Post on 18-Oct-2015
Possui o objetivo de subsidiar
e orientar as aes dos policiais
militares durante o Pleito Eleitoral
Municipal 2012.
Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
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POLCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
FICHA INSTITUCIONAL
COMANDO GERAL DA PMMT
Osmar Lino Farias - Cel PM
Comandante Geral da PMMT
Jorge Catarino Moraes Ribeiro - Cel PM
Comandante Geral Adjunto da PMMT
Joelson Geraldo Sampaio Cel PM Subchefe do Estado Maior da PMMT
Alexander Torres Maia Cel PM Corregedor Geral da PMMT
FICHA TCNICA
EQUIPE DE ELABORAO
Antnio Ribeiro Leite Ten Cel PM Clelcimar Santos Rabelo de Sousa Ten Cel PM
Wilker Soares Sodr Maj PM
ATUALIZAO
Antnio Ribeiro Leite Ten Cel PM Jos Antnio Gomes Chaves Ten Cel PM
Valter Luiz Razera Ten Cel PM Jos Henrique Costa Soares Maj PM
ARTE GRFICA
Fabio dos Santos Leite Cb PM
FORMATAO FINAL
Valter Luiz Razera Ten Cel PM Fabio dos Santos Leite Cb PM
Cristiane Brito dos Santos Sd PM
Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
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Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
APRESENTAO
Caros companheiros policiais militares, o voto eleitoral o momento em
que cada eleitor convocado e tem o poder de exercer sua cidadania. Nesse
momento cada cidado precisa saber usar esse poder, com liberdade, conscincia
e desprendimento, pois liberdade de escolha (voto) direito humano fundamental
para a democracia hodierna. Por isso a participao do processo eleitoral, alm de
ser obrigatrio, torna o mesmo ato imprescindvel.
Este atual exerccio de cidadania deve ser reconhecido como instrumento
de Justia a influenciar o destino da nossa nao, e, conseqentemente apresentar
reflexos na melhora da qualidade de vida de todos os cidados desta grande nao,
Brasil.
nesse contexto que se destaca e justifica a importncia do servio
Policial Militar durante o pleito eleitoral, pois a defesa do interesse coletivo dos
cidados, da qual ns e nossos familiares fazemos parte enquanto eleitores se
convertem em dever para ns, Militares, apesar do sacrifcio oferecido em
detrimento dos nossos prprios direitos de cidados em votar.
Eis o principal motivo que serviu de incentivo para elaborao deste
manual, ou seja, disponibilizar a todos os policiais militares, uma fonte de
consulta direcionada as particularidades do policiamento das eleies, visando
facilitar o trabalho do Policial Militar frente a um evento que no faz parte do
cotidiano do nosso servio e que talvez por isso apresente tantas dvidas quanto
ao aspecto legal da atuao policial, em especial, pelas freqentes mudanas que
costumam ocorrer na legislao eleitoral.
Assim procuramos ao longo deste trabalho contemplar as situaes que
ocorrem de maneira contumaz durante o policiamento das eleies, alm de deixar
claro que a legislao eleitoral procura resguardar de maneira incisiva o eleitor
contra qualquer tipo de abuso ou aliciamento que ele possa sofrer ao mesmo
tempo em que procuramos esclarecer o que e como o policial deve agir diante
dessas situaes.
Por fim este trabalho no teve o condo de esgotarmos o assunto, porm,
caso permanea alguma dvida quanto forma de atuao policial em
conseqncia de alguma particularidade no prevista neste Manual, fica a
orientao para que se evite tomar qualquer deciso e fazer qualquer
encaminhamento sem antes consultar seu superior sobre o procedimento correto a
ser adotado.
Osmar Lino Farias Cel PM Comandante Geral PMMT
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SUMRIO
1 Informaes aos Comandos e Tropa Ordinria: ....................................... 5 1.1 Do Servio Ordinrio e Extraordinrio do Pleito Eleitoral. .......................... 5 1.2 Da Infrao e do Crime Eleitoral. .................................................................. 8 1.3 Medidas Exigidas Para o Policial Militar em Servio. .................................. 8 1.4 Do Poder de Polcia, Procedimentos e Encaminhamentos. ........................... 9 1.5 Do Relatrio Final de Concluso dos Trabalhos. ........................................ 11
2 Breve Sntese da Propaganda Eleitoral: .................................................. 11 3 Da Propaganda Eleitoral e Seus Meios de Utilizao: ............................ 12 3.1 Dos Comcios. ............................................................................................. 12
3.2 Da Utilizao de Aparelhagem de Sonorizao. ......................................... 14 3.3 Dos Materiais Grficos. ............................................................................... 15 3.3.1 So considerados Materiais Grficos...................................................................... 16 3.3.2 Das Proibies aos Materiais Grficos. ................................................................... 16
3.4 Das Grafitagens e Pinturas........................................................................... 17 3.5 Da Utilizao de Veculos Automotor. ........................................................ 19
4 Da Distribuio de Brindes e Servios: .................................................... 20 5 Do Transporte e Alimentao de Eleitores: ............................................. 20 6 Do que Lcito e Ilcito no dia Anterior a Votao: ............................... 21
7 Do que Lcito e Ilcito no Dia da Votao: ............................................ 23 8 Itens Diversos a Observar: ........................................................................ 24 8.1 Caracterizao de Boca de Urna. ................................................................. 24
8.2 Caracterizao de Concentrao de Eleitores. ............................................. 24 8.3 Lei Seca. ...................................................................................................... 25
8.4 Segurana em rea Indgena. ...................................................................... 25 8.5 Votante Portando Arma de Fogo ou Arma Branca. ..................................... 25 8.6 Eleitores com Prioridade de Votao. ......................................................... 26
8.7 Consideraes importantes acerca da Identificao do eleitor .................... 26
9 Consideraes Finais: ................................................................................ 28 10 Bibliografia: ................................................................................................ 29 11 Anexo I (Principais Crimes Eleitorais)..................................................... 30
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1 Informaes aos Comandos e Tropa Ordinria:
1.1 Do Servio Ordinrio e Extraordinrio do Pleito Eleitoral.
A atuao do servio de Polcia Militar ordenada juridicamente pela Legislao
Nacional, Estadual, pelos Regulamentos internos e Normas inerentes as
modalidades de Policiamento e seus tipos. Tudo isto caracteriza a atuao Policial
Militar durante o Policiamento Ordinrio (Comum) realizado no dia a dia da lide
do ofcio. A este policiamento, cada qual em seu posto e grau hierrquico o
conhece muito bem e sabe como atuar nos diferentes nveis e processos da
demanda do Policiamento urbano ou rural.
Irrefutavelmente o sufrgio universal como um dos direitos polticos contidos no
artigo 14, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988)1, representa a soberania popular como o instrumento eficaz para
garantir o exerccio pleno da cidadania, tida como fundamento do Estado
Democrtico de Direito.
Sabe-se que o emprego do efetivo da Polcia Militar nas eleies municipais
relativas ao Pleito Eleitoral/2012, inicialmente possui lastro jurdico no artigo 144,
pargrafo 5, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, e num
plano secundrio todo o ordenamento infraconstitucional congnere, bem como,
no conjunto de normas interna corporis, por meio das quais se orientar todo o
desenvolvimento das atividades de polcia ostensiva.
Alias, no tocante ao ordenamento jurdico infraconstitucional, merece destaque o
Cdigo Eleitoral, institudo por meio da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 19652,
1 CRFB/1988 disponvel no stio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao.
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e
Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. (grifos e negritos meus)
(...)
Art.14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
2 Cdigo Eleitoral disponvel no sitio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm.
Art. 1 Este Cdigo contm normas destinadas a assegurar a organizao e o exerccio de direitos
polticos precipuamente os de votar e ser votado.
Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir Instrues para sua fiel execuo.
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com a finalidade de organizar e assegurar o exerccio dos direitos polticos, em
especial dentre eles, seno o mais importante, o do sufrgio universal, a saber, o
direito de votar e de ser votado.
J o Policiamento apresentado atpico, ou seja, extraordinrio (que foge do
comum) visto que este exerccio de cidadania, as eleies, transforma o cenrio e
muda os atores, mudando por completo o cotidiano das normas e dos
procedimentos a serem utilizados. Esta mudana tambm, ordenada juridicamente,
determina um posicionamento diferenciado da atuao Policial Militar frente aos
diversos delitos que ocorrem antes das eleies e durante o pleito eleitoral
propriamente dito. A este caso, exemplificamos dentro da legislao:
Importante frisar que as atividades de polcia ostensiva atinentes aos pleitos
eleitorais de maneira geral, e em especial s eleies municipais, possuem
natureza extraordinria, na medida em que suas caractersticas fogem ao que
ordinrio, comum, se afastam daquilo que realizado no dia a dia da atividade
policial.
A comear pela prpria legislao especfica, a saber, o Cdigo Eleitoral3, que em
seu artigo 236, traz tratamento diferenciado no que se refere priso em flagrante
delito4, e das demais prises cautelares previstas na lei processual penal, a
estabelecer regras antes, durante e depois o dia da votao propriamente dita,
inclusive distinguindo tal tratamento entre os eleitores, membros das mesas
receptoras, fiscais de partidos polticos e os prprios candidatos aos cargos
eletivos.
Logo, com base nas normas jurdicas acima mencionadas as prises cautelares a
penas podero ocorrer apenas nos casos ali contidos, de maneira que o caput, do
Art. 2 Todo poder emana do povo e ser exercido em seu nome, por mandatrios escolhidos,
direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos polticos nacionais, ressalvada a
eleio indireta nos casos previstos na Constituio e leis especficas. (grifos e negritos meus) 3 Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 Cdigo Eleitoral, disponvel no stio:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.
Art. 236. Nenhuma autoridade poder, desde 5 (cinco) dias antes e at 48 (quarenta e oito)
horas depois do encerramento da eleio, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentena criminal condenatria por crime inafianvel, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
1 Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exerccio de suas
funes, no podero ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozaro os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleio.
2 Ocorrendo qualquer priso o preso ser imediatamente conduzido presena do juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da deteno, a relaxar e promover a responsabilidade
do coator. (grifos e negritos meus)
4 Cdigo de Processo Penal disponvel no stio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/Del3689Compilado.htm.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - est cometendo a infrao penal;
II - acaba de comet-la;
III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao
que faa presumir ser autor da infrao;
IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir
ser ele autor da infrao. (grifos e negritos nossos)
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mencionado artigo cuida do eleitorado de maneira geral, se destina ao cidado
comum no exerccio da cidadania, que s poder ser preso em flagrante delito por
crime inafianvel, vide Lei n. 8.072/905, que se refere aos crimes hediondos e
aqueles equiparados a estes, ou da mesma forma, excepcionando a regra, por meio
de sentena penal condenatria.
Por outro lado, o pargrafo 2, do mesmo artigo tem como pblico alvo os
membros das mesas receptoras e os fiscais dos partidos polticos, que
diferentemente, apenas e to somente podero ser preso em flagrante delito,
qualquer que seja o crime, sendo que na parte final deste mesmo dispositivo cuida-
se dos candidatos aos cargos eletivos, os quais durante os 15 (quinze) dias que
antecedem ao dia da eleio propriamente dito, somente podero ser presos em
flagrante delito.
Ou seja: as detenes costumeiras do policiamento ordinrio de eleitores, cedem espao as prises especificadas pelo Cdigo antes, durante e aps as votaes.
Esta atipicidade impinge a todos os Policiais Militares, a obrigao e o cuidado na
leitura deste manual e do conhecimento das Legislaes apresentadas.
De maneira que a atuao do Policial Militar no perodo eleitoral em comento de
suma importncia a fim de garantir o exerccio da soberania popular, e, por
conseguinte, o da cidadania, o que significa dizer que todo efetivo policial-militar
empregado deve estar conscientizado e convencido da necessidade de ter acesso s
normas jurdicas que regem o r. evento, as quais se encontram realadas no
presente manual, a destacar os objetivos institucionais que se pretendem alcanar,
a saber:
Garantir o pleno e regular exerccio do sufrgio universal nas eleies municipais/2012;
Garantir com que o eleitor exera plenamente seus direitos polticos, o de votar de maneira livre e espontnea;
5 LEI N 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990: Dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do
art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal, e determina outras providncias:
Art. 1o So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n
o 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados:
I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que
cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocnio (art. 157, 3o, in fine);
III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2o);
IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art.159, caput,e lo, 2
oe 3
o);
V - estupro (art. 213, caput e 1o e 2
o);
VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1o, 2
o, 3
o e 4
o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1o).
VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins
teraputicos ou medicinais (art. 273, caput e 1o, 1
o-A e 1
o-B, com a redao dada pela
Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos arts. 1o, 2
o e
3o da Lei n
o 2.889, de 1
o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo so insuscetveis de:
I - anistia, graa e indulto;
II - fiana. (grifos e negritos nossos)
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Garantir a preservao da ordem pblica nos locais de votao e em suas imediaes, bem como, garantir a integridade fsica dos membros das
mesas receptoras;
Garantir que os Juzes Eleitorais possam exercer de forma regular as atividades jurisdicionais.
Portanto, a contribuio para o exerccio da cidadania, prestado pelo Policial
Militar, antes e durante o ato da votao est vinculado diretamente com a
segurana:
De que o eleitor exera o ato de cidadania e vote de maneira livre e espontnea;
De que os mesrios possam trabalhar com tranqilidade;
De que os Juzes Eleitorais possam exercer sua autoridade legal;
De que os trabalhos da Justia Eleitoral sejam realizados com tranqilidade e segurana a seus funcionrios e colaboradores.
Com efeito, tais garantias implementadas com a aplicao de todo aparato
humano e logstico da Polcia Militar no evento sob foco, representar em
contribuio significativa na reafirmao do Estado Democrtico e Social de
Direito.
1.2 Da Infrao e do Crime Eleitoral.
Infrao Eleitoral todo o ato que contrarie a observao e os preceitos da
legislao Eleitoral antes do dia da votao, vide Resoluo n 23.370 -
Instruo n 1162-41.2011.6.00.0000 Classe 19 Braslia Distrito Federal, dispe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilcitas em campanha eleitoral
nas eleies de 2012.
J o Crime Eleitoral todo aquele que contrrio a legislao e, praticado no dia
da votao, vide os artigos 289 ao 354, do Cdigo Eleitoral.
1.3 Medidas Exigidas Para o Policial Militar em Servio.
Como todo ato emanado por agente pblico vinculado, ou seja, toda a ao
dever estar prevista em Lei, e, embora o policiamento empregado seja
extraordinrio, existem procedimentos e medidas a serem adotados pelos Policiais
Militares inerentes ao seu posto, funo e graduao, sendo exigidos pelos
Militares que ocupam funo de Comando ou no, sendo:
Aos Policiais Militares em funo de Comando so exigidos que:
Os Policiais Militares em funo de Comando possuiro como atribuio, dentre
outras:
Conhecer o Juiz da Comarca ou Regio e o Promotor de Justia que estaro acompanhando as eleies;
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Realizar o reconhecimento dos locais de votao sob sua responsabilidade e/ou jurisdio, conhecendo seus pontos sensveis (sadas de emergncia,
vias de acesso, extintores de incndio, quadro de fora, etc.);
Possuir os telefones de acesso das Autoridades Policiais (Presidentes de Mesa e Juiz Eleitoral) e fazer ser conhecido o seu prprio para contato;
Ter em mos outros telefones teis (Conselho Tutelar, Delegacia, Hospital entre outros);
Ter o conhecimento de como a urna ser transportada, sada e chegada;
Conhecer o local designado para levar as pessoas presas ou detidas no dia da eleio.
