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Agosto, 2015
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INFORMATIVO
ADUANEIRO
Novamente esse informativo se encontra repleto de importantes dados
técnicos e relevantes considerações sobre temas de Comércio Exterior e sua
normatização. Inserido no momento presente de grande interesse das empresas se
encontra o tópico ou coluna sobre o OEA – OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO.
Ali é enfatizada a importância do estabelecimento de um novo paradigma do
relacionamento aduaneiro entre as autoridades aduaneiras e os intervenientes no
Comércio Exterior. Noticia-se sobre a próxima publicação, em novembro, do OEA-C,
conformidade, onde se dá muita ênfase ao cumprimento das normas aduaneiras, à
correção das descrições das mercadorias e sua classificação tarifária. Por isso mesmo
é que vários intervenientes, como exportadores, importadores, agentes de carga e
despachantes aduaneiros já têm procurado serviços que prestamos através da nova
empresa que fundamos, a HLL Consultoria e Auditoria Aduaneira, na busca de
informações sobre as vantagens, que não são poucas, de ser um OEA-C, pretendendo,
assim, saírem na frente. Na “Jurisprudência Aduaneira” é abordada a “quaestio iuris” da
cobrança do IPI sobre o produto importado, mesmo quando ele não passa por
nenhuma industrialização aqui, antes da revenda. São citados importantes Decisuns
dos Tribunais Superiores sobre o tema. No tópico “Comentário Técnico”, tem-se uma
organização textual : Introdução, Desenvolvimento (Regime Especial, Recentes
alterações e Habilitação ao Regime e obrigações do beneficiário), Conclusão. O estudo,
com profundidade, é sobre o Regime Aduaneiro Especial RECOF, merece ser lido com
atenção. No tópico “Fique Atento ?”, vê-se tratada a questão técnica, sobre a discussão
em torno da possibilidade de substituição e combinação dos insumos nacionais e
estrangeiros (MP-PI-ME), matéria-prima, produtos intermediários e material de
embalagem, quanto aos aspectos da fungibilidade entre as mercadorias nacionais e
estrangeiras. Mencionam-se as condicionantes de espécie, qualidade e quantidade,
para que seja reconhecida uma mesma classificação tarifária ou NCM. Importante a
referência à possibilidade de que tal benefício possa ser aplicado, desde 28/7/2010,
desde que haja comunicação pelo beneficiário, na forma e prazo estabelecidos pela
RFB. No tópico “Você sabia, cuida-se da precisão da responsabilidade sobre os
encargos tarifários da armazenagem, quando a mercadoria ali permanece, após a
decretação do perdimento. Lembra-se que se encontra na Lei a determinação de que a
responsabilidade é da RFB e que serão utilizados os recursos do FUNDAF para esse
objetivo. O Informativo se encerra com as notícias sobre a publicação de recentes
normas tributárias. Boa leitura.
HOMERO LEONARDO LOPES
Ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Sócio-fundador da HLL Advogados Associados
e
HLL Consultoria e Auditoria Aduaneira
EDITORIAL
01
Desde quando me formei em Direito, no final do ano de 1995, tenho
atuado na área aduaneira e a partir daquela época, não tenho notícia de um Programa
da Receita Federal que vá modificar tanto o cenário do Comércio Exterior do Brasil. E
olha que nesse intervalo de 20 anos, muitas coisas mudaram nesse ambiente. Talvez a
mudança seja tão significativa para o nosso futuro que possa ser comparada à
implantação do SISCOMEX, em 1993.
A publicação da IN RFB nº 1521, em 05/12/2014, é o marco dessa
revolução aduaneira. Ela estabelece o início de um novo tempo, de um novo paradigma
de relacionamento aduaneiro no Brasil. Cria uma Equipe OEA da Receita Federal, ou
seja uma Equipe de Auditores da Receita Federal treinados e especializados no
credenciamento dos Operadores Econômicos Autorizados. Dentro dessa legislação o
Auditor da Receita Federal quebra o paradigma da visão fiscalista e repressora para
atuar em conjunto com a Empresa, concretizando, ainda e de forma mais efetiva, o pilar
Aduana-Empresa, preconizado pela OMA – Organização Mundial das Aduanas. O
Programa Brasileiro de OEA aproxima as Empresas da Aduana, pondo-os lado a lado,
em busca de objetivos comuns, tendo a segurança da cadeia logística (OEA – S) e o
cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias (OEA – C) como balizas e
norteadores dessa relação.
