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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.564
BELO HORIZONTE, 16 DE MAIO DE 2017.
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"Mentes brilhantes discutem ideias, mentes medianas discutem eventos e
mentes pequenas discutem pessoas. ”
Eleanor Roosevelt
FIM DO IMPOSTO SINDICAL NÃO CARECE DE COMPENSAÇÕES ..................................................................................... 2
AS SOCIEDADES SIMPLES E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL .................................................................................................. 3
JUSTIÇA ENFRENTA DIFICULDADES PARA LOCALIZAR DEVEDOR .................................................................................... 5
CONVALIDAÇÃO DE ISENÇÕES DEVE SER VOTADA POR DEPUTADOS NESTA SEMANA ................................................... 6
INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS – QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO NÃO PODE SER REGISTRADA COMO REMISSÃO DE
DÍVIDA ........................................................................................................................................................................... 8
PRESIDENTE DO SENADO REENVIA MP 766, QUE PODERÁ SER VOTADA NO PLENÁRIO................................................. 9
ANTES DO SUPREMO, TRIBUNAIS JÁ ESTÃO EXCLUINDO ISS DA BASE DO PIS/COFINS ................................................ 10
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMPLETA 5 ANOS COM AVANÇOS EM MINAS GERAIS ............................................ 12
PUBLICAÇÃO DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS ............................................................... 13
TJMG CAPACITA 200 CONCILIADORES ......................................................................................................................... 13
Sumário
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FIM DO IMPOSTO SINDICAL NÃO CARECE DE COMPENSAÇÕES
Fonte: Valor Econômico. Há sinais no ar de que o governo se inclina para compensar sindicatos
patronais e de trabalhadores pelo fim do imposto sindical, ou a dar a ele uma indevida sobrevida.
Criado pela Constituinte de 1937, batizada de "Polaca", no mesmo dia em que Getúlio Vargas
implantou a ditadura do Estado Novo, o imposto existe há 80 anos. O espírito autoritário que o
concebeu segue existindo discretamente sob o pano de fundo das tentativas dos que não
querem abrir mão desses recursos. Os sindicatos, empresariais ou de empregados, são por lei
delegações e apêndices do Estado. Nada melhor que um tributo para sustentá-los e dar-lhes
perenidade, independentemente da conduta de seus dirigentes.
O efeito mais visível da "contribuição" obrigatória, correspondente a um dia de trabalho, no caso
do empregado, e de 0,5% a 2,5% da folha salarial, no caso das empresas, foi manter entidades
fantasmas representando os dois polos da produção. Em ambos, pelegos sobrevivem com esses
recursos. Não só eles - há federações estaduais e, congregando-as, confederações que precisam
ser sustentadas. Até a redemocratização de 1985, havia verdadeiras dinastias nessas entidades,
uma prática que se perpetua, mesmo nas metrópoles do Sul e Sudeste.
Por sua natureza, os sindicatos são organizações associativas de livre adesão. No Brasil, quase
nunca foram. A dependência do Estado tornou-se um costume arraigado, não só na área
trabalhista, e, como todo costume, é difícil de ser erradicado. No imposto penduraram-se
camadas de burocratas da indústria e dos trabalhadores, intermediários cuja remuneração e
prioridades frequentemente são distintas das bases das quais advêm sua representação. A
última contabilidade (feita por André Gambier, do Ipea) alinhava 10.817 entidades de
trabalhadores e 5.251 patronais, 549 federações, 43 confederações e 7 centrais nacionais.
A reforma trabalhista foi um "teste" para a aprovação da urgente reforma da Previdência e é em
nome da necessidade de arregimentar votos no Congresso para obter dois terços e duas
votações em cada Casa que o governo Temer tem barganhado apoios - e aberto o flanco para
acordos nocivos. No caso do imposto patronal, a oposição é mais diluída, pois as entidades
empresariais dispõem de outra fonte de recursos, as verbas do Sistema S, que lhes permitem
arrematar R$ 16 bilhões, cinco vezes mais que a contribuição obrigatória. Já nas entidades de
trabalhadores, e em especial na Força Sindical, e não só nela, há manobras para que nada mude
muito ou pela obtenção de compensações pelo fim de um tributo iníquo.
