Post on 14-Dec-2018
Ministrio da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Perguntas e Respostas
Pessoa Jurdica
2017
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Perguntas e Respostas 2017*
Coordenador-Geral de Tributao Cosit Fernando Mombelli
Coordenadora de Tributos sobre a Renda e o Patrimnio Cludia Lcia Pimentel Martins da Silva
Coordenador de Tributos sobre a Produo e o Comrcio Exterior Othoniel Lucas de Sousa Junior
Equipe Tcnica:
Supervisor-Geral de Material Alexandre Serra Barreto Cosit
Supervisores de Material Alusio Bandeira de Mello da Cunha Cosit
Andrea Costa Chaves Cosit
Eduardo Gabriel de Ges Vieira Ferreira Fogaa Cosit
Fabio Cembranel Cosit
Othoniel Lucas de Sousa Junior Cosit
Revisores Colaboradores Alexandre Serra Barreto Cosit
Andrea Costa Chaves Cosit
Daniel Alves Ramires Cosit
George Alberto Ferreira Lopes Cosit
Gustavo Rotunno da Rosa Cosit
Itamar Pedro da Silva Cosit
Jonathan Jose F Oliveira DRF/Joo Pessoa
Renata Maria de Castro Paranhos Cosit
*Permitida a Reproduo deste Perguntas e Respostas, desde que citada a Fonte
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Apresentao com grande satisfao que a Coordenao-Geral de Tributao (Cosit) apresenta a
edio 2017 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurdica, a qual, como realizado
anualmente, incorpora atualizao do texto anterior. Os temas abordados esto divididos
em vinte e oito captulos, possibilitando uma maior facilidade de visualizao e de
consulta do material. Esta edio est disponibilizada no stio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na internet, podendo de ali seu contedo ser livremente acessado
ou baixado pelo pblico institucional e de contribuintes.
So oferecidas mais de novecentas perguntas e respostas elaboradas pela Cosit,
relacionadas s seguintes reas de tributao da pessoa jurdica:
a) IRPJ e CSLL;
c) Simples Nacional;
d) Tratamento tributrio das sociedades cooperativas;
e) Tributao da renda em operaes internacionais (Tributao em Bases Universais,
Preos de Transferncia e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior);
f) IPI;
g) Contribuio para o para o PIS/Pasep e Cofins.
Trata-se de compilao de perguntas formuladas por contribuintes ao Planto Fiscal, bem
como de abordagem de aspectos da legislao apresentados por servidores em exerccio
na RFB. Inicialmente concebido para esclarecer dvidas e subsidiar os servidores do
rgo na interpretao da legislao tributria, buscando a uniformizao do
entendimento fiscal relativo s matrias focalizadas, desde que se tornou disponvel na
internet para consultas por parte dos contribuintes, o Perguntas e Respostas tem ampliado
seu escopo, alcanando hoje um universo bastante diversificado de usurios, dentro e fora
da RFB. Ressaltamos que no h com esse trabalho a pretenso de substituir conceitos ou
disposies contidas na legislao em vigor. Busca-se, isto sim, esclarecer dvidas e dar
subsdios queles que operam com a matria tributria. Com vistas a um atendimento
sempre mais efetivo s demandas desse universo cada vez mais amplo de consulentes, a
Cosit no mede esforos para aperfeioar o material aqui apresentado. No entanto, certo
que uma publicao desse porte ser sempre passvel de aperfeioamentos, pelo que,
desde j, agradecemos sugestes e crticas. Esta verso est atualizada at 31 de dezembro
de 2016.
Bom proveito.
A Equipe Tcnica.
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SUMRIO
Captulo I - Declaraes da Pessoa Jurdica 2017 ........................................................... 6
Captulo II - Contagem de Prazos 2017.......................................................................... 33
Captulo III - Equiparaes da Pessoa Fsica 2017 ........................................................ 35
Captulo IV - Responsabilidade na Sucesso 2017 ........................................................ 55
Captulo V - Simples 2017 ............................................................................................. 79
Captulo VI - IRPJ - Lucro Real 2017 ............................................................................ 81
Captulo VII - Escriturao 2017.................................................................................. 102
Captulo VIII - Lucro Operacional 2017 ...................................................................... 138
Captulo IX - Resultados no operacionais 2017 ......................................................... 249
Captulo X - Compensao de Prejuzos 2017 ............................................................. 261
Captulo XI Aplicao do Imposto em Investimentos Regionais 2017..................... 268
Captulo XII - Atividade Rural 2017 ............................................................................ 276
Captulo XIII - IRPJ - Lucro Presumido 2017 ............................................................. 293
Captulo XIV - Lucro Arbitrado 2017 .......................................................................... 334
Captulo XV IRPJ - Pagamento 2017 ........................................................................... 359
Captulo XVI - CSLL 2017 .......................................................................................... 378
Captulo XVII - Sociedades Cooperativas 2017........................................................... 400
Captulo XVIII - Acrscimos Legais 2017 ................................................................... 417
Captulo XIX - IRPJ e CSLL - Operaes Internacionais 2017 ................................... 427
Captulo XX - IPI 2017 ................................................................................................ 505
Captulo XXI - Disposies Gerais sobre a Contribuio para o PIS-Pasep e a Cofins
2017 .............................................................................................................................. 526
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Captulo XXII - Contribuio para o PIS-Pasep e Cofins incidentes sobre a Receita ou o
Faturamento 2017 ......................................................................................................... 529
Captulo XXIII - Contribuio para o PIS-Pasep-Importao e a Cofins-Importao
2017 .............................................................................................................................. 651
Captulo XXIV - Contribuio para o PIS-Pasep incidente sobre a Folha de Salrios
2017 .............................................................................................................................. 665
Captulo XXV - Contribuio para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas
Governamentais 2017 ................................................................................................... 669
Captulo XXVI - CIDE Combustveis 2017 ................................................................. 673
Captulo XXVII - EFD-Contribuies 2017 ................................................................ 683
Captulo XXVIII - Efeitos tributrios relacionados aos novos mtodos e critrios
contbeis 2017 .............................................................................................................. 691
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ARQUIVO ATUALIZADO AT 31/12/2016
Captulo I - Declaraes da Pessoa Jurdica 2017
Escriturao Contbil Fiscal (ECF)
001 Quem est obrigado a apresentar a Escriturao Contbil Fiscal (ECF)?
Todas as pessoas jurdicas de direito privado domiciliadas no Pas, registradas ou no,
sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais,
sucursais ou representaes, no Pas, das pessoas jurdicas com sede no exterior, estejam
ou no sujeitas ao pagamento do imposto de renda.
Incluem-se tambm nesta obrigao: as sociedades em conta de participao, as
administradoras de consrcios para aquisio de bens, as instituies imunes e isentas, as
sociedades cooperativas, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem
como suas subsidirias, e o representante comercial que exerce atividades por conta
prpria.
As pessoas jurdicas ficam dispensadas, em relao aos fatos ocorridos a partir de 1 de
janeiro de 2014, da escriturao do Livro de Apurao do Lucro Real (Lalur) em meio
fsico e da entrega da Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica
(DIPJ).
O Manual de Orientao do Leiaute da ECF, contendo informaes de leiaute do arquivo
de importao, regras de validao aplicveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
cdigos utilizadas e regras de retificao da ECF, ser divulgado pela Coordenao-Geral
de Fiscalizao (Cofis) por meio de Ato Declaratrio Executivo publicado no Dirio
Oficial da Unio (DOU).
Outras informaes a respeito do leiaute e obteno do validador da ECF podem ser
obtidas no stio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.
Notas:
Sociedade em conta de participao (SCP):
Compete ao scio ostensivo a responsabilidade pela apurao dos resultados,
apresentao da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o
lucro presumido da SCP (opo autorizada a partir de 1/01/2001, conforme IN SRF
n 31, de 2001, art. 1) deve ser informado na ECF da prpria SCP.
Liquidao extrajudicial e falncia:
As entidades submetidas aos regimes de liquidao extrajudicial e de falncia (massa
falida) sujeitam-se s mesmas regras de incidncia dos impostos e contribuies
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aplicveis s pessoas jurdicas em geral, inclusive no que se refere obrigatoriedade
de apresentao da ECF.
Fundos de investimento imobilirio:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobilirio e que tenha como
incorporador, construtor ou scio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo,
por estar sujeito tributao aplicvel s demais pessoas jurdicas, deve apresentar
ECF com o nmero de inscrio no Cadastro Nacional das Pessoas Jurdicas (CNPJ)
prprio, vedada sua incluso na ECF da administradora.
Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela
sistemtica do Simples Nacional e as pessoas jurdicas Inativas apresentaro
declaraes especficas.
Normativo: Lei n 9.430, de 1996, art. 60;
Lei n 9.779, de 1999, art. 2;
RIR/1999, arts. 146 a 150;
IN SRF n 179, de 1987, itens 2 e 5;
IN SRF n 31, de 2001, art. 1;
IN SRF N 1.422, de 2013, art. 1, 4 e 5;
PN CST n 15, de 1986; e
AD SRF n 2, de 2000.
