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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 2001
PIR-PROGRAMA IMPOSTO DE RENDA-2001
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
MANUAL: Atualizado até fevereiro/2001
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
Everardo Maciel
COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)
Josefa Maria Coelho Marques
EQUIPE TÉCNICA
Regina Maria Fernandes Barroso (Cotir)
Newton Raimundo Barbosa da Silva (DIRPF)
Cláudia Lúcia Pimentel M. da Silva (DIRPF)
Alexandra Weirich Gruginski (DIRPF)
Susanna Cinosi (DIRPF)
Maria da Consolação Silva (Dimef)
Marcelo Cavalcante de Castro França (Dimef)
Afonso Luiz da Silva Filho (DIRPJ)
Adriano da Nóbrega Silva (DIRPJ)
É permitida a reprodução total ou parcial deste manual, desde que citada a fonte.
ÍNDICE
RENDIMENTOS DO TRABALHO
Código Especificação da Receita
0561 Rendimento do Trabalho Assalariado no País
0561 Rendimento do Trabalho Ausente no Exterior a Serviço do País
0588 Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício
3223 Resgate de Previdência Privada - Pessoa Física
6799 Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
2063 Remuneração Indireta
RENDIMENTOS DE CAPITAL
Código Especificação da Receita
5706 Juros sobre o Capital Próprio
3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Jurídica
8053 Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física
6800 Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento - Renda Fixa
6813 Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento – Ações
5232 Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário
3249 Ouro, Ativo Financeiro/ Mútuo/ Revenda
0924 Ficart e Demais Rendimentos de Capital
3208 Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física
3277 Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
5273 Operações de Swap
8468 Operações Day Trade
3251 Caderneta de Poupança e Juros de Letras Hipotecárias-Pessoa Jurídica
OUTROS RENDIMENTOS
Código Especificação da Receita
5217 Pagamentos a Beneficiários Não Identificados
0916 Prêmios em Bens ou Serviços Obtidos em Concursos e Sorteios
0916 Prêmios e Sorteios em Geral
0916 Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
0916 Títulos de Capitalização
8045 Comissões e Corretagens pagas à Pessoa Jurídica
8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica
8045 Condenações Judiciais
8045 Multas e Vantagens
3280 Serviços Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica
1708 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de
Mão-de-obra Prestados por Pessoa Jurídica
5204 Juros e Indenizações por Lucros Cessantes
RENDIMENTOS DE RESIDENTES
OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Código Especificação da Receita
0422 Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica
0490 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos
0481 Juros e Comissões em Geral
5286 Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo
0473 Rendimentos do Trabalho
0473 Aluguel e Arrendamento
0473 Renda e Proventos de Qualquer Natureza
0473 Fretes Internacionais
0473 Transmissão de Competições Esportivas
0473 Películas Cinematográficas
5192 Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
RENDIMENTOS DO TRABALHO
TRABALHO ASSALARIADO NO PAÍS 0561
FATO GERADOR Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a
qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado,
vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma,
pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta,
retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da
previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL) e do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração,
diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa
individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e
demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício,
recebidos por pessoa física, no País.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa.
Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa
jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e
serviço prestado.
RIR/99:
-Arts. 43, 624,
633, 637 e 717.
RIR/99:
-Art. 626.
RIR/99:
-Art. 636.
BENEFICIÁRIO Pessoa física domiciliada no País, remunerada em virtude de
trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e
funções.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização da tabela
progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência
do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha
sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com
vínculo empregatício ou de administradores;
RIR/99:
-Arts. 620 a
626, 633 e 636.
Lei nº 9.887/99
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 24.
ADN Cosit nº
9/99
e) a quantia de R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar
65 anos de idade.
OBSERVAÇÕES:
1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de
participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº
10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto
devido na declaração de rendimentos.
2) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será
considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.
3) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos
beneficiários das despesas implicará na tributação exclusiva na fonte,
mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento
o código 2063.
4) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à
previdência social a que se refere o item d, ver ADN Cosit nº 9/99.
RIR/99:
-Art. 626.
Lei nº10.101/00
RIR/99:
-Art. 622,
parágrafo único.
ADN Cosit nº
9/99
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF
devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única
e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios,
limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício
da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº
8.112/90, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
física, sendo considerado rendimento não-tributável.
Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o
beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de
medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após
a concessão da pensão ou aposentadoria.
Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de
pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-
desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada.
RIR/99:
-Art. 42.
RIR/99:
-Art. 39, XXXI
e XXXIII, §§ 4º e
5º.
RIR/99:
-Art. 39,
XXXVII.
RIR/99:
-Art. 39, XLII.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à
adesão a programas de demissão voluntária.
A partir de 1º/01/96 não estão sujeitos ao imposto de renda os
lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados
a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos
rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com
base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou
reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência
do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação
específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou
reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será
tributada com base na tabela progressiva.
RIR/99:
-Art. 39, XIX,
§9º.
RIR/99:
-Art. 39,
XXIX.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração
de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nºs
20/95 e 03/96
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS 0561
FATO GERADOR Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda
estrangeira, à pessoa física domiciliada no Brasil, ausente no exterior a
serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro,
situadas no exterior.
BENEFICIÁRIO Pessoa física residente no País e ausente no exterior.
RIR/99: -Arts. 44 e
627.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante utilização de tabela progressiva
mensal.
Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o
rendimento tributável corresponde a 25% do total dos rendimentos do
trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência
do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com
vínculo empregatício ou de administradores.
OBSERVAÇÕES:
1) Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais,
mediante a utilização do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
2) As deduções de que tratam as alíneas a, c e d serão convertidas em
reais, mediante a utilização do dólar do Estados Unidos da América
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
RIR/99:
-Arts. 44, 620
e 627.
Lei nº 9.887/99
IN SRF nº 15/01:
-Art. 10.
ADN Cosit nº
9/99
RIR/99:
-Art. 627, § 1º.
RIR/99:
-Art. 627, § 4º.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos
benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos
dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários
mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que
tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90, não integra a base de cálculo do
imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-
tributável. Esse acréscimo será convertido em reais conforme observação 1.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de
rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem
ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 42.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 0588
FATO GERADOR Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de
comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e
remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo
empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras
exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em
geral.
BENEFICIÁRIO Pessoa física prestadora de serviços.
RIR/99:
-Art. 628.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela
progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência
do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÕES:
1) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo
próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação
fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de
carga;
sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de
passageiros.
2) No caso de pagamento a beneficiário não identificado, a tributação
será exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando
para efeito de recolhimento o código 2063 ou 5217, conforme o caso.
3) O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e
serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador,
médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido
utilizando o código de receita 8045 - Condenações Judiciais.
4) Os pagamentos efetuados por cooperativas de trabalho a associados
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, com base na tabela progressiva mensal.
RIR/99:
-Arts. 620 e
641.
Lei nº 9.887/99
Port. MF/MPAS
nº 16/97:
-Art. 5º.
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 24.
RIR/99:
-Art. 629.
RIR/99:
-Arts. 674 e
675.
IN SRF nº 15/01
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração
de rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 3223
FATO GERADOR Resgate de contribuições de entidade de previdência privada ou de
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em decorrência de
desligamento dos respectivos planos.
BENEFICIÁRIO Pessoa física.
RIR/99:
-Art. 633.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela
progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência
do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por
entidade de previdência privada a contribuinte com 65 anos de idade
ou mais.
RIR/99:
-Arts.620 e 725.
Lei nº 9.887/99
Port. MF/ MPAS nº
16/97:
-Art. 5º.
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 21.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de
rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência
privada, efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996, cujo ônus tenha
sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do
plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
MP nº 2.062-
63/01:
-Art. 7º.
ADN Cosit nº
28/96
Não se configura como fato gerador do imposto de renda a
transferência direta de reserva entre entidades de previdência privada,
desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos
correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o
participante ou para o beneficiário do plano.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração
de rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
ADN Cosit nº
9/99
RIR/99:
-Art. 620, §3º.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nºs
20/95 e 03/96.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
RESGATE DE FUNDOS DE APOSENTADORIA
PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) 6799
FATO GERADOR Resgate de contribuições dos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi) em decorrência do desligamento do
Fundo.
BENEFICIÁRIO Pessoa física.
RIR/99:
-Art. 634.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela
progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência
do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos por
entidade de previdência privada a contribuinte com 65 anos de idade
ou mais.
RIR/99:
-Arts.620, 717
e 725.
Lei nº 9.887/99
Port. MF/MPAS
nº 16/97:
-Art. 5º.
