Post on 13-Apr-2018
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
1/24
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIORua Acre, n 80 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
Cep.: 20081-000 - Tel.: (21) 2276-8000
www.trf2.gov.br
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
2/24
2 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
O direito processual ptrio tem acolhido a figura
da exceo e da objeo de pr-executividade, ante a
injustia que seria causada se se exigisse do
executado garantir o juzo com bens seus, para opor
os embargos de devedor, quando seu direito de no
sofrer a execuo fosse demonstrado de plano. Por
isso mesmo, requisito para a admisso desse tipo
de defesa, no processo executivo, a ausncia de
necessidade de dilao probatria. Tal critrio
razovel, vez que a necessidade de um procedimento
instrutrio j desfigura o carter de evidncia dasalegaes do executado e legitima a oposio de
embargos execuo.
A exceo de pr-executividade, como meio de defesa
de que pode se valer o executado, sem a necessria
e prvia garantia do Juzo, deve se limitar a matrias
pertinentes admissibilidade da execuo, desde que
dos documentos, facilmente possa constatar a
inexistncia de qualquer uma das condies genricas
da ao de execuo, ou de qualquer um de seus
pressupostos processuais.
Na espcie, o agravante pretende a nulidade de
execuo fiscal , ao fundamento de violao ampla
defesa, alegando ainda que jamais poderia ter sido
leiloado patrimnio de pessoa fsica para cobrir
dbito de empresa da qual no faz mais parte do
capital societrio.
No merece reparo a decisoa quo, porquanto no
foram interpostos os embargos execuo nem
embargos arrematao, no sendo a exceo depr-executividade o instrumento adequado para
substitu-los.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento, nos termos da fundamentao supra.
o voto.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
3/24
3Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
Preliminarmente, discordo da posio adotada pelo
Minist r io Pbl ico Federa l no que tange
tempestividade dos embargos execuo
interpostos, vez que a Medida Provisria n 2.180-
35, que reedio da MP n 1798, de 13/01/99,
alterou a redao do art 1-B da Lei n 9.494/97,
apenas quando da sua reedio atravs da MP
n 1984-16, de 6 de abril de 2000.
Ora, o prazo para interposio de embargos pela
Unio Federal, como bem descrito na sentena, foi
iniciado em 24 de janeiro de 2000, quando ainda
vigorava o prazo de dez dias para a sua
interposio, s passando a fluir por trinta dias a
partir de 6 de abril de 2000, quando da publicao
da MP n 1984-16. Tendo a ao sido proposta em03 de fevereiro de 2000, a mesma intempestiva
como bem analisou o Juzoa quo.
A prpria Unio Federal, em suas razes, admite a
intempestividade do recurso ao requerer apenas que
seja aplicado o princpio da fungibilidade dos
recursos para que a pea de embargos execuo
seja recebida como exceo de pr-executividade
para que a sua alegao de ilegitimidade passivaad
causamseja apreciada e acolhida, ao argumento de
que a matria em discusso de ordem pblica.Predomina na doutrina e na jurisprudncia o
entendimento no sentido de que tem lugar a exceo
de pr-executividade quando a matria alegada for
de ordem pblica, ou seja, quela reconhecvel de
ofcio pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de
jurisdio, ou que possa gerar nulidade do ttulo
executivo, desde que, de plano, atravs de prova
documental inequvoca, fique comprovada a
inviabilidade da execuo.
Considerando que a legitimidade ad causamdas
partes matria de ordem pblica, que pode ser
conhecida de ofcio em qualquer fase do processo e
grau de jurisdio (arts. 267, VI, 3, c/c 301, VIII,
4, do CPC), no h bice sua anlise em sede de
exceo de pr-executividade.
Face ao princpio da celeridade e da economia
processual passo a analisar a questo relativa
legitimidade argida pela Unio, fazendo um breve
ad causam
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
4/24
4 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
histrico das diversas sucesses processuais, para
melhor entendimento da matria impugnada.
Ao tempo da propositura da ao principal (10.02.88)
o extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal IBDF detinha legitimidade para as aespropostas em face do Jardim Botnico do Rio de
Janeiro, tendo sido sucedido pelo IBAMA, com base
na Lei n 7.735/89, a quem incumbiu a tarefa de dar
continuidade ao trabalho por aquele desenvolvido,
no s no aspecto administrativo, quanto no judicial
(Decreto n 97.946/89).
Com o advento da Medida Provisria n 1.549-29,
de 15.04.97, convertida na Lei n 9.649, de 27/05/
1998, a teor do disposto no artigo 34, o Jardim
Botnico do Rio de Janeiro foi transformado em
Instituto de Pesquisas, passando a integrar a
estrutura do Ministrio do Meio Ambiente, dos
Recursos Hdricos e da Amaznia Legal, razo pela
qual a Unio Federal passou a ser a entidade
legitimada para figurar no plo passivo da demanda
principal, representada judicialmente pela Advocacia
Geral da Unio, conforme informa o prprio IBAMA,
s fls. 119 dos autos principais em apenso.
Aberta vista dos autos Unio Federal, em 11-08-97, deixou a mesma de se manifestar, conforme
certido de fls. 121, datada de 24.11.97, tendo o Juzo
a quodeterminado a alterao do plo passivo para
Unio Federal, em 20.07.99, no havendo prova nos
autos de interposio de recurso ordem judicial.
Logo, a Unio Federal parte legtima para a
execuo do julgado, cuja defesa, ultrapassada a
preliminar de ilegitimidade, s poderia ser feita
atravs de embargos execuo, que, no caso, foram
intempestivos, conforme examinado na sentena, quedeve ser mantida.
No que concerne ao pedido relativo condenao
de honorrios de sucumbncia contido no recurso
adesivo interposto pela apelada, a jurisprudncia
pac fi ca no sent ido de que os honorrios
sucumbenciais, em sede de embargos execuo,
devem incidir sobre a diferena entre o valor
executado e o definido nos embargos que, no caso,
o valor apurado pela Unio Federal (fls. 5).
Ocorre que a recorrente pretende percentual de 20%,
a ttulo de honorrios, o que considero excessivo.
Assim, fixo a verba honorria em 10% sobre a
diferena entre o valor executado e o valor indicado
s fls. 5, em favor da apelada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO
apelao da Unio Federal e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora.
como voto.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
5/24
5Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
(...)No merece ser modificada a deciso agravada.
In ic ia lm ente , anoto que a exceo de pr-
executividade, que no prevista em lei, tem sido
admitida, segundo jurisprudncia reiterada, apenas
nos casos em que se mostre extreme de dvidas a
inidoneidade do ttulo executivo ou falte uma das
condies da ao. No serve, esta modalidade de
defesa, para discutir questes que demandam dilao
probatria ou que se mostrem complexas.Em exceo de pr-executividade, repita-se, o exame
das questes esto limitadas quelas relativas aos
pressupostos processuais, s condies da ao e
aos vcios objetivos do ttulo, referentes certeza,
liquidez e exigibilidade. No h, pois, como ser
acolhida a exceo quando a questo demanda um
exame mais aprofundado dos fatos e documentos, o
que s possvel em sede de embargos.
