Transcript of INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Conselho Monetário Nacional Banco Central do Brasil Banco do Brasil S.A....
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- INSTITUIES FINANCEIRAS
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- Conselho Monetrio Nacional Banco Central do Brasil Banco do
Brasil S.A. Demais instituies financeiras pblicas e privadas
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- CONSELHO MONETRIO NACIONAL O Conselho Monetrio Nacional (CMN) o
rgo deliberativo mximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN
compete: estabelecer as diretrizes gerais das polticas monetria,
cambial e creditcia; regular as condies de constituio,
funcionamento e fiscalizao das instituies financeiras e disciplinar
os instrumentos de poltica monetria e cambial.
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- O CMN constitudo pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Oramento e
pelo Presidente do Banco Central do Brasil (Bacen). Os servios de
secretaria do CMN so exercidos pelo Bacen. CONSELHO MONETRIO
NACIONAL
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- Junto ao CMN funciona a Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito
(Comoc), composta pelo Presidente do Bacen, na qualidade de
Coordenador, pelo Presidente da Comisso de Valores Mobilirios
(CVM), pelo Secretrio Executivo do Ministrio do Planejamento e
Oramento, pelo Secretrio Executivo do Ministrio da Fazenda, pelo
Secretrio de Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda, pelo
Secretrio do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda e por quatro
diretores do Bacen, indicados por seu Presidente. CONSELHO MONETRIO
NACIONAL
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- Est previsto o funcionamento tambm junto ao CMN de comisses
consultivas de Normas e Organizao do Sistema Financeiro,de Mercado
de Valores Mobilirios e de Futuros, de Crdito Rural, de Crdito
Industrial, de Crdito Habitacional e para Saneamento e
Infraestrutura Urbana, de Endividamento Pblico e de Poltica
Monetria e Cambial. CONSELHO MONETRIO NACIONAL
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- CONCEITO O Banco Central do Brasil (BC ou BACEN e, mais
atualmente, BCB) autarquia federal integrante do Sistema Financeiro
Nacional, sendo vinculado ao Ministrio da Fazenda. Assim como os
outros bancos centrais do mundo, o brasileiro uma das principais
autoridades monetrias do pas, sendo a principal o Conselho Monetrio
Nacional - CMN. O BCB recebeu esta competncia de trs instituies
diferentes: a Superintendncia da Moeda e do Crdito (SUMOC), o Banco
do Brasil (BB) e o Tesouro Nacional. O Banco Central foi criado em
31 de dezembro de 1964, com a promulgao da Lei n 4.595.
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- ATRIBUIES de competncia exclusiva do Banco Central do
Brasil:
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- Emitir moeda (observao: a fabricao de correspondentes em papel
moeda e moeda metlica feita pela Casa da Moeda). ATRIBUIES
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- Executar servios de meio circulante. ATRIBUIES
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- Receber os recolhimentos compulsrios dos bancos comerciais.
ATRIBUIES
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- Realizar operaes de redesconto e emprstimos de assistncia
liquidez s instituies financeiras. ATRIBUIES
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- ATRIBUIES Regular a execuo dos servios de compensao de cheques
e outros papeis.
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- ATRIBUIES Autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas
instituies financeiras.
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- ATRIBUIES Controlar o fluxo de capitais estrangeiros,
garantindo o correto funcionamento do mercado cambial.
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- RECLAMAES e OUVIDORIA MISSO Garantir ao cidado o direito de ter
a sua manifestao sobre os servios prestados pelo Banco Central do
Brasil apreciada e atuar no sentido de melhorar a qualidade dos
servios oferecidos pela instituio.
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- VISO Ser agente da participao do cidado no aprimoramento dos
servios prestados pelo Banco Central do Brasil. RECLAMAES e
OUVIDORIA
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- Em julho de 2007, o Banco Central do Brasil, estabeleceu um
canal de ouvidoria entre a sociedade e a entidade. Hoje esta
exigncia est normatizada pela Resoluo BC 3.849, de 25 de maro de
2010. RECLAMAES e OUVIDORIA
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- Divulgar a existncia de uma ouvidoria, bem como de informaes
completas sobre a sua finalidade e formas de utilizao; RECLAMAES e
OUVIDORIA Principais exigncias da resoluo:
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- Disponibilizar canais de comunicao que possibilitem o acesso
dos usurios de produto e servios bancrios com eficcia e agilidade.
RECLAMAES e OUVIDORIA
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- Ter disponvel para os usurios, um nmero de contato gratuito,
cujo nmero deve estar disposio nos meios de acesso bancrio.
RECLAMAES e OUVIDORIA Principais exigncias da resoluo:
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- Receber, registrar e instruir dando tratamento formal para os
usurios de produtos e servios bancrios. Principais exigncias da
resoluo: RECLAMAES e OUVIDORIA
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- Receber e retornar as solicitaes dos usurios, informando sobre
o andamento das questes. RECLAMAES e OUVIDORIA Principais exigncias
da resoluo:
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- Propor ao Conselho e a Diretoria medidas de aprimoramento e
corretivas, com relao as demandas recebidas. Principais exigncias
da resoluo: RECLAMAES e OUVIDORIA
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- Elaborar, encaminhar e propor a auditoria interna e ao comit de
auditoria, no final de cada semestre, relatrios sobre sua atuao
durante este perodo, com melhorias e solues. RECLAMAES e OUVIDORIA
Principais exigncias da resoluo:
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- HISTRICO Banco do Brasil S.A. (BB) uma instituio financeira
brasileira, estatal, constituda na forma de sociedade de economia
mista, com participao da Unio brasileira em 68,7% das aes.
Juntamente com a Caixa Econmica Federal, Banco Nacional de
Desenvolvimento Econmico e Social, o Banco da Amaznia e o Banco do
Nordeste, o Banco do Brasil um dos cinco bancos estatais do governo
brasileiro.
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- HISTRICO MISSO "Ser um banco competitivo e rentvel, promover o
desenvolvimento sustentvel do Brasil e cumprir sua funo pblica com
eficincia.
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- HISTRICO O Banco do Brasil foi criado em 12 de outubro de 1808,
pelo ento Prncipe-regente Dom Joo de Bragana (futuro rei Dom Joo VI
de Portugal), por sugesto do Conde de Linhares, Rodrigo de Sousa
Coutinho, num conjunto de aes que visavam a criao de indstrias
manufatureiras no Brasil, incluindo isenes de impostos para
importao de matrias-primas e de exportao de produtos
industrializados.
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- CONCEITO Dentre as demais instituies financeiras pblicas e
privadas temos, os operadores diretos, ou seja, bancos comerciais e
de depsitos, bancos de investimentos, sociedades de crdito
imobilirio, sociedades de crdito financiamento e investimento e as
cooperativas de crdito.
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- CONCEITO A Lei 4.595/1964 dispe sobre a poltica e as instituies
monetrias, bancrias e creditcias, cria o Conselho Monetrio Nacional
e da outras providencias.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Correspondentes bancrios, como definido
nas resolues n 3.954 de 2011, do Banco Central (Bacen), so empresas
integrantes ou no do sistema financeiro nacional, que prestam
servios a instituies financeiras e demais instituies autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, tais como casas lotricas, agncia dos
correios, lojas etc.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS A contratao de empresas para o
desempenho das funes de correspondente bancrio autorizada atravs
das mesmas resolues que especificam as atividades que tais empresas
prestadoras de servios podem realizar.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS A seguir os principais trechos da
resoluo que regulamenta a atividade de correspondente bancrio:
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 1 As instituies financeiras e
demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem observar as disposies desta resoluo como condio para a
contratao de correspondentes no Pas, visando prestao de servios,
pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usurios
da instituio contratante. Pargrafo nico. A prestao de servios de
que trata esta resoluo somente pode ser contratada com
correspondente no Pas.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 2 O correspondente atua por conta e
sob as diretrizes da instituio contratante, que assume inteira
responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usurios
por meio do contratado, qual cabe garantir a integridade, a
confiabilidade, a segurana e o sigilo das transaes realizadas por
meio do contratado, bem como o cumprimento da legislao e da
regulamentao relativa a essas transaes.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 3 Somente podem ser contratadas, na
qualidade de correspondente, as sociedades empresrias e as
associaes, definidas na Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Cdigo Civil, e os prestadores de servios notariais e de registro de
que trata a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS 1 Exceto para as atividades definidas no
art. 8, incisos V, VII e IX, desta resoluo, vedada a contratao de
entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestao de
servios de correspondente ou cujo controle societrio seja exercido
pela instituio contratante ou por controlador comum.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS 2 vedada a contratao de entidade cujo
controle societrio, direta ou indiretamente, seja exercido por
administrador de quaisquer instituies pertencentes ao conglomerado
integrado pela instituio contratante.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS 3 Podem ser contratadas como
correspondentes as instituies financeiras e as demais instituies
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o
disposto no art. 18.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 4 A instituio contratante, para
celebrao ou renovao de contrato de correspondente, deve verificar a
existncia de fatos que, a seu critrio, desabonem a entidade
contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de carter
preventivo e corretivo a serem adotadas na hiptese de constatao, a
qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspenso do
atendimento prestado ao pblico e o encerramento do contrato.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 5 Depende de prvia autorizao do
Banco Central do Brasil a celebrao de contrato de correspondente
com entidade no integrante do SFN cuja denominao ou nome fantasia
empregue termos caractersticos das denominaes das instituies do
SFN, ou de expresses similares em vernculo ou em idioma
estrangeiro.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 6 No admitida a celebrao de
contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos
termos da Lei n 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos
sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigaes das partes ou
s formas empregadas para o atendimento ao pblico.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 7 Admite-se o substabelecimento do
contrato de correspondente, em um nico nvel, desde que o contrato
inicial preveja essa possibilidade e as condies para sua efetivao,
entre as quais a anuncia da instituio contratante.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS 1 A instituio contratante, para anuir ao
substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposies desta
resoluo, inclusive quanto s entidades passveis de contratao na
forma do art. 3.
