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2014/1 Seo 01 1
Introduo
ao Direito
Prof. Suriman Nogueira de Souza Junior
2014/1 Seo 01 2
Introduo ao Direito
Noes introdutrias
Diviso do Direito
Direito e sociedade
Direito: tica e moral
Heteronomia e bilateralidade
Foro ntimo e externo
Coao e sano
Norma jurdica
Fontes do Direito
Contedo da SeoContedo da Seo
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Direito
Direito = lei e ordem
Conjunto de regras obrigatrias que garantem a convivncia socialmediante o estabelecimento de limites ao de cada integranteda sociedade.
a exigncia essencial de uma convivncia ordenada, poisno h sociedade que possa subsistir sem ordem, direo esolidariedade.
Noes introdutriasNoes introdutrias
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Em cada comportamento humano existe sempre apresena do fenmeno jurdico.
O direito sempre pressuposto em cada relao dohomem que se relacione com outro homem.
Ele garante comportamentos humanos por meio de regrasque salvaguardam e amparam a convivncia social.
Noes introdutriasNoes introdutrias
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Direito Natural
a liberdade que cada homem tem de usar livremente oprprio poder para a conservao da vida e, portanto, parafazer tudo aquilo que o juzo e a razo considerem como osmeios idneos para a consecuo desse fim. (ThomasHobbes)
o ordenamento jurdico ideal, correspondente a umajustia superior e anterior, que deriva da natureza de algo,de sua essncia.
Trata-se de um sistema de normas que independe do direitopositivo, ou seja, independe das variaes do ordenamentoda vida social que se originam no Estado.
Diviso do DireitoDiviso do Direito
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Direito Positivo
o ordenamento jurdico em vigor, em determinado pas eem determinada poca o direito posto. o conjunto denormas de direito estatudo oficialmente pelo Estado,dependente da vontade humana e das garantias dadas pelafora coercitiva do Estado. Divide-se em:
Direito Pblico: regula os interesses ou coisas que sereferem ao Estado e traduzem o predomnio do interesseda coletividade. (Direito Constitucional, Administrativo,Tributrio, etc.)
Direito Privado: regula as relaes que se referem aosinteresses do indivduo em particular. (Direito Civil,Comercial, etc.)
Diviso do DireitoDiviso do Direito
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Cada ramo do Direito impe limites discriminando o quepode, o que deve ou o que no deve ser feito.
Trata-se do Direito Objetivo que surge obedecendo natureza das coisas, s linha evolutivas imanentes ao fato,mas potencializadas e tornadas efetivas pelo poder desntese ordenadora que singulariza o esprito humano.
Diviso do DireitoDiviso do Direito
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Direito Objetivo
Como conjunto de normas e modelos jurdicos, destina-se ater vigncia e eficcia na universalidade de um territrio.Constitui, em seu todo, um sistema global que denominado ordenamento jurdico.
O ordenamento jurdico pode ser visto como ummacromodelo, cujo mbito de validade traado em razodo modelo constitucional, ao qual devem imperativamentese adequar todos os modelos jurdicos.
Diviso do DireitoDiviso do Direito
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Direito Subjetivo
O homem tem o poder de querer, segundo as regras dedireito, para a realizao de fins prprios, numa convivnciaordenada.
O Direito Subjetivo est vinculado pessoa humana, comoente racional e volitivo. a vontade juridicamente protegida.
a possibilidade de se exigir, de maneira garantida, aquiloque as normas de direito atribuem a algum como prprio.
Diviso do DireitoDiviso do Direito
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Espao e tempo
O Direito, sendo um fenmeno histrico-social, sempre estsujeito a variaes e intercorrncias, fluxos e refluxos noespao e no tempo.
Direito e economia
Rudolf Stammler:
se o contedo dos atos humanos econmico, a sua forma necessariamente jurdica.
Direito e sociedadeDireito e sociedade
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Direito e economia
Na conduta humana, a subsistncia e a conservao sosempre exigncias vitais, com carter prioritrio,orientadas no sentido da produo e distribuio de bensindispensveis ou teis vida da coletividade.
O Direito est presente em todas essas manifestaes,qualquer que seja a ordenao econmica.