002 Que pessoas jurdicas esto desobrigadas de apresentar a ECF?
Esto desobrigadas de apresentar a ECF:
I - as pessoas jurdicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de
Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
institudo pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional),
por estarem obrigadas apresentao de Declarao Anual do Simples Nacional - DASN;
II - as pessoas jurdicas inativas, assim consideradas aquelas que no tenham efetuado
qualquer atividade operacional, no operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicao no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendrio, as quais
devero cumprir as obrigaes acessrias previstas na legislao especfica;
III - os rgos pblicos, as autarquias e as fundaes pblicas.
Ateno:
A pessoa jurdica cuja excluso do Simples Nacional produziu efeitos dentro do
ano-calendrio fica obrigada a entregar duas declaraes: a DASN, referente ao
perodo em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao
perodo restante do ano-calendrio.
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Normativo: IN SRF N 1.422, de 2013, art. 1, 2;
003 Quem no deve apresentar a ECF?
No devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurdica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartrio ou
Juntas Comerciais:
a) o consrcio constitudo na forma da Lei n 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa fsica que, individualmente, exera profisso ou explore atividade sem
vnculo empregatcio, prestando servios profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa fsica que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de
mo-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa fsica que individualmente exera atividade de recepo de apostas da
Loteria Esportiva e da Loteria de Nmeros (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada
pela Caixa Econmica Federal, ainda que, para atender exigncia do rgo
credenciador, esteja registrada como pessoa jurdica, desde que no explore, no
mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomnio de edificaes;
f) os fundos em condomnio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento
imobilirio de que trata a Lei n 9.779, de 1999, art. 2;
g) as pessoas jurdicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro pblico;
h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exera
exclusivamente a mediao para a realizao de negcios mercantis, como definido
pela Lei n 4.886, de 1965, art. 1, desde que no a tenha praticado por conta prpria;
i) as pessoas fsicas que, individualmente, exeram as profisses ou explorem
atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, 2, como por exemplo:
serventurio de justia, tabelio.
Normativo: Lei n 4.886, de 1965, art. 1;
Lei n 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei n 9.779, de 1999, art. 2;
RIR/1999, art. 150, 2, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST n 76, de 1971;
PN CST n 5, de 1976;
PN CST n 25, de 1976;
PN CST n 80, de 1976; e
ADN CST n 25, de 1989.
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004 Pessoa fsica que explora atividade de transporte de passageiros ou de carga
considerada pessoa jurdica para efeito da legislao do imposto de renda,
estando obrigada a apresentar a ECF?
A caracterizao dessa atividade como de pessoa jurdica depende das condies em que
so auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado. Assim, se os
rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de
carga ou de passageiros, em veculo prprio ou locado, ainda que o mesmo contrate
empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se incidncia do
imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurdicas, ou esto sujeitos ao
recolhimento mensal obrigatrio (carn-leo) quando prestados a pessoas fsicas,
mediante a utilizao da tabela progressiva aplicvel s pessoas fsicas e esto sujeitos ao
ajuste na Declarao Anual da pessoa fsica.
Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veculo descaracteriza-se a
explorao individual da atividade, ficando a pessoa fsica equiparada a pessoa jurdica.
O mesmo ocorre nos casos de explorao conjunta da atividade, haja ou no
copropriedade do veculo, porque passa de individual para social o exerccio da atividade
econmica, devendo a "sociedade em comum" (antiga sociedade de fato) resultante ser
tributada como pessoa jurdica.
A aplicao dos critrios acima expostos, independe do veculo utilizado (caminho,
nibus, avio, barco etc).
Normativo: RIR/1999, arts. 47 e 150, 1, II;
PN CST n 122, de 1974.
005 Pessoa fsica que explora atividade de representante comercial, devidamente
cadastrado no CNPJ, est dispensada de apresentar a ECF?
O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros
no se caracteriza como pessoa jurdica, no obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus
rendimentos ser tributados na pessoa fsica, ficando dispensado da apresentao da ECF.
Contudo, caso seja a atividade exercida por conta prpria, na condio de empresrio, ele
ser considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentao da ECF.
Normativo: ADN CST n 25, de 1989.
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006 As associaes sem fins lucrativos, igrejas e partidos polticos devero
apresentar a ECF, tendo em vista serem consideradas entidades isentas ou
imunes?
As entidades consideradas como imunes e isentas esto obrigadas a apresentao da ECF.
Somente encontram-se desobrigadas de apresentao da ECF as entidades relacionadas
nas perguntas 002 e 003.
Veja ainda: Dispensa de apresentao da ECF: Pergunta 002 e 003 deste captulo.
007 Os cartrios, cujos responsveis so remunerados por meio de emolumentos e
que, por disposio legal, so inscritos no CNPJ, esto obrigados a apresentar a
ECF?
No obstante serem inscritos no CNPJ, os cartrios no se caracterizam como pessoa
jurdica, devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsvel ser tributados na pessoa
fsica.
008 Os Conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas esto obrigados a
apresentar a ECF?
Tendo em vista que a mudana da natureza jurdica dessas entidades, de autarquias
dotadas de personalidade jurdica de direito pblico para pessoa jurdica de direito
privado, Lei n 9.649, de 1998, art. 58, foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI-
1717), essas entidades esto desobrigadas apresentao da ECF.
Normativo: Lei n 9.649, de 1998, art. 58.
Declarao da Pessoa Jurdica Inativa
009 A partir de quando existe a obrigatoriedade de apresentao da DCTF pela
pessoa jurdica inativa?
As pessoas jurdicas e demais entidades obrigadas DCTF mensal que estejam inativas
ou no tenham dbitos a declarar no ficam dispensadas de apresentar a DCTF nas
seguintes hipteses:
a) em relao ao ms de ocorrncia do evento, nos casos de extino, incorporao,
fuso e ciso parcial ou total;
b) em relao ao ltimo ms de cada trimestre do ano-calendrio, quando no trimestre
anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa
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Jurdica (IRPJ) e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) seria efetuado
em quotas;
c) em relao ao ms de janeiro de cada ano-calendrio; e
Excepcionalmente para o ano-calendrio de 2016, as pessoas jurdicas e demais
entidades obrigadas DCTF mensal que estejam inativas devero apresentar a DCTF
relativa ao ms de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declarao
Simplificada da Pessoa Jurdica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1 da
Instruo Normativa RFB n 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
O prazo de apresentao das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017
das pessoas jurdicas e demais entidades obrigadas a apresent-las, que estejam inativas
ou no tenham dbitos a declarar, fica prorrogado para at 22 de maio de 2017.
Normativo:
IN RFB N 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
IN RFB n 1.605, de 2015;
IN RFB N 1.646, de 30 de maio de 2016.
010 Qual o conceito de inatividade adotado pela legislao tributria que obriga a
apresentao da DCTF?
Considera-se pessoa jurdica inativa, para fins da DCTF, aquela que no tenha efetuado
qualquer atividade operacional, no-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicao no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ms-calendrio.
Notas:
O pagamento, no ms-calendrio a que se referir a declarao, de tributo relativo
a meses-calendrio anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigao
acessria no descaracterizam a pessoa jurdica como inativa no ms-calendrio.
Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais
011 Quem est obrigado a apresentar mensalmente a Declarao de Dbitos e
Crditos Tributrios Federais (DCTF)?
Devero apresentar a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais Mensal
(DCTF Mensal):
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I - as pessoas jurdicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e
as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de oramento das autarquias e fundaes institudas e mantidas
pela administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
e dos rgos pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municpios; e
Observao: Considera-se unidade gestora de oramento aquela autorizada
a executar parcela do oramento da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municpios.
Em relao s autarquias e fundaes pblicas federais, fica sobrestada a
obrigatoriedade at ulterior deliberao, na forma do art. 2, pargrafo 2,
da Instruo Normativa RFB n 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
III - os consrcios que realizem negcios jurdicos em nome prprio, inclusive na
contratao de pessoas jurdicas e fsicas, com ou sem vnculo empregatcio.
IV - as entidades de fiscalizao do exerccio profissional (conselhos federais e regionais),
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
V - os fundos especiais criados no mbito de quaisquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como dos Ministrios Pblicos e dos
Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurdica sob a forma de autarquia;
As pessoas jurdicas acima, devero apresentar a DCTF Mensal, ainda que inativas ou
no tenham dbitos a declarar:
a) em relao ao ms de ocorrncia do evento, nos casos de extino, incorporao, fuso
e ciso total ou parcial;
b) em relao ao ltimo ms de cada trimestre do ano-calendrio, quando no trimestre
anterior tenha sido informado que o pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurdicas (IRPJ) ou de Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) foi dividido
em quotas;
c) em relao ao ms de janeiro de cada ano-calendrio; e
d) em relao ao ms subsequente quele em que se verificar elevada oscilao da taxa
de cmbio, na hiptese de alterao da opo pelo regime de competncia para o regime
de caixa prevista no art. 5 da Instruo Normativa RFB n 1.079, de 3 de novembro de
2010.
