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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB Constituído em 11 de Agosto de 2008, livro A-2, fls 167 registrado pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas número 465 com alteração estatutária em abril de 2014, com alteração estatutária pelo registro 71.774 em
15.04.2014
Excelentíssima Senhora Dra. Lais Abramo, Representante da Organização Internacional do Trabalho - OIT no Brasil
Representação Internacional
Violação contras às garantias e direitos fundamentais
Violação ao Direito do TRABALHO e TRABALHO ESCRAVO em ofensa a
Dignidade Humana.
DENUNCIANTE(S): Associação Nacional dos Bacharéis em Direito –ANB.
DENUNCIADO (S): Estado Brasileiro, Câmara Federal, Senado Federal,
Poder Executivo, Supremo Tribunal Federal, Ordem
dos Advogados do Brasil.
I - “É Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Art. 5º Inciso XIII da Constituição Federal do Brasil;
II – “Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego bens comuns da humanidade” Carta do Pacto de São José da Costa Rica.
Escritório Administrativo: Rua Gustavo Leopoldo Feltes, 620, Bairro Hamburgo Velho – CEP: 93540-120- Cidade de Novo Hamburgo – Rio Grande do Sul. Fone: 51-35243524/ 99574020 – E-mail: cos.schneider@gmail.com. Página 1
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB Constituído em 11 de Agosto de 2008, livro A-2, fls 167 registrado pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas número 465 com alteração estatutária em abril de 2014, com alteração estatutária pelo registro 71.774 em
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VÍTIMAS:
Os (As) Bacharéis e Bacharelas em Direito diplomados pelo
Estado Brasileiro, não possuem profissão. São inegavelmente vítimas
de trabalho escravo, com violento atentado contra a dignidade da
Pessoa Humana na livre escolha de profissão, trabalho, ofício previsto
no artigo 25 do Regulamento da Comissão Internacional dos Direitos
Humanos, que se traduz numa exigência imoral, criminosa,
inconstitucional no Brasil nos termos da letra da Lei Constitucional, o
Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB. Órgão ilegítimo para e exigir exames de qualquer natureza,
avaliações do ensino, fiscalizar faculdades, tarefas exclusivas do
Estado Brasileiro através do Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Aqui está estampado o GRITO DE SOCORRO DOS
BACHARÉIS E BACHARELAS EM DIREITO.
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB Constituído em 11 de Agosto de 2008, livro A-2, fls 167 registrado pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas número 465 com alteração estatutária em abril de 2014, com alteração estatutária pelo registro 71.774 em
15.04.2014
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, oriundo do antigo
e extinto MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – MNBD, entidade com
personalidade jurídica de direito privado, com sede Principal na Rua Siqueira Campos, 1170, Sala 76,
Bairro Centro, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o número 10.330626/0001-10,
registro da alteração estatutária número 71.774 de 15 de abril de 2014, representado neste ato pelo seu
presidente, infra firmado (Cópia do Estatuto anexo), CARLOS OTÁVIO SCHNEIDER brasileiro, casado, Bacharel em Direito, residente e domiciliado na Rua Gustavo Leopoldo Feltes, 620,
Bairro Hamburgo Velho, CEP 93540-120, Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, inscrito no CPF sob o
número 185214010-00, Registro Geral número 2018752341, emitido pela Secretaria de Segurança
Pública do Rio Grande do Sul (documento anexo), vem respeitosamente ao encontro desta
Organização Internacional do Trabalho - OIT tendo como vítimas, milhares de Bacharéis
em Direito, legalmente diplomados pelo Estado Brasileiro e IMPEDIDOS AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, para promover a presente,
DENUNCIA POR OMISSÃO, AQUIESCÊNCIA E FALTA DE AÇÃO, CONTRA
O ESTADO BRASILEIRO NA PESSOA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA com
sede na capital do Brasil – Brasília; O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO na pessoa do Ministro
da Educação, com sede na Capital do Brasil - Brasília, na Esplanada dos Ministérios; A CÂMARA
DOS DEPUTADOS, na pessoa do Presidente da Câmara dos Deputados, O PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL na pessoa do Presidente; ambos com sede na Capital do Brasil Brasília –
Distrito Federal; O PODER EXECUTIVO na pessoa da Presidência da República, com sede no
Palácio do Planalto na Capital do Brasil, Brasília – DF; o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– STF, na pessoa do seu Ministro Presidente com sede em Brasília – Distrito Federal e, A ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB , na pessoa do seu Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB , com sede na cidade de Brasília – Distrito Federal, com
pedido de MEDIDA CAUTELAR DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE CARÁTER
FINANCEIRO AO ESTADO BRASILEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DO
REGULAMENTO DA OIT POR GRAVES VIOLAÇÕES A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA A SEGUIR NOMINADAS SEM PREJUÍZOS A OUTRAS:
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1 – Violação às Garantias e Direitos Fundamentais contra os portadores de diploma de Bacharel
ou Bacharela em Direito, habilitados e formados nas universidades brasileiras, revestidos das garantias
institucionais e inscritas no capítulo das Garantais e Direitos Fundamentais da Constituição Federal do
Brasil e como país signatário em Tratados Internacionais e incrivelmente, não reconhecido pela Corte
Constitucional brasileira. Estes mesmos profissionais, legalmente habilitados pelo Estado Brasileiro por
intermédio do MEC – Ministério da Educação e Cultura, são submetidos a exigências, extra curriculares
descabidas por Grandes Escritórios de Advocacia, com salários incompatíveis com formação acadêmica,
muitos ganhando menos que um limpador de rua, padeiro, pedreiro. Legítimo e inquestionável trabalho
escravo;
2 – Violação flagrante ao Pacto de São José da Costa Rica e Carta Internacional dos Direitos
Humanos de 1969, com fundamento em seus vários dispositivos ratificados pelo Estado Brasileiro como
signatário, não reconhecido pela Corte Constitucional;
3 – Violação ao Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil quanto ao atentado ao princípio da
isonomia (Caput do artigo) que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) não reconhecido
pela Corte Constitucional Brasileira;
4 – Violação ao Artigo 5º Inciso XIII, Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, não reconhecido pela Corte
Constitucional;
5 – Violação ao Artigo 84 “Compete privativamente ao Presidente da República: (...), Inciso IV
“sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução” – violado – princípio da hierarquia tendo em vista que quem pode fazer publicar Decretos, Leis
e Regulamentos é privativamente o Presidente da República e não a usurpação deste poder por parte de
um presidente de entidade privada como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil, não reconhecido
pela Corte Constitucional.
É preciso destacar que o Diploma de Bacharel em Direito não é reconhecido no Estado
Brasileiro para o exercício da função da advocacia e sim, o diploma de uma entidade privada que sequer
participou do processo de formação de academia, legalmente instituído e homologado pelo Estado
Brasileiro.
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6 – Violação ao disposto no Artigo 205 da Constituição Federal – “A Educação direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, não reconhecido pela Corte Constitucional. Logo cabe aqui outra grave denúncia de invasão do
Estado Brasileiro na vida da formação familiar, consagrado pela Constituição do país.
7 – Violação ao Artigo 170, IV da Constituição Federal que estabelece A Ordem
Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da justiça social, observados os seguintes
princípios: (...) IV- Livre concorrência. Dispositivo não reconhecido pela Corte Constitucional
Brasileiro que torna os Bacharéis e Bacharelas em Direito, reféns da vontade alheia e não própria
como determina o dispositivo constitucional;
8 – Ofensa ao disposto no Artigo 48 da Lei 9394/1996 “Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por
seu titular”. O Estado Brasileiro renuncia suas funções precípuas ao permitir que entidades
privadas excluam do mercado de trabalho a prática do exercício da advocacia de milhares de
Bacharéis e Bacharelas em Direito, para a qual foram legalmente diplomados pelas Universidades
Brasileiras.