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 15 e 21.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração
de rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 620, §3º.
RIR/99:
-Art.717.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO INDIRETA 2063
FATO GERADOR Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não
identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração
indireta correspondente a:
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando
for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa
jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na
alínea precedente;
2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas
diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização
pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à
disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item
precedente.
BENEFICIÁRIO Não identificado.
RIR/99:
-Arts. 622 e 675.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 35% (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos valores
reajustados.
RIR/99:
-Art. 675.
OBSERVAÇÕES:
1) O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto.
2) No caso de identificação dos beneficiários, os valores
correspondentes deverão compor a remuneração mensal do
beneficiário e o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da
tabela progressiva, utilizando-se as deduções permitidas na legislação
e o código de recolhimento será 0561 ou 0588, conforme seja o
trabalho com ou sem vínculo de emprego.
RIR/99:
-Art. 622,
parágrafo único.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO No dia de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 675.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 675, §2º.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO 5706
FATO GERADOR Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à
variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa
individual.
RIR/99:
-Art. 668.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
OBSERVAÇÕES:
1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao
beneficiário.
2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à
existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de
lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
RIR/99:
-Arts.146, § 3º;
347 e 668.
IN SRF nº 93/97
IN SRF nº 12/99:
-Arts. 1º e 3º.
3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título
de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos
dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte
quando do pagamento ou crédito.
4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado,
salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o
valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e
437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.
5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa
jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros
remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por
ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de
rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros
remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela
correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida
no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou
de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente
poderá ser formulado pela entidade imune.
IN SRF nº 12/99:
-Art. 3º.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento ou
crédito dos juros remuneratórios.
RIR/99:
-Art. 668, § 1º.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
8/96.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA,
EXCETO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO 3426
FATO GERADOR Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate,
cessão ou repactuação do título ou aplicação.
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica,
sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser
ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas
realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo
nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas
realizadas com instituição financeira e outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem
como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas
jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e
interligadas.
Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre
contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio),
bem como operações com export notes, com debêntures, com
depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos
judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em
favor do depositante.
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores
retidos referentes a CPMF/IOF.
BENEFICIÁRIO Pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação
ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais).
RIR/99:
-Arts. 729, 730
e 770.
IN SRF n° 25/01
-Arts. 17, 18 e
35, § 3º.
RIR/99:
-Arts. 171, §
1º; 174, § 2º, e
729.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento constituído pela
diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor
da aplicação financeira.
RIR/99:
-Arts. 729 a
731
Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto será:
a) operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados: o resultado positivo auferido no encerramento ou
liquidação das operações;
b) operações de transferência de dívidas realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen: a
diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa
jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do
respectivo imposto de renda retido. Para efeito de apuração
simplificada, o valor do imposto corresponderá a 25% da diferença
positiva;
c) operações de mútuo ou de aquisição de títulos ou contrato de
investimento coletivo (boi gordo, etc.): o valor dos rendimentos
obtidos.
OBSERVAÇÕES:
1) Nas operações de transferência de dívidas, considera-se valor da
dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da
transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, se não
houver encargos previstos para a obrigação.
2) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a
conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com
base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco
Central do Brasil, vigente na data da entrega dos recursos pelo
cedente.
3) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica
a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios
do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos,
sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte por cento, e aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser
fornecido pela pessoa jurídica.
RIR/99:
-Art. 730, I.
RIR/99:
-Art. 730, II.
ADN Cosit nº
19/98
IN SRF n° 25/01:
- Art. 18, § 4º,
I.
IN SRF nº 12/99:
-Art. 1º.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituições
financeiras, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliares ou sociedade de
arrendamento mercantil.
Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do
rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de
entidade imune, exceto as instituições de educação ou de assistência
social, nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01.
RIR/99:
-Art. 774, I.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido
ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de
educação ou de assistência social: definitivo.
RIR/99:
-Arts. 770, §§
2º e 3º; e 773.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A responsabilidade pela retenção do imposto cabe:
à pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas
operações de transferência de dívidas;
às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora
original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao
beneficiário final;
ao mutuante (beneficiário) pessoa jurídica, nas operações de
mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, quando o mutuário for
pessoa física; e
à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas
demais operações.
A retenção do imposto será efetuada por ocasião:
a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
no caso das operações de transferência de dívidas;
b) na data da conversão, no caso de debênture conversível em ações;
c) do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título
ou aplicação, nos demais casos.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorridos os fatos geradores.
RIR/99:
-Arts. 729,
§3°, 732 e 733.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Arts. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA,
EXCETO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO 8053
FATO GERADOR Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate,
cessão ou repactuação do título ou aplicação.
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica,
sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser
ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
RIR/99:
-Arts. 729, 730
e 770.
IN SRF n° 25/01:
- Arts. 17 e 18.
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas,
realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a
termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em
operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de
balcão.
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida
realizadas com instituição financeira e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem
como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica.
Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com
depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos
judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em
favor do depositante.
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores
retidos referentes a CPMF/IOF.
BENEFICIÁRIO Pessoa física.
RIR/99:
-Art. 729.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento constituído pela
diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor
da aplicação financeira.
Nos casos a seguir, a base de cálculo do imposto será:
a) operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados: o resultado positivo auferido no encerramento ou
liquidação das operações;
b) operações de transferência de dívidas realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen: a
diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa
jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do
respectivo imposto de renda retido. Para efeito de apuração
simplificada, o valor do imposto corresponderá a 25% da diferença
positiva;
c) operações de mútuo ou de aquisição de títulos ou contrato de
investimento coletivo (boi gordo etc.): o valor dos rendimentos
obtidos.
OBSERVAÇÕES:
1) Em relação às operações de transferência de dívidas:
RIR/99:
-Arts. 729 a
731 e 770.
RIR/99:
-Art. 730, I.
RIR/99:
-Art. 730, II.
ADN Cosit nº
19/98
a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos
incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no
vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a
conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com
base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco
Central do Brasil, vigente na data da entrega dos recursos pelo
cedente.
2) Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica
a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios
do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos,
sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte por cento, e aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser
fornecido pela pessoa jurídica.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 18, § 4°,
I.
IN SRF nº 25/01:
- Art. 18, §4°,
II.
IN SRF n° 12/99:
-Art. 1°.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos em conta de
depósito de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Definitivo.
RIR/99:
-Art. 777, III.
RIR/99:
-Art. 770, §2º
,II.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A responsabilidade pela retenção do imposto cabe:
à pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas
operações de transferência de dívidas;
às instituições ou entidades que, embora não sejam fonte pagadora
original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao
beneficiário final;
ao mutuante (beneficiário) pessoa jurídica, nas operações de
mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, quando o mutuário for
pessoa física; e
à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nas
demais operações.
A retenção do imposto será efetuada por ocasião:
a) do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
no caso das operações de transferência de dívidas;
b) na data da conversão, no caso de debênture conversível em ações;
c) do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título
ou aplicação, nos demais casos.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem
ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Arts. 729, §3º,
732 e 733.
IN SRF nº 25/01:
-Arts. 17 e 19.
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO E
FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS
DE INVESTIMENTO FINANCEIRO 6800
FATO GERADOR Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento
financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento financeiro.
BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as
instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos
Adicionais ).
RIR/99:
-Art.735.
RIR/99:
-Arts. 171, §
1º, 174, § 2º, e
729.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor do rendimento.
OBSERVAÇÕES:
1) A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor
patrimonial da quota:
a) no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da
aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do
imposto, no caso dos fundos sujeitos a essa condição;
b) no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último
vencimento do período de carência e o apurado na data da
aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do
imposto, no caso dos fundos com período de carência superior a
noventa dias;
c) no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra
data, e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que
tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos sem
prazo de carência.
2) Da diferença positiva de que trata o item 1 será deduzido, quando
couber, o IOF.
3) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da
compensação de perdas de que trata o art. 6º da IN SRF nº 25/01,
deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data
anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade
correspondente ao imposto retido na referida data.
4) Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer
outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às
mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de
investimento.
RIR/99:
-Arts. 735 a
740.
MP nº2.132-
42/01:
-Art. 6º.
IN SRF nº 25/01:
-Arts. 1º ao 7°.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do
rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de
entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as
instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos
Adicionais).
São isentos do imposto os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
pelas carteiras dos fundos de investimento.
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos auferidos
pelas carteiras dos fundos de investimento, cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição
financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil.
Lei nº 8.981/99:
-Art.71.
RIR/99:
-Art. 741.
RIR/99:
-Art.742.