Para o governo, o fim da contribuição obrigatória é um abacaxi que, em princípio, não pretendia
descascar. Ele foi colocado na reforma trabalhista pelo relator Rogério Marinho (PSDB-RN) e o
presidente Michel Temer, em entrevista, deixou claro que essa é uma briga séria que não quer
comprar e que haverá "compensações" se o Congresso realmente aprová-la. Por outro lado,
como quer abrir espaço para a votação tempestiva da reforma da Previdência, a reforma
trabalhista não pode sofrer modificações no Senado, o que a faria voltar à Camara dos
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Deputados. A promessa, aparentemente, é a edição de uma MP que traga as tais compensações
e, talvez, uma transição generosa até o fim do imposto.
Ao cortar o vínculo financeiro com o Estado, as organizações sindicais terão de fazer o que
sempre se esperou que fizessem: disputar associados e tornar-se necessárias para suas
categorias ou setores. Boa parte das reclamações contra o fim do imposto deixam de lado outras
considerações que poderiam facilitar essa tarefa. A septuagenária CLT determina a
representação por município, arcaísmo que enfraquece os sindicatos, restringindo-lhes os
horizontes, como lembra Helio Zilberstajn, professor da USP. Com a unicidade, os atuais
sindicatos não só detêm o monopólio da representação e das verbas repassadas, como
complementaram-nas com outra, a contribuição negocial, decidida em assembleia, com
cobrança extensiva a não sindicalizados. O STF considerou a cobrança inconstitucional.
Não há dúvidas que, sem a mamata do imposto sindical, muitas organizações patronais e de
trabalhadores desaparecerão. A perda que o fim do imposto trará, nesse caso, não é grande: a
maior parte delas simplesmente perdeu a razão de existir.
AS SOCIEDADES SIMPLES E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Fonte: Por Scilio Faver para Valor Econômico. A atual legislação empresarial brasileira insiste
numa distinção entre sociedades não empresárias (denominadas de simples) e empresárias,
prevendo para estas últimas apenas, a possibilidade da recuperação judicial. A distinção leva em
consideração o exercício de uma atividade econômica organizada (empresa), entendida, nos
estudos de Alberto Asquini e Vivante como aquela que, diante da presença de fatores de
produção empregados (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) torna-se capaz de produzir
e gerar resultado econômico independentemente da presença dos seus titulares (sócios). Isto é,
a impessoalidade na atividade fim resultaria na possibilidade de se enquadrar juridicamente uma
atividade como empresa.
A necessidade dos sócios no desempenho da atividade fim distanciaria a atividade, no
enquadramento jurídico, de empresa. Por isso uma atividade de médicos, desempenhada
diretamente pelos sócios médicos de uma sociedade se aproximaria do conceito jurídico de
sociedade não empresária enquanto que uma mesma sociedade com tal atividade, em que seus
sócios não exercessem a atividade fim de medicina, mas sim contassem com mão de obra
qualificada em que o exercício da profissão consista num elemento, ou seja, num fator de
produção, se aproximaria, esta última, do conceito de empresária (art. 966). Para dificultar ainda
mais a análise, a legislação prevê dois registros distintos para cada um dos conceitos de
sociedade. Assim, a sociedade considerada juridicamente como empresária deve ser registrada,
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a fim de ser considerada regular e pessoa jurídica de direito privado, na junta comercial e as não
empresárias (simples), no registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ).
A dicotomia de tratamento não é apenas uma questão dogmática e de debates acadêmicos, mas
sim uma representação de atraso e ignorância na relevância econômica e necessidade de
proteção nas duas formas, sejam empresárias juridicamente ou não. Ora, os dois tipos de
sociedades (simples e empresárias) desempenham papel econômico relevante para o PIB
brasileiro e com isso são responsáveis tributariamente, agentes fomentadores de crédito e
verdadeiros mantenedores de empregos. O que leva a crer então que, num cenário de crise,
apenas aqueles juridicamente considerados empresários teriam o benefício da recuperação
judicial?
O art. 1º da Lei 11.101/05, restringe a sua aplicação apenas às sociedades empresárias,
esquecendo-se de que as demais sociedades (não empresarias) também exercem atividade
econômica ainda que com características pessoais. Para piorar, o art. 51 da mesma lei, dispõe
ser requisito formal que o requerente de uma recuperação judicial apresente certidão de
regularidade de registro na junta comercial, o que impossibilitaria, de todo o modo o ingresso
em juízo de uma sociedade não empresária devidamente registrada no RCPJ.