Neste sentido, veja-se a lio do Ministro Luiz Fux:
Outrossim, algumas questes, pela sua
natureza processual , prescindem do
instrumento formal dos embargos para
serem suscitadas. Possvel conhec-las
interinamente, no bojo da prpria execuo
por simples petio uma vez que indicam que
a execuo sequer poderia ter sido iniciada,
como, v.g., a alegao de que o ttulo no
executivo, a obrigao ilcita ou o processo
no se formou regularmente etc. Esse rol de
matrias compem o que se denomina
excees de pr-executividade, que podem
ser suscitadas nos prprios autos e, por isso,
sem necessidade de segurana do juzo. Oque impende esclarecer que no se pode
promiscuir a categorizao das excees de
pr-executividade, posto que isso reduziria
o processo executivo destinado rpida
satisfao do credor num simulacro de
execuo transmudando-se em tute la
cognit iva ordinria . ( in CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Luiz Fux,
Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 1196)
Essa a posio que vem sendo adotada pelo STJ, como
se v do acrdo proferido no agravo regimental no
agravo de instrumento n 197.577/GO, Relator o Ministro
Slvio de Figueiredo Teixeira, do seguinte teor:
PROCESSO CIVIL. EXECUO. EXCEO
DE PR-EXECUTIVIDADE. ADMISSI-
BILIDADE. HIPTESES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS.
INAPLICABLIDADE AO CASO. AGRAVO
PROVIDO.I A exceo de pr-executividade, admitida em
nosso direito por construo doutrinrio-
jurisprudencial, somente se d, em princpio, nos
casos em que o juzo, de ofcio, pode conhecer da
matria, a exemplo do que se verifica a propsito
da higidez do ttulo executivo.
II - Suscitadas questes, no entanto, que
dependeriam do exame de provas, e no
dizem respeito a aspectos formais do ttulo
executivo, e nem poderiam ser conhecidasde ofcio, no se mostra adequada a exceo
de pr-executividade.
O egrgio STJ, ao julgar o AGA 444774/SC, Relator
o Ministro Castro Meira, DJU de 20/10/2003, assim
se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAO
PROBATRIA. MATRIA FTICA.SMULAS 7,
83, 182/STJ E 282 E 356/STF.
1 Aplicvel a Smula 182/STJ quando no
combatidos em agravo regimental todos os
fundamentos da deciso acoimada.
2 Para utilizao da via Especial h que ter
sido prequestionada matria referente s
violaes de cunho infraconstitucional apontadas
para consubstanci-lo. Aplicveis Smulas 282
e 356 do STF.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
6/24
6 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
3 No cabe a via Especial quando necessrio
reexame ftico probatrio. Smula 7/STJ.
4 Entendimento pacificado de que a via da
execuo de pr-executividade no pode admitir
dilao probatria. Smula 83/STJ. Precedentes.5 Agravo improvido.
Como se v, a via eleita pelo agravante no a
adequada para se discutir a questo atinente falta
de comprovao, por parte da exeqente, da
responsabilidade subjetiva do scio. Contudo,
oportuno salientar que cabe ao substituto tributrio,
em sede de embargos do devedor, alegar e
comprovar que no procedeu da forma prevista no
art. 135, III, do CTN. Isto porque obrigao legal
da empresa recolher os tributos devidos, de formaque, em princpio, o scio-gerente que no cumpre
essa obrigao infringe a lei.
Ressalte-se, ainda, que o agravante era o presidente
da empresa executada no perodo em que foram
apurados os dbitos, como se v da ata de reunio
do Conselho de Administrao, cuja cpia est s
fls. 58/59. Assim, inegvel que a situao dele se
enquadra nas disposies do art. 135, III, do CTN.
Sobre o noticiado acordo de parcelamento do dbito,
perfilho o entendimento do magistrado a quonosentido de que o mesmo no guarda qualquer relao
com a excluso do nome do agravante no plo passivo
da execuo. Com efeito, a simples adeso da empresa
executada ao REFIS implica to-somente na
suspenso do crdito tributrio, e no na sua extino,
at porque o mero inadimplemento de uma das
prestaes pactuadas pode ensejar o desligamento
da empresa executada daquele programa fiscal. No
dizer do e. Ministro Franciulli Netto, o parcelamento
no pagamento, e a este no substitui, mesmo
porque no h a presuno de que, pagas algumas
parcelas, as demais igualmente sero adimplidas, nos
termos do art. 158, I, do mencionado Codex (REsp
n 284189/SP, julgado em 17/06/2002, 1 Seo).
Sobre a matria, veja-se os precedentes do STJ:
TRIBUTRIO - REFIS - NATUREZA JURDICA
- EFEITOS
1 O Programa de Recuperao Fiscal tem
natureza jurdica de parcelamento ou de
moratria, segundo a legislao especfica -
Decreto 3.431/2000.
2 Seja parcelamento ou moratria, no se
extingue a obrigao por cancelamento ou
novao.
3 Suspende-se a execuo no perodo do
parcelamento, no se podendo falar em extino,
seno aps quitado o dbito.
4 Recurso especial improvido. (REsp 446.665,
Min. Eliana Calmon, DJ de 18/11/2002)
TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL.
SUSPENSO. ADESO AO PROGRAMA DE
RECUPERAO FISCAL (REFIS).
A opo do executado pelo REFIS implica emsuspenso da execuo durante o prazo
concedido pelo credor (REsp 443.731, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/03/03).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
como voto.
a quo
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
7/24
7Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
IV Recurso conhecido e provido. (STJ - 4
Turma - RESP 224789/RS - Rel. Min. Aldir
Passarinho Jnior - j. 11/09/2001 - unnime -
D.J.U. 04/02/2002, p. 370 - grifei)
A utilizao deste meio de defesa nas execuesmovidas pela Fazenda Pblica tem gerado
controvrsia, tendo em vista que o sistema
consagrado no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 no
admitiria as denominadas excees de pr-
executividade.
Contudo, apesar das vozes em contrrio, a via em
comento tem sido admitida dentro de certos limites,
conforme podemos observar dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL.
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 (omissis)
2 A doutrina e a jurisprudncia, como todos
conhecem, aceitam que os embargos de devedor
pressupem penhora regular, que s se dispensa
em sede de exceo de pr-executividade, limitada
questes relativas aos pressupostos processuais
e s condies da ao, incluindo-se a alegao
de que a dvida j foi paga (RESP n. 325893/SP).3 A jurisprudncia do STJ tem acatado a
exceo de pr-executividade, impondo, contudo,
alguns limites. Coerncia da corrente que defende
no ser absoluta a proibio da exceo de pr-
executividade no mbito da execuo fiscal.
