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ao imposto de mais-valias s ficam sujeitos a
IRS se a aquisio dos bens ou direitos de cuja
transmisso provm se houver efetuado aps a
entrada em vigor daquele cdigo, em 1 de
Janeiro de 1989. Assim, no esto sujeitos a
tributao em IRS os ganhos resultantes da
venda efetuada em 2001 de um prdio
adquirido em 1982 como prdio misto e que
mantinha essa natureza data da entrada em
vigor do CIRS.
- COMERCIAL -
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 5 de maio de 2015
Extino de sociedade Legitimidade Dvida
De harmonia com o que estabelece o n 1 do
art 30 do NCPC, o ru parte legtima
quando tem interesse direto em contradizer,
adiantando o n 2 do mesmo artigo que o
interesse em contradizer se exprime pelo
JURISPRUDNCIA NACIONAL RELEVANTE
- INSOLVNCIA -
Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 5 de maio de 2015
Resoluo em benefcio da massa insolvente
Sendo a Autora uma terceira transmissria do
bem objeto de transmisso anterior pela
Insolvente, cuja resoluo foi efetuada pelo
Administrador da Insolvncia, a oponibilidade
desta em relao quela Autora s
operante quando esteja apurada a sua m-f.
Estas duas situaes, embora interligadas, no
se constituem em vasos comunicantes entre si,
porquanto a licitude e eficcia da declarao
resolutiva da transmisso havida, no acarreta
automaticamente a sua oponibilidade a
terceiros posteriores adquirentes dos bens dela
objeto, como decorre alis do preceituado no
artigo 124, n1 do CIRE, onde se predispe
que A oponibilidade da resoluo do ato a
transmissrios posteriores pressupe a m-f
destes, salvo tratando-se de sucessores a titulo
universal ou se a nova transmisso tiver
ocorrido a titulo gratuito.. A m-f do terceiro
adquirente constitui na espcie uma condio
sine qua non, aproximando-se este regime do
da impugnao pauliana prevenido no artigo
613 do CCivil.
- FISCAL -
Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de abril de 2015
IRS Mais-valias Regime Transitrio
Por fora do disposto no art. 5., n. 1, do
Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 de Novembro,
diploma que aprovou o CIRS, fixando um
regime transitrio para os rendimentos da
categoria G, os ganhos que no eram sujeitos
JurisprJurisprJurisprJurispruuuudncia & Legislaodncia & Legislaodncia & Legislaodncia & Legislao
F l a s h I n f o r m a t i v o
Maio 2015Maio 2015Maio 2015Maio 2015
maioritariamente, bem como alguma doutrina,
tem entendido que compete ao demandante,
nas aes a que se reporta o art 163 do CSC,
a alegao e prova (art 342, n 1 do Cdigo
Civil) de que, aquando do encerramento da
liquidao, a extinta sociedade possua bens
e/ou valores e que esses bens e/ou valores
foram distribudos pelos scios demandados.
- CIVIL -
Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 30 de Abril de 2015
Caminho pblico Servido de passagem
Para que um caminho possa ser considerado
como caminho pblico, necessrio se torna a
verificao dos seguintes requisitos: o uso
direto e imediato por parte do pblico em
geral; que esse uso se verifique desde tempos
imemoriais; e que esse uso satisfaa interesses
coletivos de significativo grau de relevncia.
- CONSUMO -
Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 23 de maro de 2015
Venda de bens de consumo Defeitos Incumprimento do devedor
Nos termos do DL n. 67/2003, de 08-04, os
meios que o comprador que for consumidor
tem ao seu dispor para reagir contra a venda
de um objeto defeituoso, no tm qualquer
hierarquizao ou precedncia na sua
escolha. Segundo o n. 5 do art. 4. do referido
diploma legal, essa escolha apenas est
limitada pela impossibilidade do meio ou pela
natureza abusiva da escolha nos termos gerais.