As pessoas jurdicas e demais entidades que estejam inativas ou no tenham dbitos a
declarar podero comunicar na DCTF, em relao ao ms de janeiro de cada ano-
calendrio, se for o caso, a opo pelo regime (caixa ou competncia) segundo o qual as
variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo
da taxa de cmbio, sero consideradas para efeito de determinao da base de clculo do
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IRPJ, da CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
As informaes relativas s Sociedades em Conta de Participao (SCP) devem ser
apresentadas pelo scio ostensivo, em sua prpria DCTF.
Notas:
Para a apresentao da DCTF, obrigatria a assinatura digital da declarao
mediante utilizao de certificado digital vlido.
Veja ainda: Dispensa de apresentao da DCTF: Pergunta 012 deste captulo.
Normativo: Instruo Normativa RFB n 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
Instruo Normativa RFB n 1.079, de 3 de novembro de 2010;
Decreto n 8.451, de 2015.
012 Quem est dispensado de apresentar DCTF?
Esto dispensadas de apresentao da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), institudo pela Lei
Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos perodos abrangidos
por esse Regime;
Observao: No esto dispensadas da apresentao da DCTF:
a) - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas
ao pagamento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta
(CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7 da Lei n 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, na qual devero informar os valores relativos
referida CPRB e aos impostos e contribuies, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsvel, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do
1 do art. 13 da Lei Complementar n 123, de 2006;
b) - as pessoas jurdicas excludas do Simples Nacional, quanto s DCTF
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relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a excluso
produzir efeitos;
II - os rgos pblicos da administrao direta da Unio;
III - as pessoas jurdicas e demais entidades listadas como obrigadas mas em incio de
atividades, referente ao perodo compreendido entre o ms em que forem registrados seus
atos constitutivos at o ms anterior quele em que for efetivada a inscrio no CNPJ; e
IV - as pessoas jurdicas e demais entidades que sejam obrigadas mas que estejam inativas
ou no tenham dbitos a declarar, a partir do 2 (segundo) ms em que permanecerem
nessa condio, observado o disposto nos inciso III do 2, do art. 3, da Instruo
Normativa RFB n 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
Observao: Estas voltaro condio de obrigadas entrega da DCTF a
partir do ms em que tiverem dbitos a declarar.
So tambm dispensadas de apresentao da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartrio ou Juntas Comerciais:
I - os condomnios edilcios;
II - os grupos de sociedades, constitudos na forma do art. 265 da Lei n 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
III - os consrcios, desde que no realizem negcios jurdicos em nome prprio, inclusive
na contratao de pessoas jurdicas e fsicas, com ou sem vnculo empregatcio;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil
(Bacen);
V - os fundos de investimento imobilirio, que no se enquadrem no disposto no art. 2
da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mtuos de investimento mobilirio, sujeitos s normas do Bacen ou da
CVM;
VII - as embaixadas, misses, delegaes permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorrios e as unidades especficas do governo brasileiro
no exterior;
VIII - as representaes permanentes de organizaes internacionais;
IX - os servios notariais e registrais (cartrios), de que trata a Lei n 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
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X - os fundos especiais de natureza contbil ou financeira, no dotados de personalidade
jurdica, criados no mbito de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, bem como dos Ministrios Pblicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos polticos eletivos e os comits financeiros dos partidos
polticos nos termos da legislao especfica;
XII - as incorporaes imobilirias objeto de opo pelo Regime Especial de Tributao
(RET), de que trata a Lei n 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundaes ou associaes domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante rgos pblicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comisses, sem personalidade jurdica, criadas por ato internacional celebrado
pela repblica Federativa do Brasil e um ou mais pases, para fins diversos; e
XV - as comisses de conciliao prvia de que trata o art. 1 da Lei n 9.958, de 12 de
janeiro de 2000.
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas
fsicas que exeram exclusivamente a representao comercial autnoma sem relao de
emprego, e que desempenhem, em carter no eventual por conta de uma ou mais pessoas,
a mediao para a realizao de negcios mercantis, nos termos do art. 1 da Lei n 4.886,
de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
Notas:
Na hiptese de PJ excluda do Simples Nacional, no devero ser informados na
DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
As pessoas jurdicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem
apresentar as DCTF referentes aos perodos anteriores a sua incluso.
Considera-se pessoa jurdica inativa aquela que no tenha efetuado qualquer
atividade operacional, no-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicao no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ms-calendrio.
O pagamento, no ms-calendrio a que se referir a declarao, de tributo relativo a
meses-calendrios anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigao
acessria no descaracterizam a pessoa jurdica como inativa no ms-calendrio.
Normativo: Instruo Normativa RFB n 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
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013 Quais impostos e contribuies devem ser informados na DCTF?
A DCTF deve conter informaes relativas aos valores devidos (dbitos) e os respectivos
valores utilizados para sua quitao (crditos), dos seguintes impostos e contribuies
administrados pela RFB:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou Relativas a Ttulos ou
Valores Mobilirios (IOF);
V - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);
VI - Contribuio para o PIS/Pasep;
VII - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de
Crditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), at 31 de dezembro de 2007;
IX - Contribuio de Interveno no Domnio Econmico incidente sobre a importao e
a comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool
etlico combustvel (Cide-Combustvel);
X - Contribuio de Interveno no Domnio Econmico destinada a financiar o
Programa de Estmulo Interao Universidade-Empresa para o Apoio Inovao (Cide-
Remessa);
XI - Contribuio do Plano de Seguridade do Servidor Pblico (PSS); e
XII - Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts.
7 e 8 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Notas:
Quanto aos valores:
No devem ser informados na DCTF os valores de impostos e contribuies exigidos
em lanamento de ofcio.
Devero ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz os
valores referentes ao IPI e Cide-Combustvel.
17
Devem ser informados na DCTF da pessoa jurdica incorporadora, por incorporao
imobiliria, no grupo RET/Pagamento Unificado de Tributos. Os valores relativos
ao IRPJ, CSLL, Contribuio para o PIS/Pasep e Cofins pagos na forma do
caput do art. 4 da Lei n 10.931, de 2004.
Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuies Sociais Retidas na Fonte
(CSRF), os valores referentes CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep
retidos na fonte pelas pessoas jurdicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei
n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos Cofins e
Contribuio para o PIS/Pasep retidos na forma do 3 do art. 3 da Lei n 10.485,
de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuies Sociais e Imposto de Renda
Retidos na Fonte (COSIRF), os valores referentes ao IRPJ, CSLL, Cofins e
Contribuio para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas pblicas, sociedades
de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei n
10.833, de 2003.
Devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF, os valores referentes CSLL,
Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep retidos pelos rgos, autarquias e
fundaes dos Estados, Distrito Federal e Municpios, que tenham celebrado
convnio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei n 10.833, de 2003.
No devem ser informados na DCTF, os valores relativos ao IRRF incidente sobre
rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, bem como por suas
Autarquias e Fundaes, recolhidos nos cdigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533,
3540, 3562 e 5936.
Devero ser informados na DCTF apresentada pelo administrador, os valores
referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que no se enquadrem no
disposto no art. 2 da Lei n 9.779, de 1999.
Na hiptese de tornarem-se exigveis tributos administrados pela RFB em
decorrncia do descumprimento das condies que ensejaram a aquisio de bens e
servios com iseno, suspenso, reduo de alquota ou no incidncia, a pessoa
jurdica adquirente dever retificar a DCTF referente ao perodo de aquisio dos
bens ou dos servios no mercado interno para incluso, na condio de responsvel,
dos valores relativos aos tributos no pagos.
Na hiptese de tornarem-se exigveis tributos administrados pela RFB em
decorrncia do descumprimento das condies que ensejaram a importao de bens
e servios com iseno, suspenso, reduo de alquota ou no incidncia, a pessoa
jurdica importadora dever retificar a DCTF referente ao perodo de importao dos
bens e servios para incluso dos valores relativos aos tributos no pagos.
Devero ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz, os
valores referentes CPRB, cujos recolhimentos devero ser efetuados de forma
18
centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais
contribuies sociais incidentes sobre a receita bruta.
DCTF Retificadoras:
A alterao das informaes prestadas em DCTF, nas hipteses em que admitida,
ser efetuada mediante apresentao de DCTF retificadora, elaborada com
observncia das mesmas normas estabelecidas para a declarao retificada.
A DCTF retificadora ter a mesma natureza da declarao originariamente
apresentada e servir para declarar novos dbitos, aumentar ou reduzir os valores de
dbitos j informados ou efetivar qualquer alterao nos crditos vinculados.
