Post on 03-Jul-2015
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CEMEC
Lei n. 12.485
Alterações no Setor
Pay-TV
José Maurício Fittipaldi
A Nova Lei n. 12.485
• Modifica a Lei n. 8.977/95
• Modifica a Lei n. 9.472/97
• Modifica a MP n. 2.228-01/2001
• Modifica a Lei n. 11.437/2006
Questões regulatórias relevantes
• Telecom: liberdade de atuação no mercado
Até a Lei n. 12.485 empresas
concessionárias de serviço de telecomunicações apenas podiam podiam prestar serviço de TV a Cabo uma vez comprovado o desinteresse por outras empresas (ausência de resposta a Edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço).
Questões regulatórias relevantes
• O “tratado de tordesilhas”
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração
de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer
natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. As restrições não se aplicam quando a aquisição ou a
contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.
Questões regulatórias relevantes
• Limites ao Cross-Ownership O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por
cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do
capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
(início da vigência após 1 ano da promulgação da Lei) Obs: É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
Princípios fundamentais da comunicação audiovisual de
acesso condicionado • liberdade de expressão e de acesso à informação; • promoção da diversidade cultural e das fontes de informação,
produção e programação; • promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; • estímulo à produção independente e regional; • estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; • liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração
pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
• Adicionam-se aos princípios previstos aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, aprovada pelo Decreto Legislativo 485/2006.
Regulação da TV Paga no Brasil
• ANATEL
Regulação e fiscalização da atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado (Lei n. 9.472/97, Lei n. 8.977/95 e regulamentação da ANATEL)
• ANCINE
As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela MP n. 2.228/2001
Lei n. 12.485/11 Conceitos Relevantes
• “Serviço de Acesso Condicionado”
serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
Conceitos Relevantes
• “Espaço Qualificado”
espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;
Conceitos Relevantes
• “Canal de Espaço Qualificado”
canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;
• “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado”
canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira
empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira Independente produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos,
cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a
programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;
Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira
empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso XVIII deste artigo (PRODUTORA BRASILEIRA) e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira Independente
programadora brasileira que atenda os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;
b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;
Cotas de Programação e Cotas de Canal
• Cotas de Programação
Nos canais de espaço qualificado, no mínimo
3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente
Cotas de Programação e Cotas de Canal
• Cotas de Canal
Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de
espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.
Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado, pelo menos 1/3
(um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente.
A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de
12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado. Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao
menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.
Obs:As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que
possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais estarão obrigadas a cumprir a cota até o limite de 3 (três) canais.
Cotas de Programação e de Canal: Implementação e vigência
• Implementação
Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei, as cotas de
canal e as cotas de programação serão reduzidos nas seguintes razões:
2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.
Início da vigência em 180 dias da publicação da Lei
• Vigência: As cotas de programação e de canal deixarão de viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei.
Outras modificações relevantes
• CONDECINE A prestação de serviços que se utilizem de meios que possam,
efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória 2.228/2001, passa a ser tributada (valor a ser pago anualmente por cada prestador de serviço, em cada tipo/modalidade de serviço).
• Atividades de programação ou empacotamento abertos
a empresas constituídas no Brasil, sob as leis brasileiras; Atividade de controle administrativo e editorial de programadoras ou empacotadoras tem que ser exercidos por Brasileiro natos ou naturalizados há mais de 10 anos
Outras modificações relevantes
• Redução da Taxa de Fiscalização de Telecomunicações para 33% da Taxa de Fiscalização de Instalação, que compõem o FISTEL.
• Direitos dos Assinantes (sem prejuízo do CDC)
conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida; contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os
serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso
condicionado da qual é assinante; receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim
que formalizados;
Sanções
• Operadoras (distribuidoras) Penalidades previstas pela Lei n. 9.472/97 (sanções
administrativas e multa de até R$ 50 milhões).
• Programadoras/Empacotadoras I - advertência; II - multa, inclusive diária (até R$ 5 mi) III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento.
Modelos de Negócio: Impacto
• Governo:
• Aumento dos investimentos (TELCO) • Aumento de oferta • Maior competição • Redução de preços • Universalização do Serviço
• Indústria Audiovisual Brasileira • Aumento de mercado de conteúdo
Modelos de Negócio: Impacto
• Operadores - Distribuidores:
posição relativa dos operadores (NET, TVA, Oi, Sky, GVT, outros)
• Aumento de investimentos? • Universalização do Serviço ocorreria de
qualquer forma • Produção de Conteúdo “encarece” • Cotas de programação e de canais
encarecerão ainda mais o processo, diminuindo o ritmo do crescimento
Modelos de Negócio: Impacto
• TELECOM:
• Montagem de operação ou aquisição de posição majoritária?
• Velocidade dos investimentos e Plano Nacional de Banda Larga
• Triple Play e futuro da TV Paga • Limites do “Tratado de Tordesilhas” e
novas linhas de negócio • Empacotamento: atividade estratégica
Modelos de Negócio: Impacto
• Produtores de Conteúdo:
• Cotas como importante meio de acesso ao público
• CONDECINE e Fundo Setorial Audiovisual • Preenchimento de cotas e modelos de negócio • Cotas de Canal: janelas ainda não exploradas
• Advertising Revenues: uma possibilidade?
Modelos de Negócio: Impacto
• No Cenário Governo:
• Preços Caem • Universalização do Serviço • Produção de Conteúdo “sobe” • Programação “sobe” • Distribuição “desce”
Novos modelos de negócio podem surgir na medida
em que aumenta audiência
Modelos de Negócio: Impacto
• No Cenário Operadoras (Sky):
• Não haverá “aumento de oferta” tão grande quanto esperado
• Preços não caem necessariamente (“não há vida na TV paga abaixo de R$ 39,00 por mês”)
• Universalização do Serviço depende de outros fatores (crescimento da economia e piramide etária)
• Produção de Conteúdo “encarece” (em especial as cotas)
• Distribuição pode estagnar
Modelos de Negócio: Impacto
• Desafios para novos entrantes no Mercado
• Aquisição de conteúdo: contratos, modelos de negócio, plataformas
• Empacotamento: vai haver novas empresas no setor?
Conteúdo caro x Conteúdo bom: qual o equilíbrio?
Modelos de Negócio: Impacto
• Outros impactos:
• WebTV ou TV 2.0
• Marketing (2nd screen e “tv
everywhere”) • “Triple Play” – como mobile e internet
vão interagir com a televisão paga.
Contatos:
fittipaldi@cqs.adv.br
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