Nesse caminhar conjunto deveres e benefícios permeiam a relação. Dois
focos principais marcam o nosso Programa OEA: o primeiro a necessidade de
segurança na cadeia logística e o segundo a necessidade do cumprimento das normas
aduaneiras e tributárias.
Na primeira modalidade de habilitação no Programa OEA, as Empresas
passam por grande revisão de procedimentos e práticas relacionadas à SEGURANÇA
DA CADEIA LOGÍSTICA da qual fazer parte. Aqui o foco é na segurança da carga, no
seu controle físico, por parte dos intervenientes, seja o exportador, o transportador, o
agente de carga, o despachante aduaneiro ou o terminal alfandegado pelo qual essa
mercadoria com destinado ao exterior irá transitar. Para essa modalidade de
habilitação, tudo o que se relaciona à integridade da carga de exportação é relevante.
Temos que pensar que o selo OEA assegura a confiabilidade de controle e segurança
dessa mercadoria que será inserida no fluxo de trânsito internacional de cargas,
portanto será levada à Aduana para ser desembaraçada e exportada, devendo o
Programa OEA, modalidade Segurança, assegurar a higidez dessa mercadoria, a fim
de que não permita que as cargas exportadas apresentem risco para os países de
destino. Para tanto, a politica de segurança de todas as etapas da exportação deverá
ser revisitada (ou visitada pela primeira vez) pelos intervenientes. Para essa finalidade,
compreender bem o conceito de SEGURANÇA NA CADEIA LOGÍSTICA é essencial.
02
Fernando Pieri Leonardo
GRANDE REVOLUÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO
OEA – Operador Econômico Autorizado
Não se trata, como pode se pensar, inicialmente, em segurança física
contra furto ou roubo de carga. Aqui a norma aborda, ao longo do QAA –
Questionário de Auto Avaliação, anexo à IN RFB nº 1521/2104 da gestão aduaneira
de segurança, adotada pela Empresa que deseja se certificar como OEA. Ela será
instigada a analisar seus contratos com parceiros comerciais, seu processo de
recrutamento de colaboradores, com vistas a minimizar o risco de contratação
indesejada de uma pessoa que possa ameaçar a integridade e inviolabilidade de
suas cargas de exportação, será chamada a verificar a separação física das cargas
de exportação, das suas unidades de carga, dos seus controles de acesso físico,
bem como da sua gestão, quanto às informações postas nos sistemas
informatizados da Receita Federal. Há monitoramento 24 horas da carga de
exportação ? Há controles biométricos de entrada e saída de pessoas, nas áreas
onde são manuseadas cargas de exportação ? Há câmeras de segurança nos
pontos críticos do fluxo da carga em movimento de exportação ? Enfim, esses e
muitos outros questionamentos serão analisados pelas Empresas que pretendam
obter a Certificação OEA-S, OEA de SEGURANÇA, do Programa Brasileiro de OEA.
Outrossim, avizinha-se a regulamentação da outra modalidade de
Certificação do Programa, qual seja o OEA–C, OEA de CONFORMIDADE. Esse
voltado para o fluxo de importação das mercadorias. Aqui o foco deixa de ser a
integridade da carga e a segurança da cadeia logística, para se direcionar ao
cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias. Trata-se de verdadeira norma
de compliance aduaneiro, com foco na revisão de procedimentos aduaneiros, na
manutenção de auditorias de controles internos permanentes que visem assegurar
pro-atividade do importador e demais intervenientes nesse fluxo, no que tange ao
cumprimento das normas aduaneira. O importador será convocado pela legislação
que se encontra em fase de gestação, a analisar seus mecanismos de controle
voltados à descrição e classificação fiscal das mercadorias importadas. Ou seja,
ressalta-se o tema da classificação fiscal, definidor das alíquotas e do tratamento
administrativo, da mercadoria importada. Tal sistemática exige comprometimento das
empresas em buscarem o acerto em suas classificações tarifárias e fiscais valendo-
se para tanto de revisões das classificações adotadas, do procedimento de Consulta
Fiscal, entre outros mecanismos que visem elucidar, sempre existentes dúvidas,
acerca da posição tarifária e da descrição correta das mercadorias trazidas de outros
países. Ademais, a necessidade da manutenção de treinamentos contínuos, dos
colaboradores envolvidos no processo de importação, é um outro dos requisitos
previstos para as Empresas serem reconhecidas como OEA–C. Encontra-se em
andamento o Projeto Piloto do OEA–C, a exemplo do que aconteceu no ano
passado, com o Projeto Piloto do OEA–S, que certificou, conforme se pode verificar
no site da RFB, como tais, a Embraer, a 3M, a CNH, a DHL e o Aeroporto de
Viracopos, em Campinas.