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- ATIVIDADES AUTORIZADAS 2 vedado o substabelecimento do contrato
no tocante s atividades de atendimento em operaes de cmbio.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS Para que tenhamos noo do custo dos
emprstimos, necessrio conhecer a matemtica financeira, e suas
diferentes maneiras de calcular.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS Todas as operaes de crdito so acrescidas
de juros pelo perodo que for contratada, para isso, teremos a
seguir exemplos de clculos de diversas operaes. Preferencialmente,
tenha em mos uma calculadora financeira para acompanhar as
diferentes formas de se executar os clculos.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS Capital, Principal ou Valor Presente:
Valor que est sendo emprestado ou investido.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS Afinal, o que JURO?
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS Juros a remunerao cobrada de quem efetuou
um emprstimo e deve pagar ao proprietrio do capital emprestado. Uma
taxa de juro deve remunerar baseada em: o risco agregado no
investimento (quanto mais arriscado o investimento deve-se exigir
taxas de juros proporcionalmente maiores); as expectativas
inflacionrias; a compensao pela no aplicao do dinheiro em outro
investimento e os custos administrativos envolvidos na operao.
Confira a seguir as modalidades de juros trabalhadas no mercado
financeiro:
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS JUROS COMPOSTOS Quando os juros so pagos
no apenas sobre o valor do principal, mas tambm sobre os juros
obtidos em relao ao principal nos perodos anteriores.
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- JUROS DE MORA Tambm conhecido como juros de atraso, o termo
define as taxas de juros cobradas pelas empresas de crdito no caso
de atraso de pagamento. O Cdigo de Defesa do Consumidor estabelece
como sendo de no mximo 2%. CUSTOS DE EMPRSTIMOS
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- JUROS NOMINAIS Inclui a correo monetria do valor emprestado. Em
geral as taxas oferecidas nas principais modalidades de
financiamento so expressas em termos nominais, ou seja, sem
descontar a inflao no perodo.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS JUROS REAIS A taxa real de juros
determinada como sendo a taxa que incide sobre um emprstimo (ou
financiamento) sem incluir a correo monetria do montante
emprestado. Em condies de inflao zero os juros reais e nominais so
iguais.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS JUROS ROTATIVOS Os juros rotativos so os
juros cobrados pelo atraso no pagamento da sua fatura de carto de
crdito, ou sobre a diferena financiada.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS JUROS SIMPLES Ao contrrio dos juros
compostos, neste caso o juro pago apenas sobre o valor do principal
(ou montante) do emprstimo ou aplicao.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO Os juros sobre
capital prprio so pagos com base no lucro retido pela empresa nos
anos anteriores, uma das formas de remunerao que uma empresa pode
dar aos seus acionistas, a outra sendo o pagamento de
dividendos.
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS O que TAXA?
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- CUSTOS DE EMPRSTIMOS Podemos considerar tambm como tarifa, os
valores cobrados para manuteno de um conta corrente ou ainda
valores cobrados pela prestao de servios, oferecidos pelas
instituies financeiras e de crdito.
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- INFORMAES DE CRDITO Registros Acessos Informaes
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- INFORMAES DE CRDITO Nos ltimos 30 anos, as agncias de crdito tm
assumido um papel central na infraestrutura financeira das
economias em todo o mundo. O desenvolvimento acompanha o
crescimento das tecnologias da informao e a formao de mercados
financeiros globais competitivos.
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- Poucos discordam que o crdito do consumidor e outras informaes
permitem s empresas concessoras de crdito tomar decises mais
inteligentes - mas este consenso no considera algumas perguntas
adicionais importantes, como: Quais os dados devem ser informados?
Quais setores devem ser incentivados a informar? Quem poder acessar
as informaes e para quais propsitos? INFORMAES DE CRDITO
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- Nos ltimos 30 anos, as agncias de crdito tm assumido um papel
central na infraestrutura financeira das economias em todo o mundo.
O desenvolvimento acompanha o crescimento das tecnologias da
informao e a formao de mercados financeiros globais competitivos.
Poucos discordam que o crdito do consumidor e outras informaes
permitem s empresas concessoras de crdito tomar decises mais
inteligentes - mas este consenso no considera algumas perguntas
adicionais importantes, como: Quais os dados devem ser informados?
Quais setores devem ser incentivados a informar? Quem poder acessar
as informaes e para quais propsitos? INFORMAES DE CRDITO
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- Estas questes confrontam formuladores de polticas, reguladores
financeiros e outros que usam dados de crdito; no entanto, elas
raramente so examinadas sistematicamente no contexto da reforma
regulatria, embora exista um corpo de investigaes atuando como guia
para a tomada de decises sobre estas questes. Recentemente, foi
sancionada a Lei 12.414/2011 que dispe sobre a formao de banco de
dados com informaes de adimplemento, o chamado cadastro positivo.
INFORMAES DE CRDITO
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- Embora a Lei no contenha em si uma novidade to grande, ela visa
estabelecer regras claras sobre a oferta de um servio extremamente
necessrio ao bom funcionamento dos mercados e, portanto, com
consequncias positivas para a atividade econmica no Pas. Esse fato
bem-vindo, pois demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira
no que se refere organizao de um mercado de crdito moderno e de um
ambiente informacional favorvel. INFORMAES DE CRDITO
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- RISCO SOBRE O CRDITO Define-se como Risco de Crdito, a
possibilidade de perdas resultantes pelo no recebimento de valores
contratados junto a clientes, em decorrncia da incapacidade
econmico-financeira destes mesmos clientes. Esta definio inclui
todas operaes nas quais o Banco concede, ou se compromete a
conceder, financiamento sob suas mais diversas formas, incluindo
emprstimos, repasses, adiantamentos, compromisso de emprstimos,
garantias, cartas de crdito e operaes de derivativos (futuros,
swaps, forwards e opes) nas quais o cliente pode vir a se tornar
devedor.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Cada instituio financeira tem uma norma
para a gesto do risco de crdito, portanto, deve ser um processo
contnuo e permanente, para ser suportada pela instituio e seus
correspondentes.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO OPERACIONAL: todo risco que pode
provocar perdas econmicas e no econmicas uma instituio. O Banco
Central do Brasil, dispe sobre risco operacional, atravs da Resoluo
3.380 de 29/06/2006.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO DE CRDITO: o risco decorrente das
operaes de crdito que gera impacto negativo nos resultados
operacionais das instituies financeiras. gerado pela incapacidade
do tomador de honrar seus compromissos. Grande parte dos ativos
bancrios, formado pela carteira de emprstimo, tornando-se assim, um
grande risco para a sade financeira das instituies. A pulverizao do
crdito, no concentrando grande parte dos recursos em poucos
clientes, faz com que suas carteiras sejam de menor risco.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO DE MERCADO: Probabilidade de
ocorrncia de impactos negativos nos resultados ou no capital,
devido a movimentos desfavorveis no preo de mercado dos
instrumentos da carteira de negociao, provocados por flutuaes em
cotaes de aes, preos de mercadorias, taxas de juro, taxas de
cmbio.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO FINANCEIRO Est associado,
principalmente, deteno de posies de curto prazo, em ttulos de dvida
e de capital, em moedas, em mercadorias e em derivados. INDICADORES
DE REFERNCIA: Volatilidade, concentrao e correlao e liquidez.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO DE REPUTAO
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- RISCO SOBRE O CRDITO A proteo da reputao de uma instituio
financeira atualmente o maior desafio de gerenciamento de riscos
enfrentado pelo seu conselho de administrao. BROWN (2007).
Understanding Reputational Risk: Identify, Measure, and Mitigate
the Risk. Federal Reserve of Philadelphia, SRC Insights - Volume
12(2).
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- RISCO SOBRE O CRDITO O Risco de Reputao uma categoria de risco
to complexa, que no podemos quantificar seus efeitos, pois os
mecanismos que geram estes riscos, so difceis de ser
compreendidos.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Fatores de risco para a classificao do
Risco de Reputao: 1) Financiamento de empresas que atuam em
segmentos econmicos criticados pela mdia e organizaes no
governamentais; 2) Participao direta ou indireta em aes que causam
danos ao meio- ambiente; 3) Conduta empresarial em desacordo com os
valores vigentes da sociedade; 4) Desempenho econmico-financeiro
abaixo das expectativas de mercado; 5) Relacionamento conflituoso
com clientes e contrapartes.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO LEGAL: A definio do que seja risco
legal est compreendida na Resoluo BACEN n 3.380.
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- RISCO SOBRE O CRDITO De acordo com o Novo Acordo da Basilia, a
definio de risco legal estaria includa na definio de risco
operacional, que seria as perdas decorrentes de processos internos
falhos ou inadequados, pessoas, sistemas e eventos externos.
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- RISCO SOBRE O CRDITO RISCO LEGAL: Art. 2 Para os efeitos desta
resoluo, define-se como risco operacional a possibilidade de
ocorrncia de perdas resultantes de falha, deficincia ou inadequao
de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
1 A definio de que trata o caput inclui o risco legal associado
inadequao ou deficincia em contratos firmados pela instituio, bem
como a sanes em razo de descumprimento de dispositivos legais e a
indenizaes por danos a terceiros decorrentes das atividades
desenvolvidas pela instituio.