4 No caso em exame, o acrdo bem aceitou a
exceo de pr-executividade, haja vista ter ficado
demonstrado ser o executado parte ilegtima na
relao jurdica buscada pelo INSS.
5 Recurso no provido. (STJ - 1 Turma -
RESP 371460/RS - Rel. Min. Jos Delgado - j. 05/
02/2002 - unnime - D.J.U. 18/03/2002, p. 188 -
grifei)
Percebe-se, desse modo, que, apesar de alguma
resistncia, a jurisprudncia segue a linha da
doutrina, admitindo a exceo de pr-executividade,
desde que no importe em dilao probatria, sob
pena de se fazer tabula rasa do preceito contido no
artigo 16 da Lei de Execuo Fiscal, conforme
anotam Vittorio Cassone e Maria Eugnia Teixeira
Cassone (in Processo tributrio: teoria e prtica -
2 ed. - So Paulo: Atlas, 2000, p. 296).
Comprovada, pois, a pertinncia da via eleita pelo
Recorrente para atacar a execuo fiscal movida
pela Agravada, resta analisar se os seus argumentos
merecem guarida.
No caso concreto, observo que, a ora agravante
funda seu recurso, inicialmente, na ocorrncia da
ad causam
(...)
Inicialmente, cumpre destacar que a exceo de
pr-execut iv idade, cons truo dout rinrio-
pretoriana, apesar de no expressamente prevista
em lei, constitui instrumento plenamente admissvel
na sistemtica processual ptria.Tal exceo representa meio de defesa autnomo,
vale dizer: independente dos embargos do devedor,
disposio do executado. Neste instrumento, devem
ser deduzidas questes de ordem pblica, cujo
reconhecimento impe-se, de ofcio, ao juiz, tais como
o no preenchimento de alguma das condies da
ao, inexistncia de determinado pressuposto
processual ou nulidades relacionadas com o prprio
ttulo executivo. H quem admita tal expediente,
inclusive, para o oferecimento de outros bices
execuo, como o prprio pagamento, em
decorrncia das garantias constitucionais do devido
processo legal e da ampla liberdade de defesa.
O E. Superior Tribunal de Justia, em vrias
oportunidades, j se manifestou a respeito do tema,
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. EXCEO
DE PR-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBI-
LIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRDITO. TTULO EXECUTIVO. INEXIS-
TNCIA. ART. 585, II, CPC.
I possvel ao devedor acionado no processo
de execuo argir a nulidade da execuo, por
meio de exceo de pr-executividade e no de
embargos, desde que verse sobre matria que
possa ser conhecida de ofcio pelo Juzo.
II Precedentes da 4 Turma.
III (omissis)
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
8/24
8 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
prescr io , as sim como na aus nc ia de
responsabilidade pelo dbito tributrio discutido, vez
que, tendo alienado suas cotas para os atuais scios
da empresa LUKRO PRODUTOS ALIMENTCIOS
S/A, estes seriam os responsveis pela dvidatributria. (fls. 03/05)
No que concerne prescrio, entendo ser possvel
o seu reconhecimento em sede de exceo de pr-
executividade uma vez que, de acordo com o art.
156, V, do CTN, cuida-se de modalidade de extino
do crdito tributrio. Assim, no h de prosperar a
execuo, quando o juiz verificar de plano a
ocorrncia da prescrio.
(...)
Contudo, inexistem nos autos documentos bastantes acorroborar a tese defensiva do Recorrente. Ao contrrio,
conforme se verifica s fls. 15/16, h notcia da prolao
de despacho citatrio, em maro de 1996, no mbito
da Justia Estadual de Trs Rios, circunstncia esta
no esclarecida no presente recurso. Desse modo, creio
no ser possvel pronncia desta E. Turma acerca da
prescrio ora debatida.
No tocante responsabilidade tributria, mesmo
que se albergue a tese levantada pelo ora Agravante
no que pertine inexistncia de sucesso, necessriosaber, a teor do disposto nos pargrafos do artigo
133 do Cdigo Tributrio Nacional, se a
responsabilidade do adquirente integral ou
subsidiria: ser integral se o alienante, ora
Agravante, houver cessado a explorao do
comrcio, indstria ou atividade; ser subsidiria
com o alienante caso este tenha prosseguido na
explorao ou iniciado, nos seis meses posteriores
data da alienao, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
Portanto, sendo certo que a Agravante-alienante
prosseguiu na explorao do comrcio, qual seja, o
de produtos alimentcios, ininterruptamente, e ainda,
permaneceu estabelecido no antigo endereo da
sociedade da qual faziam parte os mesmos scios,
resta clara sua responsabilidade tributria, como
acaba de ser visto.
Vale ressaltar, por oportuno, que a dvida
regularmente inscrita goza de presuno de certeza
e liquidez, presuno esta que, sendo relativa, pode
ser ilidida por meio de prova inequvoca, isto ,
aquela capaz de demonstrar, de plano, a inexistncia
e, conseqentemente, a incerteza ou a iliquidez do
crdito (artigos 204, do CTN e 3 da Lei n. 6.830/
80 e seus respectivos pargrafos nicos), nus que
no restou cumprido pelo Executado-Agravante.
Assim, nego provimento ao recurso.
como voto.
in casu
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
9/24
9Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
Neste sentido a jurisprudncia do Superior Tribunal
de Justia:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE ARGUIO DE
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.A exceo de pr-executividade, construo
doutrinria tendente instrumentalizao do
processo, no se presta para argir ilegalidade
da prpria relao jurdica material que deu
origem ao crdito executado. Seu mbito restrito
a questes concernentes aos pressupostos
processuais, condies da ao e vcios objetivos
do ttulo, referentes certeza, liquidez e
exigibilidade.Recurso no provido.
(RESP n 232076/PE. T1. Min. Milton Pereira.
DJ de 25.03.02)
TRIBUTRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUO FISCAL. EXCEO DE PR-
EXECUTIVIDADE. ARGIO DE
PRESCRIO. POSSIBILIDADE.
A possibilidade de verificao de plano, sem
necessidade de dilao probatria, delimita asmatrias passveis de serem deduzidas na exceo
de pr-executividade, independentemente da
garantia do juzo.
possvel a argio de prescrio por meio de
exceo de pr-executividade, sempre que
demonstrada por prova documental pr-
constituda.
Recurso especial improvido.
(RESP n 537617/PR. T1. Min. Teori AlbinoZavascki. DJ de 08.03.04)
Assim, suscita-se a exceo de pr-executividade
atravs de simples petio nos autos, desde que a
matria veiculada no deva ser deduzida somente
em sede de embargos execuo como ocorre com
aquelas questes que demandam dilao probatria.