A retificao no produzir efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os dbitos relativos a impostos e contribuies:
a) cujos saldos a pagar j tenham sido enviados Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrio em DAU, nos casos em que importe alterao
desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos s
informaes indevidas ou no comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento,
parcelamento, compensao ou suspenso de exigibilidade, j tenham sido enviados
PGFN para inscrio em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalizao.
II - alterar os dbitos de impostos e contribuies em relao aos quais a pessoa
jurdica tenha sido intimada de incio de procedimento fiscal.
A retificao de valores informados na DCTF, que resulte em reduo do montante
do dbito j enviado PGFN para inscrio em DAU ou do dbito que tenha sido
objeto de exame em procedimento de fiscalizao, somente poder ser efetuada pela
RFB nos casos em que houver prova inequvoca da ocorrncia de erro de fato no
preenchimento da declarao e enquanto no extinto o direito de a Fazenda Pblica
constituir o crdito tributrio correspondente quela declarao.
Na hiptese de alterar dbitos de impostos e contribuies em relao aos quais a
pessoa jurdica tenha sido intimada de incio de procedimento fiscal, havendo
recolhimento anterior ao incio do procedimento fiscal, em valor superior ao
declarado, a pessoa jurdica poder apresentar declarao retificadora, em
atendimento a intimao fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem
prejuzo das penalidades cabveis.
19
O direito de o contribuinte pleitear a retificao da DCTF extingue-se em 5 (cinco)
anos contados a partir do 1 (primeiro) dia do exerccio seguinte ao qual se refere a
declarao.
A pessoa jurdica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham
sido informados:
I - na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica (DIPJ),
dever apresentar, tambm, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (Dacon), dever
apresentar, tambm, Dacon retificador.
As DCTF retificadoras podero ser retidas para anlise com base na aplicao de
parmetros internos estabelecidos pela RFB.
A pessoa jurdica ou o responsvel pelo envio da DCTF retida para anlise ser
intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possveis
inconsistncias ou indcios de irregularidade detectados, sem prejuzo das
penalidades cabveis.
A intimao para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar
documentao comprobatria poder ser efetuada de forma eletrnica, observada a
legislao especfica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
O no atendimento intimao no prazo determinado ensejar a no homologao
da retificao.
No produziro efeitos as informaes retificadas:
I - enquanto pendentes de anlise; e
II - no homologadas.
facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da cincia
da deciso que no homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnao dirigida
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdio, nos
termos do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972.
Normativo: Instruo Normativa RFB n 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
20
014 Qual o prazo para apresentao da DCTF?
As pessoas jurdicas devem apresentar a DCTF at o 15 (dcimo quinto) dia til do 2
(segundo) ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, inclusive nos casos
de extino, incorporao, fuso e ciso total ou parcial. Essa obrigatoriedade de
apresentao no se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurdicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societrio desde o ano-
calendrio anterior ao do evento.
Notas:
No caso de excluso do Simples Nacional, a pessoa jurdica fica obrigada a
apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - desde o incio das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendrio de
incio de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta
proporcional ao nmero de meses de funcionamento nesse ano-calendrio, previsto
no 2 do art. 3 da Lei Complementar n 123, de 2006;
II - a partir do ms de ocorrncia do evento excludente, na constatao das situaes
previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar n 123, de
2006;
III - a partir do ms seguinte ocorrncia do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendrio, em mais de 20% (vinte por cento),
o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3 da Lei
Complementar n 123, de 2006; ou
b) na constatao das situaes previstas no 4 do art. 3 ou nos incisos I a III e VI
a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar n 123, de 2006;
IV - a partir de 1 (primeiro) de janeiro do ano-calendrio subsequente ocorrncia
do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendrio de incio de atividade, em at 20%
(vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao nmero de meses de
funcionamento nesse ano-calendrio, previsto no 2 do art. 3 da Lei
Complementar n 123, de 2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendrio, em at 20% (vinte por cento), o
limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3 da Lei
Complementar n 123, de 2006;
V - a partir do ano-calendrio subsequente ao da cincia da comunicao da
excluso, na constatao da situao prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei
21
Complementar n 123, de 2006, exceto na hiptese prevista no 2 do art. 31 da
referida Lei.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso
I e comunicar espontaneamente sua excluso do regime dever apresentar as DCTF,
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do incio de atividade, at o ltimo
dia til do ms subsequente quele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
No caso de comunicao de excluso por opo da ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a excluso produzir efeitos.
Normativo: Instruo Normativa RFB n 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
Perodo de Apurao do IRPJ, Prazos e
Formas de Apresentao da ECF
015 O que se entende por perodo-base de apurao do imposto de renda?
o perodo de tempo delimitado pela legislao tributria (trimestre ou ano),
compreendido em um ano-calendrio, durante o qual so apurados os resultados das
pessoas jurdicas e calculados os impostos e contribuies.
Notas:
Ano-calendrio o perodo de doze meses consecutivos, contados de 1 de janeiro a
31 de dezembro.
016 A alterao pela pessoa jurdica da data do trmino do exerccio social ou a
apurao dos resultados em perodo diferente do determinado pela legislao
fiscal pode provocar a no obrigatoriedade da apresentao da ECF em algum
perodo?
No, pois, conforme o disposto na legislao fiscal, Lei n 7.450, de 1985, art. 16, para
efeito de apurao do imposto de renda das pessoas jurdicas, o perodo-base (trimestral
ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendrio, assim entendido
o perodo de doze meses contados de 1 de janeiro a 31 de dezembro. A apurao dos
22
resultados ser efetuada com observncia da legislao vigente poca de ocorrncia dos
respectivos fatos geradores.
Normativo: Lei n 7.450, de 1985, art. 16; RIR/1999, arts. 220 e 221.
017 Atualmente, qual o perodo de apurao do imposto de renda para as pessoas
jurdicas?
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1997, o perodo de apurao
dos resultados da pessoa jurdica trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado).
Contudo, a pessoa jurdica que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa,
balano ou balancete de suspenso ou reduo, fica sujeita apurao pelo lucro real
anual, a ser feita em 31 de dezembro do ano-calendrio, ou na data do evento, nos casos
de fuso, ciso, incorporao e extino.
Normativo: RIR/1999, arts. 220 e 221.
018 O que se considera data do evento nas hipteses de ciso, fuso, incorporao
ou extino da pessoa jurdica?
Considera-se data do evento aquela em que houve a deliberao que aprovou a ciso,
incorporao ou fuso. No caso de extino a data que ultimar a liquidao da pessoa
jurdica.
Notas:
Os Documentos devem ser registrados dentro de 30 (trinta) dias contados de sua
assinatura.
Normativo: Lei n 8.934, de 1994, arts. 32 e 36
019 Qual a forma de apresentao da ECF e quais documentos devem ser
anexados?
A partir de 1/01/1999, ano-calendrio de 1998, a declarao de rendimentos das pessoas
jurdicas, inclusive retificadora, deve ser apresentada Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) exclusivamente em meio magntico. A ECF, disponvel na internet no
23
endereo , ser transmitida anualmente ao Sistema
Pblico de Escriturao Digital (Sped) at o ltimo dia til do ms de julho do ano
seguinte ao ano-calendrio a que se refira.
O sujeito passivo dever informar, na ECF, todas as operaes que influenciem a
composio da base de clculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurdica (IRPJ) e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), especialmente
quanto:
I - recuperao do plano de contas contbil e saldos das contas, para pessoas jurdicas
obrigadas a entregar a Escriturao Contbil Digital (ECD) relativa ao mesmo perodo da
ECF;
II - recuperao de saldos finais da ECF do perodo imediatamente anterior, quando
aplicvel;
III - associao das contas do plano de contas contbil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenao-Geral de Fiscalizao (Cofis), por meio
de Ato Declaratrio Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro lquido na apurao do Lucro Real, no Livro
Eletrnico de Apurao do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adies e excluses
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratrio Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de clculo da CSLL, no Livro Eletrnico de
Apurao da Base de Clculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adies e excluses
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratrio Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em
exerccios subsequentes, inclusive prejuzo fiscal e base de clculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lanamentos e ajustes que forem necessrios para a observncia de
preceitos da lei tributria relativos determinao do lucro real e da base de clculo da
CSLL, quando no devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escriturao
comercial, ou sejam diferentes dos lanamentos dessa escriturao.
VIII - apresentao do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendrio 2016,
para as pessoas jurdicas optantes pela sistemtica do lucro presumido que se utilizem da
prerrogativa prevista no pargrafo nico do art. 45 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro 1995,
e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil
reais), ou proporcionalmente ao perodo a que se refere.
O Manual de Orientao do Leiaute da ECF, contendo informaes de leiaute do arquivo
de importao, regras de validao aplicveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
cdigos utilizadas e regras de retificao da ECF, ser divulgado pela Cofis por meio de
Ato Declaratrio Executivo publicado no Dirio Oficial da Unio (DOU).