Ocorre que é possível sim ingressar em juízo mesmo sendo uma sociedade considerada pela
legislação como não empresária. E a justificativa não é apenas principiológica ou calcada na
razoabilidade (o que já seria possível). Para os positivistas inarredáveis existe a possibilidade
hermenêutica de extensão da recuperação judicial às sociedades não empresárias. O art. 4º da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Ora, a Lei 11.101/05 regulamenta o sistema de insolvência empresarial, prevendo inclusive a
possibilidade de superação de um estado de iliquidez financeira, qual seja, a recuperação judicial.
De outro lado, existe no direito brasileiro a insolvência civil que regulamenta, por sua vez,
procedimentos liquidatários para aqueles que não exercem atividade empresarial. Importante
que muitas vezes se aplica a lei falimentar para as insolvências civis já pela analogia. Porém,
ainda não existe para os civis (não excercentes de atividade de empresa) alguma regulamentação
legal, ou possibilidade jurídica de superarem o estado de iliquidez financeira. Neste caso,
a legislação é omissa, deixando de prever para os não empresários (como as sociedades simples)
benefícios que existem para as sociedades empresárias. Assim, se não existe, nem
economicamente e nem juridicamente, razão lógica para essa exclusão, tratando-se
exclusivamente de uma omissão legislativa, deve-se aplicar, por analogia às sociedades simples,
o instituto da recuperação judicial, permitindo-as o ingresso da recuperação judicial nos moldes
da Lei 11.110/05. O fundamento jurídico, portanto, existe e está no referido art. 4º, transcrito
acima. Obviamente que poderia ser aproveitado o momento em que se pensa na reforma da Lei
11.101/05 para modificar o seu art. 1º e permitir a qualquer exercente de atividade econômica
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a submissão da legislação, inclusive em relação à falência, abandonando-se o precário e
duvidoso sistema de insolvência civil ainda em vigor.
Portanto, é mais do que o momento, no cenário econômico e político atual, de ampliarmos o
princípio da preservação da empresa para a preservação das atividades econômicas, sejam elas
dotadas das características jurídicas de empresárias ou não. Aliás, sequer competiria ao direito
a definição de uma atividade empresária, devendo ele se preocupar apenas em não criar
entraves para o livre exercício das atividades econômicas, que representam a grande conquista
e necessidade humana de sobrevivência. No momento atual inclusive, umas das únicas armas
que temos para resistir a tanta podridão... E então, vamos evoluir?
JUSTIÇA ENFRENTA DIFICULDADES PARA LOCALIZAR DEVEDOR
Fonte: Valor Econômico. Há um ano e meio um empresário paulista consegue driblar oficiais de
Justiça. Desde 2015, três instituições financeiras tentam localizar o empresário e seus irmãos
para garantir o pagamento, em uma execução de título extrajudicial, de alguns milhões de reais
devidos por empresas da família. No processo, a juíza da 8ª Vara Cível de São Paulo indicou
possível ocultação dos sócios para negar pedidos da empresa contra penhora de safra.
Casos como esse são comuns, segundo advogados que atuam na área de recuperação de
créditos. A situação não melhorou nem com o novo Código de Processo Civil (CPC), que não
facilitou a citação. Assim, oficiais de justiça ainda têm que tentar driblar a má-fé dos devedores.
Costumam monitorar, pela placa do carro, se a pessoa realmente saiu de casa e também verificar
o paradeiro de devedor por meio de redes sociais.
No caso do empresário paulista, a última tentativa da 8ª Vara Cível de São Paulo é a citação por
edital - publicação na imprensa oficial. Geralmente, é o recurso final, depois da citação presencial
e da com hora marcada, em que, após uma tentativa frustrada, o oficial de justiça avisa a alguém
que tem contato com o devedor quando voltará para citá-lo.
A ação tramita desde outubro de 2015. O ponto central é um contrato fechado em 2009 para
financiamento de R$ 105 milhões. Na falta de pagamento, os bancos entraram com pedido de
execução contra as empresas e integrantes da família, que são sócios. Em novembro de 2015,
a 8ª Vara Cível de São Paulo determinou a citação dos executados para o pagamento, em três
dias, da dívida.
Depois de algumas tentativas infrutíferas de citação, em março de 2016, a juíza Vanessa Ribeiro
Mateus concedeu o arresto on-line de ativos financeiros dos executados e a penhora de imóvel
da empresa, que foi citada. Em novembro, foi determinada a citação por hora certa dos
familiares.
