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O Assédio MoralO Assédio Moralnas relações do nas relações do
trabalhotrabalho
Ricardo José Silva ReisRicardo José Silva ReisNatal - 2010Natal - 2010
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
IntroduçãoIntrodução
• Necessidade do convívio socialNecessidade do convívio social• Diferenças Diferenças Conflitos Conflitos (quebra do (quebra do
contrato social)contrato social)
• Papel do EstadoPapel do Estado (regras gerais e abstratas)(regras gerais e abstratas)
• Revolução Industrial Revolução Industrial (novas relações de trabalho) – Século XVIII(novas relações de trabalho) – Século XVIII
Produção em massaProdução em massa
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho Taylorismo/Fordismo Taylorismo/Fordismo Toyotismo Toyotismo Taylorismo e FordismoTaylorismo e Fordismo Fábricas (manufatureiras):Fábricas (manufatureiras): o artesão como trabalhador principal, aquele que o artesão como trabalhador principal, aquele que
acompa- acompa- nhava e participava de todo o processo de produção.nhava e participava de todo o processo de produção. Novas tecnologias:Novas tecnologias: Teoria de organização baseada na divisão do trabalho Teoria de organização baseada na divisão do trabalho mediante linhas de montagemmediante linhas de montagem..
Toyotismo (Japão)Toyotismo (Japão) Perfil de trabalhador desejado: capacidade de trabalhar em Perfil de trabalhador desejado: capacidade de trabalhar em
equipe equipe e em várias máquinas ( média de cinco máquinas – rompendo e em várias máquinas ( média de cinco máquinas – rompendo
a a relação vista no relação vista no fordismofordismo: um homem para uma : um homem para uma
máquina),máquina), facilidade de assimilação de novos procedimentos e velocidade facilidade de assimilação de novos procedimentos e velocidade
de de absorção de novas tecnologias, competitivo e flexível. absorção de novas tecnologias, competitivo e flexível.
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
• Sociedade Contemporânea Sociedade Contemporânea agilidade nas agilidade nas mudanças mudanças
(nova dinâmica social: maior gradação de valor à produção e ao(nova dinâmica social: maior gradação de valor à produção e ao
lucro em detrimento do próprio ser humano)lucro em detrimento do próprio ser humano)
• Condições de trabalho hostis, subempregos, Condições de trabalho hostis, subempregos, mercado informal e precário,e desemprego mercado informal e precário,e desemprego estruturalestrutural
Assédio MoralAssédio Moral
• Aumento: Auxílio-doençaAumento: Auxílio-doença
Aposentadorias Temporárias.Aposentadorias Temporárias.
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Primeiros Estudos:Primeiros Estudos: Konrad LorentKonrad Lorent ((etnologista – biologiaetnologista – biologia)) Animais Animais Mobbing (turba / multidão desordeira) Mobbing (turba / multidão desordeira)
Peter-Paul HeinemannPeter-Paul Heinemann ((médico Suecomédico Sueco)) Crianças colégio – 1960Crianças colégio – 1960
Heinz LeymannHeinz Leymann ((psicólogopsicólogo)) Ambiente de trabalho (psicoterror) – 1980Ambiente de trabalho (psicoterror) – 1980
Marie-France HirigoyenMarie-France Hirigoyen ((vitimóloga e psicólogavitimóloga e psicóloga)) França - 1990França - 1990 Margarida BarretoMargarida Barreto (médica do trabalho e ginecologista) - (médica do trabalho e ginecologista) -
20002000
Cenário nacionalCenário nacional
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
o assédio moralo assédio moral
é um fenômenoé um fenômeno
portador de um risco invisível, portador de um risco invisível,
porém e infelizmenteporém e infelizmente
com conseqüências com conseqüências
extremamente concretas extremamente concretas
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Em entrevistas realizadas com 870 pessoas vítimas de opressão no ambiente Em entrevistas realizadas com 870 pessoas vítimas de opressão no ambiente profissionalprofissional
revelam como cada sexo reage a essa situação (valores percentuais).revelam como cada sexo reage a essa situação (valores percentuais). Sintomas Mulheres HomensSintomas Mulheres Homens Crises de choro Crises de choro 100,0100,0 - - Dores generalizadas 80,0 80,0Dores generalizadas 80,0 80,0 Palpitações, tremores 80,0 40,0Palpitações, tremores 80,0 40,0 Sentimento de inutilidade 72,0 40,0Sentimento de inutilidade 72,0 40,0 Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6 Depressão 60,0 70,0Depressão 60,0 70,0 Diminuição da libido 60,0 15,0Diminuição da libido 60,0 15,0 Sede de vingança 50,0 Sede de vingança 50,0 100,0100,0 Aumento da pressão arterial 40,0 51,6Aumento da pressão arterial 40,0 51,6 Dor de cabeça 40,0 33,2Dor de cabeça 40,0 33,2 Distúrbios digestivos 40,0 15,0Distúrbios digestivos 40,0 15,0 Tonturas 22,3 3,2Tonturas 22,3 3,2 Idéia de suicídio 16,2 Idéia de suicídio 16,2 100,0100,0 Falta de apetite 13,6 2,1Falta de apetite 13,6 2,1 Falta de ar 10,0 30,0Falta de ar 10,0 30,0 Passa a beber 5,0 63,0Passa a beber 5,0 63,0 Tentativa de suicídio - 18,3Tentativa de suicídio - 18,3 ((FonteFonte: Barreto, Margarida. : Barreto, Margarida. Uma Jornada de HumilhaçõesUma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP) . 2000 PUC/SP)
O que é o assédio moral nas O que é o assédio moral nas relações do trabalho?relações do trabalho?