Os Policiais Militares de maneira em geral que se encontrarem escalados de
servio no local da votao possuram como atribuio, dentre outras:
Que se apresentem ao Presidente da Mesa, mantendo dilogo e prontificando-se em auxlio caso seja necessrio;
Conhecer e deixar conhecer o nmero de telefone para um contato mais rpido entre o Presidente da Mesa e o mesmo;
Saber o telefone do Oficial responsvel pela rea do mesmo para um contato urgente (caso no haja equipamento de radiocomunicao);
Conhecer os pontos sensveis do local onde est designado em servio.
Verificar com o Oficial responsvel pela sua rea como estar sendo servido o almoo e lanche (horrio e local);
Ter consigo papel e caneta para anotaes de dados e em local isolado ter consigo Boletim de Ocorrncia;
Verificar se h presena de Policiais Federais e/ou Civis no local em que est trabalhando;
Manter postura tica e profissional;
Nunca ausentar-se de seu posto sem a devida informao ao Oficial responsvel pelo seu local de votao e ao Presidente da Mesa;
Saber se dever acompanhar a retirada das urnas e o devido acompanhamento destas ao local de apurao;
Saber que o seu servio termina justamente aps a apurao dos votos e com a devida autorizao de superior imediato.
1.4 Do Poder de Polcia, Procedimentos e Encaminhamentos.
O Poder de Polcia durante o pleito eleitoral est vinculado a figura do Juiz de
Direito da Comarca ou Regio, e no local de votao est vinculado ao Presidente
da Mesa, sendo determinado por Lei:
Lei 4.737 de 15 de Julho de 65 Cdigo Eleitoral
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polcia
dos trabalhos eleitorais.
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Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os
seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e,
durante o tempo necessrio votao, o eleitor.
1 O presidente da mesa, que , durante os trabalhos, a autoridade
superior, far retirar do recinto ou do edifcio quem no guardar a ordem e
compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatrio da
liberdade eleitoral.
2 Nenhuma autoridade estranha a mesa poder intervir, sob
pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art. 141. A fora armada conservar-se- a cem metros da seo
eleitoral e no poder aproximar-se do lugar da votao, ou dle penetrar,
sem ordem do presidente da mesa.(grifo nosso)
A mesma Legislao prev que o servio Policial Militar (a fora armada) dever
manter-se a distncia de 100 metros do local da votao, intervindo salvo
Flagrante Delito de Crime Eleitoral ou em outros casos conforme a solicitao das
autoridades policiais do dia, o Juiz e o Presidente da Mesa, visando os tpicos do
item 1.1.
Claro que o caso especfico fala do servio prestado, tambm facultado ao Policial
Militar o voto em sua Seo Eleitoral ou, no estando trabalhando nesta, a
justificativa do Voto na Seo ao qual est designado em escala de servio.
Como as eleies um exerccio nacional da democracia de um Estado soberano,
a mesma um ato de carter Federal, sendo que a Polcia Federal a responsvel
pelos encaminhamentos e medidas administrativas tomadas em desfavor dos
praticantes de crime eleitoral durante o pleito; e como a Polcia Judiciria Civil
detm ainda alguns estados da Federao o ttulo de polcia judiciria no competindo no Estado de Mato Grosso a Polcia Militar o procedimento do Termo
Circunstanciado, o Policial Militar deve, OBRIGATORIAMENTE, no momento
da constatao da Infrao e/ou do Crime Eleitoral (flagrante) realizar a
informao ao Juiz de Direito e realizar o encaminhamento a estes rgos de
Polcia para tomada das medidas administrativas/cveis/penais em desfavor dos
praticantes dos atos delitivos, no se esquecendo da confeco do Boletim de
Ocorrncia.
Ou seja:
Constatao de ato delitivo acarretando em deteno ou priso em flagrante;
Informao ao Oficial Responsvel e ao Juiz de Direito;
Confeco do Boletim de Ocorrncia;
Encaminhamento do suposto ru a Polcia Federal e na ausncia desta, Polcia Judiciria Civil.
Em caso de denncia de Crime Eleitoral, dever o PM executar a confeco do
Boletim de Ocorrncia e realizar o encaminhamento a Polcia Federal e/ou na
ausncia deste PJC. Certo que em virtude do alcance territorial da Polcia Militar
poder ocorrer que no local destacado de servio no se encontre agentes da
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Polcia Federal nem tampouco da Polcia Judiciria Civil, neste caso o Policial
Militar dever adotar o seguinte procedimento:
Informao ao Oficial Responsvel e ao Juiz de Direito;
Apurao do ato delitivo;
Apreenso dos materiais que comprovem o ato delitivo;
Confeco do Boletim de Ocorrncia devendo conter nome do denunciante, testemunhas e suposto ru;
Aguardar o deslocamento de uma G.U para o local isolado com o fito de transferncia do suposto ru, materialidade e testemunhas a autoridade
competente para consecuo do Flagrante.
1.5 Do Relatrio Final de Concluso dos Trabalhos.
Ao final do evento, eleio, no primeiro ou segundo turno, cada policial militar
dever prestar as devidas informaes ao seu comandante imediato a fim de
subsidiar o comandante da rea na confeco do relatrio final do evento.
O relatrio dever conter as informaes necessrias para a alimentao do banco
de dados da PMMT, o SEOP.
2 Breve Sntese da Propaganda Eleitoral:
Propaganda Eleitoral so todas as formas e utilizao de mtodos e instrumentos
tendentes a persuadir o eleitor a deliberar em favor de determinado candidato ou
partido, sendo reconhecida como direito dos partidos e candidatos, desde que seja
realizado nos limites estabelecidos pela Legislao Eleitoral.
Ainda tem a finalidade de realizar a divulgao do pensamento poltico partidrio
dentro de padres ticos e construtivos, de forma a possibilitar que os eleitores
conheam as idias, propostas e programas de governo dos partidos polticos e
seus candidatos.
Na tica da Legislao Eleitoral, para a propaganda eleitoral, deve ser observado:
Os princpios da paz social, da dignidade da pessoa humana;
No pode incitar guerras ou processos violentos;
No pode atentar contra a ordem poltica e social ou levar a preconceitos de raa ou de classe;
Deve ser realizada de forma igualitria;
No deve ser destrutiva, devastadora, enganosa, difamatria, injuriosa ou caluniosa.
A Legislao apresenta:
Lei 4.737 de 15 de Julho de 65 Cdigo Eleitoral
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Art. 243. No ser tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
poltica e social ou de preconceitos de raa ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as foras armadas ou contra
elas, ou delas contra as classes e instituies civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigao desobedincia coletiva ao cumprimento da lei de
ordem pblica;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitao de
dinheiro, ddiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego pblico, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acsticos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou
rstica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a esttica urbana ou contravenha a
posturas municiais ou a outra qualquer restrio de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como
rgos ou entidades que exeram autoridade pblica.
Ainda corroborado pela Resoluo do TSE n 23.191 de 16DEZ09 que acrescenta
o item X dizendo:
Resoluo n 23.370 - Instruo n 1162-41.2011.6.00.0000 Classe 19 Braslia Distrito Federal, dispe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilcitas em campanha eleitoral nas eleies de 2012.
X - Que desrespeite os smbolos Nacionais.