Diversamente do que se pode pensar, o OEA é abrangente e muito
democrático. Não se trata de programa excludente e que vise abranger apenas
determinado setor ou determinado patamar de empresas.
03
OEA – Operador Econômico Autorizado
Atingirá a todos, indistintamente, entre eles estão previstos na IN como passíveis de
serem certificados como Operadores Econômicos Autorizados: exportadores e
importadores, transportadores nacionais que movimente a carga em fluxo de
Comércio Exterior, agentes de carga, terminais alfandegados, sejam Portos
Marítimos ou Secos, Aeroportos e pontos de fronteira terrestre e a pessoa física do
despachante aduaneiro.
Dito tudo isso, apresentamos alguns prazos relevantes do Programa:
Para aqueles que operam em exportações e importações, que se
interessem em dar as mãos para a Aduana Brasileira, cujo foco é de adequação às
exigências internacionais de segurança logística da carga e de cumprimento
espontâneo e revisão permanente de sua adequação e conformidade às obrigações
aduaneiras e tributárias, o Programa Brasileiro de OEA oferece diversos e
continuados benefícios, sem dúvida vantagens comparativas e que farão com que as
Empresas se interessem em buscar sua certificação. Vale lembrar que a aderência
ao Programa e a Certificação OEA é voluntária. Nesse sentido, por lógica, não
haverá Intervenientes OEA se não houver benefícios, haja vista que há, em face dos
requisitos previstos na legislação, as Empresas acabarão por ter que realizar algum
tipo de investimento para se adequarem.
04
OEA – Operador Econômico Autorizado
Modalidad
e
Possibilidade de
requerer a partir
de:
Foco dos requisitos Prazo da RFB
para análise do
pedido
OEA – S
(segurança)
Março de 2015 Segurança no fluxo de
exportação
90 dias prorrogável
por mais 90 dias
por decisão
fundamentada
OEA – C
(conformida
de)
Março de 2016 Cumprimemento
espontâneo e contínuo
das obrigações
aduaneiras e tributárias –
Fluxo na importação
Ainda não
regulamentado –
PREVISÃO
NOVEMBRO/2015
OEA – P
(pleno)
Março de 2016 Certificação decorrente da
obtenção do
OEA-S + OEA-C = OEA -
P
Aplicação imediata
para os OEA –S +
OEA – C
OEA – I
(integrado)
Regulamentação
prevista para
dezembro de 2016
Inclusão dos órgãos
intervenientes no
Programa (Anvisa, Mapa,
Vigiagro)
Ainda não
regulamentado
Mas os benefícios superam em muito qualquer custo necessário. Tal afirmação
decorre da experiência internacional com o Programa OEA, assim como da visão
prática da mudança de paradigma da Empresa que ganha, de forma concreta e
mensurável, em qualidade de procedimentos, em redução de riscos e ameaças
externas, redução dos riscos de erros que lhe imponha penalidades e multas,
melhoria da sua imagem perante o mercado interno e internacional, agilidade do
fluxo de suas cargas de exportação e ainda mais de importação, no OEA–C, maior
previsibilidade dos seus custos logísticos e a adoção de uma cultura aduaneira de
alto nível e, novamente, de parceria com a Aduana Brasileira.