““O assédio moral no trabalho é definido O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva ( gesto, como qualquer conduta abusiva ( gesto, palavra, comportamento, atitude...) que palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistema- atente, por sua repetição ou sistema- tização tização (certa duração no tempo)(certa duração no tempo), contra a , contra a dignidade ou integridade psíquica ou dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando seu clima de emprego ou degradando seu clima de trabalho”. (trabalho”. (grifos nossosgrifos nossos).).
(Hirigoyen, Marie-France. (Hirigoyen, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moralMal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral))
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Outras denominações do assédio moral nasOutras denominações do assédio moral nas
legislações alienígenas:legislações alienígenas:
• Inglaterra Inglaterra mobbing e bullyin mobbing e bullyin• E.U.A. E.U.A. harassment harassment• Japão Japão Ijime Ijime
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Condutas do agente assediador:Condutas do agente assediador:
Utiliza-se de procedimentos perversos:Utiliza-se de procedimentos perversos: a recusa de estabelecer a comunicação a recusa de estabelecer a comunicação
(58%)(58%);; a mentira;a mentira; a linguagem deformada;a linguagem deformada; o manejar através do sarcasmo;o manejar através do sarcasmo; a humilhação através da desqualificação ou a humilhação através da desqualificação ou
do isolamentodo isolamento
da vítima;da vítima; dentre outros, para alcançar seus objetivos. dentre outros, para alcançar seus objetivos.
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
• O que não é assédio moral:O que não é assédio moral:
- - O estresseO estresse
- Os conflitos velados- Os conflitos velados
- A gestão por injúria- A gestão por injúria
- As agressões pontuais- As agressões pontuais - As más condições de trabalho - As más condições de trabalho
(periculosidade e insalubridade)(periculosidade e insalubridade)
- As imposições profissionais - As imposições profissionais (transferências, (transferências, mudança função etc.)mudança função etc.)
- Posições vitimarias- Posições vitimarias
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
O assédio moral e suas formasO assédio moral e suas formas
Descendente ou AssimétricaDescendente ou AssimétricaHorizontal ou SimétricaHorizontal ou SimétricaAscendenteAscendenteMista (Descendente + Mista (Descendente +
Horizontal)Horizontal)
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Pesquisas francesas apontam:Pesquisas francesas apontam:
58% dos casos – 58% dos casos – o assédio é o assédio é descendentedescendente
29% dos casos – 29% dos casos – o assédio é mistoo assédio é misto
12% dos casos – 12% dos casos – o assédio é horizontalo assédio é horizontal
1% dos casos – 1% dos casos – o assédio é ascendenteo assédio é ascendente
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
O Direito comparadoO Direito comparado
FrançaFrança - - Lei de Modernização Social (2001) – Código do Lei de Modernização Social (2001) – Código do
TrabalhoTrabalho - Não define expressamente o assédio moral.- Não define expressamente o assédio moral. - Atos nulos de pleno direito- Atos nulos de pleno direito - Inversão do ônus da prova (fumus boni iuris)- Inversão do ônus da prova (fumus boni iuris) - Medidas de prevenção- Medidas de prevenção - Mediação (semelhança às Comissões de - Mediação (semelhança às Comissões de
Conciliação Prévia)Conciliação Prévia) - Sanção alternativa: prisão ou multa ( Código - Sanção alternativa: prisão ou multa ( Código
Penal )Penal )
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
PortugalPortugal- Anulabilidade dos atos e efeitosAnulabilidade dos atos e efeitos- Sanção alternativa (prisão ou multa)Sanção alternativa (prisão ou multa)- Hipótese de agravamentoHipótese de agravamento
Chile (Projeto de Lei)Chile (Projeto de Lei)- Benefícios fiscais àqueles que Benefícios fiscais àqueles que
implantarem planos de prevençãoimplantarem planos de prevenção- Prazo prescricional diminuto (60 dias)Prazo prescricional diminuto (60 dias)- Sanção: multaSanção: multa
O assédio moral e o direito pátrioO assédio moral e o direito pátrio
Não existência de uma lei federal específicaNão existência de uma lei federal específica
Questão de ordem constitucionalQuestão de ordem constitucional
CF, Art. 1CF, Art. 1oo. . A República Federativa do Brasil (...)A República Federativa do Brasil (...)