Tratando- se de compra e venda de um
automvel novo de gama mdia/alta que
aps vrias substituies de embraiagem, de
software e de volante do motor, continuava a
apresentar defeitos na embraiagem, pode o
comprador consumidor recusar nova proposta
de substituio de embraiagem a terceira e
requerer a resoluo do contrato, sem incorrer
em abuso de direito. Apurando-se que o
prejuzo que dessa procedncia advenha. Por
seu turno, no n 3 deste art 30 consigna-se que
na falta de indicao da lei em contrrio, so
considerados titulares do interesse relevante
para o efeito da legitimidade os sujeitos da
relao controvertida, tal como configurada
pelo autor.. Os arts. 162 e 163 do Cdigo das
Sociedades Comerciais, distinguem e regulam
dois modos diferentes de fazer intervir os scios
em ao instaurada por dvida da sociedade
extinta, consoante a ao esteja pendente
data da extino da sociedade ou seja
instaurada aps a extino da sociedade.
Tratando-se de ao pendente data da
extino da sociedade, a substituio da
sociedade pelo conjunto dos scios,
representados pelos liquidatrios, imediata e
feita no prprio processo, sem necessidade de
qualquer justificao e sem necessidade de
recorrer ao incidente de habilitao (art. 162
do CSC). Tratando-se de ao a instaurar aps
a extino da sociedade por dvida no paga
nem acautelada no ato da liquidao, ter
que ser proposta contra a generalidade dos
scios, tambm representados pelos
liquidatrios, e considerando que cada scio
apenas responde at ao montante que
recebeu na partilha (art. 163, n 1, do CSC), o
demandante ter que justificar, na petio
inicial, que, aquando do encerramento da
liquidao, a extinta sociedade possua bens
e/ou valores e que esses bens e/ou valores
foram distribudos pelos scios demandados.
S tem direito ao reembolso do ativo restante
quem for scio na data da partilha ou o titular
do direito, se tiver sido alienado o direito ao
saldo de liquidao. E se de acordo com o
que estabelece o art 163, nas aes que,
encerrada a liquidao e extinta a sociedade,
foram interpostas para cobrana do passivo
social no satisfeito ou acautelado, os antigos
scios respondem apenas at ao montante
que receberam na partilha, afigura-se que s
quem, data da partilha, tenha a qualidade
de scio, pode responder nos termos do
preceito em anlise. Significa isto que antigo
scio, para efeitos do disposto no art 163 do
CSC, no todo aquele que tenha tido essa
qualidade ao longo da vida da sociedade,
mas apenas quem a possua na ocasio da
partilha, sendo que, mesmo neste caso, em
princpio, s responder pelo passivo
superveniente se houver recebido aquando da
partilha e, nesse caso, ainda, apenas at ao
montante que recebeu. A jurisprudncia,
suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores no pode ser fixada em
montante superior ao da prestao de alimentos a
que est vinculado o devedor originrio.
PRINCIPAIS ALTERAES LEGISLATIVAS
- FISCAL -
Portaria n. 120/2015, 4 de maio de 2015
Fixa, para o ano de 2014, a percentagem do
montante das cobranas coercivas derivadas dos
processos instaurados pelos servios da Autoridade
Tributria e Aduaneira a afetar ao Fundo de
Estabilizao Tributrio.
- PENAL -
Lei n. 35/2015, de 4 de maio de 2015
Primeira alterao Lei n. 65/2003, de 23 de
agosto, que aprova o regime jurdico do mandado
de deteno europeu, em cumprimento da
Deciso-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26
de fevereiro de 2009, que refora os direitos
processuais das pessoas e promove a aplicao do
princpio do reconhecimento mtuo no que se
refere s decises proferidas na ausncia do
arguido.
Lei n. 36/2015, de 4 de maio de 2015
Estabelece o regime jurdico da emisso, do
reconhecimento e da fiscalizao da execuo de
decises sobre medidas de coao em alternativa
priso preventiva, bem como da entrega de uma
pessoa singular entre Estados membros no caso de
incumprimento das medidas impostas, transpondo a
Deciso-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23
de outubro de 2009.
veculo vendido, apesar dos defeitos no
eliminados, continuou a circular sem limitaes
na respetiva capacidade de circulao e sem
afetar a segurana dos passageiros,
percorrendo, em trs anos e meio, 59 mil
quilmetros, a devoluo do valor do veculo a
efetuar pelo devedor, em consequncia da
resoluo e como correspetivo da devoluo
do carro, deve limitar-se ao valor deste, na
data do trnsito em julgado.
UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA
Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo Tribunal de Justia, de 19 de maro de 2015
Nos termos do disposto no artigo 2. da Lei n.
75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3. n. 3
do DL n. 164/99, de 13 de Maio, a prestao a
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Ilustraes de Umberto Boccioli