Post on 13-Mar-2016
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Plantão Criminal__________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM
Processo n.º 0248758-84.2013.8.04.0001 - Auto de Prisão Em FlagranteCOMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTEIndiciado: Rodrigo Pacheco Lopes, Diego Oliveira Hidalgo, Eliomar Moraes Saldanha, Marcio de Souza PalhetaInfração Penal: Art. 157, § 2.º, I e II e Art. 121, § 2.º, V e Art. 288, todos do CPB Peça Profissional: Promoção Criminal
Trata-se de auto de prisão em flagrante dos indiciados acima referidos, acusados de terem praticado conduta delituosa de roubo majorado, homicídio qualificado e formação de quadrilha, crimes tipificados nos Art. 157, § 2.º, I e II e Art. 121, § 2.º, V e Art. 288, todos do CPB, fatos ocorridos no dia 21-10-2013, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Beija Flor Vermelho, bairro Tarumã, nesta Capital.
Vista ao Parquet, em 22-10-2013, 17:55:00.
É, em síntese, o relatório.
Analisando os autos, vê-se que a lavratura do flagrante obedeceu aos preceitos legais da exegese do art. 306 c/c art. 302, incisos I, II, III e IV, todos do CPP, quais sejam, comunicação ao juiz em 24h (fls. 02), ao Ministério Público (fls. 71), da família/pessoa indicada e Certidões de não comparecimento de familiares (fls. 40/46), do advogado/defensor em 24h (fls. 72).
Portanto, não havendo vícios formais e materiais a macular o ato prisional, tendo sido observados os direitos e garantias do flagranteado.
Também se verifica que há indícios contundentes de autoria e prova da existência do delito pela oitiva das testemunhas e vítimas (fls. 03-24), pelo auto de apreensão e exibição da res furtiva (fls. 55-57) e, por fim, requisição de necropsia (fls. 70). Assim, consubstanciando o
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fumus comissi delicti.
Quanto à presença do periculum libertatis, verifico que os acusados praticaram o crime com violência/grave ameaça à pessoa, homicídio, roubo e associação criminosa. Tal comportamento traz evidente intranquilidade à ordem pública, no sentido de que a população se queda inquieta e insegura pelas ações ameaçadoras do(s) flagranteado(s) contra seus parentes e patrimônio alheio.
É preciso frear a ação do(s) flagranteado(a) para devolver à sociedade um mínimo de tranquilidade.
Neste sentido, a prisão preventiva é o meio mais eficaz de alcançar tal objetivo, assegurando a cessação de outras ações delitivas, garantindo a ordem pública e permitindo que os processos se desenvolvam regularmente e a lei penal seja aplicada.
Por fim, verifico que o crime praticado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313 do CPP).
Pelo exposto, pugna o Ministério Público, com base nas razões expostas e no permissivo dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão, remetendo, via distribuição, o feito a Vara sorteada competente.
É o PARECER.
Manaus, 22 de outubro de 2013.
Marcelo Pinto Ribeiro Promotor de Justiça Plantonista
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