3 Da Propaganda Eleitoral e Seus Meios de Utilizao:
3.1 Dos Comcios.
Uma das maiores formas de propaganda de massa e de divulgao da plataforma
de governo, ideologias e aforismos partidrios, a parte da rdio e televiso. Isto
no depende de autorizao policial, porm a Legislao Eleitoral apresenta
dispositivos que deve ser atentada pela Polcia (Militar ou no) dizendo que os
partidos so obrigados a prestar a devida informao com 24 horas de
antecedncia a autoridade Policial a fim de que esta possa estar executando o seu
servio atinente a segurana e provendo o devido pedido, impedindo assim a
dualidade de eventos.
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Lei 4.737 de 15 de Julho de 65 Cdigo Eleitoral
Art. 245. A realizao de qualquer ato de propaganda partidria ou
eleitoral, em recinto aberto, no depende de licena da polcia.
1 Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar
designado para a celebrao de comcio, na forma do disposto no Art. 3
da Lei n 1207, de 25/10/1950, dever ser feita comunicao autoridade
policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realizao.
Resoluo n 23.370 - Instruo n 1162-41.2011.6.00.0000 Classe 19 Braslia Distrito Federal, dispe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilcitas em campanha eleitoral nas eleies de 2012.
Resoluo TSE n 23.191 de 16DEZ09, apresenta ainda:
Art. 9...
1 ...
2 A autoridade policial tomar as providncias necessrias garantia da
realizao do ato e ao funcionamento do trfego e dos servios pblicos
que o evento possa afetar (Lei n 9.504/97, art. 39, 2).
(Grifo nosso).
A mesma legislao ainda faculta a iseno de taxas pblicas para o ato da
propaganda atravs de comcio.
Showmcios so terminantemente proibidos pela legislao, isto includo candidatos que sejam artistas:
Resoluo TSE n 23.191 de 16DEZ09:
Art.10...
4 So proibidas a realizao de showmcio e de evento assemelhado
para promoo de candidatos e a apresentao, remunerada ou no, de
artistas com a finalidade de animar comcio e reunio eleitoral (Lei n
9.504/97, art. 39, 7).
5 A proibio de que trata o pargrafo anterior se estende aos
candidatos profissionais da classe artstica cantores, atores e apresentadores durante todo o perodo vedado.
Resoluo n 23.370 - Instruo n 1162-41.2011.6.00.0000 Classe 19 Braslia Distrito Federal, dispe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilcitas em campanha eleitoral nas eleies de 2012.
Art. 9 assegurado aos partidos polticos e s coligaes o direito de,
independentemente de licena da autoridade pblica e do pagamento de
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14
qualquer contribuio (Cdigo Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei n 9.504/97,
art. 39, 3 e 5):
(...)
4 proibida a realizao de showmcio e de evento assemelhado para
promoo de candidatos e a apresentao, remunerada ou no, de artistas
com a finalidade de animar comcio e reunio eleitoral, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso do poder (Lei n 9.504/97, art. 39, 7, Cdigo Eleitoral, arts.
222 e 237, e Lei Complementar n 64/90, art. 22).
5 A proibio de que trata o pargrafo anterior no se estende aos
candidatos profissionais da classe artstica cantores, atores e apresentadores , que podero exercer a profisso durante o perodo eleitoral, desde que no tenha por finalidade a animao de comcio e que
no haja nenhuma aluso candidatura ou campanha eleitoral, ainda que
em carter subliminar, sem prejuzo da proibio constante do art. 27,
inciso V e 1, desta resoluo.
6 At as 22 horas do dia que antecede a eleio, sero permitidos
distribuio de material grfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de
som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, observados os limites impostos pela legislao comum (Lei n
9.504/97, art. 39, 9).
A mesma Resoluo apresenta ainda no 1 do Art. 9, a estabelecer a distncia
mnima de 200 m. para a consecuo de aparelhagem de som (para Comcios ou
no) de determinados lugares como: Sedes dos Poderes Executivos, Legislativo e
Judicirio da Unio, dos Estados e Distrito Federal. Dos Quartis e outros
estabelecimentos Militares; dos Hospitais e Casas de Sade; das Escolas,
Bibliotecas Pblicas, Igrejas, Teatros (quando em funcionamento)
O Comcio pode ser realizado em horrios compreendidos entre as 08h00m at
00h00m. (Lei n 9.504/97, Art. 39, 4 e 10).
3.2 Da Utilizao de Aparelhagem de Sonorizao.
Devemos entender que em uma disputa eleitora, quem no visto, no lembrado. Todavia, quem no ouvido, tambm no.... E neste pensamento engloba-se o marketing dos candidatos e partidos no barulho de carreatas, sons e outros artefatos sonoros para chamar a ateno do eleitor; porm a Legislao
regula muito bem a forma e utilizao destes equipamentos, devendo sempre
lembrar que Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenes Penais, cujo art. 42 considera a poluio sonora uma contraveno referente paz
pblica:
Art. 42. Perturbar algum o trabalho ou sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra;
II exercendo profisso incmoda ou ruidosa, em desacordo com as prescries legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acsticos; IV ...
Corrobora com isto a Legislao de Crimes Ambientais que por analogia e
entendimento jurdico apresenta a poluio sonora como um crime nocivo a
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15
sade humana; portanto a ordenao jurdica da Justia Eleitoral traz para este
assunto as seguintes proibies:
Lei 4.737 de 15 de Julho de 65 Cdigo Eleitoral
Art. 243. No ser tolerada propaganda
...
VI - que perturbe o sossego pblico, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acsticos;
...
A utilizao de aparelhagem de som, com finalidade de promoo de candidatos
ou partidos polticos fica compreendidos das 08h00m at as 22h00m, at o dia
anterior a votao, sendo vedado a utilizao de trio eltricos nas campanhas,
exceto em comcios. (Art. 3, da Lei 12.034 de 29SET09, que altera a Lei 9.504/97, acrescentando no Art. 39, 9 e 10 o presente dispositivo).
Relembrando que:
Durante o comcio a utilizao de equipamento sonoro permitido at as 00h00m.
Todo som (fixo ou mvel) deve manter distncia de 200m de locais especficos apresentados no tpico anterior.
3.3 Dos Materiais Grficos.
Para conhecimento e inspeo rpida dos Militares, Art. 3, da Lei 12.034 de
29SET09, que alterou a Lei 9.504/97, acrescentou no Art. 38, 1 que: todos os materiais grficos devero conter CNPJ ou CPF do responsvel pela confeco, o
contratante e o nmero de tiragem.
Isto facilita o controle dos possveis responsveis quanto a uma situao de
poluio visual. Este controle apresentado pela Legislao Eleitoral, est alijada com a Lei de Crimes Ambientais, todavia o bojo das proibies e negativas
apresentadas na Lei Eleitoral vislumbra justamente a preservao ambiental e a
melhoria esttica da paisagem urbana local durante as eleies.
Resoluo n 23.370 - Instruo n 1162-41.2011.6.00.0000 Classe 19 Braslia Distrito Federal, dispe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilcitas em campanha eleitoral nas eleies de 2012.
Resoluo TSE n 23.191 de 16DEZ09:
Art. 13. No ser tolerada propaganda (Cdigo leitoral, art. 243, I a IX e
Lei n 5.700/71):
...
VIII que prejudique a higiene e a esttica urbana;
Esta mesma Resoluo em seu Artigo 18 veda, completamente a confeco e
utilizao de propaganda eleitoral por meio de Outdoors.
