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O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Ari Vainer
Fevereiro de
2013
I - INTRODUÇÃOAS FASES DO PROCESSO
ORÇAMENTÁRIO
1 – Elaboração da Proposta Orçamentária;2 – Análise, Votação e Aprovação da Lei
Orçamentária;3 – Execução Orçamentária; e4 – Controle e Avaliação da Execução
Orçamentária
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação- Conteúdos Tratados na CF/88• Arts. 165, 167, 168 e 169 : forma e
conteúdo do PPA, LDO e LOA• Art. 165: leis de iniciativa do Poder
Executivo – iniciativa reservada• Art. 166 : Apreciação pelo
Legislativo
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação- Apreciação pelo Legislativo - Resumo do
Art.166• Projeto de Lei do Orçamento ( assim
como PPA e LDO ) apreciados pelas duas Casas do Congresso, na forma do Regimento Comum;
• Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores examina o PL e emite parecer;
• Emendas apresentadas à Comissão Mista recebem parecer e são votadas no Plenário
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação- Apreciação pelo Legislativo - Resumo
do Art.166 – Continuação • Emendas só podem ser aprovadas se: i – se forem compatíveis com PPA/LDO
e indicarem recursos de anulação de despesas ( que não de pessoal,serviço da dívida ou transferências constitucionais)
ii – Relacionem-se a erros ou omissões; e
iii – Relacionem-se ao texto da LEI
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação- Apreciação pelo Legislativo -
Resumo do Art.166 – Continuação• O Presidente pode propor
mensagem com modificações enquanto não é iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte para a qual é proposta a alteração
II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação- Tramitação no Congresso Nacional:• Papel central da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos e Fiscalização – CMO ( § 1º do Art.166 da CF )
• Resolução nº 1 de 2001/CN ( e suas alterações): parte integrante do Regimento Comum dispõe sobre as competências, composição e funcionamento da CMO
II-ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação- Tramitação no Congresso Nacional –
Continuação• Principais Atribuições da CMO: i – Examina e emite pareceres sobre
PL’s do PPA, LDO e LOA; ii – Avalia a receita; iii – Analisa as emendas; iv – Define nº de emendas por
parlamentar; e v – Realiza audiências públicas para
debater os PL’s
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Constituição do ERJ repete,
basicamente, a CF• Regimento Interno da ALERJ
detalha as competências e o funcionamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle
• ALERJ recebe PL’s PPA/LDO/LOA encaminha à Comissão de Orçamento e distribui aos Deputados
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação - Regimento Interno da
ALERJ. Comissão tem até 20 dias para
realizar audiência pública e emitir parecer: mérito e aspecto formal
. Pós parecer: 5 dias úteis para 2 sessões de discussão ainda sem emendas
. 5 dias úteis para recebimento de emendas
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA Legislação - Regimento Interno da
ALERJ
. Comissão tem 10 dias úteis para análise e parecer sobre as emendas
. Comissão pode propor novas emendas: caráter técnico ou retificativo
. Publicado o parecer, o PL tem mais 5 dias úteis para ser votado no plenário
. Aprovado: Comissão faz redação final:5 dias úteis
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Aspectos Relevantes da Ação Legislativa
• Tramitação/Prazos;• Participação da Sociedade;• Grau de detalhamento/ previsão na
LDO;• Tipos de Emendas: aditivas,
modificativas, supressivas, ao texto da lei, de transposição ou indicativas
• Emendas de reestimativa de receitas
II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Aspectos Relevantes da Ação Legislativa - Continuação
• A possibilidade de veto;• A possibilidade da não aprovação
antes do início do exercício seguinte/ Importância da LDO;
• Orçamento Autorizativo: - a margem de remanejamento - autorização prévia para
incorporação de saldos
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA• Controle e avaliação exercido
diretamente pelos Parlamentares: i – Efetiva execução de emendas de
interesse de setores da sociedade; ii – Verificação do cumprimento dos
pisos e tetos de despesas específicas reguladas por normas legais; e
iii – Acompanhamento do efetivo desempenho dos Programas
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Formas de Controle: Interno e Externo
Controle Interno: Os Poderes devem manter Sistema de Controle Interno
Controle Externo: atribuição do Poder Legislativo com o auxílio das Tribunais de Contas
III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Constituição Federal: Arts.70 a 74
definem as competências do Legislativo e do Tribunal de Contas da União em relação ao controle externo e os objetivos do controle interno de cada Poder:
i- TCU : apreciar e julgar as contas do Presidente da República, realizar inspeções e auditorias, etc.
III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA• Constituição Federal – Continuação ii – definem as prerrogativas da CMO:
solicitar esclarecimentos ao poder Executivo, entre outras
iii – detalham as finalidades e abrangência do controle interno de cada Poder.
Legislação• Art.165 i- relatório bimestral resumido da
execução orçamentária ii- lei complementar para normas de
gestão financeira e patrimonial
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei 4320/64: i- Art.75 define o que é
compreendido pelo controle da execução orçamentária;
ii- Art.76 define o que é compreendido pelo controle interno exercido pelo Executivo
iii- Arts.77 e 78 determinam verificações e tomada de contas a qualquer tempo
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei 4320/64 – Continuação iv – Arts. 81 e 82 – definem os
objetivos do controle externo exercido pelo Legislativo, e determina que o Executivo prestará contas, anualmente, nos prazos estabelecidos nas Constituições e Leis Orgânicas, com parecer prévio do TC’s.
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal:- Capítulo IX “ Da Transparência,
Controle e Fiscalização” – inteiramente voltado para o controle e avaliação
- Art.48: i- ampla divulgação dos planos,
orçamentos, pareceres e relatórios de execução orçamentária e fiscal
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 48 – Continuação ii – incentivo à participação popular
através de audiências públicas durante a elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA
- Art. 49 : contas do Executivo o ano todo no Legislativo e no órgão técnico que elaborou
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 50: i – regras mais específicas para
apresentação das contas, como por exemplo: registro próprio para receitas e despesas previdenciárias e para disponibilidade de caixa, individualizando recursos vinculados
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 50 – Continuação ii – edição de normas gerais para
consolidação das contas públicas pelo órgão central de contabilidade da União; e
iii – sistema de custos que permita avaliar e acompanhar a gestão orçamentária/financeira
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal - Arts. 52 a 54: Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
- Arts. 56 a 58: novas exigências para as prestações de contas dos três Poderes
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal - Art.59: amplia o papel do
Legislativo, com a fiscalização o cumprimento de toda a LRF, com ênfase em:
i – atingimento das metas fiscais da LDO;
ii – inscrição em RP; iii – limites e condições para
operações de crédito; iv – recondução da dívida aos limites;
III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Legislação• Lei de Responsabilidade Fiscal - Art.59 – Continuação v – destinação dos recursos
obtidos com alienação de bens; e vi – limites da despesa de pessoal
dos Poderes