O prazo para entrega da ECF ser encerrado s 23h59min59s (vinte e trs horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio de Braslia, do ltimo dia fixado
para entrega da escriturao.
A ECF dever ser assinada digitalmente mediante utilizao de certificado digital vlido.
Nos casos de extino, ciso parcial, ciso total, fuso ou incorporao, a ECF dever ser
entregue pelas pessoas jurdicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
24
incorporadoras, at o ltimo dia til do ms subsequente ao do evento. Quando este
ocorrer de janeiro a maio do ano-calendrio, o prazo ser at o ltimo dia til do ms de
junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situaes normais relativas ao ano-
calendrio anterior.
Na transmisso da ECF, que feita por meio da Internet, o Recibo de Recepo emitido
na concluso do envio, podendo ser impresso pelo prprio contribuinte, como
comprovante da recepo.
Normativo: RIR/1999, art. 809.
IN SRF N 1.422, de 2013
020 De que formas sero apresentadas as declaraes de exerccios anteriores?
As declaraes de exerccios anteriores, quando apresentadas em atraso, devem ser
entregues de acordo com as regras fixadas para cada exerccio, utilizando o programa
aplicvel a cada exerccio, disponibilizado pela RFB.
Retificao da ECF
021 Como proceder quando, aps a entrega da ECF, a pessoa jurdica constatar que
houve falhas ou incorrees nos dados fornecidos?
A ECF anteriormente entregue poder ser retificada, nas hipteses em que admitida,
independentemente de autorizao da autoridade administrativa e ter a mesma natureza
da ECF originariamente apresentada.
Notas:
A pessoa jurdica que entregar ECF retificadora alterando valores que tenham sido
informados na DCTF, dever providenciar acerto dos valores informados nesta
declarao.
Para mais informaes a respeito da retificao da ECF, consulte o Manual de
Orientao da ECF, disponvel no stio do Sped.
Veja ainda: Forma de apresentao da ECF:
Perguntas 19 e 20 deste captulo.
25
Normativo: MP n 2.189-49, de 2001, art.18; e
IN SRF n 166, de 1999, arts. 1 e 4.
022 Qual o prazo para retificao da ECF da pessoa jurdica?
O prazo de 5 (cinco) anos, conforme os artigos 150 e 173 do CTN.
023 Em que hipteses no ser admitida a ECF retificadora?
Nas seguintes hipteses:
a) quando iniciado procedimento de ofcio; e
b) quando tiver por objetivo alterar o regime de tributao anteriormente adotado, salvo
nos casos determinados pela legislao, para fins de determinao do lucro arbitrado.
Normativo: RIR/1999, art. 832; e
IN SRF n 166, de 1999, art. 4.
024 Quais os efeitos tributrios no caso de a ECF retificadora apresentar valores a
ttulo de IRPJ e de CSLL diferentes daqueles inicialmente apresentados na ECF
retificada?
Quando a retificao da ECF apresentar imposto maior que o da ECF retificada, a
diferena apurada ser devida com os acrscimos correspondentes.
Quando a retificao da ECF apresentar imposto menor que o da ECF retificada, a
diferena apurada, desde que paga, poder ser compensada ou restituda.
Sobre o montante a ser compensado ou restitudo incidiro juros equivalentes taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia (Selic), acumulados at o ms
anterior ao da restituio ou compensao, adicionado de 1% (um por cento) no ms da
restituio ou compensao.
Normativo: IN SRF n 166, de 1999, arts. 3 e 4; e
IN RFB n 1.300, de 2012, art. 83.
Entidades Imunes ou Isentas do Imposto de Renda
26
025 Quais pessoas imunes ao imposto de renda esto sujeitas entrega da ECF?
So imunes ao imposto sobre a renda e esto obrigadas a ECF:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos polticos, inclusive suas fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores,
as instituies de educao e as de assistncia social, sem fins lucrativos, desde que
observados os requisitos da Lei.
Considera-se imune a instituio de educao ou de assistncia social que preste os
servios para os quais houver sido instituda e os coloque disposio da populao em
geral, em carter complementar s atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituio de educao e de assistncia
social que no apresente supervit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exerccio, destine referido resultado integralmente manuteno e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as instituies citadas em b esto obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
a) no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados;
b) aplicar integralmente no pas seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos
seus objetivos institucionais;
c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatido;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emisso, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas,
bem assim a realizao de quaisquer outros atos ou operaes que venham a modificar
sua situao patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a
contribuio para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as
obrigaes acessrias da decorrentes;
g) assegurar a destinao de seu patrimnio a outra instituio que atenda s condies
para gozo da imunidade, no caso de incorporao, fuso, ciso ou de extino da
pessoa jurdica, ou a rgo pblico;
h) no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer
ttulo;
i) outros requisitos, estabelecidos em lei especfica, relacionados com o funcionamento
das entidades citadas.
Notas:
A condio e vedao de no remunerao de dirigentes pelos servios prestados
no alcanam a hiptese de remunerao, em decorrncia de vnculo empregatcio,
pelas Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP), qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei n 9.790, de 1999, e pelas organizaes
sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n 9.637, de 1998. Esta
27
exceo est condicionada a que a remunerao, em seu valor bruto, no seja
superior ao limite estabelecido para a remunerao de servidores do Poder Executivo
Federal, sendo aplicvel a partir de 1/01/2003.
Normativo: CF/1988, art. 150, VI, b e c;
CTN, art. 14;
Lei Complementar n 104, de 2001;
Lei n 9.532, de 1997, art. 12
Lei n 9.637, de 1998;
Lei n 9.790, de 1999;
Lei n 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III.
026 Quais so as entidades isentas pela finalidade ou objeto?
Consideram-se isentas as instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural e
cientfico e as associaes civis que prestem os servios para os quais houverem sido
institudas e os coloquem disposio do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que no apresente supervit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado exerccio, destine referido resultado, integralmente,
manuteno e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Notas:
1) As associaes de poupana e emprstimo esto isentas do imposto sobre a renda,
mas so contribuintes da CSLL.
2) As entidades fechadas de previdncia complementar, esto isentas do imposto
sobre a renda e a partir de 1/01/2002 passaram a estar isentas tambm da
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.
Normativo: Lei n 9.532, de 1997, caput do art. 15 e 3 do art. 12;
RIR/1999, art. 177;
Lei n 10.426, de 2002, art. 5.
027 Quais as condies determinadas pela legislao que devem ser observadas
pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?
As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto devero atender aos seguintes
requisitos:
a) no remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos servios prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos objetivos
sociais;
28
c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatido;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emisso, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas,
bem assim a realizao de quaisquer outros atos ou operaes que venham a modificar
sua situao patrimonial;
e) apresentar, anualmente, ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Normativo: Lei n 9.532, de 1997, art. 15, 3 .
028 A imunidade e a iseno aplicam-se a toda renda obtida pelas entidades
citadas?
No. Estar fora do alcance da tributao somente o resultado relacionado com as
finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital
auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa e varivel no esto abrangidos pela
imunidade e pela iseno.
Normativo: Lei n 9.532, de 1997, art. 15, 2.
029 As instituies de educao e de assistncia social (art. 150, inciso VI, alnea
c, da Constituio Federal) esto sujeitas reteno do imposto de renda na
fonte sobre suas aplicaes financeiras?
Apesar de o 1 do art. 12 da Lei n 9.532, de 1997, dispor que no esto abrangidos
pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras
de renda fixa ou de renda varivel auferidos por essas instituies, o Supremo Tribunal
Federal (STF) suspendeu a vigncia desse dispositivo, por meio de medida liminar
deferida na Ao Direta de Inconstitucionalidade n 1802-3 (em sesso de 27/8/1998).
Normativo: STF - Ao Direta de Inconstitucionalidade n 1802-3.
29
030 A prtica de atos comuns s pessoas jurdicas com fins lucrativos
descaracteriza a iseno?
No pode haver a convivncia entre rendimentos decorrentes de atividade essencial,
portanto imunes, com os rendimentos que no estejam de acordo com a finalidade
essencial da entidade, rendimentos no imunes, sem descaracterizar a imunidade.
Da mesma forma, no possvel a convivncia de rendimentos isentos com no isentos,
tendo em vista no ser possvel o gozo de iseno pela metade, ou todos os rendimentos
so isentos, se cumpridos os requisitos da Lei n 9.532, de 1997, ou todos so submetidos
tributao, se descumpridos os requisitos.
Normativo: Lei n 9.532, de 1997; e
PN CST n 162, de 1974.
031 No fornecimento de bens e servios pelas entidades imunes e isentas a rgos,
autarquias e fundaes da administrao pblica federal, caber reteno de
tributos e contribuies prevista no art. 64 da Lei n 9.430, de 1996?