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16
3.3.1 So considerados Materiais Grficos.
Folhetos;
Folders;
Banners;
Cartazes;
Faixas;
3.3.2 Das Proibies aos Materiais Grficos.
Para diferenciao do que legal ou no procura-se dividir a questo da aplicao
do material grfico (Propaganda Eleitoral) em bens pblicos, particulares e
particulares de uso comum, sendo:
Bem Pblico ou Comum: um bem no exclusivo, onde todos os indivduos tm o mesmo acesso e disponibilidade. Ex. praas, viadutos,
passarelas, paradas de nibus, nibus, txis, cinemas, clubes, bares,
restaurantes, ginsios, estdios, postes de iluminao pblica, etc... Nestes,
a legislao probe terminantemente a aplicao de materiais grficos com
fim de propaganda eleitoral.
Bem Particular: tudo aquilo que pertence a um indivduo de carter inviolvel e pessoal. Ex. Casa, chcara, apartamento, etc. Nestes a
legislao faculta a permisso desde que haja o consentimento gratuito e
espontneo do proprietrio do bem, e a propaganda no exceda o tamanho
de 4M2 (quatro metros quadrados).
Bem Particular de Uso Comum: tudo aquilo que pertence a um indivduo, mas que tem livre acesso da populao local. Ex.: uma
edificao onde funciona uma residncia em cima e uma padaria em baixo;
O hall de um edifcio habitacional, etc. A este tipo a legislao probe em
partes sendo de proibio permanente a parte do imvel de acesso aberto a
populao, facultado ao mesmo a liberao cf. Resoluo TSE apresentado
no caso especfico acima.
Portanto a Legislao Eleitoral apresenta:
A Lei n 9.504 de 30SET97, traz:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cesso ou permisso do Poder
Pblico, ou que a ele pertenam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminao pblica e sinalizao de trfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de nibus e outros equipamentos urbanos, vedada a veiculao
de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichao, inscrio a
tinta, fixao de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
1o ...
2o Em bens particulares, independe de obteno de licena
municipal e de autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de
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17
propaganda eleitoral por meio da fixao de faixas, placas, cartazes,
pinturas ou inscries, desde que no excedam a 4m (quatro metros
quadrados) e que no contrariem a legislao eleitoral, sujeitando-se o
infrator s penalidades previstas no 1o.
3 Nas dependncias do Poder Legislativo, a veiculao de
propaganda eleitoral fica a critrio da Mesa Diretora.
4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, so os assim definidos
pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil e tambm
aqueles a que a populao em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginsios, estdios, ainda que de
propriedade privada.
5o Nas rvores e nos jardins localizados em reas pblicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisrios, no permitida a
colocao de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
no lhes cause dano.
6o permitida a colocao de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas
para distribuio de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
pblicas, desde que mveis e que no dificultem o bom andamento do
trnsito de pessoas e veculos.
7o A mobilidade referida no 6
o estar caracterizada com a
colocao e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as
vinte e duas horas.
8o A veiculao de propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontnea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento
em troca de espao para esta finalidade.
(Grifo nosso)
As excees da utilizao de faixas, cartazes, bandeiras esto vinculadas:
As vias pblicas atravs de pessoas ou bonecos, sendo vedado as faixas fixas; as mveis, desde que no atrapalhe o fluxo de veculos e apenas
entre os horrios das 06h00m as 22h00m;
Em fixao em residncias e rvores dentro de propriedade particular e em acordo com a legislao ambiental.
3.4 Das Grafitagens e Pinturas.
Pichao e grafitagem crime! Isto est definido na Lei 9.605 de 12FEV08, Lei
de Crimes Ambientais que em seu Artigo 65 apresenta:
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificao ou
monumento urbano:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
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18
Pargrafo nico. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou histrico, a
pena de seis meses a um ano de deteno, e multa
Portanto crime a pichao ou grafitagem com fins eleitorais ou no em:
Placas;
Prdios pblicos
Tapumes de obras;
Monumentos histricos;
Postes de energia eltrica;
Outros...
As pinturas so autorizadas com finalidade de propaganda eleitoral desde que
cumpra o dispositivo legal da Resoluo n 23.370 - Instruo n 1162-
41.2011.6.00.0000 Classe 19 Braslia Distrito Federal, dispe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilcitas em campanha eleitoral nas eleies de
2012. Resoluo TSE n 23.191 de 12DEZ09 em seu Art. 12, Pargrafo nico que
reza:
Art. 11. Em bens particulares, independe de obteno de licena
municipal e de autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de
propaganda eleitoral por meio da fixao de faixas, placas, cartazes,
pinturas ou inscries, desde que no excedam a 4m2 e no contrariem a
legislao eleitoral, sujeitando-se o infrator s penalidades previstas no
1 do artigo anterior (Lei n 9.504/97, art. 37, 2).
Pargrafo nico. A veiculao de propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontnea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espao para esta finalidade (Lei n 9.504/97, art.
37, 8).
Art. 12. Em bens particulares, independe de obteno de licena municipal
e de autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de propaganda eleitoral
por meio da fixao de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscries,
desde que no excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e no
contrariem a legislao eleitoral, sujeitando-se o infrator s penalidades
previstas no 1 do art. anterior (Lei n 9.504/97, art. 37, 2).
Pargrafo nico. A veiculao de propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontnea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espao para esta finalidade (Lei n 9.504/97, art.
37, 8).
(Grifo nosso)
O pargrafo nico faz aluso ao dispositivo do bem pblico, particular e particular
de uso comum, porm, vale a ressalva de que o muro de uma residncia um bem
particular, embora em via pblica, na qual o proprietrio tem o direito de optar por
permitir ou no sua utilizao com fim de propaganda eleitoral.
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19
3.5 Da Utilizao de Veculos Automotor.
Comum que cada representante de partido poltico, eleitor simpatizante de
determinado candidato ou partido, quer seja filiado a partido poltico ou no,
disponibilize seu bem mvel a disposio da propaganda eleitoral de seu
candidato, isto est facultado aos partidos no Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737 de
15JUL65) em seu Art. 244. Sendo que so duas as particularidades de veculos
apresentados:
Utilizao de equipamento sonoro (aparelhagem de som);J discorrido em pargrafo especfico - 3.2.
Utilizao de adesivagem em veculo automotor;
A adesivagem de veculo automotor deve obedecer a critrios da Resoluo
especfica do CONTRAN n 254 de 26OUT07, que estabelece requisitos para os
vidros de segurana e critrios para aplicao de inscries, pictogramas e
pelculas nas reas envidraadas dos veculos automotores, de acordo com o inciso
III, do artigo 111 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, que apresenta a permisso
para tal, desde que no impea a visibilidade do motorista.
Ser proibido o uso de adesivagem na lataria do veculo afixada em toda a sua
extenso caracterizada como envelopamento, por ferir o Cdigo de Trnsito Brasileiro Art. 230, VII (alterao das caractersticas originais do veculo). Tal
situao torna-se permitida com a autorizao legal do Departamento Estadual de
Trnsito, includo alteraes das caractersticas no documento do veculo, CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento do Veculo) apresentando a expresso
VECULO MODIFICADO
Das Adesivagens - Resoluo Contran n 254 de 26OUT07:
...
Art. 3 A transmisso luminosa no poder ser inferior a 75% para os
vidros incolores dos pra-brisas e 70% para os pra-brisas coloridos e
demais vidros indispensveis dirigibilidade do veculo.
1 Ficam excludos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros
que no interferem nas reas envidraadas indispensveis dirigibilidade
do veculo. Para estes vidros, a transparncia no poder ser inferior a
28%.
2 Consideram-se reas envidraadas indispensveis dirigibilidade do
veculo, conforme ilustrado no anexo desta resoluo:
I - a rea do pra-brisa, excluindo a faixa perifrica de serigrafia destinada
a dar acabamento ao vidro e rea ocupada pela banda degrade, caso
existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II - as reas envidraadas situadas nas laterais dianteiras do veculo,
respeitando o campo de viso do condutor.