constitui-se em Estado Democrático deconstitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:Direito e tem como fundamentos:
(...)(...)
III – a dignidade da pessoa humanaIII – a dignidade da pessoa humana
IV – os valores sociais do trabalho e da livre IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativainiciativa
(...)(...)
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
CF/88 – CF/88 – preconiza a dignidade da pessoa humana como preconiza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República brasileira e finalidade da ordem fundamento da República brasileira e finalidade da ordem econômica (art. 170).econômica (art. 170).
Dignidade da pessoa humana é um valor Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai conteúdo de todos os direitos supremo que atrai conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida fundamentais do homem, desde o direito à vida (...) Daí decorre que a ordem econômica há de ter (...) Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, cidadania (art. 205) etc,
(Silva, José Afonso da. (Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucionalCurso de direito constitucional))
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
O Dano O Dano MoralMoral
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
A elisão do dano moral:A elisão do dano moral:
- Caso fortuito Caso fortuito ((imprevisível e inevitávelimprevisível e inevitável););
- Força maior Força maior ((previsível e inevitávelprevisível e inevitável););
- Culpa exclusiva da vítima;Culpa exclusiva da vítima;- Fato de terceiro Fato de terceiro ((imprevisto e inevitávelimprevisto e inevitável).).
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Quantum DebeatumQuantum Debeatum (critérios para (critérios para definição)definição)
- Possibilidade do devedor Possibilidade do devedor ((capacidade capacidade econômicaeconômica))
- Intensidade do dolo;Intensidade do dolo;- Grau culpa de agente causador do dano;Grau culpa de agente causador do dano;- Intensidade do sofrimento do ofendido;Intensidade do sofrimento do ofendido;- Não existência de enriquecimento sem justa Não existência de enriquecimento sem justa
causa;causa;- Vedada a inexpressividade do quantum.Vedada a inexpressividade do quantum.
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Dano MoralDano Moral
CF/88, art 5CF/88, art 5oo..
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)(...) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemX – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo danodas pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral não mais se restringe à dor, a tristeza e O dano moral não mais se restringe à dor, a tristeza e sofrimento;sofrimento;
estendendo-se a sua tutela a todos os bens personalíssimos estendendo-se a sua tutela a todos os bens personalíssimos os oscomplexos de ordem ética.complexos de ordem ética.
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Dano MoralDano Moral ( (continuaçãocontinuação))
Código CivilCódigo Civil Art. 186 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou Art. 186 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência,imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral,moral, comete ato ilícito.comete ato ilícito. Art. 187 – também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, Art. 187 – também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excedeexcede de manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou de manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social,social, ou boa-fé ou pelos bons costumes.ou boa-fé ou pelos bons costumes.
Mesmo não havendo prejuízos de ordem material poderá ocorrer o dano moral.Mesmo não havendo prejuízos de ordem material poderá ocorrer o dano moral. Súmula 341 – STF: responsabilidade objetiva do empregador.Súmula 341 – STF: responsabilidade objetiva do empregador. ““É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou empregado ou preposto”preposto”
O enquadramento na CLT do Assédio O enquadramento na CLT do Assédio Moral ?Moral ?
Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear aArt. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos comb) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;rigor excessivo; c) c) omissis;omissis; d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de suae) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra ou da boa fama;família, ato lesivo da honra ou da boa fama; f) f) omissis;omissis; g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Art. 484-A: se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de Art. 484-A: se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do moral do empregador ou de seus prepostoscoação moral do moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenizaçãocontra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregadordevida em caso de culpa exclusiva do empregador..