Destaque-se ainda que pelo princípio da simetria das leis brasileiras, lei posterior,
revoga em todo ou em parte lei anterior naquilo que conflitar. Logo a exigência de um exame
aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com permissão do Estado Brasileiro, é prática ilegal
e descabida, tendo em vista que o disposto no artigo 8º, IV da Lei 8.906/94 foi suplantado pelo
artigo 48, caput da Lei 9394/96, portanto, lei posterior a Lei 8.906/94.
9 – Violação ao disposto no artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos
das Nações Unidas firmada pelo Brasil como signatário em 1948 que estabelece que “Toda pessoa
tem o direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à
proteção contra o desemprego bens comuns da humanidade”, São portanto, violações em curso
imutadas pelo Estado Brasileiro a seus cidadãos, ao arrepio da ordem legal e constitucional;
10 – Violação ao artigo 3º determinando que os “Estados Partes neste Protocolo
comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social” previsto no
“PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
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EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, “PROTOCOLO DE
SAN SALVADOR””.
No caso em tela, a discriminação é latente quando se verifica que uma entidade privada
limita o exercício de uma profissão no Brasil de formação acadêmica, quando outras sequer passam
perto por este quadro deprimente e deplorável.
11 – Violação ao dispositivo Constitucional Brasileiro do artigo 173 que estabelece
“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei”. “(...) § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros”, não reconhecido pela Corte Constitucional. No caso em tela, o abuso do poder econômico,
permite a escravização dos Bacharéis em Direito no Brasil, sobretudo, nos mega escritórios de advocacia,
cartórios judiciais, secretários judiciais, percebendo salários vis causando fome e miséria, além do
inadimplemento dos acadêmicos endividados por conta do uso do financiamento para formação
profissional, insculpido no artigo 48 da LDB da Educação Nacional;
12 – Violação ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, 1988;
13 – Grave violação na renúncia da administração educacional no Ministério da Educação –
MEC admitido pelo representante do órgão e proferido na Audiência Pública realizada em 25 de março de
2014, na Comissão da Educação da Câmara Federal as 14hs43minutos no Plenário - 10 do Anexo II da
Casa Legislativa Brasileira;
14 - Violação ao Artigo 6 - Direito ao trabalho do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, sociais e culturais, “Protocolo de San Salvador” que estabelece “
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar
uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.
2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do
direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e
ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos
deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que
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coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de
exercer o direito ao trabalho.
15 - Violação ao Artigo 7 – Das Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho
previsto no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, sociais e culturais, “Protocolo de San Salvador” estabelecendo que:
Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo
anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o
que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular:
ª Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de
subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual
por trabalho igual, sem nenhuma distinção;
b. O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que
melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva
regulamentação nacional;
c O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em
conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;
d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das
indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos casos de demissão
injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou
a quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional;
e. Segurança e higiene no trabalho;
f. Proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores
de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou
moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar -
se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir
impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida;
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g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas
serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;
h. Repouso, gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados
nacionais.
Ao tratado o Brasil se adicionou como signatário e descumpriu. Deve ser submetido a severas
consequências visto que firmou o Acordo Aditivo Internacional do Protocolo em 21 de Agosto de 1996,
assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988 no Décimo Oitavo Período Ordinário
de Sessão da Assembléia Geral com prazo de vigência estabelecido no acordo para 16 de novembro de 1999
cujo tratado foi depositado na Secretaria-Geral da OEA pela Série sobre Tratados, OEA nº 69;
O Brasil também ratificou, através do A-53: PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE aprovado em
Assunção, Paraguai em 8 de junho de 1990 a abolição da Pena de Morte. Como teve início a vigência em 28
de agosto de 1991, quando o Brasil depositou na Secretaria Geral da OEA o tratado sob a pasta “Série sobre
Tratados, OEA, nº 73. A Exigência do Exame de Ordem principia em 1994, portanto, três (3) anos após a
vigência do Tratado Aditivo, foi firmado em 06 de julho de 1994 pelo Brasil, fato ignorado pelo legislador
ordinário.
Não sejamos trágicos, mas é absolutamente verdadeira a imposição da Pena de Morte declarada
contra os Bacharéis em Direito no Brasil, único curso a sofrer tamanha discriminação por parte de uma
entidade particular, sob o olhar beneplácito do Estado Brasileiro. A Morte decretada aos Bacharéis em
Direito é muito sério e continua ocorrendo
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no país inteiro, como o fato ocorrido em Aracaju, com o Jovem Marcos Caetano dos Santos (foto acima
tirada em Aracaju em 29.01.2014). O profissional formado pela Faculdade de Aracaju, ameaçado do
confisco do FIES – Financiamento Estudantil – tentou por três (3) vezes a prova do Exame da OAB, não
logrando êxito, ai está inútil com cinco (5) por cento de chances de vida. Em outras palavras, a decretação da
Pena de Morte não só ao Marcos Caetano mas a grande maioria dos Bacharéis em Direito sepultados em
seus sonhos de atuarem como Profissionais legalmente habilitados ao exercício da atividade profissional do
Advogado.
14 - considerando que foram violados os seguintes direitos:
a- Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;
b- Direito à vida;
c- Direito à integridade pessoal;
d- Direito de toda pessoa de não ser submetida a escravidão e servidão;
e- Direito às garantias judiciais;
f- Princípio da legalidade e da irretroatividade;
g- Direito à proteção da honra e da dignidade;
h- Liberdade de pensamento e de expressão;
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i- Direito de retificação ou resposta;
j- Direito de reunião;
k- Liberdade de associação;
l- Direito à proteção da família;
m- Direito à igualdade perante a lei;
n- Direito à proteção judicial;
o- Direito ao desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.
A matéria quando submetida ao crivo do judiciário brasileiro em todas as instâncias foi violada
propositadamente em julgados desde primeiro até a última instância quando desaguou no Supremo
Tribunal Federal – STF corte esta que rejeitou os argumentos jurídicos sólidos dos Bacharéis em Direito,
motivado sob forte suspeita de favorecimento de Ministros e seus familiares na indicação de nomes
ligados aos mesmos e a Desembargadores através da indicação da OAB de seus nomes pelo Quinto
Constitucional a ocuparem cargos de julgadores privilegiados.
Assim os magistrados mantiveram incólume, a ofensa às sagradas garantias e direitos ao trabalho
previsto no artigo 5º, Inc. XIII da Constituição Federal do Brasil na manutenção de um Exame de Ordem
aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil como reserva de mercado e farta garantia na forma de
engordar indiscriminadamente a arrecadação de mais de R$ 70 milhões de reais ao ano com a cobrança de
R$ 200,00 de cada examinando em cada prova, violando a Ordem Jurídica Nacional e Internacional, cujos
fatos e fundamentos seguem a seguir narrados que embasam e sustentam a presente denúncia contra os
violadores acima epigrafados já expostas.
PRELIMINAR.
Direito Sagrado ao Trabalho Ofício ou Profissão previsto no artigo 5º, XIII CF.
Uma das preocupações do homem, em qualquer época, é prover o próprio sustento. O meio empregado para prover o próprio sustento, em uma sociedade civilizada, é o exercício de uma profissão, um ofício, que permita ao homem ou produzir o que necessita para viver ou produzir o que os outros necessitam para viver e, por fim, trocar o produto do seu trabalho pelo produto do trabalho de outros.
Decorre disto que a sobrevivência do homem, em sociedade, é praticamente impossível sem o
trabalho. Assim como a sua integridade física (a segurança da sua vida), a liberdade para agir e a
propriedade, o trabalho é essencial para a vida humana ainda que seja apenas um mal necessário. Talvez
haja um dia em que a quantidade de trabalho necessária para o sustento de uma sociedade seja negligível
o suficiente para declararmos a extinção do trabalho… mas, até lá, temos que lidar com esta questão.