No. O art. 4 da IN RFB n 1.234, de 2012, relaciona as hipteses de dispensa de
reteno, entre as quais encontram-se os casos de imunidade e iseno. A referida norma
dispe que nos pagamentos a instituies de educao e de assistncia social, bem como
a instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e associaes de que
tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei n 9.532, de 1997, caber a estas entidades
apresentar unidade pagadora declarao na forma do modelo aprovado por aquela
Instruo Normativa (art.6).
Normativo: Lei n 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; e
Instruo Normativa RFB n 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 4 e
6.
032 Quais as consequncias tributrias imputadas s pessoas jurdicas que
deixarem de satisfazer s condies exigidas na legislao para o gozo da
imunidade e da iseno?
Sem prejuzo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil suspender o gozo da iseno, relativamente aos anos-calendrio em que a pessoa
jurdica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribudo para a prtica de
ato que constitua infrao a dispositivo da legislao tributria, especialmente no caso de
informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doaes em bens ou
em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou
pratique ilcitos fiscais.
Considera-se, tambm, infrao a dispositivo da legislao tributria o pagamento, pela
instituio isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de
scios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurdica a ela associada por qualquer forma, de
despesas consideradas indedutveis na determinao da base de clculo do imposto sobre
a renda ou da CSLL.
30
Notas:
Os procedimentos a serem adotados pela fiscalizao tributria nas hipteses que
ensejem a suspenso da iseno encontram-se disciplinados na Lei n 9.430, de 1996,
art. 32, sendo referido dispositivo aplicvel tambm a fatos geradores ocorridos
antes da sua vigncia, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente
instrumental.
Normativo: Lei n 9.430, de 1996, art. 32; e
Lei n 9.532, de 1997, art. 13, pargrafo nico, art. 14 e art. 15, 3.
033 A iseno do IRPJ depende de prvio reconhecimento pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil?
No. O benefcio da iseno do IRPJ independe do prvio reconhecimento pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Normativo: RIR/1999, art. 181.
NDICE REMISSIVO
Declaraes da Pessoa Jurdica (Captulo I)
DCTF
Impostos e Contribuies Informados [Pergunta 013]
Pessoas Jurdicas Dispensadas de Apresentar DCTF [Pergunta 012]
Pessoas Jurdicas Obrigadas a Apresentar DCTF [Pergunta 011]
Prazo (Apresentao) [Pergunta 014]
Declarao da Pessoa Jurdica Inativa
Obrigao de Apresentar [Pergunta 009]
PJ Inativa, Conceito [Pergunta 010]
31
ECF
Cartrios, Ausncia de Personalidade Jurdica [Pergunta 007]
Conselhos de Fiscalizao de Profisses Regulamentadas [Pergunta 008]
Entidades sem Fins Lucrativos [Pergunta 006]
Pessoas Jurdicas Desobrigadas a Apresentar ECF [Pergunta 002]
Pessoas Jurdicas Obrigadas a Apresentar ECF [Pergunta 001]
Pessoas Jurdicas que No Devem Apresentar ECF [Pergunta 003]
Representante Comercial, Pessoa Fsica [Pergunta 005]
Transportador, Pessoa Fsica [Pergunta 004]
Entidades Imunes ou Isentas do IRPJ
Alcance da Imunidade e da Iseno [Pergunta 028]
Conceitos
PJ Imune [Pergunta 025]
PJ Isenta [Pergunta 026]
Condies para Iseno
Perda da Iseno, Efeitos [Pergunta 032]
Reconhecimento Prvio pela RFB, Desnecessidade [Pergunta 033]
Requisitos [Pergunta 027]
Prtica de Atos em Desacordo com a Finalidade (Perda da Iseno) [Pergunta 030]
Recebimento de rgos Pblicos, Dispensa de Reteno na Fonte [Pergunta 031]
32
Rendimentos e Ganhos em Aplicaes Financeiras
Instituies de Educao e de Assistncia (STF ADIn 1.802-3)
Reteno na Fonte [Pergunta 029]
Perodo de apurao do IRPJ vs. ECF [Perguntas 015 a 017]
Prazos e Forma de apresentao das Declaraes
Forma de Apresentao
Declaraes de Exerccios Anteriores [Pergunta 020]
Meio Magntico [Pergunta 019]
Sucesso da PJ, Data do Evento [Pergunta 018]
Retificao da ECF [Perguntas 021 a 024]
33
Captulo II - Contagem de Prazos 2017
001 Como se procede contagem de prazos na legislao
tributria?
Os prazos da legislao tributria so contnuos (sem qualquer interrupo em sbados,
domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do incio e incluindo-se o dia
do vencimento.
Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no rgo em que corra
o processo ou deva ser praticado o ato.
Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sbado, domingo, feriado, ou em
que o expediente da repartio no seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o
primeiro dia til subsequente, ou em que a repartio funcione normalmente.
Notas:
Caso se trate de pagamento de tributos, dever ser
levado em conta o funcionamento da rede bancria
local (e no o funcionamento da repartio).
Assim, vencendo o prazo para recolhimento de
tributo em uma quinta-feira, dia de ponto facultativo
nas reparties pblicas federais, se as agncias
bancrias estiverem funcionando normalmente, no
haver prorrogao (o prazo para recolhimento se
encerra na prpria quinta-feira).
Normativo:
Lei n 5.172, de 1966 (CTN), art. 210; Decreto
n 70.235, de 1972 (PAF), art. 5 (c/ as alteraes da
Lei n 8.748, de 1993) reproduzido no Decreto n
7.574, de 2011, art. 9.
002 Quais os fatores que a legislao tributria leva em
considerao para contagem de prazos?
Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislao tributria,
so:
a) o dia do incio do prazo: o dia seguinte ao da notificao ou intimao para a prtica
do ato (desde que neste o expediente seja normal);
34
b) o dia do vencimento do prazo (se no houver expediente no dia de vencimento,
prorroga-se para o primeiro dia til);
c) no interrupo ou suspenso da contagem, uma vez iniciada, pois os prazos so
contnuos, conforme art. 210 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN).
003 O que significa excluir o dia de incio de contagem do
prazo?
Dia de incio o dia do fato ou da notificao ou intimao do contribuinte para praticar
determinado ato, como p.ex. recolher o tributo devido, prestar informaes etc. Exclui-se
esse dia e comea a contagem do prazo a partir do dia seguinte.
Ex. Se a notificao ou intimao se der numa quinta-feira, o primeiro dia da contagem
ser sexta-feira. Como os prazos s se iniciam em dias teis, se a notificao ou intimao
ocorrer numa sexta-feira (ou no sbado, ou em vspera de feriado), o primeiro dia da
contagem ser o dia til seguinte.
NDICE REMISSIVO
Contagem de Prazos (Captulo II)
Contagem
Norma Geral [Perguntas 001 e 002]
Termos de Incio e de Fim [Perguntas 001 e 003]
35
Captulo III - Equiparaes da Pessoa Fsica 2017
Equiparao da Pessoa Fsica Pessoa Jurdica
001 Quais as hipteses em que a pessoa fsica equiparada
pessoa jurdica?
Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas fsicas caracterizadas como empresa
individual esto equiparadas pessoa jurdica.
A legislao do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa fsica
que:
a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econmica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiro de bens ou servios, quer se encontrem regularmente inscritas ou no
junto ao rgo do Registro de Comrcio ou Registro Civil;
b) promoverem a incorporao de prdios em condomnio ou loteamento de terrenos.
Veja ainda: Atividades que no ensejam equiparao: Pergunta 002 deste captulo.
Normativo: RIR/1999, art. 150, 1, incisos I a III.
No se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigncia legal ou
contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartrio ou Junta Comercial, entre outras:
a) as pessoas fsicas que, individualmente, exeram profisses ou explorem atividades
sem vnculo empregatcio, prestando servios profissionais, mesmo quando possuam
estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
b) a pessoa fsica que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de
mo-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
c) a pessoa fsica que explore individualmente atividade de recepo de apostas da
Loteria Esportiva e da Loteria de nmeros (Lotofcil, Quina, Mega-sena etc)
002 Quais as atividades exercidas por pessoas fsicas que
no ensejam a sua equiparao pessoa jurdica?
36
credenciada pela Caixa Econmica Federal, ainda que, para atender exigncia do
rgo credenciador, esteja registrada como pessoa jurdica, e desde que no explore,
no mesmo local, outra atividade comercial;
d) o representante comercial que exera exclusivamente a mediao para a realizao de
negcios mercantis, como definido pelo art. 1 da Lei n 4.886, de 1965, uma vez que
no os tenha praticado por conta prpria;
e) todas as pessoas fsicas que, individualmente, exeram profisses ou explorem
atividades consoante os termos do art. 150, 2, IV e V, do RIR/1999, como por
exemplo: serventurios de justia, tabelies, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
f) pessoa fsica que faz o servio de transporte de carga ou de passageiros em veculo
prprio ou locado, mesmo que ocorra a contratao de empregados, como ajudantes
ou auxiliares. Caso haja a contratao de profissional para dirigir o veculo,
descaracteriza-se a explorao individual da atividade, ficando a pessoa fsica
equiparada pessoa jurdica, tendo em vista a explorao de atividade econmica
como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de explorao conjunta, haja ou
no co-propriedade do veculo, quando o exerccio da atividade econmica passa de
individual para social, devendo a sociedade de fato resultante ser tributada como
pessoa jurdica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterizao a forma
como explorada a atividade econmica e no o meio utilizado, devendo-se aplicar
os critrios acima expostos, qualquer que seja o veculo utilizado;
g) pessoa fsica que explora exclusivamente a prestao pessoal de servios de
lavanderia e tinturaria, de servios de jornaleiro, de servios de fotgrafo.