RIR/99:
-Art.774, I.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados
ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração,
trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de
educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RIR/99:
-Art. 770, §§
2º e 3º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO 1) O imposto será retido pelo administrador do fundo de investimento:
a) na data em que se completar cada período de carência para resgate
de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição;
b) no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência
superior a noventa dias;
c) no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra
data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término
do prazo de carência original.
2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos,
junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta
instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições.
3) O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de
ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas da cada
contribuinte em valor correspondente ao imposto devido.
RIR/99:
-Arts. 739 e
740.
IN SRF nº 25/01
-Arts. 1° a 3°.
MP n° 2.113-
28/01:
-Art. 28.
AD Cosar nº 2/98.
4) O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à
conta-corrente do fundo de investimento, observado o disposto no
inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
5) Os rendimentos auferidos pelos Fundos de Investimento no
Exterior serão alocados no código 6800.
6) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes
ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81
da Lei nº 8.981/95 e no art. 16 da Medida Provisória nº 2.132-42/01,
serão alocados nos códigos previstos para rendimentos do mesmo teor
auferidos por residentes ou domiciliados no Brasil.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art.740.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
FUNDOS DE AÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO
EM QUOTAS DE FUNDOS DE AÇÕES 6813
FATO GERADOR Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários (fundos de investimento
em ações) e em fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários (fundos de investimento
em quotas de fundos de investimento em ações).
BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as
instituições de educação ou de assistência social (ver Esclarecimentos
Adicionais).
RIR/99:
-Art. 743.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 8°.
RIR/99:
-Arts. 171, §
1º; 174, § 2º, e
729.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 10%(dez por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de
resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota,
considerados pelo seu valor patrimonial, cujas carteiras sejam
constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no
mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
10%(dez por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de
resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota,
considerados pelo seu valor patrimonial, no caso dos fundos de
investimento que mantenham, no mínimo, 95% de seus recursos
em quotas de fundos de investimento em ações.
RIR/99:
-Arts. 743 a
745.
MP nº 2.132-
42/01:
-Arts. 1º, 2º e
6º, §1°.
IN SRF nº
25/01:
-Art. 8°.
OBSERVAÇÕES:
1) Somente são considerados fundos de investimento em ações
aqueles cujas carteiras sejam constituídas por, no mínimo, 67% de
ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores. Os fundos
de investimento em ações que não observem o disposto neste item
devem ser tributados segundo as disposições relativas ao imposto de
renda incidente sobre fundos de investimento financeiro, inclusive
quanto ao código de recolhimento, momento de retenção e alíquota
aplicável do imposto de renda.
2) Somente são considerados fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em ações aqueles que mantenham, no mínimo,
95% de seus recursos em fundos de investimento em ações tal como
definidos no item anterior. Os fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em ações que não observem o disposto neste
item devem ser tributados segundo as disposições relativas ao imposto
de renda incidente sobre fundos de investimento financeiro, inclusive
quanto ao código de recolhimento, momento de retenção e alíquota
aplicável do imposto de renda.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do
rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de
entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as
instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos
Adicionais).
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição
financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil.
São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos
fundos de investimento.
São isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas carteiras dos
fundos de investimento, cujos recursos sejam aplicados na aquisição
de quotas de outros fundos de investimento.
Lei nº 8.981/99:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I.
RIR/99:
-Art. 746, I.
MP nº 2.132-
42/01:
-Art. 6º.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido
ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de
educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RIR/99:
-Art. 770, §§
2º e 3°.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO 1) O imposto de renda na fonte será retido pelo administrador do
fundo na data do resgate.
2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos,
junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta
instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições.
3) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes
ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81
da Lei nº 8.981/95, serão alocados nos códigos previstos para
rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados
no Brasil.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 745.
MP nº2.132-
42/01:
-Art. 6º, § 5°.
MP nº2.113-
28/01:
-Art. 28.
AD Cosar nº
2/98.
RIR/99:
-Art. 745.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 5232
FATO GERADOR Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de
Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de
quotas.
OBSERVAÇÃO:
O Fundo de Investimento Imobiliário que aplicar recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com
pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo, sujeita-se ao
pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado, bem assim ao cumprimento de todas as
obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria
no CNPJ.
BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de
educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
RIR/99:
-Arts. 753 e
754.
IN SRF n° 25/01
- Arts. 9° a 12.
RIR/99:
-Art. 752, §§
2º e 3º.
AD SRF nº 02/00
RIR/99:
-Arts. 171, §
1º, 174, § 2º, 753
e 754.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de
capital distribuídos pelos fundos.
RIR/99:
-Arts. 752 a
754.
OBSERVAÇÕES:
1) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o
regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte.
2) Os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate ou
amortização de quotas dos fundos de investimento imobiliário, em
decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação desses
fundos, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte. O
rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de
resgate ou amortização e o valor de aquisição da quota. O
administrador do fundo deve exigir a apresentação da nota de
aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa
aquisição no mercado secundário.
3) Na alienação de quotas não incide imposto de renda na fonte,
devendo o tributo ser apurado da seguinte forma:
a) beneficiário pessoa física: na forma de ganho de capital quando a
alienação for realizada fora da bolsa de valores ou na forma de
renda variável quando a alienação ocorrer na bolsa;
b) beneficiário pessoa jurídica: na forma de renda variável quando a
alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.
4) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos
Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas
jurídicas submetidas a esta forma de tributação (art. 16A da Lei nº
8.668, de 25/6/93, e art 1º da Lei nº 9.779, de 19/01/99). O imposto
poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de
Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e
ganhos de capital.
5) Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento.
Lei nº 8.668/93:
-Arts. 10, 16-A
a 19.
IN SRF 25/01:
-Arts. 9° ao 12.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do
rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de
entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as
instituições de educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos
Adicionais).
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição
financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituição de
educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa Física: definitivo.
RIR/99:
-Arts.753, § 4º,
e 754.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO 1) A administradora dos fundos de investimento imobiliário é
responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias do
fundo, inclusive acessórias.
2) No caso de participação de instituição intermediadora de recursos,
junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento, esta
instituição é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e
contribuições .
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribuídos.
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido, no caso de resgate de quotas.
RIR/99:
-Art.755.
MP nº2.113-
28/01:
-Art. 28.
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art.753, § 1º.
RIR/99:
-Art. 865,II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE MÚTUO E DE COMPRA, VINCULADA A
REVENDA NO MERCADO SECUNDÁRIO DE OURO,
ATIVO FINANCEIRO 3249
FATO GERADOR Na operação de mútuo: o pagamento ou crédito do rendimento ao
mutuante.
Na operação de compra vinculada à revenda: a operação de
revenda de ouro.
BENEFICIÁRIO Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as isentas e as instituições de
educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
RIR/99:
-Arts. 734 e
759.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento).
A base de cálculo do imposto é constituída:
a) nas operações de mútuo: pelo valor do rendimento pago ou
creditado ao mutuante;
b) nas operações de compra vinculada à revenda: pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
OBSERVAÇÕES:
1) A base de cálculo do imposto, em reais, na operação de mútuo,
quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada
com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em
que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da
liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda na fonte. Neste
caso, valor do imposto corresponderá a 25% do rendimento obtido na
operação.
2) A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá também
observar que:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o
custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração
do ganho líquido em renda variável, de que trata o art. 23 da IN
SRF nº 25/01;
b) as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do
contrato de mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo
mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso,
observado o regime de competência. Para esse efeito será
considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do
registro da variação.
RIR/99:
-Art. 734.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 21.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, caso o
beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a
condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01,
exceto as instituições de educação e de assistência social ( ver
Esclarecimentos Adicionais).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração, trimestral ou anual.
Pessoa física, pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e
instituição de educação ou de assistência social: definitivo.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 773.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO São responsáveis pela retenção e/ou pagamento do imposto as
pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento do rendimento.
RIR/99:
-Art. 733. AD Cosar nº20/95
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
(FICART) E DEMAIS RENDIMENTOS DO CAPITAL 0924
FATO GERADOR Rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como
beneficiário pessoa jurídica.
Juros não especificados, pagos a pessoa física.
Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou
jurídica.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, inclusive isentas, e as instituições de
educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
RIR/99:
-Arts. 748 a
750.
IN SRF 25/01:
- Art. 14.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 10% (dez por cento) sobre o valor dos rendimentos e ganhos de
capital distribuído pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart).
20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros, rendimentos ou
ganhos de capital distribuído, nos demais casos.