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De acordo com a juíza, fotografias extraídas de rede social demonstravam que o executado
podia "efetivamente" ser encontrado no local indicado na execução. Na decisão, a juíza também
afirmou que "não é razoável" o processo tramitar há quase um ano sem que se consiga citar
empresário em atividade.
Assim, autorizou a penhora da produção de açúcar e álcool da empresa da família. A companhia
questionou a decisão e afirmou que os atos de constrição de seu patrimônio não poderiam ser
feitos sem a citação do empresário coexecutado. A juíza negou o pedido e, em março deste ano,
determinou a citação do empresário por edital.
No mês seguinte, o advogado de uma das empresas indicou o endereço do sócio e codevedor.
Em decisão, a juíza afirmou que ou a empresa já possuía essa informação, e a escondeu durante
todo esse tempo, "unicamente para protelar o andamento processual", ou o devedor não tinha
conhecimento do endereço de seu sócio e apresentou apenas para prejudicar o andamento
processual. Por isso, foi aplicada multa. Até o momento, o empresário ainda não foi localizado.
Na prática, com a possibilidade de penhora da produção, as instituições financeiras conseguem
garantir o crédito. Porém, preferem cobrar das pessoas físicas, quando possível, pois consideram
mais efetivo o bloqueio de bens e também não ficam sujeitas a eventual pedido de recuperação
judicial.
A penhora de bens só é possível depois da citação do executado, segundo Antonio Carlos
Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, que não participa da ação. Em caso de citação frustrada,
é possível apenas o arresto, que já bloqueia a movimentação de bens.
Muitas vezes, a citação da empresa, sem os sócios, não garante que haverá patrimônio para
pagar a dívida, pois bens podem ter sido redirecionados, até para os próprios sócios. "Se a
empresa desvia seu patrimônio para pessoas físicas, a citação delas é importante", disse Freitas.
Em nota, a empresa informou que possui bens suficientes a garantir todos os valores discutidos
no processo. Acrescenta que também figuram no processo outras pessoas físicas e jurídicas e
que a ausência de citação do empresário, que mora fora do país, não atrapalha o rito processual.
O advogado que representa os bancos não quis se manifestar.
CONVALIDAÇÃO DE ISENÇÕES DEVE SER VOTADA POR DEPUTADOS NESTA SEMANA
Fonte: Valor Econômico. A Câmara dos Deputados pautou nesta semana nove propostas de lei
de relevância econômica com alta ou muito alta probabilidade de serem transformadas em lei
nos próximos 180 dias, segundo levantamento do grupo Estudos Legislativos e Análise Política
do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap/Ello) para o Valor Política.
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A pauta do Senado não conta com projeto para votar em plenário com maiores chances de ser
convertido em lei num prazo de seis meses, de acordo com o estudo. As 15 propostas na agenda
da Casa têm chance baixa ou muito baixa de aprovação.
Já os deputados devem analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15 que propõe
convalidar, por meio de uma transição, as isenções fiscais concedidas unilateralmente pelos
estados no âmbito da chamada guerra fiscal, com prazos que variam de 1 a 15 anos de vigência.
A Câmara aprecia ainda a MP 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT)
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O
programa é uma espécie de Refis e o objetivo é aumentar o número de parcelas, reduzir o valor
dos pagamentos e permitir desconto nas multas, juros e encargos financeiros de dívidas com a
União.
Outra proposta que tem alta probabilidade de aprovação é a Medida Provisória 757, que institui
a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa).
Mas outras seis MPs trancam a pauta da Câmara por terem sido publicadas no fim de 2016 e
começo de 2017 e precisam ser votadas até o fim do mês para não perderem a validade. Todas
têm alta probabilidade de aprovação.
A MP 759 busca agilizar e desburocratizar os processos de regularização fundiária rural e
urbana. A MP 761 modifica o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que autoriza redução
da carga horária e salário em tempos de crise, ampliando os setores beneficiados. Já a MP 762
prorroga até 2019 a não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) sobre serviços de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
A MP 764 permite ao comércio conceder desconto no pagamento com dinheiro ou débito ou
de acordo com o prazo. A MP 767/2016 antecipa um pedaço da reforma da Previdência para
restringir o acesso a benefícios do INSS, como a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
E a MP 768 promove mudanças na estrutura da administração federal, com a criação de dois
ministérios: a Secretaria Geral da Presidência e o dos Direitos Humanos.
