidas
A restituição deve ser autorizada pelo Juiz ou pela Autoridade Policial, desde que comprovado o direito de propriedade
Se o direito não for líquido e certo o pedido será autuado em apartado, podendo a parte provar o alegado, sempre ouvido o Ministério Público
Restituição de coisas apreendidas
Se a dúvida sobre a propriedade persistir, o Juízo Criminal remeterá as partes para o Juízo Cível
Restituição de coisas apreendidas
Da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas caberá apelação (art. 593, II do CPP)
Restituição de coisas apreendidas
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, não se restituirá e os bens serão vendidos em hasta pública
Restituição de coisas apreendidas
Fora dos casos de restituição ou de bens adquiridos com o proveito do crime, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo em conta judicial
Restituição de coisas apreendidas
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Medidas Assecuratórias
São medidas tomadas na esfera criminal, para possibilitar a reparação de danos na esfera cível
Medidas Assecuratórias
São três as medidas assecuratórias:
- sequestro
- arresto
- hipoteca legal
Medidas Assecuratórias - sequestro
Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro poderá ser determinado de ofício ou a requerimento, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro, do acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração ou do terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Medidas Assecuratórias - sequestro
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro será levantado:
- se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
- se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução;
- se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Caberá arresto de bens móveis e hipoteca legal de bens imóveis, na fase judicial, quando se tenha certeza da infração e indícios suficientes de autoria e o agente estiver se desfazendo de bens para frustrar futura indenização na esfera cível
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Pedida a especialização de hipotece mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível, para a ação civil “ex delicto”
Entretanto, ...
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico e os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado
INCIDENTE DE FALSIDADE
Incidente de Falsidade
A falsidade deve ser arguida por escrito, embora o Juiz possa reconhecê-la de ofício.
Incidente de Falsidade
Argüida, o juiz:
- mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
- assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
Incidente de Falsidade
Se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Incidente de Falsidade
Tal qual na queixa-crime, a argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais
BUSCA E APREENSÃO
Busca e apreensão
A busca será domiciliar ou pessoal.
Busca e apreensão
A busca domiciliar será para:
- prender criminosos;
- apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
(segue)
Busca e apreensão
- apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
(segue)
Busca e apreensão
- apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- apreender pessoas vítimas de crimes;
- colher qualquer elemento de convicção.
Busca e apreensão
A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e o mandado deverá:
- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
(segue)
Busca e apreensão
- mencionar o motivo e os fins da diligência;
- ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Busca e apreensão
As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, para prestar socorro ou no caso de flagrante delito
Busca e apreensão
Antes de entrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta e, em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais
Busca e apreensão
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Busca e apreensão
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de forma irregular
Busca e apreensão
A busca pessoal independerá de mandado
Busca e apreensão
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência
PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO
JUIZ
Partes envolvidas no processo
Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Partes envolvidas no processo
O juiz não poderá exercer jurisdição nos casos de suspeição e impedimento
Também não poderá atuar:
- ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
(segue)
Partes envolvidas no processo
- tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- nos juízos coletivos (em que não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive)
(segue)
Partes envolvidas no processo
- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- se tiver aconselhado qualquer das partes;
MINISTÉRIO PÚBLICO
Partes envolvidas no processo
Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.
Os órgãos do Ministério Público são estendidos todos os casos de suspeição e impedimento do Juiz.
ACUSADO E SEU DEFENSOR
Partes envolvidas no processo
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor
(Ampla defesa corresponde a autodefesa e defesa técnica)
Partes envolvidas no processo
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Partes envolvidas no processo
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Partes envolvidas no processo
A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, mas incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Partes envolvidas no processo
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
ASSISTENTES
Partes envolvidas no processo
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta o “CADI”.
Partes envolvidas no processo
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Partes envolvidas no processo
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos do RESE e da Apelação.
Partes envolvidas no processo
O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
Partes envolvidas no processo
O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Partes envolvidas no processo
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Partes envolvidas no processo
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, PERITOS E INTÉRPRETES
Partes envolvidas no processo
Estão sujeitos a todos os casos de suspeição e impedimento do Juiz os funcionários da justiça, peritos e interpretes.
Partes envolvidas no processo
As partes não intervirão na nomeação do perito (mas podem nomear assistentes técnicos).
Partes envolvidas no processo
Não poderão ser peritos:
- os que estiverem sujeitos à interdição de direito;
- os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
- os analfabetos e os menores de 21 anos.
Partes envolvidas no processo
Os intérpretes são equiparados aos peritos , para todos os efeitos.