O Direito identifica os interesses econmicos sujeitando-oss estruturas jurdicas, dando-lhes condies derealizabilidade, em harmonia com os demais valoressociais.
Direito e sociedadeDireito e sociedade
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Relaes sociais
A coexistncia pacfica das relaes humanas impe oestabelecimento de regras de organizao e conduta.
As relaes so estabelecidas em razo de pessoas ou emfuno de coisas, tendo com referncia a realidade culturalde cada grupo social.
Direito e sociedadeDireito e sociedade
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Cultura
o conjunto de tudo aquilo que construdo material ouintelectualmente pelo homem, alterando o que lhe dado ou alterando-se a si prprio.
Valores sociais
A partir da sua base cultural, o homem estabelecereferncias de valor para o comportamento em sociedade.
Quando a norma social se apresenta como essencial para asociedade, o legislador impe a sua obrigatoriedade, pormeio da criao de uma norma ou regra jurdica.
Direito e sociedadeDireito e sociedade
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Valores sociais e tica
Uma das finalidades do direito preservar valores sociais,sendo a experincia jurdica uma experincia tica,garantindo valores como a liberdade, igualdade efraternidade.
Direito e tica
Normas ticas: Envolvem juzo de valor sobre o comportamento
humano. Culminam com a escolha de uma diretriz considerada
obrigatria. O juzo um ato mental pelo qual atribumos
determinada qualidade necessria a um ser.
Direito: tica e moralDireito: tica e moral
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Direito e tica
A terra um planeta = essa uma ligao necessria,no h necessariamente juzo de valor.
(juzo de realidade) s p
Jos deve ser ou pode estar apto = essa uma ligaoque depende dos dados e valores sociais considerados.
(juzo de valor) s deve ser p
(Onde: s o sujeito; e p, o predicado daproposio.)
Direito: tica e moralDireito: tica e moral
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Direito e tica
O legislador descreve algo como deve ser e suasconsequncias, no se limitando a descrever um fato comoele .
Toda norma tica expressa um juzo de valor que se liga auma sano.
Garante que uma conduta seja permitida ou proibida,objetivando o bem-estar da coletividade.
Direito: tica e moralDireito: tica e moral
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Direito e moral
Normas morais
A moral o mundo das condutas espontneas, docomportamento que encontra em si prprio razo deexistir.
As regras de ordem moral so cumpridasespontaneamente.
No se concebe ato moral forado.
Quando consideradas indispensveis paz social, ocumprimento torna-se obrigatrio pelo direito.
Direito: tica e moralDireito: tica e moral
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Direito e moral
Concepo ideal Teoria do mnimo tico
O Direito representa apenas o mnimo de moraldeclarado obrigatrio para a sociedade sobreviver.
Concepo real ou pragmtica
Tudo o que jurdico moral, mas nem tudo o que moral jurdico.
Nem tudo que lcito honesto.
Direito: tica e moralDireito: tica e moral
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Direito e moral
Coao
Moral incoercvel.
Direito coercvel, manifesta-se pela fora.
O direito a ordenao coercitiva da conduta humana.
Direito: tica e moralDireito: tica e moral
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Heteronomia As leis esto acima das pretenses individuais, superando o
querer de seus destinatrios.
Mesmo sem concordar somos obrigados a cumprir as leis. Asleis valem objetivamente a despeito da nossa opinio.
O direito heternomo, a vontade independe documprimento.
O direito a ordenao heternoma e coercvel da condutahumana, pois no importa nossa vontade, somos obrigadosa cumprir sob pena do uso da fora.
Heteronomia e bilateralidadeHeteronomia e bilateralidade
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Bilateralidade
A bilateralidade atributiva ocorre quando duas ou maispessoas se relacionam, ficando proporcionalmenteautorizadas a pretender, exigir ou a fazer, garantidamente,algo (ex.: a prestao de servio ou a compra e venda).
Heteronomia e bilateralidadeHeteronomia e bilateralidade
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Foro ntimo e externo
Moral: cuida do que se processa intimamente, ningumpodendo interferir, obrigar a fazer ou deixar de fazer.(foro ntimo)
Direito: cuida da ao humana depois de exteriorizada,projetando-se sobre outros indivduos, causando danos.(foro externo)
O foro ntimo importa para se tentar distinguir entre asprticas dolosas e culposas, ou seja, se h uma intenopropositada ou no.