Ao todo, 36 projetos com impacto econômico estão na pauta do Legislativo nesta semana para
votação em plenário ou conclusiva nas comissões (quando dispensa análise pelo plenário). A
projeção sobre o potencial de virarem leis é feita com base em um modelo estatístico que
considera o histórico de votações do Legislativo desde 1988.
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INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS – QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO NÃO PODE SER REGISTRADA COMO REMISSÃO DE DÍVIDA
Fonte: CONJUR. A quitação de um débito através de uma dação de pagamento, ou seja, de um
acordo para zerar as obrigações financeiras entre as partes por um valor diferente do
inicialmente previsto, não pode ser considerada uma remissão de dívida. Assim sendo, a receita
contabilizada por uma empresa, caso originária de operação desta natureza, não está sujeita à
cobrança de PIS/Cofins.
Esse foi o entendimento da maioria na 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho
Administrativa de Receitas Fiscais ao acolher recurso voluntário do grupo Silvio Santos
Participações e isentá-lo da cobrança de R$ 900 milhões decorrente da negociação que garantiu
a sobrevivência do banco Panamericano, pertencente ao grupo.
A operação, que aconteceu em 2011 e contou com o respaldo do Banco Central, serviu para
quitar um débito do Panamericano com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) por meio de
pagamento com títulos do banco BTG Pactual.
Resumindo, em 2010, o Panamericano pegou R$ 3,8 bilhões emprestados com o FGC para
reestruturar a instituição após o Banco Central ter apurado diversas inconsistências contábeis
no banco. Um ano depois, o controle acionário do Panamericano foi vendido para o BTG Pactual
por R$ 450 milhões. No mesmo dia, o FGC aceitou fazer uma dação em pagamento com a
empresa também por R$ 450 milhões, excluindo, assim, todas as pendências financeiras do
banco com o fundo.
Explica o relatório da Delegacia de Julgamento de Curitiba da Receita Federal que solicitava a
cobrança: “Em decorrência dessa operação as contas passivas que registravam as debêntures e
o mútuo (modalidades de empréstimo), bem como a conta passiva relativa ao crédito com o
Banco BTG, foram baixadas, tendo sido apurado uma receita no valor de R$ 3,35 bilhões”.
O debate que gerou diferentes entendimentos entre os conselheiros do Carf era relativo à
cobrança ou não de PIS/Cofins sobre esses R$ 3,35 bilhões. O resulto termino com um placar
de 5 a 3 em favor do grupo Silvio Santos.
A Delegacia de Julgamento de Curitiba tinha entendido que existia uma conta em aberto com o
Estado devido ao não pagamento dos dois tributos. “Entende a fiscalização que a referida receita
deve ser tratada como uma remissão de dívida (perdão), sobre a qual deve incidir tanto o PIS
como a Cofins”, indicou em relatório.
E prosseguiu: “Conclui ao final a fiscalização que a remissão de dívida representou um efetivo
acréscimo patrimonial para a SSP, tanto que foi contabilizada como receita eventual”.
A conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, relatora do caso, que teve o voto vencido,
defendeu a posição da delegacia. Para ela, os R$ 3,35 bilhões (diferença entre a dívida que o
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banco tinha e o valor de R$ 450 milhões do título) não teriam sido quitados, o que geraria receita
para a empresa e, portanto, cobrança de PIS e Cofins.
O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, porém, criticou duramente esse entendimento e foi
acompanhado pela maioria. “Trata-se de rotunda impropriedade técnica a qualificação da
operação entre a SSP e o FGC como uma espécie de remissão ou perdão, sendo, nos termos da
legislação de direito privado, espécie de dação em pagamento”, disse.
Ele defendeu, ainda, que o crédito apurado na contabilidade que gerou a cobrança não é
tributável. “A receita eventual apurada no confronto entre o ativo cedido e o passivo baixado
não corresponde ao conceito de receita tributável do PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso
financeiro, e por não decorrer das atividades econômicas da empresa”, sustentou.
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes, acredita que a decisão é importante
por estabelecer o que pode ser considerado receita bruta do ponto de vista jurídico. “Não há
como desvirtuar, nesse caso, a natureza jurídica do instituto de direito privado chamado dação
em pagamento. Pouco importa se esse bem, o que estou dando em dação, tem valor de mercado
inferior a eventual dívida que estou extinguindo. Do ponto de vista tributário fiscal não se pode
reconhecer que mera redução de passivo seja algo a ser considerado receita tributável de PIS e
Confins, porque não há ingresso efetivo de dinheiro”, explica.