OBSERVAÇÃO:
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no
mesmo dia (day trade) nos mercados de renda fixa ou de renda
variável não são dedutíveis na apuração do lucro real.
RIR/99:
-Arts. 748 a
751.
RIR/99:
-Art. 771.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do
rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de
entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as
instituições de educação ou de assistência social.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição
financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil.
RIR/99:
-Art. 774, I.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa física ou jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições
de educação ou de assistência social: definitivo.
RIR/99:
-Art. 773.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao
beneficiário.
No caso do Ficart, o imposto devido sobre os ganhos obtidos na
alienação de quotas será:
apurado pelo próprio contribuinte (renda variável ou ganho de
capital), no caso de fundo que não admite resgate de quotas;
retido pelo administrador do fundo, aplicadas as mesmas regras
previstas para os fundos de investimentos.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 751.
IN SRF n° 25/01:
- Art. 14.
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PESSOA FÍSICA 3208
FATO GERADOR Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou
subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de
aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas,
de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos
autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e
extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras
compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da
alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e
processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros
por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros,
comissões etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,
RIR/99:
-Arts. 49, 52, 53
e 631.
pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação
dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou
direito);
2) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso
gratuitamente e demais espécies de rendimentos percebidos pela
ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa
física por pessoa jurídica.
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante
depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou
efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de
prestar contas ao locador quando do recebimento.
BENEFICIÁRIO Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela
progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do
rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÃO:
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o
imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
RIR/99:
-Art. 631.
Lei nº 9.887/99
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 12 a 15
e 24.
RIR/99:
-Art. 632.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 12.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será considerado redução do devido na declaração
de rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
RIR/99:
-Art. 717.
ADCosarnº20/95.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS
OU DE FUNDADOR 3277
FATO GERADOR Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias
ou de fundador.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas, beneficiária do
rendimento.
RIR/99:
-Arts. 635, 669
e 670.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre rendimentos distribuídos a pessoas
jurídicas.
No caso de beneficiário pessoa física, o imposto será calculado
mediante a utilização de tabela progressiva mensal e, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na
fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia,
quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
RIR/99:
-Arts. 620, 635,
669 e 670.
Lei nº 9.887/99
IN SRF nº15/01:
-Arts. 15 e 24.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre os rendimentos pagos a pessoa jurídica
imune ou isenta ou cujas ações sejam negociadas em bolsa ou em
mercado de balcão ou cuja maioria do capital pertença direta ou
indiretamente a outra pessoa jurídica que atenda a essas condições.
Essa não-incidência não se aplica no caso de entidades de previdência
privada fechada e de previdência privada aberta sem fins lucrativos.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido
na declaração de rendimentos da pessoa física.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 670, §§
1º e 2º.
RIR/99:
-Art. 671.
RIR/99:
-Art. 717.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE SWAP 5273
FATO GERADOR Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas
operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.
BENEFICIÁRIO Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de
educação ou de assistência social.( Ver Esclarecimentos Adicionais )
RIR/99:
-Arts. 756 e
770.
IN SRF n° 25/01:
-Art. 32.
RIR/99:
-Arts. 174, §
2º; 175, § 1º; 756
e 770.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o resultado positivo auferido na
liquidação do contrato de swap.
OBSERVAÇÕES:
1) As perdas incorridas nas operações swap somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real, se a operação swap for registrada e
contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo
Bacen.
2) Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os
ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não
poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras
operações de renda variável.
3) Poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos
a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em
operações de swap.
4) As operações de swap, contratadas até 31/12/97, terão os
respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à
alíquota de dez por cento.
5) Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será
adicionada à base de cálculo do imposto. A incidência do imposto
aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente à taxa de
remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 01/01/98,
ficando o valor do imposto limitado ao rendimento auferido na
liquidação da operação de swap.
RIR/99:
-Arts. 756 e
770.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 32.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, caso o
beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a
condição de entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº
25/01, exceto as instituições de educação e de assistência social.
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição
financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados
ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração,
trimestral ou anual.
Pessoa física, pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e
instituições de educação ou de assistência social: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento
do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do
fato gerador.
RIR/99:
-Art. 773.
RIR/99:
-Art. 756, § 5º.
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DAY TRADE 8468
FATO GERADOR Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsa
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas e as instituições de
educação ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1% (um por cento) sobre o valor do resultado positivo apurado no
encerramento das operações day trade.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 8º.
IN SRF nº 25/01
-Art. 31.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 8º.
OBSERVAÇÕES:
1) Considera-se day trade a operação ou conjugação de operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que
a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
2) Não será considerado o valor ou quantidade de estoque do ativo
existente em data anterior.
3) Na apuração do resultado da operação serão considerados, pela
ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro negócio de
venda, ou o primeiro negócio de venda com o primeiro negócio de
compra, sucessivamente.
4) No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será
admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade
realizadas no mesmo dia.
5) O investidor, na apuração dos ganhos líquidos auferidos no mês,
somente poderá compensar as perdas incorridas em operações day
trade com os resultados positivos obtidos em operações de mesma
natureza realizadas no mês.
6) O resultado mensal da compensação de que trata o item anterior:
a) se positivo, integrará a base de cálculo mensal do imposto de renda
incidente sobre os ganhos líquidos;
b) se negativo, poderá ser compensado, pelo investidor, com os
resultados positivos em operações day trade apurados nos meses
subseqüentes.
7) O saldo de imposto de renda retido na fonte poderá ser
compensado, pelo investidor, com o imposto de renda incidente sobre
ganhos líquidos apurados no próprio mês ou em meses subseqüentes.
8) Ao término do ano-calendário, caso o investidor, pessoa física, ou
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, possua saldo de
imposto de renda retido na fonte sobre operações day trade que não
tenha sido compensado na forma do item anterior, fica facultado o
pedido de restituição desse saldo na forma prevista na legislação.
RIR/99:
-Art. 187.
IN SRF nº 25/01
-Art. 31.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de
educação ou de assistência social: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO 1) Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
a) a instituição intermediadora da operação day trade, que receber
diretamente a ordem do cliente;
RIR/99:
-Art. 773.
IN SRF nº 25/01
-Art. 31, §§ 4º
e 5º.
AD Cosar
nº56/99
b) a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de
liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas
por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
2) As operações referidas na letra b do item anterior não serão
caracterizadas como day trade quando houver a liquidação física
mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE CAPITAL
RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E DE
JUROS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS 3251
FATO GERADOR Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e
sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
BENEFICIÁRIO Pessoas jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação
ou de assistência social ( ver Esclarecimentos Adicionais ).
RIR/99:
-Art. 729 e
770.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20%(vinte por cento) sobre os rendimentos pagos ou creditados.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção na fonte, caso o beneficiário do
rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de
entidade imune nos termos do art. 34 da IN SRF nº 25/01, exceto as
instituições de educação e assistência social (ver Esclarecimentos
Adicionais).
O imposto na fonte não incide sobre os rendimentos produzidos por
aplicação financeira de titularidade de instituição financeira, sociedade
de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil.
RIR/99:
-Art. 729 e
770.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 17.
Lei nº 8.981/95:
-Art. 71.
RIR/99:
-Art. 774, I.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido e
arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica optante pelo Simples, isenta e instituições de
educação ou de assistência social: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto será retido por ocasião do crédito ou pagamento do
rendimento.
Os rendimentos periódicos produzidos por aplicação, bem como
qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão
submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de
sua percepção.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 773.
IN SRF nº 25/01:
-Arts. 20, §2º e
17, § 4º.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS
NÃO IDENTIFICADOS 5217
FATO GERADOR Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não
identificados, desde que não tenham natureza de rendimentos do
trabalho e, ressalvado o disposto em normas especiais.
Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros,
contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a
sua causa.
OBSERVAÇÃO:
Quando identificada a causa ou a operação, bem assim o beneficiário
do rendimento, aplicar-se-á a tributação inerente àquela transação.
BENEFICIÁRIO Não identificado.
RIR/99:
-Arts. 674 e
675.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 35% (trinta e cinco por cento) sobre as importâncias pagas ou
creditadas.
RIR/99:
-Arts. 622,
parágrafo único,
674 e 675.
OBSERVAÇÃO:
O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento
da base de cálculo.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO O dia do pagamento da referida importância.
RIR/99:
-Arts. 674 e
675.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Arts. 674, §
2º; e 675, § 2º.
OUTROS RENDIMENTOS
PRÊMIOS EM BENS OU SERVIÇOS 0916
FATO GERADOR Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, através de
concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição
realizada por meio de vale-brinde.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica.