(...)
In casu, pretende a recorrente a reforma da deciso
que rejeitou a exceo de pr-executividade com o
objetivo de excluir a recorrente do plo passivo darelao processual.
A responsabilidade tributria dos scios-gerentes
foi alvo de extensas controvrsias entre as turmas
do Superior Tribunal de Justia durante muito tempo.
Aps a deciso proferida pela 1 Seo daquela Corte,
no ERESP n174532, firmou-se o entendimento de
que o simples inadimplemento no caracteriza a
infrao legal, nos termos do artigo 135, do CTN.
poca da ocorrncia do fato gerador de grande parte do
tributo e do perodo de apurao da CDA no integrava o
Conselho de Administrao da executada e, assim, a
exeqente lhe imputa responsabilidade por dbito maiordo que o gerado durante seu perodo no Conselho da em-
presa, o que torna nula a execuo por ser excessiva e por
faltar CDA os requisitos da liquidez e certeza da dvida;
que, ainda que integrasse o Conselho ao tempo dos fatos
em discusso, lhe faltaria poderes de gesto individual da
companhia a permitir sua responsabilizao por atos da
diretoria; que, em todo caso, a exeqente deveria provar o
abuso de poder e m gerncia da empresa para ensejar a
co-responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN;
que seu nome no consta da CDA tal como exige o artigo2, 5, da Lei 6.830/80 e tampouco a fundamentao
legal que enseja sua responsabilidade pelos dbitos fiscais
da companhia; que no foi parte no processo administra-
tivo que antecedeu a execuo fiscal e, portanto, no houve
lanamento tributrio contra a agravante, violando o di-
reito de ampla defesa expresso no artigo 5, LV, da Cons-
tituio Federal, estando extinto o direito da Fazenda cons-
tituir o crdito tributrio contra a recorrente, tendo em
vista o decurso do prazo de cinco anos.
parquet
(...)
A exceo de pr-executividade, via instrumental
de origem doutrinria, presta-se a defender o
executado antes da penhora se efetivar, quando for
possvel verificar, de plano, ausncia de requisitos
do ttulo executivo ou violao de regras de ordem
pblica.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
10/24
10 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
Com efeito, entende-se que para ocorrer a
responsabilidade pessoal dos scios pelos dbitos
tributrios necessrio que estes figurem como
diretores, gerentes ou representantes da executada.
A lei exige, tambm, que estas pessoas tenham agidocom excesso de poderes ou infrao lei, ou, ainda,
que a empresa tenha encerrado suas atividades de
forma irregular. No entanto, esta questo h de ser
aferidaa posteriori.
Muito j foi debatido sobre se a ausncia do nome
do scio-gerente em tal documento impede sua
citao. Entende-se que o ttulo se forma com aptido
ampla, abrangendo, inclusive as pessoas citadas no
referido artigo 135, do CTN, cabendo ao magistradoverificar os pressupostos de seu alcance, instalando-
se a relao processual na forma requerida pela
exeqente.
(...)
Ultrapassada esta questo, sabido que a Certido
da Dvida Ativa documento que goza de presuno
de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204, do
CTN, regra reproduzida na Lei de Execues Fiscais
em seu artigo 3o. Nos termos da legislao tributria,
tal presuno pode ser ilidida por prova inequvoca,a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite (pargrafo nico, do artigo 204, do CTN).
Por este motivo, conforme tem decidido o Superior
Tribunal de Justia, no cabe ao magistrado impor
ao exeqente a prova de que os scios-gerentes se
enquadram nas hipteses previstas no artigo 135,
do CTN, para que possam ser citados na execuo
fiscal, eis que este gravame no se encontra
contemplado na legislao.Neste sentido:
EXECUO FISCAL. CO-RESPONSABI-
LIDADE DOS SCIOS INDICADOS NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SCIOS-
GERENTES, DIRETORES OU ADMINIS-
TRADORES PELO EXEQENTE. DESNECES-
SIDADE. PRESUNO DE CERTEZA DA CDA
FORMULADA COM BASE NOS DADOS
CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA
EMPRESA. consabido que os representantes legais da
empresa so apontados no respectivo contrato
ou estatuto pelos prprios scios da pessoa
jurdica e, se a eles se deve a assuno da
responsabilidade, exigir-se em demasia que haja
inverso do nus probatrio, pois, basta ao INSS
indicar na CDA as pessoas fsicas constantes do
ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a
demonstrao de dirimentes ou excludentes das
hipteses previstas no artigo referenciado,
especialmente do inciso III.
A certido da dvida ativa, sabem-no todos, goza
de presuno juris tantum de liquidez e certeza.A certeza diz com os sujeitos da relao jurdica
(credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crdito) e o objeto devido
(pecnia) (inCdigo Tributrio Nacional
comentado. So Paulo;RT, 1999, p. 786), podendo
ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite,
nos termos do pargrafo nico do artigo 204 do
CTN, reproduzido no artigo 3o
. da Lei n 6830/80,e no deve o magistrado impor ao exeqente
gravame no contemplado pela legislao de
regncia.
Recurso Especial provido.
(RESP n 278741/SC. T2. Min. Franciulli Netto.
DJ de 16.09.02).
Ajuizada a ao de execuo fiscal, possuem os
scios-gerentes meios jurdicos prprios para
impugn-la, cabendo-lhes demonstrar as dirimentes
ou excludentes das hipteses previstas no citadoartigo 135, III, do CTN. No h que se cogitar da
inverso do nus probatrio ou da excluso, ex
officio, dos co-responsveis, vulnerando-se a regra
contida nos artigos 204 do CTN e 3o. da LEF.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL.
CERTIDO DE DVIDA ATIVA.
A CDA documento que goza da presuno de
certeza e liquidez de todos os seus elementos:sujeitos, objeto devido, e quantitativo.
No pode o Judicirio limitar o alcance dessa
presuno.
Deciso que vulnera o art. 3oda LEF, ao excluir
da relao processual os scios que figuram na
CDA.
Recurso provido.
(RESP n 330518/RS. T2. Min. Eliana Calmon.
DJ de 26.05.03).
Alegou ainda a recorrente excesso na execuo,matria que dever ser apreciada em sede de
embargos execuo. Por derradeiro, cabe ressaltar
que a simples citao da agravante no lhe acarreta
leso grave e de difcil reparao, pois os bens,
porventura penhorados, no sero levados hasta
pblica ou adjudicados antes que o executado exera
sua defesa atravs da ao de embargos.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
11/24
11Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
in casu
Parquet
Conheo do recurso por estarem presentes os
requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conforme se depreende da leitura das razes do
presente agravo, a executada, ora agravante, argiuem exceo de pr-executividade a nulidade da
Certido de Dvida Ativa, em razo da existncia de
encargos a incidir sobre o crdito tributrio ou seja:
Taxa SELIC, juros e multa
A Exceo de Pr-Execut iv idade cr iao
doutrinria-jurisprudencial, destinada a viabilizar,
antes da constrio de bens do devedor e dos seus
embargos, apreciao de matria de ordem pblica
ou exclusivamente de direito, referente nulidade
do ttulo executivo ou do processo, sem necessidadede dilao probatria.