Suscitamos aqui um problema a considerar a situação não só dos Bacharéis e Bacharelas em
Direito, mas de toda a massa trabalhadora ociosa: o homem tem um “direito ao trabalho”? A resposta para
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esta pergunta depende de como conceituamos o direito. Se estivermos falando de um direito positivo que
implique a obrigatoriedade do setor público garantir o emprego de um cidadão, seja empregando-o no
setor público ou forçando um contrato no setor privado, está claro que este direito simplesmente inexiste.
E se existe, é irrealizável e mesmo indesejável: suporia uma reabilitação da Escravidão e a total
obliteração do direito de livre associação. Mas, se estamos falando de um direito negativo que
implique que ninguém pode impedir uma pessoa de exercer pacificamente um ofício ou profissão,
então a resposta é óbvia: o homem tem o direito (negativo) ao trabalho.
Se o homem (gênero) tem o direito negativo ao trabalho podemos analisar um cenário e dizer se
nele tal direito é respeitado ou desrespeitado. Tomemos o Brasil como exemplo. Há pessoas ou
instituições que possam, legalmente, impedir você de trabalhar? Infelizmente, sim. São inúmeros os
exemplos de mecanismos institucionais que tem o objetivo de impedir certas pessoas de trabalhar, ou
mesmo certos ofícios. Por exemplo, você não pode exercer a profissão de advogado sem a aprovação de
uma instituição chamada OAB. Você também não pode oferecer serviços de transporte usando o seu
carro. Você também não pode ser camelô sem ter de se preocupar com batidas da polícia. Todas estas
restrições, é claro, existem para proteger certas pessoas e instituições: a restrição ao exercício da
advocacia é uma medida protecionista em tese sustentada pela entidade de classe e que favorece o
monopólio da OAB na autorização de profissionais desta área, a criminalização do transporte
“clandestino” supostamente protege o oligopólio do transporte público ou o monopólio da prefeitura
sobre o serviço de táxi, a perseguição ao comerciante informal visa impedir que a cultura da “sonegação”
se espalhe para outros comércios. Tudo isto é violação, em primeiro lugar, do direito de trabalhar e, em
segundo lugar, do direito de adquirir pacificamente o produto do trabalho alheio.
O motivo pelo qual, tais restrições ainda existem é porque, infelizmente, as pessoas tendem a
pensar como produtores e não consumidores. Existe uma cultura corporativista que faz com que o taxista
e o cobrador de ônibus pensem que só podem beneficiar-se do negócio de transporte se os “caroneiros
clandestinos” forem punidos por fazer concorrência. Nenhum setor escapa: pergunte a um professor, do
setor público ou privado, se ele aceitaria concorrer no mercado com um instrutor informal. Pergunte a um
médico se ele acha “justo” que pessoas possam exercer a sua profissão sem o carimbo do Conselho
Regional de Medicina. No Brasil, se bobear, até “freelancer” quer que sua profissão seja regulamentada e
sindicalizada. O resultado disso é uma Economia onde os bens e serviços são, cada vez mais caros
escassos e de baixa qualidade e onde praticamente metade da riqueza da população é literalmente
destruída em burocracia, impostos e serviços públicos de última.
Se nossa Constituição fosse um pingo mais liberal e respeitada e menos anti-empreendedora,
incluiria entre os direitos do cidadão aquele de trabalhar sem ser interrompido e prejudicado pela polícia,
pelo sindicato, pelas corporações de ofício e pelos grevistas com sanha piromaníaca. O verdadeiro direito
ao trabalho só pode ser garantido e exercido dentro de uma economia de livre onde a liberdade de
empresa, a liberdade de associação e a liberdade de escolha são respeitadas.
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB Constituído em 11 de Agosto de 2008, livro A-2, fls 167 registrado pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas número 465 com alteração estatutária em abril de 2014, com alteração estatutária pelo registro 71.774 em
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Em síntese, o direito ao trabalho é sagrado, direito natural que nenhum governo pode permitir em
sentido contrário, tendo em visto, no caso em tela, primeiro oferece o doce, depois de oferecido e
degustado, proíbe de comê-lo.
I - DOS FATOS SUSCINTOS
No Estado Brasileiro, todos os Estudantes de Direito, bem como nos demais cursos universitários
são submetidos a uma grade curricular exigida das universidades pelo MEC - Ministério da Educação e
Cultura para que os acadêmicos a se formarem nos respectivos cursos foram bravamente homologados
pelo mesmo órgão Ministerial da Educação e Cultura do País e por este fiscalizado sem a participação de
nenhuma outra instituição privada no processo acadêmico, conforme já anunciado alhures.
O que surpreende é que somente os Bacharéis e Bacharelas em Direito, legalmente diplomados
no Brasil ao final de toda maratona de conclusão de curso, são ainda, arbitrariamente, submetidos a um
Exame de proficiência aplicado por um órgão ilegítimo chamado OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL com o único propósito de manter reserva de mercado, FONTE inesgotável de arrecadação,
patrocinando a arbitrária exclusão de grandes juristas do MERCADO DE TRABALHAO legalmente
formados pelas universidades brasileiras.
Estes mesmos profissionais são portadores dos diplomas outorgados pela República Federativa
do Brasil, através do Ministério da Educação e Cultura – MEC, por conta do cumprimento integral do
processo curricular do curso.
Contudo, ao final de tudo ainda é permitido para que seja aplicado um exame de proficiência por
um órgão “alienígena” que patrocina a criminosa e selvagem exclusão dos formados do mercado de
trabalho, sem que aquela goze da vinculação direta ou indireta da administração pública federal conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal através da ADI 3026. Os que não são excluídos do mercado de
trabalho em seus ofícios próprios, são obrigados a trabalharem em mega escritórios de advocacia, muitos
conduzindo os escritórios, como verdadeiros escravos da corte antes da abolição da escravatura no Brasil
de 1888.
A mesma OAB atua sob a tutela e conveniência das instituições republicanas tanto do Poder
Executivo, Legislativo bem como do Judiciário Brasileiro, que ratifica praticamente, inexoravelmente,
todas as demandas ajuizadas ou em defesa dos seus interes e, são por ela, Corte Constitucional Brasileira
aprovadas, em flagrante descrédito por graves violações às garantias e direitos fundamentais contra os
Bacharéis e Bacharelas em Direito, legitimamente diplomados e aptos ao exercício, ofício e profissão da
advocacia no Brasil como ocorreu com o Recurso Extraordinário 603.583 de 2011 (Doc. Anexo) mesmo
que contrariando o Parecer Ministerial da Procuradoria Geral da República (Documento Anexo).
A matéria ora denunciada foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal STF, através do
Recurso Extraordinário número Nº 603.583 cujo resultado final foi pela improcedência do Recurso.
Não tendo mais a quem recorrer na esfera judiciária interna do País e para evitar que continuem
as práticas abomináveis da discriminação e do processo escravagista em vigor, do abusivo exercício da
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escravidão e na violação dos Direitos Humanos esta Associação Nacional dos Bacharéis em Direito –
ANB, acima qualificada vem recorrer a Corte Internacional do Trabalho – O.I.T. órgão vinculado à ONU
tendo em vista às agressões ao regime de trabalho escravo acima enumerado, em que o Bacharel ou
Bacharela em Direito Diplomado e habilitado não tem salário justo, nem regulamentado e submetidos a
remunerações desumanas percebendo valores entre R$ 800,00 a R$ 900,00 mês valores que sequer pagam
os empréstimos contraídos em instituições financeiras bancárias que financiaram os estudos dos formados
tais como o FIES e outros.