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- RISCO SOBRE O CRDITO A Resoluo CMN 2.554 de 24/09/1998 dispes
sobre implantao de controles internos, que visem diminuir o impacto
dos riscos nas instituies financeiras.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Avaliao de Risco de Crdito: Para que seja
possvel a concesso do crdito, se faz necessrio o preenchimento de
um ficha cadastral, afim de se fazer uma criteriosa avaliao sobre a
capacidade de pagamento do tomador. Essa situao pode ser causada
por problemas financeiros oriundos de uma m administrao ou gesto,
dificuldades com planos econmicos, etc.
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- RISCO SOBRE O CRDITO A elaborao da ficha de crdito consiste na
tomada de informaes sobre o cliente, que visa mostrar ou avaliar o
grau de risco da mesma, para isso feito nessa ficha, uma
classificao e avaliao com base nos seguintes parmetros:
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- RISCO SOBRE O CRDITO Capacidade de pagamento: Para se obter
informaes sobre o sua capacidade de pagamento, devemos fazer um
levantamento de financiamentos feitos no passado, se pagou, se foi
pontual, pois um fator importante. Estas informaes so obtidas com
recurso a registros bancrios, etc. Isto no significa que quando h
situaes de no cumprimento ou falta de pagamentos, seja ele pessoa
inidnea.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Capacidade de gesto: Outro fator
importante a constar na ficha de crdito a capacidade que o cliente
tem para gerir sua empresa ou sua vida pessoal, percebesse ali se
conseguir cumprir seus compromissos. Deve ser levado em considerao,
o endividamento em outras instituies, lojas e comrcio em
geral.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Valor do patrimnio: Deve constar tambm
como informao na ficha de crdito o patrimnio que esteja disponvel
para saldar as suas obrigaes (disponibilidades). levado em conta
tambm a origem dos recursos disponveis para saldar a dvida. A
informao um critrio de analise muito importante.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Para analisar os fatores que envolvem a
capacidade de pagamento, assim como a capacidade de gesto, devemos
montar equao a seguir:
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- RISCO SOBRE O CRDITO Risco de Crdito = Capacidade do Cliente +
Capacidade de Gesto + Valor do Patrimnio + Garantias de
Crdito.
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- RISCO SOBRE O CRDITO Carter do cliente = Pontualidade no
pagamento das dvidas + Fatores restritivos (informaes negativas
dadas por um banco de quem cliente, por exemplo) + Identificao
(idade, estado civil, fontes de rendimento, se vive em casa prpria,
h quanto tempo mudou de residncia, se tem emprego fixo, etc.).
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- RISCO SOBRE O CRDITO Valor do Patrimnio = Comprovao do valor
dos bens mveis e imveis com valores atualizados. Existncias de
estoque (no caso de ser uma empresa) + Valor de Mercado (s se o
cliente for uma empresa. o valor que o capital da empresa seria
vendido em determinado momento).
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- RISCO SOBRE O CRDITO Garantias de Crdito = Liquidez (capacidade
de o cliente pagar as suas dvidas)+ Valor de Mercado (quando o
cliente uma empresa) + Correta formalizao do contrato (as clusulas
do contrato podem exigir determinadas garantias de pagamento das
dvidas, por exemplo, a existncia de um fiador ou avalista, bem como
alienao de imveis).
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Dentre as pessoas que necessitam
lavar dinheiro sujo esto relacionados os traficantes de drogas,
polticos corruptos, funcionrios pblicos, quadrilheiros e golpistas.
Os que mais precisam trabalhar com a lavagem de dinheiro so os
traficantes de drogas, pois o dinheiro vivo para circular muito
pesado e volumoso.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Nos Estados Unidos, os motivos que
levaram criminalizao da lavagem remontam ao incio do sculo XX,
quando as primeiras formas de organizaes criminosas comearam a
despontar no mundo, especialmente as mfias. Isso se deu
principalmente durante o perodo de proibio em que vigorava no pas a
chamada Lei Seca. Tal lei, ao passo que proibia a fabricao e
comercializao de bebidas alcolicas, gerava um mercado ilegal de
fornecimento destas que movimentava milhes de dlares atravs da
explorao de diversas organizaes criminosas.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Nesta poca, mais especificamente
no final da dcada de 1920, o famoso Al Capone assumiu o controle do
crime organizado na cidade de Chicago e acumulou considervel
fortuna com a comercializao de bebidas ilegais. Contudo, exatamente
por no isolar os lucros do crime, em 1931, Alphonse Capone foi
preso por sonegao de tributos aps grande mobilizao das autoridades
americanas.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Em 1933, com a revogao da Proibio,
o crime organizado se concentrou na explorao do jogo e do trfico de
substncias entorpecentes a fim de buscar novas alternativas de
negcio. Com o franco crescimento da explorao dos jogos e do trfico
de drogas, o uso de lavanderias ou lavagem de automveis negcios
baseados no uso de dinheiro vivo (cash) - j no era suficiente para
circular o dinheiro ilcito ganho.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Saliente-se que no h na doutrina
um conceito unvoco do crime de lavagem, contudo no existem acepes
distintas, as mesmas convergem no sentido de que a lavagem um
procedimento de caracterizao lcita ao capital de origem ilcita.
Tradicionalmente, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto
de operaes por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos
com a prtica de crimes so integrados ao sistema econmico
financeiro, com a aparncia de terem sido obtidos de maneira lcita.
uma forma de mascaramento da obteno ilcita de capitais.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Segundo o GAFI (Grupo de Ao
Financeira sobre Lavagem de Dinheiro), lavagem de dinheiro o
processo que tem por objetivo disfarar a origem criminosa dos
proveitos do crime.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO certo que o dinheiro em espcie
difcil de ser guardado e manuseado, pois apresenta grande risco de
furto e roubo, alm de chamar a ateno em negcios de alto valor, de
forma que o criminoso, por tais motivos, tenta desvincular o
proveito obtido com o crime de sua origem criminosa e dar-lhe
aparncia de ganho lcito, ou seja, lavando o dinheiro.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Importante destacar, finalmente,
as caractersticas da lavagem de dinheiro na atualidade, quais
sejam:
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1) A complexidade, como decorrncia
dos altos lucros da criminalidade organizada e da implantao de
medidas de controle, os quais levam superao das formas mais
rudimentares de lavagem por outras mais sofisticadas;
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 2) A profissionalizao da atividade
de lavagem, seja pela separao entre as atividades criminosas em
sentido estrito e aquelas de lavagem dentro da organizao criminosa,
seja pela oferta de profissionais especializados em lavagem de
dinheiro, que prestam servio a mais de uma organizao;
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 3) O carter internacional, de modo
a aproveitar-se das notrias dificuldades da cooperao judiciria
internacional e dirigir a lavagem a pases com sistemas menos rgidos
de controle.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO O dinheiro obtido de maneira
ilcita - dinheiro sujo - passa por um processo composto por
diversas fases tencionadas a disfarar sua origem ilcita sem
comprometer os envolvidos, de forma que seja considerado limpo. Dos
vrios modelos de fases existentes, o de aceitao mais ampla e
adotado pela maioria da doutrina especializada o elaborado pelo
GAFI, composto por trs fases: colocao, ocultao e integrao.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1. Colocao ou Placement Esta fase
consiste na introduo do dinheiro ilcito no sistema financeiro,
dificultando a identificao da procedncia dos valores. a fase mais
arriscada para o lavador em razo da sua proximidade com a origem
ilcita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que o momento de apagar
a mancha caracterizadora da origem ilcita.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Normalmente esses valores so
introduzidos no sistema financeiro em pequenas quantias, que,
individualmente, acabam no gerando maiores suspeitas. A essa tcnica
dado o nome de smurfing. Da por que existe uma preocupao muito
grande com os registros das instituies financeiras. O Federal
Reserve FED, Banco Central americano, se preocupa, h algum tempo,
em identificar o cliente de forma tal que ele no perceba que est
sendo investigado.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Outra tcnica de lavagem utilizada
nesta fase a utilizao de estabelecimentos comerciais que trabalham
com dinheiro em espcie, a princpio insuspeitos, como cinemas,
restaurantes, hotis, casas de bingo, entre outros.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Ainda podem ser referidas as
prticas de cabodlar e a utilizao de laranjas ou testas de ferro
nesta fase da lavagem de dinheiro. O cabodlar consiste em uma rede
de transferncia de valores margem do sistema financeiro oficial,
isto , doleiros e casas de cmbio, que atuam como intermedirios,
realizam a transferncia de valores de um pas para outro sem
tributao, declarao ou autorizao legal, o que, presta-se tambm para
a evaso de divisas e para a sonegao fiscal. J os laranjas so
pessoas, reais ou fictas, cujos nomes so utilizados, com seu
conhecimento ou no, para titularizarem dinheiro ou bens do
lavador.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO No Brasil, o videobingo era a
tcnica predileta do narcotrfico. Em depoimento mencionado por
Juarez Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela Diviso
Antimfia da Itlia, afirmou que a abertura de bingos eletrnicos no
Brasil, despertou o interesse de empresrios europeus e da mfia
italiana para a venda de mquinas e para a lavagem do dinheiro
advindo da comercializao da cocana.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 2. Ocultao, Dissimulao,
Transformao ou Layering Nessa fase ocorre a camuflagem das
evidncias, com a utilizao de uma srie de negcios ou movimentaes
financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contbil
dos lucros ilcitos. a fase da lavagem propriamente dita, pois se
dissimula a origem dos valores para que sua procedncia no seja
identificada.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Cria-se um emaranhado de complexas
transaes financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que
nesta fase que os pases e as jurisdies que no cooperam com as
investigaes referentes lavagem de dinheiro tm papel fundamental. a
fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de
vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO As transaes realizadas
anteriormente so multiplicadas, muitas vezes com vrias
transferncias por cabo (wiretransfer) atravs de muitas empresas e
contas, de modo a que se perca a trilha do dinheiro (paper trail).