Entretanto, a nulidade da CDA s pode ser declarada
em face da inobservncia dos requisitos formais
previstos nos incisos do artigo 202 do Cdigo
Tributrio Nacional.
No caso em tela, a questo alusiva nulidade do
ttulo executivo s pode ser elucidada em sede de
embargos execuo.
Nesse sentido, o acrdo abaixo transcrito:
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE NO
CONHECIDA NULIDADE DA CDA
CABIMENTO DE EXCEO APENAS
QUANDO A MATRIA POSSA SER
CONHECIDA DE OFCIO PELO JUIZ EM
QUALQUER POCA (MATRIA DE ORDEM
PBLICA) AGRAVO NO PROVIDO.
1 A Exceo de Pr-executividade, no prevista
em lei, admitida por construo doutrinrio-
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
12/24
12 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
jurisprudencial como meio excepcional e atpico
que , tem seu cabimento limitado s estreitas
situaes apreciveis ex-officiopelo juiz (AGA
197577/GO, DJ 05/06/2000, p.167, STJ, T4; AG
1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p.58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1,
T3, DJ 05/05/2000, p. 299).
2 A nulidade da CDA, alegada pelo agravante,
no matria que o Juiz conhea de ofcio e,
ademais, requer dilao probatria para sua
constatao.
3 Agravo de instrumento no provido.
4 Peas liberadas pelo relator em 11/09/2001
para publicao do acrdo.
(AG 2001.01.00.012955-0/MG Rel. Juiz
Luciano Tolentino Amaral TRF 1 Regio 3
Turma DJ 28/09/2001 P.169).
Verifica-se que a agravante ajuizou ao ordinria,
onde requer o parcelamento do montante devido em
240 meses, e uma ao consignatria cujo pedido
a extino parcelada da obrigao para com a r.
Se a agravante objetiva ver suspensa a exigibilidade
dos tributos cobrados na Execuo Fiscal, dever
fazer o depsito integral do montante do dbito(artigo 151, II, do CTN), que deve ser entendido
como o valor exigido pela Fazenda Pblica e no o
que o contribuinte entende devido ou como pretende
pagar, monetariamente corrigido e acrescido dos
juros e multa de mora e demais encargos, em
conformidade com o artigo 38 da Lei n 6.830/80.
Quanto ao pedido para remessa dos autos da
execuo fiscal para a 30 Vara Federal, onde
tramitam a ao ordinria e a ao consignatria,
deve-se levar em conta que no h conexo entreexecuo fiscal no embargada e ao de
conhecimento relativa mesma dvida.
A competncia em razo da matria no se modifica
por conexo e continncia, pois havendo na Seo
Judiciria vara especializada em execuo fiscal,
no h como processos dessa natureza tramitarem
perante Vara Federal Cvel.
Na esteira desse entendimento, transcrevo abaixo
um acrdo do Tribunal Regional Federal da 1
Regio, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL REUNIO DE
PROCESSOS CONEXO OU CONTINNCIA
VARA ESPECIALIZADA COMPETNCIA
EM RAZO DA MATRIA
IMPOSSIBILIDADE SUSPENSO CTN,
ARTIGO 151, INCISO II, LEI N 6.830/80,
ARTIGO 38 DEPSITO INTEGRAL EM
DINHEIRO.
1 Em face da competncia exclusiva das varas
especializadas, em razo da matria, no
possvel a reunio de processos de natureza
diversas, por conexo ou continncia.
2 A ao anulatria de dbito fiscal deve serprocessada e julgada em vara cvel, no obstante
o processo executivo fiscal correspondente
tramitar na vara especializada em execues.
Precedente do plenrio deste Tribunal.
3 O pedido de suspenso do processo de
execuo fiscal, at o julgamento definitivo da
ao ordinria, admissvel quando caucionado
o juzo, mediante depsito em dinheiro, da
integralidade da quantia em discusso no
processo ordinrio. Inteligncia do artigo 151,
inciso II, combinado com a Lei n 6.830/80, artigo
38.
(AG 2002.01.00.011469-1 Rel. Desembargador
Federal Mrio Csar Ribeiro TRF 1 Regio
4 Turma DJ 25/04/2003 P.128)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de
Instrumento para manter a decisoa quo.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
13/24
13Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
(...)A suposta falta de citao doexecutado no processo executivo fiscal tema sujeito
apreciao em sede de embargos execuo, de ampla
cognio
(...)A imputao daresponsabilidade prevista no art. 135, inciso III, doCTN demanda a produo de provas, sendo incabvel,
assim, a exceo de pr-executividade (...)
a quo
parquet
A regra, na execuo fiscal, a de que o
executado dever alegar toda a matria til
defesa nos embargos do devedor, depois de
garantir o juzo (Lei n 6.830/80, art. 16 2 e
art. 737, I, do CPC).
Excepcionalmente, admite-se a exceo de pr-
executividade, no mbito da qual, sem o
oferecimento da penhora, o executado pode
obter um provimento, positivo ou negativo,
sobre os pressupostos do processo ou sobre as
condies da ao.
J pacfico na jurisprudncia o entendimento que
na exceo de pr-executividade s cabvel quando
as questes suscitadas no dependem de prova (cf.
REsp 296932/MG, DJU de 15/10/01).
No caso dos autos, quanto alegada decadncia/
prescrio do referido crdito tributrio, em virtude
de ausncia de citao de ex-scia da mesma
empresa, filio-me posio jurisprudencial do eg.
STJ, que entende ser incabvel o manejo do incidente
de exceo para tal fim.
Da mesma forma, vem aquela Corte Superior de
Justia inadmitindo a utilizao da referida objeo,quando se discute legitimidade passiva de scio-
gerente, eis que tal alegao repousa no exame de
provas (art. 135, do CTN).
Veja-se, nesse sentido, os julgados abaixo
colacionados:
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE EM
QUE SE ALEGA A FALTA DE CITAO NO
PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ARGIO
DE PRESCRIO.1 da essncia do processo de execuo a
busca da satisfao rpida e eficaz do credor.
Por esse motivo, o nosso sistema processual
estabeleceu como condio especfica dos
embargos do devedor a segurana do juzo, capaz
de tornar til o processo aps a rejeio dos
embargos.
2 Todavia, a doutrina e a jurisprudncia, diante
da existncia de vcios no ttulo executivo quepossam ser declarados de ofcio, vm admitindo
a utilizao da exceo de pr-executividade, cuja
principal funo a de desonerar o executado de
proceder segurana do juzo para discutir a
inexeqibilidade de ttulo ou a iliqidez do crdito
exeqendo.