Enquadramento das formas de assédio ascendente e mista ???Enquadramento das formas de assédio ascendente e mista ??? Aplicável apenas na conduta ativa do superior hierárquico. Não cabe na hipótese Aplicável apenas na conduta ativa do superior hierárquico. Não cabe na hipótese
de de omissão.omissão.
O assédio moral nas relações de trabalhoO assédio moral nas relações de trabalho
Projeto de Lei nº. 5.970/01 (alteração da CLT)Projeto de Lei nº. 5.970/01 (alteração da CLT)
Art. 483Art. 483(h) – (h) – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele,praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que coação moral, através de atos ou expressões que
tenham por objetivo sua dignidade e/ou criar condi- tenham por objetivo sua dignidade e/ou criar condi- ções de trabalho humilhantes ou degradantes, abu- ções de trabalho humilhantes ou degradantes, abu- sando da autoridade que lhe conferem suas funções.sando da autoridade que lhe conferem suas funções.
Art. 484-A: Art. 484-A: Se a rescisão do contrato de trabalho foi moti-Se a rescisão do contrato de trabalho foi moti- vada pela prática de coação moral do empre-vada pela prática de coação moral do empre- gador ou de seus prepostos contra o trabalha-gador ou de seus prepostos contra o trabalha- dor, o juiz aumentará, pelo dobro, a indeniza-dor, o juiz aumentará, pelo dobro, a indeniza- ção devida em caso de culpa exclusiva do em-ção devida em caso de culpa exclusiva do em- pregador.pregador.
A legislação esparsa em nosso A legislação esparsa em nosso ordenamentoordenamento
Leis municipais e estaduais Leis municipais e estaduais (Administração (Administração Pública)Pública)
Medidas: curso aprimoramento, multa,Medidas: curso aprimoramento, multa,
advertência, suspensão e demissão.advertência, suspensão e demissão. Projeto de nº. 4.742/01 e 5.971/01 Projeto de nº. 4.742/01 e 5.971/01
inclusão do assédio moral como crime?inclusão do assédio moral como crime?
Pena cumulativa: detenção e multa ???Pena cumulativa: detenção e multa ???
Apenas a forma descendente de assédio ???Apenas a forma descendente de assédio ???
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Atuação dos sindicatosAtuação dos sindicatos Acordo e Convenções Coletivas de TrabalhoAcordo e Convenções Coletivas de Trabalho
Competência da Justiça do TrabalhoCompetência da Justiça do Trabalho Súmula 392 (TST) – 20.04.05Súmula 392 (TST) – 20.04.05
Dano Moral . Competência da Justiça do Trabalho. Dano Moral . Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente
parapara dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando
decorrentedecorrente quando decorrente da relação de trabalho.quando decorrente da relação de trabalho.
CF – Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e CF – Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relaçãorelação
de trabalho;de trabalho;
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
A indenização (A indenização (quantum debeaturquantum debeatur))
O dano não pode ser fonte de lucro.O dano não pode ser fonte de lucro.
No Ordenamento Jurídico brasileiro No Ordenamento Jurídico brasileiro veda-veda-
-se o enriquecimento sem justa causa. -se o enriquecimento sem justa causa.
A responsabilidade objetivaA responsabilidade objetiva
Não se discuti a culpaNão se discuti a culpa
O assédio moral nas relações do trabalhoO assédio moral nas relações do trabalho
Prescrição à indenização por dano moral na seara Prescrição à indenização por dano moral na seara laborallaboral
Civil (art. 206, Civil (art. 206, § 3§ 3oo, V, CC 2002) , V, CC 2002) versusversus Trabalhista (art. 7Trabalhista (art. 7oo, XXIX, CF e art. 11, CLT), XXIX, CF e art. 11, CLT) TST-SDI-I: (Min. Lélio Bentes Corrêa)TST-SDI-I: (Min. Lélio Bentes Corrêa)prescrição civilprescrição civil.. TST (3ª. e 5ª. Turmas) TST (3ª. e 5ª. Turmas) prescrição trabalhista. prescrição trabalhista.
Obs: Código Civil 1.916 (art. 177) versus Código Civil 2002 Obs: Código Civil 1.916 (art. 177) versus Código Civil 2002 ““Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, eCódigo, e e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais damais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art. 2.028 NCC)(art. 2.028 NCC)
F i mF i m
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