Nesse sentido, medida ainda mais concreta e que denota o quanto a
Receita Federal está comprometida com o Programa e sua implementação integral,
assim como o cronograma e objetivos maiores dessa grande revolução aduaneira,
foi a assinatura, em 01 de julho próximo passado do Plano de Trabalho em conjunto
com a Aduana Americana – a famosa CBP – Customs Border Protection para
harmonização e reconhecimento de práticas e procedimentos dos programas OEA
dos dois países. Nesse diapasão, a Aduana Americana irá avaliar o nosso Programa
OEA e o nível de robustez dos nossos controles, visando firmar com o Brasil um
ARM – Acordo de Reconhecimento Mútuo. Nesse acordo, o Programa OEA
brasileiro passará a ser reconhecido pela Aduana Americana, assim como o C-TPAT,
Programa OEA norte americana será reconhecido por nós. Ambos os programas
sendo mutuamente reconhecidos, teremos um fluxo de exportação Brasil – EUA e
EUA – Brasil, quando promovidos por OEA ´s brasileiros e americanos, chancelados
pela segurança dessa cadeia logística. Haverá o tratamento diferencial dessa carga,
perante ambas as Aduanas. Para os exportadores brasileiros cujo destino seja o
mercado norte americano, ou para os prestadores de serviço vinculados a esses
exportadores, é um motivo preponderante para se certificarem OEA, o quanto antes,
saindo na frente. Os concorrentes que se certificarem terão um tratamento
diferenciado de suas cargas nas exportações para os EUA. Seu comprador naquele
país terá mais facilidade de desembaraçar a carga do Exportador OEA do que
daquele que não o seja.
Enfim, as mudanças não param por aí e muito mais ainda virá ! É
preciso visualizar o que já está posto, pois estamos passando por uma mudança
aduaneira que irá, brevemente, mudar uma cultura até então arraigada nas relações
Aduana–Empresa, qual seja aquela de que os intervenientes são sempre culpados
até que comprovem o contrário, enquanto no ambiente OEA, o operador é
presumido inocente e conforme às exigências legais, só vindo a ser punido se algo
comprometedor vir a se comprovar, efetivamente, contra ele. Ambos os lados dessa
relação vão ter que revisar posições e abandonar o modo velho de pensar, deixando,
o Auditor de ver no particular uma grande ameaça e um potencial infrator, assim
como as Empresas deverão deixar de acreditar que sempre, a Receita Federal
deseja puni-lo, cobrar e arrecadar tributo. Mesmo porque, o que a Aduana deseja
com o Programa OEA é um ambiente seguro para o comércio internacional legítimo.
Certamente, os atores do nosso Comércio Exterior, no setor privado, desejam o
mesmo.
05
OEA – Operador Econômico Autorizado
FIQUE ATENTO!
O DRAWBACK E A VINCULAÇÃO FÍSICA DOS INSUMOS
A possibilidade das empresas nacionais exportadoras, em adquirir os
seus insumos, tanto no exterior quanto no Brasil, com a desoneração de tributos, não é
novidade ! Como é de conhecimento notório, o drawback integrado suspensão,
instituído no ano de 2010, ampliou a abrangência desse regime aduaneiro especial já
existente, permitindo às indústrias a compra dos insumos também no mercado interno,
de forma combinada ou não com a aquisição das mercadorias estrangeiras, visando a
sua utilização na industrialização de produtos a serem exportados.
Desde então, tem se falado que a questão da fungibilidade dos insumos,
objeto de inúmeras discussões administrativas e judiciais, estava solucionada. Contudo,
na realidade, existem condições que devem ser observadas para que essa questão da
fungibilidade dos insumos nacionais e importados seja realmente constatada, a fim de
se obter efetivamente o benefício fiscal. Logo é importante ficar atento à Portaria
Conjunta RFB/SECEX n° 1.618, publicada em 2014, que alterou a Portaria
RFB/SECEX nº 467/2010, com o objetivo de normatizar esse tema, que até então não
havia sido regulamentado.
Segundo a norma, os insumos nacionais e/ou importados para que sejam
considerados fungíveis, deverão ser de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Portanto, para que se revelem idênticos ou equivalentes deverão ser classificados na
mesma NCM, realizar as mesmas funções, ser obtidos dos mesmos materiais e
comercializados a preços equivalentes, além de possuírem as mesmas especificações,
que os tornem aptos ao emprego ou consumo na industrialização do produto final
exportado.