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20
3 Aplica-se ao vidro de segurana traseiro (vigia) o disposto no
pargrafo primeiro, desde que o veculo esteja dotado de espelho
retrovisor externo direito, conforme a legislao vigente.
...
Art. 9 Fora das reas envidraadas indispensveis dirigibilidade do
veculo, a aplicao de inscries, pictogramas ou painis decorativos de
qualquer espcie ser permitida, desde que o veculo possua espelhos
retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as
mesmas condies de transparncia para o conjunto vidro-
pictograma/inscrio estabelecidas no 1 do art. 3 desta Resoluo.
(Grifo nosso)
4 Da Distribuio de Brindes e Servios:
So vedados durante toda a campanha eleitoral a confeco, utilizao,
distribuio por comit, candidato ou com a sua autorizao de camisetas,
chaveiros, bons, canetas, brindes, cestas bsicas ou qualquer outro bem ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Lei 9.504/97, Art. 39,
6.
Os Agentes Pblicos tambm se enquadram no dispositivo de 'favores prestados'
sendo citados na Lei 9.504/97, que diz:
Art. 73. So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
...
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
poltico ou coligao, de distribuio gratuita de bens e servios de
carter social custeados ou subvencionados pelo Poder Pblico;
No Cdigo Eleitoral, Lei n 4.734 de 15JUL65, no Captulo II, que trata dos
Crimes Eleitorais encontramos ainda o Artigo:
Art. 334. Utilizar organizao comercial de vendas, distribuio de
mercadorias, prmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
Pena - deteno de seis meses a um ano e cassao do registro se o
responsvel fr candidato.
5 Do Transporte e Alimentao de Eleitores:
A Lei n 6.091 de 15AGO74, regula o fornecimento gratuito de transporte e em
caso necessrio, a alimentao de eleitores, sendo que em seu Artigo 1 a
legislao apresenta dispositivo de solicitao de veculos oficiais do Governo
Federal, dos Estados e Municpios, com prazo estipulado de 15 (quinze) dias de
Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
21
antecedncia, excetuando veculos de servios pblicos prestados em que no
pode haver interrupo de atendimento (Polcia, Bombeiro Militar, Hospitais,
etc.).
A Lei ainda regula que, no havendo ainda veculos de rgos pblicos o
suficiente, pode a Justia Eleitoral, exercer a convocao de outros particulares,
devendo executar o pagamento justo e de acordo com valores atualizados da
localidade onde ocorre o chamado.
Pelo fato da Justia Eleitoral fornecer o transporte e, em caso necessrio, alimento
gratuito dos eleitores, a mesma legislao apresenta dispositivo de veto ao
transporte efetuado por partidos polticos ou candidatos (sendo caracterizado
como crime eleitoral no dia da votao)
...
Art. 5 - Nenhum veculo ou embarcao poder fazer transporte de
eleitores desde o dia anterior at o posterior eleio, salvo:
I - a servio da Justia Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e no fretados;
III - de uso individual do proprietrio, para o exerccio do prprio voto e
dos membros da sua famlia;
Art. 8 - Somente a Justia Eleitoral poder, quando imprescindvel, em
face da absoluta carncia de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-
lhes refeies, correndo, nesta hiptese, as despesas por conta do Fundo
Partidrio.
...
Art. 10 - vedado aos candidatos ou rgos partidrios, ou a qualquer
pessoa, o fornecimento de transporte ou refeies aos eleitores da zona
urbana.
Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibio dos artigos 5, 8 e 10:
Pena - recluso de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa
(Art. 302 do Cdigo Eleitoral);
6 Do que Lcito e Ilcito no dia Anterior a Votao: O servio Policial Militar executado na rua, inicia-se praticamente no dia anterior
a votao, sendo que as disputas se acirra e eclode denncias a instituio Policial
com intuito de que tome-se as devidas providncias; para tanto, segue tabela de
licitudes e ilicitudes juntamente com legislao correspondente.
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Do Lcito Antevspera da Votao
Regulamentao Jurdica
Comcios ou reunies pblicas
Permitido: at 04/10/12 (1 turno) e
25/10/12 (2 turno).
Cdigo Eleitoral, Art. 240, pargrafo nico
Resoluo TSE 23.341.
Do Lcito Dia Anterior a Votao
Regulamentao Jurdica
Passeatas Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Carreatas Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Carros de som que transite pela cidade
divulgando mensagens de candidatos ou
jingles (desde que no se torne
comcio).Permitido: 8 s 22h.
Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Auto-falantes e amplificadores de sons
(sede de Partido, Comits). Permitido: 8 s
22h
Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Entrega de 'santinhos' (Propaganda
Eleitoral) Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Utilizao de faixas, bandeiras e bandeirolas
mveis nos locais de movimento
Art. 37, 6 da Lei 9.504/97, includo pela
Lei 12.034/09 das 06h00m as 22h00m.
Do Ilcito Dia Anterior a Votao
Transgresso Eleitoral
Regulamentao Jurdica
Comcios ou reunies pblicas Cdigo Eleitoral, Art. 240, pargrafo nico.
Passeatas, carreatas, carros de som aps as
22h00m Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Entrega de propaganda eleitoral aps as
22h00m. Art. 39, 9 da Lei 9.504/97
Utilizao de faixas, bandeiras e bandeirolas
mveis nos locais de movimento
Art. 37, 6 da Lei 9.504/97, includo pela
Lei 12.034/09 das 06h00m as 22h00m.
Transporte de eleitores por partidos
polticos, candidatos ou membros filiados
de partidos polticos, com finalidade de
obter vantagem eleitoral.
Lei n 6.091 de 15AGO74
Devemos compreender que o perodo eleitoral de propaganda gratuita
substancialmente significativo para que os candidatos busquem exercer o seu
papel de influncia na vida do eleitorado, sendo que nos ltimos dois dias, a
legislao cobe quase que totalmente a permissividade do ato, isto, buscando o
resguardo do prprio eleitor.
Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
23
7 Do que Lcito e Ilcito no Dia da Votao:
Do Lcito Dia da Votao Regulamentao Jurdica
Manifestao silenciosa e individual da
preferncia do eleitor por partido ou
candidato revelado na utilizao de
bandeiras, broches, dsticos e adesivos.
Lei n 9.504/97, Art. 39-A, Caput.
Do Ilcito Dia da Votao Crime Eleitoral (cabe flagrante), a
partir das 00h00m
Regulamentao Jurdica
Aglomerao de pessoas portando vesturio
padronizado utilizando bandeiras, broches,
dsticos e adesivos, com ou sem utilizao
de veiculo com som automotivo.
Lei n 9.504/97, Art. 39-A, 1.
Aos servidores da Justia Eleitoral,
mesrios e escrutinadores, o uso de
vesturio ou objetos que contenham
propaganda de coligao, partido ou
candidato poltico.
Lei n 9.504/97, Art. 39-A, 2.
Aos fiscais partidrios, nos trabalhos de
votao, s permitido que seus crachs
constem o nome e a sigla do partido ou
coligao, vedada a padronizao de
vesturio
Lei n 9.504/97, Art. 39-A, 3.
Uso de auto-falantes em amplificadores de
som, propaganda ou promoo de comcio
ou carreata;
Lei n 9.504/97, Art. 39, 5 - I.
Arregimentao de eleitor ou propaganda de
boca de urna Lei n 9.504/97, Art. 39, 5 - II.
Divulgao de qualquer espcie de
propaganda ou partidos polticos Lei n 9.504/97, Art. 39, 5 III.