H o saque do dinheiro em espcie e o depsito do mesmo em uma nova
instituio ou mesmo destruio dos registros de uma determinada operao
em conluio com a instituio financeira. Alis, a realidade de hoje
ainda mais complexa tendo em vista que a criminalidade j est
adquirindo bancos internacionais, porque todos os registros dessas
instituies so manipulados, viabilizando ainda mais o que j era
facilitado pelos parasos fiscais.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 3.Integrao ou Integration a fase
final do processo, muitas vezes interligada ou at mesmo sobreposta
etapa anterior. Nessa fase, j com a aparncia lcita, o capital
formalmente incorporado ao sistema econmico, geralmente por meio de
investimentos no mercado mobilirio e imobilirio, e assimilado com
todos os outros ativos existentes no sistema. A integrao do
dinheiro limpo atravs das outras etapas faz com que este dinheiro
parea ter sido ganho de maneira lcita.
- Slide 112
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Entre as prticas realizadas nesta
fase, esto o emprstimo de regresso, a falsa especulao imobiliria, a
falsa especulao com obras de arte ou pedras preciosas e a especulao
financeira cruzada, por exemplo.
- Slide 113
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO O emprstimo de regresso nada mais
que a simulao de emprstimos com dinheiro j pertencente ao lavador
de empresas, localizadas no territrio nacional, para empresas de
fachada, localizadas em parasos fiscais, com os mesmos proprietrios
daquelas. A falsa especulao, tanto de imveis quanto de obras de
arte ou pedras preciosas, se d atravs da simulao de valores
superiores aos reais. E, por fim, a especulao financeira cruzada a
simulao de lucros e prejuzos em operaes casadas e de sinal contrrio
em bolsas de valores ou mercado de futuros, com os mesmos titulares
ou com a utilizao de laranjas. Esses compram e vendem os mesmos
ttulos, no mesmo dia, gerando prejuzos para um, que pode diminuir o
imposto de renda devido, e lucros falsos para outro, possibilitando
a lavagem de dinheiro.
- Slide 114
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO A Lei n 9.613 de 03 de maro de
1998 alm de dispor sobre o crime de lavagem de dinheiro, cria tambm
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 1 Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localizao, disposio, movimentao ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infrao penal. Pena: recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e
multa.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 7 So efeitos da condenao, alm
dos previstos no Cdigo Penal: I - a perda, em favor da Unio e dos
Estados, nos casos de competncia da Justia Estadual , de todos os
bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente,
prtica dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados
para prestar a fiana, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-f;
- Slide 117
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO II - a interdio do exerccio de
cargo ou funo pblica de qualquer natureza e de diretor, de membro
de conselho de administrao ou de gerncia das pessoas jurdicas
referidas no art. 9, pelo dobro do tempo da pena privativa de
liberdade aplicada.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1 A Unio e os Estados, no mbito de
suas competncias, regulamentaro a forma de destinao dos bens,
direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada,
quanto aos processos de competncia da Justia Federal, a sua
utilizao pelos rgos federais encarregados da preveno, do combate,
da ao penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e,
quanto aos processos de competncia da Justia Estadual, a preferncia
dos rgos locais com idntica funo.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 8 O juiz determinar, na
hiptese de existncia de tratado ou conveno internacional e por
solicitao de autoridade estrangeira competente, medidas
assecuratrias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes
descritos no art. 1 praticados no estrangeiro.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 9 Sujeitam-se s obrigaes
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas fsicas e jurdicas que
tenham, em carter permanente ou eventual, como atividade principal
ou acessria, cumulativamente ou no:
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO I - a captao, intermediao e
aplicao de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira; II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro
como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custdia,
emisso, distribuio, liqidao, negociao, intermediao ou administrao
de ttulos ou valores mobilirios.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Pargrafo nico. Sujeitam-se s
mesmas obrigaes:
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO I - as bolsas de valores, as
bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociao do
mercado de balco organizado; II - as seguradoras, as corretoras de
seguros e as entidades de previdncia complementar ou de
capitalizao; III - as administradoras de cartes de credenciamento
ou cartes de crdito, bem como as administradoras de consrcios para
aquisio de bens ou servios; IV - as administradoras ou empresas que
se utilizem de carto ou qualquer outro meio eletrnico, magntico ou
equivalente, que permita a transferncia de fundos; V - as empresas
de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO VI - as sociedades que efetuem
distribuio de dinheiro ou quaisquer bens mveis, imveis,
mercadorias, servios, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisio,
mediante sorteio ou mtodo assemelhado; VII - as filiais ou
representaes de entes estrangeiros que exeram no Brasil qualquer
das atividades estadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorizao
de rgo regulador dos mercados financeiro, de cmbio, de capitais e
de seguros;
- Slide 125
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IX - as pessoas fsicas ou
jurdicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como
agentes, dirigentes, procuradores, comissionarias ou por qualquer
forma representem interesses de ente estrangeiro que exera qualquer
das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas fsicas ou
jurdicas que exeram atividades de promoo imobiliria ou compra e
venda de imveis; XI - as pessoas fsicas ou jurdicas que
comercializem jias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e
antiguidades. XII - as pessoas fsicas ou jurdicas que comercializem
bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializao ou
exeram atividades que envolvam grande volume de recursos em
espcie;
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO XIII - as juntas comerciais e os
registros pblicos; XIV - as pessoas fsicas ou jurdicas que prestem,
mesmo que eventualmente, servios de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistncia, de qualquer
natureza, em operaes:
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO a) de compra e venda de imveis,
estabelecimentos comerciais ou industriais ou participaes
societrias de qualquer natureza; b) de gesto de fundos, valores
mobilirios ou outros ativos; c) de abertura ou gesto de contas
bancrias, de poupana, investimento ou de valores mobilirios; d) de
criao, explorao ou gesto de sociedades de qualquer natureza,
fundaes, fundos fiducirios ou estruturas anlogas; e) financeiras,
societrias ou imobilirias; e f) de alienao ou aquisio de direitos
sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artsticas
profissionais;
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO DA IDENTIFICAO DOS CLIENTES E
MANUTENO DE REGISTROS
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 10. As pessoas referidas no
art. 9: I - identificaro seus clientes e mantero cadastro
atualizado, nos termos de instrues emanadas das autoridades
competentes; II - mantero registro de toda transao em moeda
nacional ou estrangeira, ttulos e valores mobilirios, ttulos de
crdito, metais, ou qualquer ativo passvel de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente
e nos termos de instrues por esta expedidas; III - devero adotar
polticas, procedimentos e controles internos, compatveis com seu
porte e volume de operaes, que lhes permitam atender ao disposto
neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos rgos
competentes;
- Slide 130
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IV - devero cadastrar-se e manter
seu cadastro atualizado no rgo regulador ou fiscalizador e, na
falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf), na forma e condies por eles estabelecidas; V - devero
atender s requisies formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e
condies por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da
lei, o sigilo das informaes prestadas
- Slide 131
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 1 Na hiptese de o cliente
constituir-se em pessoa jurdica, a identificao referida no inciso I
deste artigo dever abranger as pessoas fsicas autorizadas a
represent-la, bem como seus proprietrios. 2 Os cadastros e
registros referidos nos incisos I e II deste artigo devero ser
conservados durante o perodo mnimo de cinco anos a partir do
encerramento da conta ou da concluso da transao, prazo este que
poder ser ampliado pela autoridade competente. 3 O registro
referido no inciso II deste artigo ser efetuado, tambm quando a
pessoa fsica ou jurdica, seus entes ligados, houver realizado, em
um mesmo ms-calendrio, operaes com uma mesma pessoa, conglomerado
ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela
autoridade competente.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 10-A. O Banco Central manter
registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituies financeiras, bem como de seus
procuradores.
- Slide 133
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO CAPTULO VII DA COMUNICAO DE
OPERAES FINANCEIRAS
- Slide 134
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 11. As pessoas referidas no
art. 9: I - dispensaro especial ateno s operaes que, nos termos de
instrues emanadas das autoridades competentes, possam constituir-
se em srios indcios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se; II - devero comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar
cincia de tal ato a qualquer pessoa, inclusive quela qual se refira
a informao, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou
realizao: a) de todas as transaes referidas no inciso II do art.
10, acompanhadas da identificao de que trata o inciso I do
mencionado artigo; e b) das operaes referidas no inciso I;
- Slide 135
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO III - devero comunicar ao rgo
regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao
Coaf, na periodicidade, forma e condies por eles estabelecidas, a
no ocorrncia de propostas, transaes ou operaes passveis de serem
comunicadas nos termos do inciso II. 1 As autoridades competentes,
nas instrues referidas no inciso I deste artigo, elaboraro relao de
operaes que, por suas caractersticas, no que se refere s partes
envolvidas, valores forma de realizao, instrumentos utilizados, ou
pela falta de fundamento econmico ou legal possam configurar a
hiptese nele prevista.