3 As excees de pr-executividade podem
ser susci tadas nos prprios autos da
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
14/24
14 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
execuo e, por isso, sem necessidade de
segurana do juzo. O que impende
esclarecer que no se pode promiscuir a
categorizao das excees de pr-
executividade, posto que isso reduziria o
processo executivo destinado rpida
satisfao do credor num simulacro de
execuo transmudando-se em tute la
cognitiva ordinria.
4 A nulidade da CDA s pode ser declarada em
face da inobservncia dos requisitos formais
previstos nos incisos do art. 202 do CTN.
5 A suposta falta de citao do executado no
processo executivo fiscal tema sujeito
apreciao em sede de embargos execuo, de
ampla cognio.
6 Agravo Regimental desprovido.
(AGRESP 533451/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJU de 01/03/2004)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.
AG RAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SIMILITUDE F TICA.EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD
CAUSAM. NO CABIMENTO. DILAO
PROBATRIA. RESPONSABILIDADE DO
SCIO-GERENTE. ARTIGO 135, INCISO III,
DO CTN. PRECEDENTES.
1 A existncia de similitude ftica entre os
arestos recorridos e paradigmas permite o
conhecimento do recurso especial fundadona alnea c do permissivo constitucional.
2 O STJ firmou entendimento de que no se
admite a utilizao da exceo de pr-
executividade para argir-se a prescrio, uma
vez que no pode ser esta reconhecida de ofcio,
bem como no cabe a exceo de pr-
executividade para discutir a ilegitimidade
passiva do scio.
3 A imputao da responsabilidade prevista noart. 135, inciso III, do CTN demanda a produo
de provas, sendo incabvel, assim, a exceo de
pr-executividade.
4 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 535966/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joo
Otvio de Noronha, DJU de 05/04/2004)
Assim sendo, incabvel a exceo em tela, eis que
no comprovada, de plano, a nulidade do ttulo
executivo (Certido da Dvida Ativa), que, a teor do
que dispe o art. 204 do CTN, goza da presuno de
liquidez e certeza.
Ademais, inexiste perigo de dano irreparvel, na
espcie dos autos, eis que o bem passvel de ir
leilo no de propriedade da agravante, e sim, de
outro scio, como salientado pelo Juiza quo.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
o voto.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
15/24
15Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
decisum
in totum
(...)
No merece reparos a deciso do juzo a quo.
A jurisprudncia dos nossos tribunais, em especial,
a do STJ, tem entendido que, embora a sistemtica
processual s estabelea a via de embargos para
oferecimento da defesa, tem se admitido a exceo
de pr-executividade sem o oferecimento de embargos
ou de penhora quando se tratar de matrias de ordem
pblica, passveis de serem conhecidas de ofcio pelo
juiz, ou quando se tratar de outras matrias, desde
que dispensem dilao probatria.
Sobre o tema, de se destacar os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXCEO DE PR -
EXECUTIVIDADE - CABIMENTO EM CASOS
EXCEPCIONAIS - PRESCRIO -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTACORTE E DO EG. STJ.
I - A execuo fiscal fundamenta-se em ttulo
executivo revestido dos requisitos que lhe
conferem executividade, pois trata-se de Certido
de Dvida Ativa que, nos termos do art. 204 do
CTN c/c o art. 3 da Lei n 6.830/80, gera
presuno de certeza e liquidez, e tem o efeito de
prova pr-constituda.
II - Esta presuno, por sua vez, relativa e
pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargoda executada/devedora, que dever ser produzida
em embargos execuo, mas necessrio se
torna estar garantida a execuo, com a
efetivao da penhora de bens suficientes (Lei
n 6.830/80, art. 16 2 e art. 737, I, do CPC).
III - Excepcionalmente, admite-se a EXCEO
de PR-EXECUTIVIDADE, no mbito da qual,
sem o oferecimento da penhora, o executado pode
obter um provimento, positivo ou negativo, sobre
os pressupostos do processo ou sobre ascondies da ao.
IV - J pacfico na jurisprudncia o entendimento
de que a EXCEO de PR-EXECUTIVIDADE
s cabvel quando as questes suscitadas no
dependem de prova (cf. REsp 296932/MG, DJU
de 15/10/01).
V - A jurisprudncia pretoriana, contudo, no
admite a oposio do referido incidente quando
a suposta falta de higidez do ttulo deita-se na
alegao de que o crdito tributrio estaria
prescrito, eis que esta - a prescrio - no pode
ser reconhecida de ofcio.
VI - Precedentes citados: AGA 535966/SP, Rel.
Min. Joo Otvio de Noronha, Segunda Turma,
DJU de 05/04/2004; RESP 585828/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 08/03/
2004 e RESP 464012/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJU de 19/05/2003.
VII - Agravo a que se d provimento.
(TRF 2aREGIO, AG 117845, QUARTA TURMA,
DJU 02 /09/2004 , Re la tor Des. Federal
BENEDITO GONCALVES)
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. APRESENTAO DE
EMBARGOS DE DEVEDOR AGASALHANDO
IMPUGNAO SOBRE A NULIDADE DO
TTULO. PRECEDENTES DA CORTE.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
16/24
16 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
1 J decidiu a Corte que a exceo de pr-
executividade cabvel quando as questes
suscitadas no dependem de prova. No caso, os
embargos de devedor que foram apresentados
j contm a impugnao sobre a inpcia da iniciale a impropriedade da via executiva diante da no
existncia dos comprovantes de depsito,
construindo mais um obstculo para o sucesso
da exceo.
2 Havendo contraditrio na exceo de pr-
executividade, no h razo alguma para afastar
o cabimento da verba honorria, configurada a
sucumbncia diante do julgamento de
improcedncia.
3 Recurso especial no conhecido.
(STJ, RESP 296932/MG, TERCEIRA TURMA,
DJ 04/02/2002, Relator(a) Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO)
Assim como entendeu o juzoa quo, de fato, vlida
a citao/intimao da pessoa jurdica mesmo que
realizada na pessoa de apenas um dos seus scios,
de acordo com a inteligncia do art. 12, VI do CPC:
Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e
passivamente:...
VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, no os designando, por
seus diretores;
Uma vez tendo restado demonstrado que o
agravante um dos trs scios da executada, tem
legitimidade para receber a citao/intimao. Por
outro lado, as clusulas constantes do estatuto da
sociedade no tm o condo de afastar a aplicao
da lei processual civil.Vlida, ainda, a penhora, na medida em que recaiu
sobre bens da sociedade executada, como afirma o
prprio agravante.