PRESIDENTE DO SENADO REENVIA MP 766, QUE PODERÁ SER VOTADA NO PLENÁRIO
Fonte: Câmara Legislativa. Eunício Oliveira mandou excluir, do parecer aprovado em comissão
mista, nove artigos que não tinham relação temática com o texto proposto pelo governo
O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar nesta semana o relatório do deputado
Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) à Medida Provisória 766/17, aprovado no último dia 3
na comissão mista que analisou a proposta do governo. O relatório chegou a ser incluído, na
sexta-feira (12), na pauta, mas foi retirado no mesmo dia após solicitação do presidente do
Senado, Eunício Oliveira. Ele pediu a devolução do relatório e das emendas (que no jargão
legislativo recebem o nome de “processado”) à Mesa do Congresso Nacional, da qual também é
o presidente. Nesta segunda-feira (15), Eunício Oliveira determinou o reenvio do processado à
Câmara.
A MP instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), que vem sendo chamado de “Novo
Refis” e permite que empresas regularizem dívidas de natureza tributária e não tributária com a
União. Parlamentares do Amazonas são contra dispositivos do relatório de Cardoso Jr que
ampliam a carga tributária de fabricantes de extrato de concentrado para refrigerantes da Zona
Franca de Manaus.
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Questionamento
A devolução do processado foi determinada por Eunício depois que ele acolheu uma questão
de ordem apresentada pelo deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). Avelino alegou que o
relatório do deputado Cardoso Jr foi aprovado sem respeitar o processo legislativo. O parecer
não teria sido apresentado antecipadamente aos membros da comissão e não teria sido lido
antes da votação.
O presidente do Senado ordenou, então, à comissão mista que realizasse uma nova votação. O
presidente da comissão mista, senador Otto Alencar (PSD-BA), discordou da alegação de
Avelino e disse que a votação atendeu às normas regimentais do Congresso, não tendo sido
questionada pelos membros do colegiado. Ele afirmou ainda, em ofício a Eunício Oliveira, que
não submeteria o relatório a uma segunda votação.
Tramitação
Diante da oposição de Otto Alencar, o presidente do Senado decidiu reenviar o processado à
Câmara, retomando a tramitação da proposta no Congresso.
No ofício à Câmara, Eunício Oliveira informa que mandou excluir do parecer aprovado nove
artigos (14, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24) que não tinham relação temática com o texto da
MP 766/17. Entre eles estão dispositivos que afetam a Zona Franca de Manaus. A versão
aprovada na comissão mista possuía 25 artigos; a que chegou à Câmara possui 16 artigos.
ANTES DO SUPREMO, TRIBUNAIS JÁ ESTÃO EXCLUINDO ISS DA BASE DO PIS/COFINS
Fonte: Diário Comércio Industria e Serviços. São Paulo – Os tribunais de primeira e segunda
instância já estão excluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
apesar da questão ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tem prevalecido o entendimento de que como o STF excluiu o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins – partindo do pressuposto de que tributos
não fazem parte da receita bruta das empresas – e o mesmo princípio poderia ser aplicado para
afastar a incidência no caso do ISS.
O juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, concedeu
liminar impedindo que a Receita Federal exija a inclusão dos valores do ISS na base do
PIS/Cofins. “[…] a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins obedece à mesma
sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se
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no rol dos tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica
a mesma tese do imposto estadual ICMS”, apontou o magistrado em acórdão.
De acordo com o professor da Faculdade de Direito do Instituto de Direito Público de São Paulo,
Ricardo Rezende, o raciocínio jurídico que vale para o ICMS também vale para o ISS. “Até as
disposições constitucionais são próximas, então já era esperada essa linha de raciocínio”, afirma
ele.
Atualmente, há um Recurso Extraordinário nas mãos do STF referente à exclusão do ISS. Apesar
de não ter sido julgado ainda, Rezende acredita que os tribunais vão continuar antecipando a
exclusão por conta da semelhança entre esse debate e o que já foi decidido em relação ao ICMS.
Para o sócio do escritório Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva, que defendeu
empresas em algumas dessas liminares, o ISS não será o último imposto a deixar de ser base do
PIS/Cofins na esteira do juízo do STF sobre o ICMS. Correa lembra que a Procuradoria-Geral
da República recomendou que o STF exclua o ICMS da base da contribuição previdenciária
recentemente.