- Slide 136
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 2 As comunicaes de boa-f, feitas
na forma prevista neste artigo, no acarretaro responsabilidade
civil ou administrativa. 3 O Coaf disponibilizar as comunicaes
recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos rgos
responsveis pela regulao ou fiscalizao das pessoas a que se refere
o art. 9.
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 11-A. As transferncias
internacionais e os saques em espcie devero ser previamente
comunicados instituio financeira, nos termos, limites, prazos e
condies fixados pelo Banco Central do Brasil.
- Slide 138
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO CAPTULO VIII DA RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
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- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 12. s pessoas referidas no
art. 9, bem como aos administradores das pessoas jurdicas, que
deixem de cumprir as obrigaes previstas nos arts. 10 e 11 sero
aplicadas, cumulativamente ou no, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanes: I - advertncia; II - multa pecuniria varivel no
superior: a) ao dobro do valor da operao; b) ao dobro do lucro real
obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realizao da operao;
ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais
- Slide 140
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO III - inabilitao temporria, pelo
prazo de at dez anos, para o exerccio do cargo de administrador das
pessoas jurdicas referidas no art. 9;
- Slide 141
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IV - cassao ou suspenso da
autorizao para o exerccio de atividade, operao ou funcionamento. 1
A pena de advertncia ser aplicada por irregularidade no cumprimento
das instrues referidas nos incisos I e II do art. 10. 2 A multa ser
aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9, por culpa ou
dolo:
- Slide 142
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 14. criado, no mbito do
Ministrio da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrncias
suspeitas de atividades ilcitas previstas nesta Lei, sem prejuzo da
competncia de outros rgos e entidades.
- Slide 143
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 17-B. A autoridade policial e
o Ministrio Pblico tero acesso, exclusivamente aos dados cadastrais
do investigado que informam qualificao pessoal, filiao e endereo,
independentemente de autorizao judicial, mantidos pela Justia
Eleitoral, pelas empresas telefnicas, pelas instituies financeiras,
pelos provedores de internet e pelas administradoras de carto de
crdito.
- Slide 144
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Muito recentemente a Polcia
Federal desmantelou quadrilha especializada em lavagem de dinheiro,
que usava uma igreja como fachada para cometer crimes contra o
sistema financeiro nacional.
- Slide 145
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO A investigao da Operao lava rpido
comeou em maro deste ano aps a constatao de que uma igreja de
fachada havia movimentado em suas contas quase R$ 400 milhes em
operaes financeiras. Segundo a Polcia Federal, a empresa jamais
teve existncia fsica e foi criada por gozar de imunidade tributria,
o que diminuiria as probabilidades de fiscalizao. "As investigaes
comearam com fatos que ocorreram entre 2008 e 2010, dando conta
principalmente de uma empresa de fachada constituda como associao
religiosa que movimentou, nesse perodo, cerca de R$ 400 milhes.
Essa empresa no existia efetivamente, era constituda em nome de
laranjas, mas tinha contas bancrias para movimentar altos valores
de dinheiro", disse o delegado Isalino Giacomet, coordenador da
operao.
- Slide 146
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO De acordo com a apurao da Polcia
Federal, o procurador que movimentava as contas bancrias da igreja,
alm de cometer crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, tambm
tinha vnculos com um ex-agente fiscal de rendas, com quem passou a
atuar a partir do primeiro semestre de 2012. Dos seis detidos, trs
eram servidores pblicos, um era prestador de servios do estado, um
era ex-agente fiscal de rendas e o outro era empresrio. Alm das
prises, foram apreendidos 14 veculos, cinco procedimentos fiscais
de pessoas jurdicas e um de pessoa fsica, US$ 30 mil e R$ 100
mil.
- Slide 147
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO De acordo com o delegado Giacomet,
os presos respondero por crimes contra o sistema financeiro,
subtrao de processos, corrupo ativa e passiva, trfico de influncia,
lavagem de dinheiro, formao de quadrilha, falsidade ideolgica e
sonegao fiscal, cujas penas somadas podem atingir 28 anos de priso.
Fonte: Globo.com.
- Slide 148
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PREVENO
- Slide 149
- As regras e recomendaes internacionais apontam no sentido da
criao de mecanismos especficos de preveno e deteco da lavagem de
dinheiro, a instituir por bancos, seguradoras, casinos, advogados,
notrios e outras entidades. Tais mecanismos giram volta de trs
aspectos centrais: identificao dos clientes; conservao de registros
das operaes e de documentos de identificao; e informao sobre
indcios de transaes suspeitas s autoridades competentes para a
investigao.
- Slide 150
- CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Toda a movimentao bancria acima de
R$ 100.000,00 feita pelos bancos, dever ser informada ao COAF para
prevenir crimes de lavagem de dinheiro. Quando ocorrer a suspeita,
o rgo comear imediatamente investigao a respeito. Esta uma das
formas encontradas, para combater quadrilhas especializadas nesta
pratica.
- Slide 151
- COMPLIANCE
- Slide 152
- Nos mbitos institucional e corporativo, Compliance o conjunto
de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e
regulamentares, as polticas e as diretrizes estabelecidas para o
negcio e para as atividades da instituio ou empresa, bem como
evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que
possa ocorrer. COMPLIANCE
- Slide 153
- O termo compliance tem origem no verbo em ingls to comply, que
significa agir de acordo com uma regra, uma instruo interna, um
comando ou um pedido. Compliance muito presente em instituies e
empresas. Originada no mercado financeiro, tem se estendido para as
mais diversas organizaes privadas e governamentais, especialmente
aquelas que esto sujeitas a forte regulamentao e controle.
COMPLIANCE
- Slide 154
- Com as atividades de compliance, qualquer possvel desvio em
relao poltica interna identificado e evitado. Com isso, scios e
investidores tm a segurana de que suas aplicaes e orientaes sero
geridas segundo as diretrizes por eles estabelecidas. No existe
compliance se no houver segregao de funes: por exemplo, quem
determina um investimento no pode ser a mesma pessoa a
fiscaliz-lo;quem cria uma norma interna no pode nomear a si prprio
como fiscalizador dessa norma. COMPLIANCE
- Slide 155
- A partir de meados da dcada de 90, todas as organizaes pblicas
e privadas passaram a adotar o compliance como uma de suas regras
mais primrias e fundamentais para a transparncia de suas
atividades. O oposto tambm vlido: as empresas ou rgos pblicos que
no possuem uma rea forte de compliance perdem em credibilidade
perante as partes interessadas (stakeholders) e cada vez mais
perdem oportunidades no mercado, principalmente no financeiro.
COMPLIANCE
- Slide 156
- As atividades de compliance, para terem credibilidade, no devem
ter em seus quadros jovens recm contratados, recm- formados ou
estagirios. S devem ocupar cargos de compliance pessoas com larga e
comprovada experincia no negcio em si e tambm com forte experincia
em cargos de liderana em empresas de mdio ou grande porte. Devido
enorme responsabilidade dos executivos de compliance, eles devem
estar prontos para responder aos interessados pelo processo e
perante a lei por suas atividades. COMPLIANCE
- Slide 157
- Dentre vrias definies, a cincia que estuda o dinheiro no tempo
(Lawrence Jeffrey Gitman). O conhecimento de matemtica financeira
indispensvel para compreender e operar nos mercados financeiro e de
capitais, e atuar em administrao financeira com baixos tempo e
custo de deciso. MATEMTICA FINANCEIRA
- Slide 158
- Qual o objetivo principal da matemtica financeira? MATEMTICA
FINANCEIRA
- Slide 159
- A matemtica financeira busca, essencialmente, analisar a evoluo
do dinheiro ao longo do tempo, determinando o valor das remuneraes
relativas ao seu tempo, ou seja, calcula a remunerao do capital
investido, aplicado ou emprestado, como prmio pelo esforo da
transao. MATEMTICA FINANCEIRA
- Slide 160
- A seguir veremos alguns conceitos de matemtica financeira, tais
como, capital, juros, taxas e descontos. MATEMTICA FINANCEIRA
- Slide 161
- Capital - O Capital o valor aplicado atravs de alguma operao
financeira. Tambm conhecido como: Principal, Valor Atual, Valor
Presente ou Valor Aplicado. Em ingls usa-se Present Value (indicado
pela tecla PV nas calculadoras financeiras). MATEMTICA
FINANCEIRA
- Slide 162
- Exemplo: Fiz um emprstimo no valor de R$ 1.000,00 para pagar em
12 meses com juros de 1,5% a.m. O valor de R$ 1.000,00 o capital
principal tomado MATEMTICA FINANCEIRA
- Slide 163
- Exemplo: Fiz uma aplicao na caderneta de poupana no valor de R$
5.000,00. Vou deix-lo pelo prazo de 3 meses com um rendimento mdio
de 0,65% ao ms. No final do perodo resgatei R$ 5.098,14. O capital
investido foi de R$ 5.000,00. O capital resgatado foi de de
5.098,14. MATEMTICA FINANCEIRA
- Slide 164
- Vamos aprender a calcular o capital inicial. MATEMTICA
FINANCEIRA
- Slide 165
- Linha do tempo ou prazo de pagamento. IncioFinal MATEMTICA
FINANCEIRA
- Slide 166
- Linha do tempo ou prazo de pagamento. Incio Final do Perodo 30
dias 60 dias 90 dias 120 dias 150 dias 180 dias MATEMTICA
FINANCEIRA
- Slide 167
- Calcule: Fiz um emprstimo em 12 parcelas com juros mensais de
1,5%. No final do perodo paguei R$ 4.184,66. Calcule o capital
inicial do emprstimo. MATEMTICA FINANCEIRA
- Slide 168
- PRODUTOSE SERVIOS SERVIOS
- Slide 169
- CONCEITO PRODUTO: Entende-se como produto bancrio, depsitos
vista, seguros, emprstimos, etc. SERVIOS: Informaes prestadas via
internet, caixas automticos e informaes que possibilitem ao cliente
interagir com sua agncia bancria.