RIR/99:
-Art. 677.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da
realização do serviço, na data da distribuição.
OBSERVAÇÕES:
1) Não se aplica o reajustamento da base de cálculo.
2) Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da
realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu
recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
3) No caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na
data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento.
RIR/99:
-Art. 677.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 20, §3º, I.
ADN Cosit nº
7/97
ADN Cosit nº
19/96
ADN Cosit nº
18/96
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à pessoa jurídica que proceder a distribuição de prêmios
efetuar o pagamento do imposto correspondente.
RIR/99:
-Art. 677, § 1º.
AD Cosar nº
20/95
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição.
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL 0916
FATO GERADOR Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas
pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe,
sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de
capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades
anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos
desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada
ganhador.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.
RIR/99:
-Art. 676
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO Prêmios Lotéricos e de Sweepstake:
30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$
11,10.
Demais prêmios:
30% (trinta por cento) do valor do prêmio.
OBSERVAÇÃO:
O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de
prognósticos desportivos.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RIR/99:
-Art. 676
RIR/99:
-Art. 676
RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede
arrecadadora próxima à sede da entidade que explorar a loteria,
independente do domicílio do beneficiário.
O imposto será retido na data do pagamento, crédito entrega,
emprego ou remessa.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 676, §§2º
e 3º.
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS E CRIADORES
DE CAVALOS DE CORRIDA 0916
FATO GERADOR Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica proprietária e criadora de cavalos de corrida.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor dos prêmios.
RIR/99:
-Art. 679.
RIR/99:
-Art. 679.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real: o imposto retido
será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração
trimestral ou anual.
Demais beneficiários: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto será retido na data do pagamento ou crédito.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 679,
parágrafo único.
RIR/99:
-Art. 679,
parágrafo único.
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO 0916
FATO GERADOR Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios
atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da
empresa emitente.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica possuidora de títulos de capitalização.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 30% (trinta por cento) sobre o pagamento de prêmios em dinheiro,
mediante sorteio, sem amortização antecipada;
RIR/99:
-Art. 678.
RIR/99:
-Art. 678.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 22.
25% (vinte e cinco por cento) sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos
lucros das empresas emitentes.
20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso de
resgate sem ocorrência de sorteio.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO No caso de pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio,
sem amortização antecipada: exclusivo na fonte;
Nas demais hipóteses:
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Demais beneficiários: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto será retido na data do pagamento ou crédito.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 678,
parágrafo único.
RIR/99:
-Art. 678,
parágrafo único.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PESSOA
JURÍDICA (ART. 53, LEI Nº 7.450/85) 8045
FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra
remuneração pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e comerciais.
OBSERVAÇÃO:
É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou
mediação na realização de negócios civis e comerciais.
BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço.
RIR/99:
-Art. 651, I.
RIR/99:
-Art. 192, XIII.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for
pessoa jurídica imune ou isenta.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99:
-Art. 651, I.
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 44/86
RIR/99:
-Art. 651, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica
que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de
Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa
jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de
refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.
O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de
pagamento de comissões e corretagens a outro título.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
IN SRF nº 153/87
IN SRF nº 177/87
IN SRF nº 107/91
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS
POR PESSOA JURÍDICA (ART. 53, LEI Nº 7.450/85) 8045
FATO GERADOR Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a
outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e
publicidade.
BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora do serviço.
RIR/99:
-Art. 651,II.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
OBSERVAÇÃO:
Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas
ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio,
televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas,
bem como os descontos por antecipação de pagamento.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentos for
pessoa jurídica imune ou isenta.
Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou
empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, cuja atividade seja
veículo de comunicação.
RIR/99: -Art. 651, II e
§ 1º.
IN SRF nº 123/92
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 44/86
RIR/99:
-Arts. 187 e
192, XII, d.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por
ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente
responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto
utilizando um único Darf, preenchido em duas vias, englobando todas
as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo
informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de
janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do
valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-
calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser
discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf)
anual do anunciante.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 651, §
2º.
IN SRF nº 123/92
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
CONDENAÇÕES JUDICIAIS 8045
FATO GERADOR Rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive
sua atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, pelas
pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento, exceto juros e
indenizações por lucros cessantes.
Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso de
processo judicial.
Pagamento de juros e demais acréscimos decorrentes da alienação
de bens ou direitos a prazo ou a prestação.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica.
RIR/99:
-Art. 718.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO a) 1,5% (um e meio por cento) sobre a importância recebida por
pessoa jurídica a título de serviços no curso de processo judicial;
b) no caso de pagamento de juros e demais acréscimos decorrentes de
alienação a prazo ou a prestação, o imposto será calculado mediante a
utilização da tabela progressiva mensal; e
c) nos demais casos, o imposto será calculado mediante a utilização
da alíquota aplicável à espécie de rendimento.
OBSERVAÇÕES:
1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto
incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
2) No pagamento de rendimentos tributáveis sujeitos à tabela
progressiva mensal se, no mês, houver mais de um pagamento, a
qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota
correspondente à soma dos rendimentos pagos, exceto nos casos a
seguir, em que o rendimento deve ser considerado individualmente:
a) honorários advocatícios; e
b) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo
judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro,
perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro,
liquidante, síndico etc.
3) Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na
fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
RIR/99:
-Arts . 620, §
2º; 640 e 718.
Lei nº 8.541/92:
-Art. 46.
Lei nº 9.887/99
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 3º, 15,
19 e 24.
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil, no caso de rendimentos do trabalho, e as
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo
empregatício ou de administradores.
4) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive
sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no
caso do pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito
judicial.
RIR/99:
-Art. 718, § 3º.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA As importâncias descontadas em folha de pagamento ou pagas,
mensalmente, a pessoa física a título de pensão alimentícia quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não
estão sujeitas à retenção na fonte de que trata o art. 46 da Lei nº
8.541/92, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento
mensal (carnê-leão), se for o caso.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica: o imposto retido será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido
na declaração de rendimentos da pessoa física, ou exclusivo na fonte,
conforme a natureza do rendimento.
RIR/99:
-Art. 106, II.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 19, § 1º.
RIR/99:
-Art. 718, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto de renda devido será retido e recolhido pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de
decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 718.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
MULTAS E VANTAGENS 8045
FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica
correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas
as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a
legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos
patrimoniais.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica, inclusive isenta.
RIR/99:
-Art. 681.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa
jurídica optante pelo Simples .
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou
arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do
apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 681.
RIR/99:
-Art. 187.
RIR/99:
-Art. 681, §§3º
e 4º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da
pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou
vantagem.
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da
multa ou vantagem.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 681, §§
1º e 2º.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865,II.
OUTROS RENDIMENTOS
SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS
DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
(ART. 45, LEI Nº 8.541/92) 3280
FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas
de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou
colocados à disposição.
BENEFICIÁRIO Cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou
assemelhada.
RIR/99:
-Art. 652.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias
pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.
OBSERVAÇÕES:
1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos
serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as
importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou
passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de
cargas;
b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais
relativos ao transporte de passageiros.
3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e
parcelas não tributáveis.
RIR/99:
-Art. 652.
ADN Cosit nº
01/93
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho,
associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do
pagamento dos rendimentos aos associados.
OBSERVAÇÃO:
O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde
que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove,
relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua
compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do
Ministro da Fazenda.
RIR/99:
-Art. 652, § 1º.
RIR/99:
-Art. 652, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art.865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA
(ART. 52, LEI N° 7.450/85) 1708
FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou
mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa SRF nº
023/86 (vide Esclarecimentos Adicionais), e a sociedades civis
prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada.
Esta tributação não se aplica a:
a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune;
b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais;
c) serviços de propaganda e publicidade;
d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão-de-obra.
BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora de serviços.
RIR/99:
-Art. 647.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias
pagas ou creditadas como remuneração.
OBSERVAÇÃO:
Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for
sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente
regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores
da pessoa jurídica que pagar os rendimentos;
b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas
referidas no item acima.
RIR/99:
-Art. 647.
RIR/99:
-Art. 648.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço
for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual.
IN SRF nº 23/86
RIR/99:
-Art. 650.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e
serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador,
médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido
utilizando o código de receita 8045 - Condenações Judiciais.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
SERVIÇOS DE LIMPEZA,CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA
E LOCAÇÃO DE MÂO-DE-OBRA PRESTADOS
POR PESSOA JURÍDICA (ART. 3°, DL N° 2.462/88) 1708
FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de
limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras
assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra
de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local
por esta determinado.