Em relao nulidade do ttulo, no ficou demonstrado
qualquer vcio que ensejasse sua rejeio. A afirmao
de que no est especificada a origem do dbito no
prospera, na medida em que se encontra expressa a
indicao de que se trata de Contribuio Social
prevista na Lei n 7.689/88 e de multa.
de se ponderar, ainda, que a Certido de Dvida
Ativa goza de presuno de legitimidade, no elidida
de forma inequvoca pelo agravante, inviabilizando
a utilizao da exceo de pr-executividade para
este fim.
Por fim, a alegao de excesso de execuo em virtude
de aplicao simultnea de Ufir e SELIC deve ser
defendida em sede de embargos execuo, tendo
em vista que necessita de provas.
Em face do exposto, voto no sentido de negar
provimento ao agravo, para manter a deciso
atacada.
ADCAUSAM ad causam
a priori
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
17/24
17Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
AD CAUSAM
parquet
(...)A seara da exceo de pr-executividade de grande
polmica doutrinria, como no poderia deixar de
ser em se tratando de um instituto consagrado
jurisprudencialmente, mas que no encontra
disciplina expressa na lei processual civil. DANILO
KNIJNIK, em notvel obra monogrfica sobre o
tema (A Exceo de Pr-Executividade, 1 edio,
Rio de Janeiro, 2001), demarca a existncia de quatro
principais correntes doutrinrias sobe o tema: a)
negativista; b) cientfico-restritiva; c) ideolgico-interpretativa e d) cientfico-ampliativa.
A corrente negati vi sta, que hoje conta com
pouqussimos adeptos, nega a admissibilidade do
instituto, face ausncia de previso legal para sua
existncia. J a cientfico-restritiva reputa admissvel
a exceo, em se tratando da ausncia de condies
da ao e pressupostos processuais da executria,
inequivocamente comprovados por argumentos
idneos e fundados, e desde que no demande
atividade probatria aprofundada. A ampliar os
horizontes de admissibilidade dessa via de objeo
a nveis intolerveis, est a corrente ideolgico-
interpretativa, que chega a cogitar de uma hipottica
inconstitucionalidade da condio imposta ao direito
de ao pela via dos embargos, qual seja, a penhora.
Por ltimo, atenuando o rigor desta ltima doutrina
est a cientfico-ampliativa, que admite a exceo
para todas as matrias cuja anlise no extrapole o
nvel cognitivo compatvel com a execuo, com
peculiar ateno aos limites probatrios a esta
inerentes, reconhecendo, assim, que h matrias
reservadas aos embargos.
Prosseguindo em sua lio, KNIJNIK identifica,
dentre as correntes que admitem o instituto, o que
chama de ncleo duro da exceo de pr-
executividade, constitudo pelos pressupostos
processuais e as condies da ao executiva, como
extenso, e a cognio rarefeita, como profundidade.
O ilustre doutrinador classifica esse ncleo como
uma zona de certeza positiva,presente nas vrias
correntes que admitem o instituto, hoje em
esmagadora maioria.
No que tange s execues fiscais, embora a doutrinavenha sendo mais cautelosa quanto exceo de pr-
executividade, em face do disposto no j transcrito
art. 16 da LEF, o Egrgio Superior Tribunal de Justia
j se pronunciou quanto sua admissibilidade em
relao aos pressupostos do processo e s condies
da ao, pacificando em parte o entendimento
jurisprudencial sobre a matria.
No caso em re fe rnc ia , se ques tiona a co-
responsabilidade de scio pelos dbitos fiscais da
empresa executada, que configura, obviamente,discusso relacionada legitimidade passiva ad
causamda execuo fiscal, matria cognoscvel de
ofcio pelo juiz, que integra a zona de certeza
posi ti va do cabimento da exceo de pr-
executividade. Assim, quanto matria abordada,
nessa anlise perfunctria, me parece mister o
conhecimento da exceo pelo juiz.
Por outro lado, a doutrina e jurisprudncia tm sido
inequvocas em rejeitar o cabimento de exceo de
pr-executividade que demande dilao probatria,excluda notadamente a prova testemunhal. No me
figura ser esse, no entanto, o caso da prova
documental, cuja produo e anlise requerem
cognio com profundidade compatvel com a ao
executiva, conforme lio quase inconteste pelos
juristas. Ressalte-se, nesse sentido, a doutrina de
ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de
Execuo, 7 edio, So Paulo, 2001):
(...) nem sempre a infrao a pressuposto
processual transparece na pet io inicial,
despertando a ateno do rgo judicirio; ao
invs, ela se encontra, amide, insinuada e
bosquejada em stio remoto do ttulo,
principalmente o extrajudicial, e negada no texto
da pea vestibular. Algumas vezes, tambm, o juiz
carece de dados concretos para avaliar a ausncia
do requisito em razo da escassez do conjunto
probatrio indicado pelo credor. (...) Em tal
contingncia, parece natural que, a despeito da
possibilidade de atuao ex officiodo rgo
judicirio, ao executado caber produzir a prova
documental. Lcito se afigura ao juiz, igualmente,
determinar semelhante prova.
Assim, a pr io ri, no a prova documental
incompatvel com o instituto da exceo de pr-
executividade, e por isso nessa anlise incipiente
no vislumbro, quanto questo probatria, motivo
para afastar, de plano, o conhecimento da exceo.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
18/24
18 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
caput
A exceo de pr-executividade, construo
preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a
situaes extremas que justificam a impugnao fora
dos embargos e destes precedentes.
Em suma, objetiva a instaurao dos embargos
execuo que, sendo ao independente, so por
natureza onerosos e de cognio complexa.No caso destes Embargos, a discusso envolve
matria complexa que, por isso mesmo, revela a
impropriedade do singelo procedimento de pr-
executividade.
A jurisprudncia, no mbito da prova de execuo (e,
portanto, excluindo a discusso do tema no estrito
espao da pr-executividade), no pacfica, variando,
ademais, segundo as circunstncias de cada caso.
Nesse sentido, vide o julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO.EXECUO FISCAL. (LEI N 6.830/80. ART.
16, 3). EXCEO DE PR-EXECUTI-
VIDADE. ARGIO DE PRESCRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1 A exceo de pr-executividade servil
suscitao de questes que devam ser conhecidas
de ofcio pelo juiz, como as atinentes liquidez
do ttulo executivo, os pressupostos processuais
e as condies da ao.
2 A prescrio do crdito tributrio, como tema de
defesa, deve ser argida no momento oportuno, con-
soante determina o art. 16, 3, da Lei n 6.830/80,
maxime porque matria no conhecvel de ofcio,
merc de alegvel em qualquer tempo, sem precluso.
3 Precedentes do STJ.
4 Recurso especial improvido.
(Superior Tribunal de Justia, RESP 464012,
Processo: 200201117787, UF: SP, rgo
Julgador: Primeira Turma, Relator: Luiz Fux,
Data da deciso: 06/05/2003, Documento:
STJ000485288, DJ DATA:19/05/2003, Pgina:
138, RDDT, Vol.:00094 Pgina: 222)
Como visto, a matria extrapola os limites do
procedimento de pr-executividade, devendo ser, em
sede mais adequada, apreciada no espao prprio e
tradicional dos Embargos Execuo.