- Slide 170
- CONCEITO DE PRODUTOS DE FINANCIAMENTO
- Slide 171
- Produtos de financiamento so todas as modalidades de emprstimos
existentes em um banco, que em consequncia so ofertados aos
cientes. PRODUTOS E SERVIOS
- Slide 172
- Exemplos de produtos de financiamento: Financiamentos de curto,
mdio e longo prazos: Capital de Giro: Recurso de curto prazo.
Leasing: Financiamento de longo prazo. PRODUTOS E SERVIOS
- Slide 173
- DEFINIO DE EMPRSTIMO E FINANCIAMENTO EMPRSTIMO: O emprstimos so
operaes financeiras que exigem o pagamento ao credor em curto
prazo, mdio ou longo prazo, ou seja, conforme combinado com o
credor. Nesta modalidade, o credor no tem interesse em saber como o
dinheiro ser gasto. FINANCIAMENTO: Os recursos recebidos estar
vinculado a uma finalidade, ou seja, o dinheiro do financiamento
tem um fim especfico que previamente conhecido pelo banco, sendo
que o mesmo no poder ser utilizado para outro fim.
- Slide 174
- TIPOS DE EMPRSTIMOS
- Slide 175
- Crdito Pessoal A maioria dos emprstimos destinados pessoa
fsica, so denominados de crdito pessoal. Por ser rpido, prtico e
sem garantias, torna-se uma das modalidades de emprstimo mais
usadas no meio financeiro.
- Slide 176
- Capital de giro significa capital de trabalho, ou seja, o
capital necessrio para financiar a continuidade das operaes da
empresa, como recursos para financiamento aos clientes (nas vendas
a prazo), recursos para manter estoques e recursos para pagamento
aos fornecedores (compra de matria-prima ou mercadorias de
revenda), pagamento de impostos, salrios e demais custos e despesas
operacionais. Capital de Giro
- Slide 177
- Factoring se diferencia do sistema bancrio, dentro de seus
novos e modernos conceitos, pelas suas caractersticas bsicas.
Factoring uma atividade de fomento comercial, desenvolvida por
empresas independentes e autnomas, caracterizada por:
Factoring
- Slide 178
- Aquisio de ativos (contas a receber) de Micros e Pequenas
Empresas, mediante um preo vista, sem riscos de inadimplemento, ao
cedente, dos crditos transferidos, sem direito de regresso, contra
a empresa cedente. As empresas de factoring se inserem na livre
concorrncia empresarial, sendo reguladas pelas leis de mercado.
Factoring
- Slide 179
- CDC um financiamento destinado a aquisio de bens durveis e
servios. Especfico para aquisio de bens - veculos, eletrodomsticos,
eletroeletrnicos, equipamentos profissionais, materiais de
construo, vesturio, outros bens no perecveis - e servios -
assistncia tcnica, manuteno, etc. Crdito Direto ao
Consumidor-CDC
- Slide 180
- Caractersticas: Onde obter: Bancos, Financeiras, Lojas que
vendem produtos financiveis no CDC. Prazo: geralmente de 3 a 48
meses, para automveis pode chegar a 84 meses. Varia em funo do
valor e tipo do bem, da capacidade de pagamento do comprador e das
condies da economia. Normalmente o pagamento em prestaes mensais.
Crdito Direto ao Consumidor-CDC
- Slide 181
- Juros: em geral so pr fixados, nos casos de prazo superior a 12
meses, tambm so encontradas alternativas com atualizao monetria
pela TR ou pelo IGP-M. Garantias: no caso de veculos, e outros bens
quando possvel, exigida a alienao fiduciria. O bem adquirido dado
em garantia. Outros custos: IOF, TAC, taxa de cadastro, seguro do
bem, outros seguros. Crdito Direto ao Consumidor-CDC
- Slide 182
- Benefcios: um produto flexvel em prazos; De fcil obteno; Em
geral, as taxas de juros so menores que do Crdito Pessoal;
Geralmente no tem flexibilidade de taxas em relao a bons cadastros.
O crdito aprovado com base sistema de credit scoring. Crdito Direto
ao Consumidor-CDC
- Slide 183
- O emprstimo consignado, tambm conhecido como emprstimo com
desconto em folha, uma modalidade de crdito pessoal com as taxas de
juros mais baixas do mercado. Enquanto as taxas de juros do
rotativo do carto de crdito e cheque especial oscilam entre 13% e
9% respectivamente, as do crdito consignado esto em torno de 2,5%.
Emprstimo Consignado
- Slide 184
- Os prazos tambm so maiores e mais flexveis. Voc pode escolher a
forma de parcelamento ideal para o seu oramento e sem pesar no seu
bolso no final do ms. Esse tipo de emprstimo liberado para
aposentados e pensionistas, servidores pblicos e militares das
foras armadas, e as parcelas so descontadas diretamente em seu
salrio ou benefcio. Chama-se consignado porque o rgo pagador,
torna-se responsvel pelo desconto na folha de pagamento, e seu
consequente repasse ao banco. Emprstimo Consignado
- Slide 185
- O CDC-I (Crdito Direto ao Consumidor com Intervenincia) um
financiamento destinado a empresas comerciais para concesso de
crdito aos seus consumidores finais. A avaliao do risco de crdito
aos consumidores realizada pela empresa vendedora, uma vez que ela
a garantidora (interveniente) das parcelas junto ao Banco. Crdito
Direto ao Consumidor com Intervenincia CDCI
- Slide 186
- Vantagens CDC-I: O vendedor pode ampliar o prazo de
financiamento para seus compradores sem comprometer seu capital de
giro, uma vez que recebe vista do banco, aumentando a liquidez da
empresa. Crdito Direto ao Consumidor com Intervenincia CDCI
- Slide 187
- O leasing um contrato denominado na legislao brasileira como
arrendamento mercantil. As partes desse contrato so denominadas
arrendador e arrendatrio, conforme sejam, de um lado, um banco ou
sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O
objeto do contrato a aquisio, por parte do arrendador, de bem
escolhido pelo arrendatrio para sua utilizao. O arrendador ,
portanto, o proprietrio do bem, sendo que a posse e o usufruto,
durante a vigncia do contrato, so do arrendatrio. O contrato de
arrendamento mercantil pode prever ou no a opo de compra, pelo
arrendatrio, do bem de propriedade do arrendador. Leasing
- Slide 188
- Leasing Existem 3 formas de leasing: Financeiro Operacional
Leasing back
- Slide 189
- Leasing No Leasing Operacional, existe uma clusula de prestao
de servios (assistncia tcnica, treinamento especializado, etc.),
ligada locao dos bens. As despesas oriundas desta prestao de
servios tanto podem ser de responsabilidade da arrendadora quanto
do arrendatrio. O prazo mnimo para esse tipo de leasing de 90
dias.
- Slide 190
- Leasing O Leasing Financeiro se diferencia do operacional por
inexistncia de clusula de prestao de servios. uma espcie de locao
com a opo de devoluo ou compra do bem, bem como de renovao do
contrato ao fim dele. Caso o arrendatrio resolva comprar o bem,
pagar um valor residual (VRG) preestabelecido no contrato.
- Slide 191
- O que VRG? O Valor Residual Garantido o preo que o consumidor
pagar pelo bem, para ter sua propriedade depois de vencido o perodo
de aluguel. tambm uma garantia de que a empresa de leasing receber
aquele determinado valor se o cliente desistir de comprar o veculo.
Pode ser pago no incio ou dividido em parcelas no decorrer do
contrato. Leasing
- Slide 192
- O leasing back, ou leasing de retorno, a modalidade na qual a
arrendatria, sendo proprietria de um bem, vende-o arrendadora e
esta o aluga quela. Geralmente ocorre quando uma empresa necessita
de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de
volta os mesmos. Essa modalidade est disponvel apenas para
arrendatrios pessoas jurdicas. Leasing
- Slide 193
- O leasing regulamentado pela Resoluo BC 2039 de 1996.