OBSERVAÇÃO:
Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela
prestação de serviços de transporte de valores.
BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica prestadora de serviços.
RIR/99: -Art. 649.
ADN Cosit nº
6/00
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.
RIR/99:
-Art. 649.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração trimestral ou anual.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 650.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar
nº20/95.
RIR/99:
-Art. 865, II.
OUTROS RENDIMENTOS
JUROS E INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES 5204
FATO GERADOR Importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros
cessantes, decorrentes de sentença judicial.
BENEFICIÁRIO Pessoa física e jurídica.
RIR/99:
-Arts. 639, 680
e 718.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO Pessoa jurídica: 5%(cinco por cento) sobre a importância recebida
por pessoa jurídica a título de juros e de indenização por lucros
cessantes.
Pessoa física: o imposto será calculado mediante a utilização da
tabela progressiva mensal.
OBSERVAÇÕES:
1) No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto
incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos
rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
2) No caso de pagamentos à pessoa física, se no mês houver mais de
um pagamento pela mesma fonte pagadora, o rendimento deve ser
considerado individualmente.
3) Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na
fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
RIR/99:
-Arts. 620,
639, 640, 680 e
718.
RIR/99:
-Art. 718, § 1º.
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil, no caso de rendimentos do trabalho, e as
contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social
no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de
administradores.
4) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive
sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no
caso do pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito
judicial.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou
arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica imune, isenta ou optante pelo Simples: definitivo.
Pessoa física: o imposto será considerado redução do devido na
declaração de rendimentos.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto de renda devido será retido e recolhido pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de
decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores.
RIR/99:
-Arts. 639 e
680, parágrafo
único.
RIR/99:
-Art.718.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, II.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS
NO EXTERIOR
ROYALTIES E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA 0422
FATO GERADOR Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte
localizada no País, a título de:
pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção,
modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica.
RIR/99:
-Arts. 708 e
710.
MP 2.062-63/01:
-Art.3º.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos, a partir de
2001.
OBSERVAÇÕES:
1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que
executarem PDTI ou PDTA, crédito nos percentuais a seguir
indicados, do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os
valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial:
a) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias
do seu recolhimento, conforme disposto na Portaria MF nº 267/96.
3) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto
naquele ato.
4) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a
renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se
refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-
se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento (ver Esclarecimentos Adicionais).
MP 2.062-63/01:
-Art.3º.
RIR/99:
-Art. 504, IV.
RIR/99:
-Art. 504, § 6º.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte
pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data da ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Arts. 717 e
721.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS
EXTERNOS 0490
FATO GERADOR Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de
investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de
débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
residentes ou domiciliados no exterior .
BENEFICIÁRIO Pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no
exterior.
RIR/99:
-Art. 782.
IN SRF n° 35/01:
- Art. 38.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO Os rendimentos serão tributados em função da composição das
carteiras desses fundos, de modo idêntico aos fundos cujos quotistas
sejam residentes ou domiciliados no Brasil (Fundos de Investimento
Financeiro e Fundos de Investimento em Ações).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete ao administrador do fundo de investimento.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do
fato gerador.
RIR/99:
-Art. 685, II, b;
e 782.
RIR/99:
-Arts. 733 e
745
IN SRF nº 25/01:
-Art.44.
AD Cosar nº
38/97
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
JUROS E COMISSÕES EM GERAL 0481
FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de:
a) juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de
bens a prazo; e
b) juros e comissões de empréstimos externos destinados à
exportação.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
RIR/99:
-Arts. 682,
702, 703 e 704.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor bruto dos juros e comissões pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos inclusive no caso de
compra de bens a prazo.
25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto dos juros e comissões
pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos em
decorrência de prestação de serviço .
OBSERVAÇÕES:
1) Não se aplica o reajustamento do rendimento bruto, quando se
tratar de remessa de juros em razão da compra de bens a prazo, ainda
que o adquirente assuma contratualmente o ônus do imposto.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto
naquele ato.
3) A alíquota fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses:
a) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as
comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações.
4) A alíquota será de quinze por cento nas seguintes hipóteses:
a) comissões incorridas na colocação, no exterior, de ações de
companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas
pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários;
b) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países
que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas
nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a
quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários, inclusive se o
beneficiário for residente ou domiciliado em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento;
c) juros e comissões decorrentes de colocações no exterior,
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos internacionais,
inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de
RIR/99:
-Arts. 682;
685, II, b; 702;
703; 704 e 725.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
MP nº 2.132-
42/01:
-Art. 11.
Portaria MF nº
70/97
Circular Bacen nº
2.751/97
RIR/99:
-Art. 691, II, X
e XI.
RIR/99:
-Art. 691 VI,
VIII e IX.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, inclusive se o
beneficiário for residente ou domiciliado em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento .
5) Se o beneficiário for residente ou domiciliado em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento
(ver Esclarecimentos Adicionais), a alíquota do imposto será
25%(vinte e cinco por cento), exceto nos casos das alíneas “b” e “c”
dos itens 3 e 4.
6) Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que
trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, não aplicada no
financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).Neste caso,
o imposto deverá ser recolhido no código 5299 até o terceiro dia útil
da semana subseqüente àquela de apuração. A base de cálculo será
apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil
diário da parcela de empréstimo não aplicada, nos termos do art. 1º,
inciso V e seus parágrafos da Portaria MF nº 70/97.
RIR/99:
-Art.691, § 12.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte
pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Arts. 717 e
721.
AD Cosar
nº20/95
AD Cosar
nº38/97
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
APLICAÇÕES EM FUNDOS OU OUTRAS ENTIDADES DE
INVESTIMENTO COLETIVO
APLICAÇÕES EM CARTEIRAS DE VALORES
MOBILIÁRIOS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA
FIXA OU RENDA VARIÁVEL 5286
FATO GERADOR Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no
mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de
renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as
de operações de swap , e as de operações realizadas em mercado de
liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras
entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores
mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou
domiciliados no exterior.
BENEFICIÁRIO entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.285, de
23 de julho de 1986;
sociedades de investimento definidas no art. 49 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente,
investidores estrangeiros;
carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no
exterior, de certificados representativos de ações, mantidas,
exclusivamente, por investidores estrangeiros;
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior,
ou entidade coletiva da qual participem exclusivamente residentes
ou domiciliados no exterior;
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
que realizem operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de
mercadorias e de futuros.
RIR/99:
-Art. 783.
MP nº 2.113-
28/01:
-Art. 29.
IN SRF n°25/01:
-Arts. 39 e 40.
RIR/99:
-Art. 783.
MP nº 2.132-
42/01:
-Art. 16.
MP nº 2.113-
28/01:
-Art. 29.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 10%(dez por cento) sobre os rendimentos auferidos em aplicações
nos fundos e clubes de investimento em ações, em operações
realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, e em
operação de swap, registradas ou não em bolsa, considerando-se
rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de
capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio,
deságio, bem como os resultados positivos auferidos nessas
operações.
15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em aplicações
financeiras de renda fixa.
OBSERVAÇÕES:
1) A base de cálculo do imposto, bem como o momento de sua
incidência, obedecerão as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos
de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País. No
caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto
de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.
RIR/99:
-Arts. 685, II,
b; 783 e 784.
MP nº2.132-
42/01:
-Art. 8º.
MP nº2.113-
28/01:
-Art. 29.
IN SRF n°25/01:
-Arts. 39 e 40.
2) Os investimentos, em conta própria ou em conta coletiva, oriundos
de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a
vinte por cento, serão tributados, a partir de 1º de janeiro de 2000,
segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes e domiciliados no
Brasil (ver Esclarecimentos Adicionais).
3) Os rendimentos submetidos à tributação de que trata este tópico não
se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando remetidos
ao beneficiário no exterior.
4) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes
ou domiciliados no exterior, que não os capitulados nos arts. 80 e 81
da Lei nº 8.981/95, no art. 16 da MP nº 2.132-42/01 e 29 da Medida
Provisória nº 2.113-28/01, serão alocados nos códigos previstos para
rendimentos do mesmo teor auferidos por residentes ou domiciliados
no Brasil.
5) Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos, o
administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte
pagadora o nome do país do qual se originou o investimento. A falta
dessa informação ensejará incidência da maior alíquota aplicável ao
rendimento.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 7º.
