Post on 16-Apr-2015
HOMICÍDIO(art. 121)
Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Bem jurídicovida humana
recém-nascido inviável / doente terminal
Sujeitos do crimeAtivo: qualquer pessoaPassivo: qualquer pessoa
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Tipo objetivo
matar – verbo-núcleo do tipoação livreomissivo por omissão
alguém – objeto material / sujeito passivo
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Tipo subjetivo
Dolo direto1º grau2º grau
Dolo eventual
Culpa (§ 3º)
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Consumação e tentativa
Consumação Resultado: morte
Tentativa tentativa branca ou cruentadesistência voluntária arrependimento eficazcrime impossívelanimus necandi
≠ entre tentativa e lesão corporal
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Espécies
Homicídio simplesHomicídio privilegiadoHomicídio qualificado
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Homicídio simples
Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.por exclusão
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Homicídio privilegiado
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Homicídio privilegiado
Três hipóteses:motivo de relevante valor moralmotivo de relevante valor socialviolenta emoção
emoção intensa (domínio) injusta provocação da vítima reação imediata
Redução da pena:1/6 a 1/3 – soberania do júri
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Homicídio qualificado
Maior reprovabilidadeAgravantes – bis in idemnão qualificam
ParricídioMatar o parente
premeditação
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Homicídio qualificado (motivo)
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;mediante paga/recompensa
mandante/executormotivo torpe
diferente de injusto e de fútil
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Homicídio qualificado (motivo)
II - por motivo fútil; desproporcionaldiferente de injusto
vingança ciúme
motivo fútil mediato ou imediato
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Homicídio qualificado (meios de execução)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
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Homicídio qualificado (meios de execução)
meio insidiosoVeneno
ministrado à força ●outro meio insidioso
Açúcar para o diabéticoObjetos cortantes na comida
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Homicídio qualificado (meios de execução)
meios cruéis fogo explosivoasfixia tortura outro meio cruel
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Homicídio qualificado (meios de execução)
meios de que resultam perigo comum fogo explosivooutro meio de que possa resultar perigo
comum
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Homicídio qualificado (modo)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; traição
material / moralemboscada dissimulação outro recurso
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Homicídio qualificado(fim)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
conexão teleológicaassegurar a execução
conexão conseqüencialocultação impunidadevantagem
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É possível o homicídio
qualificado-privilegiado?
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Qualificado-privilegiado?
privilégio – circunstâncias subjetivasqualificadoras – objetivas e subjetivas
qualificadoras compatíveis III – meios IV – modoEX:
valor moral/emboscada valor social/meio cruel
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Majorante para homicídio doloso(§ 4º - 2ª parte)
§ 4º (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Imprudência Negligência Imperícia
Culpa inconscienteCulpa consciente
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Homicídio culposo
Elementos do crime culposo Inobservância de um cuidado objetivamente
devido Produção de um resultadoNexo causalPrevisibilidade objetiva do resultadoConexão entre o desvalor da ação e do
resultado
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Homicídio culposo
Aumento de pena § 4º, 1ª parte - 1/3 inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as conseqüências do
seu ato foge para evitar prisão em flagrante.
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Homicídio culposo - Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.