Assim sendo, nego provimento ao agravo.
como voto.
in casu
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
19/24
19Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
a mesma tem por objeto osimples no recolhimento de contribuio previdenciria
sobre parcela cuja natureza salarial discutvel, sem a
comprovao de qualquer ato que denote culpa, m-f ou
administrao ruinosa.
a transferncia do nus daprova para quem invoca a invalidade decorre da presun-
o de legitimidade do ato administrativo. poca do fato gerador da dvida, qual seja,02/95 a 12/95, os agravantes se apresentavam como Dire-
tores Executivos em pleno exerccio, e, portanto, respon-
dem pela dvida exeqenda.
(...)A Exceo de Pr-executividade, como bem
conceitua Lenice Silveira Moreira, na obra A Exceo
de Pr-Executividade e o Processo de Execuo
Fiscal: trata-se de impugnao da execuo no juzo
de admissibilidade da ao executiva, por terceiro
interessado ou por qualquer das partes, na qual se
argi matrias processuais de ordem pblica bem
como matrias pertinentes ao mrito desde que
cabalmente passveis de comprovao mediante
prova preconst it uda , em qualquer grau dejurisdio, por simples petio e procedimento
prprio, que suspende o processo at seu julgamento
definitivo, visando a desconstituio da ao
executiva e a sustao dos atos materiais de
constrio do patrimnio do executado. (PAULSEN,
Leandro & AVILA, Ren. Direi to Processual
Tributrio. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2003) .
Assim, no instrumento processual em anlise
exceo de pr-executividade somente podem ser
argidas matrias de ordem pblica, e os casos em
que o reconhecimento da nulidade do ttulo puder
ser verificado, de plano, sem necessidade de
contraditrio e dilao probatria (STJ, AgRgEdd
REsp 363419, DJ de 2.12.2002; STJ AgRgAG
339672, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 339291, DJ de
26.08.2002), o que no se amolda espcie; eis que
consoante os documentos de fls. 13/19, restou
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
20/24
20 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
comprovado que o crdito exeqendo foi apurado
durante o perodo em que os Agravantes eram scios
da empresa e com poderes de gerncia.
Ademai s, a matria no mere ce maiores
questionamentos. Os Tribunais do pas j firmaramentendimento no sentido de que as pessoas referidas
no inciso III, do artigo 135, do CTN so sujeitos
passivos da obrigao tributria na qualidade de
responsveis por substituio.
(...)
Por derradeiro, os executados figuram no ttulo
executivo extrajudicial (fls. 15) que dotado de
presuno de legitimidade, e veracidade, situao a
ser, eventualmente, desfeita em sede de embargos
do devedor, e no em cognio sumria como
almejado.
Isto posto, conheo do Agravo de Instrumento,
porm, para negar-lhe provimento.
como voto.
ultra vires contralegem
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
21/24
21Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
Como cedio, a exceo de pr-executividade (ou
objeo de pr-executividade ou oposio pr-
processual de execuo) constitui instrumento
jur d ic o, consagrado pe la Dout rina e pe la
Jurisprudncia, apto ao questionamento da eficcia
executiva de ttulo judicial ou extrajudicial por meio
de ataque aos pressupostos da prpria executividade
do direito daquele (ttulo) resultante.
Com efeito, face excepcionalidade e estreitezaprocedimentais ostentadas pela exceo de pr-
executividade, seu manejo demanda deduo de
prova evidente, liminar, robusta e inequvoca acerca
dos vcios que so alegados, sendo certo que o senso
comum jurdico tem por consolidada a noo de que
apenas so pertinentes a esta via as alegaes que
recaiam sobre inexistncia ou nulidade (a) dos
pressupostos processuais, (b) das condies da ao
ou, ainda, (c) do prprio ttulo executivo.
Nessa medida, frise-se que cumpre ao responsvel
tributrio por substituio desincumbir-se do nus
de provar que no praticou atos ultra viresoucontra
legem, vale dizer de demonstrar que o dever
tributrio, pelo qual responder, no resultante de
atos irregularmente praticados, com excesso de
poderes ou com infrao de lei, contrato social ou
estatuto.
Merece aluso, a propsito, recente aresto, no
unnime, proferido em 26.03.2002 pela D. Segunda
Turma do E. STJ no julgamento do REsp
n 278.741-SC, no qual funcionou como Relator o
Exmo. Ministro FRANCIULLI NETTO e onde,
muito acertadamente, consignou-se que, naausncia de bens da pessoa jurdica devedora fiscal,
pode a Fazenda Pblica redirecionar a execuo
contra os responsveis tributrios, cujos nomes
constam da Certido da Dvida Ativa, cabendo a
estes a demonstrao de dirimentes e excludentes
previstas no Cdigo Tributrio Nacional, no sendo
cabvel, de outro turno, a exigncia dirigida ao
exeqente fiscal para a comprovao de
responsabilidade tributria como condio de
procedibilidade do pedido de citao (STJ, 2 T.,
REsp n 278.741-SC, Rel . Min. FRANCIULLI
NETTO, j. em 26.03.2002, maioria, DJU de
16.09.2002, p. 163).
In casu, impossibilidade de aferioprima facie
da manifesta ilegitimidade passiva dos ora
agravantes, no h como se acolher a exceo de
pr-executividade, como oposta, sendo bem certo,
ainda, que aqueles (os agravantes) objetivamente
detinham, sim, em variados graus, poderes dedireo da empresa devedora fiscal poca dos
fatos geradores dos tributos em excusso, como se
verifica do cotejo dos documentos de fls. 43/45 e
fls. 57/67.
Ad argumentandum tantum, no que se refere a
eventual penhora dos bens dos co-responsveis
pelo dbito, dita questo revela-se meramente
hipottica e/ou potencial, vez que indicado penhora
pe la em pr es a LI GH T SER VI O S DE
ELETRICIDADE S/A bem que se evidencia idneoe bastante garantia da execuo em curso, no
sendo de se olvidar, ainda, a prpria solvabilidade
da empresa devedora fiscal.
Correta a deciso proferida pelo MM. Juzoa quo,
merece, assim, integral manuteno.
Assevere-se, por derradeiro, que a incluso/
permanncia dos ora agravantes no plo passivo
da execuo fiscal em curso no implica o
afastamento de eventual responsabilidade tributria
de outros gerentes, diretores ou administradores da
empresa devedora fiscal.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, como
de direito, nos termos da fundamentao supra.
como voto.
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
22/24
22 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
In casu ex offcio
cumgranu sallis
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
23/24
23Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005
a quo
7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.
24/24
24 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade
exofficio