Apesar da Portaria RFB/SECEX n° 1.618 ter sido publicada apenas em
2014, ela reconhece a possibilidade dessa substituição, entre insumos importados e
nacionais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que o
beneficiário preste, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal,
informações adicionais relativas às operações amparadas pelo regime concedido.
06
Mariana Claret Rodrigues
07
VOCÊ SABIA?Maria Helena Silva
A pena de perdimento da mercadoria será aplicada sempre que houver a
configuração de dano ao erário, nos termos do que determinam todos os incisos do art.
689, do Decreto n°. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Faz-se importante
esclarecer, que quando da aplicação da pena de perdimento do bem, esse se tornará
domínio da Fazenda Nacional.
Sabe-se que, as despesas decorrentes da prestação de serviço público
na movimentação, armazenagem e guarda das mercadorias que se encontrarem
situadas em um armazém na Zona Alfandegada, são de responsabilidade do
Exportador ou do Importador, cabendo ao Armazém acioná-los para cobrança dos
valores que entender devidos.
Contudo, e nos casos em que houver sido aplicada a pena de perdimento
aos bens importados, quem passa a ser o responsável pelo pagamento das referidas
despesas? Nesse sentido, o art. 31 do Decreto-lei nº. 1.455/71 estabelece que, quando
da aplicação da pena de perdimento, a responsabilidade pelas despesas com a
armazenagem passa a ser da Secretaria da Receita Federal, senão vejamos:
"Art.31. Decorrido o prazo de que trata a letra 'a' do inciso II do artigo 23,
o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da
Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e
mencionando todos os elementos necessários à identificação dos
volumes e do veículo transportador.
Destaca-se que, essas determinações que resguardam o equilíbrio
econômico entre a permissionária e a administração, restaram mantidas pelo Decreto
nº 4.543/2002, que aprovou o Regulamento Aduaneiro, conforme se verifica em seu
artigo 579. Assim, resta claro que, a legislação aduaneira, ao tratar da pena de
perdimento da mercadoria estrangeira, em favor da Administração, previu o
ressarcimento dos serviços prestados pela empresa, legalmente responsável pela
armazenagem.
No entanto, ressaltamos que, a responsabilidade da União Federal pelo
pagamento das despesas de armazenamento das mercadorias abandonadas é
atribuída tão-somente após o decreto de perdimento, uma vez que é nesse momento
que os bens ingressam no universo de disponibilidade da União Federal. Desta forma,
decretado o perdimento das mercadorias abandonadas, não há como eximir a União
Federal do pagamento das despesas de armazenagem, vez que a obrigação decorre
de lei e atos regulamentares.
.
Despesas com a armazenagem após a pena de perdimento
08
Convém ressaltar que o artigo 31, do Decreto-Lei nº 1.455/76, fixa que
tais valores serão pagos pela Secretaria da Receita Federal, com recursos oriundos do
FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização), de sorte que a alegação de inexistência de contrato sucumbe à força
normativa do comando legal. Diante do exposto, resta claro que, a permanência em
depósito dos bens que passaram ao domínio da União, ainda que muitas vezes
imprestáveis ou perecidos, não afasta sua responsabilidade quanto ao pagamento das
despesas de armazenamento.
JURISPRUDÊNCIA ADUANEIRA
Camila Guerra Bitarães
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em sede de Embargos
de Divergência (Eresp 1400759/RS), que o IPI na revenda de produto importado somente
incide se houver industrialização no território nacional, sob pena de bitributação.
A decisão traduz o entendimento da maioria dos Ministros do STJ e, embora
ainda não seja definitiva, já vem sendo seguida pelos juízes das demais instâncias do
Poder Judiciário, surtindo efeitos em casos análogos àquele apreciado pela Corte
Superior.