Foro ntimo e externoForo ntimo e externo
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Foro ntimo e externo
Confronto: Direito e Normas de Trato Social
Foro ntimo e externo
Confronto: Direito e Normas de Trato Social
Obrigao de fazer por coao
(coercibilidade)
Direito
Independe da vontade(heteronomia)
Costume e Direito
Possibilidade de retribuio e
direito (bilateralidade)
Moral e Costume
Exige retribuio(atributividade)
Direito
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Coao
Coercibilidade possibilidade da interferncia da fora nocumprimento de uma regra de direito.
A coao corresponde fora imposta para o cumprimento dodireito.
Nas relaes privadas ou particulares, a coao inconcebvel, avontade deve ser livre.
Sano
Sano todo e qualquer processo que garanta aquilo previstonuma regra.
Coao e sanoCoao e sano
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Sanes morais
O cumprimento das regras morais so espontneas, mas adesobedincia provoca determinadas consequncias, quevalem como sano.
So sanes morais: o remorso, o arrependimento, avergonha, etc.
a sano de foro ntimo. a fora do meio social.
Coao e sanoCoao e sano
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Gradao
Quando o indivduo no mais se importa com as sanesmorais, gradativamente se torna necessrio aplicar novassanes. Neste momento, dizemos que passamos do mundotico para o jurdico.
Coao e sanoCoao e sano
2014/1 Seo 01 27
Organizao das sanes
Tudo no Direito obedece ao princpio da sano organizadade forma predeterminada, de modo a sabermos de antemoque podemos recorrer justia.
As sanes influem no sentido da adeso espontnea dosobrigados, mesmo que por intimidao.
Tipos de sano: alm das sanes penais, existem assanes que propiciam benefcios, incentivos ou vantagens,as chamadas sanes premiais (ex.: desconto em valores detributos pagos antes do vencimento).
Coao e sanoCoao e sano
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Ordenaes estatais e no estatais
Ordenaes estatais
O Estado detm o monoplio da coao no que se refere distribuio da justia, garantidora da paz social.
O Estado disciplina as formas e os processos de execuocoercitiva do direito.
Coao e sanoCoao e sano
2014/1 Seo 01 29
Ordenaes no estatais
Alm do Estado, existem estruturas normativasestabelecidas em outros grupos, em outras instituies.
So as organizaes da sociedade civil que representaminteresses coletivos ou de grupos sociais, estimulando oudesestimulando determinados comportamentos de seusmembros ou associados.
Coao e sanoCoao e sano
2014/1 Seo 01 30
Estado: meio e fim
O Estado um meio para se alcanar uma vida digna,fundada nos valores da paz e do desenvolvimento.
Concomitantemente, o Estado um fim enquantorepresenta uma ordem jurdica e uma ordem econmica,onde os direitos de cada um pressupe iguais direitos dosdemais.
Coao e sanoCoao e sano
2014/1 Seo 01 31
Norma jurdica
sempre previsto na norma jurdica um fato ao qual se ligauma consequncia, segundo um juzo normativo de valor.
Os tipos primordiais de normas so: de Conduta de Organizao.
Norma jurdicaNorma jurdica
2014/1 Seo 01 32
Normas de Conduta
Regras de direito que disciplinam o comportamento dosindivduos.
Normas de Organizao
Regras de direito que disciplinam as atividades de grupos ouentidades sociais em geral, visando a estrutura e ofuncionamento de rgos, ou ainda, a disciplina dosprocessos tcnicos (ex.: as normas que constituem os rgosda administrao pblica e que lhes conferem atribuies).
Norma jurdicaNorma jurdica
2014/1 Seo 01 33
Validade da norma jurdica
A norma jurdica deve atender aos seguintes requisitos devalidade:
Validade formal ou tcnico-jurdica (vigncia).
Validade social (eficcia ou efetividade).
Validade tica (fundamento).
Norma jurdicaNorma jurdica
2014/1 Seo 01 34
Validade formal ou tcnico-jurdica (vigncia).