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, dinheiro, ddiva ou
qualquer outra vantagem para obter ou dar
voto, ainda que a oferta no seja aceita.
Cdigo Eleitoral, Art. 299,
Resoluo TSE n 23.191/91, Art.67
Transporte gratuito de eleitores ou
fornecimento de alimento gratuito a
eleitores por partidos polticos, candidatos
ou membros filiados de partidos polticos,
com finalidade de obter vantagem eleitoral.
Lei n 6.091 de 15AGO74
( permitido o transporte gratuito de eleitores em
veculo a servio da Justia Eleitoral)
Reter o ttulo do eleitor contra sua vontade Art. 295 do Cdigo Eleitoral
Promover desordem que prejudiquem os
trabalhos eleitorais, especialmente nas
proximidades da Seo Eleitoral
Art. 269 do Cdigo Eleitoral
Impedir ou embaraar o exerccio do
sufrgio (voto) Art. 297 do Cdigo Eleitoral
Votar ou tentar votar mais de uma vez Art. 309 do Cdigo Eleitoral
Violar ou tentar violar o sigilo do voto Art. 312 do Cdigo Eleitoral
Causar propositadamente dano fsico ao
equipamento usado na votao ou na Lei n 9.504/97, Art. 72, inciso III
Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
24
totalizao de votos ou suas partes
Distribuio de camisetas, bons, canetas,
brindes, cestas bsicas ou qualquer outro
material que possa caracterizar vantagem ao
eleitorado.
Lei n 9504/97, Art. 39, 6;
Resoluo TSE n23.191/09, Art. 10, 3
8 Itens Diversos a Observar:
8.1 Caracterizao de Boca de Urna.
A prtica da chamada 'boca de urna' se caracteriza pela ao do infrator em
distribuio de impressos, volantes aos eleitores no dia da eleio, ou
simplesmente pelo ato ou comportamento de tentar aliciar ou persuadir o votante a
optar por seu candidato ou partido.
O crime de boca de urna tanto pode ser realizado por um indivduo apenas, ou por
mais de um. Todavia, cabe ao Policial Militar lembrar que permitido ao votante
a chamada 'cola', na qual o mesmo traz consigo, folheto de candidato para efetuar
seu voto.
A prtica da boca de urna, no vedada apenas nas adjacncias do local de
votao, mas em qualquer lugar na data da votao
8.2 Caracterizao de Concentrao de Eleitores.
Durante todo o dia da votao a concentrao de eleitores em local pblico ou
aberto a pblico considerado crime eleitoral, baseado no Artigo 302 do Cdigo
Eleitoral que prev a pena de 4 a 6 anos de recluso e multa.
Para tal, deve-se observar algumas particularidades como as que possam ser
utilizadas: Vesturio padronizado; materiais de propaganda eleitoral; utilizao de
equipamento sonoro de cunho partidrio/poltico; etc.
O Cdigo Eleitoral explicita a questo da concentrao de eleitores no bojo do
Artigo que diz:
Art. 302. Promover, no dia da eleio, com o fim de impedir,
embaraar ou fraudar o exerccio do voto a concentrao de eleitores,
sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e
transporte coletivo.
(Grifo nosso)
Impedir (inviabilizar), embaraar (dificultar) ou fraudar (aliciar votantes ao seu
candidato).
O Policial Militar que verificar a concentrao de eleitores, prximo ao seu local
de trabalho, pode, no momento da aglomerao, informar sobre os procedimentos
adotados e penalidades impostas aos mesmos, caso contrariem a legislao em
vigor. Solicitando assim, a disperso dos votantes.
Pleito Eleitoral do Estado de Mato Grosso Guia Prtico do Policial Militar
25
8.3 Lei Seca.
A 'Lei Seca' no regulamentada por fora de Lei Federal, sendo facultado aos
Estados a deliberao para tal ato. Compete a Justia Eleitoral, ou no caso mais
especfico ao Juiz da Comarca a deliberao atravs de ato normativo sobre esta
imposio e seus respectivos horrios de incio e trmino, que, aps determinado,
a quebra ser considerada crime de desobedincia.
8.4 Segurana em rea Indgena.
Embora a doutrina jurdica tenha por certo que existem trs classificaes de
ndios no Brasil, sendo definidos como: integrados, em fase de integrao e
isolados, e, embora haja discordncia quanto a atuao das Leis e normas dos
cidados comuns e dos silvcolas, e, fugindo um pouco do debate tcnico, estes
ainda so tutelados do Estado.
Tutela a assistncia instituda em benefcio de algum, neste caso as etnias
indgenas, sendo certo que somente agentes federais podem atuar dentro de seu
territrio (agentes da Funai ou Policiais Federais).
Portanto, a atuao da proteo de locais de votao, ateno a Presidentes de
Mesa, e urna eletrnica dever ser executado por Agentes Federais em todo o
territrio indgena.
8.5 Votante Portando Arma de Fogo ou Arma Branca.
Somente em ato de servio e com a devida permisso legal para tal.
Isto posto o fato de que a prpria Polcia Militar deve ficar afastado pelo menos
100m do local de votao.
Sendo detectado atravs de tirocnio Policial, denunciado, ou aps uma
abordagem veicular, deve-se tomar as providncias quanto checagem do porte e
registro.
Se, o eleitor estiver na fila de votao, no sendo agente policial, porm tendo o
porte e o registro, o Policial Militar deve verificar junto ao Presidente da Mesa
quanto liberao ou no do votante armado na Seo Eleitoral.
Caso no haja registro ou porte, deve-se proceder conforme legislao atinente,
Lei 10.826 de 22DEZ09 SINARM, e efetuar a priso em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo.
Caso seja arma branca, (faca, chucho, estilete, instrumento perfuro cortante)
efetuar a priso em flagrante delito por porte de arma. cf. Art. 19 do Decreto Lei
n 3.688 de 03OUT41 Lei das Contravenes Penais.
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8.6 Eleitores com Prioridade de Votao.
Mulheres Gestantes, Mulheres com crianas de colo, idosos e pessoa com
deficincia fsica, enfermos, candidatos e eleitores presentes no momento da
abertura dos trabalhos, Juiz eleitoral e seus auxiliares de servio, membros de
mesa e os oficiais de partidos.
8.7 Consideraes importantes acerca da Identificao do eleitor
8.7.1. A partir das Eleies 2010 o eleitor dever apresentar aos mesrios, no
momento da votao, alm do ttulo de eleitor, um documento de identificao
com fotografia.
A exigncia do artigo 91-a da Lei n 9504/97, que diz o seguinte:
Art. 91-A. No momento da votao, alm da exibio do respectivo ttulo, o eleitor dever apresentar documento de
identificao com fotografia.
8.7.2. Documentos de identificao que devero ser aceitos pelos mesrios no dia
da votao?
Segundo o artigo 41, 2 da Resoluo TSE n. 23.21/2010, os seguintes:
i) Carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
ii) Certificado de reservista; iii) Carteira de trabalho; e iv) Carteira Nacional de habilitao.
8.7.3 Podero ser aceitos, tambm, outros documentos que tenham valor
equivalente carteira de identidade, conforme prev a Resoluo TSE n.
23.218/2010. Como exemplo, temos;
i) Passaporte; ii) Carteira funcional expedida por rgo pblico, reconhecida por
lei federal como documento de identidade vlido em todo
territrio nacional; e
iii) Carteira de identidade expedida por rgo fiscalizador do exerccio de profisso regulamentada por lei;
8.7.4. Documento de identificao que no devero ser aceitos pelos mesrios no
dia da votao?
Segundo a Resoluo TSE n. 23.21/2010 (,artigo 41, 3), os seguintes:
i) Certido de nascimento; e ii) Certido de casamento.