RIR/99:
-Art. 786.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA 1) Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de
capital auferidos pelos investidores estrangeiros individuais ou
coletivos de que tratam os arts. 81 da Lei nº 8.981/95, 16 da Medida
Provisória nº 2.132-42/01 e 29 da Medida Provisória nº 2.113-28/01,
considerando-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos:
nas operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas
que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais
como as realizadas nos mercados de opções de compra e de venda
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no
mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em
operações de venda coberta e sem ajustes diários e no mercado de
balcão;
nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
2) O disposto no item anterior não se aplica aos investimentos, em
conta própria ou em conta coletiva, oriundos de país que não tribute a
renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento (ver
Esclarecimentos Adicionais).
3) Os demais ganhos de capital auferidos por residentes ou
domiciliados no exterior que não os previstos no item 1 acima
sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos ganhos auferidos por
residentes no Brasil.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RIR/99:
-Art. 783.
RIR/99:
-Art. 785,
Parágrafo único.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO É responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidentes
sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer
investidor estrangeiro a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no
País, desses rendimentos.
O detentor de investimento estrangeiro oriundo de país que não
tribute ou a tribute a alíquota inferior a vinte por cento deverá nomear
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como
responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das referidas operações. A instituição nomeada deverá
informar à Receita Federal até o último dia útil do mês de abril de
2001 os nomes dos investidores estrangeiros que representa, e os dos
respectivos países ou dependências de origem.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que
tiverem ocorridos os fatos geradores.
MP nº 2.142-
42/01:
-Art. 16, §1º.
IN SRF nº 25/01:
-Art. 44.
AD Cosar
nº20/95
Lei nº 8.981/95:
-Art. 82, § 4º.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
RENDIMENTO DO TRABALHO 0473
FATO GERADOR Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de
emprego, auferidos por residentes no exterior, observado o disposto na
IN SRF nº 73/98, art. 2º e IN SRF nº146/98, art. 1º.
BENEFICIÁRIO Pessoa física residente no exterior.
RIR/99:
-Art. 682.
IN SRF nº 73/98:
-Art. 2º.
IN SRF nº
146/98:
-Art. 1º.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto dos rendimentos
pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
OBSERVAÇÕES:
1) Quando remetidos ao beneficiário no exterior não se sujeitam à
nova incidência do imposto.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto
naquele ato.
RIR/99:
-Arts. 682 e 685,
II, a.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Estão isentos os rendimentos pagos a pessoa física residente ou
domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a
serviços prestados a esses órgãos.
Os rendimentos de trabalho assalariado recebidos por pessoa física
domiciliada no País, ausente no exterior, a serviço do País por
autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior
deverão ter seu recolhimento efetuado no código 0561.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RIR/99:
-Art. 687.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte
pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Arts. 717 e
721.
AD Cosar
nº20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
ALUGUEL E ARRENDAMENTO 0473
FATO GERADOR Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da
locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País e da
contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital,
celebrados com entidades mercantis de bens de capital.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
RIR/99:
-Arts. 691, V,
e 705.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor:
a) líquido do aluguel ou arrendamento de bens imóveis situados no
País, isto é, depois de deduzidas, mediante comprovação, as despesas
relativas a impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que
produzir o rendimento, o aluguel pago pela locação do imóvel
sublocado, as despesas pagas para cobrança ou recebimento do
rendimento e as despesas de condomínio;
RIR/99:
-Arts. 691, V,
e 705.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
b) dos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de
bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de
capital, domiciliadas no exterior.
OBSERVAÇÕES:
1) Na hipótese do item “b” acima , será admitida, para fins de
determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 2000, a exclusão do valor de cada
parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado,
na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto
naquele ato.
3) Quando o aluguel tiver natureza de hospedagem, o rendimento
sujeita-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de
25%.
4) Alíquota reduzida a zero no caso de remessas de valores
correspondentes a aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de
exposições, feiras e eventos, vinculados à promoção de produtos
brasileiros, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos
pelo Poder Executivo.
5) Ressalvada a hipótese de pagamentos de contraprestação de
arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades
mercantis de bens de capital, nos casos em que o beneficiário seja
residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a
tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os rendimentos sujeitam-se à
incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (ver
Esclarecimentos Adicionais).
IN SRF nº 33/00
MP nº 2.062-
63/01:
-Art. 9º.
RIR/99:
-Art. 685, II, b.
MP nº 2.062-
63/01:
-Art. 9º, §5º.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto
quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no
exterior.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII.
RIR/99:
-Art. 721.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 0473
FATO GERADOR Rendimentos de qualquer natureza como os provenientes de
pensões e aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de
prêmios conquistados no País em concursos, comissões por
intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de
capital obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior.
Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários
residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de
aquisição de programas de computadores (software), para
distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a
modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
RIR/99:
-Art. 682.
IN SRF nº 73/98
IN SRF nº 146/98
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos
provenientes de pensão civil ou militar, de aposentadoria e os
decorrentes de prestação de serviços.
15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos.
OBSERVAÇÕES:
1) Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se,
em relação ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, às
mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os
beneficiários residentes ou domiciliados no País (tributação
exclusiva).
2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto
naquele ato.
3) Alíquota reduzida a zero na hipótese de remessa de valores
correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no
mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e
de preços de mercadorias (hedge), observado o disposto na Portaria
MF nº 70/97.
4) A alíquota será de 15%, inclusive, nas seguintes hipóteses:
a) comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no
exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil,
desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM;
b) solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade
industrial, no exterior.
5) Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º/01/2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre
remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento
de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
RIR/99:
-Art. 685.
RIR/99:
-Art. 685, § 3º.
RIR/99:
-Art.691, IV.
RIR/99:
-Art. 691, VI e
VII.
Lei nº 9.959/00:
-Art. 1º.
MP nº 2.062-
63/01:
-Art. 9º.
brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, vinculadas à
promoção de produtos brasileiros, bem assim as despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
6) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive os
constantes dos itens 3, 4 e 5, em que o beneficiário seja residente ou
domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota
inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27
de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de 25% (ver Esclarecimentos Adicionais).
MP nº 2.062-
63/01:
-Art. 9º, § 5º.
RIR/99:
-Art. 685, II, b.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não se sujeitam ao imposto na fonte as seguintes remessas para o
exterior:
a) para pagamento de apostilas decorrentes de curso por
correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede
no exterior;
b) os valores de bens havidos, por herança ou doação, por residente ou
domiciliado no exterior;
c) as importâncias para pagamento de livros técnicos importados de
livre divulgação;
d) para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites
fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de
rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham
perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se
tratar de rendimentos próprios;
e) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais;
f) remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como
em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos,
conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de
proficiência;
g) remessas para cobertura de gastos com treinamento de competições
esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação,
federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua
participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
h) remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para
cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde,
no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
i) pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes
turísticos.
RIR/99:
-Art. 690.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
IN SRF nº 25/96:
-Art. 6º, XVIII.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte
pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Arts. 717 e
721.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
FRETES INTERNACIONAIS 0473
FATO GERADOR Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e
marítima, domiciliadas no exterior .
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
RIR/99:
-Art. 711.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15%(quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos,
creditados, remetidos, empregados ou entregues a companhias de
navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior.
OBSERVAÇÕES:
1) O imposto não será exigido das companhias aéreas e marítimas
domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da
legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos
auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesma tipo de
atividade;
2) A alíquota fica reduzida a zero quando se tratar de receitas de
fretes, afretamento, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, realizados por
empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de instalações portuárias.
3) Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, inclusive a
citada no item anterior, em que o beneficiário seja residente ou
domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
inferior a vinte por cento, a que se refere a art. 24 da Lei 9.430, de 27
de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de 25% (ver Esclarecimentos Adicionais).
4) Não se aplica a disposição do item anterior aos contratos firmados
até 31/12/1998.
RIR/99:
-Arts. 685 e
711.
AD SRF nº 8/99
RIR/99:
-Art. 711,
parágrafo único.
RIR/99:
-Art. 691, I.
RIR/99:
-Art. 685, II, b.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
TRANSMISSÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 0473
FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou
empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer
título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à
transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer
outro meio, de competições desportivas das quais faça parte
representação brasileira.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
RIR/99:
-Art. 709.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15%(quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos,
creditados, remetidos, empregados ou entregues.
OBSERVAÇÕES:
Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a
renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se
refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco
por cento (Ver Esclarecimentos Adicionais).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 709.
RIR/99:
-Art. 685, II, b.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS 0473
FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a
qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão
por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos
pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 706.
RIR/99:
-Art. 706.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR
COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS
AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E
VIDEOFÔNICAS 0561
FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da
exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
RIR/99:
-Art. 706.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos
pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
OBSERVAÇÕES:
Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do
imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior desde que invista na co-produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. O valor
correspondente a dedução deverá ser depositado, dentro do prazo legal
fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S.A.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99:
-Art. 706.