Leasing
- Slide 194
- Refere-se a renovar a dvida, sem que ela seja totalmente paga,
ou seja, com um emprstimo ou financiamento em andamento, podemos
fazer novo emprstimo pagando a diferente a vencer, sendo creditado
sendo dado ao cliente a diferena do valor. Normalmente
refinancia-se dividas em modalidades de juros altos por outra de
juros menores, ou at mesmo um bem, como automvel por outro
financiamento de melhor juro, prazo, etc. Refinanciamento de
Dvida
- Slide 195
- CUSTO EFETIVO TOTAL-CET
- Slide 196
- O CET (Custo Efetivo Total) uma importante ferramenta para
auxiliar o consumidor, na hora de contratar um emprstimo ou
realizar uma compra a prazo. Criado pelo Banco Central para dar
maior transparncia s operaes de crdito, como emprstimos,
financiamentos e leasing, o CET traz informaes sobre todas as
despesas com as quais o consumidor deve arcar. Custo Efetivo
Total-CET
- Slide 197
- O CET (Custo Efetivo Total) foi criado pelo Conselho Monetrio
Nacional - CMN - Resoluo 3.517, de 06.12.2007 - para que o
consumidor conhea todos os custos de um emprstimo ou financiamento
antes de fechar o contrato. Custo Efetivo Total-CET
- Slide 198
- O CET um valor percentual, expresso na forma anual (% a.a.) e
representa a soma dos custos cobrados na contratao de um emprstimo
ou financiamento. So eles: taxa de juros, tributo (IOF), tarifa
(TAC), registros (despesas cartorrias e pagamento de servios de
terceiros no caso de financiamento de veculos). Custo Efetivo
Total-CET
- Slide 199
- Ao conhecer o CET, o consumidor pode comparar as condies
oferecidas pelos bancos e financeiras e escolher a melhor opo de
crdito. Quanto menor o CET, melhor. Confira no exemplo a seguir:
Custo Efetivo Total-CET
- Slide 200
- Bancos Valor Contratado Taxa de Juros TAC Prazo Banco A R$
1.000,00 1,86% R$ 500,00 24 meses Banco B R$ 1.000,00 5,50% R$
50,00 24 meses Obs.: IOF includo nas simulaes com vencimento para
30 dias aps a contratao. TAC no financiada. Com base no exemplo
acima, o Banco A seria escolhido pela maioria dos consumidores,
porm, ao comparar o CET, verifica-se que a melhor opo a oferecida
pelo Banco B. Veja: Custo Efetivo Total-CET
- Slide 201
- Bancos CET Anual Banco A 194,84% Banco B 107,94% Com base no
exemplo acima, o Banco A seria escolhido pela maioria dos
consumidores, porm, ao comparar o CET, verifica- se que a melhor
opo a oferecida pelo Banco B. Veja: Custo Efetivo Total-CET
- Slide 202
- Tarifas
- Slide 203
- Ao abrir uma conta corrente ou poupana (seja de pessoa fsica ou
jurdica) em um banco, voc tem a sua disposio uma srie de servios e
produtos. As tarifas bancrias remuneram o banco por estas prestaes
de servios, portanto um determinado valor ser cobrado e voc precisa
estar atento ao contrato assinado na hora da abertura da conta.
Dependendo do banco e do tipo de conta, alguns servios sero
cobrados e outros sero obtidos gratuitamente. Existe uma
regulamentao em vigor (Resoluo CMN 3.919, de 2010), que disciplina
e classifica modalidades em relao cobrana de tarifas pelas
instituies financeiras. Tarifas
- Slide 204
- So quatro tipos de servios: 1)Essenciais: No podem ser
cobrados; 2) Prioritrios: Relacionados a contas de depsito,
transferncias de recursos, operaes de crdito; Tarifas
- Slide 205
- 3) Especiais: Cuja legislao e regulamentao especficas definem
as tarifas e as condies em que aplicveis, a exemplo dos servios
referentes ao crdito rural, ao Sistema Financeiro da Habitao (SFH),
ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP,
s chamadas contas-salrio bem como s operaes de microcrdito de que
trata a Resoluo CMN 3.422, de 2006; 4) Diferenciados: Podem ser
cobrados desde que explicitadas ao cliente, ou ao usurio as condies
de utilizao e de pagamento. Tarifas
- Slide 206
- DEFINIO E QUEM TEM DIREITO Os trabalhadores das empresas
privadas, sob o regime da CLT, passaram a ter acesso a emprstimos
com juros bem mais baixos que os usualmente cobrados no cheque
especial, carto de crdito, crdito pessoal. Anteriormente apenas
funcionrios pblicos se beneficiavam deste tipo de emprstimo.
Emprstimo Pessoal Consignado
- Slide 207
- Trata-se de modalidade de emprstimo com desconto de prestaes em
folha de pagamento (crdito consignado), ou seja, o trabalhador
receber seu salrio j deduzido da prestao devida ao banco. Emprstimo
Pessoal Consignado
- Slide 208
- Os trabalhadores com carteira assinada, do setor pblico ou
privado, podero negociar o emprstimo diretamente, por meio da
empresa em que trabalha ou do sindicato da categoria. No precisar
ter conta corrente na instituio, assim como poder obter o emprstimo
em um banco diferente daquele onde creditado seu salrio. Emprstimo
Pessoal Consignado
- Slide 209
- Os aposentados e pensionistas do INSS, desde maio/2004 tambm
tem direito a esta modalidade de emprstimo. O valor mximo de
desconto em folha, no pode ultrapassar a 30% no valor das parcelas.
Emprstimo Pessoal Consignado
- Slide 210
- O primeiro passo para se habilitar a este emprstimo procurar,
na empresa em que trabalha, a rea responsvel, em geral a de RH -
Recursos Humanos e verificar se a empresa que trabalha, tem convnio
com bancos que atuam no segmento. No caso dos aposentados, procurar
um dos bancos credenciados pelo MPAS. Emprstimo Pessoal
Consignado
- Slide 211
- Caractersticas da operao: Operaes possveis: emprstimos,
financiamentos, leasing. Beneficirios: trabalhador com carteira
assinada - CLT, (sindicalizado ou no), aposentados e pensionistas
do INSS, militares das foras armadas. Valor mximo do emprstimo: no
h ( depender do salrio e do prazo). Emprstimo Pessoal
Consignado
- Slide 212
- Caractersticas da operao: Valor mximo das prestaes:
comprometimento de at 30% do salrio lquido mensal. Prazos mximo e
mnimo: no h ( em geral esto entre 6 e 36 meses, mas h convnios que
chegam a 72 meses). Emprstimo Pessoal Consignado
- Slide 213
- Forma de pagamento: prestaes iguais, mensais, prefixadas.
Juros: negociveis entre as partes, no h piso ou teto estabelecidos
( em geral entre 1,5% e 3,5% ao ms). Taxas: empresa poder cobrar
taxas por custo operacional dela e repassar as cobradas pelo banco
para esse servio. Emprstimo Pessoal Consignado
- Slide 214
- Possvel contratao de seguro de crdito ou de vida cobrindo
inadimplncia por morte, perda involuntria do emprego, reduo de
salrio. Pagamento antecipado: s saldo devedor de principal
(desconta o fluxo futuro na taxa do contrato). Emprstimo Pessoal
Consignado
- Slide 215
- Funcionrio, aposentado ou pensionista poder escolher o banco
conveniado, no precisa ser aquele onde recebe seu salrio ou
aposentadoria. Operacionalidade: as empresas ou o Dataprev, faro os
controles, desde a deduo do valor das prestaes no contracheque do
empregado / aposentado ao repasse dos valores, mensalmente, para
o(s) banco(s) emprestador(es). acessvel a pessoas com restries
cadastrais (nome sujo na praa). Emprstimo Pessoal Consignado
- Slide 216
- Carto de Crdito Consignado.
- Slide 217
- Na sua mais literal definio, voc recebe do banco um carto de
crdito com limite pr-aprovado, e conforme for utilizando este
limite, ele ser automaticamente descontado na sua folha de
pagamento. Carto de Crdito Consignado
- Slide 218
- Este critrio de utilizao, muito perigoso se no houver um
controle rigoroso por parte do usurio, pois a facilidade em se
contrair a dvida to grande, que poder promover o descontrole sobre
as despesas. Carto de Crdito Consignado
- Slide 219
- Para inibir esta prtica o Banco Central do Brasil, normatizou a
concesso do carto de crdito, entre eles o consignado, dando maior
controle e esclarecimentos aos seus usurios. Carto de Crdito
Consignado
- Slide 220
- Funcionrio, aposentado ou pensionista poder escolher o banco
conveniado, no precisa ser aquele onde recebe seu salrio ou
aposentadoria. Operacionalidade: as empresas, ou o Dataprev, faro
os controles, desde a deduo do valor das prestaes no contracheque
do empregado / aposentado ao repasse dos valores, mensalmente, para
o(s) banco(s) emprestador(es). acessvel a pessoas com restries
cadastrais (nome sujo na praa) Carto de Crdito Consignado
- Slide 221
- Desde o comeo de julho/12, os clientes s tm obrigao de pagar
cinco tarifas: anuidade, emisso de 2 via do carto, saque, uso do
carto para pagamento de contas e avaliao emergencial para mudana do
limite de crdito, para os cartes de crdito comuns e consignados.
Carto de Crdito Consignado
- Slide 222
- O pagamento mnimo dos cartes de crdito passou de 10% para 15%,
para evitar que o endividamento cresa. Veremos a seguir um exemplo
de crescimento do endividamento: Carto de Crdito Consignado
- Slide 223
- Funciona assim: se o valor da fatura do ms for de R$ 1.000, com
o pagamento mnimo de 10% (R$ 100, portanto), o saldo devedor fica
em R$ 900. Com uma taxa de juros de 12% (mdia apurada pela Anefac,
associao de executivos de finanas) cobrada sobre esse saldo
devedor, a fatura viria no ms seguinte no valor de R$ 1.008.