Veja ainda: Dispensa de apresentao da ECF:
Pergunta 003 do captulo I.
Normativo: Lei n 4.886, de 1965, art. 1;
RIR/1999, arts. 47, 86, 111, art. 150, 2, incisos I,
III, IV, V e VI, 214 e 215;
PN CST n 122, de 1974;
PN CST n 25, de 1976;
PN CST n 28, de 1976;
PN CST n 80, de 1976;
ADN CST n 17, de 1976;
ADN CST n 25, de 1989;
ADN COSIT n 24, de 1999, Item 2.3.
003 Quais as obrigaes acessrias a que est sujeita a pessoa
fsica equiparada pessoa jurdica?
As pessoas fsicas que, por determinao legal, sejam equiparadas a pessoas jurdicas
devero adotar todos os procedimentos contbeis e fiscais aplicveis s demais pessoas
jurdicas, estando especialmente obrigadas a:
37
a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;
b) manter escriturao contbil completa em livros registrados e autenticados, com
observncia das leis comerciais e fiscais. A pessoa jurdica que tenha optado pelo
lucro presumido estar dispensada de manter a escriturao comercial caso
mantenha, no decorrer do ano-calendrio, Livro Caixa, no qual dever estar
escriturada toda a movimentao financeira, inclusive bancria. As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podero, opcionalmente,
adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operaes
realizadas, conforme regulamentao do Comit Gestor;
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatrios das
operaes relativas s atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na
legislao;
d) apresentar Escriturao Contbil Fiscal (ECF) e a Declarao de Dbitos e Crditos
Tributrios Federais (DCTF), ou Declarao Anual do Simples Nacional (DASN), no
caso de optante pelo Simples Nacional;
e) efetuar as retenes e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a
posterior entrega da DIRF.
Notas:
O fato de a pessoa fsica caracterizada como empresa
individual no se encontrar regularmente inscrita no CNPJ, ou
no competente rgo do registro civil ou de comrcio,
irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda
pessoa jurdica.
Veja ainda: Dispensa de apresentao da ECF:
Pergunta 003 do captulo I;
Normativo: Lei n 9.779, de 1999, art. 16;
Lei Complementar n 123, de 2006, arts. 25 e 27;
RIR/1999, arts. 160, 214 e 527, pargrafo nico;
IN RFB n 1.422, de 2013, art. 1;
IN RFB n 1.599, de 2015, art. 2, inciso I;
IN RFB n 1.671, de 2015
IN RFB n 1.634, de 2016; art. 3;
PN CST n 80, de 1971 c/c PN CST n 38, de 1975.
38
Equiparao de Pessoa Fsica Pessoa Jurdica
por Prtica de Operaes Imobilirias
004 Em que condies a pessoa fsica equiparada
pessoa jurdica pela prtica de operaes imobilirias?
Consideram-se equiparadas pessoa jurdica, pela prtica de operaes imobilirias, as
pessoas fsicas que promoverem incorporao imobiliria de prdios em condomnios ou
loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construo.
A equiparao alcana, inclusive:
a) o proprietrio ou titular de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos
documentos de incorporao ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou
corretor de imveis com poderes para alienao de fraes ideais ou lotes de terreno,
quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienaes, ou assumir a iniciativa
ou responsabilidade da incorporao ou loteamento;
b) o proprietrio ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos
documentos de incorporao ou loteamento, neles promova a construo de prdio de
mais de duas unidades imobilirias ou a execuo de loteamento, se iniciar a alienao
das unidades imobilirias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses
contados da data da averbao, no Registro de Imveis, da construo do prdio ou
da aceitao das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos at 30/06/1977 o
prazo 36 meses;
c) a subdiviso ou desmembramento de imvel rural, havido aps 30/06/1977, em mais
de dez lotes, ou a alienao de mais de dez quinhes ou fraes ideais desse imvel,
tendo em vista que tal operao se equipara a loteamento, salvo se a subdiviso se der
por fora de partilha amigvel ou judicial, em decorrncia de herana, legado, doao
como adiantamento da legtima, ou extino de condomnio.
Normativo: Lei n 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e art. 68;
Lei n 6.766, de 1979;
Decreto-Lei n 58, de 1937;
Decreto-Lei n 271, de 1967;
Decreto-Lei n 1974, arts. 1 e 3, inciso III;
RIR/1999, arts. 151 a 153;
PN CST n 6, de 1986.
005 Os condminos na propriedade de imveis esto sujeitos
equiparao como pessoa jurdica?
Os condomnios na propriedade de imveis no so considerados sociedades em comum
(antiga sociedade de fato), ainda que deles tambm faam parte pessoas jurdicas.
Assim, a cada condmino pessoa fsica sero aplicados os critrios de caracterizao da
empresa individual e demais dispositivo legais, como se ele fosse o nico titular da
operao imobiliria, nos limites da sua participao.
39
Normativo: RIR/1999, art. 155.
006 Quais os atos que caracterizam a aquisio e a alienao de
imveis, para fins de equiparao da pessoa fsica pessoa
jurdica, por prtica de operaes imobilirias?
Caracterizam-se a aquisio e a alienao pelos atos de compra e venda, de permuta, da
transferncia de domnio til de imveis foreiros, de cesso de direitos, de promessa de
qualquer uma dessas operaes, de adjudicao ou arrematao em hasta pblica, pela
procurao em causa prpria, doao, ou por outros contratos afins em que ocorra a
transmisso de imveis ou de direitos sobre imveis.
Notas:
Considera-se ocorrida a aquisio ou alienao ainda que a
transmisso se d mediante instrumento particular.
Normativo: RIR/1999, art. 154, caput e 1;
PN CST n 152, de 1975.
007 Em que data se considera ocorrida a aquisio ou alienao e
quais as condies para que seja aceita?
Considera-se data da aquisio ou alienao aquela em que for celebrado o contrato
inicial, ainda que mediante instrumento particular.
Caso a transmisso se opere por meio de instrumento particular, a data de aquisio ou
alienao constante no respectivo instrumento, se favorvel aos interesses da pessoa
fsica, somente ser aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das
seguintes condies:
a) o instrumento particular tiver sido registrado no Cartrio do Registro Imobilirio, ou
no de Ttulos e Documentos, no prazo de trinta dias, contados da data nele constante;
b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias,
contados da data do instrumento;
c) houver conformidade com lanamentos contbeis da pessoa jurdica, atendidos os
preceitos para escriturao em vigor;
d) houver meno expressa da operao nas declaraes de bens da parte interessada,
apresentadas tempestivamente repartio competente, juntamente com as
declaraes de rendimentos.
Normativo: RIR/1999, art. 154, 1 e 2.
40
008 A equiparao de pessoa fsica pessoa jurdica por prtica
de operaes imobilirias torna obrigatrio o registro no
CNPJ?
Sim, obrigatrio o registro no CNPJ da pessoa fsica equiparada pessoa jurdica por
prtica de operaes imobilirias.
Convm observar, entretanto, que, se a pessoa fsica j estiver equiparada pessoa
jurdica em razo de explorao de outra atividade prevista no art. 150 do RIR/1999,
poder optar por:
a) manter seu registro anterior no CNPJ, fazendo com que a escriturao contbil abranja
tambm os atos e fatos relativos s atividades imobilirias, desde que haja
individualizao nos lanamentos e registros contbeis, que permita apurar os
resultados em separado, apresentando, por fim, uma nica declarao como pessoa
jurdica; ou
b) providenciar, no prazo de 90 dias da data da equiparao, novo registro no CNPJ,
especfico para as atividades imobilirias, sendo esta opo irrevogvel enquanto
perdurar referida equiparao. Nesse caso, far registrar e autenticar na repartio da
RFB da jurisdio do seu domiclio o Livro Dirio e demais livros contbeis
obrigatrios, e estar obrigada a apresentar uma declarao de pessoa jurdica para
cada atividade explorada.
Normativo: RIR/1999, art. 150, e art. 160, inciso I e pargrafo
nico;
IN RFB n 1.634, de 2016, art. 3;
PN CST n 97, de 1978.
009 Quando tem incio a aplicao do regime fiscal das pessoas
jurdicas para as pessoas fsicas equiparadas por prtica de
operaes imobilirias?