O Bacharel e Bacharela em Direito traz em sua natureza de formatura, a ciência social e jurídica.
Seus diplomas espelham a figura do “Advogado” como previsto no artigo 29, §1º do Código de Ética da
Advocacia Brasileira,” in verbis”: Artigo 29 (...) §1º “títulos ou qualificações profissionais, são os
relativos a profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior,
reconhecidas”.
Está desta maneira caracterizada a ofensa às leis internas do país, à moralidade, a ética, a justiça
que não estabelecem o devido processo com vistas a proteger os direitos e garantias fundamentais no
direito ao trabalho e cujos valores rigidamente guarnecidos pela Constituição foram violados no Brasil.
Diante de tais fatos, A ANB Associação Nacional dos bacharéis em Direito, vêm formalmente
acusar o Estado Brasileiro a prática de violação às Garantias e Direitos Fundamentais de seus cidadãos e
cidadãs, bem como prática de trabalho escravo, e também por transformar a educação no Brasil um
produto mercantilista de fiscalização terceirizada, promovendo a exclusão de profissionais formados do
mercado de trabalho, com severas consequências como mortes, doenças, distúrbios psicológicos,
empobrecimento em razão da cobrança do FIES, além da manutenção indiscriminada do trabalho escravo,
entre outras graves consequências por conta desta atrocidade permitida pelo Estado Brasileiro, contra a
OAB, quando somente aos órgãos governamentais cabe o comando e o controle da educação no Brasil
conforme se verá a seguir.
I I – DOS PERVERSOS EFEITOS
Três Milhares de Bacharéis em Direito que tem seus Direitos Fundamentais violados, em
razão do impedimento do exercício da advocacia no Brasil, patrocinada por uma entidade de classe no
caso, a OAB.
Mesmo formados pelas Universidades brasileiras, os portadores dos diplomas de Bacharel em
Direito tecnicamente capacitados ao exercício da atividade profissional de advogado, é condição prevista
na Constituição Federal do Brasil, estabelecendo no artigo 5º, Inciso XIII o “livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por omissão
em defesa do Estado Democrático de Direito, o Estado Brasileiro, por intermédio do Sr. Jorge Rodrigo
Araújo Messias, Secretário de regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, declarou se
“incompetente” na administração dos exames relacionados aos formados conforme se pode constatar da
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fala do representante do MEC na Comissão de Educação reunida dia 25 de março de 2014 no Plenário 10
do Anexo II da Câmara Federal (http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/webcamara/ao-vivo/
transmissoes-do-dia/videoArquivo?codSessao=47440 )
Trata a Lei nº. 9394 de 1996, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional da regulamentação
do ensino profissional e da educação básica no Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil a aplicação da
Lei. 8.904/94 traduzida como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que nada tem a ver com o
ensino no país e muito menos com os métodos de avaliação e fiscalização do ensino no país.
Centenas de milhares de jovens, pais de família, mães, mulheres, homens foram despojados dos
seus sonhos em ser advogado. Sonhos mergulhados no precipício profissional e no limbo da sociedade
por conta da prática imoral, inconstitucional, antiético de um Exame denominado “Exame de Ordem”
aplicado pela Fundação Getúlio Vargas contratada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Quando a nenhuma destas instituições compete avaliar ou capacitar o egresso das faculdades do
Brasil dos cursos superiores elas o fazem sob a renúncia inadmissível das competências privativas do
Estado Brasileiro.
A Ordem dos Advogados do Brasil é apenas, e, tão somente, um Órgão Fiscalizador do exercício
da atividade da advocacia no Brasil. Ou melhor, deveria ser. Nem isto consta no artigo 44 das finalidades
desta entidade. Advertidos dos males que o método seletivo causa aos egressos das faculdades de Direito,
o Congresso Nacional, vem se omitindo solucionar o problema chegando a legislar em causa dos
deputados “Advogados” e OAB, ou seja, em causa da Ordem dos Advogados do Brasil.
É de se consignar na transcrição das finalidades da OAB constante no Estatuto da lei 8.906/94 do
artigo 44 que:
Art. 44 “A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade”:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar
pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; e
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a
seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil.
§1º A OAB, não mantém com órgãos da Administração
Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico.
§2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos
Advogados do Brasil.
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Percebe-se de plano as agressões e violações inclusive contra o Estado Republicano, a fonte do
artigo 44 do indigitado dispositivo da lei 8.906/94. Primeiro, como órgão fiscalizador do exercício da
profissão da advocacia, nada contempla. Fala em seleção de advogados, defesa da constituição
(prerrogativa dos órgãos legitimados como o STF, A Procuradoria Geral da República, do Ministério
Público, etc.) nunca a OAB por lhe falecer competência e sequer guardar pertinência constitucional.
Há que se destacar que 20% (vinte por cento) da composição do Congresso Nacional, são
parlamentares pertencentes aos quadros e comprometidos com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Muitos dos parlamentares atuantes hoje no Congresso Nacional já foram dirigentes dos
Conselhos Seccionais da OAB e outros os integram ainda, além do Pleno do Conselho Federal da Ordem
dos advogados do Brasil. Esta mesma gente é a que promove o escravagismo em seus seletos escritórios
de advocacia. Enquanto eles permanecem em seus gabinetes no Distrito Federal, Bacharéis e Bacharelas
em Direito, diplomados, ocupam a parte processual dos escritórios, com salários minguados e miseráveis
com carga horária chegando a 12 hs dia. Isto quer dizer que um médico, recebendo o diploma, no dia
seguinte pode se estabelecer com seu escritório de “Médico”. O Engenheiro Civil pode se estabelecer
como “Engenheiro”, o Dentista, o Psicólogo, todos com sua carta de passa porte patrocinado pelo
diploma, estarão habilitados ao exercício de sua profissão, sem que necessitem se submeter a humilhações
como os Bacharéis e Bacharelas em Direito.
Ademais, as humilhações não são só materiais. São psicológicas, como doenças entre outros
males como veremos nas cartas em anexo.
O Congresso Nacional por sua vez, através da bancada corporativista, garante que nenhuma lei
tendente a abolir o Exame de Ordem ou passar este para o Ministério da Educação, será apreciada ou
aprovada na casa do povo, servindo esta informação na manutenção da reserva de mercado dos atuais
advogados, impedindo que novos ingressem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Poder Executivo Federal Brasileiro por sua vez, através da Presidência da República, aditou de
que nenhuma providência será tomada a fim de corrigir esta grave distorção de natureza social. É o
falecimento dos filhos da Pátria Mãe Gentil da Nação. Ao que tudo indica, não tomará se não houver
medidas enérgicas internacionais que coíbam tais práticas abusivas e criminosas.
Nenhum outro curso tem sua avaliação submetida aos Conselhos de Classe profissional nos
termos da OAB, cujos formados pelas universidades estão avaliados por Mestres, Doutores, Juízes,
Desembargadores entre outros. Exemplos são os Bacharéis em Medicina, Odontologia, Jornalismo,
Arquitetura, Engenharia Civil, História, Filosofia, Matemática, Química, Física, entre outros.
Portanto há grave ofensa ao princípio constitucional da ISONOMIA (IGUALDADE) previsto no Caput
do artigo 5º “Caput”da Constituição Federal Brasileira.
I V – EXAME DE ORDEM COMO ALTA FONTE DE LUCRO
Sem medir ou avaliar a questão social, em cada exame de proficiência aplicado pela Ordem dos
Advogados do Brasil é cobrada de cada examinando a taxa de inscrição R$ 200,00 (Duzentos Reais) para
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realizar as duas fases do Exame de Ordem. A primeira fase é avaliação objetiva enquanto que a segunda
fase é de práticas processuais, onde rodam aproximadamente 90% dos examinandos.