Portanto, o valor maior que o saldo devedor do ms anterior. Carto
de Crdito Consignado
- Slide 224
- Se ele efetuar apenas o pagamento mnimo de 15% (R$ 150,
portanto), o saldo devedor fica em R$ 850. Com a mesma taxa de
juros, no ms seguinte, a fatura viria no valor de R$ 952. O valor
cobrado a ttulo de juros seria, ento, de R$ 102. Carto de Crdito
Consignado
- Slide 225
- No caso dos cartes consignados, no h mudana na regra do mnimo,
j que eles tm suas regras prprias. Os juros, por sua vez, ficam em
torno de 5% ao ms metade da taxa do carto comum. Carto de Crdito
Consignado
- Slide 226
- Como a nova regra no se aplica aos Cartes de Crdito Consignado,
j que tm regras prprias estabelecendo limite de crdito e percentual
mnimo de pagamento, contribui para a reduo do risco de
endividamento excessivo do consumidor. Tais percentuais so
definidos em funo da renda do usurio e de acordo com os convnios
firmados entre as instituies financeiras e as entidades
consignantes responsveis pelo pagamento de proventos, benefcios,
penses ou aposentadorias. Carto de Crdito Consignado
- Slide 227
- Como visto anteriormente, cabe ao Banco Central do Brasil
normatizar, regulamentar e fiscalizar as regras determinadas s
instituies financeiras sobre emprstimos consignados, emprstimos
bancrios e outras modalidades de financiamentos que porventura
venham existir. Carto de Crdito Consignado
- Slide 228
- APOSENTADOS E PENSIONISTAS CUIDADOS NA CONTRATAO DE
EMPRSTIMOS
- Slide 229
- Na Instruo Normativa n 28 da Previdncia Social vemos todas as
regras e os cuidados que o aposentado e pensionista do INSS, e
trabalhadores em geral devem ter referente ao emprstimo consignado.
Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 230
- Atualmente, as taxas mximas so de 2,34% ao ms, para o
emprstimo, e 3,36% ao ms, para o carto consignado. O beneficirio
dever ficar atento, pois a taxa contempla todos os custos da operao
de emprstimo ou carto de crdito, ou seja, o custo efetivo (CET).
Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 231
- Entre as normas previstas na IN 28 est a obrigatoriedade de as
instituies financeiras emitirem, em 48 horas, boleto ou documento
de pagamento detalhado, quando o beneficirio quiser quitar
antecipadamente suas operaes de emprstimo ou com carto de crdito. O
boleto ou documento de pagamento informar o valor total do
emprstimo, o desconto para o pagamento antecipado e o valor lquido
a pagar. A instituio financeira ter esse mesmo prazo para excluir o
lanamento de desconto no benefcio. Cuidados e Normas do
Consignado
- Slide 232
- As instituies tambm devem informar previamente, ao titular do
benefcio, o valor total financiado, a taxa mensal e anual de juros,
acrscimos remuneratrios, moratrios e tributrios, o valor, nmero e
periodicidade das prestaes e a soma total a pagar por emprstimo. Ao
assinar o contrato, o beneficirio dever exigir sua via. Emprstimos
e carto de crdito so operaes diferentes, portanto exigem contratos
especficos. Ao contratar o negcio, o beneficirio dever apresentar,
no mnimo, o documento de identidade ou carteira nacional de
habilitao, ambos com fotografia e o CPF. Cuidados e Normas do
Consignado
- Slide 233
- vedada a cobrana da Taxa de Abertura de Crdito (TAC) ou
qualquer outra taxa ou impostos. Para o carto de crdito permitida a
cobrana de uma taxa nica de emisso no valor de R$ 15,00, com
pagamento dividido em at trs vezes. O banco no poder celebrar
contratos com prazo de carncia, ou seja, prazo superior a 30 dias
para o incio dos descontos. Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 234
- A margem consignvel, que o valor mximo da renda a ser
comprometida, no pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou
penso recebida pelo beneficirio, dividida da seguinte forma: 20% da
renda para emprstimos consignados e 10% exclusivamente para o carto
de crdito. O nmero mximo de parcelas de 60 meses. Cuidados e Normas
do Consignado
- Slide 235
- O beneficirio no est obrigado a obter emprstimo no banco em que
recebe o pagamento, podendo optar pela instituio financeira que
oferece menor taxa de juros. Mas para garantir a segurana da
operao, o valor do emprstimo ter que ser creditado diretamente na
conta em que a pessoa recebe o benefcio. Caso o pagamento de
benefcios seja na modalidade carto magntico, o depsito dever ser
feito em conta corrente, na poupana da qual o beneficirio tambm
seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada
preferencialmente na agncia ou banco em que o segurado recebe do
INSS. O depsito no poder ser efetuado em conta de terceiros.
Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 236
- Tambm para evitar irregularidades, no possvel para os bancos
fazer operaes com beneficirios de outros estados: os emprstimos
devero obrigatoriamente ser contratados no estado em que o
aposentado ou pensionista reside e recebe o benefcio. Cuidados e
Normas do Consignado
- Slide 237
- O beneficirio que, a qualquer momento, se sentir prejudicado
por operaes irregulares ou que identificar descumprimento do
contrato por parte da instituio financeira ou de normas
estabelecidas pela IN 28, dever registrar sua reclamao no INSS, por
meio do site www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. Aps o
recebimento e anlise, a Ouvidoria Geral da Previdncia Social
encaminhar as reclamaes para a Diretoria de Benefcios do INSS.
Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 238
- A partir do recebimento da reclamao pela Diretoria de
Benefcios, as instituies financeiras tero 10 dias teis para
responder. Em caso de irregularidade ou desconto indevido, tero
dois dias teis para devolver ao beneficirio a quantia descontada.
Os valores devero ser corrigidos com base na variao da taxa SELIC.
Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 239
- As instituies financeiras so obrigadas a manter a documentao
comprobatria do emprstimo ou do carto de crdito por cinco anos aps
a quitao do emprstimo. Cuidados e Normas do Consignado
- Slide 240
- Para evitar irregularidades, a Previdncia alerta que o
aposentado deve se precaver, jamais oferecendo seu carto ou a senha
do banco a terceiros. Somente deve contratar emprstimo aps
pesquisar as taxas, consultando as instituies conveniadas com o
INSS. Em caso de dvida, verificar as regras informadas na Instruo
Normativa 28 ou ligar para a Central 135. Cuidados e Normas do
Consignado
- Slide 241
- O INSS tambm orienta aos aposentados e pensionistas que no
passem dados pessoais caso algum aparea em sua casa prometendo
acelerar a liberao do emprstimo e pedindo, para isso, o carto, a
senha do banco ou outros documentos. A melhor forma de obter um
emprstimo procurar diretamente a instituio financeira de sua
preferncia. O INSS nunca oferece crdito e nunca indica instituies
financeiras. A deciso de contratar emprstimo pessoal e carto de
crdito do beneficirio. O INSS somente desconta no valor do benefcio
o valor que o beneficirio expressamente autorizou. Cuidados e
Normas do Consignado
- Slide 242
- CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC
- Slide 243
- So direitos bsicos do consumidor previstos no artigo 6 do Cdigo
de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90): a proteo da vida, sade
e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento
de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos; a educao e
divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;
Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 244
- a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e
servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas,
composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que
apresentem; a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva,
mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas
e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
servios; a modificao das clusulas contratuais que estabeleam
prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Cdigo de
Defesa do Consumidor
- Slide 245
- a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos; o acesso aos rgos judicirios e
administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo
Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados; Cdigo de Defesa
do Consumidor
- Slide 246
- a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso
do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio
do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinrias de experincias; a adequada e eficaz
prestao dos servios pblicos em geral. Cdigo de Defesa do
Consumidor
- Slide 247
- PRTICAS COMERCIAIS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Slide 248
- CAPTULO V DAS PRTICAS COMERCIAIS SEO I DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 29 - Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam- se
aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s
prticas nele previstas. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 249
- SEO II DA OFERTA Art. 30 - Toda informao ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicao com relao a produtos e servios oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Cdigo de
Defesa do Consumidor
- Slide 250
- Art. 31 - A oferta e apresentao de produtos ou servios devem
assegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e em
lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidade, quantidade,
composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos
consumidores. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 251
- Art. 32 - Os fabricantes e importadores devero assegurar a
oferta de componentes e peas de reposio enquanto no cessar a
fabricao ou importao do produto. Pargrafo nico - Cessadas a produo
ou importao, a oferta dever ser mantida por perodo razovel de
tempo, na forma da lei. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 252
- Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereo na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transao
comercial. Art. 34 - O fornecedor do produto ou servio
solidariamente responsvel pelos atos de seus prepostos ou
representantes autnomos. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 253
- Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou servios recusar
cumprimento oferta, apresentao ou publicidade, o consumidor poder,
alternativamente e sua livre escolha: I - exigir o cumprimento
forado da obrigao, nos termos da oferta, apresentao ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestao de servio equivalente; III -
rescindir o contrato, com direito restituio de quantia e
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 254
- SEO III DA PUBLICIDADE Art. 36 - A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a
identifique como tal. Pargrafo nico - O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou servios, manter em seu poder, para informao dos
legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do
sustentao mensagem. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 255
- Art. 37 - proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 1 -
enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter
publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos
e servios. Cdigo de Defesa do Consumidor
- Slide 256
- 2 - abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatria de
qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a
superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da
criana, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa sua sade ou segurana. 3 - Para os efeitos deste Cdigo, a
publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou servio. 4 - (Vetado.) Cdigo de Defesa
do Consumidor
- Slide 257
- Art. 38 - O nus da prova da veracidade e correo da informao ou
comunicao publicitria cabe a quem as patrocina. Cdigo de Defesa do
Consumidor
- Slide 258
- SEO IV DAS PRTICAS ABUSIVAS Art. 39 - vedado ao fornecedor de
produtos ou servios: I - condicionar o fornecimento de produto ou
de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento s
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III -
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer servio; Cdigo de Defesa do
Consumidor
- Slide 259
- IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor,
tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para
impingir-lhe seus produtos ou servios; V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva; VI - executar servios sem a
prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de prticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no e