“Depois da decisão do STF, o nosso escritório começou a abrir mais ações nesse sentido,
questionando as cobranças inconstitucionais de outros impostos que não somente o ICMS”,
destaca o advogado.
O especialista observa que mesmo discussões já sacramentadas podem ser reabertas. Um
exemplo é a possibilidade de excluir a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). O STF julgou a matéria em 2013, quando
confirmou a constitucionalidade da sobreposição de tributos.
Apesar da resolução em última instância, Correa vê três motivos para uma reabertura das
discussões. Em primeiro lugar, por causa do julgamento sobre o ICMS e as conclusões expostas
pelos ministros. Em segundo lugar, pela mudança na composição do Supremo, que tem novos
membros no plenário como os ministros Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes. E por último,
porque em 2016 foi editado um Novo Código de Processo Civil (CPC), de modo que as regras
seguidas naquele julgamento estão ultrapassadas.
Impactos
Como abriu-se a possibilidade de revisão de uma série de tributos, Ricardo Rezende explica que
é inevitável algum aumento na judicialização. “É muito provável que boa parte desses tributos
tenha o mesmo tratamento no Supremo, mas pode levar muitos anos para o STF bater o martelo.
Até lá, a Receita Federal vai continuar atuando como se fosse devido o imposto, e as empresas
vão recorrer cada vez mais”, avalia.
Na opinião do professor, isso se refletirá em insegurança jurídica e pesará nos investimentos em
Brasil. “A orientação hoje é recorrer de tudo. ”
Rezende diz que a Receita poderia reduzir a insegurança tomando algumas atitudes como excluir
a incidência de alguns tributos enquanto houver discussão deles na Justiça, aumentando as
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alíquotas para compensar as perdas. Contudo, o advogado considera improvável que isso
ocorra.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMPLETA 5 ANOS COM AVANÇOS EM MINAS GERAIS
Fonte: JUCEMG. A Lei de Acesso à Informação completa 5 anos e o Governo de Minas Gerais
comemora a evolução da sua implementação no Estado. Em conformidade com a Lei nº
12.527/2011, vigente desde 16 de maio de 2012, a Controladoria-Geral do Estado (CGE-MG)
vem melhorando os sistemas e toda a política pública de transparência, participação e controle
social.
O resultado é visto em números. Somente em 2016, a quantidade de acessos ao Portal da
Transparência do Governo de Minas Gerais bateu recorde, alcançado mais de 1,2 milhão de
entradas. Nos cinco anos da lei, o número de acessos ultrapassou 3 milhões.
Desde o início da LAI em Minas, foram recebidos 19.367 pedidos de acesso à informação. Quase
98% deles foram atendidos e com uma melhora significativa no cumprimento dos prazos a partir
de 2015.
“A Lei de Acesso à Informação trouxe mecanismos mais efetivos para fomentar o controle social
e a fiscalização dos gastos públicos pelo cidadão”, afirma o controlador-geral do Estado, Eduardo
Martins de Lima.
A CGE-MG é responsável pela política de acesso à informação no Estado. A LAI foi
regulamentada pelo decreto 45.969 em 24 de maio de 2012. A norma serve para dar garantias
amplas e efetivas de acesso à informação pelos cidadãos.
Com isso, a CGE implementou, em 2015, o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão (E-SIC), sendo hoje a principal forma para pedidos de acesso à informação aos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual.
O E-SIC proporciona facilidade e garantia de cumprimento da lei para o cidadão, já que por ele
é possível acompanhar toda a tramitação da demanda. Além da forma online, qualquer cidadão
pode fazer um pedido de informação pública pessoalmente nas Unidades de Atendimento
Integrado (UAIs) por todo o Estado ou pelo telefone 155 (LigMinas).
Outro ponto de cumprimento da LAI no Estado é a constante modernização do Portal da
Transparência a partir de 2015. Além de mais atrativo e fácil navegação, hoje o portal oferece
ainda mais dados e atende a todas as exigências da Lei 12.527/2011.
No ano passado, foi lançada a consulta de diárias e, recentemente, feita atualização da consulta
de compras e disponibilização da íntegra dos editais e contratos formalizados no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
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Novos dados
Para aumentar a acessibilidade e navegabilidade do cidadão pelo Portal da Transparência, a CGE
continua o projeto de reformulação da página.