O Examinando logrando êxito na primeira fase exame será submetido à segunda fase. Entretanto,
ao não passar na primeira fase do Exame, o examinando não poderá prestar o exame da segunda fase.
Contudo, já realizou o pagamento para as duas fases. Portanto, trata-se de enriquecimento sem causa, cujo
valor da receita nem mesmo o Governo Federal através da Receita Federal do Brasil sabe o volume desta
arrecadação e para onde é destinado.
Centenas de formados morreram e continua morrendo, vitimados pelo desgosto, tristeza e
depressão enquanto outros se destroem. Pais e Mães de famílias estruturadas que se despediram deste
mundo sem que pudessem concretizar um sonho após cinco anos de estudo, ter uma profissão. Eis que
impedidos ao exercício da atividade econômica para a qual se formaram pelas faculdades. Famílias
inteiras destruídas. Maridos, esposas, filhos, filhas, netos, netas, ao não lograrem êxito nos exames, se
viram incapacitados na manutenção e sustentação das famílias após gastarem as economias nos cinco ou
seis anos de estudo nas faculdades de direito. Outros, em quadro de depressão aguda, se mataram por que
se culparam diante do próprio tribunal da consciência pela pseuda incompetência, ao passo que milhares
de jovens hoje estão em protesto lutando pelo fim do Exame de Ordem. Outros em greve de fome, em
greve de abstinência trabalhista em função da prática de “bulling” endereçados aos Bacharéis e
Bacharelas em Direito no Brasil.
Outros tantos Bacharéis em Direito, acometidos por doenças graves em face da perversão
imposta pelo Estado Brasileiro aos Bacharéis. Eis o depoimento do Bacharel em Direito Maurício Varoni
Bondan Jr., residente e domiciliado na Rua Três de Outubro nº 405, cidade de Tramandaí - RS, fone 55-
51- 8512-7539
É muito sério o assunto dos bacharéis em Direito porque lhes tiraram a dignidade da pessoa
humana, direito elementar do viver bem e objetivando o bem individual e coletivo da sociedade brasileira.
A pergunta que nem o governo e tão pouco a Ordem dos Advogados do Brasil conegue responder:
Porque somente os Bacharéis em Direito são submetidos a esta perversidade? Porque o Diploma
antes de 1994 valia e depois não vale mais? Fácil de explicar: trata-se da vergonhosa reserva de
mercado dos atuais advogados inscritos no seu conselho de classe, caça-níquel a fim de que a Ordem dos
Advogados do Brasil continue a arrecadar mais de R$ 70 milhões de Reais ao ano.
Os Bacharéis e Bacharelas em Direito no Brasil investiram durante todo o curso, muito dinheiro
para pagamento do curso de direito. Gastos com livros, inscrições de seminários, matrículas, congressos,
etc. Como se tudo isto ainda não bastasse, a partir das diminutas economias dos Bacharéis em Direito
agora a Ordem dos Advogados do Brasil continua a sustentar seu luxo e construções faraônicas tanto em
Brasília como nas Seccionais da entidade financiados pelos Bacharéis em Direito.
Quando a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB abrir seus cofres que administra desde o
advento da infame Lei 8.906/94, propiciar ao Tribunal de Contas da União e dos Estados onde funcionam
as respectivas seccionais, quanto arrecada em cada Exame de Ordem dos angustiados Bacharéis em
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Direito e na arrecadação das caras anuidades dos inscritos em seus quadros, desde a promulgação da Lei
4.215/1963 e desta agora para a Lei 8.906/94, o Poder Judiciário Brasileiro, com a convicção e certeza,
será tomado de espanto, submetendo a volumosa entrada de dinheiro, de posse dos maiorais que
presidiram e que presidem ainda hoje a OAB, sob o crivo do artigo 173, Inciso V, Parágrafo 4º da
Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece “A lei reprimirá o abuso de poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Portanto, trata-se de mais uma agressão às Garantias e Direitos Fundamentais e da Dignidade da Pessoa
Humana quando vê suas economias dilapidadas em ofensa a Lei, a Ordem e à Constituição.
Por diversas vezes foi requerido ao Congresso Nacional instalação de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito – CPI a fim de apurar a destinação das receitas auferidas pela Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB dos Bacharéis e Bacharelas em Direito por conta das inscrições para realizar
o Exame de Ordem. Nada avançou. Há um medo generalizado dos parlamentares da entidade OAB. Há
forte suspeita de que ela, a OAB, tenha financiado com dinheiro sujo, algumas campanhas políticas de
seus deputados bem como a suposta compra de resultados nas urnas eletrônicas no Brasil.
Os Operadores do Direito, oriundos do estrangeiro (revestida também do caráter trabalhistas)
que ingressam no Brasil, sobretudo, os vindos de Portugal, não precisam se submeter a Exame de
Proficiência exigido pela OAB dos Bacharéis e Bacharelas em Direito formados no Brasil. Estes, os
brasileiros, são submetidos a severas regras discriminatórias e excludentes.
Pelas razões acima expostas e, pela flagrante agressão à Dignidade da Pessoa Humana, em que o
Estado Brasileiro é permissionário permitindo que uma entidade de classe privada restrinja o mercado de
trabalho dos Bacharéis e Bacharelas em Direito.
Tanto o Estado Brasileiro quanto Ordem dos Advogados do Brasil devem ser submetidos à
Supremo Julgamento Internacional para que sejam aplicadas as sanções previstas na legislação
internacional a qual foi firmada pelo Brasil até que sejam corrigidas as injustiças, agressões, violações
com praticadas de escravidão em trabalhos nos escritórios de advogados dos Bacharéis e Bacharelas em
Direito.
Por fim, se questiona: O que a final é a OAB? Um ente público de Direito Público? Um ente
público de Direito Privado? Tem suas contas auditadas pelo governo? Pelo Tribunal de Contas da União?
Quem cobra “TAXA”, espécie do gênero tributo, é ente público. Como pode uma entidade privada cobrar
“Taxa”? A OAB paga Imposto de Renda do que arrecada? Resposta que ninguém sabe. Nem o governo.
Além das exposições já citadas, blogueiros vários também se manifestam contra as agressões
sofridas pela OAB como o caso do Blog: http://www.josemariacostaaraujo.blogspot.com.br/ e Carlos
Otávio Schneider em www.carlosotavioschneider.blogspot.com
Em Portugal país do qual o Brasil supostamente se desligou no período imperial, o exame de
Ordem para estágios daquele país está em vias de acabar também, fato que no Brasil, inversamente está
em vias de iniciar, logo, flagrante a violação ao princípio adotado pelas entidades de classe como reserva
de mercado e a dignidade da pessoa humana.
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V – A AGRESSÃO À LEGISLAÇÂO BRASILEIRA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL AO PERMITIR O ESTADO BRASILEIRO PELA SOLENE OMISSÃO.
Desde 1994, quando o Congresso Nacional aprovou lei federal sob forte pressão institucional de
número 8.906, a fim de que uma entidade de classe, chamada Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
tomasse para si a prerrogativa de dizer quem pode e quem não pode advogar no Brasil avaliando o ensino
público brasileiro ilegitimado. Trata-se portanto de uma prerrogativa atribuída a um órgão privado
regular, avaliar, o ensino jurídico no Brasil, quando por certo, esta é uma atribuição única e exclusiva do
poder público, em primeiro lugar pelo Executivo Federal e segundo ao Ministério da Educação e Cultura.
A lei 8.906 de 04 de julho de 1994, chamada também como Lei do Estatuto da advocacia,
esbarra com grave ofensa à Dignidade da Pessoa Humana quanto ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ao
estabelecer no artigo 8º da respectiva que “Para inscrição como advogado é necessário: (...) IV
aprovação em Exame de Ordem; (...); §1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do
Conselho Federal da OAB”. Ainda completando que o Inciso VI do artigo 58 da respectiva lei, atribui ao
Conselho Seccional a tarefa, em caráter privativo, de realizar o exame de Ordem.
