Post on 17-Nov-2018
Para facilitar o entendimento sobre o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, segue abaixo:
1. Primeira Página da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016 da FEMACO
2. Cláusula específica do Benefício Social Familiar;
3. Convenções Coletivas de Trabalho 2016/2016 dos Sindicatos Filiados à FEMACO e Cláusulas específicas do Benefício Social Familiar;
4. Manual de Orientações e Regras do Benefício Social Familiar; (REGISTRADO)
5. Tabela de Benefícios. (REGISTRADA)
FEMACO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004189/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR0014421/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.003536/2016-06 DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2016
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS, ASSEIO E CONS. AMBIENTAL, URBANA E AREAS VERDES NO ESTADO DE SP, CNPJ n. 67.987.917/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO SANTIAGO GOMES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, A Federação convenente desta convenção coletiva representa os Municípios Inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Altair/SP, Analândia/SP, Aramina/SP, Arapeí/SP, Arco-íris/SP, Biritiba-mirim/SP, Borebi/SP, Brejo Alegre/SP, Canas/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colômbia/SP, Corumbataí/SP, Divinolândia/SP, Elisiário/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Guaiçara/SP, Guatapará/SP, Iacanga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Comprida/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Joanópolis/SP, Lourdes/SP, Marapoama/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Independência/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Ouroeste/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Pinhalzinho/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Redenção da Serra/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Salete/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Tejupá/SP, Timburi/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Uru/SP, Vargem/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de
Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5%
(cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver
inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES
SEACOTURH-V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004927/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012913/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46257.001670/2016-16 DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2016
SIND TRABAL EMPR ASSEIO E CONS, LIMP URB, AMB, AREAS VER PUB PRIV OSASCO, CAR, BAR, JAND, ITAP, SANTA PAR E CAJAMAR, CNPJ n. 08.092.188/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ASSIL APARECIDO KRAIDE; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS
R$ 1.013,95
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
SETH FRANCA – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006166/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/06/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012549/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46267.001421/2016-01 DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2016
SIND EMP A C EMP ED COND EMP TUR HOSP FRANCA REGIAO, CNPJ n. 66.989.955/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO RODRIGUES GOMES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas", com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS;
SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS,
SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS
R$ 1.013,95
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de
prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente
nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE
DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE
ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE
ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E
TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
3- Fica vedado a utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
SETH SJRP
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004317/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011681/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46268.000843/2016-41 DATA DO PROTOCOLO: 28/03/2016
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SAO JOSE DO RIO PRETO, CNPJ n. 51.859.429/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DA SILVA PARANHOS; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS
R$ 1.013,95
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
SETH VOTUPORANGA – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006272/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/06/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013220/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46408.000242/2016-97 DATA DO PROTOCOLO: 11/04/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE VOTUPORANGA E REGIAO, CNPJ n. 59.858.175/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CANELI DE FREITAS; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE "EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO", sendo esta norma coletiva aplicada a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Guarani D'oeste/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Suzanápolis/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal. A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/. Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo. A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual. O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência. Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
SIEMACO ARAÇATUBA – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007430/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018758/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46265.001282/2016-28 DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS D LIMPEZA PUBLICA,, CNPJ n. 01.842.402/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2016 a 31/12/2016
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
3- Os vale cestas/conjunto de vale refeição serão fornecidos também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade;
4- Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTES DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida
em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por
cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva
de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão
física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical
Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
SIEMACO ARARAQUARA – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003344/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013216/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46253.001094/2016-39 DATA DO PROTOCOLO: 23/03/2016
SIND DOS EMPR RM EMP ASS CON LIMP UR ARA SCAR MAT E REG, CNPJ n. 00.634.573/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALVES FILHO; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana, inclusive, Conservação e Manutenção de Margens ou Canteiros das Rodovias, Ferrovias e Similares, Paisagismo e Arborização, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP, com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de
Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5%
(cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e
SIEMACO BEBEDOURO – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003776/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012152/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46252.000389/2016-06 DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO E CONS LIMPEZA URBANA AMBIENTAL E AREAS VERDES E SIMILARES DE BEBEDOURO E REG, CNPJ n. 03.369.377/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO DE MIRANDA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo diferenciados que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, com abrangência territorial em Ariranha/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Colina/SP, Embaúba/SP, Jaboticabal/SP, Matão/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Severínia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de
sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade
sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão
previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical
profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez)
de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que
possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem
qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando
assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido
beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador
manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os
benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por:
falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao
devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado
ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de
sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para
cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos
trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas
homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição
no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de
serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
SIEMACO CAMPINAS – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003541/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013074/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 47998.001825/2016-03 DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2016
SINDE EMP EM EMP DE ASSEIO CONS LIMP URB E AMB CPS REG, CNPJ n. 00.829.360/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DA SILVA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP, com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP e Sumaré/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base são 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO: R$1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM: R$1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS: R$1.013,95
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando a distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva
de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão
física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical
Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando, assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido benefício.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os
benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item "F" do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias,
SIEMACO GUARULHOS – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003008/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/03/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012043/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46266.001274/2016-71 DATA DO PROTOCOLO: 18/03/2016
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS - SP, CNPJ n. 38.757.134/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NIVALDO CANDIDO DA COSTA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de Áreas Verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, jardinagem, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Guarulhos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS;
SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS,
SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS
R$ 1.013,95
OPERADOR DE ROÇADEIRA / OPERADOR
DE MICRO TRATOR
R$ 1.038,13
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela Entidade Sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01.01.2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu
desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente
nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE
DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE
ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE
ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E
TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / AJUDANTE DE SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
3- Fica vedado a utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
SIEMACO ITANHAEM – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAVALHO DE 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003730/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012543/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46379.000169/2016-48 DATA DO PROTOCOLO: 21/03/2016
SIEMACO ITANHAEM E REGIAO, CNPJ n. 04.877.637/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO SANTANA DIAS; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro, com abrangência territorial em Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-açu/SP, Peruíbe/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS;
SERVENTE DE JARDINAGEM R$ 1.013,95
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal. A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/. Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez)
de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no sitehttp://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
SIEMACO PIRACICABA – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004102/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015975/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46259.002195/2016-77 DATA DO PROTOCOLO: 20/04/2016
SINDICATO DOS EMPREG.EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV.E TRABALHADORES NA LIMP.URBANA E AREAS VERDES DE PIRAC.E REG., CNPJ n. 02.037.751/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATA DE CASSIA DE AGUIAR SOUZA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Brotas/SP, Caconde/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Descalvado/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro
de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5%
(cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de
sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade
sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando
assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E
SIEMACO P PRUDENTE – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003773/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011852/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46258.001034/2016-76 DATA DO PROTOCOLO: 23/03/2016
SINDICATO DOS EMP.E.AS.E C.E TRAB.L.URB.P.PE E REGIAO, CNPJ n. 00.643.076/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA GUAZZI; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Áreas Verdes, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Bastos/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Dracena/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Ibirarema/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Lutécia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau D'alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de
correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda
ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços.
SIEMACO SANTOS – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004256/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013110/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46261.001270/2016-33 DATA DO PROTOCOLO: 20/04/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SANTOS, CNPJ n. 03.561.490/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE DOMINGUES DE LIMA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em SANTOS, SÃO VICENTE, PRAIA GRANDE, GUARUJÁ, CUBATÃO E BERTIOGA, com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
§1º - As diferenças de salário de janeiro deverão ser pagas juntamente com o salário atualizado de fevereiro, até o 5º dia útil.
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS;
SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor
correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo. A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual. O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência. Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
3- Fica vedado a utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões contratuais deverão, preferencialmente, ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais,tendo a empresa a obrigação de comunicar ao Sindicato a homologação com 20 dias de
SIEMACO -SP
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005592/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025195/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.005778/2016-26 DATA DO PROTOCOLO: 06/05/2016
SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, CNPJ n. 62.653.233/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MOACYR MALVINO PEREIRA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, jardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em São Paulo/SP, com abrangência territorial em São Paulo/SP, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base são 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM R$1.013,95
eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade;
4- Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto
de vale refeição referentes àquele mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou
garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta
condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro
de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco
por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Parágrafo Primeiro - A Entidade Sindical Profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal. Parágrafo Segundo – A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo, parte integrante desta cláusula. Parágrafo Terceiro - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido benefício. Parágrafo Quarto - Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral. Parágrafo Quinto - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. Parágrafo Sexto - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo. Parágrafo Sétimo - O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência. Parágrafo Oitavo - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo - Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Décimo Primeiro - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas
funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE
JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS
LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA,
OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM
MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais,
tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias,
tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros
públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independentemente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela
SIEMACO SUZANO – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005676/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024029/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46266.002452/2016-81 DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2016
SIND.DOS E.EM EMPR.DE ASSEIO E CONS.,LIMP.URB.,A VERDES E TRABS. EM TUR.HOSP.DE SUZANO,MOGI,POA,ITA, CNPJ n. 03.491.527/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE DA SILVA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de áreas verdes, com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS
R$ 1.013,95
OPERADOR DE ROÇADEIRA / OPERADOR DE MICRO TRATOR
R$ 1.038,13
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo. A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual. O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
SIEMACO TABOAO – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004203/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017956/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46257.001556/2016-88 DATA DO PROTOCOLO: 13/04/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, AREAS VERDES PUBLICAS E, CNPJ n. 05.591.829/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS DONIZETI FRANCA DE OLIVEIRA; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica atodas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas. As bases territoriais e a categoria das partes convenentes estão em intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, São Lourenço da Serra/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM
R$ 1.013,95
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive àquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passará a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação
de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
SINDIMAR – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007152/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036788/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46256.001805/2016-45 DATA DO PROTOCOLO: 06/07/2016
SIND EMPREG EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL MR, CNPJ n. 66.495.292/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSMAR MUNIS; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em SP, com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS;
SERVENTE DE JARDINAGEM R$ 1.013,95
4- Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou
garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta
condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor
correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de
sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade
sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical
profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de
cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos)por trabalhador que
possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passara a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Fica garantidoodireito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
SINDITERCERIZADOS – V
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005010/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015098/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.004992/2016-65 DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS TERCERIZACAO ASSEIO E CONSERVAAO(LIMPEZA URBANA,LIMPEZA AMBIENTAL E AREAS VERDES)DOS MUNIC, CNPJ n. 00.873.750/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOEL ALVES DE ABREU;
E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base são 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01
de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.013,95
AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS / SERVENTES
DE JARDINAGEM R$ 1.013,95
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE
DRENAGEM E AFINS R$ 1.013,95
OPERADOR DE ROÇADEIRA / OPERADOR DE
MICROTRATOR R$ 1.038,13
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou
garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando a distância do deslocamento exigir esta
condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor
correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar Sindical, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro
de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5%
(cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O SINDITERCEIRIZADOS prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o
trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade
sindical Patronal.
Os valores, requisitos, penalidades e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no
Manual de Orientação e Regras anexo e parte integrante desta cláusula.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as empresas, inclusive aquelas que oferecem qualquer
benefício análogo, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 de cada mês
e, a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08(oito reais e oito centavos) e a mesma passará a ser
suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da
totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12(doze) meses, ficando garantidos so empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião de óbito ou de fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor do benefício, conforme item "F" do manual anexo.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comuncado fornalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90(noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas
homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à
disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br
O descumprimento da presente cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de
prestador de serviços (ADMINISTRADORES E/OU CONTABILISTAS), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento,
estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente
nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de “AJUDANTE
DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE
ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE
ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E
TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES”.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o
SIEMACO SOROCABA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008299/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011687/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46435.000269/2016-52 DATA DO PROTOCOLO: 15/04/2016
SIND. ESPECIFICO EMP. EMPRESAS DE LIMP.URB. AR.VERDES, LIMP. CONS. MUNIC. DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 05.491.531/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO DE CARVALHO TAVARES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MARGARIDO PACHECO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores específicos nas empresas de limpeza urbana, a´reas verdes, limpeza e conservação (excluidos os empregados representados pelas entidades Sindeprees, Turismo e Hospitalidade, Motoristas, bem como aqueles representados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região, a saber:categoria profissional da a´rea de oficiais de barbeiro e similares, empregados em instituições beneficentes religiosas e filantro´picas, empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresa de asseio, conservação e limpeza publica, e limpeza privada,empregados em casas de diversões, empregados em empresa de conservação de elevadores,lustradores de calçados, empregados em condomínios e edifícios, empregados em empresas de turismo, empregados em lavanderias e similares do interior, empregados na empresa de compra,venda e locação, vigias), com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Fartura/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2016, o valor de R$ 8,08 (oito reais e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
A partir de Janeiro de 2016 a contribuição passara a ser suportada integralmente pelas empresas. Ficando assim, as empresas responsáveis pelo pagamento da totalidade do valor correspondente ao referido beneficio.
Fica garantidoodireito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas
homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à
disposição no site http://www.beneficiosocial.com.br/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1- A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
2- Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o SIEMACO .
3- Fica vedado a utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Com a finalidade de resguardar os direitos dos trabalhadores, empresários e
sindicatos e evitar questionamentos futuros quanto a forma de prestação e valores dos
benefícios sociais disponibilizados pelos sindicatos, o material a seguir é um complemento à
cláusula específica do Benefício Social Familiar da Convenção Coletiva de Trabalho acima
descrita.