Nesse sentido merecem destaque as recentes decisões proferidas por
Juízes Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em consonância com a
recente decisão da 1ª Seção do STJ, e ressaltando o próprio entendimento, concederam
a antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do IPI, quando
da revenda de mercadorias importadas não submetidas a processo de industrialização
após o desembaraço aduaneiro (JFMG, Processo nº 0087646-41.2014.4.01.3800, Juiz
Federal Guilherme Mendonça Doehler, 19ª Vara Federal, Data da decisão 10/12/2014 //
JFMG, Processo nº 0012938-83.2015.4.01.3800, Juiz Federal André Prado De
Vasconcelos, 7ª Vara Federal, Data da decisão 13/03/2015).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também já teve a oportunidade
de se manifestar, a respeito da matéria, após a decisão do STJ, dando provimento de
forma monocrática a Agravo de Instrumento, por entender que a decisão recorrida, que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em Ação Declaratória, em que se
diiscute a exigibilidade de incidência do IPI na revenda de mercadoriais importadas,
contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, caput, CPC)
(TRF 1ª Região – Agravo de Instrumento nº 0008693-80.2015.4.01.0000, Relatora a
Desembargadora Federal Âgela Catão, Data da decisão 10/03/2015).
VOCÊ SABIA?
1. INTRODUÇÃO
Muito se tem falado acerca da tendência de uma administração compartilhada, entre a
Aduana e as Empresas, a fim de se atingir os objetivos comuns de facilitação do
comércio internacional, conferindo-lhe maior agilidade, ao passo em que se mantém e
se reforça a segurança da cadeia logística.
Isso, na prática, significa trazer os importadores e exportadores para mais perto da
Aduana, estabelecer uma parceria entre setor público e privado, trazendo benefícios
para ambos os envolvidos.
Esse processo de reforço da segurança, aliado à facilitação do comércio internacional,
foi concebido pela Organização Mundial das Aduanas, a OMA, organização que possui
179 membros, que, juntos, respondem pela gestão de mais de 98% do comércio
mundial, e vem sendo paulatinamente incorporado por seus membros.
A busca por essa agilidade favoreceu a criação e a modernização, por exemplo, de
regimes aduaneiros especiais, dentre eles o RECOF - Regime Aduaneiro de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado. A utilização do regime, em questão, permite, em
suma, que a empresa importe e transforme essa mercadoria importada, sob controle
aduaneiro informatizado, em produtos destinados à exportação e, se for o caso,
também ao mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos.
Não há dúvidas de que o controle informatizado do regime favorece tanto a agilidade,
quanto a segurança na fiscalização aduaneira e isso traz benefícios para a aduana e
para os importadores e exportadores. Os benefícios do aludido regime ainda vão além,
para os importadores/exportadores, vez que o custo da operação realizada é reduzido
significativamente com a suspensão dos tributos sobre ela incidentes.
O presente texto visa trazer informações gerais sobre o regime, bem como sobre suas
recentes alterações, a fim de que os interessados possam conhecê-lo e analisar a
viabilidade de sua utilização, face aos benefícios que ele pode lhes trazer.
09
COMENTÁRIO TÉCNICO
RECOF – NOÇÕES GERAIS, BENEFÍCIOS E RECENTES
ALTERAÇÕES.
Daniela Lacerda Chaves
2. O REGIME ESPECIAL
Entre os regimes aduaneiros especiais, previstos na legislação que regulamenta a
tributação, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior brasileiro, destaca-se o regime de entreposto industrial.
Esse regime, previsto no art. 89, do Decreto-Lei nº 37/66, foi criado para atender às
empresas que importam mercadorias para beneficiamento e posterior exportação,
ou para utilizá-las na fabricação, complementação ou acondicionamento de outras
que serão exportadas.
Para facilitar o controle sobre essas cargas, foi criado o RECOF - Regime de
Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado, instituído através do
Decreto nº 2.412 de 03 de dezembro de 1997, regime que permite que a empresa
importe, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de
tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de
submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação. Tudo
isso, podendo ser acompanhado pela Receita Federal, de forma simplificada e
segura, por meio, como se disse, de um sistema informatizado.
Com a sua modernização, o regime passou a permitir que, também mercadorias
adquiridas no mercado interno obtenham a suspensão do pagamento de tributos,
desde que, igualmente, sejam submetidas a operações de industrialização de
produtos, destinados à exportação ou ao mercado interno.
Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de
submetida a processo de industrialização, poderá também ser despachada para
consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ainda ser
exportada ou reexportada, sem que tenha que, necessariamente, passar por um
processo de industrialização no país.
Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime - que será de, no
máximo, um ano prorrogável uma única vez - serão exigidos, em relação ao
estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis. Em casos
justificados, porém, o prazo do regime poderá ser prorrogado por até cinco anos,
especialmente, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de
mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação ou quando
se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
A Instrução Normativa SRF nº 035, de 02 de abril de 1998 regulamentou inicialmente o
regime. Essa norma foi revogada aproximadamente dois anos depois, e, após
sucessivas alterações normativas, atualmente, o regime é regulamentado pela
instrução normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.
Art.89 - O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no
art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercadointerno.
10
COMENTÁRIO TÉCNICO
11
COMENTÁRIO TÉCNICO
A instrução normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012 estabelece que
as operações de industrialização, com a utilização do regime, podem consistir
na montagem de produtos; transformação, beneficiamento e montagem de
partes e peças utilizadas na montagem dos produtos; ou acondicionamento e
reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo
estado em que foram importadas.
As mercadorias importadas, deverão se destina a produtos de fabricação do
próprio beneficiário, já as operações de montagem, referidas, poderão ser
realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
Além disso, poderão também ser admitidos no regime produtos e suas partes e
peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance,
resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros
produtos, e, ainda, produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a
operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo.
As mercadorias admitidas, bem como os produtos industrializados pelo
beneficiário ao amparo do regime, poderão ser armazenados em porto seco ou
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para
essa finalidade ou em depósito fechado do próprio beneficiário.
Como a mercadoria permanece todo o tempo sob controle aduaneiro, a
tributação incidente sobre ela fica suspensa, permitindo que o importador tenha
um custo muito menor, com a operação de importação. Assim, pode
industrializar a mercadoria importada a baixo custo, o que reduz o seu custo
final, para que a mercadoria industrializada no país possa se tornar um produto
competitivo no mercado externo.
Os tributos federais suspensos pelo RECOF são o Imposto de Importação, o
Imposto sobre Produtos Industrializados, as contribuições para o PIS/PASEP e
a COFINS e o Adicional da Marinha Mercante. Alguns Estados da Federação
concedem ainda a suspensão do ICMS importação para mercadorias
importadas ao amparo do regime, o que reduz ainda mais o custo, fazendo com
que o regime seja uma importante ferramenta de estímulo à industrialização e à
exportação para as empresas brasileiras. A suspensão dos tributos se
transforma em isenção na exportação.
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COMENTÁRIO TÉCNICO
3. RECENTES ALTERAÇÕES
Apesar de ter sido instituído com a finalidade óbvia de propiciar o
desenvolvimento da indústria brasileira e estimular a exportação dos produtos
aqui industrializados, o regime, no entanto, não foi criado para que qualquer
empresa dele pudesse se beneficiar. Para habilitar-se ao regime, a empresa
interessada deveria atender a requisitos muito rígidos.
Com o intuito, porém, de atender cada vez mais empresas, a Receita Federal
vem efetuando constantes alterações no Regime, ampliando seu alcance com a
diminuição ou flexibilização de exigências para que as empresas possam se
habilitar. As alterações mais recentes foram trazidas pela Instrução Normativa
RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015.
Antes das alterações, para se habilitar ao regime a empresa deveria possuir
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais), agora, para se habilitar ao regime o patrimônio líquido da empresa
deve ser igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Com as alterações, não há mais a necessidade da empresa interessada em se
habilita ao RECOF estar habilitada à Linha Azul (regime que trazia muitas
exigências e requisitos que, muitas vezes, empresas que gostariam de se
habilitar ao RECOF, não tinham condição de atender).
Antes das alterações, a manutenção da habilitação ao regime ficava
condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada, entre outras, da
obrigação de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual não
inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da
América). Atualmente, a obrigação de exportar produtos industrializados foi
reduzida à metade, sendo agora, de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
A previsão anterior era de que os produtos acabados deveriam permanecer
armazenados no depósito da empresa beneficiária do regime. Com a inclusão
do art. 28-A, na IN RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, os produtos
acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos,
desde que devidamente controlados, no sistema de controle informatizado.
Destacamos essas, dentre as alterações trazidas pela IN RFB nº 1559, de 14 de
abril de 2015, vez que evidenciam a ampliação do regime. Essas mudanças
permitem que um número maior de interessados possa se habilitar e utilizar os
benefícios do regime em comento.