Dos fatos ainda nos socorremos dos argumentos claramente estudados e expostos pelo
Desembargador Federal da 5ª Região Brasileira em sua obra “Ilegalidade e Inconstitucionalidade do
Exame de Ordem”, publicada pela Editora Juruá Ltda, da cidade de Curitiba, publicado em 2011.
Denuncia o Desembargador Federal em seus estudos sobre a matéria “Exame de Ordem” que “A
simplicidade, que se escancara na explicação da Ordem dos Advogados do Brasil, não se traduz em
verdade, por não ser possível deixar debaixo do tapete da discussão, que, compulsoriamente, se
descortina, o verdadeiro sentido, que, na interpretação à Constituição Federal – arcabouço de todo os
sistema jurídico nacional, portadora de diversos princípios e normas aplicáveis ao acaso, - se confere ao
inciso XIII do artigo 5º, e, também a dispositivos outros, a exemplo do inciso II do mencionado artigo 5º,
do inciso IV do artigo 84, e do artigo 205, igualmente importantes, referentes, por seu turno, à
regulamentação de leis e acerca da educação, respectivamente, - que, por sua vez, se ligam e se
interligam, diretamente, ao debate que o Exame de Ordem reclama.”
Seguem os fatos em análise na ótica do Desembargador Federal Vladimir de Sousa Carvalho
sobre o Exame de Ordem que “tomando a palavra educação como ponto de orientação por outro lado,
tampouco se concebe o fechar os olhos para a legislação atinente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, materializada, no momento, na Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que rege a via estudantil,
e, dentro dela, a universitária de todo recém-formado, e, entre eles, o bacharel em direito, nem tampouco
para a legislação que antecedeu, notadamente a Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com igual ementa,
a Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, que fixava normas de organização e funcionamento do ensino
superior e sua articulação com a escola média e dava outras providências, e, também, o Decreto lei 464 de
11 de fevereiro de 1969, que estabelecia normas complementares á Lei 5.540/68, e dava outras
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providências, vigentes ao tempo em que a Constituição Federal atual foi promulgada, pela harmonia de
disposições que guardam com a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
“Efetivamente não há como discutir o ingresso do portador do diploma de bacharel em direito
nos quadros da entidade que congrega a classe, sem trazer à tona as normas concernentes à educação, a se
constituírem estas no sustentáculo do diploma respectivo, além de produzir, por si só, efeitos jurídicos em
todo o território nacional, a teor de princípios constitucionais. Não há, assim, como empreender um
estudo acerca do Exame de Ordem sem que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional não se faça
presente, na efetivação da eficácia do artigo 205 da Constituição Federal, e na relação direta com o inciso
XIII do seu artigo 5º, e, também, com todo o sistema jurídico positivo”.
Todo o processo de ensino brasileiro, público ou privado é amparado a partir da matriz do artigo
205 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal número 9394 editado em 1996 conforme já
mencionado acima. Determina o artigo 205 da Constituição Federal do Brasil que “A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”. Por sua vez, o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Base – LDB assegura que o
“Os diplomados de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como
prova de formação recebida por seu titular”.
Ainda na esteira do artigo 5º da Constituição Federal quando assegura que “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a
propriedade nos termos seguintes: (...) Inciso XII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em outras palavras, o
tratamento igualitário entre brasileiros e estrangeiros é previsão inscrito no Título II Dos Direitos e
Garantais Fundamentais; capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal
do Brasil como regramento universal e soberano.
COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MOVIMENTOS SOCIAIS SEGUEM OS
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE VIDEOS QUE ABORDAM O TEMA SOBRE O EXAME DE
ORDEM APLICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB E FUNDAÇÃO
GETÚLIO VARGAS – FGV. São depoimentos de políticos embora fragilizados, de professores e
professoras, além de vídeos QUE denunciam os atos discriminatórios praticados e continuam sendo
praticados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Estado Brasileiro por omissão.
https://www.facebook.com/groups/409896112462471/ - Vicentinho falando do Exame de Ordem.
https://www.youtube.com/watch?v=t0vj6BJrQZo https://www.youtube.com/watch?v=CNXtGeZ91CM
Escritório Administrativo: Rua Gustavo Leopoldo Feltes, 620, Bairro Hamburgo Velho – CEP: 93540-120- Cidade de Novo Hamburgo – Rio Grande do Sul. Fone: 51-35243524/ 99574020 – E-mail: cos.schneider@gmail.com. Página 19
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB Constituído em 11 de Agosto de 2008, livro A-2, fls 167 registrado pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas número 465 com alteração estatutária em abril de 2014, com alteração estatutária pelo registro 71.774 em
15.04.2014
https://www.youtube.com/watch?v=CXzcb2xshys https://www.youtube.com/watch?v=7pkaU6oIODk https://www.youtube.com/watch?v=0wIsr5qzu2Y https://www.youtube.com/watch?v=-n3OdgpqTfU https://www.youtube.com/watch?v=Hni-Xr-c1j0
https://www.youtube.com/watch?v=dx-Uj7KLilE – Senador Gilvan Borges;
https://www.youtube.com/watch?v=oIrYIHoS95Q – Senador Gilvan Borges para Líderes do PMDB – propondo fim do exame de ordem.
https://www.youtube.com/watch?v=_pBFtHDJklA – Senador Gilvan Borges – Considerações finais.
https://www.youtube.com/watch?v=-IOXmwR_CAw – Propôs o fim do Exame de Ordem, e consequentemente atria para si o processo crime. Velada perseguição da OAB.
https://www.youtube.com/watch?v=RkKm3YGloj0 – Deputado Federal Edson Duarte;
https://www.youtube.com/watch?v=OPCDoyfqyyg
https://www.youtube.com/watch?v=O0NK9z3Y4fQ - Uma vergonha este pronunciamento.
https://www.youtube.com/watch?v=XfKGoVHtPtA - Dep. Pastor Marco Feliciano defendendo o fim do exame de ordem.
https://www.facebook.com/groups/533846740007650/563078807084443/?notif_t=group_activity - Dep. Max Rosemann – In Memória.
https://www.facebook.com/AsVitimasDaOab/info Vítimas da OAB em ofensa às Garantias e Direitos
Fundamentais.
http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/tag/marianna-fux/ A vergonhosa indicação de nepotismo das
Filhas dos Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal a ocuparem
cargos como Desembargadoras, dois ministros que votaram a favor do Exame de Ordem da Ordem dos
Advogados do Brasil e elas, as filhas, foram indicadas pelo quinto constitucional pela OAB;
Alguns Bacharéis em Direito, por se sentirem ofendidos pela exclusão do mercado de trabalho
após receberem seus diplomas que os habilitam ao exercício da advocacia, inconformados, ajuizaram
ações judiciais arguindo a inconstitucionalidade contra a Ordem dos Advogados do Brasil e contra o
Ministério da Educação.
Em quase todas as instâncias, os operadores do direito, juízes, desembargadores e Ministros das
Cortes Supremas, renunciaram em dizer e garantir o direito aos ofendidos, dando guarida os ofensores da
Ordem dos Advogados do Brasil, com honrosas exceções.
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Entretanto, a Procuradoria Geral da União na pessoa do seu Sub Procurador da República Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, hoje Procurador Geral da República, em louvável parecer se
posicionou contrário a exigência do Exame de Ordem nos termos do seu parecer em anexo.