A aplicao do regime fiscal das pessoas jurdicas s pessoas fsicas a elas equiparadas
ter incio na data em que se completarem as condies determinantes da equiparao,
consoante os arts. 156 e 158 do RIR/1999:
a) na data do arquivamento da documentao do empreendimento no Registro
Imobilirio;
b) na data da primeira alienao, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de
sessenta meses para imveis havidos aps 30/06/1977, e trinta e seis meses para
imveis havidos at 30/06/1977, contados da data da averbao no Cartrio do
Registro Imobilirio da construo de prdio com mais de duas unidades imobilirias,
ou a execuo de obras de loteamento;
41
c) na data em que ocorrer a subdiviso ou o desmembramento de imvel rural em mais
de dez lotes, ou a alienao de mais de dez quinhes ou fraes ideais desse imvel.
Notas:
No subsistir a equiparao em relao s incorporaes
imobilirias ou loteamentos com ou sem construo, cuja
documentao seja arquivada no Cartrio do Registro
Imobilirio se, na forma prevista no 5 do art. 34 da Lei n
4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei n 6.766, de 1979 e, antes
de alienada qualquer unidade, o interessado promover a
averbao da desistncia da incorporao ou o cancelamento
da inscrio do loteamento.
Normativo: Lei n 4.591, de 1964, art. 34, 5;
Lei n 6.766, de 1979, art. 23;
RIR/1999, arts. 156, 158 e 159.
010 A que espcie de escriturao e forma de tributao se
sujeitam as pessoas fsicas equiparadas pessoa jurdica por
prtica de operaes imobilirias?
A forma de escriturao ser a mesma adotada pelas demais pessoas jurdicas, de acordo
com o regime de tributao a que se submeterem.
Os regimes de tributao do imposto de renda pessoa jurdica so: lucro real, lucro
presumido e lucro arbitrado.
As pessoas jurdicas que se dediquem ao loteamento e incorporao de imveis no
podem optar pelo Simples Nacional.
Notas:
42
At o ano de 1998, as pessoas jurdicas que se dedicassem s
atividades de incorporao ou loteamento ficavam obrigadas
tributao com base no lucro real. A partir do ano de 1999
(Lei n 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatrio.
As pessoas jurdicas que vinham apurando o lucro real, s
podero optar pelo lucro presumido aps a concluso das
operaes imobilirias para as quais tenham adotado custo
orado.
Sobre os livros obrigatrios da escriturao, consulte o PN
CST n 28, de 1978, IN SRF n 28, de 1978 (Lalur), PN n 30,
de 1978 (Registro de Inventrio), e n 97, de 1978 (Dirio e
livros auxiliares).
Se j estiver equiparada pessoa jurdica em face da
explorao de outra atividade, a pessoa fsica poder efetuar
uma s escriturao para ambas as atividades, desde que haja
individualizao nos lanamentos e registros contbeis de
modo a permitir a verificao dos resultados em separado.
Veja ainda: Tributao da pessoa jurdica: Perguntas 001 e seguintes do captulo VI (IRPJ-Lucro
Real);
Perguntas 001 e seguintes do captulo XIII (IRPJ-
Lucro Presumido);
Perguntas 001 e seguintes do captulo XIV (IRPJ-
Lucro Arbitrado); e
Perguntas 001 e seguintes do captulo XVI (CSLL).
Normativo: Lei n 9.718, de 1998;
LC n 123, de 2006, art. 17, XIV;
IN SRF n 28, de 1978 (Lalur);
IN SRF n 84, de 1979 (alterada pela IN SRF n 23,
de 1983);
IN SRF n 25, de 1999, art. 2;
IN RFB n 1.422, de 2013 (ECF).
PN CST n 28, de 1978,
PN CST n 30, de 1978 (Registro de Inventrio);
PN CST n 97, de 1978 (Dirio e livros auxiliares).
43
011 Qual o quantitativo de operaes imobilirias necessrio para
equiparao de pessoa fsica pessoa jurdica, determinando o
incio da tributao como pessoa jurdica?
A equiparao que leva em conta o quantitativo de unidades imobilirias ocorre quando
o proprietrio ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de
incorporao no Registro de Imveis, promover a construo de prdio com mais de duas
unidades imobilirias, ou realizar loteamento.
Tal equiparao se dar a partir da alienao da primeira unidade imobiliria ou do
primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da averbao, no Registro
Imobilirio, da construo do prdio ou da aceitao das obras de loteamento. Para
terrenos adquiridos at 30/06/1977 o prazo de 36 meses.
Notas:
Ocorre equiparao do condmino, se a esse forem destinadas
mais de duas unidades imobilirias.
Equipara-se ainda pessoa jurdica, a pessoa fsica que
promover o desmembramento de imvel rural, adquirido aps
30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienao de mais de
dez fraes ideais desse imvel, salvo se a subdiviso se der
por fora de partilha amigvel ou judicial, em decorrncia de
herana, legado, doao como adiantamento da legtima, ou
extino de condomnio.
Normativo: RIR/1999, arts. 152 e 153.
012 O que se deve entender por incorporao de prdios em
condomnio?
Considera-se incorporao imobiliria a atividade exercida com o intuito de promover e
realizar a construo, para alienao total ou parcial, antes da concluso das obras, de
edificaes ou conjuntos de edificaes compostas de unidades autnomas, nos termos
da Lei n 4.591, de 1964, art. 28, pargrafo nico.
O incorporador vende fraes ideais do terreno, vinculadas s unidades autnomas
(apartamentos, salas, conjuntos etc) em construo ou a serem construdas, obtendo,
assim, os recursos necessrios para a edificao.
Normativo: Lei n 4.591, de 1964, art. 28, pargrafo nico;
PN CST n 77, de 1972.
44
013 Qual a legislao que rege as incorporaes imobilirias e
quais as construes abrangidas?
As edificaes ou conjuntos de edificaes, de um ou mais pavimentos, construdos sob
a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou no-residenciais
(casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autnoma, esto sujeitas ao
disciplinamento previsto na Lei n 4.591, de 1964, que dispe sobre o condomnio em
edificaes e as incorporaes imobilirias. No aspecto fiscal, subordinam-se
especificamente s disposies dos Decretos-Lei n 1.381, de 1974, n 1.510, de 1976 e
n 2.072, de 1983, matriz legal dos arts. 151 a 166 do RIR/99 e a orientao normativa
das IN SRF n 84, de 1979, IN SRF n 23, de 1983, IN SRF n 67, de 1988, IN SRF n
107, de 1988 e IN RFB n 1.435, de 30 de dezembro de 2013.
Notas:
A Lei n 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterada pela
Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, modificou a
Lei n 4.591, de 1964, instituindo o patrimnio de afetao
nas incorporaes imobilirias, com reflexos tributrios e
fiscais, como a imposio de escriturao contbil completa
(ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas
definies de responsabilidade tributria, determinando ainda
que seja seguida a legislao do imposto de renda quanto ao
regime de reconhecimento de receitas para o clculo de
PIS/Pasep e Cofins.
Normativo: Lei n 4.591, de 1964;
Decreto-Lei n 1.381, de 1974;
Decreto-Lei n 1.510, de 1976;
Decreto-Lei n 2.072, de 1983;
Lei n 10.931, de 2004 (alterada pela Lei n 11.196, de
2005);
RIR/1999, arts. 151 a 166;
IN SRF n 84, de 1979,
IN SRF n 23, de 1983;
IN SRF n 67, de 1988;
IN SRF n 107, de 1988;
IN RFB n 1.435, de 2013.
014 Em caso de alterao das normas em vigor que disciplinam a
prtica de operaes imobilirias por pessoas fsicas, qual a
legislao que dever prevalecer?
Ocorrendo alterao da legislao, a equiparao ser determinada de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienao das
unidades imobilirias ou lotes de terreno (nos casos de incorporaes ou loteamentos
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irregulares), ou do arquivamento dos documentos da incorporao ou do loteamento,
quando regulares.
A posterior alterao dessas normas no atingir as operaes imobilirias j realizadas
nem os empreendimentos cuja documentao j tenha sido arquivada no Registro
Imobilirio.
Normativo: RIR/1999, art. 157.
015 Quem considerado incorporador?
Considera-se incorporador a pessoa fsica ou jurdica, comerciante ou no, que, embora
no efetuando a construo, se comprometa a vender ou efetive a venda de fraes ideais
de terreno, objetivando a vinculao de tais fraes a unidades autnomas, em edificaes
a serem construdas ou em construo sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivao de tais transaes, coordenando e levando a termo a
incorporao e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preo
e determinadas condies, das obras concludas.
Estende-se a condio de incorporador aos proprietrios e titulares de direitos aquisitivos
que contratem a construo de edifcios que se destinem constituio em condomnio
sempre que iniciarem as alienaes antes da concluso das obras.
Tendo em vista as disposies da Lei n 4.591, de 1964, especificamente os arts. 28 a 32
e 68,