So os requisitos para a sua feitura ou elaborao, quanto aorgo, matria e ao procedimento adotado.
Validade social (eficcia ou efetividade).
As normas devem operar por aceitao espontnea dasociedade. Quando contrariam tendncias ou inclinaesdominantes, somente so cumpridas de forma compulsria,perdendo sua validade no decorrer do tempo.
Norma jurdicaNorma jurdica
2014/1 Seo 01 35
Validade tica (fundamento).
As normas jurdicas devem buscar a justia, realizandovalores ou fins essenciais ao homem e coletividade,legitimando a experincia jurdica numa sociedade dehomens livres.
Norma jurdicaNorma jurdica
2014/1 Seo 01 36
Fontes do Direito
Fontes sociais, histricas e filosficas.
Fontes formais ou materiais.
Outras.
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 37
Fontes formais ou materiais de produo do Direito
Diretas
Lei: norma jurdica abstrata e geral, fonte maior doDireito.
Costume: norma no escrita que o uso consagra, direitoconsuetudinrio.
Indiretas
Jurisprudncia: revelao do Direito pelo exerccio dajurisdio. Do latim jus (direito) e prudentia (sabedoria).
Doutrina: trabalhos tericos dos juristas, cincia doDireito. Do latim doctrina, de docere (ensinar, instruir,mostrar).
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 38
Outras fontes do Direito
Regulamentar
Normas baixadas pelo chefe do executivo, decorrentesdo poder regulamentar.
Negocial ou contratual
O poder de negociar resulta da autonomia da vontade,impondo as clusulas contratuais como lei entre aspartes, pacta sunt servanda (inclui-se o contrato coletivo,como regras estabelecidas por sindicatos ou associaode trabalhadores).
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 39
Ainda:
Princpio Gerais de Direito
Expresses, com fora normativa, explcitos ou implcitosno sistema legal ptrio, extrados por induo eabstrao, sendo as razes estruturais do ordenamentopositivo.
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 40
Alguns princpios gerais
Soberania; repdio ao terrorismo e ao racismo; liberdade;respeito dignidade humana; cidadania; inviolabilidade intimidade, vida privada, honra e imagem; valores sociais dotrabalho e da livre iniciativa.
Presuno da inocncia; contraditrio e ampla defesa; alegar odesconhecimento da lei para no cumpri-la.
Razoabilidade, proporcionalidade, segurana jurdica.
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 41
Alguns princpios gerais
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia na Administrao Pblica.
Boa-f; autonomia da vontade; consensualismo; supremaciada ordem pblica; acordos ou contratos devem sercumpridos; manuteno das condies pactuadas.
Princpios relacionados proteo do consumidor.
Outros.
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 42
A prevalncia de cada fonte depende exclusivamente de
circunstncias sociais e histricas, pois no h uniformidade
entre os pases.
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 43
Tradio romanstica: naes latinas e germnicas.
Tem como caracterstica o primado da lei, com atribuio devalor secundrio s demais fontes.
Tradio Anglo-Americana ou Common Law: Inglaterra eEstados Unidos da Amrica.
No um direto baseado na lei, mas antes nos usos ecostumes consagrados pelos precedentes firmados atravsdas decises dos tribunais.
o direito costumeiro-jurisprudencial.
Fontes do DireitoFontes do Direito
2014/1 Seo 01 44
Analogia
No havendo previso legal, aplica-se norma prevista parahiptese distinta, porm assemelhada ao caso concreto.
Equidade
a justia do caso particular. Havendo lacuna legal, adapta-se a norma s condies do caso concreto, aproximando aspartes do justo, no seu sentido de ideal de justia universal,de valores suplentes como a liberdade e a igualdade.
Analogia e equidadeAnalogia e equidade
2014/1 Seo 01 45
Bibliografia
Bsica
MARTINS, Sergio Pinto. Instituies de direito pblico e privado. 12 ed. So Paulo: Atlas. 2012.
2014/1 Seo 01 46
Bibliografia
Complementar PALAIA, Nelson. Noes
essenciais de direito. 4 ed. So Paulo: Saraiva,
2011.
REALE, Miguel. Lies preliminares de Direito. 27 ed. So Paulo:
Saraiva, 2002.