Lei nº 8.685/93
RIR/99:
-Art. 707.
IN SRF nº 15/01:
-Art. 6º, XVIII.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº
20/95
RIR/99:
-Art. 865, I.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros,
diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (IN
SRF nº 15/01, art. 3º).
MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigos 7º e 12 da Lei nº
7.713/88 será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um
pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à
soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido
anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será
utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
ADIANTAMENTOS O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à
retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se
referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total
dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não
sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse
adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos
quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não
preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento
(IN SRF nº 15/01, art. 18 e Lei nº 8.134/90, art. 16).
FONTE PAGADORA Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos.
No caso de PJ, o recolhimento e a informação na Dirf devem ser feitos no nome e CNPJ do
estabelecimento matriz.
CONTAGEM DE PRAZO Na contagem dos prazos para pagamento do imposto, observar-se-á que os mesmos só se
iniciam e vencem em dia útil.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO) O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com
as seguintes regras:
a) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua
quitação, com base na tabela progressiva mensal;
b) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de
trabalho;
c) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
d) o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88,
será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela
progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na
fonte;
e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão
admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de
família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13° salário;
e.3) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual
ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as
contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social;
e.6) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos
benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos,
pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos
Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
f) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade
pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de
quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato
ao trabalhador avulso, no ano.
g) os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada),
computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da
base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.
h) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de
quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-
se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do
imposto retido anteriormente.
FÉRIAS A base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido
dos abonos previstos no item XVII do art. 7º da Constituição Federal , no art. 143 da
Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e no art. 78, § 1º da Lei nº 8.112/91. O cálculo do
imposto deverá ser efetuado em separado do salário (IN SRF nº 15/01, art. 11).
CADERNETAS DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos cujos beneficiários sejam
condomínios de edifícios residenciais ou comerciais.
NOTA DE NEGOCIAÇÃO (APLICAÇÃO FINANCEIRA) É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação,
de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela
Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação (Leis nºs 7.751/89, art 3º
e 8.383/91, art. 35).Enquanto não for instituída a referida nota de negociação, o proprietário
do título deverá apresentar, no ato da cessão, resgate ou liquidação, documento relativo à
aquisição realizada que contenha, no mínimo, as seguintes informações: a) nome, endereço,
inscrição no CNPJ do emissor do documento; b) data da operação; c) caracterização do
título adquirido; d) quantidade negociada; e) valores unitário e total da operação; f)
demonstrativo da base de cálculo e valor do imposto de renda retido na fonte. O não
atendimento do disposto neste item implicará no arbitramento da base de cálculo para fins
de incidência do imposto de renda na fonte, e cujo valor será correspondente à soma de
cinqüenta por cento do valor bruto da operação com o valor dos juros periódicos pagos ou
creditados ao proprietário, que foram excluídos da incidência do imposto de renda na fonte
quando do crédito ou pagamento. A pessoa jurídica encarregada de reter e recolher o
imposto de renda na fonte deverá manter arquivado, à disposição do fisco, o documento
supra-referido ou, na sua falta, comprovante do cálculo e recolhimento do imposto sobre a
base de cálculo arbitrada (IN SRF nº 106/89).
SERVIÇOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE (IN SRF nº 23/86) Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-leis nºs
2.030/83, art. 2º, e 2.065/83, art. 1º, III, e Lei nº 7.450/85, art. 52) tais como: administração
de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e
consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral;
consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e
treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia;
organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química;
raio X e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional;
tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.
TABELA PROGRESSIVA MENSAL EM REAIS (IN SRF Nº 15, DE
6/2/2001) Base de Cálculo Alíquota Parcela a Deduzir
Até R$ 900,00 Isento -
De R$900,01 a R$ 1.800,00 15,00% R$ 135,00
Acima de R$ 1.800,01 27,50% R$ 360,00
DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Está dispensada a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do
imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, bem assim o imposto
devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a
partir de 1º de janeiro de 1997; excluídas as pessoas jurídicas isentas e as optantes pelo
Simples (Lei nº 9.430/97, art. 67 e ADN Cosit nº 15/97).
APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR ASSOCIAÇÕES
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de vinte
por cento, exclusivamente na fonte, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos
referidos rendimentos e ganhos líquidos.
O imposto incidente desta forma deverá ser recolhido, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sob o código da respectiva
aplicação financeira (RIR/99, arts. 776 e 865, II).
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Relativamente aos rendimentos de capital, não estão sujeitas à retenção de imposto de
renda as instituições de educação e assistência social tendo em vista o deferimento de
medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802-3, que suspendeu a
vigência do §1º e alínea f do §2º, o caput do art.13 e o do art.14, todos da Lei nº 9.532,
1997.
PAÍSES QUE NÃO TRIBUTAM A RENDA OU A TRIBUTAM A UMA
ALÍQUOTA MÁXIMA INFERIOR A VINTE POR CENTO Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Bahamas, Bahrein, Barbados,
Barbuda, Belize, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Gibraltar, Granada,
Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey
e Alderney), Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Samoa, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas
Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Labuan, Liberia, Liechtenstein, Malta,
Mônaco, Monserrat, Nauru, Nevis, Nieui, Panamá, Saint Kitts, Saint Vicent, Santa Lúcia,
San Marino, Seychelles, Tonga e Vanuatu (IN SRF nº 164/99 e IN SRF nº 68/01).
HIPÓTESES DE REMESSA PARA O
EXTERIOR
previstas no art. 1º da Lei nº 9.481/97,
alterada pelo art. 8ºda Lei nº 9.779/99
e pelo artigo 1º da Lei nº 9.959/00
Alíquotas vigentes
de 01/01/97
a 31/12/98
de 01/01/99
a 31/12/99
a partir de
01/01/2000
Port.MF
70/97
(*)
%
Geral
%
Geral
%
Paraíso
Fiscal
%
Geral
%
Paraíso
Fiscal
I receitas de fretes, afretamentos, aluguéis
ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde
que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem assim os
pagamentos de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de
serviços de instalações portuárias
N 0 0 25 0 25
II comissões pagas por exportadores a seus
agentes no exterior
S 0 0 25 0 25
III remessas para o exterior,
exclusivamente para pagamento das
despesas com promoção, propaganda e
pesquisas de mercado, de produtos
brasileiros, inclusive aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para
exposições, feiras e conclaves
semelhantes, bem como as de instalação
e manutenção de escritórios comerciais
e de representação, de armazéns,
depósitos ou entrepostos. (**)
S 0 0 25 15
(***)
15
(***)
IV valores correspondentes a operações de
cobertura de riscos de variações, no
mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de
preços de mercadorias (hedge).
S 0 0 25 0 25
V valores correspondentes aos pagamentos
de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital, celebrados
com entidades mercantil de bens de
capital, celebrados com entidades
domiciliadas no exterior. (**)
N 0 0 0 15 15
VI comissões e despesas incorridas nas
operações de colocação, no exterior, de
ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil
e pela Comissão de Valores Mobiliários.
N 0 0 25 15 25
VII solicitação, obtenção e manutenção de
direitos de propriedade industriais, no
exterior.
N 0 0 25 15 25
VIII juros decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior, em países que
mantenham acordos tributários com o
Brasil, por empresas nacionais,
particulares ou oficiais, por prazo igual
S 0 0 0 15 15
ou superior a quinze anos, à taxa de
juros do mercado credor, com
instituições financeiras tributadas em
nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários
IX juros, comissões, despesas e descontos
decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive comercial
papers, desde que o prazo médio de
amortização corresponda, no mínimo, a
96 meses; (**)
N 0 0 0 15 15
X juros de desconto, no exterior, de
cambiais de exportação e as comissões
de banqueiros inerentes a essas
cambiais;
S 0 0 0 0 0
XI juros e comissões relativos a créditos
obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações.
S 0 0 0 0 0
(*) Nos itens assinalados com “S”, para gozo do benefício de alíquota zero instituída pela
Lei nº 9.481, de 1997, devem ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos na
Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997.
(**) Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos as operações
mencionadas nos itens III, V e IX, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável
naquela data.
(***) A partir de 01/01/2001, as alíquotas incidentes sobre as remessas, para o exterior,
destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de
mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aqueles decorrentes de
participação em exposições, feiras e eventos senelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos
brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos
são: geral:0% (zero); paraíso fiscal: 25% (vinte e cinco por cento) (art. 9º da MP nº 2.062-
63/01).