O Magnífico parecer ministerial citado e que ora segue em arquivo anexo é pensamento jurídico
brasileiro saudável, visto que se reveste de todos os argumentos de que o País não pode dar guarida a
desordem e à ofensa à ordem legal, constitucional e moral. Contudo, o ataque proferido pela Ordem dos
Advogados do Brasil contra a pessoa do Procurador Geral da República foi implacável. Não ataca os
argumentos jurídicos do insigne Sub Procurador mas à pessoa do digno representante do governo federal.
Parte do texto da ofensa está assim redigida:
Artigo: A litigância temerária de um subprocurador da República
Brasília, 29/07/2011 - O artigo "A litigância temerária de um
subprocurador" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal
da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado no site
Consultor Jurídico:
"O parecer de um sub - procurador pela inconstitucionalidade
do exame de ordem encontra-se recheado de equívocos jurídicos e
parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos
importante que o Estado.
A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o
principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a
inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor
dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente
oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em
relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por
entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a
terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão,
faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de
Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a
saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei
cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade",
expressa a decisão.
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O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição
de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do
interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não
prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre
com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das
pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis,
"que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa
profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou
aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de
conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer
como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.
O parecer também se equivoca quando menciona para
reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado
no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso,
mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não
obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista.
Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita
vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de
informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do
artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de
jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos
do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que
asseguram as liberdades de expressão, de informação e de
comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em
discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a
necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos
direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por
intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento
jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.
Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso
XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma
constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais
que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e
legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional
como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na
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sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica,
moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da
premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia.
Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo
oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas
selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a
capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia,
direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do
advogado.
Percebe-se a arrogância e a prepotência de uma entidade de classe a ofender a instituição
republicana na pessoa do seu representante legal sem que nada aconteça com a mesma. Nesta mesma
esteira, o Desembargador Federal Dr. Vladimir de Sousa Carvalho do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região do Estado de Sergipe, foi severamente atacado em sua honra e dignidade pela Ordem dos
Advogados do Brasil quando concedeu liminar a um estudante de Direito se inscrever nos quadros da
Ordem sem prestar o Exame de Ordem. O insigne Desembargador é autor do livro “Ilegalidade e
Inconstitucionalidade do Exame de Ordem”, lançado pela Editora Juruá conforme acima citado.
Mesmo com o parecer ministerial favorável a extinção do Exame de Ordem, a Suprema Corte, de
forma suspeita, decidiu pela legitimidade na exigência do Exame de Ordem, ignorando o ordenamento
jurídico constitucional e infraconstitucional brasileiro, o que torna a ofensa ainda muito mais aguda do
que se constatou.
Causou também profunda indignação no mundo jurídico o julgamento da Suprema Corte
Constitucional que assim primeiramente o Ministro Marco Aurélio Mello acolheu o Extraordinário com a
Repercussão Geral reconhecida e assim decidiu conforme segue em anexo.
Já no julgamento do Recurso Extraordinário Número 603.583/RS, a grande decepção e a
frustração dos milhares de Bacharéis em Direito no Brasil. Com o seu voto condutor, contagiou os
demais pares da corte constitucional sem um único voto divergente quando decidiu pela MANUTENÇÃO
DO EXAME DE ORDEM no respectivo julgamento judicial final (o voto e o julgamento seguem em
arquivo PDF em anexo
A manobra de bastidores ocorreu um dia antes quando da visita de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil a todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal a fim de convencê-los de não
extinguir o Exame, pois nenhumMinistro que compõe a Suprema Corte de sã consciência mudaria seu
posicionamento como mudou o Ministro Relator Marco Aurélio Mello, conforme consta do seu voto
condutor indicado no anexo acima.
Em uma palestra concedida numa universidade de Distrito Federal do Brasil, o Ministro foi
enfático em afirmar que o Exame de ordem não é instrumento de avaliação do egresso do curso de direito
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no Brasil. A matéria está publicada em:
http://www.oabdf.org.br/noticias/457/108227/EstefaniaEMarcoAurelioDebatemEnsinoJuridico/ Disse o
Ministro que:
“Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a
evolução dos cursos jurídicos no Brasil. Enfatizou também que a vida
acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. "Não podemos deixar
que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é
preciso haver uma preparação", disse. Ao final, criticou o Exame de
Ordem. "Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras
profissões", afirmou. "Devemos deixar a seleção a cargo do próprio
mercado." Ver anexo
Porque será que o Ministro da Suprema Corte mudou sua opinião? Seu entendimento? Este ano,
sua filha foi indicada pelo quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil a Desembargadora
no Estado do Rio de Janeiro bem como a indicação pela Ordem dos Advogados do Brasil da filha do
Ministro do Supremo Tribunal Federal Luz Fux, também pelo quinto constitucional a ocupar cargo de
desembargadora cujo ministro Pai, também votou pela constitucionalidade do Exame de Ordem, em voto
extremamente confuso. Assim estão violados os mais sagrados fundamentos constitucionais e tratados
internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica entre outros tratados dos quais o Brasil é
signatário em defesa das Garantias e Direitos Fundamentais, ora violados, gravemente. Estão violados os
princípios da Ética, da Moral, da Justiça e do Direito. Tirem a dignidade de um homem a trabalhar ele
morrerá. É o que o Estado brasileiro está patrocinando.
A Ordem dos Advogados do Brasil por sua vez sustenta a necessidade da manutenção do Exame
em razão da baixa qualidade dos cursos jurídicos no Brasil, tarefa que não lhe pertence uma vez que quem
deve aferir o conhecimento no país é o Estado Brasileiro por intermédio de seu Ministério competente, no
caso o da Educação.
No meio deste tiroteio todo, a fragilidade, o hiposuficiente do Bacharel em Direito. A solução
urge para corrigir esta grave distorção visto que o tempo de uma instituição é diametralmente inverso ao
tempo do Bacharel em Direito excluído do seu sagrado direito ao trabalho. Este, o Bacharel ou a Bacharel
em Direito, pode vir a morrer a qualquer tempo pelo desgaste, desgosto, tristeza, choro, sofrimento, perda
de bens patrimoniais, ao passo que a instituição OAB e Estado Brasileiro, subsistem infinitamente até que
sejam extintas as respectivas instituições.
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Por derradeiro, é preciso destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem qualificativo
constitutivo. Não se sabe ao certo de é uma autarquia, entidade de classe, entidade privada, se da
administração pública direta ou indireta. A OAB não faz licitações para contratações, não recolhe
impostos, cobra taxas quando estas são de competência exclusiva dos entes públicos, não tem suas contas
fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União ou dos Estados (TCU e TCE). Arrecada todos os anos,
aproximadamente meio bilhão de reais a título de anuidades, taxas de inscrições para manter afastado o
Bacharel em Direito no seu legítimo direito ao exercício da advocacia, tendo em vista da diplomação do
profissional. Embora insista ser uma autarquia especial, a ADI 3026 julgada pelo STF dizendo de que a
Ordem dos Advogados do Brasil não integra em hipótese alguma a administração pública direta ou
indireta e que se trata de uma instituição “única”, “ímpar”. O que é ou o que será instituição única ou
ímpar no ordenamento jurídico brasileiro? Ninguém sabe, nem mesmo o STF que criou este MONSTRO.
Transgride a legislação brasileira, legislação constitucional, legislação internacional, com ofensa
profunda à Dignidade da Pessoa Humana. Uma perversão que preciso acabar e a única esperança
neste sentido é de iniciativa desta Comissão Internacional dos Direitos Humanos como reduto final
e de extrema esperança que se faça justiça.