13
COMENTÁRIO TÉCNICO
4. HABILITAÇÃO AO REGIME E OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO;
Pode se habilitar ao RECOF a empresa industrial fabricante dos produtos
classificados nas NCM 8407.32.00, 8407.33.10, 8407.33.90, 8407.34.10,
8407.34.90, 8407.90.00, 8408.20.10, 8408.20.20, 8408.20.30, 8408.20.90,
8408.90.10, 8408.90.90, 8412.21.90, 8412.80.00, 8471.30.12, 8471.30.19,
8483.10.50, 8483.40.10, 8517.61.30, 8517.61.91, 8517.61.92, 8517.61.99,
8517.62.54, 8517.62.55, ou fabricante de partes e peças para esses
produtos.
Pode ainda se habilitar ao regime a empresa que realize as operações de
renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de
equipamentos de uso aeronáutico.
Para se habilitar, porém, é necessário que a empresa cumpra alguns
requisitos. É necessário, por exemplo, que comprove ter regularidade fiscal e
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Para possibilitar o controle, a empresa deve dispor de sistema informatizado
integrado aos sistemas corporativos da empresa, no País, que permita livre
e permanente acesso da RFB.
As normas que regulamentam o regime, vedam a habilitação de empresas
que tenham sido submetidas ao regime especial de fiscalização de que trata
o art. 33, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três
anos.
Em contrapartida, a empresa habilitada deve assumir as obrigações de
exportar produtos industrializados, no valor mínimo anual equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor total das mercadorias importadas, ao amparo
do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de dólares) - no primeiro ano da habilitação, porém, essa exigência
é reduzida à metade.
A empresa habilitada ao regime, deve ainda aplicar anualmente, na
produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento)
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime. Esse percentual,
contudo, ficará reduzido a 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa
exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); ou 70%
(setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados
com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor
superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
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COMENTÁRIO TÉCNICO
5. CONCLUSÃO
Tecidas considerações gerais sobre o RECOF, o fato é que o citado regime
pode trazer muitos benefícios, tanto logísticos, quanto tributários para seusbeneficiários.
Importa que as empresas que preencham os requisitos para habilitação ao
regime mantenham um controle rígido de seus processos, com auditorias
jurídicas permanentes e sistemas confiáveis, para que possam usufruir de
seus benefícios, sem correr riscos.
As empresas que não possuem organização e controle em seus processos,
pois, devem procurar, o quanto antes, assessoria para revisar os
procedimentos e se adequar às melhores práticas, a fim de que possa se
inserir no cenário industrial/exportador, de forma mais competitiva, o que,
certamente, interessa tanto aos empresários quanto à Receita Federal,
posto que promove o desenvolvimento e crescimento da empresa e, em
maior escala, do país, no cenário econômico mundial.
Para maiores informações sobre o regime, vale consultar a IN RFB nº 1291,
de 19 de setembro de 2012, com suas recentes alterações. Para orientações
e consultoria, os Advogados da HLL Advogados estão à disposição paraauxiliar e esclarecer as dúvidas sobre o regime, seus controles e benefícios.
ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.465, DE 8 DE JUNHO DE 2015 - Regulamenta o § 1º do art. 62 da
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem
para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
DECRETO Nº 8.464, DE 8 DE JUNHO DE 2015 - Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de
junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de
instalações portuárias.
PORTARIA IRF/BHE Nº 82, DE 08 DE JULHO DE 2015 - Implantar o Centro de
Atendimento ao Contribuinte na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte e dá outras providências.
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ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.463, DE 5 DE JUNHO DE 2015 - Regulamenta as
medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos
de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780,
de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de
2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no
Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras
providências.
PORTARIA RFB Nº 768, DE 05 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a
Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1570, DE 25 DE JUNHO DE 2015 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que
estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e
internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1566, DE 28 DE MAIO DE 2015 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013, que
dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e exportação temporária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1567, DE 05 DE JUNHO DE 2015 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013,
que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da
legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1568, DE 05 DE JUNHO DE 2015 -
Altera a Instrução Normativa RFB no 1.312, de 28 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra
e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
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