Em breve, será lançada a consulta de viagens dos servidores do Governo do Estado com inclusão
de diárias e passagens. Ela complementa a pesquisa que já está no portal e agrega gastos com
passagens, cidade de destino, duração e objetivo da viagem.
Outro compromisso para 2017 é disponibilizar as consultas de convênios e parcerias do Estado
com municípios e organizações da sociedade civil, além de consulta de convênios de
transferência de recursos para o Estado, de patrimônio e frota, orçamento e créditos
orçamentários e ainda concursos homologados e planejamento e monitoramento das ações de
governo.
Como forma de melhorar as respostas enviadas ao cidadão, a CGE tem feito ações constantes
de capacitação em transparência passiva e utilização do sistema e-sic oferecidos para os
servidores que tramitam as demandas nos diversos órgãos.
PUBLICAÇÃO DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Publicado em 15/05/2017
Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País
Foi publicado o arquivo de Perguntas e Respostas da Declaração País-a-País no link:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2209
TJMG CAPACITA 200 CONCILIADORES
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para que a conciliação aconteça, é fundamental que
o cidadão seja bem atendido em seu primeiro contato com o Judiciário e que a qualidade no
atendimento seja continuada na audiência. Esse foi o primeiro acordo estabelecido entre o juiz
Francisco Ricardo Sales Costa, coordenador do Juizado Especial de Belo Horizonte, e colegas
magistrados, de um lado, e estagiários e voluntários, de outro, durante abertura do curso para
conciliadores ocorrida em 15 de maio.
“É essencial tentar se colocar no lugar do outro, pensar em como gostaria de ser atendido se
estivesse naquela situação”, disse o juiz. “A pessoa deve se sentir acolhida desde a fase inicial:
da atermação, que é quando conta seu problema pela primeira vez, até a última etapa. Caso
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contrário, a conciliação, que ocorre na sequência à atermação, pode restar frustrada ou muito
dificultada, e o que queremos é devolver para a sociedade uma solução: o conflito resolvido”.
Números
Por mês, somente no Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, são realizadas quase 9 mil
audiências de conciliação; e no Criminal, mais de 1.500. Para ajudar no compromisso de retirar
problemas da sociedade, cerca de 200 pessoas estão se capacitando com esse curso e irão se
associar a outras equipes, suprindo as vagas geradas pela rotatividade no serviço. Eles irão atuar
nas audiências de conciliação dos juizados das unidades cível, criminal e do Barreiro. Os assuntos
são telefonia, consumo, microempresa, acidente de trânsito, fazenda pública, execução, crime
contra a honra, lesão corporal, ameaça, crimes de trânsito, entre outros.
De acordo com a juíza Flávia Birchal, do Juizado Criminal, “é no curso que os voluntários vão
entender como fazer conciliação, não empiricamente, mas com o emprego de técnicas, para
conseguir alcançar o objetivo final, a conciliação entre as partes”. Ela lembrou que os juízes, em
função de sua formação acadêmica, de um modo geral tendem a buscar um culpado, assim há
sempre um vencedor e um vencido nas ações que seguem o trâmite tradicional. “A conciliação
vem dessa tentativa de as próprias partes chegarem a um acordo e, com isso, saírem mais
satisfeitas.”
A juíza avalia ainda que os conciliadores, por terem formação em outras áreas, demonstram um
novo olhar sobre o problema, podendo ajudar na construção da resolução do conflito de outra
forma.
Maria da Glória dos Santos Martins, uma das participantes do curso, tem formação em psicologia
e concorda com essa visão. “Acho importante a multidisciplinaridade na atuação, visões múltiplas
acabam ajudando no desfecho de uma ação. A conciliação e a mediação são práticas importantes
no Judiciário, isso me motivou, além de complementar minha formação. Pode ser que no futuro
eu seja mais atuante quando me aposentar. São opções. A metodologia é muito importante, e a
própria proposta da resolução de conflitos dentro do Judiciário é indispensável na atualidade”,
avalia.
Os juízes Marcelo Pereira da Silva e Cláudia Helena Batista também conversaram com os
participantes, que já tiveram contato com a parte teórica por meio do ensino a distância, e esta
semana participarão de audiências simuladas. Na sequência farão 60 horas de estágio
supervisionado.
Outros valores
O trabalho realizado como conciliador conta como título em alguns concursos públicos, pontos
na carreira em algumas instituições e atividade jurídica.
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