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LEGISLAÇÃO MINERÁRIA BRASILEIRA:Avaliação e Perspectivas
ANA SALETT MARQUES GULLIProcuradora-Chefe/DNPM
Junho/2010
Relevância da atividade mineral
A atividade mineral apresenta-se como uma atividade vital para a sociedade,haja vista fornecer todos os elementos responsáveis pela manutenção daqualidade de vida e avanço da sociedade moderna em que vivemos.
Requer normas próprias de regulação fazendo parte de um direito específico
Do Direito Minerário
Conceito:Conjunto sistematizado de normas que tem como objetivo regular a atividademineral, disciplinando questões relativas ao domínio, uso, exploração eaproveitamento dos recursos minerais, bem como as relações jurídicasdecorrentes.
Relevância Constitucional
A atividade mineral sempre foi preocupação do Constituinte, podendo-severificar, em todas as Constituições do Brasil dispositivos regulamentandoessa atividade econômica.
Constituição de 1891“Art 72 .
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria .........................................................................................”
Constituição de 1934“Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedasd'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploraçãoou aproveitamento industrial.Art. 119 – O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bemcomo das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada,depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.”
Constituição de 1967“Art 161 – As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais deenergia hidráulica, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito deexploração ou aproveitamento industrial
§ 1º A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursosminerais e dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ouconcessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ousociedades organizadas no País..................................”
Previsão Constitucional – CR/88
Art. 20, IX; dominialidade
São bens da União: os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Art.22,XII; competência legislativa
Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia.
Art.23 XI; competência
É competência comum da União, Estados, DF e Municípios registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território
Previsão Constitucional – CR/88
Art. 24, VI; competência legislativa
Compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao
meio ambiente e controle da poluição.
Art. 48,V; competência do Congresso Nacional
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União.
Previsão Constitucional – CR/88
Art. 49, XVI; competência exclusiva
Compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar, em terras
indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais.
Art. 174 § 4º regra de proteção a determinado segmento – garimpeiros
As cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e
lavra dos recursos e jazidas dos minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, (áreas de
garimpagem) na forma da lei.
Previsão Constitucional – CR/88
Art. 176; regras de aproveitamento“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e ospotenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantidaao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dospotenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão serefetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha suasede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condiçõesespecíficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira outerras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15 deagosto de 1995)
Previsão Constitucional – CR/88
Art. 176; regras de aproveitamento§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados dalavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e asautorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas outransferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poderconcedente.
Previsão Constitucional – CR/88
Art. 225 §2º; estabelece obrigações ambientais específicas
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida por órgão público
competente, na forma da lei.
Art. 231§3º; regras específicas para o aproveitamento em terras indígenas
A pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.
Estrutura da Legislação Minerária
Código de Mineração ( Decreto Lei nº 227, de 1967)
Regula:
-direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis,encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursosminerais do país;
-o regime de seu aproveitamento;
-A fiscalização pelo Governo Federal da pesquisa, da lavra e de outrosaspectos da industria mineral.
Estrutura da Legislação Minerária
Regime de licenciamento – Lei nº 6.567, de 1978
Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – Lei nº 7.805, de 1989
Código de Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7.841, de 1945
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM -Lei nº 7.990/89 e Lei nº 8.001/90
Portarias do DNPM - procedimentos
Concepção do Código de Mineração
Constituição de 1967
Exposição de Motivos- estimular o descobrimento e ampliar o conhecimento de recursos minerais do País;- utilizar a produção mineral como instrumento para acelerar o desenvolvimentoeconômico e social do Brasil, mediante o aproveitamento intenso dos recursos mineraisconhecidos, quer para consumo interno quer para exportação;- promover o aproveitamento econômico dos recursos minerais e aumentar aprodutividade das atividades de extração, distribuição e consumo de recursos minerais;- assegurar o abastecimento do mercado nacional de produtos minerais;- incentivar os investimentos privados na pesquisa e no aproveitamento dos recursosminerais;- criar condições de segurança jurídica dos direitos minerais, de modo a evitarembaraços ao aproveitamento dos recursos minerais e estimular os investimentosprivados na mineração.
Concepção do Código de Mineração
-alterar o então vigente Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 1940)
-notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, queintroduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
- necessidade de adaptação das normas que regulam a atividade à evolução da técnica,a fim de proteger a capacidade competitiva do país nos mercados internacionais.
Características
Direito de prioridade
-previsto no art. 11 do Código de Mineração-Gera expectativa de direito em relação á obtenção do direito minerário-Onera a área em favor do requerente-Prestigia a ordem cronológica em detrimento do aspecto técnico.
◘ Alvará – ato vinculado x ato discricionáriolimite da discricionariedade: art. 42 do CM ( prejudicial ao bem público oucomprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo dogoverno)
art. 176 – interesse nacional
Características
Concessão por prazo indeterminado-Segundo o CM o prazo está vinculado ao exaurimento da jazida
Aspectos negativos- Limitação da gestão do aproveitamento do recurso mineral por parte do poderconcedente-DP – estimula a especulação de áreas
Características
Incidência de preço público na fase de pesquisa –TAH e receita patrimonial na fase delavra -CFEM-baixo custo, no tocante a receitas públicas, para obtenção e manutenção do direito-instrumentos de gestão e controle sem cunho arrecadatório
Possibilidade de Cessão de Direitos nas fases de pesquisa e lavra – art.22 CM e 176 CF- correção do equívoco de permissão de cessão de requerimento;- exigências de cunho meramente burocrático◘ Necessidade de Anuência prévia e averbação – oportunidade de o Poder públicoexercer o seu poder discricionário
◘ Desencadeou a figura do arrendamento mineral – Portaria DNPM nº 269, de 2008.
Características
- Legislação burocrática, focada no procedimento de outorga como instrumento de gestão;
- Fornece pouquíssimos instrumentos de atuação por parte do Poder Concedente, no tocante a gestão dos recursos minerais;
- Acesso aos títulos sem observância necessária de qualificação técnica ou desconsiderando práticas pretéritas relativas à atividade mineral, ex vi lavra ilegal ;
- Ausência de dispositivos legais que permitam solucionar conflitos entre interesses públicos e privados, reforçando o papel do intérprete.
Perspectivas
- Desburocratização;
- Propiciar instrumentos de controle por parte do Poder concedente;
-Possibilidade de gestão no interesse nacional