VI – DOS PEDIDOS E SNAÇÕES
Diante de todo o acima exposto, requer o postulante em caráter de extrema urgente o que segue:
A – Que seja intimado o Estado Brasileiro na pessoa de seus respectivos representantes legais,
para que prestem as informações à esta Organização Internacional do Trabalho, determinando
Cautelarmente que sejam SUSPENSAS as exigências dos exames até que seja editada lei específica
promulgada pelo órgão legitimado do Estado Republicano, regulamentando as profissões. Em ato
contínuo seja afastada a exigência do Exame de Ordem imposto aos Bacharéis e Bacharelas em Direito
até o deslinde completo desta perversa atitude permissionário federal com a prática do trabalho escravo
permitido a um órgão de classe no dizer quem pode ou quem não pode advogar no país;
B – Que seja investigada e intimada a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil para que preste as
informações a respeito da presente denúncia de violação aos Direitos Humanos dos cidadãos brasileiros,
especialmente os Bacharéis em Direito, trabalho escravo nos escritórios de advocacia, cujos Bacharéis e
Bacharelas em Direito são discriminados, humilhados e excluídos do seu quadro de advogados e do
mercado de trabalho profissional mesmo depois de formados e diplomados. Que seja também
cautelarmente permitido aos Bacharéis e Bacharelas em Direito ingressarem em seu quadro de advogados
a fim que os formados possam exercer, livremente, as atividades profissionais da advocacia sem prestar o
Exame de Ordem, por violação da ISONOMIA e Ofensa aos Direitos e Garantias Fundamentais da
Pessoa Humana;
C – Seja advertida a entidade de classe da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a fim de
afastar a promoção na reserva de mercado, contribuindo com a prática de “bulling” dos Bacharéis e
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Bacharelas em Direito, diplomados pelas Universidades Credenciadas pelo Ministério da Educação e
jogados no limbo da sociedade vergonhosamente na reparação de danos causados aos Bacharéis
Bacharelas em Direito por violação às garantias e direitos fundamentais ao digno trabalho;
D – Em caso de desobediência aos preceitos expostos no Pacto de São José da Costa Rica nos
itens acima nominados, seja responsabilizado o Estado Brasileiro pela prática de violações aos princípios
daquele diploma internacional, culminando com severas sanções políticas e econômicas internacionais a
serem impostas ao Estado Brasileiro tais como impedimento de enviar e receber especialistas em todas as
áreas do conhecimento, da não participação de atos comerciais, de empréstimos internacionais, de
representações diplomáticas, participação em seminários e congressos sobre esta natureza entre outras;
E – Seja advertido o Estado Brasileiro para introduzir as mudanças necessárias na ordem jurídica
brasileira a fim de patrocinar a justa e constitucional isonomia prevista no artigo 5º da Constituição
Federal, afastando a exigência do Exame de Ordem aplicado somente aos Bacharéis em Direito bem
como assumir suas funções precípuas sob pena de lhe serem impostas todas as sanções previstas nos
tratados e acordos internacionais que ofendem aos princípios das Garantias e Direitos Fundamentais
praticados contra os Bacharéis e Bacharelas em Direito, excluídos do mercado de trabalho pela omissão
de responsabilidade desde o ano de 1996.
F – Que seja responsabilizado o Poder Executivo pela omissão de suas atribuições republicanas
no campo da educação do país tendo em vista que somente o Poder Executivo, através da Presidência da
República pode fazer publicar Decretos, Leis e Regulamentos, quando quem faz publicar o regulamento
do Exame de Ordem é o Presidente de uma instituição privada, ofendendo o disposto no Inciso IV do
Artigo 84 da Constituição Federal do Brasil;
G – Que seja responsabilizado o Poder Legislativo por omissão na solução dos problemas
relacionados às Garantias e Direitos Fundamentais, previstas no Pacto de São José da Costa Rica, cujo
Brasil é país signatário ao se omitir de corrigir esta grave distorção;
H – Que as instituições republicanas sejam condenadas pela sua omissão na defesa dos direitos
humanos contra um grupo de profissionais excluídos do seu sagrado direito ao trabalho em detrimento de
outros grupos amparados pelo Estado Brasileiro, como é o caso dos Médicos Cubanos que entram no país
sem prestarem exames ou revalidações de seus diplomas profissionais ao ingressarem no Brasil,
constituindo se em trabalho escravo;
I – Que seja condenado o Estado Brasileiro a pesadas e severas consequências e ônus em manter
a desobediência aos tratados internacionais por violação às Garantias e Direitos Fundamentais, previstos
no ordenamento pátrio e internacional;
J – Protesta a denunciante e toda a comunidade de Bacharéis em Direito por todos os meios de
prova admitidas especialmente documentais e digitais.
K – Que a responsabilidade pelas ofensas das Garantias e Direitos Fundamentais à Pessoa
Humana, recaia sobre toda a instituição republicana brasileira e persista até que ocorram as adequações
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necessárias que afastem as ofensas aos Bacharéis em Direito a contra eles impostas em sentido a
discriminá-los e afastá-los de suas atividades profissionais para a qual se formaram.
L – A concessão de Medida Cautelar nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão
Internacional dos Direitos Humanos a fim de exigir do Estado Brasileiro que adote as medidas cautelares
necessárias a fim de afastar da promiscuidade na manutenção do Exame de Ordem por incompetência e
prevenir o acumulo de danos e ofensas às Garantias e Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e ao livre
exercício ao trabalho, profissão retirados dos Bacharéis e Bacharelas em Direito, sob a conivência do
Estado Brasileiro evitando o prolongado sofrimento, a inacabável angustia, a dor da discriminação, e para
que todo o Bacharel e Bacharela em Direito tenha o direito ao exercício da profissão de advocacia nos
termos do seu Diploma de Curso Superior, independente de prestar o Exame de Ordem exigido por um
órgão de classe privado não pertencente a Administração Pública Direita e Indireta.
Nesses Termos
Pede e Espera Urgente Deferimento
Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, 23 de Abril de 2014.
Carlos Otávio Schneider
Presidente da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito - ANB
Encaminhado também em formato específico para:
Site CIDH https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=S
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ANEXOS PARA AS ANÁLISES NA INSTRUÇÃO DESTA DENÚNCIA SEM PREJUÍZO A OUTRAS PROVAS:
Anexo 1 – Estatuto da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB;
Anexo 2 – Ata de eleição de diretoria registrada de Órgão Cartorial do RS;
Anexo 3 – Certidão Narratória do Tabelionato da Reforma Estatuto MNBD para ANB;
Anexo 4 – Cópia da Cédula de Identidade do Representante legal do ANB;
Anexo 5 – Parecer favorável a extinção do Exame de Ordem da Procuradoria Geral da União – Sub Procurador (hoje procurador) Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros;
Anexo 6 – Ministro Marco Aurélio Méllo se declarando contrário ao Exame de Ordem. No entanto no julgamento votou a favor da manutenção após visita dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil a seu gabinete dia antes do julgamento.
Anexo 7 – Isto é apenas uma resposta da OAB sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, quando ela, a Ordem dos Advogados do Brasil, quando algum juiz ou juíza profere decisão contrária aos interesses da OAB, ela ataca a pessoa do Magistrado e não os argumentos jurídicos.
Anexo 8 – As inverdades e Injustiças da OAB
Anexo 9 - Prova da Ordem - Cidadãos de Segunda Classe Perdão do FIES dos Bacharéis em Direito – Violações;
Anexo 10 – Exame da OAB – Uma Reprovação em Massa – Constitucionalista – Fernando Lima;
Anexo 11 - Relato de Márcia Francisco Miranda por conta do Exame de Ordem, contraiu Câncer;
Anexo 12 - Relato de Tânia Maria de Souza Belo Horizonte por conta do Exame de Ordem;
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Anexo 13 - Relato de Valéria de Faria Gomes - Dano Psicológico pela discriminação por conta do exame de ordem;
Anexo 14 - IX Exame de Ordem Uma Crítica Acadêmica - Nem Universidades suportam mais a panaceia das acusações da OAB;
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