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8.7.5 Fotocpias de documentos de identificao com fotografia, devidamente
autenticadas podem ser aceitas.
As fotocpias regularmente autenticadas dos documentos de identificao civil
possuem f pblica e tem igual valor dos respectivos originais. Confira-se, por
exemplo. O que diz a Lei 7116, de 29 de agosto de 1983, acerca das carteiras de
identidade.
Art. 9 - Apresentao dos documentos a que se refere o art. 2 desta Lei poder
ser feita ser feita por regularmente autenticada.
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9 Consideraes Finais:
O Procedimento Operacional Padro da PMMT (P.O.P) foi um marco. Isto pelo
fato de trazer a voga os conhecimentos aprendido nos bancos didticos da
Instituio a todo o efetivo. A formatao e treinamento so imprescindveis a
Instituio Policial Militar, visto que o PM deve constantemente ser
qualificado ou seja, executar o conhecimento ante a tcnica apresentada at que fique na massa como costumamos dizer.
O elemento apresentado no diferente, embora no formatado como um
manual padro da Instituio, em virtude do aperfeioamento e avano da Legislao Eleitoral, que, em virtude do nmero de partidos polticos, candidatos
entre outros fatores inerentes aos pleitos, poder ainda ser melhorado em sua
forma de atuao e fiscalizao intra-partidria, fazendo com que este seja
apenas mais um elemento na grande conquista da PM de estar alijando
conhecimento com a prtica.
Que este trabalho seja de grande valia para voc, Policial Militar que atua nos
mais diversos rinces deste Estado de Mato Grosso e qui, de outros entes
Federados.
Podemos somente desejar que voc trabalhe de maneira no apenas satisfatria,
mas que tenha uma excelncia de trabalho prestado tanto a comunidade local
onde serve ou est designado. E que Deus vos abenoe abundantemente,
guardando no apenas vossa vida, mas tambm de seus familiares e entes
queridos.
Um forte abrao.
Brasil!
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10 Bibliografia:
BRASIL. Lei 6.091, de 15 de agosto de 1974. Dispe sobre o fornecimento
gratuito de transporte em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas
rurais e da outras providencias.
BRASIL. Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965. Cdigo Eleitoral.
BRASIL. Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. Normas para Eleies.
BRASIL. Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009
BRASIL. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Cdigo de Trnsito Brasileiro.
BRASIL. Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Sanes Penais Derivadas de
Condutas Lesivas ao Meio Ambiente
BRASIL. Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. SINARM
BRASIL. Decreto-Lei 3.688, de 03 de Outubro de 1941. - Lei de Contravenes
Penais.
BRASIL. RESOLUO TSE n 23.191, de 16 de Dezembro de 2009
BRASIL. RESOLUO TSE N 23.246, de 08.04.2010 - altera a Resoluo n
23.191/09
BRASIL. Departamento Nacional de Trnsito. Resoluo/CONTRAN, n 254, de
26 de Outubro de 2007. Requisitos para os Vidros de Segurana.
MATO GROSSO. Polcia Militar. Manual do Policial Militar Pleito Eleitoral
2008
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11 Anexo I
Principais crimes eleitorais
Corrupo eleitoral: configura crime de corrupo eleitoral, com pena de
recluso de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, ddiva, ou
qualquer outra vantagem (como por exemplo: remdios, cestas bsicas, culos,
emprego etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer absteno,
ainda que a oferta no seja aceita.
Nota-se que, quem pratica esse delito tanto a pessoa que compra o voto
(corrupo ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupo passiva)
A compra de votos por pr-candidato, no ano da eleio, independentemente de
j ter sido escolhido como candidato em conveno partidria, tambm
configura o crime de corrupo eleitoral ativa.
Observao
!Se o eleitor ou candidato recusa a proposta, no comete crime
Concentrao ilegal de eleitores: o Cdigo Eleitoral considera crime promover,
no dia da eleio, a concentrao de eleitores, com o fim especial de impedir,
embaraar ou fraudar o exerccio do voto, cuja pena de 04 a 06 anos de
recluso e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Impedir ou embaraar o exerccio do voto: impedir ou embaraar o exerccio
do voto constitui crime eleitoral, com pena de deteno de 15 dias a 06 meses e
pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Destaca-se que na primeira figura (impedir) ocorre a impossibilidade absoluta ao
exerccio do voto, enquanto que na conduta de embaraar o obstculo relativo,
de modo que, mesmo que o eleitor vote, ainda assim ocorrer o crime.
Votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor: aquele que vota ou tenta
votar, por si, mais uma vez, bem como quem vota ou tenta votar, no lugar de
outro eleitor, em uma ou mais oportunidades comete crime, cuja pena de 01 a
03 anos de recluso.
Aliciamento violento de eleitores: com o fim de proteger o livre exerccio do
voto, o Cdigo Eleitoral tipifica como crime a conduta de usar de violncia ou
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grave ameaa para coagir algum a votar, ou no votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os fins visados no sejam conseguidos. A pena
de recluso de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.
Violao do sigilo do voto: violar ou tentar violar o sigilo do voto constitui
crime eleitoral punvel com deteno de 15 dias a 02 anos.
Transporte irregular de eleitores: constitui crime eleitoral, punvel com
recluso de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, fazer transporte
de eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior at o
posterior eleio.
No ocorre este crime quando:
O transporte est a servio da Justia Eleitoral;
Se tratar de transporte coletivo de linha regular e no fretado;
Se tratar de transporte de uso individual do proprietrio, para o exerccio do
prprio voto e dos membros de sua famlia;
Se tratar de servio normal, sem finalidade eleitoral, de veculos de aluguel no
atingidos pela requisio.
Fornecimento gratuito de alimentos: constitui crime, punvel com recluso de
04 a 06 anos pagamento de 200 a 300 dias multa, o fornecimento gratuito de
alimentos a eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, no dia da
eleio.
Boca de Urna: configura crime, no dia da eleio:
O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoo de comcio ou
carreata;
A arregimentao de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
A divulgao de qualquer espcie de propaganda de partidos polticos ou de seus
candidatos mediante publicaes, cartazes, camisas, bons, broches ou dsticos
em vesturio.
Pena de deteno de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestao de
servios comunidade pelo mesmo perodo e multa.
No caracteriza o crime a manifestao individual e silenciosa da preferncia do
eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dsticos e
adesivos, devendo faz-lo sem abordar outros eleitores e sem aglomerar-se a
outras pessoas que estejam portando propaganda do mesmo candidato.
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No interior do recinto em que funciona a seo eleitoral, a pessoa que estiver
portando material de propaganda de candidatos somente poder permanecer pelo
tempo estritamente necessrio ao exerccio do voto.
Os fiscais, delegados de partido/coligao s podero permanecer no recinto das
sees eleitorais com identificao pelo nome e sigla do partido/coligao para o
qual estiverem trabalhando, sem referncia ao nmero do partido/coligao.
Recusa ou abandono do servio eleitoral: Recusar ou abandonar o servio
eleitoral crime e a pena prevista de 15 dias ou dois meses ou pagamento de
90 a 120 dias multa. A previso legal voltada para os agentes honorficos
convocados pela Justia Eleitoral, tais como, mesrios, coordenadores eleitorais,
secretrios de prdio, coletores de justificativa, motoristas a servio da Justia
Eleitoral dentre outros.
Desobedincia ou recusa a cumprimento de diligncias, ordens ou
instrues da Justia Eleitoral: quem recusar cumprimento as instrues,
ordens ou diligncias ou dificultar-lhes o cumprimento a elas se opondo comete
crime, cuja pena de 3 meses a um ano de deteno, alm do pagamento de 10 a
20 dias-multa.
(Fonte: Cartilha TRE Crimes Eleitorais 2012)